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norma nº 1131/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2016
Date 2016-12-28
EmentaQUE FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CARGOS EQUIVALENTES NAS AUTARQUIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICIPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
CARGOS EQUIVALENTES NAS AUTARQUIAS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a Câmara Municipal de
Santana aprovou e eu, nos termos do art. 48, Ill da Lei Orgânica do Município de Santana,
sanciono a seguinte lei;
Art, 4º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal fica fixado, em parceia única, no valor
de R$ 16.500,00 (dezesseis mi e quinhentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice- Prefeito Municipal fica fixado, em parcela única, no
valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). e:
Art, 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais e demais cargos equivalentes nos
poderes, nas autarquias e órgãos congêneres da Administração Indireta no Município. fica
fixado, em parcela única, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil).
“Parágrafo único: Aos secretários Municipais ficam resguardados o direito adquirido, as
vantagens de natureza pessoal e a percepção de parcelas indenizatórias previstas em lei para
os demais servidores públicos do Município.
Art. 4º - Quando no exercício do cargo previsto na Lei em substituição ao Prefeito, o
Vice-Prefeito perceberá o seguinte valor dos subsídios do titular:
1. Se por período ate 15 (quinze) dias: proporcional aos dias de exercício;
H. Se por periodo superior a 15 (quinze) dias: fará jus ao valor integral,
exclusivamente.
Art. 5º - Em caso de viagem para fora do Municipio, a serviço ou representação oficial, o
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A
LEI MUNICIPAL Nº 1.132/2016, de 29 de dezembro de 2016.
MUNICIPAL DE SANTANA E
IDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA no uso de suas atribuições
legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e ele
PROMULGA, nos termos do artigo 30, 5 7º da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO!
Da Guarda Municipal de Santana
Art. 1º. Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE SANTANA doravante abreviada pela sigja
“GMS”. com fundamento no $ 8º do Art 144 da constituição Federal, constituida como
instituição pública integrante da Administração Municipal Direta, de caráter permanente e
regular, de natureza civil, uniformizada e armada conforme dispuser a lei, organizada em
carreira única com base nos princípios da hierarquia e disciplina, com subordinação direta ao
Chefe do Executivo Municipal de Santana
5 1º A Guarda Municipal de Santana será regida por estatuto próprio, normas e regulamentos
rp rare sn A a e
e
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
1. 2% (dois por cento) de seus respectivos subsídios, no caso de viagens dentro do Estado
do Amapá;
tl. 5% (cinco por cento) de seus respectivos subsídios, no caso de viagens para outro
Estado;
Hi. 7% (sete por cento) da seus respectivos subsídios, no caso de viagens para fora do pais.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de percepção da parcela
indenizatória de que trata este artigo, os deslocamentos para os municipios imitrofes.
Art, 6º. No caso de gozo de férias anuais, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço.
Art, 7º. Além do subsidio mensal, o Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais
perceberão, na mesma data em que for pago aos demais servidores do Municipio, quantia igual
aos seus respectivos subsídios fixados nesta Lei a titulo de décimo terceiro salário.
Art. 8º. Aos subsídios de que trata esta Lei serão observadas as disposições do inciso V
do artigo 29, assim como as limitações e exigências estabelecidas no art. 37, X, Xte XV e art.
39, 5 4º, todos da Constituição Federal, naquilo que couber aos demais servidores públicos
municipais.
Art 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias do Município.
Art. 10º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Santana-AP, 28 de dezembro de 2016.
ROBSON SANTANA
Prefeito ie
Guardas Municipais), submetendo seus servidores a formação e treinamentos especificos às
suas finalidades.
5 2º A Guarda Municipal de Santana terá seus provimentos, plano de carreira, jornada de
exercício dos cargos e das funções dos seus servidores, definidos e regulamentados em
estsiuto próprio € em normas complementares intermês.
$ 3º As atribuições discricionárias da Guarda Municipal de Santana serão exercidas por
servidores efetivos de carreira, considerados para todos os fins como Agentes de Segurança
Pública. investidos com Poder de Policia no âmbito de suas competências e jurisdição.
SEÇÃO!
Das Atribuições Constitucionais e Subsidiárias
Art 2º. São atribuições constitucionais da Guarda Municipal de Santana:
| atuar na proteção permanente dos bens e instalações de domínio público de uso
comum e os de uso especial incluídos como patrimônio público, ecológico, cultural,
arquietonico e ambiental do Municipio, assegurando O direito de uso e desfruto dos espaços
H— garantir, pela proteção, o regular funcionamento dos serviços públicos ofertados pelo
Art 3º. São atribuições subsidiárias da Guarda Municipal de Santana, além das previstas no
Estatuto Geral das Guardas Municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais
1a execução de policiamento preventivo, ostensivo e armado, pelos meios disponiveis,
na proteção e defesa da coletividade, promovendo a preservação da ordem pública e socia
dentro dos preceitos legais.
1! — atuar como órgão correspondente na organização, direção, fiscalização e controle do
sc Dra aa anda sia ge
24
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICIPAL DE SANTANA.
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no ternitório do Município, exercendo as competências que lhes forem conferidas. nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro,
Hll— atuar no apoio aos órgãos municipais, estaduais e federais:
a) na defesa, proteção e conservação do meio ambiente no município de Santana e
seus distritos,
b) na proteção à criança e ao adolescente no Município;
c) nos casos que requeiram reintegração de posse e/ou desocupação de terrenos
públicos;
d) na segurança de eventos com menor ou maior incidência de público.
e) nos serviços de turismo e assistência a turistas nacionais e estrangeiros;
IV - atuar em situações de crise, agindo no Controje de Distúrbios Civis ou missões que
necessitem do emprego de unidades especializadas com uilização armamento e equipamento
específico; .
V - integrar-se aos demais órgãos municipais, estaduais e federais no exercício do poder
de polícia administrativa, promovendo ações preventivas e fiscalizatórias relativas ao
cumprimento das legislações normativas, sanitárias, de posturas e ordenamento urbano;
VI — promover segurança pública baseada nos princípios de polícia comunitária
desenvolvendo ações de prevenção primária à violência e criminalidade, com planejamento
integrado aos demais órgãos de segurança pública, e com o envolvimento da comunidade na
busca compartihada de soluções para 0s problemas apresentados.
VI - desenvolver programas sociais e atividades de caráter sócio educativo, de forma
isolada ou mediante parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, comprometendo-se
com a evolução social da comunidade,
Vit - coordenar as atividades de Defesa Civil do Município. desenvolvendo ações
preventvas destinadas a evitar ou minimizar os danos ocasionados por sinistros eiou
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IV — estrutura de cargos públicos de provimento efetivo e/ou em comissão;
V - organização hierárquica de pessoal:
Vi-- organização de ensino e instrução;
Vit- regime disciplinar próprio;
IX - identificação funcional por documentação própria;
X - uby ds armamentos + equipamentos de defesa,
X1- sistema de correspondência e registros próprios.
X1 - prestação de serviço diutumo, em regime de escaia por revezamento em tumo de
serviço ordinário; E!
XI - controle de férias por percentuais de categorias.
Parágrafo ênico. Em face das características de sua organização. a Guarda Municipal de
típicos com denominações técnicas próprias e os instrumentos oficiais imprescindíveis para a
supervisão e controle de suas ações e de seus integrantes.
SEÇÃO IV
Da Estrutura Organizacional
Art. 6º. A Guarda Municipal de Santana é estruturada orgânica e funcionalmente, em nivess de
decisão de forma escalonada, para atendimento de suas demandas de serviço administrativos
e operacionais, compreendendo a seguinte organização:
1- Órgãos de Direção Geral
1. Inspetoria Geral f
1X - apurar, nos termos da lei, as infrações disciplinares de seus servidores nos limites de
sua competência,
X — atuar em parceria com órgãos da União, do Estado e dos Municípios vizinhos, por
melo da celebração de convênios ou consórcios, com vista à implementação de ações
integradas no combate a violência e a criminalidade.
Parágrafo único. No exercício de suas competências a GMS poderá, mediante consórcio
público, colaborar ou atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública da União, dos
Estados ou de congêneres de Municípios limítrofes ou que ainda não tenham constituídos suas
Guardas Municipais.
SEÇÃO
Do Limite Jurisdicional
Art 4º. A Guarda Municipal de Santana exerce jurisdição em toda a extensão do território do
Município de Santana e seus distntos, com prestação de serviço público de caráter essencial
para o cumprimento às legislações vigentes, assegurando o exercicio dos poderes constituídos
ny ármibio de suas competências.
