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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNP: 00.850.9998001-14
[a] RECEBIDO DO DIGITADO
[soLicirao
MATÉRIA LIDA EMSLgo 1? ns
CAMARA MUNICIPALDE CARRI-TO Exmo x OCANTINS
Secretário
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 012/2019, 22 de março de 2019.
“Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para
solicitação, concessão, pagamento e prestação de
contas de diárias no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O servidor da administração pública que se deslocar de sua
sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou
eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem
para fazer face à despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade
onde o servidor tem exercício.
Art. 2º. Os órgãos devem realizar a programação mensal das diárias
a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Gestão, mediante o preenchimento do formulário
“Programação Mensal de Diárias de Viagem”.
o a
CARIRI 2 OCANTINS
GESTÃO zov7/ 2070
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, observado o disposto no artigo 11, 8 2º.
Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão.
. CAPÍTULO II .
DA SOLICITAÇÃO, DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Seção |
Da Solicitação
Art. 4º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na
Tabela do Anexo | desta Lei.
81º. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo
ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função
cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 5º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o
uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e os Gestores
de Fundo Municipal.
Seção Il
Da Concessão
Art. 6º. A diária será devida a cada período de 24 (vinte e quatro)
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem
dos dias, respectivamente, a hora da saída e chegada na sede.
Art. 7º. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior
a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo
comprovação de pernoite com pagamento de (hotel/pousada etc.), por meio de
documento legal, será devida diária integral e mais % (meia) diária para
deslocamento.
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CARIRI x OCANTINS
GESTÃO rorr/zozo
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: Ocorrendo afastamento por período igual ou
superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária
integral.
Art. 8º. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada
oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por
cento) da diária integral.
Parágrafo único: Quando empreender deslocamento para
Gurupi/TO, zonal Rural e Região, havendo justificativa para alimentação, será
pago Y (meia diária) com referente nas diárias (referente ao valor de outros
Municípios).
Seção III
Do Pagamento
Art. 9º. A diária não é devida:
| - No período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
Il - Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis)
horas;
Ill - Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor
seja domiciliado;
IV - Quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais
gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V - No caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15
desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 10. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua
sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o
Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas
Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
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CARIRI x OCANTINS
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Parágrafo único: Quando dois ou mais servidores, que recebam
diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma
mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do
servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 11. As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas
antecipadamente.
$1º. Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes
serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão
ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou
entidade, admitida a delegação de competência.
82º. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o
início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente
máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
83º. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 12. Não serão autorizadas viagens em veículo particular,
excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos.
81º. Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento, o dirigente do órgão da administração direta
poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de
uma para outra localidade, no interesse do serviço.
Art. 13. É vedado aos órgãos celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo
com os valores e normas desta Lei.
Art. 14. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de
serviços de agenciamento de viagens.
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CARIRI za CANTINS
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$1º. o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
| - Hospedagem, incluindo alimentação;
Hl - Aquisição de passagens, com ou sem traslado.
82º. A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à
legislação sobre licitações da Administração Pública.
$3º. O órgão fará opção pela solução mais econômica e viável, seja
o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados
os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores
previstos no Anexo | desta Lei.
CAPÍTULO Ill .
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO
Art.15. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos
nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3
(três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores
relativos às diárias recebidas em excesso.
81º. Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente
máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
82º. Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua
remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório
técnico.
83º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem
de avião e/ou ônibus, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de
Veículo.
84º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de
hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo
e
CARIRIDO TOCANTINS
Cariri para todos
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particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local
de destino
85º. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará
o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
86º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
87º. Cabe ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que
não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 16. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão
pagas com a adoção de um destes critérios:
| - Pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei;
Il - Pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante
apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
Ill - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de
despesas;
IV - Por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 17. Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem
da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas
funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de
alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e
com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo |, quanto ao meio de
transporte a ser utilizado na viagem.
$ 1º. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na
viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento,
admitida a delegação de competência.
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CARIRI 2 OCANTINS
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 19. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 20. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para
deliberação da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº468/2017, de 30 de junho de 2017.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 22 dias do mês de março de 2019.
4744 ,
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
/ Prefeito Municipal
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ANEXO | DA LEI Nº 012/2019, DE 22 DE MARÇO DE 2019.
TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO
Faixa |: Prefeito e Vice;
Faixa Il: Secretário Municipal e Procurador;
Faixa Ill: Diretores e Assessores;
Faixa IV: Servidor Público (concursado, contratado, comissionado), exceto motoristas;
Faixa V: Motoristas (concursado, contratado).
NACIONAL.
DESTINO FAIXA | FAIXA FAIXA FAIXA IV FAIXA V
(R$) H HI (R$) (R$)
(R$) (R$)
Outras Capitais 590,00 390,00 200,00 180,00 180,00
Ad
120,00
Palmas/TO 390,00 260,00 150,00 120,00
250,00
Distrito Federal 700,00 450,00 250,00 250,00
Outros Municípios
(Menos 200km) da 200,00 100,00 90,00 90,00
sede do Município de 90,00
Origem L
Outros Municípios 100.00
(200km) da sede do 290,00 170,00 100,00 100,00 '
Município de Origem
Gurupi 100,00 50,00 50,00 50,00 50,00
Enquadramento:
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CARIRI 2 OCANTINS
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cestas zorzr2a70
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ANEXO II DA LEI Nº 012/2019, DE 22 DE MARÇO DE 2019.
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
| FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/ CARGO:
PERÍODO:
[E TWw>w >>> >—>—>—>—>—>—>—w>w>——————>—>—>—>—— >>
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS:
TIPO DE DESPESA Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária:
Alimentação:
Transporte Urbano:
Passagem:
Total:
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
&
CARIRIDO TOCANTINS
CESTAS rorr/z02m
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III DA LEI Nº 012/2019, DE 22 DE MARÇO DE 2019.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIÁRIAS ANTECIPADAS É DIÁRIAS VENCIDAS É
VIAGENS PREVISTAS, período de:
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo.
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS Valor Valora Valor a | Guia Guia de
REALIZADAS recebido restituir ressarcir lançamento | depósito
Diária
Alimentação
Transporte
Urbano
Passagem
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO ASSINATURA:
PPA N)
CARIRI DO TOCANTINS
Cariri para todos
GESTÃO FO NI/TOZO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o intuito de adequar a estrutura organizacional existente, temos a
grata satisfação de submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso
Projeto de Lei nº 012/2019, “Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para
solicitação, concessão, pagamento e prestação de contas de diárias no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
Por certo, traz nova diretriz e procedimento para solicitação,
concessão, pagamento e prestação de contas de diárias. Vez que, a lei anterior
encontra-se ineficiente em algumas regiões e valores.
Lado outro, a Corte de Contas do Estado do Tocantins - TCE, sugeriu que
a mesma tratasse de clara e detalhada, assim, foi elaborado supracitado projeto.
Diante do exposto, e entendendo ser relevante o referido projeto
proposta, solicita-se a aprovação do mesmo.
Atenciosamente, A
/
vanbEfid avtônio DE CARVALHO JÚNIOR
/
/ Prefeito Municipal

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