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norma nº 742/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 742 / 2006
Date 2006-02-13
EmentaLEI Nº 742, DE 13.02.20026- ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA NO ÂMBITO DO GABINETE DO PREFEITO - GAB, PROCURADORIA GERAL - PROG, AUDITORIA GERAL - AUDIM, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEME, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - SEMTAS, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEMFA, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEMDUR E A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E ESTRADAS – SEMOE, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 433/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº. 742/2006-PMS
O ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
- MUNICIPAL DE SANTANA, NO ÂMBITO DO GABINETE DO
PREFEITO-GAB, DA PROCURADORIA GERAL-PROG, DA
AUDITORIA GERAL-AUDIM, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE-SEMSA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-
SEME, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL-SEMTAS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA-
SEMFA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO-SEMDUR, E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
E ESTRADAS-SEMOE, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº.
433/1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVA e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO!
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 1º Ficam criadas na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, a
partir desta Lei as seguintes Unidades Administrativas:
! - Coordenadoria de Políticas para Mulheres, que será conduzida pelo
Coordenador de Políticas para Mulheres, código DAS — 4;
| - Coordenadoria de Políticas para o Idoso, que será dirigida pelo Coordenador
de Políticas para o Idoso, código DAS — 4;
HI — Coordenadoria de Políticas para a Juventude, que será gerenciada pelo
Coordenador de Políticas para a Juventude, código DAS — 4; e
IV - Coordenadoria de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial e das
Minorias, que será administrada pelo Coordenador de Políticas para a Promoção da Igualdade
Racial e das Minorias, código DAS — 4.
Parágrafo único: O ocupante de cargo tratado nesta Lei poderá ou não gozar
da Vantagem Pessoal de Coordenação, ficando o seu usufruto a critério de ato administrativo do
Chefe do Poder Executivo Municipal. Ç
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PROCURADORIA GERAL
Art. 2º Compete a Coordenadoria de Políticas para Mulheres o assessoramento
imediato ao Chefe do Executivo Municipal no que concerne ao planejamento, execução, controle
e avaliação das políticas públicas relacionadas às questões da promoção da igualdade entre os
gêneros, ao combate a discriminação e a violência contra a mulher e a garantia de seus direitos
sociais no âmbito da Administração Municipal.
Art. 3º Compete a Coordenadoria de Políticas para O Idoso o assessoramento
imediato ao Chefe do Executivo Municipal no que tange ao planejamento, operacionalização,
controle e avaliação das políticas públicas voltadas a proporcionar a pessoa idosa os seus
direitos sociais básicos, a elevação da sua auto-estima e a garantia de gozo de uma velhice
sadia.
Art4º Compete a Coordenadoria de Políticas para a Juventude o
assessoramento imediato ao Chefe do Executivo Municipal no que se refere ao planejamento,
operacionalização, controle e avaliação das políticas públicas direcionadas à população infanto-
juvenil, visando garantir a igualdade de oportunidades e o acesso a direitos sociais básicos.
Art. 5º Compete a Coordenadoria de Políticas para a Promoção da Igualdade
Racial o assessoramento imediato ao Chefe do Executivo Municipal no que consiste o
planejamento, a operacionalização, O controle e a avaliação das políticas públicas relativas ao
reconhecimento da contribuição dos negros a história e a formação da sociedade brasileira, a
promoção da igualdade de oportunidades, a garantia de seus direitos sociais básicos e a
valorização da identidade cultural e das minorias.
Art.6º Na execução das políticas públicas desenvolvidas pelas Unidades
Administrativas de que trata esta Lei, deverão ser contempladas:
|- a sobriedade e a transparência dos procedimentos;
1 - a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
HI - a diversidade e a pluralidade cultural;
IV-a visibilidade dos diferentes grupos e categorias sociais;
V — a adoção de instrumentos de consulta pública, quanto à execução das
políticas e serviços públicos da administração municipal,
VI- a avaliação sistemática dos resultados.
Art. 7º Os planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos da
administração municipal, que possuam os propósitos afins com os organismos criados por esta
Lei, passarão ter a sua supervisão e controle.
Art. 8º Os recursos humanos e financeiros para manutenção das Unidades
gestoras de que trata o Art. 1º, incisos |, II, Ill e IV serão oriundos daqueles destinados ao
Gabinete do Prefeito, bem como recursos oriundos de dotação orçamentária consignada no
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Orçamento da União Federal, do Estado do Amapá e/ou Convênios, Acordos e Ajustes com O
Poder Público em Gerat.
