| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 550, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2021, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 1 LEI Nº 1.622, DE 31 DE MARÇO DE 2026. ALTERA A LEI Nº 550, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA, Prefeito do Município de Santana, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterada e reestruturada a lei que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, propositivo e de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDC possui as seguintes atribuições: I - Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; II - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município de Santana; III - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como buscar parcerias necessários para tais fins; IV - Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, indicando à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho; V - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres; Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/98AC-A911-4126-3603 e informe o código 98AC-A911-4126-3603 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 2 VI - Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; VII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres; VIII - Oferecer subsídios (material de apoio, orientação, ou informação complementar), para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres; IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; X - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres; XI - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; XII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; XIII - Promover canais de diálogo com a sociedade civil; XIV - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho; XV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; XVI - Apresentar, no prazo de 90 ( noventa dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Políticas Públicas; XVII - Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres em parceria com a Secretaria de Politicas Públicas para as Mulheres. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá́ estabelecer contato direto com os Órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, será́ composto por 12 (doze) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/98AC-A911-4126-3603 e informe o código 98AC-A911-4126-3603 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 3 representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. Art. 4º. A representação do Poder Público será́ composta por 06 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. I - 01 (uma) representante da Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres do Município de Santana; II - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; III - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V - 01 (uma) representante da Câmara Municipal de Vereadores; VI - 01 (uma) representante da Coordenadoria de Relações Comunitárias. Art. 5º. A representação da sociedade civil organizada será́ eleita e composta por 06 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com experiência na atuação da promoção dos direitos das mulheres no último ano no âmbito do Município de Santana. Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período, e não será remunerado, considerando-se serviço de relevante interesse público. Art. 7º. A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será eleita entre as representantes titulares e nomeada pelo Prefeito. Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá́ convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, devendo residir em Santana. Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. Art. 10. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será prestado pelo Poder Executivo Municipal. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/98AC-A911-4126-3603 e informe o código 98AC-A911-4126-3603 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 4 Art. 11. A instalação e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 12. A estrutura de funcionamento, o processo eleitoral, a criação de comissões temáticas e demais normas de organização serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo plenário do Conselho em até 60 (sessenta) dias após sua instalação e posse. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana - AP, 31 de março de 2026. SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA Prefeito do Município de Santana Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/98AC-A911-4126-3603 e informe o código 98AC-A911-4126-3603 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 98AC-A911-4126-3603 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 31/03/2026 16:03:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://santana.1doc.com.br/verificacao/98AC-A911-4126-3603