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materia nº 134/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-10-27
EmentaSolicitação de pagamento da 13ª parcela do incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE), nos termos previstos na legislação federal, conforme minuta de projeto de lei sugerida.
native_id1160

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Leitura, Discussão e Votação U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T19:29:03.285651-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 00134/2025



Ao Excelentíssimo Senhor

LEOMAN BATISTA MEDRADO PALHARES

Presidente da Câmara Municipal

Nesta



Senhor Presidente, 



O Vereador que este subscreve, vem respeitosamente requerer que, após ouvido o plenário seja aprovada e encaminhada ao Poder Executivo SOLICITAÇÃO de PAGAMENTO DA 13ª PARCELA DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, CONFORME minuta DE PROJETO DE LEI sugeridA.

A presente proposição visa instituir em nosso município um mecanismo de justiça, reconhecimento e valorização para com os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE). Estes profissionais representam a mais capilar e presente extensão do Sistema Único de Saúde, sendo o elo fundamental entre a população e as políticas de saúde pública. Seu trabalho diário, realizado de porta em porta, é a principal ferramenta de prevenção de doenças e promoção da saúde em Abreulândia, um esforço que resulta não apenas em mais qualidade de vida para nossos cidadãos, mas também em uma significativa economia de recursos públicos que seriam gastos no tratamento de enfermidades evitáveis.

É imperativo destacar que a medida aqui solicitada não representa a criação de uma nova despesa para o erário municipal. Trata-se, na verdade, de regulamentar o repasse de um incentivo financeiro já estabelecido e custeado pelo Governo Federal, conforme previsto na Lei nº 12.994/2014 e no Decreto nº 8.474/2015. O que se busca é dar segurança jurídica e transparência a este processo, garantindo que o benefício, que é de direito dos agentes, chegue efetivamente a eles. Ao formalizar o pagamento por meio de uma lei municipal, o Poder Executivo se resguarda e, ao mesmo tempo, cumpre seu dever de gerir com eficiência os recursos federais destinados à saúde.

Portanto, a criação de uma lei municipal para este fim é um ato de gestão responsável e de compromisso social, seguindo sugestão de projeto de lei em anexo visto que, ao vincular o pagamento do incentivo ao cumprimento de metas de assiduidade e produtividade, conforme sugerido na minuta, o Poder Público cria um ciclo virtuoso: os agentes são motivados e recompensados por sua dedicação, e a população recebe em troca um serviço de saúde ainda mais eficiente e presente. 

Assim, considerando a relevância, solicito dos nobres pares a aprovação deste requerimento.

Plenário da Câmara Municipal de Abreulândia - TO, 

aos 27 dias do mês de outubro de 2025





NONATIM

Vereador







MINUTA - PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025



 “Autoriza o Poder Executivo a realizar, ao final de cada exercício financeiro, o pagamento de 100% do valor da 13ª parcela do repasse anual referente ao incentivo do Programa de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de incentivo financeiro e dá outras providências.”



O Prefeito do Município de Abreulândia - TO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento de 100% da 13ª parcela do repasse anual do Governo Federal aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, previsto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecer a atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado em parcela única e individualizada, através de rateio em partes iguais, entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), lançado em folha de pagamento a título de gratificação/incentivo financeiro para intensificação de campanhas afetas à sua atuação, sempre ao final de cada exercício, sendo condicionado ao repasse do Governo Federal.

§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se enquadrem nesta categoria e que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, alcançando 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas, bem como possuir assiduidade laboral mensal mínima de 90% (noventa por cento) em sua frequência, a ser atestada pelo chefe imediato do programa em ambos os casos.

§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que, no curso do período, estiver afastado e/ou licenciado, com exceção dos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.

§ 4º Havendo saldo financeiro remanescente no programa, este deverá ser utilizado nas campanhas preventivas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, ficando os repasses disciplinados na presente lei vinculados à existência de orçamento e disponibilidade financeira gerada pelo Governo Federal especificamente em atendimento ao programa de incentivo financeiro por cada agente de saúde e de combate a endemias.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia - TO, aos [dia] dias do mês de [mês] do ano de 2025.





Prefeito Municipal







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