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norma nº 1/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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|
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2003 |
DE 18 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a Estrutura e Organização do
Poder Executivo do Município de Cariri do
Tocantins, fixa princípios e diretrizes de
gestão e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins.
faço saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 1º. A Administração Pública do Município de Cariri do Tocantins,
Estado do Tocantins, pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade,
interesse público, prioridade às atividades fins, motivação, proporcionalidade,
razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular,
pluralismo, economicidade, profissionalismo, eficiência e eficácia.
Art.2º. O Poder Executivo será administrado pelo Prefeito Municipal,
assessorado imediatamente pelos Secretários e demais órgãos enumerados nos
Artigos 11 e 12, desta Lei.
Parágrafo Único. As ações da Administração Pública Municipal serão
desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implantação e implementação
competirá a gerentes designados pelo Chefe do Poder Executivo.
BLLLLLLLULLLLLLLLsl CADULLLLS DLC SOLLLELLLLLLLLLLL]
Art. 3º. Para revitalizar o serviço público, desenvolver os meios
indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder
Executivo deverá:
I democratizar a ação administrativa, através da participação direta da
sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais,
possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos
serviços públicos, tais como consultas e audiências públicas;
H capacitar e valorizar o servidor público;
II melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração
Pública Municipal, com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos
públicos no atendimento às necessidades da população;
[V melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais,
que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e
adequação;
V estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social, a
fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos usuários e promover o
desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos
recursos sociais;
VI estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado
por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de
eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;
VII implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a
gestão integrada das políticas públicas;
VIII estabelecer formas de comunicação entre governo e sociedade, que
permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão usuário, nas ações de
melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
IX preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de
investimento do Município;
X zelar para que as atividades da Administração Municipal e,
especialmente, a execução dos planos e programas administrativos, seja objeto de
permanente acompanhamento e avaliação;
XI primar para que o acompanhamento e avaliação sejam exercidos em
todos os níveis da administração, mediante a atuação das gerências individuais, com
a realização sistemática de reuniões com a participação dos encarregados e
subordinados com a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em
cada nível administrativo:
XII cuidar para que, quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos
tenham sido previamente discutidos com todos os setores deles interessados,
melusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, mediante consulta
e entendimentos, de modo à sempre permitirem soluções integradas e harmônicas:
XIllatentar para que a delegação de competência seja utilizada como
mstrumento de descentralização administrativa, assegurando maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos ou pessoas;
bo
WU UU uuaquwuu uu ví “uu... as ar Roe o e
XIVfacultar ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e, em geral,
às autoridades da Administração Municipal, delegando formalmente competência
para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em Decreto:
XV observar que o ato de delegação indicará com precisão, a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 4º. Todo e qualquer órgão da Administração Municipal, direta ou
indireta, está sujeito à supervisão do Secretário Municipal competente, excetuado
unicamente os órgãos mencionados no Artigo 11, desta Lei, que estão com
subordinação direta ao Prefeito Municipal.
Art. 5º. O Secretário Municipal é responsável, perante o Prefeito
Municipal, pela supervisão dos órgãos vinculados em sua área de competência,
competindo-lhe primeiramente, os atributos do parágrafo único do Art. 88, da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal fará a supervisão a que se
refere o caput deste artigo, mediante a orientação, coordenação e controle das
atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à respectiva Secretaria, sob sua
área de competência.
Art. 6º. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão do
' Secretário visará assegurar essencialmente:
| | arealização dos objetivos fixados nos ato de constituição da entidade;
H a harmonia com a política e a programação do Executivo Municipal no
setor de atuação da entidade;
HI a eficiência administrativa;
IV a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
TÍTULO H
CAPÍTULO I |
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 7º. A Administração Municipal constitui-se:
[ Na Administração Direta, dos serviços imtegrados na estrutura
administrativa do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais.
IH Na Administração Indireta, nas categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria.
a) Autarquias;
b) Agências;
c) Empresas Públicas;
d) Sociedades de Economia Mista;
O]
—
bel... os.” srs,
ey Conselhos Especiais.
g 1º. As entidades compreendidas na administração indireta
consideram-se vinculada à Secretaria em cuja área de competência estiver
consignada sua principal atividade, com exceção das agências e conselhos especiais,
diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal.
82º. Equipara-se às Empresas Públicas, para efeito desta Lei, as
Fundações instituídas em virtude de Lei Municipal e de cujos recursos participe O
Município, quaisquer que sejam suas finalidades.
Art. 8º. Para fins desta Lei, considera-se:
[ Autarquia o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade
jurídica de Direito Público, patrimônio e receita própria, para exercer as atividades
típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada;
N Agência a autarquia sob regime especial, criada por Lei, com
personalidade jurídica de Direito Público, poder de polícia, patrimônio e receita
própria para exercer atividades de gerenciamento, planejamento, coordenação e
execução em sua área de competência e, em cooperação com os demais órgãos da
administração municipal, o desenvolvimento e seus respectivos programas;
II Empresa Pública a entidade dotada de personalidade jurídica de
- Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município ou de
entidades da Administração Indireta, criada por Lei para desempenhar atividades de
natureza empresarial que o Município seja levado a exercer por motivos de
conveniências ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito.
IV Sociedade de Economia Mista a entidade dotada de personalidade
jurídica de Direito Privado, criada por Lei para o exercício de atividades de natureza
mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto e
percentagem, em sua maioria, do Município ou de entidades da Administração
Municipal Indireta;
V Conselhos Especiais órgão de caráter consultivo, para atuação em
áreas específicas, cujos membros não serão remunerados.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Art. 9º. Ficam extintos e/ou transformados os seguintes órgãos da
Administração Direta:
I Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAFT,
N Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMMA;
W Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SEMED;
4
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IV
V
9 |
seguintes assessorias, departamentos, setores e/ou cargos, criados pela Lei n
Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;
Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
Ficam, via de consegiiências, extintas e/ou transformadas as
(o)
159/2001, de 14 de agosto de 2001:
I
HI
IV
VI
No Gabinete do Prefeito:
Assessor Técnico (engenheiro civil);
Assessor Especial de Planejamento (economista ou adm. de empresas);
Assessor Jurídico (advogado):
Recepcionistas.
Na Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
Diretor de Material, Patrimônio, Compras e Serviços;
Diretor da Receita:
Diretor de Recursos Humanos;
Coordenador de Informática e Documentação;
Coordenador de Patrimônio;
Chefe da Seção de Almoxarifado;
Chefe da Seção de Serviços Gerais:
Chefe da Seção de Tesouraria e Coletoria;
Chefe da Seção de Contabilidade;
Chefe da Seção de Execução e Controle Orçamentário.
Na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
Assessor Técnico;
Diretor de Indústria, Comércio e Turismo;
Diretor de Política Agrícola e Agropecuária.
Na Secretaria Municipal de Educação e Desporto:
Assessor Técnico:
Coordenador de Ensino Fundamental;
Coordenador de Projetos Especiais;
Coordenador de Programa de Merenda Escolar;
Coordenador de Desporto;
Coordenador do Programa “Bolsa Escola”.
Na Secretaria Municipal de Ação Social:
Assessor Técnico:
Coordenador de Projetos Especiais;
Coordenador de Programas de Apoio Comunitário.
