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norma nº 766/2025

Tipo Lei
Número / Ano 766 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaInstitui o Programa Municipal (Cuidar e Educar), destinado à promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida dos profissionais da educação da rede pública municipal de Aliança do Tocantins, em consonância com a Lei Federal nº 14.681/2023, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
LEI N°. 766 DE 15 DE OUTUBRO 2025 
"Institui o Programa Municipal "Cuidar & 
Educar", destinado à promoção da saúde, 
bem-estar e qualidade de vida dos 
profissionais da educação da rede pública 
municipal de Aliança do Tocantins, em 
consonância com a Lei Federal n° 
14.681/2023, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de 
suas atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e 
Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins. Estado 
do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino de 
Aliança do Tocantins, o Programa Municipal "Cuidar & Educar", destinado à 
promoção da saúde integral, do bem-estar e da qualidade de vida dos profissionais da 
educação. 
Art. 2° - São objetivos do programa: 
I — Promover a saúde física e mental dos professores, com ações preventivas e 
de cuidado continuo; 
II — assegurar atendimento clinico psicológico durante todo o ano letivo; 
III — fomentar o autocuidado, estimulando o equilíbrio entre vida pessoal e 
profissional; 
IV — reduzir índices de absenteísmo e afastamentos por adoecimento: 
V — fortalecer a valorização profissional docente, em consonância com a Lei 
Federal n° 14.681/2023. 
Art. 3° - São diretrizes do Programa "Cuidar & Educar": 
I — Promoção de ações educativas, culturais e esportivas voltadas aos 
professores; 
II — realização de palestras e diálogos trimestrais sobre saúde, bem-estar e 
qualidade de vida no trabalho 
III — oferta de espaços de escuta, acolhimento e acompanhamento psicológico; 
IV — incentivo a práticas de autocuidado e promoção de hábitos saudáveis; 
V — monitoramento das condições de saúde e qualidade de vida dos docentes, 
com relatórios anuais. 
End. Rua David Araujo, n" Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
http://www.aliancadotocantins.to.gov.br 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
Art. 4" - Fica instituída no calendário oficial do município, a Semana 
Municipal de Saúde e Bem-Estar dos Professores, a ser realizada anualmente no mês 
de outubro, com ações educativas, recreativas, esportivas, culturais e de promoção à 
saúde. 
Parágrafo Único - Os dias correspondentes à Semana serão considerados não 
letivos, devendo ser destinados aos profissionais da educação para a realização das 
atividades previstas nesta Lei, sem prejuízo da remuneração e dos direitos funcionais. 
Art. 5
0
- o munícipio garantirá, de forma continua, atendimento clinico 
psicológico aos professores da rede municipal de ensino, por meio de profissionais 
próprios, convênios ou parcerias. 
Art. 6° - O Programa "Cuidar & Educar" promoverá palestras e diálogos 
trimestrais voltados aos professores, com temas relacionados a: 
I — Saúde mental e prevenção ao estresse; 
II — qualidade de vida e práticas integrativas; 
III — gestão emocional e motivação; 
IV — valorização e reconhecimento do papel docente. 
Parágrafo Único — As atividades previstas incluirão: 
a) Palestras, oficinas e rodas de conversa, realizadas preferencialmente em 
locais externos às unidades escolares (centros comunitários, praças, auditórios 
culturais, etc.); 
b) Sessões de acompanhamento psicológico individuais e em grupo; 
c) Atividades de relaxamento e práticas corporais (alongamento, ginástica 
laborai, yoga, caminhadas orientadas, atividades recreativas); 
d) Oficinas de formação continuada sobre gestão de estresse, saúde mental, 
ergonomia no trabalho e qualidade de vida; 
e) Ações de avaliação e diagnostico rápido de necessidades de saúde 
ocupacional, em conformidade com normas vigentes. 
Art. 7" - A coordenação, planejamento e execução das ações previstas nesta 
Lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), que 
poderá firmar, contratar terceiros, realizar convênios e parceiras para garantir a oferta 
dos serviços. 
Art. 8° - São deveres da SEMED: 
I — Elaborar o plano anual da semana até 60 (sessenta) dias antes da sua 
realização; 
II — assegurar recursos orçamentários para execução das ações previstas; 
End. Rua David Araujo. n° Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do nteantinsf1-0. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
III — disponibilizar equipe técnica para articular o acompanhamento 
psicológico e as atividades de promoção de saúde; 
IV — garantir que parte das atividades seja realizada fora das unidades 
escolares, conforme previsto nesta Lei; 
V — organizar sistema de avaliação e monitoramento dos resultados das ações. 
Art. 9
0
- A oferta de acompanhamento psicológico e demais ações de saúde 
ocupacional deve observar as normas e protocolos da saúde pública e do trabalho 
vigentes, devendo a Secretaria Municipal de Educação articular-se com a rede SUS e 
com programas de saúde do trabalhador, quando aplicável. 
Art. 10 — As ações previstas nesta Lei integram-se ao disposto no Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município 
de Aliança do Tocantins (Lei n° 714/2023), constituindo-se como medida 
complementar de apoio ao desenvolvimento funcional e ao bem-estar dos profissionais 
da educação. 
Parágrafo Único — O disposto nesta Lei será considerado para fins de políticas 
de valorização previstas pelo PCCR, sem prejuízo dos direitos já assegurados. 
Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 12 — Esta Lei não prejudicará direitos previstos em estatutos dos 
servidores, planos de carreira, nem implicará redução de vantagens já adquiridas pelos 
profissionais da educação. 
Art. 13 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no 
prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, em 15 de outubro de 
2025. 
ELVES M GUIMARÃES 
Prefeito Municipal 
End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
http://www.aliancadotocantins.to.gov.br 

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