| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de telefones celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis nas escolas municipais de Aliança do Tocantins, em conformidade com a Lei Federal nº 15.100/2025. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 LEIN. 750/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre o uso de telefones celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis nas escolas municipais de Aliança do Tocantins, em conformidade com a Lei Federal nº 15.100/2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta projeto tem como objetivo regulamentar o uso de telefones celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis por alunos, professores e funcionários nas escolas municipais de Aliança do Tocantins, em consonância com a Lei Federal nº 15.100/2025, que veda o uso desses aparelhos durante o horário escolar, exceto quando utilizados para fins pedagógicos, mediante autorização do professor ou da direção da escola. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - Telefones celulares e dispositivos eletrônicos portáteis: aparelhos que permitem a comunicação por voz, texto e/ou imagem, como telefones celulares, smartphones, tablets, laptops, videogames portáteis, entre outros. II - Horário escolar: período de tempo em que o aluno permanece na escola, incluindo aulas, recreios, intervalos, atividades extracurriculares e demais eventos escolares. HI - Uso pedagógico: utilização de telefones celulares e dispositivos eletrônicos portáteis como ferramenta de ensino-aprendizagem, sob a orientação e supervisão do professor, para fins educativos específicos. Art. 3º É vedado o uso de telefones celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis pelos alunos durante o horário escolar, em todas as dependências da escola, incluindo salas de aula, corredores, pátios, banheiros, refeitórios e demais espaços. End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www .aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 Art. 4º A vedação prevista no artigo anterior não se aplica aos casos em que o uso do telefone celular ou dispositivo eletrônico portátil seja indispensável para: I- A comunicação em situações de emergência, como acidentes, doenças ou outras ocorrências que exijam contato imediato com os pais ou responsáveis. II - O atendimento de necessidades especiais de saúde do aluno, mediante apresentação de laudo médico que comprove a necessidade do uso do aparelho. HI - A realização de atividades pedagógicas específicas, previamente planejadas e autorizadas pelo professor ou pela direção da escola, que exijam o uso de tais dispositivos como ferramenta de aprendizagem. Art. 5º Nos casos em que o uso do telefone celular ou dispositivo eletrônico portátil for permitido, nos termos do artigo anterior, o aluno deverá utilizar o aparelho de forma restrita e consciente, respeitando o ambiente escolar e as normas disciplinares da escola. Art. 6º Os professores e funcionários da escola poderão utilizar seus telefones celulares e dispositivos eletrônicos portáteis durante o horário escolar, desde que o façam de forma responsável e respeitosa, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades pedagógicas e o bom funcionamento da escola. Art. 7º A escola poderá estabelecer, em seu regimento interno, normas complementares sobre o uso de telefones celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis, incluindo horários e locais específicos para o uso, bem como as sanções disciplinares aplicáveis em caso de descumprimento desta Lei. Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas complementares estabelecidas pela escola será de responsabilidade da direção da unidade escolar, que poderá contar com o apoio dos professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar. Art. 9º Esta lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogando- -se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 27 dias do mês de março de 2025. ELVES MOREIRA GUIMARÃES Prefeito Municipal End. Rua David Araujo, nº Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://Awww.aliancadotocantins.to.gov.br