Parágrafo único. A GMS executará ações de caráter principalmente preventivo em
observância sos principios mínimos de atuação estabelecidos nos incisos do art. 3º da Lei
Federal nº 13 02212014 (Estabito Geral das Guardas Municinais)
seção m
Da Característica Institucional
Art 5º.A Guarda Municipal de Santana se faz constituída com as seguintes caracteristicas:
1- administração em níveis de decisão;
1 nivelamento administrativo de secretaria municipal,
1H - adoção de sistemas organizacionais próprios de ambito administrativo e operacional,
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2 Subinspetoria Geral
H- Órgão de Controle Institucional
1. Corregedoria Disciplinar,
mi- Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete Geral
2. Assessorias Especializadas
2.1. Assessoria Jurídica
22. Assessoria de Comunicação Social
23. Assessoria Técnica
IV - Órgãos de Execução Especial
1. Comissão Permanente de Licitação - CPL
2. Gabinete de Segurança Institucional.
21, GSI — Poder Executivo
2.2. 6S! - Poder Legistação
V- Órgãos de Execução Administrativa
Unidade Execução Administrativa
1. Divisão de Planejamento Administrativo
VI - Unidades Setoriais de Apoio Administrativo
1. Setor de Recursos Humanos
2. Setor de Finança
Fam
Unidades Setoriais de Apoio Operacional
1. Inspetoria de Guarda Patrimonial
2. Inspetoria de Guarda Comunitária
3. Inspetoria de Gerenciamento de Crise
4. Inspetoria de Trânsito
5. Inspetoria de Proteção Ambiental e Postura
Subunidades Execução Operacional
1, Companhias:
1.1. Companhia de Guarda Patrimonial — CIA/GP;
1.2. Companhia de Guarda Comunitária — CIA/GC.
2. Grupamentos:
24. Grupo de Ações Táticas - GUARDIÕES,
2.2. Grupo de Controle de Trânsito - GCT;
2.3. Grupo de Proteção Ambiental — GPA.
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E 4º A organização é atribuição funcional & demais disposições normativas referentes an
funcionamento dos órgãos citados neste artigo, serão disciplinada em regimento dispondo
sobre a Organização Básica da Guarda Municipal de Santana.
852º Os órgãos e unidades de Execuções Administrativas responsáveis pelo desenvolvimento
da atividade meio e os de Execuções Operacionais responsáveis pelo desenvolvimento da
atividade fim, vinculam-se aos sistemas estruturantes dos demais órgãos de escalão superior.
63º Para efeito, os órgãos e suas unidades setoriais vinculadas serão ativadas gradativamente
e setoralmente de acordo com necessidade gerencial, administrativo e operacional da
Instituição, pelas condições favoráveis de estruturação física, disponibilidade orçamentária e de
efetivo para ativação das mesmas.
$ 4º Poderá ses constituido o Gabinete de Segurança Instiuciona! — GSUPoder Legistativo
Municipal, responsável em atuar na segurança dos serviços desenvolvidos na sede da Câmara
Municipal de Vereadores e na segurança pessoal do Presidente da Casa, desde que
expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão da Guarda Municipal de Santana serão
privativos de servidores efetivo da Instituição, conforme estabelece o Art. 15 da Lei Federal nº
13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais, excetuando-se os de natureza técnicas
eespecíicas.
5 1º Os cargos de provimento em comissão na condição de que trata o caput do artigo, quando
de seus provimentos, devem obedecer obrigatoriamente à precedência hierárquica dos
sensores.
6 2º Cargo Público de provimento em comissão, é aquele criado por lei, com investidura
mediante ato de nomeação por decreto, provido em caráter temporário, com denominação e
remuneração própria, ao qual correspondem atribuições e encargos específicos atribuídos ao
servidor que o exerça.
$ 3º Os cargos de provimento em comissão de natureza especial, por sua especificidade e
excepcionalidade funcional admite ser ocupado por pessoal que não pertençam ao quadro
efetivo da Instituição, sendo vedada a ocupação e exercício por servidor efetivo.
Art. 8º. Os cargos de provimento em comissão de Inspetor Geral e de Inspetor Gera! Adjunto
serão ocupados obrigatoriamente por servidores efetivos da GMS de mais alta graduação, por
livre escoina, nomeação e exoneração do Chete do poder Executivo Municipal, e não havendo
servidor de grau hierárquico exigido para o exercício da função, deverá ser nomeado o servidor
de grau hierárquico mais antigo na linha de sucessão, atendendo aos requisitos para ocupação
do cargo
Parágrafo único. É facultado ao Chefe do poder Executivo Municipal prover os cargos que
trata o inciso acima, por oficiais de Guardas Municipais pertencentes de Instituições co-irmãs,
nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento da GMS, devendo a escolha recair nos de
maiores graduações e detentores de formação superior e conhecimentos técnicos
administrativos na área de atuação de Guarda.
