| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2007 |
| Date | 2007-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA AS ATIVIDADES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E SOBRE A CRIAÇÃO DE 400 (QUATROCENTOS) EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, SENDO 300 (TREZENTOS) PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 100 (CEM) PARA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEIN. 775/2007 DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA AS ATIVIDADES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E SOBRE A CRIAÇÃO DE 400 (QUATROCENTOS) EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, SENDO 300 (TREZENTOS) PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E 100 (CEM) PARA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Santana, conforme Anexo 1, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, atividades públicas a serem executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, as quais passarão a integrar o quadro de pessoal efetivo da Administração Direta do Município. Art. 2º - Os empregos públicos criados nesta lei serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto - Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943, e legislações trabalhistas correlatas, conforme determina o disposto no $ 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional n. 51/2006. Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas as des voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares situações de risco à família; údicas para monitoramento de ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL VI -a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e, NI - haver concluído o ensino fundamental. & 1º - Compete a Secretária Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde. $ 2º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Art. 6º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; H - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Art. 7º - A contratação para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 8º - A contratação do emprego público após a aprovação prévia em processo seletivo público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e podendo ser este rescindido unilateralmente na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessofl, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal de 1988; V - insuficiência de desempenho, apurada em/procedimento a que se refere o inciso I deste artigo; VI — no caso de Agente Comunitário de Saú: o deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei. EO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Parágrafo único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência para o Agente Comunitário de Saúde. Art. 9º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente. Art. 10º - Ficam criados 400 (quatrocentos) empregos públicos, sendo 300 (trezentos) para Agentes Comunitários de Saúde e 100 (cem) para Agentes de Combate às Endemias, no âmbito da Administração Direta do Município de Santana — AP com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo I, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação desses profissionais. Art. 11 - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 10º correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município, por conta dos Programas Federais que incentivam as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem como as que se refiram aos reajustes. Disposições Transitórias Art. 12 - O Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta lei, tornará pública a listagem dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, que exerciam no dia 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 51/2006, essas atividades no âmbito do município indicando se os mesmos decorrem de contrato: a) firmado com a Administração Pública sem qualquer forma de seleção pública; b) firmado com a Administração Pública por força de aprovação em processo seletivo publico realizado pelo Município. Art. 13 - As situações previstas nas letras “b” do Art. 12 deverão ser certificadas pela Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. Art. 14 - Os processos seletivos realizados pela Administração Pública Municipal antes da data de edição da Emenda Constitucional n. 51/2006, serão considerados convalidados, após o ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no Art. 12, devendo os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em efetivo exercício na profissão até a data de edição da Emenda Constitucional n. 51/2006, serem lotados nos quadros de pessoal efetivo da Administração Pública Municipal Direta, como empregados públicos. Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aprovados no processo seletivo mencionado no caput e que, até a data de publicação da presente Lei, ainda não tiverem sido convocados terão seu direito garantido até o término da data de validade do processo seletivo, conforme previsto no edital. n Art. 15 — Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que não forem amparados pela Emenda Constitucional n. 51/2006 e pel Lei n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, deverão se submeter a novo processo seletivo público de pfov às ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Fica revogada a Lei Municipal n. 763/2007 — CMS, bem como, ficam revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 13 de julho de 2007 JOSE ANTONIO N e Prefeito Procurador — Geral do Município de Santana CLÉLIA J Fá REIS GONDIM Secretária Munitipal de |Administração