Mensagem 001/2026 - Abreulândia/TO, 09 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Abreulândia/TO
Vereador DINAMILTON DA SILVA LIMA
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei
nº 001/2026, que "Dispõe sobre a revisão salarial dos profissionais do magistério e
a adequação ao salário-mínimo nacional dos servidores do quadro geral do
Município de Abreulândia/TO, e dá outras providências."
A presente iniciativa visa, primordialmente, manter a harmonia entre o ordenamento
jurídico municipal e as normas imperativas da Constituição Federal e da Legislação
Federal específica. No que tange ao magistério, damos cumprimento à Lei nº
11.738/2008. Quanto ao quadro geral, asseguramos que nenhum servidor perceba
vencimento inferior ao salário-mínimo, conforme preceito constitucional.
Diante da relevância da matéria e do caráter alimentar das verbas envolvidas, solicito
a apreciação do projeto em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno
desta Casa.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 001/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a revisão salarial dos profissionais do
magistério e a adequação ao salário-mínimo nacional dos
servidores do quadro geral do Município de Abreulândia/TO, e
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 5,4%
(cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) para os servidores vinculados ao
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores efetivos
integrantes do quadro de pessoal da carreira do magistério do Município de
Abreulândia.
Parágrafo único. O índice mencionado no caput é aplicado em estrita observância
à atualização do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério Público
da Educação Básica, para o exercício de 2026, nos termos da Lei Federal nº
11.738/2008.
Art. 2º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 6,79%
(seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) exclusivamente aos servidores
ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal do Município de Abreulândia,
cujos vencimentos atuais sejam equivalentes ao valor do salário-mínimo vigente em
2025.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput visa assegurar o cumprimento do Art.
7º, inciso IV, c/c Art. 39, § 3º da Constituição Federal, garantindo que nenhum
servidor perceba vencimento inferior ao salário-mínimo nacional para a jornada de
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, aos 05 dias
do mês de fevereiro de 2026.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Do Reajuste do Magistério (Art. 1º e 2º) O reajuste de 5,4% proposto para os
profissionais da educação básica decorre de vinculação legal já estabelecida no Art.
48 da Lei Municipal nº 095/2012. Tal dispositivo determina que as tabelas do
magistério sejam atualizadas em conformidade com o Piso Salarial Profissional
Nacional (PSPN). Trata-se de uma obrigação legal do Ente Federativo para com a
valorização dos profissionais da educação, cujos efeitos financeiros devem retroagir
a 1º de janeiro de 2026, data oficial do reajuste nacional.
II. Da Adequação ao Salário-Mínimo (Art. 3º) O reajuste de 6,79% previsto no
Artigo 3º possui natureza jurídica distinta. Ele não se trata de uma revisão geral para
todo o funcionalismo, mas de uma adequação constitucional obrigatória. Conforme
o Art. 7º, inciso IV, combinado com o Art. 39, § 3º da Constituição Federal, é vedado
o pagamento de vencimento inferior ao salário-mínimo nacional para jornadas de 40
horas. Portanto, este índice de 6,79% será aplicado exclusivamente aos servidores
que, sem esta correção, estariam percebendo valores abaixo do novo salário-mínimo
vigente.
III. Do Impacto Financeiro e Orçamentário A proposta foi precedida de análise
técnica, estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As
despesas encontram amparo nas dotações orçamentárias vigentes, sendo a medida
essencial para evitar a nulidade de atos administrativos e futuras condenações
judiciais contra a municipalidade.
IV. Conclusão Pelo exposto, a medida é justa e necessária, garantindo a dignidade
salarial dos servidores de Abreulândia e o cumprimento rigoroso da legalidade
administrativa.
Abreulândia/TO, 09 de fevereiro de 2026.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal