| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CARGOS EQUIVALENTES NAS AUTARQUIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 48, Ill da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei; Art, 4º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal fica fixado, em parceia única, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mi e quinhentos reais). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice- Prefeito Municipal fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). e: Art, 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais e demais cargos equivalentes nos poderes, nas autarquias e órgãos congêneres da Administração Indireta no Município. fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil). “Parágrafo único: Aos secretários Municipais ficam resguardados o direito adquirido, as vantagens de natureza pessoal e a percepção de parcelas indenizatórias previstas em lei para os demais servidores públicos do Município. Art. 4º - Quando no exercício do cargo previsto na Lei em substituição ao Prefeito, o Vice-Prefeito perceberá o seguinte valor dos subsídios do titular: 1. Se por período ate 15 (quinze) dias: proporcional aos dias de exercício; H. Se por periodo superior a 15 (quinze) dias: fará jus ao valor integral, exclusivamente. Art. 5º - Em caso de viagem para fora do Municipio, a serviço ou representação oficial, o A Ga, A LEI MUNICIPAL Nº 1.132/2016, de 29 de dezembro de 2016. MUNICIPAL DE SANTANA E IDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e ele PROMULGA, nos termos do artigo 30, 5 7º da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei. TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO! Da Guarda Municipal de Santana Art. 1º. Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE SANTANA doravante abreviada pela sigja “GMS”. com fundamento no $ 8º do Art 144 da constituição Federal, constituida como instituição pública integrante da Administração Municipal Direta, de caráter permanente e regular, de natureza civil, uniformizada e armada conforme dispuser a lei, organizada em carreira única com base nos princípios da hierarquia e disciplina, com subordinação direta ao Chefe do Executivo Municipal de Santana 5 1º A Guarda Municipal de Santana será regida por estatuto próprio, normas e regulamentos rp rare sn A a e e ESTADO DO AMAPÁ MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO 1. 2% (dois por cento) de seus respectivos subsídios, no caso de viagens dentro do Estado do Amapá; tl. 5% (cinco por cento) de seus respectivos subsídios, no caso de viagens para outro Estado; Hi. 7% (sete por cento) da seus respectivos subsídios, no caso de viagens para fora do pais. Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de percepção da parcela indenizatória de que trata este artigo, os deslocamentos para os municipios imitrofes. Art, 6º. No caso de gozo de férias anuais, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço. Art, 7º. Além do subsidio mensal, o Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais perceberão, na mesma data em que for pago aos demais servidores do Municipio, quantia igual aos seus respectivos subsídios fixados nesta Lei a titulo de décimo terceiro salário. Art. 8º. Aos subsídios de que trata esta Lei serão observadas as disposições do inciso V do artigo 29, assim como as limitações e exigências estabelecidas no art. 37, X, Xte XV e art. 39, 5 4º, todos da Constituição Federal, naquilo que couber aos demais servidores públicos municipais. Art 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 10º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Santana-AP, 28 de dezembro de 2016. ROBSON SANTANA Prefeito ie Guardas Municipais), submetendo seus servidores a formação e treinamentos especificos às suas finalidades. 5 2º A Guarda Municipal de Santana terá seus provimentos, plano de carreira, jornada de exercício dos cargos e das funções dos seus servidores, definidos e regulamentados em estsiuto próprio € em normas complementares intermês. $ 3º As atribuições discricionárias da Guarda Municipal de Santana serão exercidas por servidores efetivos de carreira, considerados para todos os fins como Agentes de Segurança Pública. investidos com Poder de Policia no âmbito de suas competências e jurisdição. SEÇÃO! Das Atribuições Constitucionais e Subsidiárias Art 2º. São atribuições constitucionais da Guarda Municipal de Santana: | atuar na proteção permanente dos bens e instalações de domínio público de uso comum e os de uso especial incluídos como patrimônio público, ecológico, cultural, arquietonico e ambiental do Municipio, assegurando O direito de uso e desfruto dos espaços H— garantir, pela proteção, o regular funcionamento dos serviços públicos ofertados pelo Art 3º. São atribuições subsidiárias da Guarda Municipal de Santana, além das previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais 1a execução de policiamento preventivo, ostensivo e armado, pelos meios disponiveis, na proteção e defesa da coletividade, promovendo a preservação da ordem pública e socia dentro dos preceitos legais. 1! — atuar como órgão correspondente na organização, direção, fiscalização e controle do sc Dra aa anda sia ge 24 ESTADO DO AMAPÁ MUNICIPAL DE SANTANA. GABINETE DO PRESIDENTE no ternitório do Município, exercendo as competências que lhes forem conferidas. nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, Hll— atuar no apoio aos órgãos municipais, estaduais e federais: a) na defesa, proteção e conservação do meio ambiente no município de Santana e seus distritos, b) na proteção à criança e ao adolescente no Município; c) nos casos que requeiram reintegração de posse e/ou desocupação de terrenos públicos; d) na segurança de eventos com menor ou maior incidência de público. e) nos serviços de turismo e assistência a turistas nacionais e estrangeiros; IV - atuar em situações de crise, agindo no Controje de Distúrbios Civis ou missões que necessitem do emprego de unidades especializadas com uilização armamento e equipamento específico; . V - integrar-se aos demais órgãos municipais, estaduais e federais no exercício do poder de polícia administrativa, promovendo ações preventivas e fiscalizatórias relativas ao cumprimento das legislações normativas, sanitárias, de posturas e ordenamento urbano; VI — promover segurança pública baseada nos princípios de polícia comunitária desenvolvendo ações de prevenção primária à violência e criminalidade, com planejamento integrado aos demais órgãos de segurança pública, e com o envolvimento da comunidade na busca compartihada de soluções para 0s problemas apresentados. VI - desenvolver programas sociais e atividades de caráter sócio educativo, de forma isolada ou mediante parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, comprometendo-se com a evolução social da comunidade, Vit - coordenar as atividades de Defesa Civil do Município. desenvolvendo ações preventvas destinadas a evitar ou minimizar os danos ocasionados por sinistros eiou ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE IV — estrutura de cargos públicos de provimento efetivo e/ou em comissão; V - organização hierárquica de pessoal: Vi-- organização de ensino e instrução; Vit- regime disciplinar próprio; IX - identificação funcional por documentação própria; X - uby ds armamentos + equipamentos de defesa, X1- sistema de correspondência e registros próprios. X1 - prestação de serviço diutumo, em regime de escaia por revezamento em tumo de serviço ordinário; E! XI - controle de férias por percentuais de categorias. Parágrafo ênico. Em face das características de sua organização. a Guarda Municipal de típicos com denominações técnicas próprias e os instrumentos oficiais imprescindíveis para a supervisão e controle de suas ações e de seus integrantes. SEÇÃO IV Da Estrutura Organizacional Art. 6º. A Guarda Municipal de Santana é estruturada orgânica e funcionalmente, em nivess de decisão de forma escalonada, para atendimento de suas demandas de serviço administrativos e operacionais, compreendendo a seguinte organização: 1- Órgãos de Direção Geral 1. Inspetoria Geral f 1X - apurar, nos termos da lei, as infrações disciplinares de seus servidores nos limites de sua competência, X — atuar em parceria com órgãos da União, do Estado e dos Municípios vizinhos, por melo da celebração de convênios ou consórcios, com vista à implementação de ações integradas no combate a violência e a criminalidade. Parágrafo único. No exercício de suas competências a GMS poderá, mediante consórcio público, colaborar ou atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou de congêneres de Municípios limítrofes ou que ainda não tenham constituídos suas Guardas Municipais. SEÇÃO Do Limite Jurisdicional Art 4º. A Guarda Municipal de Santana exerce jurisdição em toda a extensão do território do Município de Santana e seus distntos, com prestação de serviço público de caráter essencial para o cumprimento às legislações vigentes, assegurando o exercicio dos poderes constituídos ny ármibio de suas competências. Parágrafo único. A GMS executará ações de caráter principalmente preventivo em observância sos principios mínimos de atuação estabelecidos nos incisos do art. 3º da Lei Federal nº 13 02212014 (Estabito Geral das Guardas Municinais) seção m Da Característica Institucional Art 5º.A Guarda Municipal de Santana se faz constituída com as seguintes caracteristicas: 1- administração em níveis de decisão; 1 nivelamento administrativo de secretaria municipal, 1H - adoção de sistemas organizacionais próprios de ambito administrativo e operacional, ESTADO DO AMAPÁ MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE 2 Subinspetoria Geral H- Órgão de Controle Institucional 1. Corregedoria Disciplinar, mi- Órgãos de Assessoramento: 1. Gabinete Geral 2. Assessorias Especializadas 2.1. Assessoria Jurídica 22. Assessoria de Comunicação Social 23. Assessoria Técnica IV - Órgãos de Execução Especial 1. Comissão Permanente de Licitação - CPL 2. Gabinete de Segurança Institucional. 