| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EDUCACIONAL E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, CONCEDE INCENTIVO FISCAL MEDIANTE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN PARA OS SETORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 01 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EDUCACIONAL E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, CONCEDE INCENTIVO FISCAL MEDIANTE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN PARA OS SETORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei Complementar: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE INCENTIVO Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico, Educacional e Turístico do Município de Santana, com o objetivo de estimular a instalação, ampliação e manutenção de empreendimentos nos setores de educação, hotelaria e infraestrutura. Art. 2º Como medida de incentivo fiscal, fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os seguintes serviços, prestados no território do Município: I – Setor de Hotelaria e Turismo: hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-hotéis motéis, pensões, pousadas, albergues, hospedarias e congêneres (correspondente ao subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 59/2024 e à Lei Complementar Federal nº 116/2003); II – Setor de Educação: ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e extensão), educação profissional técnica de nível médio e tecnológico, cursos técnicos e congêneres (correspondente aos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 59/2024 e à Lei Complementar Federal nº 116/2003); III – Parcerias Público-Privadas: quaisquer serviços públicos prestados no âmbito Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/DAB1-9D62-43DA-9456 e informe o código DAB1-9D62-43DA-9456 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 2 de contratos de Parceria Público-Privada (PPP), nas modalidades patrocinada ou administrativa, celebrados com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Santana. CAPÍTULO II DAS CONDICIONANTES E DO PRAZO Art. 3º A fruição do benefício fiscal de alíquota reduzida previsto nesta Lei Complementar fica condicionada, cumulativamente, a que o sujeito passivo: I – Esteja regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município; II – Mantenha a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa; III – Realize a emissão regular de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para todas as operações tributáveis. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto pela alíquota integral prevista no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 59/2024), a partir do mês da ocorrência da irregularidade. Art. 4º Em relação às Parcerias Público-Privadas (PPPs) citadas no inciso III do art. 2º: I – O benefício aplica-se a contratos vigentes e futuros; II – A alíquota reduzida vigorará pelo prazo de duração do respectivo contrato de concessão. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º A renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei Complementar está considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/DAB1-9D62-43DA-9456 e informe o código DAB1-9D62-43DA-9456 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 3 Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, 01 de abril de 2026. SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA Prefeito do Município de Santana Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/DAB1-9D62-43DA-9456 e informe o código DAB1-9D62-43DA-9456 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: DAB1-9D62-43DA-9456 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 01/04/2026 14:10:52 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://santana.1doc.com.br/verificacao/DAB1-9D62-43DA-9456