| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Institui o Vale-Alimentação aos servidores plantonistas da Unidade Básica de Saúde 24 horas no Município de Aliança do Tocantins/TO, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/20258 LEI N°. 757/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025. MURAL PÚBLICO AFLXADO /20 RETIRADO /20 RESPO. • "Institui o Vale-Alimentação aos servidores Plantonistas da Unidade Básica de Saúde 24 Horas no Municipio de Aliança do Tocantins e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Fica instituído o beneficio de Vale-Alimentação aos servidores plantonistas da Unidade Básica de Saúde 24 horas, no âmbito do Munícipio de Aliança do Tocantins. Art. 2° - O Vale-Alimentação será concedido mensalmente pela Administração Pública aos servidores plantonistas, de forma proporcional ao número de plantões efetivamente realizados, conforme escala. Art. 3° - Fica fixado o valor mensal do beneficio dos seguintes termos: I — Enfermeiros - R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); II - Técnico em Enfermagem: a) - R$400,00 (quatrocentos reais) para 10 (dez) plantões; b) - R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para 13 (treze) plantões; III — Motorista: a) - R$500,00 (quinhentos reais) para 08 (oito) plantões de 24 horas; b) - R$563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) para 08 (oito) plantões de 24horas, c 03 (três) plantões de 12 (doze) horas; IV - Vigias — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); V - Recepcionista — R$487,80 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://vvww.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/20258 Parágrafo Único — Os valores definidos como vale alimentação de que trata a presente Lei será ajustado anualmente, utilizando como índice de correção o índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, tendo como base o dia 03 (três) de março de cada ano. Art. 4 0 - O benefício não será devido ao servidor nas seguintes situações: I — Férias; II — Licença de qualquer natureza; III — Atestado médico; IV- Faltas injustificadas. Art. 5 0 - O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as seguintes características legais: I — Não detém natureza salarial ou remuneratória; II — não é caraterizada como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; III — não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV- não é considerado para efeito de cálculo de 13° (décimo terceiro) salário ou de férias; V- não constituí base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI — não configura rendimento tributável do servidor. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, em 12 de maio de 2025. ELVES MO1 T1t GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063.3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br