| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal (Cuidar e Educar), destinado à promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida dos profissionais da educação da rede pública municipal de Aliança do Tocantins, em consonância com a Lei Federal nº 14.681/2023, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 LEI N°. 766 DE 15 DE OUTUBRO 2025 "Institui o Programa Municipal "Cuidar & Educar", destinado à promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida dos profissionais da educação da rede pública municipal de Aliança do Tocantins, em consonância com a Lei Federal n° 14.681/2023, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins. Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Aliança do Tocantins, o Programa Municipal "Cuidar & Educar", destinado à promoção da saúde integral, do bem-estar e da qualidade de vida dos profissionais da educação. Art. 2° - São objetivos do programa: I — Promover a saúde física e mental dos professores, com ações preventivas e de cuidado continuo; II — assegurar atendimento clinico psicológico durante todo o ano letivo; III — fomentar o autocuidado, estimulando o equilíbrio entre vida pessoal e profissional; IV — reduzir índices de absenteísmo e afastamentos por adoecimento: V — fortalecer a valorização profissional docente, em consonância com a Lei Federal n° 14.681/2023. Art. 3° - São diretrizes do Programa "Cuidar & Educar": I — Promoção de ações educativas, culturais e esportivas voltadas aos professores; II — realização de palestras e diálogos trimestrais sobre saúde, bem-estar e qualidade de vida no trabalho III — oferta de espaços de escuta, acolhimento e acompanhamento psicológico; IV — incentivo a práticas de autocuidado e promoção de hábitos saudáveis; V — monitoramento das condições de saúde e qualidade de vida dos docentes, com relatórios anuais. End. Rua David Araujo, n" Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 Art. 4" - Fica instituída no calendário oficial do município, a Semana Municipal de Saúde e Bem-Estar dos Professores, a ser realizada anualmente no mês de outubro, com ações educativas, recreativas, esportivas, culturais e de promoção à saúde. Parágrafo Único - Os dias correspondentes à Semana serão considerados não letivos, devendo ser destinados aos profissionais da educação para a realização das atividades previstas nesta Lei, sem prejuízo da remuneração e dos direitos funcionais. Art. 5 0 - o munícipio garantirá, de forma continua, atendimento clinico psicológico aos professores da rede municipal de ensino, por meio de profissionais próprios, convênios ou parcerias. Art. 6° - O Programa "Cuidar & Educar" promoverá palestras e diálogos trimestrais voltados aos professores, com temas relacionados a: I — Saúde mental e prevenção ao estresse; II — qualidade de vida e práticas integrativas; III — gestão emocional e motivação; IV — valorização e reconhecimento do papel docente. Parágrafo Único — As atividades previstas incluirão: a) Palestras, oficinas e rodas de conversa, realizadas preferencialmente em locais externos às unidades escolares (centros comunitários, praças, auditórios culturais, etc.); b) Sessões de acompanhamento psicológico individuais e em grupo; c) Atividades de relaxamento e práticas corporais (alongamento, ginástica laborai, yoga, caminhadas orientadas, atividades recreativas); d) Oficinas de formação continuada sobre gestão de estresse, saúde mental, ergonomia no trabalho e qualidade de vida; e) Ações de avaliação e diagnostico rápido de necessidades de saúde ocupacional, em conformidade com normas vigentes. Art. 7" - A coordenação, planejamento e execução das ações previstas nesta Lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), que poderá firmar, contratar terceiros, realizar convênios e parceiras para garantir a oferta dos serviços. Art. 8° - São deveres da SEMED: I — Elaborar o plano anual da semana até 60 (sessenta) dias antes da sua realização; II — assegurar recursos orçamentários para execução das ações previstas; End. Rua David Araujo. n° Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do nteantinsf1-0. http://~.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2025/2028 III — disponibilizar equipe técnica para articular o acompanhamento psicológico e as atividades de promoção de saúde; IV — garantir que parte das atividades seja realizada fora das unidades escolares, conforme previsto nesta Lei; V — organizar sistema de avaliação e monitoramento dos resultados das ações. Art. 9 0 - A oferta de acompanhamento psicológico e demais ações de saúde ocupacional deve observar as normas e protocolos da saúde pública e do trabalho vigentes, devendo a Secretaria Municipal de Educação articular-se com a rede SUS e com programas de saúde do trabalhador, quando aplicável. Art. 10 — As ações previstas nesta Lei integram-se ao disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins (Lei n° 714/2023), constituindo-se como medida complementar de apoio ao desenvolvimento funcional e ao bem-estar dos profissionais da educação. Parágrafo Único — O disposto nesta Lei será considerado para fins de políticas de valorização previstas pelo PCCR, sem prejuízo dos direitos já assegurados. Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 — Esta Lei não prejudicará direitos previstos em estatutos dos servidores, planos de carreira, nem implicará redução de vantagens já adquiridas pelos profissionais da educação. Art. 13 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, em 15 de outubro de 2025. ELVES M GUIMARÃES Prefeito Municipal End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br