CAPÍTULO n
Dos'Cargos Efetivos de Carreira da GMS
Am. $º. Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo da Guarda Municipal de
Santana, constituída exclusivamente por graduações, denominadas em ordem crescente pela
precedência hierárquica e ordenadas em ciasses diferenciadas, com ascensão funciona! em
carreira única por promoção, sendo assim nominados:
1- Graduação Classe Básica, composta pelo:
a) Guarda 2º Classe;
b) Guarda 1º Classe.
ii - Graduação Ciasse intermediária. composta pelo:
a) Subinspetor.
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Hi - Graduação Classe Superior, composta pelo:
8) Inspetor 2º Classe,
b) Inspetor 1º Classe
IV - Graduação Classe Superior Distinta, composta pelo:
a) Inspetor Chefe.
& 1º Cargo Público de provimento efetivo: é aquele criado por lei, provido em caráter
permanente, com denominação e remuneração própria, ao qual corresponde uma função
específica atribuida ao servidor que o exerça na forma da lei.
85 2º Os cargos públicos de provimento efetivo de carreira da GMS alcançam as atividades
típicas do serviço de guarda, sendo excetuados para os ocupantes de cargo em comissão
considerados de natureza técnica.
8 3º Graduação: é a posição hierárquica em poder de decisão pela precedência conferida ao
servidor pelo conjunto de auvidades semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao
grau de responsabilidade e complexidade das funções, constituindo-se de forma escalonadas
de acordo com a precedência funcional do servidor.
$ 4º Carreira: grupo de cargos efetivos, regidos por esta Lei, organizados pelo conjunto de
regras, hierarquias, atribuições e vencimentos a que dizem respeito.
55º O ingresso na carreira da Guarda Municipal de Santana em regime estatutário no cargo
efetivo de Guarda 2º Classe, por meio de concurso público, sendo considerados os requisitos
básicos para a investidura do cargo, atendendo os critérios estabelecidos em edital especifico e
O acesso às demais graduações dar-se-á, de forma gradual, via promoção pelo cumprimento
dos requisitos legais estabelecidos no Estatuto da corporação.
86 “As atribuições das graduações de carreira da GMS serão regulamentadas no Estatuto
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Art, 10, Ficam instituídas as escalas de vencimentos próprias das graduações da carreira da
Guarda Municipal de Santana, compreendendo os valores básicos correspondentes aos
vencimentos dos cargos efetivos, expressos na Tabela de Vencimentos constantes no anexo |
desta Lei
Parágrafo único. A escala de vencimento de que trata este artigo será atualizada de acordo
com o reajuste & valorização concedidos aos servidores municipais pela data base, nos termos
da legislação específica.
SEÇÃO ÚNICA
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso público da Guarda Municipal de Santana destinado ao provimento de vagas
efetivo oferecidas na graduação inicial da carreira, e será regido por Edital específico, sendo
organizado e executado por instituição pública ou privada credenciada para a efetivação do
certame, sob a supervisão da Comissão Especial do Concurso Público, que será instituída
através de decreto do Chefe do Executivo Municipal.
61º O concurso público da GMS terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual periodo.
62º A realização do concurso público da Guarda Municipal de Santana é de competência e
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração — SEMADIPMS.
Art. 12. O certame será realizado com a aplicação em etapas, dividindo-se em seis fases
distintas, sendo a primeira de avaliação intelectual (de caráter eliminatório e classificatório). a
segunda de avaliação documental (de caráter eliminatório); a terceira de avaliação médica,
psicológica e antropométrica (de caráter eliminatório); a quarta de avaliação de aptidão física
(de caráter eliminatório e classificatório): a quinta de investigação social (de caráter eliminatório)
ea sexta de Curso de Formação de Guarda Municipal (de caráter eliminatório e classificatório).
Parágrafo único. Será considerado APROVADO no certame, o candidato que obtiver
aprovação em todas as fases do concurso previsto no Edital. -
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Art. 13. O edital publicado regulamentará integralmente todos os critérios e demais dispositivos
oportunos para execução do certame, bem como as orientações pertinentes e específicas aos
candidatos, tais como:
1- Idade mínima e a máxima exigida;
1- Escolaridade exigida;
Hi - O valor da respectiva taxa e a forma do seu recolhimento;
IV - As condições para a realização das provas de seleção:
V- Os programas e cronograma adotados para as provas;
VI- A bibliografia recomendada;
Vl - Os critérios a serem utilizados para a correção das provas,
Vit Interposição de recursos, quando for o caso;
IX - Número de vagas oferecidas nos cursos de formação, além de outras informações
julgadas pertinentes,
X- Síntese das atribuições do cargo;
XI - Requisitos de investidura;
XI! - Remuneração. benefícios e vantagens,
XM — Regime de trabalho.
