| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2006 |
| Date | 2006-02-13 |
| Ementa | LEI Nº 742, DE 13.02.20026- ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA NO ÂMBITO DO GABINETE DO PREFEITO - GAB, PROCURADORIA GERAL - PROG, AUDITORIA GERAL - AUDIM, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEME, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - SEMTAS, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEMFA, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEMDUR E A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E ESTRADAS – SEMOE, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 433/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº. 742/2006-PMS O ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA - MUNICIPAL DE SANTANA, NO ÂMBITO DO GABINETE DO PREFEITO-GAB, DA PROCURADORIA GERAL-PROG, DA AUDITORIA GERAL-AUDIM, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- SEME, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL-SEMTAS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA- SEMFA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO-SEMDUR, E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E ESTRADAS-SEMOE, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 433/1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO! DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CAPÍTULO | DO GABINETE DO PREFEITO Art. 1º Ficam criadas na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, a partir desta Lei as seguintes Unidades Administrativas: ! - Coordenadoria de Políticas para Mulheres, que será conduzida pelo Coordenador de Políticas para Mulheres, código DAS — 4; | - Coordenadoria de Políticas para o Idoso, que será dirigida pelo Coordenador de Políticas para o Idoso, código DAS — 4; HI — Coordenadoria de Políticas para a Juventude, que será gerenciada pelo Coordenador de Políticas para a Juventude, código DAS — 4; e IV - Coordenadoria de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial e das Minorias, que será administrada pelo Coordenador de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial e das Minorias, código DAS — 4. Parágrafo único: O ocupante de cargo tratado nesta Lei poderá ou não gozar da Vantagem Pessoal de Coordenação, ficando o seu usufruto a critério de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. Ç ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 2º Compete a Coordenadoria de Políticas para Mulheres o assessoramento imediato ao Chefe do Executivo Municipal no que concerne ao planejamento, execução, controle e avaliação das políticas públicas relacionadas às questões da promoção da igualdade entre os gêneros, ao combate a discriminação e a violência contra a mulher e a garantia de seus direitos sociais no âmbito da Administração Municipal. Art. 3º Compete a Coordenadoria de Políticas para O Idoso o assessoramento imediato ao Chefe do Executivo Municipal no que tange ao planejamento, operacionalização, controle e avaliação das políticas públicas voltadas a proporcionar a pessoa idosa os seus direitos sociais básicos, a elevação da sua auto-estima e a garantia de gozo de uma velhice sadia. Art4º Compete a Coordenadoria de Políticas para a Juventude o assessoramento imediato ao Chefe do Executivo Municipal no que se refere ao planejamento, operacionalização, controle e avaliação das políticas públicas direcionadas à população infanto- juvenil, visando garantir a igualdade de oportunidades e o acesso a direitos sociais básicos. Art. 5º Compete a Coordenadoria de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial o assessoramento imediato ao Chefe do Executivo Municipal no que consiste o planejamento, a operacionalização, O controle e a avaliação das políticas públicas relativas ao reconhecimento da contribuição dos negros a história e a formação da sociedade brasileira, a promoção da igualdade de oportunidades, a garantia de seus direitos sociais básicos e a valorização da identidade cultural e das minorias. Art.6º Na execução das políticas públicas desenvolvidas pelas Unidades Administrativas de que trata esta Lei, deverão ser contempladas: |- a sobriedade e a transparência dos procedimentos; 1 - a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos; HI - a diversidade e a pluralidade cultural; IV-a visibilidade dos diferentes grupos e categorias sociais; V — a adoção de instrumentos de consulta pública, quanto à execução das políticas e serviços públicos da administração municipal, VI- a avaliação sistemática dos resultados. Art. 7º Os planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos da administração municipal, que possuam os propósitos afins com os organismos criados por esta Lei, passarão ter a sua supervisão e controle. Art. 8º Os recursos humanos e financeiros para manutenção das Unidades gestoras de que trata o Art. 1º, incisos |, II, Ill e IV serão oriundos daqueles destinados ao Gabinete do Prefeito, bem como recursos oriundos de dotação orçamentária consignada no ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Orçamento da União Federal, do Estado do Amapá e/ou Convênios, Acordos e Ajustes com O Poder Público em Gerat. Art. 9º Ficam criados na Estrutura do Gabinete do Prefeito, os seguintes cargos: |- 01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas Públicas Sociais — código DAS-4, cuja competência e atribuições serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo. il - 01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas Públicas Urbanas — código DAS-4; cuja competência e atribuições serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo. H - 01 ( um ) cargo em comissão de Coordenador de Relações Comunitárias — código DAS-4; cuja competência e atribuições serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo. “IV - 01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas para a Juventude — código DAS-4; V-01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas para a Mulher — código DAS-4; VI - 01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas para o Idoso — código DAS-4; VII - 014 ( um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas Raciais e Minorias — código DAS-4. CAPÍTULO DA PROCURADORIA GERAL Art. 10. Ficam criados na Estrutura da Procuradoria Geral do Município de Santana-PROG, os seguintes cargos: t- 01 (um ) cargo em comissão de Procurador Jurídico para Assuntos da Secretaria Municipal de Educação — código DAS-4; Il - 01 (um ) cargo em comissão de Procurador Jurídico para Assuntos da Secretaria Municipal de Saúde — código DAS-4; HI - 01 (um ) cargo em comissão de Procurador Jurídico para Assuntos da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — código DAS-4; IV - 01 (um ) cargo em comissão de Procurador Jurídico para pesa de Defesa do Consumidor — código DAS-4; ENS A ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL V-01 (um) cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo — código NM-301. CAPÍTULO Il DA AUDITORIA GERAL Art.11. Ficam criados na Estrutura da Auditoria Geral do Município de Santana- AUDIM, os seguintes cargos: |- 01 (um) cargo em comissão de Auditor Adjunto para a Área Contábil — código DAS-4; H - 01 (um ) cargo em comissão de Auditor Adjunto para a Área Fiscal - código DAS-4; —M-02( dois ) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo — código NM-301; CAPÍTULO IV , DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Art. 12. Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA, o seguinte cargo: 1- 01 (um) cargo em comissão de Auditor Adjunto — código DAS-4; Parágrafo Único: O auditor adjunto da SEMSA, fica obrigado a apresentar regulamente, conforme a legislação federal, relatórios de suas atividades à Auditoria Geral do Município. CAPÍTULO V é DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.13. Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de Educação- SEME, o seguinte cargo: 1-01 (um) cargo em comissão de Auditor Adjunto — código DAS-4; Parágrafo Único: O auditor adjunto da SEME, fica obrigado a apresentar regulamente, conforme a legislação federal, relatórios de suas atividades à Auditoria Geral do Município. Ç OR ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL CAPÍTULO VI , DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL Art. 14. Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social-SEMTAS, o seguinte cargo: |- 01 (um) cargo em comissão de Auditor Adjunto — código DAS-4; Parágrafo Único: O auditor adjunto da SEMTAS, fica obrigado a apresentar regulamente, conforme a legislação federal, relatórios de suas atividades à Auditoria Geral do Município. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Art. 15. Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda- SEMFA, o seguinte cargo: |- 01 (um) cargo em comissão de Secretário Adjunto — código DAS-4; CAPÍTULO Vill DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO A Art. 146 Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano-SEMDUR, o seguinte cargo: |- 01 (um) cargo em comissão de Secretário Adjunto — código DAS-4; CAPÍTULO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E ESTRADAS Art. 17 - Fica criada na Secretaria Municipal de Obras e Estradas a Coordenadoria de Projetos Técnicos. Parágrafo único. Pelo disposto no artigo anterior, fica criado O seguinte cargo: H - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Projetos- código DAS-4; & FORA, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL TÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ] CAPÍTULO | DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA Art. 18. Fica alterado na Estrutura da Superintendência de Transportes e Trânsito de Santana-STTRANS, a nomenclatura do cargo em comissão de Assessor Jurídico para Procurador Jurídico, mantido o código DAS-4, com poderes da cláusula ad judícia para representar judicial e extrajudicialmente os interesses dessa Autarquia. Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente, suplementado no montante que se fizer necessário pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que fica desde já autorizado a tomar todas as providências com vistas a implementar tal ato. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos financeiros a que se refere o artigo anterior, contar-se-ão a partir de 1º de fevereiro de 2006. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 13 de fevereiro de 2006. JOSÉ ANTONIO NOGUEI Prefeito Municipal de Santâna