Na Secretaria Municipal de Saúde:
Assessor Técnico;
Diretor do Departamento de Saúde Pública;
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
(
Wi- a mm [ ( - em = = = un ua dd Ed - 4 Dl
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Jo ro rc o “-
Se, Ficam ainda, extintas e/ou transformadas as seguintes assessorias,
departamentos, setores e/ou cargos, criados pela Lei nº 163/2001, de 16 de outubro
de 2001:
Diretor do Departamento de Educação;
Diretor do Departamento de Administração;
Diretor do Departamento de Finanças;
Diretor do Departamento de Ação Social;
Coordenador de Educação;
Orientador do SEMAE;
Chefe da Seção Administrativa;
Chefe da Seção Educação;
Chefe da Seção Saúde.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, liderado pelo Prefeito Municipal,
tem a sua estrutura básica composta de unidades administrativas e unidades gestoras,
suas assessorias em nível de administração superior e intermediária e, demais órgãos
de assessoramento direto.
Art. 11. Ficam criados os seguintes órgãos com subordinação especial à
Unidade Administrativa do Gabinete do Prefeito, como apoio político-administrativo
e de controle da Administração Direta:
[ Chefia de Gabinete - GABIN;
IH Assessoria de Comunicação e Articulação Institucional - ASCAI;
HI Assessoria Especial de Controle Interno - AECIN;
IV Procuradoria Geral do Município - PROGE.
V Assessoria Jurídica Publica Municipal!
$ 1º. Os titulares dos órgãos especificados nas alíneas I, Hl e IV, deste
artigo, terão status de Secretário.
8 2º. Os titulares dos órgãos especificados nas alíneas Il e IV, deste
artigo, deverão contar com qualificação específica para a atividade, com registro em
conselho de classe.
Art. 12. Ficam criadas as seguintes Unidades Administrativas da
Administração Direta, com subordinação diretamente ao Chefe do Poder Executivo:
I- Secretaria de Admimistração e Planejamento - SEAPLAN:;
H- Secretaria de Finanças- SEFIN: |
HlI- Secretaria de Infra-estrutura, Produção Industria e Comércio- INFRA;
IV- Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente- SESMA;
V- Secretaria de Educação Cultura, Desporto e Turismo — SEDUC:
* Acrescido pelo art. 1º da Lei 225/05, de 21 de fevereiro de 2005.
“ Alterado pelo art. 1º da Lei 224/05, de 13 de janeiro de 20085.
LLLLLLLLDSLDSS15M LLTUTLLLLLLLU UULLLLLLL TU LULA)
VI- Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- SEDES.
Art. 13. Os quantitativos, símbolos e remunerações dos cargos em
comissão que integram a estrutura administrativa municipal, de livre nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo, estão especificados nos Anexos I e II, desta Lea.
|
Art. 14. O Ordenador de despesas é exclusivamente o Chefe do Poder
Executivo.
Art. 15 Às Secretarias subordinar-se-ão, na forma desta Lei, as Diretorias
e as Unidades Gestoras de Serviços Públicos.
|
Art. 16 Os titulares dos órgãos enumerados no artigo 12, desta Lei,
formarão um Comitê Executivo, presidido pelo Prefeito, com a finalidade de
coordenar a atuação dos diferentes setores da Administração Pública Municipal, fixar
critérios de gestão de recursos e preparar material e informes sobre os assuntos a
serem submetidos aos conselhos e órgãos colegiados. |
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. O Gabinete do Prefeito, será integrado pelo assessoramento
imediato, constante dos órgãos ditados no Art. 11, desta Lei, e ainda pelas seguintes
assessorias € comissão:
[ Assessorias Especiais - ASESP;
IH Comissão Permanente de Licitação - COPEL;
Parágrafo Unico As assessorias constantes do inciso I do caput, deste
artigo, terão vinculação funcional à Chefia de Gabinete, enquanto que a comissão de
que trata o inciso II, terá subordinação funcional à Secretaria de Administração,
Finanças e Planejamento.
Art. 18. Ao Chefe de Gabmete, compete:
I prestar assistência e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito na
gestão e administração das políticas públicas; |
Il coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das
atividades do Prefeito:
HI administrar as dependências do Gabinete do Prefeito;
IV zelar pela preservação dos documentos oficiais;
V coordenar e controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas
dependências do Gabinete do Prefeito; |
|
VI realizar em nome do Prefeito, diligências e inspeções nos órgãos €
entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com as determinações
prévia e expressamente fixadas pelo Prefeito;
VII dar apoio administrativo aos órgãos colegiados da Administração
Pública Municipal;
VilIzelar pela higidez da publicação dos atos oficiais e desempenhar
missões específicas, formais e expressamente atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo;
XIVcoordenar e acompanhar os interesses da Administração Pública
Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios;
Art. 19. Compete ao Assessor de Comunicação e Articulação
Institucional:
[ coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração
Pública do Poder Executivo;
Il coordenar o sistema de entrada de queixas e sugestões do cidadão,
facilitando a solução dos mesmos e garantindo o retorno ao cidadão;
II coordenar as políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu acesso às
informações sobre a cidade e os serviços municipais e garantindo o princípio da
igualdade a todos em sua relação com a Administração Pública;
IV monitorar, através de pesquisas periódicas, as necessidades dos cidadãos
e a avaliação que fazem da Administração e dos serviços municipais com base nas
demandas levantadas, elaborar os padrões de serviço dos diversos setores e obter o
comprometimento dos responsáveis para com os mesmos;
V facilitar a difusão e promoção das iniciativas sociais, econômicas e
culturais do Município;
VI coordenar as atividades de Relações Públicas e comunicação dingida;
VII coordenar as atividades de cerimonial;
Vil coordenar a produção de todo o material gráfico e áudio-visual dos
órgãos e entidades da Administração Pública;
IX coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração
Municipal, a cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual, nacional e
internacional;
X coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Govemo
Municipal;
XI assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação política;
XII assistir ao Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza técnico-
legislativa, coordenar e supervisionar a elaboração de Projetos de Leis, Decretos e
Portarias;
XIllacompanhar a tramitação dos Projetos de Lei, Resoluções e Decretos
Legislativos junto ao Poder Legislativo; |
XIV zelar pela interlocução entre o Chefe do Poder Executivo e as entidades
da sociedade civil, tais como: associações, sindicatos, clubes, partidos políticos e
,bbbLbLLLLLLLLLELLLODO LELLLLLLLLOL MK no
SBOLLLLLLLLLLLLLLIL LLLLLLLLLLLLELLLULLALALLLLNLLAA
movimentos sociais organizados e desenvolver políticas de valorização | dos
conselhos temáticos e setoriais.
Parágrafo Unico Todas as ações de divulgação da Administração Pública
Municipal, Direta e Indireta, serão supervisionadas pela Assessoria de Comunicação
e Articulação Institucional.
Art. 20. Lei específica disporá sobre o Sistema de Controle Interno,
institucionalizando a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 21'- Compõem o assessoramento jurídico do Município de Carim do
Tocantins, a Procuradoria Geral do Município e a Assessoria Jurídica Pública
Municipal: |
|
$ 1º - Ao procurador Geral do Município compete:
I representar o Município, judicial e extrajudicialmente em qualquer
juízo, Instância ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive
em matéria tributária e fiscal, e, privativamente execução da Dívida Ativa; y]
HI representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta
em qualquer juízo ou tribunal, mediante autorização especial do Chefe do Poder
Executivo;
HI realizar o controle da legalidade da Administração Pública Municipal,
Direta e Indireta;
[V- Exercer as atividades de consultoria jurídica ao Poder Executivo Municipal
e à administração em geral.
$ 2º- Ao Assessor Jurídico Público Municipal, compete:
I Atender e prestar à comunidade do Município de Cariri do Tocantins,
serviços jurídicos, no que concerne a interposição e acompanhamento de processos
judiciais, ressalvados se na lide figurar, como passivo ou ativo, o Município de Cariri
do Tocantins-TO, seja na administração direta ou indireta;
IH Somente poderão ser beneficiados com o atendimento o morador do
Município que comprovar ter residência fixa e perceber menos de 02 (dois) salários
mínimos mensais e somente serão atendidos os moradores que forem encaminhados
diretamente ao profissional, pela administração.
93º. O cargo de Assessor Jurídico Público Municipal terá o mesmo status que
o cargo de Procurador Geral do Município.
* Alterada pelo art. 2º da Lei 225/05 de 21 de fevereiro de 2005.
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Art. 22. Aos Assessores Especiais compete o assessoramento direto ao
Chefe do Executivo no que se refere ao desenvolvimento de funções de
representação do Município, em diversos setores da sociedade, e não podendo
exceder o número de 05(cinco) assessores
Art. 23. A Comissão Permanente de Licitação será composta por 03 (três)
membros, todos dotados de inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 2/3 (dois terços) deles servidores públicos
municipais estáveis.
Parágrafo Unico As nomeações terão periodicidade anual, renovando
seus membros, no mínimo, em 1/3 e a presidência poderá ter recondução por apenas
mais um período.
Art. 24. Aos membros da Comissão Permanente de Licitação, compete a
realização de certames licitatórios, julgando e adjudicando os procedimentos e
objetos sob licitação, de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta
e Indireta, para o fiel cumprimento dos ditames da Lei Nº.8.666/93, de 21 de junho
de 1993;
[49
CAPÍTULO IV Há
DAS SECRETARIAS |
Art. 25. As Secretarias são órgãos da administração direta, tituladas de
Unidades Administrativas, geridas por Secretários e estruturadas com a finalidade de
assessorar o Prefeito em cada campo de atuação da Administração Pública
Municipal, tanto nas atividades fins como nas atividades meio.
Art. 26. As Secretarias definirão, em seu nível, as diretrizes políticas e os
programas relativos à sua área de atuação e estabelecerão as diretrizes técnicas para a
execução das atividades.
Parágrafo Unico As Secretarias articular-se-ão para o atingimento de
suas finalidades com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios.
Art. 27. A Secretaria está estruturada nos seguintes níveis: 4
[ Nível de Administração Superior, exercido pelo Secretário, que deverá
atender aos requisitos de nomeação estabelecidos em diplomas legais, com as
funções de liderança, direção e articulação, fomento de políticas e diretrizes,
coordenação do processo de implantação e controle de programas e projetos, através
dos órgãos componentes do nível de execução programática e observadas as
competências de cada área de ação, sendo ainda responsável pela atuação. da
dd
DLLLLLLLLLLLLLOOOO LULLLLLULDLSL A o
secretaria como um todo, inclusive pela representação e relações
intragovernamentais; |
H Nível de Administração Intermediária, exercida por Diretor a ser
designado de acordo com a área de atuação programática na função de execução das
atividades meio e fins, constantes da estrutura de cada Diretoria, consubstanciada em
programas e projetos, ou em missões de caráter permanente; |
WI Nível de Execução, com as funções de executar as atividades fins e
meio, relativas a pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais,
contabilidade, execução orçamentária, financeira e informática, ressalvadas as
demais competências fixadas na presente Lei;
Art 28. Decreto do Chefe do Executivo Municipal disporá sobre a
substituição de Secretário em suas ausências € impedimentos legais, observados O
disposto no artigo 74, desta Lei.
SEÇAO I il
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO -—
SEAPLAN
Art. 29º. A Secretária de Administração e Planejamento — SEAPLAN,
como unidade de assessoramento direto e política Administrativa, patrimonial e de
planejamento integrada pela Diretoria de Gestão de Recursos Humanos,
contabilidade e Patrimônio- DIGERCP, como órgão de assessoramento imediato:
Art. 30º — Compete ao Secretário de Administração e Planejamento:
I- coordenar o planejamento e o acompanhamento de programas e projetos
visando promover o desenvolvimento da cidade , gerindo os sistemas de informação,
além de planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional,
qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das
atividades da Administração Pública no Poder Executivo;
[- Coordenar e executar a política de pessoal, patrimônio, publicações
oficiais e serviços gerais, ressalvadas as competências da Comissão Permanente de
Licitação e do órgão de Controle Interno;
Hl- Acompanhar os registros e controles do patrimônio municipal,
identificando-o por órgãos e setores, adotando medidas para sua conservação,
promovendo o remanejamento de acordo com as necessidades da administração e,
anualmente, promover a contabilização de sua depreciação, propondo a baixa de
material permanente, máquinas e equipamentos considerados em desusos e
imprestáveis.
Art. 31º —- A Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, contabilidade e
Patrimônio- DIGERCP, é o órgão central do sistema de pessoal, responsável pelo
* Alterado pelo art. 2º da Lei 224/05, de 13 de janeiro de 2005.
* Alterado pelo art. 2º da Lei 224/05, de 13 de janeiro de 2005.
é Alterado pelo art. 2º da Lei 224/05, de 13 de janeiro de 2005.
1]
ERTRDECLEDRLDESERI GERSRERREDSE O RRLSRRLESLL Teo E)
|
estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle dos
assuntos concernentes à administração dos recursos humanos do Executivo
Municipal, pelo competente controle contábil das receitas e despesas do município e
pelo controle de patrimônio, sob a supervisão de profissional habilitado, competindo
ao Diretor de Gestão de Recursos Humanos e Contabilidade:
-- cuidar dos assuntos referentes aos servidores municipais, adotando
medidas que visem ao seu aprimoramento e maior eficiência; [ui
[- submeter ao superior imediato os projetos de regulamentos,
indispensáveis à execução de leis que dispõem sobre a função pública de servidores
públicos;
[- zelar pela observância das leis e regulamentos, orientando, coordenando
e fiscalizando seu cumprimento; |
[V- estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para os
servidores públicos, administrando a sua aplicação; |
V- manter estatísticas atualizadas sobre os servidores municipais da
Administração Direta e Indireta; |
VI- zelar pela criteriosa aplicação dos principios de administração de
pessoal, com vistas ao tratamento justo dos servidores municipais, onde quer que se
encontrem, promovendo medidas visando o bem-estar desses e ao aprimoramento
das relações humanas no trabalho;
VII- manter articulação com as entidades estaduais e nacionais que se
dedicam a estudos de administração pessoal;
VIII- o controle, conservação e vigilância do patrimônio municipal, com sua
identificação por órgãos e setores, primando pela conservação, promovendo os
remanejamentos de acordo com as necessidades da administração e, anualmente,
fornecer ao superior imediato, elementos de proposta de baixa de material
permanentes, máquinas e equipamentos considerados em desuso e emprestáveis;|
XI- facilitar o trabalho do Assessor Especial de Controle Interno,
fornecendo a documentação para exame e os elementos indispensáveis ao sistema de
controle; Ei
IX- especificamente ao Diretor de Recursos Humanos, contabilidade g
Patrimônio- DIGERCP, compete assinar, em conjunto com o Secretário | de
Administração e Planejamento, todo o expediente relacionado com matéria de
recursos humanos, contabilidade e patrimônio. |
SEÇÃO II
DA SECRETÁRIA DE FINANÇAS — SEFIN
Art. 32” - A Secretária de Finanças — SEFIN- como unidade de
assessoramento direto de política financeira, integrada pela Diretoria. de
Arrecadação, Pagamentos e Compras - DAPAC, como órgão de assessoramento
imediato: |
Parágrafo único: Compete ao Secretário de Finanças: |
o
— |
“Alterado pelo art. 2º da Lei 224/05. de 13 de janeiro de 2005 |
12 |
e
bLLLLLLCLLLLLLLLLASLLLLLLLLLLLO! DLLLLLLLLLLLTLLLL!
I- Acompanhar a consolidação dos indicadores, analisando-os
periodicamente e o controle do orçamento programa, participando da elaboração e
fiscalização das metas em contratos de gestão celebrados pela administração
H- Coordenar e executar a política de suprimentos e pagamento de
pessoal;
H- Observado o princípio da capacidade contributiva, planejar, coordenar
e executar política de receita do Município e acompanhar os resultados da ação
fiscal;
IV- Promover a melhor e mais justa tributação, mediante a mi dan de
valores à realidade econômica e social do Município;
V- | Promover uma eficiente arrecadação de tributos, a constante melhoria
de seu sistema e o combate à evasão de receitas municipais, mediante a revitalização
do Cadastro Municipal de contribumtes;
VI- Determinar mensalmente, em dia não coincidente e por servidor não
integrante da Diretoria de Arrecadação, Pagamentos e Compras — DAPAC, a
conferência física do Saldo de Caixa, fazendo anexar o termo à documentação
comprobatória do movimento;
VII- Especificamente ao Secretário de Finanças, compete assinar em
conjunto com o Ordenador de Despesa, todos os cheques, ordens bancárias,
autorizações de transferências, e todo o expediente orçamentário e financeiro do
Município.
Art. 33º . A Diretoria de Gestão de Arrecadação, Pagamentos e Compras -
DIGAPC, como órgão central de mobilização de recursos financeiros e de
pagamento das obrigações assumidas e Compras, é mantenedora dos cadastros dos
contribuintes e dos controles de arrecadação dos tributos de competência do
Município e, detentora da guarda dos documentos comprobatórios das despesas até o
fechamento dos balancetes mensais, compete ao Diretor de Gestão de Arrecadação,
Pagamentos e Compras:
Il | promover a fiscalização e a arrecadação dos tributos municipais
centralizando o recebimento e o controle das receitas e o planejamento de sua
aplicação segundo as necessidades da administração, cumprindo as normas
pertinentes;
H- conduzir os processos de cobrança administrativa dos passivos
tributários, zelando pelo contingenciamento e adoção das medidas aplicáveis à
matéria;
Hl- exercer a tarefa de arrecadador, buscando agilidade e segurança nos
sistemas informatizados, primando pela política do bom relacionamento contribuinte
e poder público;
IV- promover o controle das contas bancárias do Município, realizando
conferências diárias, bem como assim do movimento de caixa;
* Alterado pelo art. 2º da Lei 224/05, de 13 de janeiro de 2005
SILLLLLLLULLLLLLLLOLLLLULLLLLLLSAO CLLLLLLLLLLLLLLET
V- realizar os pagamentos dos processos de despesas, devidamente
sitos
formalizados em consonância com as normas vigentes, observados os requi
indispensáveis à sua efetivação, cumprindo o estágio da liquidação; |
VI facilitar o trabalho do Assessor Especial de Controle Interno, fornecendo
a documentação para exame e os elementos indispensáveis ao sistema de controle;
VII- promover a negociação, compra € distribuição do material permanente,
de consumo, e ainda, de serviços solicitados, conforme a necessidade dos diversos
órgãos e entidades da administração municipal;
VIII - especificamente ao Direto Gestão de Arrecadação, Pagamentos €
Compras- DIGAPC, compete assinar conjuntamente com o Secretário de Finanças
todos os atos inerentes ao sistema de gestão fiscal e arrecadadora, em certidões,
alvarás, quitações não mecanizadas e todos os atos inerentes ao sistema de gestão de
pagamentos, compras e outros expedientes afins.
SEÇÃO HI .
DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, PRODUÇÃO,
INDÚSTRIA E COMERCIO — INFRA
Art. 34. A Secretaria de Infra-Estrutura, Produção, Industria e Comercio,
como unidade de assessoramento e gestão da política de produção agropecuária,
indústria e comércio, infra-estrutura e transportes, está integrada pelos seguintes
órgãos de assessoramento imediato:
I Diretoria de Produção Agropecuária, Indústria e Comércio — DIPIC;
Diretoria de Infra-Estrutura e Transportes — DITRA.
Parágrafo Único. Integra a Diretoria de Infra-Estrutura e Transportes, à
unidade de serviços públicos:
[ Garagem Municipal;
Art. 35. Compete ao Secretário de Infra-Estrutura, Produção, Indústria e
Comércio:
I coordenar o planejamento e o acompanhamento de programas e
projetos, consolidando os indicadores e analisando-os periodicamente de forma
integrada, participando da elaboração e fiscalizando metas fixadas em contratos de
empreitadas e de gestão celebrados pela Administração Pública Municipal,
promovendo o desenvolvimento da cidade e dos setores produtivos, gerindo os
sistemas de informação, além de corroborar com a manutenção das atividades
implantadas propiciando a modernização da máquina administrativa;
Il gerenciar as políticas de industrialização do Município;
WI apoiar o desenvolvimento das atividades comerciais e industriais,
combatendo a evasão de receitas;
LLLLULLLLLLOLSDELLUSLLLLOLLLLLLLOLODSLLOLOELLLLLLLLLLDD,
IV promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias com a
modernização das técnicas empregadas, se necessário, mediante a celebração de
convênios com órgãos federais e estaduais de fomento ao setor;
V promover o desenvolvimento do setor rural, proporcionando melhor
qualidade de vida à população interiorana;
VI promover a administração da limpeza pública,
VII promover a administração da iluminação pública;
Vlllpromover a administração da conservação da malha viária do
Município;
IX especificamente ao Secretário de Infra-Estrutura, Produção, Indústria e
Comércio, compete assinar, em conjunto com o Prefeito Municipal, todo o
expediente relacionado com matéria de sua pasta. j
Art. 36. A Diretoria de Produção Agropecuária, Indústria e Comércio,
como órgão de alavancagem do setor produtivo, responsável pelo estudo, formulação
de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle dos assuntos
relacionados com o desenvolvimento das atividades de produção de bens, tanto na
zona rural quanto na urbana, promovendo a mobilização e o imcremento do comércio
local, compete ao Diretor de Produção Agropecuária, Indústria e Comércio:
1 auxiliar na elaborar e executar projetos dos programas destinados ao
incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município; |
Il orientar e prestar serviços aos produtores rurais, utilizando maquinaria
destinadas ao setor; |
WI promover o desenvolvimento do cooperativismo e articular medidas de
melhoria de vida da população rural, primando pelo interesse em consórcios,
juntamente com outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal;
IV promover o estabelecimento, execução e fiscalização de uma política
municipal de indústria e comércio;
V prestar assistência técnica e administrativa às empresas, especialmente
às micros e pequenas empresas;
VI estimular o desenvolvimento de infra-estrutura necessária à implantação
de projetos industriais, comerciais; |
VII especificamente ao Diretor de Produção Agropecuária, Indústria e
Comércio, compete assinar, em conjunto com o Secretário de Infra-Estrutura,
Produção, Indústria e Comércio, todo o expediente relacionado com matéria sob sua
direção.