Art. 14. O candidato aprovado concurso público da Guarda Municipal de Santana deverá
comprovar, na data da convocação, os seguintes requisitos para a investidura no cargo:
|- Ter nacionalidade brasileira ou gozar dos direitos de nacionalidade pelas condições
previstas na Constituição Federal,
H- Gozo dos direitos políticos e civis;
1 - Quitação com as obrigações militares e eleitorais:
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V-- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o
Poder Judiciário estadual. federal e distrital,
VI - Aptidão física, mental e psicológica para o exercício do cargo na data da posse;
VII - idade mínima 18 anos e máxima de 35 anos completos no ato da matrícula no Curso
Vil — possuir Carteira Nacional de Habilitação — CNH;
IX - nível médio completo de escolaridade, comprovado por Certificado de Conclusão
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura — MEC.
X— A aprovação no Curso de Formação de Guarda Municipal-- 2º Classe — CFGM-2'C,
“comprovado por Certificado de Conclusão do referido Curso:
X] - firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por
qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual e municipal;
X11 - não ter sofrido penalidades e nem ter praticado atos desabonadores no exercício de
função pública ou de atividade privada,
Xi - nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:
3) não ter sido responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do
Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal ou do
b) não haver sofrido sanção impeditiva do exercicio de cargolemprego ou função
pública,
c) não ter sido condenado em processo criminal. por sentença transitada em juigado,
pela prática de crimes contra a Administração Pública capitulados no Titulo XI da Parte Especial
no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.482, de 16 de junho de 1985 e na Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992;
d) não registrar antecedentes criminais, não responder ou ter respondido a Processo
Penal ou Inquérito Policial que o inabilite para o exercício do cargo. E
|,
XIV - possuir permissão do Comando, se candidato militar,
XV - se ex-militar, não ter sido excluído do serviço ativo a bem da disciplina;
XVI - apresentar outros documentos ou firmar outras declarações que se fizerem
necessárias à época da posse;
XVII - cumprir as determinações do edital e outras subsequentes.
5 1º A não comprovação de qualquer dos requisitos especificados nos incisos deste arigo
impedirá a posse do candidato.
8 2º Não será aceito em nenhuma hipótese a apresentação de declarações escolares como
forma de atendimento do inciso IX.
capiTuLO mt
Do Uniforme de Uso Privativo da GMS
Art. 15. Os uniformes adotados pela GMS, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são de
uso privativo e exclusivo de seus integrantes, e representam a autoridade outorgado pelo
município, no limite de suas competências, com as prerrogativas que são inerentes a
graduação que o servidor ocupar.
Parágrafo único. As prescrições sobre os uniformes de uso restrito da GMS, bem como as
específica.
Art. 16, Fica definido o azut marinho como cor padrão para o uniforme operacional da GMS, os
próprias de cores conforme a área de atuação e emprego.
Do Efetivo da GMS
Art. 17. O efetivo da Guarda Municipal de Santana será provido respeitando o enquadramento
percentual definido em relação à população do município de Santana como determina o Art 7º
da Lei Federal nº 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais, sendo as vagas
preenchidas consoantes às necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária do
Município.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
º Das Disposições Transitórias
Art. 18. Os casos omissos nesta legislação serão objetos de estudo do Poder Executivo
Municipal, instruídos por um Grupo de Trabalho que atuará nas deliberações sobre o assunto e
elaboração de disposições complementares.
51º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo será instituído por decreto do Prefeito Municipal,
sendo designados servidores e técnicos para sua composição. à critério da administração
municipal,
$ 2º Fica estabelecido prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente
lei, para a conclusão das análises e apresentação das propostas relativas a GMS, para os
encaminhamentos necessários.
Art. 19, Para fim de composição inicial do quadro de pessoal efetivo da Guarda Municipal de
Santana, serão abertas 200 (duzentas) vagas para o cargo de Guarda 2º Classe, a serem
providas mediante concurso público, de forma gradativa em decorrência da ir
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orgânica e setorial da Guarda Municipal de Santana, assim como, o da implementação dos
cargos e salários referente ao efetivo necessário para execução dos serviços administrativos e
operacionais indispensáveis ao funcionamento da Instituição.
Art. 20. Para manutenção das instalações da Guarda Municipal de Santana será contratado, na
forma da lei, firmas prestadoras de serviços gerais especializados.
Art. 21. A execução das medidas previstas nesta legislação fica subordinada à prévia
consignação no Orçamento Municipal, com previsão de suplementação das dotações
Art 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
Santana, 29 de dezembro de 2016. f A
121
JOSÉ Ri 'ONSO PANTOJA
da Câmara Municipal

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