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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaAltera os Anexos I, II e V da Lei Municipal nº 224/2021, alterada pela Lei nº 280/2024, para criar o cargo efetivo de Brigadista no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município de Abreulândia/TO, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação
2026-02-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação
2026-02-11 Leitura em plenário
2026-02-11 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T19:16:26.544047-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 6 0 0
2026-02-12T19:41:37.825604-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem 001/2026 - Abreulândia/TO, 09 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de Abreulândia/TO
Vereador DINAMILTON DA SILVA LIMA
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei 
nº 001/2026, que "Dispõe sobre a revisão salarial dos profissionais do magistério e 
a adequação ao salário-mínimo nacional dos servidores do quadro geral do 
Município de Abreulândia/TO, e dá outras providências."
A presente iniciativa visa, primordialmente, manter a harmonia entre o ordenamento 
jurídico municipal e as normas imperativas da Constituição Federal e da Legislação 
Federal específica. No que tange ao magistério, damos cumprimento à Lei nº 
11.738/2008. Quanto ao quadro geral, asseguramos que nenhum servidor perceba 
vencimento inferior ao salário-mínimo, conforme preceito constitucional.
Diante da relevância da matéria e do caráter alimentar das verbas envolvidas, solicito 
a apreciação do projeto em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno 
desta Casa.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 001/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a revisão salarial dos profissionais do 
magistério e a adequação ao salário-mínimo nacional dos 
servidores do quadro geral do Município de Abreulândia/TO, e 
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de 
suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 5,4% 
(cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) para os servidores vinculados ao 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores efetivos 
integrantes do quadro de pessoal da carreira do magistério do Município de 
Abreulândia.
Parágrafo único. O índice mencionado no caput é aplicado em estrita observância 
à atualização do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério Público 
da Educação Básica, para o exercício de 2026, nos termos da Lei Federal nº 
11.738/2008.
Art. 2º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 6,79% 
(seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) exclusivamente aos servidores 
ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal do Município de Abreulândia, 
cujos vencimentos atuais sejam equivalentes ao valor do salário-mínimo vigente em 
2025.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput visa assegurar o cumprimento do Art. 
7º, inciso IV, c/c Art. 39, § 3º da Constituição Federal, garantindo que nenhum 
servidor perceba vencimento inferior ao salário-mínimo nacional para a jornada de 
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
1º de janeiro de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, aos 05 dias 
do mês de fevereiro de 2026.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Do Reajuste do Magistério (Art. 1º e 2º) O reajuste de 5,4% proposto para os 
profissionais da educação básica decorre de vinculação legal já estabelecida no Art. 
48 da Lei Municipal nº 095/2012. Tal dispositivo determina que as tabelas do 
magistério sejam atualizadas em conformidade com o Piso Salarial Profissional 
Nacional (PSPN). Trata-se de uma obrigação legal do Ente Federativo para com a 
valorização dos profissionais da educação, cujos efeitos financeiros devem retroagir 
a 1º de janeiro de 2026, data oficial do reajuste nacional.
II. Da Adequação ao Salário-Mínimo (Art. 3º) O reajuste de 6,79% previsto no 
Artigo 3º possui natureza jurídica distinta. Ele não se trata de uma revisão geral para 
todo o funcionalismo, mas de uma adequação constitucional obrigatória. Conforme 
o Art. 7º, inciso IV, combinado com o Art. 39, § 3º da Constituição Federal, é vedado 
o pagamento de vencimento inferior ao salário-mínimo nacional para jornadas de 40 
horas. Portanto, este índice de 6,79% será aplicado exclusivamente aos servidores 
que, sem esta correção, estariam percebendo valores abaixo do novo salário-mínimo 
vigente.
III. Do Impacto Financeiro e Orçamentário A proposta foi precedida de análise 
técnica, estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As 
despesas encontram amparo nas dotações orçamentárias vigentes, sendo a medida 
essencial para evitar a nulidade de atos administrativos e futuras condenações 
judiciais contra a municipalidade.
IV. Conclusão Pelo exposto, a medida é justa e necessária, garantindo a dignidade 
salarial dos servidores de Abreulândia e o cumprimento rigoroso da legalidade 
administrativa.
Abreulândia/TO, 09 de fevereiro de 2026.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal

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