br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-13
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoas por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para atuarem especificamente na linha de frente da pandemia covid19 e dá outras providências.
native_id347

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
CNPJ: 00.650.
CARIRI DO TOCANTINS
SEG0OA-14
PREFEITURA DE
[ElbisitaDO
[soLiciravo
a
CARIRI 0 TOCANTINS
Poanént comtinica
hara todos
GESTÃO 4
; ESTADO DO TOCANTINS
VR? NUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 004/2020, de 18 de março de 2021.
Municipal APROVA e ele SA
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por
tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público, para atuarem
especificamente na linha de frente da
pandemia covid19 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições
Art.4º. Para atender à n
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
NCIONA e promulga a seguinte Lei:
ecessidade temporária de excepcional interesse
público, no atual quadro em calamidade pública em saúde pública, e atuarem
especificamente na
fica autorizada a con
prestação de serviço no combate ao novo corona vírus (covid19)
tratação de pessoal, pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável
por igual período caso necessário, conforme quadro abaixo:
Quantidade | Função Carga Remuneração
horária
01 Psicólogo 40h R$ 2.300,00
01 Auxiliar de Serviços | 40h R$ 1.100,00
Gerais
02 Enfermeiro 40h R$ 2.000,00
03 Técnico de 40h R$ 1.300,00
Enfermagem ;
01 Motorista 40h R$ 1.500,00
Parágrafo único: As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica.
Art. 2º. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos
mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de
provimento efetivo do Município;
Página 3 de 6
Art. 3º. O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se
obrigatoriamente ao regime Geral de previcência Social de que trata a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º, O servidor contratado nos termos desta lei não poderá:
I - Receber atribuição, função ou encargo não previsto no
respectivo contrato;
K - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para O exercício concomitante de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade
envolvida na transgressão.
Art. 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado
nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20
(vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
I — Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado
aos servidores públicos municipal;
H — Irredutibilidade da remuneração ajustada;
WI | - Jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo
em regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV -— Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
V — Remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
vt | - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Vil- Férias;
viil- Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
IX- salário-família;
X- décima terceira remuneração;
xi afastamento remunerado em virtude de:
a) Casamento, até 08 (oito) dias,
b) Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08
(oito) dias;
c) Licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
Página 4 de 6
d) Licença por tratamento de saúde;
e) Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
E) Licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a
duração de 120 (cento e vinte) dias,
8) Licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIH, IX,
serão calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos
servidores.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
IN - Por iniciativa do contratado;
WI —-— Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente
de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração.
Lv — Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de
observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipal.
81º. A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com
a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1
(um) mês de remuneração do contratado.
82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em
pagamento ao contratado de qualquer indenização.
83º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso 1.
84º. No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do
contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 8º. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei
observará o seguinte procedimento:
I — Autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do
órgão interessado;
H — Instrução do processo de contratação,
IH | — Avaliação do candidato, quando for o caso;
IV — Assinatura do contrato pelas partes.
81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
82º. Incurnbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo
de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
Página 5 de 6
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da coritratação,
b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada
da cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova
de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e
mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo
candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo,
emprego ou função, nos termos da CF/88.
Art. 9º. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento
e Gestão:
I — Organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das
contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
KH — Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o
quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com
base nesta lei.
Art. 10. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é
precário e regido pelo Direito Administrativo.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Cariri/TO, aos 18 dias do mês de março de 2021.
/
(E24a = ê
EI/ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
VANDE
Página 6 de 6
GESTÃO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 004/2021
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores e Vereadora,
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, em decorrência da pandemia pelo
COVID19, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal/88, conforme
as especificações das vagas no corpo da Lei.
Excetua a Lei Maior, entretanto, no seu inciso IX do artigo 37 que: “a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público”. Assim, há autorização para contratação,
dispensado de concurso público, em casos excepcionais devidamente justificados.
Com efeito, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a contratação
temporária, estão presentes ante a necessidade de implementar serviços de
atendimento na área da saúde, que possam dar suporte ao combate da pandemia,
notadamente criando novos serviços temporários a população neste momento de
crise.
A criação dos cargos, ora propostos, proporcionará ao município de Cariri do
Tocantins, melhoria no atendimento aos pacientes acometidos pela doença, dando
melhor condições de restabelecimento, ante o colapso vivenciado no sistema de
saúde de média e alta complexidade no nosso País.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que
possamos assim, efetivament ar regularidade o quadro de pessoal da
administração pública municipal
Atenciosamente,
VANDE TÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
N Prefeito Municipal
Página 2 de 6

open original →