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norma nº 775/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 775 / 2007
Date 2007-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA AS ATIVIDADES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E SOBRE A CRIAÇÃO DE 400 (QUATROCENTOS) EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, SENDO 300 (TREZENTOS) PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 100 (CEM) PARA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEIN. 775/2007
DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
PARA AS ATIVIDADES DE AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS - ACE E SOBRE A CRIAÇÃO DE 400
(QUATROCENTOS) EMPREGOS PÚBLICOS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
MUNICIPAL, SENDO 300 (TREZENTOS) PARA AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E 100 (CEM) PARA AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Aprova e eu Sanciono a Seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam criados no âmbito da Administração Pública Direta do Município
de Santana, conforme Anexo 1, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, atividades públicas a serem executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde
Municipal, as quais passarão a integrar o quadro de pessoal efetivo da Administração Direta do Município.
Art. 2º - Os empregos públicos criados nesta lei serão regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto - Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943, e legislações
trabalhistas correlatas, conforme determina o disposto no $ 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988,
alterado pela Emenda Constitucional n. 51/2006.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde,
na sua área de atuação:
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas as des voltadas
para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares
situações de risco à família;
údicas para monitoramento de
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VI -a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e,
NI - haver concluído o ensino fundamental.
& 1º - Compete a Secretária Municipal de Saúde a definição da área geográfica a
que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria
Estadual de Saúde.
$ 2º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 6º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
H - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na
data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 7º - A contratação para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Art. 8º - A contratação do emprego público após a aprovação prévia em processo
seletivo público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido
contrato por tempo indeterminado e podendo ser este rescindido unilateralmente na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de
efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar
o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessofl, por excesso de despesa, nos
termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal de 1988;
V - insuficiência de desempenho, apurada em/procedimento a que se refere o
inciso I deste artigo;
VI — no caso de Agente Comunitário de Saú: o deixar de residir na área
em que atuar, conforme disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei.
EO
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Parágrafo único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso
I, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência para o Agente
Comunitário de Saúde.
Art. 9º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por
meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação,
cabendo ao Município a fiscalização permanente.
Art. 10º - Ficam criados 400 (quatrocentos) empregos públicos, sendo 300
(trezentos) para Agentes Comunitários de Saúde e 100 (cem) para Agentes de Combate às
Endemias, no âmbito da Administração Direta do Município de Santana — AP com retribuição mensal
estabelecida na forma do Anexo I, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo
Município com a contratação desses profissionais.
Art. 11 - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se
refere o art. 10º correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no
Orçamento do Município, por conta dos Programas Federais que incentivam as atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem como as que se refiram aos
reajustes.
Disposições Transitórias
Art. 12 - O Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação desta lei, tornará pública a listagem dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combates às Endemias, que exerciam no dia 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda
Constitucional n. 51/2006, essas atividades no âmbito do município indicando se os mesmos decorrem de
contrato:
a) firmado com a Administração Pública sem qualquer forma de seleção pública;
b) firmado com a Administração Pública por força de aprovação em processo
seletivo publico realizado pelo Município.
Art. 13 - As situações previstas nas letras “b” do Art. 12 deverão ser certificadas
pela Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 14 - Os processos seletivos realizados pela Administração Pública Municipal
antes da data de edição da Emenda Constitucional n. 51/2006, serão considerados convalidados, após o ato
formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no Art. 12, devendo os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em efetivo exercício na profissão até a
data de edição da Emenda Constitucional n. 51/2006, serem lotados nos quadros de pessoal efetivo da
Administração Pública Municipal Direta, como empregados públicos.
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias aprovados no processo seletivo mencionado no caput e que, até a data de publicação da presente
Lei, ainda não tiverem sido convocados terão seu direito garantido até o término da data de validade do
processo seletivo, conforme previsto no edital. n
Art. 15 — Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
que não forem amparados pela Emenda Constitucional n. 51/2006 e pel Lei n. 11.350, de 05 de outubro
de 2006, deverão se submeter a novo processo seletivo público de pfov às ou de provas e títulos, nos
termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.
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Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Fica revogada a Lei Municipal n. 763/2007 — CMS, bem como, ficam
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 13 de julho de 2007
JOSE ANTONIO N e
Prefeito
Procurador — Geral do Município de Santana
CLÉLIA J Fá REIS GONDIM
Secretária Munitipal de |Administração

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