Art. 37. A Diretoria de Infra-Estrutura e Transportes, como órgão de
gestão das atividades de melhoria e manutenção da infra-estrutura instalada,
responde pela dinamização de projetos voltados para a melhoria física, na construção
de novos empreendimentos, compete ao Diretor de Infra-Estrutura e Transportes:
1 prestar assistência técnica e administrativa ao superior imediato, no que
se refere a elaboração de projetos com o fim de promover o desenvolvimento do
LLLLLLLELBLLLLO LLLLLELLLLLLLELLLL
pr
|
BLLLLLLLLLLLLLLLL
Município, na área de infra-estrutura urbana e rural, efetivando estudos de
viabilização de obras e implementação do transporte geral, através de controle
intemo e externo;
IH disponibilizar os meios necessários à administração da limpeza pública;
[ll conduzir os trabalhos pertinentes à manutenção da iluminação pública;
IV disponibilizar maquinário e pessoal para os trabalhos de conservação da
malha viária do Município;
V zelar pela manutenção do maquinário e dos veículos de propriedade do
Município;
VI especificamente ao Diretor de Infra-Estrutura e Transportes, compete
assinar, em conjunto com o Secretário de Infra-Estrutura, Produção Agropecuária,
Indústria é Comércio, todo o expediente relacionado com matéria sob sua direção.
— SEÇÃO |
DA SECRETARIA DE SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE —
SESMA
Art. 38. A Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, como
unidade de assessoramento e gestão da política de saúde pública, saneamento básico
e meio ambiente, está integrada pelos seguintes órgãos de assessoramento imediato:
I Diretoria de Saúde — DISAU;
II Diretoria de Saneamento e Meio Ambiente — DISMA.
Parágrafo Único. Vinculam-se funcionalmente à Diretoria de Saúde, as
seguintes unidades de serviços públicos:
[ Pronto Atendimento de Carr;
IH Posto de Saúde.
Art. 39. Compete ao Secretário de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente:
I implementar a política de saúde pública, saneamento básico e meio
ambiente, de forma a garantir condições plenas de saúde e qualidade de vida à
população do Município;
IH coordenar o planejamento e o acompanhamento de programas e
projetos, consolidando os indicadores e analisando-os periodicamente de forma
integrada, participando da elaboração e fiscalizando metas fixadas em contratos de
gestão celebrados pela Administração Pública Municipal, gerindo os sistemas de
informações, além de corroborar com a manutenção das atividades implantadas no
âmbito da saúde pública;
WI gerenciar a política do Sistema Unico de Saúde no âmbito do
Município;
IV promover o desenvolvimento das atividades de vigilância sanitária,
epidemiológica, ações básicas e especiais de convênios celebrados com órgãos
federais e estaduais de fomento ao setor;
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SGLLLLLELELLLLLOSLLO LLBLBLLLD6(
V promover a administração do sistema hospitalar municipal;
VI promover a administração de programas do Governo Federal, fazendo
cumprir as metas estabelecidas;
VII especificamente ao Secretário de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente,
compete assinar, em conjunto com O Prefeito Municipal, todo o expediente
relacionado com matéria de sua pasta.
Art. 40. A Diretoria de Saúde, como órgão de gestão da saúde pública,
responde pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão
e controle dos programas de saúde preventiva é curativa, tanto na zona urbana
quanto na rural, promovendo a mobilização e o incremento das atividades de
acompanhamento comunitário e individual, compete ao Diretor de Saúde:
1 auxiliar na elaborar e executar projetos dos programas destinados ao
incremento e desenvolvimento da política de saúde no Município;
Il orientar e executar, em todos os níveis, a política de medicina
preventiva;
II desenvolver programas que visem a auto-suficiência dos serviços
municipais de saúde prestados à comunidade;
IV executar ações de parcerias com órgãos federais, estaduais e outros
municípios, para melhoria do atendimento à população;
V estimular o desenvolvimento de infra-estrutura necessária à implantação
de projetos voltados à melhoria da saúde pública municipal;
VI especificamente ao Diretor de Saúde, compete assinar, em conjunto com
o Secretário de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, todo o expediente relacionado
com matéria sob sua direção.
Art 41. A Diretoria de Saneamento e Meio Ambiente, como órgão de
gestão das políticas de saneamento e meio ambiente, responde pelo estudo,
formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle das ações
que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade urbana e rural, compete
ao Diretor de Saneamento e Meio Ambiente:
[instituir é executar, em todos os níveis, a política de saneamento e meio
ambiente no Município; |
Il desenvolver programas que propicie a melhoria das condições sanitárias
da população; |
Il estabelecer ações de parcerias com órgãos federais, estaduais e
municipais, para aprimoramento e qualidade sanitária da comunidade: |
[V estimular o desenvolvimento de infra-estrutura necessária à implantação
de projetos voltados à melhoria das condições sanitárias municipal; |
V especificamente ao Diretor de Saneamento e Meio Ambiente, compete
assinar, em conjunto com o Secretário de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, todo
o expediente relacionado com matéria sob sua direção. |
17
LLBLLDLLLLLDLDLOL )BLLBDEDLDGLLLEELSGLLLLLELLLLLLLLL
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO É TURISMO —
SEDUC
Art42. A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, como
unidade de assessoramento e gestão da política educacional, cultural, de desporto e
turismo, está integrada pelos seguintes órgãos de assessoramento imediato:
[ Diretoria de Educação — DIEDU;
[ Diretoria de Cultura, Desporto e Turismo — DIDEL.
$ 1º. Vincula-se funcionalmente à Diretoria de Educação, as seguintes
unidades de serviços públicos:
[ Escola Municipal Divina Ribeiro Borges;
H APAE.
8 2º. Vinculam-se funcionalmente à Diretoria de Cultura, Desporto e
Turismo, a seguinte unidade de serviços públicos:
[ Biblioteca Municipal Jacinto Nunes da Silva
Art. 43. Compete ao Secretário de Educação, Cultura, Desporto e
Turismo:
I promover o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da política
- municipal de educação, cultura, desporto e turismo;
W desenvolver a gestão do ensino fundamental, primando para o
cumprimento das diretrizes básicas da educação;
II cumprir e fazer cumprir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público, zelando pelo aprimoramento e qualificação dos
servidores;
IV promover a oferta de vagas nos estabelecimentos municipais de ensino
infantil e ensino fundamental, de acordo com a demanda comunitária, mediante
programas, ações e parcerias que busquem a auto-suficiência no setor;
V controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino,
com a observância dos princípios e normas; .
