| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoas por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para atuarem especificamente na linha de frente da pandemia covid19 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CNPJ: 00.650. CARIRI DO TOCANTINS SEG0OA-14 PREFEITURA DE [ElbisitaDO [soLiciravo a CARIRI 0 TOCANTINS Poanént comtinica hara todos GESTÃO 4 ; ESTADO DO TOCANTINS VR? NUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 004/2020, de 18 de março de 2021. Municipal APROVA e ele SA “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para atuarem especificamente na linha de frente da pandemia covid19 e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições Art.4º. Para atender à n constitucionais e legais, faz saber que a Câmara NCIONA e promulga a seguinte Lei: ecessidade temporária de excepcional interesse público, no atual quadro em calamidade pública em saúde pública, e atuarem especificamente na fica autorizada a con prestação de serviço no combate ao novo corona vírus (covid19) tratação de pessoal, pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período caso necessário, conforme quadro abaixo: Quantidade | Função Carga Remuneração horária 01 Psicólogo 40h R$ 2.300,00 01 Auxiliar de Serviços | 40h R$ 1.100,00 Gerais 02 Enfermeiro 40h R$ 2.000,00 03 Técnico de 40h R$ 1.300,00 Enfermagem ; 01 Motorista 40h R$ 1.500,00 Parágrafo único: As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 2º. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município; Página 3 de 6 Art. 3º. O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de previcência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 4º, O servidor contratado nos termos desta lei não poderá: I - Receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; K - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 6º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a: I — Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipal; H — Irredutibilidade da remuneração ajustada; WI | - Jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; IV -— Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; V — Remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; vt | - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Vil- Férias; viil- Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; IX- salário-família; X- décima terceira remuneração; xi afastamento remunerado em virtude de: a) Casamento, até 08 (oito) dias, b) Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias; c) Licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato; Página 4 de 6 d) Licença por tratamento de saúde; e) Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei; E) Licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, 8) Licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos. Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIH, IX, serão calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores. Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; IN - Por iniciativa do contratado; WI —-— Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração. Lv — Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 81º. A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado. 82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. 83º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso 1. 84º. No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 8º. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o seguinte procedimento: I — Autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; H — Instrução do processo de contratação, IH | — Avaliação do candidato, quando for o caso; IV — Assinatura do contrato pelas partes. 81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. 82º. Incurnbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: Página 5 de 6 a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da coritratação, b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da CF/88. Art. 9º. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão: I — Organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado; KH — Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei. Art. 10. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito Administrativo. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Cariri/TO, aos 18 dias do mês de março de 2021. / (E24a = ê EI/ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal VANDE Página 6 de 6 GESTÃO ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 004/2021 Senhor Presidente, Doutos Vereadores e Vereadora, Senhor Presidente, Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em decorrência da pandemia pelo COVID19, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal/88, conforme as especificações das vagas no corpo da Lei. Excetua a Lei Maior, entretanto, no seu inciso IX do artigo 37 que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, há autorização para contratação, dispensado de concurso público, em casos excepcionais devidamente justificados. Com efeito, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a contratação temporária, estão presentes ante a necessidade de implementar serviços de atendimento na área da saúde, que possam dar suporte ao combate da pandemia, notadamente criando novos serviços temporários a população neste momento de crise. A criação dos cargos, ora propostos, proporcionará ao município de Cariri do Tocantins, melhoria no atendimento aos pacientes acometidos pela doença, dando melhor condições de restabelecimento, ante o colapso vivenciado no sistema de saúde de média e alta complexidade no nosso País. Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que possamos assim, efetivament ar regularidade o quadro de pessoal da administração pública municipal Atenciosamente, VANDE TÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR N Prefeito Municipal Página 2 de 6