Art. 9º Ficam criados na Estrutura do Gabinete do Prefeito, os seguintes
cargos:
|- 01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas Públicas
Sociais — código DAS-4, cuja competência e atribuições serão regulamentadas por Decreto do
Chefe do Executivo.
il - 01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas Públicas
Urbanas — código DAS-4; cuja competência e atribuições serão regulamentadas por Decreto do
Chefe do Executivo.
H - 01 ( um ) cargo em comissão de Coordenador de Relações
Comunitárias — código DAS-4; cuja competência e atribuições serão regulamentadas por Decreto
do Chefe do Executivo.
“IV - 01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas para a
Juventude — código DAS-4;
V-01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas para a Mulher
— código DAS-4;
VI - 01 (um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas para o Idoso
— código DAS-4;
VII - 014 ( um ) cargo em comissão de Coordenador de Políticas Raciais e
Minorias — código DAS-4.
CAPÍTULO
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 10. Ficam criados na Estrutura da Procuradoria Geral do Município de
Santana-PROG, os seguintes cargos:
t- 01 (um ) cargo em comissão de Procurador Jurídico para Assuntos da
Secretaria Municipal de Educação — código DAS-4;
Il - 01 (um ) cargo em comissão de Procurador Jurídico para Assuntos da
Secretaria Municipal de Saúde — código DAS-4;
HI - 01 (um ) cargo em comissão de Procurador Jurídico para Assuntos da
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — código DAS-4;
IV - 01 (um ) cargo em comissão de Procurador Jurídico para pesa de
Defesa do Consumidor — código DAS-4; ENS
A
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PROCURADORIA GERAL
V-01 (um) cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo — código
NM-301.
CAPÍTULO Il
DA AUDITORIA GERAL
Art.11. Ficam criados na Estrutura da Auditoria Geral do Município de
Santana- AUDIM, os seguintes cargos:
|- 01 (um) cargo em comissão de Auditor Adjunto para a Área Contábil —
código DAS-4;
H - 01 (um ) cargo em comissão de Auditor Adjunto para a Área Fiscal -
código DAS-4;
—M-02( dois ) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo —
código NM-301;
CAPÍTULO IV ,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 12. Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA,
o seguinte cargo:
1- 01 (um) cargo em comissão de Auditor Adjunto — código DAS-4;
Parágrafo Único: O auditor adjunto da SEMSA, fica obrigado a apresentar
regulamente, conforme a legislação federal, relatórios de suas atividades à Auditoria Geral do
Município.
CAPÍTULO V é
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.13. Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de Educação-
SEME, o seguinte cargo:
1-01 (um) cargo em comissão de Auditor Adjunto — código DAS-4;
Parágrafo Único: O auditor adjunto da SEME, fica obrigado a apresentar
regulamente, conforme a legislação federal, relatórios de suas atividades à Auditoria Geral do
Município. Ç
OR
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PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO VI ,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art. 14. Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social-SEMTAS, o seguinte cargo:
|- 01 (um) cargo em comissão de Auditor Adjunto — código DAS-4;
Parágrafo Único: O auditor adjunto da SEMTAS, fica obrigado a apresentar
regulamente, conforme a legislação federal, relatórios de suas atividades à Auditoria Geral do
Município.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 15. Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda-
SEMFA, o seguinte cargo:
|- 01 (um) cargo em comissão de Secretário Adjunto — código DAS-4;
CAPÍTULO Vill
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
A
Art. 146 Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano-SEMDUR, o seguinte cargo:
|- 01 (um) cargo em comissão de Secretário Adjunto — código DAS-4;
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E ESTRADAS
Art. 17 - Fica criada na Secretaria Municipal de Obras e Estradas a
Coordenadoria de Projetos Técnicos.
Parágrafo único. Pelo disposto no artigo anterior, fica criado O seguinte
cargo:
H - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Projetos- código DAS-4;
&
FORA,
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TÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
] CAPÍTULO |
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA
Art. 18. Fica alterado na Estrutura da Superintendência de Transportes e
Trânsito de Santana-STTRANS, a nomenclatura do cargo em comissão de Assessor Jurídico
para Procurador Jurídico, mantido o código DAS-4, com poderes da cláusula ad judícia para
representar judicial e extrajudicialmente os interesses dessa Autarquia.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento
municipal vigente, suplementado no montante que se fizer necessário pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que fica desde já autorizado a tomar todas as providências com vistas a
implementar tal ato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos
financeiros a que se refere o artigo anterior, contar-se-ão a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 13 de fevereiro de 2006.
JOSÉ ANTONIO NOGUEI
Prefeito Municipal de Santâna

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