Projeto de Lei 007/2025 De 14 de abril de 2025.
Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de ABREULÂNDIA e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais - REFIS do Município de ABREULÂNDIA, para recebimento dos créditos fiscais decorrentes de:
I - Tributos municipais:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
d) taxas;
II - Multas cobradas:
a) por descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
b) pela fiscalização de poder de polícia de posturas municipais, obras, vigilância sanitária e meio ambiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito fiscal o valor originário acrescido de atualização monetária e encargos moratórios aplicáveis, assim como multas de caráter punitivo, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 2º Para fins de inclusão no REFIS, os preços públicos e restituições ou indenizações ao erário de qualquer natureza terão os mesmos benefícios dos tributos municipais.
Art. 2º O REFIS abrange os créditos fiscais vencidos ou com fato gerador ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º O REFIS será iniciado no dia 1º de junho de 2025 e terá o prazo de 3 (três) meses, se encerrando no dia 31 de agosto de 2025.
Art. 4º Durante o período do REFIS, os créditos do Município terão as seguintes reduções:
I - Para os tributos municipais, em relação às multas e juros:
a) 100% (cem por cento), para pagamento à vista;
b) 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas;
c) 70% (setenta por cento), para pagamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento), para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas;
f) 40% (quarenta por cento), para pagamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
g) 30% (trinta por cento), para pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses.
II - Para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia, em relação ao valor total da exação:
a) 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista;
b) 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas;
c) 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;
d) 30% (trinta por cento), para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 5º O parcelamento, quando requisitado pelo interessado, terá as os seguintes valores de parcelas mínimas:
I - R$ 100,00 (cem reais), se pessoa física;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se pessoa jurídica.
§ 1º Para o parcelamento concedido anteriormente a esta Lei, fica admitido ao contribuinte postular o respectivo cancelamento e estorno, para o pagamento à vista ou novo parcelamento do saldo remanescente com os benefícios de que trata esta norma.
§ 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no que couberem, as normas próprias referentes aos parcelamentos de débitos.
§ 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes, nos termos da legislação.
Art. 6º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no atendimento da Coletoria Municipal, exclusivamente durante o período de sua vigência.
§ 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os respectivos documentos de identificação.
§ 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, os boletos para quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela do parcelamento serão emitidos para pagamento até no máximo 3 (três) dias úteis após o acordo.
Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa;
IV - cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente;
V - desistência dos atos de defesa ou de recursos na esfera administrativa ou judicial.
Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
III - decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física;
IV - inadimplência de mais de 90 (noventa) dias em quaisquer das parcelas do débito, no caso de parcelamento.
Parágrafo único. A exclusão do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
§ 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios.
§ 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção somente após o julgamento final do processo administrativo.
Art. 10º. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.
Art. 11º. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Abreulândia, Estado do Tocantins, em catorze (14) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Manoel Francisco de Moura
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº xxx/2025
ABREULÂNDIA/TO., 14 de abril 2025.
A Sua Excelência o Senhor
LEOMAN MEDRADO
Presidente da Câmara Municipal de ABREULÂNDIA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei nº XX, de 14 de abril de 2025, que trata da concessão de benefícios para pagamento de créditos tributários e não tributários do nosso município, através do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais - REFIS.
O REFIS ora proposto abrange os créditos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a impostos, taxas, multas formais pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias e multas aplicadas pela fiscalização do poder de polícia administrativa das posturas municipais, obras, vigilância sanitária e meio ambiente, além de preços públicos e indenizações ou restituições de qualquer natureza.
A instituição deste REFIS é pertinente para disponibilizar um mecanismo legal para auxiliar aqueles que, de fato, se interessam em manter sua situação regularizada perante o Município.
Como ponto central, o REFIS possibilita, no transcorrer de 3 (três meses) meses, uma anistia progressiva de multas e juros, facilitando o pagamento a vista e possibilitando o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, conforme o interesse e capacidade de pagamento do contribuinte.
Para o pagamento à vista para os créditos tributários (impostos e taxas), propomos o benefício de desconto de 100% (cem por cento) de multas de juros para pagamento à vista, o qual vai será reduzido gradativamente de 80% (oitenta por cento) a 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento. Os parcelamentos serão realizados normalmente até o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser estendidos até o prazo de 60 (sessenta) meses. Os benefícios previstos para os tributos são aplicáveis aos preços públicos e às indenizações ou restituições de qualquer natureza.
Para as multas (descumprimento de obrigações tributárias acessórias e do poder de polícia), a redução aplica-se sobre o crédito total, indo de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista até 40% (quarenta por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento, que poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) vezes. As multas do poder de polícia inclusas no programa são as lavradas pela fiscalização de posturas municipais, obras, vigilância sanitária e meio ambiente.
Oportuno registrar que neste REFIS o parcelamento será facilitado, vez que estipulamos como regra única a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, independentemente do valor a ser parcelado. Ademais, o contribuinte pode optar pelo cancelamento de parcelamentos antigos e realizar novos parcelamentos com os benefícios do REFIS.
O REFIS terá atendimento na Coletoria Municipal, de forma organizada e confortável para os contribuintes.
Também será permitida a extinção de créditos inalcançáveis à cobrança administrativa ou judicial, pela prescrição tributária, mediante processo administrativo regularmente instruído.
Desta forma, através deste REFIS, ofertaremos aos nossos munícipes uma nova oportunidade de pagamento, objetivando a redução da inadimplência fiscal, organização da Dívida Ativa e incremento imediato da receita tributária e fiscal, de forma mais simples, clara e objetiva.
Ante o exposto, Senhor Presidente e Insignes Pares, é que submeto o presente Projeto de Lei, certo de que será apreciado e aprovado com o costumeiro desvelo por essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal