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norma nº 769/2025

Tipo Lei
Número / Ano 769 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (Ano Referência de 2025), e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2025/2028 
Lei N° 769/2025, de 16 de Dezembro de 2025 
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (Ano 
Referência 2025) e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais, que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, artigo 62, 
inciso III, e artigo 85, inciso V e X da Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e 
predominante do Munícipio em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2° 
do Art. 165, da Carta Magna, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de 
maio de 2000, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1° de 
janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na 
presente Lei, por mandamento do § 2° do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da 
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua 
Administração Direta obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado 
do Tocantins, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal 
n.° 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de 
Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação 
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de 
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos 
à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. 
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ADM: 2025/2028 
Art. 3
0
- A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da 
Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e 
anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela 
Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades 
e elementos a que deverão ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do 
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem assim do Plano de Classificação 
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n° 4.320/64. 
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao 
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, até 
dia 30 agosto 2025. 
Art. 5
0
- A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá: 
I - Demonstrativos e seus anexos a que se refere o art. 3° da presente Lei; e 
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos 
valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos 
do artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de 
natureza suplementar, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total da despesa fixada na 
própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, e 100% 
(cem por cento) do excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o 
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
§ 1° - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado 
para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 7
0
- O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e do IPVA, para formação do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta 
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para 
outras despesas. 
Art. 9
0
- O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da Receita 
Corrente Líquida na área da Saúde, em conformidade com o Art. 77 da Constituição Federal. 
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens 
integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes. 
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Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do 
Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários 
ajustes no orçamento geral. 
SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 11 - São receitas do Município: 
I - Os Tributos de sua competência; 
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO 
TOCANTINS; 
III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas 
autarquias e fundações; 
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas 
estradas municipais; 
V - As rendas de seus próprios serviços; 
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII — A contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - Outras. 
Art. 12 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em 
cada fonte; I 
I - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo 
no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 
e exercícios anteriores; 
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha 
reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, públicos e privados, 
de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, 
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. 
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da 
Previdência; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026. 
Art. 13 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as 
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá: - Reserva de contingência, destinada ao: 
Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, 
nos limites e formas legalmente estabelecidas; Atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 14 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de compeência 
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
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Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer 
à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64. 
Art. 16 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os 
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe 
venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de 
natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas 
municipais. 
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na 
legislação tributária, que serão objeto de Projetos de Lei a ser enviados à Câmara Municipal, no 
prazo legal e constitucional. 
Parágrafo Único - Os Projetos de Lei que promoverem alterações na legislação tributária 
observarão: 
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os 
limites máximos já fixados em Lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função 
social da propriedade; 
III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; 
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do 
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 19 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: 
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de 
Governo; 
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III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das 
metas e objetos constantes desta Lei; 
VII - outros. 
Art. 20- As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento 
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete 
por cento) de somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5
0
, do Art. 153 e 
nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A da 
Constituição Federal. 
Art. 22 - Os gastos com pessoal do Poder Legislativo devem obedecer ao fixado na 
Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação 
municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices: 
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; 
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% 
(seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração. 
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, 
nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025 até o dia 20 de cada mês. 
Art. 24 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua 
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e 
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão 
de eficiências no cumprimento dos objetivos determinados. 
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Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados 
à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, 
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de 
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência 
de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de 
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por 
meio de convênios. 
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas 
governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, 
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadarnente no que se refere à educação, cultura, turismo, 
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e 
universidades. 
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa 
através de Lei especial, observadas as determinações legais incidentes. 
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, 
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a 
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de 
custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo 
e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, no final de cada exercício 
financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras 
suficientes para suas quitações. 
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao 
orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: 
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos 
termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; 
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis 
por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea 
"a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; 
TU - pagamento do serviço da dívida; e 
IV - transferências diversas. 
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ADM: 2025/2028 
Art. 35 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da 
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem 
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 36 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas 
da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo 
promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da 
inflação no período que mediar o mês de agosto de 2024 à agosto de 2025, se porventura se fizer 
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei 
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.° 4.320/64, a Lei que estabelece o 
Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta. 
Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos legais a partir do dia 1° (primeiro) de janeiro de 2026. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Alian q Tocantins, em 16 de Dezembro de 2025. 
ELVES M GUIMARÃES 
Prefeito Municipal 
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