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norma nº 598/2016

Tipo Lei
Número / Ano 598 / 2016
Date 2016-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 9°, IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 32 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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3
Prefeitura de
Admini 2013/2016
E Aliança no rumo certo
LEI MUNICIPAL Nº. 598/2016
MURAL PÚBLICO
ANDAM
RETIRADO EMOU/O. Sms
iza
| AFIXADO EM LÊ 7 O3/g016|
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2013 / 2016
Aliança do Tocantins, 16 de março de 2016.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por
tempo determinado para atender a necessidade
de excepcional interesse público, nos termos do
Art. 37, IX, da Constituição Federal e Art. 9º, IX
da Constituição Estadual e Art. 32 da Lei
Orgânica do Município, e dá outras
providencias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Aliança do
Tocantins, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender a reconhecida necessidade temporária de excepcional
LT interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um
(01) ano, com inicio em 1º de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016,
prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo:
Cargo/Função Quantidade Valor / Salário
Professores Nível Superior Até 11 Contratações 1.966,27
Monitor Educacional Até 03 Contratações 880,00
Merendeira Até 05 Contratações 880,00
Médicos Até 02 Contratações 21.775,00
Odontólogo Até 02 Contratações 3.150,00
Enfermeira Padrão/PA/Posto de Saúde Até 01 Contratação 1.560,00
Enfermeira Padrão/ Saúde/ PSF Até 02 Contratações 3.150,00
Psicólogo / Saúde/ NASF Até 01 Contratação 1.700,00
Psicóloga / CREAS e CRAS/ da Secretaria | Até 02 Contratações 1.560,00
Municipal de Assistência Social
Nutricionista / Escola / Creche Até 01 Contratação 1.100,00 |
Nutricionista / Saúde / NASF Até 01 Contratação 1.560,00
Farmacêutico / Saúde/ NASF Até 01 Contratação 1.700,00
Assistente Social / Saúde / NASF Até 01 Contratação 1.700,00
Assistente Social / CREAS e CRAS da Secretaria Até 02 Contratações 1.560,00
Municipal de Assistência Social
Veterinário Até 01 Contratação 2.500,00
Técnica Enfermagem Até 02 Contratações 880,00
Agente de Saúde Até 02 Contratações 1.014,00
Auxiliar de Consultório Dentário Até 02 Contratações 880,00
Agente Combate Endemias Até 02 Contratações 921,69
Coletor Até 01 Contratação 1.520,00
Motorista Até 07 contratações 880,00
Assistente Administrativo Até 02 Contratações L 880,00
Auxiliar Administrativo Até 02 Contratações 880,00
Eletricista Até 01 Contratação 880,00
Operador de Máquina Pesada Até 03 Contratações 880,00
Operador de Máquinas Leves Até 03 contratações 880,00
Pedreiro Até 01 Contratação 880,00
| Vigia Até 07 Contratações 880,00
| Auxiliar Serviços Gerais Até 15 contratações 880,00
Gari Até 15 contratações 880,00
Coveiro Até 01 Contratação 880,00
Educador Físico / Saúde 24 horas Até 01 Contratação 1.560,00
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o
requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício
da função, mediante, inclusive, a análise de “curriculum vitae”, cujo controle
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º. Após o recrutamento deverá ser encaminhado ao Departamento de
Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização
do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de
dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de
registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão
de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes,
comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso),
identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de
cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º - Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor
do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher
as assinaturas do contratado e do chefe do Poder Executivo, cujo estrato
resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na lei
Orgânica do Município ou por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 5º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I— Será aplicado o regime Geral de Previdência;
II — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
II — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatuárias que forem
compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo.
Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
I— Término do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) - prática de ato equiparado à infração disciplinar;
b) — conveniência da Administração Pública;
c) - o contratado ao assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível
com as funções do contrato;
d) - para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000; ]
e) - por interesse público devidamente justificado;
f) - perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.
HI — por iniciativa do contratado.
Art. 7º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento das respectivas
Secretárias de lotação dos contratados.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de Janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado
do Tocantins/TO, aos dezesseis dias do mês de março de 2016.
JOSÉ RODRIG/ES DA SILVA
Prefeito Municipal
José Rpdrigues da Silva
Prefeito Municipal

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