VI promover ações de desenvolvimento das atividades educacionais,
podendo, para tanto, buscar parcerias com entidades federais e estaduais, visando
melhoria no atendimento à comunidade;
VII promover os meios e ações necessárias ao amplo atendimento das
atribuições constitucionais e legais do Mumicípio, no campo da educação;
Villpromover o desenvolvimento do sistema cultural e do desporto,
integrado-os como atividades educacionais;
IX especificamente ao Secretário de Educação, Cultura, Desporto e.
Turismo, compete assinar, em conjunto com o Prefeito Municipal, todo o expediente
relacionado com matéria de sua pasta.
Art. 44. A Diretoria de Educação, como órgão de gestão das políticas da
educação, responde pela manutenção do potencial educacional instalado, zelando
pela melhoria da qualidade do ensino infantil e fundamental em todas as séries,
compete ao Diretor de Educação:
[ prestar assistência administrativa e técnico-educacional ao superior
imediato, na promoção do desenvolvimento da educação no Município;
[estimular o desenvolvimento profissional dos docentes, articulando com
as entidades públicas ou do setor privado, a promoção de cursos de aperfeiçoamento
para uma melhoria qualitativa do planejamento e da regência; |
HI auxiliar na elaboração e executar os programas oficiais do sistema de
ensino, acompanhando e avaliando os resultados;
IV conduzir a gestão do ensino fundamental, primando para O cumprimento
das diretrizes básicas da educação;
V especificamente ao Diretor de Educação, compete assinar, em conjunto
com o Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, todo o expediente
relacionado com matéria sob sua direção.
Art. 45. A Diretoria de Cultura, Desporto e Turismo, como órgão de
gestão das atividades culturais, desportivas e de turismo, responde pela manutenção
e incremento dos meios indispensáveis ao desenvolvimento do setor, compete ao
Diretor de Cultura, Desporto e Turismo:
I promover o desenvolvimento qualitativo do desporto, como parte de
atividade educacional;
[IL estimular e apoiar as ações voltadas para as atividades culturais;
II estabelecer, executar e fiscalizar a política municipal de turismo;
IV estimular a implantação de infra-estrutura necessária à implementação
de projetos turísticos;
V promover medidas de incentivo às atividades turísticas no Município,
estabelecendo parceiras com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada;
VI promover a mobilização da Juventude no sentido de aprimoramento
qualitativo do desporto, como sinônimo de saúde e educação, propondo e executando
projetos que viabilizem a criação e implantação de modalidades esportivas diversas;
V auxiliar na elaboração e executar os programas destinados ao
incremento e desenvolvimento das atividades culturais, desportivas e de turismo;
VI especialmente ao Diretor de Cultura, Desporto e Turismo, compete
assinar, em conjunto com o Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Turismo,
todo o expediente relacionado com matéria sob sua direção. |
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL — |
SEDES
19
bbbbbbbbbbbblEo>bbbbDhbbbDbDbDbbD4AD
JSLLLLLLLLLLLLDLOL
Art. 46. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, como
unidade de assessoramento e gestão da política de geração de emprego e renda e de
desenvolvimento social, está integrada pelo seguinte órgão de assessoramento
imediato:
I
Diretoria de Assistência Social — DIASO.
Art. 47. Compete ao Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social:
I
H
HI
IV
v
Vl
VI
promover ações e programas de combate à miséria e às desigualdades
sociais; |
gerenciar programas e ações de recuperação social de populações
marginalizadas, com a qualificação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento
profissional, com vistas a promover seu acesso ao mercado de trabalho;
promover a erradicação do trabalho infantil; |
desenvolver programas de complementação alimentar de gestantes,
crianças e idosos; |
promover a integração da iniciativa privada às ações sociais, com
parcerias que visem ao combate das desigualdades sociais;
promover a inclusão do Município, em programas de competência da
União e do Estado na busca de melhoria social; |
especificamente ao Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social,
compete assinar, em conjunto com o Prefeito Municipal, todo o
expediente relacionado com matéria de sua pasta.
Art. 48. A Diretoria de Assistência Social, como órgão de gestão das
atividades sociais, responde pela dinamização de projetos voltados para o
aprimoramento das ações de combate à desigualdade social, compete ao Diretor de
Assistência Social: |
|
H
HI
IV
dinamizar o funcionamento das unidades de serviços públicos,
subordinadas, estimulando a manutenção dos programas voltados para a
melhoria da qualidade de vida da população carente; |
manter atualizado o cadastro das famílias merecedoras de atendimento
especiais, bem assim de todo o elenco de carências;
dinamizar e executar os programas de combate à miséria e às
desigualdades sociais;
atuar no combate à erradicação do trabalho infantil;
especificamente ao Diretor de Assistência Social, compete assinar, em
conjunto com o Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, todo
o expediente relacionado com matéria sob sua direção.
TÍTULO HI |
DAS DIRETRIZES E DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
20
Art. 49. As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos
seguintes princípios de gestão:
1 | planejamento;
Il organização e coordenação; e
HI controle.
4 1º. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no
âmbito da Administração Pública Municipal serão privilegiadas as soluções
organizacionais sistêmicas e matriciais.
$ 2º. A Administração Pública Municipal se desenvolverá através dos
seguintes eixos:
I regional, para descentralizar a gestão e aproximar a Administração das
demandas da população;
Il de projetos estratégicos, assegurando a sua eficácia e nexo de
pertinência com as diretrizes da Administração.
$ 3º. Os gestores, dirigentes e chefes, em todos os níveis hierárquicos,
responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos nesta
Lei e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — LRF.
Art. 50. As diretrizes acima serão elaboradas, coordenadas e fiscalizadas
pelo Comitê Executivo, previsto no artigo 16, desta Les.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 51. As ações da Administração Pública Municipal deverão ser objeto
de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e
avaliação dos seguintes instrumentos:
| plano plurianual;
H diretrizes orçamentárias anuais;
HI orçamentos anuais;
IV projetos específicos;
V orçamento participativo.
$ 1º. As ações de planejamento envolverão as Secretarias, dentro da
esfera competencial de cada uma delas, observadas as diretrizes técnicas da
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
82º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente
consideradas as demandas da comunidade, expressas no orçamento participativo,
obedecendo às diretrizes orçamentárias estabelecidas.
oLLLLBLLDLLDL555D DLLLBLBBBBBBUELSDLLLBDLLLLL5Lh5h5
Art. 52. O planejamento implicará na análise da viabilidade técnica dos
planos, programas e projetos, avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes
necessários à realização das metas previstas nos instrumentos citados no artigo 51,
desta Lei.
Art. 53. Constará dos planos e programas governamentais a especificação
dos órgãos ou entidades responsáveis por sua execução. |
CAPÍTULO HI l
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
Art 54. As atividades de mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e
submetidas à mesma coordenação central.
Art. 55. O órgão central de coordenação da atividade será a Secretaria
afeta à atividade, podendo ser atribuída função a uma diretoria administrativa
integrante da sua estrutura.
