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norma nº 756/2025

Tipo Lei
Número / Ano 756 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo, do Fundo Municipal de Turismo de Aliança do Tocantins/TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
N°. 756/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025. 
MURAL PÚBLICO 
AFIXADO / /20 
RETIRADO / 120 
RESPONSÁVEL 
Dispõe do Conselho Municipal de Turismo, 
do Fundo Municipal de Turismo de Aliança 
do Tocantins e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de 
suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, com o objetivo 
de implementar a política municipal de turismo, que é um órgão permanente, de caráter 
normativo, consultivo, deliberativo e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico 
como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Munícipio de 
Aliança do Tocantins. 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I — Formular as diretrizes básicas da política de turismo do munícipio, articulando-se com o 
Sistema Nacional de Turismo; 
II — Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de 
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares que dificultem as atividades do turismo; 
III — Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionam ou adotem medidas que neste possam ter 
implicações; 
IV — Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar 
o fluxo de turistas ao município; 
V — Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito 
aos produtos turísticos do município; 
VI — Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a 
preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural; 
VII — Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da 
atividade turística para o município; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade 
Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico; 
IX — Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao 
poder público e iniciativa privada; 
X — Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua 
importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município; 
XI — Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a 
atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e dc outros 
atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no 
município, sejam eles de lazer ou de negócios; 
XII — Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de 
educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo 
impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente. 
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a 
atividade turística; 
XIV — Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município. 
articulando-se com o Estado e com a União; 
XV — Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para 
todos; 
XVI — Analisar todas as questões atinentes 'implantação de programas de desenvolvimento 
turístico; 
XVII — Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de 
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; 
XVIII — Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de 
infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos 
empreendimentos e negócios para o turismo; 
XIX — Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de 
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de politicas que viabilizam a 
colocação profissional no mercado de trabalho; 
XX — Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e 
internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; 
XXI — Criar Câmara Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, 
e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno 
do COMTUR; 
XXII — Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e 
programas de trabalho executados; 
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ADM: 2025/2028 
XXIII — Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano 
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), 
estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; 
XXIV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos 
recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; 
XXV — Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, estadual e 
Federal; 
XXVI — Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo; 
XXVII — Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os munícipios perimetricos 
Cristalândia; 
Parágrafo Único — O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do 
Plano Municipal de Turismo. 
Art. 3
0
- 0 Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por 
representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades 
públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por no mínimo 06 (seis) 
membros, sendo 03 (três) membros governamentais e 03 (três) membros não governamentais. 
Art. 4
0
- Para cada representante titular, deverá ser indicado um representante suplente. 
§ 1° - A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do Poder 
Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades; 
§ 2° - O Fórum para a escolha dos representantes não governamentais serão 
regulamentados no Regimento Interno; 
§ 3° - O Mandato dos Conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser 
reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram 
nomeados ou indicados; 
§ 4° - Os órgãos e entidades de que trata o Art. 3
0
, terão o prazo de 30 (trinta) dias. 
após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de 
presença no Conselho; 
§ 5° - As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por oficio seus 
representantes; 
§ 6° - A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse público 
e não será remunerada. 
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ADM: 2025/2028 
Art. 5
0
- Nos casos de ausência, renuncia ou impedimento, os membros titulares do 
Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus suplentes, automaticamente. 
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á quadrimestralmente, em 
caráter ordinário e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou, na sua ausência, 
do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões 
ordinárias, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. 
Parágrafo Único — As decisões do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, serão tomadas 
pela presença da maioria absoluta 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos por meio da Resolução 
aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo proporcionará o apoio 
técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 9° - As atribuições, competência e funcionamento do COMTUR serão definidas 
no seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Chefe do Pode Executivo 
Municipal. 
Art. 10 — O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do 
turismo, e manter atualizados o executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. 
Art. 11 — O Conselho Municipal de Turismo de Aliança do Tocantins terá a 
seguinte estrutura: 
I — Sessão Plenária; 
II — Mesa Diretora; 
III — Comissão de Finanças; 
IV — Câmaras Técnicas e Temáticas. 
§ 1° - A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal 
de Turismo; 
§ 2° - A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e 
um Secretário Executivo; 
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ADM: 2025/2028 
§ 3° - A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e funcionarão 
de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR; 
§ 4
0
- As Câmara Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por entidades au 
pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo, sem direito a 
voto; 
§ 5
0
- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus Conselheiros na 
primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, secreto, para mandato 
de dois anos; 
§ 6° - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, indicará o 
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo — 
FUNDETUR, com aprovação dos membros do Conselho. 
§ 7° - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo 
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo 
Municipal. 
CAPITULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 12 — Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Cristalândia — FUMTUR, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas ao Turismo no Município. 
Art. 13 — Constituirão receitas do FUMTUR: 
I — Transferências orçamentárias da União, Estado e Município; 
II - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
III — Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
IV — As advindas de acordo ou convênios; 
V - Outras rendas eventuais. 
§ 1° - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de Aliança do 
Tocantins em obediência ao princípio da unidade; 
§ 2° - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
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ADM: 2025/2028 
Parágrafo Único — As receitas descritas no artigo 13, terão uma conta corrente especifica, 
aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo 
Municipal de Turismo de Aliança do Tocantins. 
Art. 14 —O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do Poder Executivo, 
que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e 
controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças. 
Art. 15 — Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do 
Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças: 
I — Solicitar a politica de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo; 
II — Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação 
financeira do Fundo; 
III — Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
Art. 16 — As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverão ser 
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos 
exclusivamente voltados ao turismo e sua Comissão de Finanças. 
Parágrafo Único — As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão 
prioritariamente aplicados em: 
I — Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado. 
para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; 
II — Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; 
III — Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e 
parceiras; 
IV — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na 
área de turismo; 
V — Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho 
Municipal de Turismo — COMTUR e Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, que 
desenvolvam a atividade turística, no Município de Aliança do Tocantins. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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ADM: 2025/2028 
Art. 17— O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu Regimento Interno no 
prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o qual será aprovado por 
Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação. 
Parágrafo Único — O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho 
Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 516/2011. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, em 12 de maio de 2025. 
ELVES MO IRA GUIMARÃES 
- Prefeito Municipal - 
End. Rua José Bispo dos Santos, n° 187, Centro — Fone 063 3377-1262, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
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