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norma nº 78/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EDUCACIONAL E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, CONCEDE INCENTIVO FISCAL MEDIANTE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN PARA OS SETORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
GABINETE DO PREFEITO
Página 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO 
AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
EDUCACIONAL E TURÍSTICO DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA, CONCEDE 
INCENTIVO FISCAL MEDIANTE 
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN 
PARA OS SETORES QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que 
lhe confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz 
saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei 
Complementar:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico, 
Educacional e Turístico do Município de Santana, com o objetivo de estimular a 
instalação, ampliação e manutenção de empreendimentos nos setores de 
educação, hotelaria e infraestrutura.
Art. 2º Como medida de incentivo fiscal, fica reduzida para 2% (dois por cento) a 
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre
os seguintes serviços, prestados no território do Município: I – Setor de Hotelaria e Turismo: hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 
apart-hotéis motéis, pensões, pousadas, albergues, hospedarias e congêneres 
(correspondente ao subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 
Municipal nº 59/2024 e à Lei Complementar Federal nº 116/2003);
II – Setor de Educação: ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
(graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e extensão), educação
profissional técnica de nível médio e tecnológico, cursos técnicos e congêneres 
(correspondente aos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços anexa à Lei 
Complementar Municipal nº 59/2024 e à Lei Complementar Federal nº 116/2003);
III – Parcerias Público-Privadas: quaisquer serviços públicos prestados no âmbito 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/DAB1-9D62-43DA-9456 e informe o código DAB1-9D62-43DA-9456
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de contratos de Parceria Público-Privada (PPP), nas modalidades patrocinada ou 
administrativa, celebrados com a Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município de Santana.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONANTES E DO PRAZO
Art. 3º A fruição do benefício fiscal de alíquota reduzida previsto nesta Lei 
Complementar fica condicionada, cumulativamente, a que o sujeito passivo: I – Esteja regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município; 
II – Mantenha a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal,
comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de 
Negativa; 
III – Realize a emissão regular de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para 
todas as operações tributáveis.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste 
artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto pela alíquota integral 
prevista no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 59/2024), a partir do 
mês da ocorrência da irregularidade.
Art. 4º Em relação às Parcerias Público-Privadas (PPPs) citadas no inciso III do art. 
2º: I – O benefício aplica-se a contratos vigentes e futuros; 
II – A alíquota reduzida vigorará pelo prazo de duração do respectivo contrato de 
concessão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei Complementar está
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, em atendimento 
ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos tributários a partir do primeiro dia do exercício financeiro 
subsequente à sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade.
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, 01 de abril de 2026.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito do Município de Santana
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DAB1-9D62-43DA-9456
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 01/04/2026 14:10:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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