Parágrafo Unico. As funções de órgão central serão atribuídas pelo
Chefe do Poder Executivo a uma só Secretaria, ainda quando se tratar de conjugação
de atividades que constituam espécie da competência de outras Secretarias.
Art. 56. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área de
atuação deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar
e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais.
Art. 57. As ações, os planos e projetos da Administração Pública
Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos
disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e
controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si, articulados
todos os órgãos da Administração Pública Municipal, com o objetivo de racionalizar
esforços e evitar a duplicidade de atividade.
Parágrafo Único. Caso não haja o repasse de recursos de quaisquer
espécies, poderão ser dispensados atos consensuais solenes entre órgãos ou entidades
da Administração Pública Municipal, inclusive convênios, cada vez que for possível
conjugar atividades através de comunicações simples, observados os princípios da
legalidade e da moralidade e o disposto no artigo 116 da Lei nº 8.666/93, de 21 de
junho de 1993.
22
ado Sd a do ia
|
CAPÍTULO HI
DO CONTROLE
Art. 58. O controle das atividades da Administração Pública Municipal
terá como objetivo acompanhar a execução dos planos de trabalhos e do orçamento,
avaliar a sua legalidade e conformidade com o direito, aferir os resultados alcançados
e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos.
Art. 59. O controle das atividades da Administração Municipal deverá
estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:
I agilizar a realização dos processos internos da administração;
Il aumentar a eficiência da máquina administrativa;
II aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;
IV disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa;
V permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas.
Art. 60. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se
ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do
Estado do Tocantins, da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins e demais
diplomas aplicáveis.
Art. 61. O Controle Externo do Poder Executivo, compreendendo a
administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal
de Cariri do Tocantins e pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 62. O Controle Inteno do Poder Executivo, compreendendo a
administração direta e indireta, terá por finalidade:
| avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
IH comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado:
[Il exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
os direitos e haveres do município;
IV apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.
Art. 63. Compete às Secretarias, como unidades administrativas, dentro da
esfera competencial de cada uma delas, controlar a execução dos programas de
trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada
órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta,
ressalvadas as competências do órgão Controle Interno.
Art. 64. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre
os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos,
receitas e indicadores de desempenho.
Parágrafo Único. A providência prevista no caput do presente artigo,
não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão, de ter acesso a documentos
públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos injurídicos para o Mumicípio ou a
terceiros, devidamente submetidas ao Chefe do Poder Executivo e por ele motivadas.
Art. 65. O controle, sem prejuízo das demais disposições legais ou
estatutárias, aplicáveis às Entidades da Administração Indireta, exercer-se-a,
inclusive, mediante adoção das medidas abaixo relacionadas:
[ presença com direito a voz e a voto de servidor público designado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal nas reuniões e assembléias dos órgãos
colegiados das Entidades da Administração Indireta;
IH liberação, pelo órgão competente, dos recursos destinados ao órgão ou
entidade;
HI recebimento sistemático de relatórios e informações que permitam
acompanhar as atividades do órgão ou entidade e a execução dos seus respectivos
orçamentos;
IV fixação de padrões, em níveis compatíveis com os critérios de
operacionalização econômica, das despesas de pessoal, de administração geral e de
investimentos, bem como de limites de endividamento;
V realização de auditoria com periodicidade, de pelo menos, anual para
avaliação de desempenho, rendimento e produtividade.
Art. 66. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
Direta ou Indireta, deverão atender às providências elencadas no artigo anterior na
forma e nos prazos estipulados em Lei ou regulamento, devendo ainda:
| prestar, a qualquer momento, por intermédio do titular da Secretaria a
que estiver vinculada, informação solicitada pela Câmara Municipal;
ll apresentar os resultados das suas atividades, indicando e justificando as
medidas postas em prática ou aquelas cuja adoção seja recomendada pelo interesse
público.
TÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA
Art. 67. O Poder Executivo poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou
entidades da Administração Pública para a execução de atividades ou serviços que
por sua peculiaridade de organização e funcionamento exijam tratamento diverso do
aplicável aos demais órgãos € entidades da Administração, observado sempre o
controle pelos órgãos competentes.
Art. 68. A autonomia relativa compreenderá as faculdades e controles a
serem regulamentados por Decreto, atendida a legislação vigente e os principios
fixados na presente Lei.
CAPÍTULO H
DA DESCENTRALIZAÇÃO SOCIAL
Art. 69. A Administração Pública Municipal poderá, excepcionalmente,
realizar parcerias com entidades da sociedade civil de inquestionável idoneidade,
observada sempre os princípios da igualdade, moralidade e as normas legais
atinentes e mediante aprovação do Legislativo.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer incentivo ou subsídio
deverá ser precedida de análise objetiva e circunstanciada do impacto financeiro e
social.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO POR PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 70. Adotar-se-á como modelo à gestão por programas e projetos em
todas as áreas da Administração Pública Municipal, devendo-se entender como
programa o instrumento de organização da ação governamental, visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual e como projeto, o instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou O
aperfeiçoamento da ação do governo.
Art. 71. Os projetos serão conduzidos por gerentes de projetos nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, subordinados tecnicamente à Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento, tendo como parâmetros:
[ conhecimento profissional em gestão de projetos;
IH habilidade profissional em gestão de negócios, envolvendo negociação,
finanças, desenvolvimento empresarial, planejamento, comunicação, comportamento
organizacional, liderança, gerenciamento de conflitos, entre outros;
[Il conhecimento técnico relacionado com o escopo do projeto:
IV idoneidade técnica e moral irrefutável.
Art. 72. Os Gerentes dos Projetos deverão:
por sua peculiaridade de organização e funcionamento exijam tratamento diverso do
aplicável aos demais órgãos € entidades da Administração, observado sempre O
controle pelos órgãos competentes.
Art. 68. A autonomia relativa compreenderá as faculdades e controles a
serem regulamentados por Decreto, atendida a legislação vigente e os principios
fixados na presente Lea.
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO SOCIAL
Art. 69. A Administração Pública Municipal poderá, excepcionalmente,
realizar parcerias com entidades da sociedade civil de inquestionável idoneidade,
observada sempre os princípios da igualdade, moralidade e as normas legais
atinentes e mediante aprovação do Legislativo.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer incentivo ou subsídio
deverá ser precedida de análise objetiva e circunstanciada do impacto financeiro e
social.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO POR PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 7). Adotar-se-á como modelo à gestão por programas € projetos em
todas as áreas da Administração Pública Municipal, devendo-se entender como
programa o instrumento de organização da ação governamental, visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual e como projeto, o instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou O
aperfeiçoamento da ação do governo.
Art. 71. Os projetos serão conduzidos por gerentes de projetos nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, subordinados tecnicamente à Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento, tendo como parâmetros:
I conhecimento profissional em gestão de projetos;
[ habilidade profissional em gestão de negócios, envolvendo negociação,
finanças, desenvolvimento empresarial, planejamento, comunicação, comportamento
organizacional, liderança, gerenciamento de conflitos, entre outros,
HI conhecimento técnico relacionado com o escopo do projeto;
IV idoneidade técnica e moral irrefutável.
