| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2015 |
| Date | 2015-04-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTOS DE JUROS E MULTA DE IPTU VENCIDOS E INSCRITOS DÍVIDA ATIVA. (REFIS). |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Alvorada CNPJ: 01.800.242/0001·22 LEI MUNICIPAL N° 1.112/2015 DE 01 DE ABRIL DE 2015. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder descontos de juros e multa de IPTU vencidos e inscritos dívida ativa". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Alvorada - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos referentes à IPTU, vencidos até a data da publicação desta Lei. Parágrafo Único: O incentivo se dará através de anistia de juros e multa incidentes sobre os débitos de IPTU de que trata o caput deste artigo. Art. 2° - Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos de acordo com a seguinte tabela: Formas de Pagamento: Anistia de: Juros Multa A vista 100% 100% Em até 06 (seis) meses 80% 80% Art. 3° Terão direito ao benefício as pessoas físicas ou jurídicas que possuírem imóveis no Município de Alvorada/TO. Art. 4° - Para receber o benefício desta Lei, os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal. Art. 5° O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas. 1 \ Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77480-000 - Fone: (63) 3353-2482 -Alvorada - TO - E-mail: administracao@alvorada.to.gov.br = __,·~- ,;~i:~~ ~:~ h ~ ·-,...: Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Alvorada ---------·, ~':~~~t CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 6° - O crédito do parcelamento sujeita-se aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento e conseqüente confissão de dívida. Art. 7° A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria de Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos. Art. 8° A inadimplência de 02 (duas) parcelas sucessivas torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos. Art. 9° - O prazo para adesão ao REFIS encerrar-se-á em 30 de junho de 2015, podendo ser prorrogado por decreto executivo. Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada/TO, ao 01 dia do mês de abril de 2015. Rua 7 de Setembro s/nº CEP 77480-000 - Fone: (63) 3353-2482 - Alvorada - TO - E-mail: prefeituradealvoradato@gmail.com Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Alvorada ---------· ..··~~)!/CNPJ: 01.800.242/0001-22 CERTIDÃO Certifico para os 1.112/2015, a qual devidos fins que "Autoriza o Poder a Lei Municipal Executivo Municipal o n a conceder descontos de juros e multa de IPTU vencidos e inscritos dívida ativa". Foi afixada no mural desta Prefeitura Municipal e em diversos lugares, para conhecimento publico. i''\ 1 lvotada - TO, 01 de abril de 2015. Reinan Secretario Rua 7 de Setembro s/n" CEP 77480-000 - Fone: (63) 3353-2482 -Alvorada - TO - E-mail: prefeituradealvoradato@gmail.com