21, GSI — Poder Executivo 2.2. 6S! - Poder Legistação V- Órgãos de Execução Administrativa Unidade Execução Administrativa 1. Divisão de Planejamento Administrativo VI - Unidades Setoriais de Apoio Administrativo 1. Setor de Recursos Humanos 2. Setor de Finança Fam Unidades Setoriais de Apoio Operacional 1. Inspetoria de Guarda Patrimonial 2. Inspetoria de Guarda Comunitária 3. Inspetoria de Gerenciamento de Crise 4. Inspetoria de Trânsito 5. Inspetoria de Proteção Ambiental e Postura Subunidades Execução Operacional 1, Companhias: 1.1. Companhia de Guarda Patrimonial — CIA/GP; 1.2. Companhia de Guarda Comunitária — CIA/GC. 2. Grupamentos: 24. Grupo de Ações Táticas - GUARDIÕES, 2.2. Grupo de Controle de Trânsito - GCT; 2.3. Grupo de Proteção Ambiental — GPA. ESTADO DO AMAPÁ DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE E 4º A organização é atribuição funcional & demais disposições normativas referentes an funcionamento dos órgãos citados neste artigo, serão disciplinada em regimento dispondo sobre a Organização Básica da Guarda Municipal de Santana. 852º Os órgãos e unidades de Execuções Administrativas responsáveis pelo desenvolvimento da atividade meio e os de Execuções Operacionais responsáveis pelo desenvolvimento da atividade fim, vinculam-se aos sistemas estruturantes dos demais órgãos de escalão superior. 63º Para efeito, os órgãos e suas unidades setoriais vinculadas serão ativadas gradativamente e setoralmente de acordo com necessidade gerencial, administrativo e operacional da Instituição, pelas condições favoráveis de estruturação física, disponibilidade orçamentária e de efetivo para ativação das mesmas. $ 4º Poderá ses constituido o Gabinete de Segurança Instiuciona! — GSUPoder Legistativo Municipal, responsável em atuar na segurança dos serviços desenvolvidos na sede da Câmara Municipal de Vereadores e na segurança pessoal do Presidente da Casa, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão da Guarda Municipal de Santana serão privativos de servidores efetivo da Instituição, conforme estabelece o Art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais, excetuando-se os de natureza técnicas eespecíicas. 5 1º Os cargos de provimento em comissão na condição de que trata o caput do artigo, quando de seus provimentos, devem obedecer obrigatoriamente à precedência hierárquica dos sensores. 6 2º Cargo Público de provimento em comissão, é aquele criado por lei, com investidura mediante ato de nomeação por decreto, provido em caráter temporário, com denominação e remuneração própria, ao qual correspondem atribuições e encargos específicos atribuídos ao servidor que o exerça. $ 3º Os cargos de provimento em comissão de natureza especial, por sua especificidade e excepcionalidade funcional admite ser ocupado por pessoal que não pertençam ao quadro efetivo da Instituição, sendo vedada a ocupação e exercício por servidor efetivo. Art. 8º. Os cargos de provimento em comissão de Inspetor Geral e de Inspetor Gera! Adjunto serão ocupados obrigatoriamente por servidores efetivos da GMS de mais alta graduação, por livre escoina, nomeação e exoneração do Chete do poder Executivo Municipal, e não havendo servidor de grau hierárquico exigido para o exercício da função, deverá ser nomeado o servidor de grau hierárquico mais antigo na linha de sucessão, atendendo aos requisitos para ocupação do cargo Parágrafo único. É facultado ao Chefe do poder Executivo Municipal prover os cargos que trata o inciso acima, por oficiais de Guardas Municipais pertencentes de Instituições co-irmãs, nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento da GMS, devendo a escolha recair nos de maiores graduações e detentores de formação superior e conhecimentos técnicos administrativos na área de atuação de Guarda. CAPÍTULO n Dos'Cargos Efetivos de Carreira da GMS Am. $º. Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo da Guarda Municipal de Santana, constituída exclusivamente por graduações, denominadas em ordem crescente pela precedência hierárquica e ordenadas em ciasses diferenciadas, com ascensão funciona! em carreira única por promoção, sendo assim nominados: 1- Graduação Classe Básica, composta pelo: a) Guarda 2º Classe; b) Guarda 1º Classe. ii - Graduação Ciasse intermediária. composta pelo: a) Subinspetor. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE Hi - Graduação Classe Superior, composta pelo: 8) Inspetor 2º Classe, b) Inspetor 1º Classe IV - Graduação Classe Superior Distinta, composta pelo: a) Inspetor Chefe. & 1º Cargo Público de provimento efetivo: é aquele criado por lei, provido em caráter permanente, com denominação e remuneração própria, ao qual corresponde uma função específica atribuida ao servidor que o exerça na forma da lei. 85 2º Os cargos públicos de provimento efetivo de carreira da GMS alcançam as atividades típicas do serviço de guarda, sendo excetuados para os ocupantes de cargo em comissão considerados de natureza técnica. 8 3º Graduação: é a posição hierárquica em poder de decisão pela precedência conferida ao servidor pelo conjunto de auvidades semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, constituindo-se de forma escalonadas de acordo com a precedência funcional do servidor. $ 4º Carreira: grupo de cargos efetivos, regidos por esta Lei, organizados pelo conjunto de regras, hierarquias, atribuições e vencimentos a que dizem respeito. 55º O ingresso na carreira da Guarda Municipal de Santana em regime estatutário no cargo efetivo de Guarda 2º Classe, por meio de concurso público, sendo considerados os requisitos básicos para a investidura do cargo, atendendo os critérios estabelecidos em edital especifico e O acesso às demais graduações dar-se-á, de forma gradual, via promoção pelo cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Estatuto da corporação. 86 “As atribuições das graduações de carreira da GMS serão regulamentadas no Estatuto ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE Art, 10, Ficam instituídas as escalas de vencimentos próprias das graduações da carreira da Guarda Municipal de Santana, compreendendo os valores básicos correspondentes aos vencimentos dos cargos efetivos, expressos na Tabela de Vencimentos constantes no anexo | desta Lei Parágrafo único. A escala de vencimento de que trata este artigo será atualizada de acordo com o reajuste & valorização concedidos aos servidores municipais pela data base, nos termos da legislação específica. SEÇÃO ÚNICA Do Concurso Público Art. 11. O concurso público da Guarda Municipal de Santana destinado ao provimento de vagas efetivo oferecidas na graduação inicial da carreira, e será regido por Edital específico, sendo organizado e executado por instituição pública ou privada credenciada para a efetivação do certame, sob a supervisão da Comissão Especial do Concurso Público, que será instituída através de decreto do Chefe do Executivo Municipal. 61º O concurso público da GMS terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual periodo. 62º A realização do concurso público da Guarda Municipal de Santana é de competência e responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração — SEMADIPMS. Art. 12. O certame será realizado com a aplicação em etapas, dividindo-se em seis fases distintas, sendo a primeira de avaliação intelectual (de caráter eliminatório e classificatório). a segunda de avaliação documental (de caráter eliminatório); a terceira de avaliação médica, psicológica e antropométrica (de caráter eliminatório); a quarta de avaliação de aptidão física (de caráter eliminatório e classificatório): a quinta de investigação social (de caráter eliminatório) ea sexta de Curso de Formação de Guarda Municipal (de caráter eliminatório e classificatório). Parágrafo único. Será considerado APROVADO no certame, o candidato que obtiver aprovação em todas as fases do concurso previsto no Edital. - ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE Art. 13. O edital publicado regulamentará integralmente todos os critérios e demais dispositivos oportunos para execução do certame, bem como as orientações pertinentes e específicas aos candidatos, tais como: 1- Idade mínima e a máxima exigida; 1- Escolaridade exigida; Hi - O valor da respectiva taxa e a forma do seu recolhimento; IV - As condições para a realização das provas de seleção: V- Os programas e cronograma adotados para as provas; VI- A bibliografia recomendada; Vl - Os critérios a serem utilizados para a correção das provas, Vit Interposição de recursos, quando for o caso; IX - Número de vagas oferecidas nos cursos de formação, além de outras informações julgadas pertinentes, X- Síntese das atribuições do cargo; XI - Requisitos de investidura; XI! - Remuneração. benefícios e vantagens, XM — Regime de trabalho. Art. 14. O candidato aprovado concurso público da Guarda Municipal de Santana deverá comprovar, na data da convocação, os seguintes requisitos para a investidura no cargo: |- Ter nacionalidade brasileira ou gozar dos direitos de nacionalidade pelas condições previstas na Constituição Federal, H- Gozo dos direitos políticos e civis; 1 - Quitação com as obrigações militares e eleitorais: ESTADO DO AMAPÁ. MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE V-- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual. federal e distrital, VI - Aptidão física, mental e psicológica para o exercício do cargo na data da posse; VII - idade mínima 18 anos e máxima de 35 anos completos no ato da matrícula no Curso Vil — possuir Carteira Nacional de Habilitação — CNH; IX - nível médio completo de escolaridade, comprovado por Certificado de Conclusão reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura — MEC. X— A aprovação no Curso de Formação de Guarda Municipal-- 2º Classe — CFGM-2'C, “comprovado por Certificado de Conclusão do referido Curso: X] - firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual e municipal; X11 - não ter sofrido penalidades e nem ter praticado atos desabonadores no exercício de função pública ou de atividade privada, Xi - nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente: 3) não ter sido responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal ou do b) não haver sofrido sanção impeditiva do exercicio de cargolemprego ou função pública, c) não ter sido condenado em processo criminal. por sentença transitada em juigado, pela prática de crimes contra a Administração Pública capitulados no Titulo XI da Parte Especial no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.482, de 16 de junho de 1985 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; d) não registrar antecedentes criminais, não responder ou ter respondido a Processo Penal ou Inquérito Policial que o inabilite para o exercício do cargo. E |, XIV - possuir permissão do Comando, se candidato militar, XV - se ex-militar, não ter sido excluído do serviço ativo a bem da disciplina; XVI - apresentar outros documentos ou firmar outras declarações que se fizerem necessárias à época da posse; XVII - cumprir as determinações do edital e outras subsequentes. 5 1º A não comprovação de qualquer dos requisitos especificados nos incisos deste arigo impedirá a posse do candidato. 8 2º Não será aceito em nenhuma hipótese a apresentação de declarações escolares como forma de atendimento do inciso IX. capiTuLO mt Do Uniforme de Uso Privativo da GMS Art. 15. Os uniformes adotados pela GMS, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são de uso privativo e exclusivo de seus integrantes, e representam a autoridade outorgado pelo município, no limite de suas competências, com as prerrogativas que são inerentes a graduação que o servidor ocupar. Parágrafo único. As prescrições sobre os uniformes de uso restrito da GMS, bem como as específica. Art. 16, Fica definido o azut marinho como cor padrão para o uniforme operacional da GMS, os próprias de cores conforme a área de atuação e emprego. Do Efetivo da GMS Art. 17. O efetivo da Guarda Municipal de Santana será provido respeitando o enquadramento percentual definido em relação à população do município de Santana como determina o Art 7º da Lei Federal nº 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais, sendo as vagas preenchidas consoantes às necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária do Município. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO º Das Disposições Transitórias Art. 18. Os casos omissos nesta legislação serão objetos de estudo do Poder Executivo Municipal, instruídos por um Grupo de Trabalho que atuará nas deliberações sobre o assunto e elaboração de disposições complementares. 51º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo será instituído por decreto do Prefeito Municipal, sendo designados servidores e técnicos para sua composição. à critério da administração municipal, $ 2º Fica estabelecido prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente lei, para a conclusão das análises e apresentação das propostas relativas a GMS, para os encaminhamentos necessários. Art. 19, Para fim de composição inicial do quadro de pessoal efetivo da Guarda Municipal de Santana, serão abertas 200 (duzentas) vagas para o cargo de Guarda 2º Classe, a serem providas mediante concurso público, de forma gradativa em decorrência da ir ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE orgânica e setorial da Guarda Municipal de Santana, assim como, o da implementação dos cargos e salários referente ao efetivo necessário para execução dos serviços administrativos e operacionais indispensáveis ao funcionamento da Instituição. Art. 20. Para manutenção das instalações da Guarda Municipal de Santana será contratado, na forma da lei, firmas prestadoras de serviços gerais especializados. Art. 21. A execução das medidas previstas nesta legislação fica subordinada à prévia consignação no Orçamento Municipal, com previsão de suplementação das dotações Art 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em Santana, 29 de dezembro de 2016. f A 121 JOSÉ Ri 'ONSO PANTOJA da Câmara Municipal