Art. 72. Os Gerentes dos Projetos deverão:
| desenvolver o planejamento geral dos projetos;
IH gerenciar a execução dos projetos;
HI propor e acompanhar a execução de despesas inerentes ao projeto;
IV recomendar, quando necessária, a contratação de serviços de terceiros;
V controlar a execução dos projetos;
VI zelar pela observância da legislação e dos princípios jurídicos
aplicáveis.
Parágrafo Único. O projeto deve trazer claramente definidos, no seu
escopo, seus cronogramas físico e financeiro, instrumentos de aferição de qualidade,
recursos humanos, comunicação, riscos e contratações.
Art. 73. Cabe anda ao Chefe do Executivo Municipal, auxiliado pelo
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento:
| | aprovar os programas e os projetos a serem desenvolvidos:
H aprovar o planejamento geral do projeto;
HI conceder ordens de serviços e de paralisações:
HI autorizar despesas;
IV aprovar os encerramentos executivos e administrativos dos projetos.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 74. Ressalvados os casos de competência privativa, prevista em Lei, é
facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior
delegar competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar, as que tenham sido
atribuídas, para a prática de atos administrativos a agentes públicos.
4 1º. A delegação de competência tem por finalidade assegurar a eficiência
e a eficácia às ações administrativas e será feita através de ato próprio, devendo a
autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração.
$2º. O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que
constituem o objeto e o prazo de sua duração.
43º. A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as
leis e regulamentos que definam competências e atribuições.
9 4º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada
no ato de delegação.
26
TÍTULO V |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 75. O Poder Executivo mediante aprovação do Legislativo
especificará na estrutura organizacional dos órgãos da administração indireta, a
nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos, as competências dos níveis de
atuação.
Art. 76. A cessão, autorização, permissão, ato ou contrato análogo, de bem .
pertencente ou sob a posse de órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta, somente poderá ser feita mediante autorização formal
do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único A cessão ou similar se dará através de termo de
responsabilidade assinado pelo cessionário, assim como todas as despesas e
manutenção ficarão a cargo do mesmo, salvo se destmados a outros órgãos ou
entidades estatais ou se a licitação for mmexigível.
Art. 77. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às
alterações na alocação de projetos e atividades integrantes da Lei de Orçamento
Anual para 2003, de forma a adequá-los a nova estrutura administrativa defimda na
presente Leu.
Art. 78. O Poder Executivo Municipal redistribuirá e adequará os cargos à
nova realidade da estrutura instituída pela presente Lei.
Art. 79. Ficam mantidos os atuais conselhos ou órgãos consultivos,
normativos e deliberativos do Município com as respectivas atribuições e
vinculações legais e no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o Poder Executivo
Municipal, adequará ou criará, os seguintes:
I Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF:
H Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
NI Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV Conselho Municipal de Assistência Social:
V Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI Conselho Municipal de Educação
VI | Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VII | Conselho Municipal de Saúde;
IX Conselho Municipal de Turismo;
X Comissão Técnica de Avaliação;
XI Junta de Recursos Fiscais.
PB
Art. 80. Os anexos que fazem parte desta Lei, são:
Anexo 1 Definição de Cargos em Comissão da Estrutura Administrativa —
Grupo de Direção Superior e Intermediária e de Assessoramento,
Anexo Il Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão da
Administração Direta;
Anexo II Organograma;
Anexo IV Legenda do Organograma.
Art. 81. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de agosto de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente das Leis n.º: 033/1994, de 22 de abril de 1994: 054/1996, de 17 de
janeiro de 1996; 153/2001, de 27 de abril de 2001: 159/2001, de 14 de agosto
de 2001: e 163/2001, de 16 de outubro de 2001.
Gabinete da presidência da Câmara Municipal, em Cariri do Tocantins,
Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2003.
REEDIÇÃO 2005
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
ANEXO |
DEFINIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR E IN TERMEDIÁRIA E DE ASSESSORAMENTO
| SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
' Direção e assessoramento superior, de
' Secretários
| Chefe de
' Gabinete
' Assessor de
“Comunicação e |
| Articulação
| Institucional
' Assessor
' Especial de
' Controle
Interno
| Procur dor
| Geral do
| Município
| Assessorias
| Especiais
' Presidente da
Comissão
' Permanente de
| Licitação
' gerenciamento estratégico e planejamento de
"ações de desenvolvimento institucional. nas
| atividades públicas meios e fins.
' Assessoramento direto ao Prefeito Municipal,
' nas ações politico-administrativas
| Assessoramento estratégico de ações de
' desenvolvimento politico-institucional na área
: de comunicação social e articulação legislativa.
' Assessoramento técnico com priorização das
' ações preventivas para o gerenciamento de
' resultados, sem contudo. desconsiderar os
: princípios da legalidade.
' Representar o Município judicialmente e
| prestar assessoria e consultora jurídica a todos
os ngat da à Armação direta e indireta.
' Assessoramento nas ações político-
“ administrativas de execução.
' Gerenciamento do sistema de licitações no
' âmbito da Administração Direta e Indireta do
' Município.
' Direção e assessoramento médio das ações,
Diretores
| planos e projetos da Administração Pública
' Municipal visando à otimização dos recursos
disponiveis no setor de sua atuação.
QUANTIDADE |
NIVEL
DAS 1
DAS 1
DASH
DAS IT
DAS 1
DAT
NÃO
REMUNERADO
DALI
No UMA
Ad
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
ANEXO H
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
NIVEL | VALOR
DAS. I RS 2700 (8)
DAS. R$ 1.400,00
DALI] R$ 700,00
DALI R$ 400,00
(*) Valor estabelecido por decreto legislativo
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SNILNVDOL 0d RIMIVO dG OIdIDINNDIN
SNLLNVDOL 0d OGVISA
SUNULIO OP LLITS 9p OIdiMUNIA Op PARLASIULLUPY ey
to
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
ANEXO IV
LEGENDA DO ORGANOGRAMA
Unidades Administrativas:
GABIN Gabinete do Prefeito
SEAPLAN Secretaria de Administração Planejamento
SEFIN Secretaria de Finanças
INFRA Secretaria de Infra-Estrutura, Produção, Indústria e Comércio
SESMA Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente
SEDUC Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
SEDES Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
Órgãos de Assessoramento:
ASCAI Assessoria de Comunicação e Articulação Institucional
EACIN Assessoria Especial de Controle Interno
PROGE Procuradoria Geral do Município
ASSJUR Assessoria Jurídica Pública Municipal
Orgãos de Direção e Gestão:
DIGERCP Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, Contabilidade e Patrimônio
DIGAPC Diretoria de Gestão de Arrecadação, Pagamentos e Compras
DIPIC Diretoria de Produção Agropecuária, Indústria e Comércio
DITRA Diretoria de Infra-Estrutura e Transporte
DISAU Diretoria de Saúde
DISMA Diretoria de Saneamento e Meio Ambiente
DIEDU Diretoria de Educação
DIDET Diretoria de Cultura, Desporto e Turismo
DIASO Diretoria de Assistência Social
Orgão de Colegiado:
COPEL Comissão Permanente de Licitação
Unidades de Atendimentos Administrtivos:
GERAL Protocolo Geral
SACID Serviço de Atendimento do Cidadão

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