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norma nº 198/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 2003
Date 2003-04-29
EmentaRedimensiona o Quadro de Pessoal, cria cargos de provimento efetivo, promove reajuste salarial e dá outras providências.
native_id225

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5.
4
poovo ve a
55555555 D353595592525004/ )
Ed 4
3233505555
ESTADO DO T CANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 198/2003, DE 29 DE ABRIL DE 2003
“Redimensiona O Quadro de Pessoal, cria
cargos de provimento efetivo, promove
reajuste salarial e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a seguinte Lei.
Faço saber que O plenário da Câmara Municipal aprovou é eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O Quadro de Pessoal, dos cargos de provimento efetivo,
dos grupos ocupacionais do Magistério, da Saúde e da Administração Geral, passam
a vigorar com seus quantitativos € nomenclaturas especificadas no Anexo 1, da
presente Lei.
Art. 2º. As correspondências de cargos para efeitos de concepção
de novas nomenclaturas estão definidas no Anexo II, desta Lei, entendido que os
cargos extintos serão mantidos até total aproveitamento do servidor em funções
afins.
Art. 3º. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo, então
instituídos pelas Leis nº 054/96, de 17 de janeiro de 1996 e nº 163/2001, de 16 de
outubro de 2001, a seguir especificados: ;
T-— Nível Elementar: | ia
Carpinteiro; Ro
Gari;
Merendeira;
Pedreiro;
Servente.
11 — Nível Auxiliar:
Costureira;
Agente de Vigilância Epidemiológica;
Agente de Vigilância Sanitária;
UU. >» Is eU
)
1555555 DODTUAS
hu
Rg
=”
&
488845005 5055533
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 2
Atendente de Enfermagem,
Auxiliar de Administração;
Auxiliar de Biblioteca;
Professor Assistente B;
Telefonista.
HI — Nível Médio;
Assistente Administrativo;
Auxiliar de Contabilidade;
Fiscal de Tributos;
Professor Assistente C;
Professor de Computação;
Tesoureiro.
IV - Nível Superior:
Dentista.
Art. 4º. Ficam também extintos Os cargos de provimento efetivo,
então instituídos pela Lei 112/99, de 19 de janeiro de 1999, a saber:
1- Professor Superior Licenciatura Plena — PI;
II - Professor Pós Graduado (Especialista) =PIO.
1º. O cargo de provimento efetivo de Professor Médio
Magistério 1º a 4º Série — P 1, será mantido, sendo considerado extinto a partir de 31
de dezembro de 2007, findo a Década da Educação, instituída na LDB, período em
que todos Os profissionais do magistério deverão adquirir formação em nível
superior.
82. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior €
persistindo ainda, servidor sem formação em nível superior no quadro permanente,
esses ficarão em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 5º. Ficam mantidos os cargos de provimento efetivo, criados
pelas Leis nº 054/96, de 17 de janeiro de 1996 e nº 163/2001, de 16 de outubro de
2001, a seguir especificados:
1 -— Nível Elementar:
Auxiliar de Serviços Gerais;
Eletricista;
Mecânico;
Motorista;
Operador de Máquinas Leves;
Operador de Máquinas Pesadas;
Vigia.
U — Nível Auxiliar:
Agente de Saúde;
a
)
ques -— — — = — *
ow vs É UR US VR UU TA TA UA UE ua "s
nm mm
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FL 3
Auxiliar de Enfermagem.
W — Nível Médio:
Técnico de Enfermagem.
IV - Nível Superior:
Advogado;
Enfermeiro;
Médico.
Art. 6º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, os quais
suprirão as lacunas originadas das extinções procedidas, e novos visando ao
atendimento de necessidades emergentes, sendo:
a) — incorporação à Lei nº 054/96, de 17 de janeiro de 1996, o
seguinte:
1 — Nível Elementar:
Auxiliar de Serviços de Manutenção é Alimentação.
1 — Nível Médio:
Agente Administrativo;
Agente de Fiscalização;
Técnico em Processamento de Dados.
1 — Nível Superior:
Assistente Social;
Contador;
Engenheiro Agrônomo;
Engenheiro Civil,
Nutricionista;
Odontólogo.
b) incorporação à Lei nº 112/99, de 19 de janeiro de 1999, o
seguinte:
I- Nível Superior:
Professor I;
Professor II.
Parágrafo Único Até disposição em Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, O Professor Pós Graduado Especialista (extinto),
perceberá remuneração equivalente a Professor EL,
Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo, agrupados em ocupação
e carreira de profissionais distintos, estão especificados nos Anexos a XXVI
respectivos Manuais de Especialização de Cargos.
Art. 8º. Fica concedido reajuste salarial, de 13,87% (treze virgula
oitenta e sete ponto percentual) - índice da inflação do período abril/2002 a
março/2003, IPC-FIPE - sobre os valores base das remunerações constantes das
Leis: nº 162/2001 e nº 163/2001, ambas de 16 de outubro de 2001.
SUTIS VA]
/3)55)532595352555533232
$553555533155/ 5355555040
“e
:
|
d)
|
|
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 4
g1º. Os valores depois de corrigidos, não alcançados o valor
do salário mínimo, vigente, serão automaticamente igualados a R$ 240,00 (duzentos
e quarenta reais), visando ao cumprimento do que preceitua o inciso L do 8 1º., do
Art. 26, da Lei Orgânica do Município.
$2º. O Anexo XXVIII, desta Lei, contempla e demonstra os
valores das remunerações de cada cargo de provimento efetivo, na forma do capuí é
do 8 1º., deste artigo.
Art. 9º. O Poder Executivo promoverá, dentro de 90 (noventa)
dias, revisão nas Leis: nº 054/96, de 17 de janeiro de 1996; nº 112/99, de 19 de
janeiro de 1999 e nº 159/2001, de 14 de agosto de 2001, adequando-as à atual
realidade e ao que preconiza os artigos 26 e 89 da Lei Orgânica do Município.
Art. 10. Nos termos do Artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal vigente, fica facultada a realização de contratação temporária por tempo
determinado, neste ato autorizada, para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, respaldado no levantamento da capacidade de oferta
no período contratual.
Parágrafo Único O ato que determinar o quantitativo de contratação
temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual haverá novo concurso público,
limitando assim as renovações desses contratos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de
abril de 2003.
Gabinete do Prefeito, em Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
29 dias do mês de abril de 2003.
x
Des
FABRICIO DE OLIVEIRA VALE
Téfeito Municipal
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI
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5
ANEXO |
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
ERRO CARGO côp. |QUaNT| NÍVEL | ESCOLARIDADE | HORÁRIA
OCUP. SEMANAL
Aueiliar se Serigos de innitenição 10 Elementar 1º grau incompleto 44h
Alimentação
Auxiliar de Serviços Gerais 40 Elementar 1º grau incompleto 44h
Eletricista 01 Elementar 1º grau incompleto 44h
Mecânico 01 Elementar 1º grau incompleto 44h
) E Motorista 20 Elementar 1º grau incompleto 44h |
A =
E Operador de Máquinas Leves 05 Elementar 1º grau incompleto 44h
a Operador de Máquinas Pesadas 05 Elementar 1º grau incompleto 44h
<
O |vVigia 15 Elementar 1º grau incompleto 44h
Ê Agente Administrativo 25 Médio 2º grau completo 40h
E Agente de Fiscalização 03 Médio 2º grau completo 40h
q Técnico em Processamento de Dados 01 Médio 2º grau completo 40h
Advogado 01 Superior 3º grau em Direito 24h
Contador 01 Superior 3º grau em C Contábeis 24h
Engenheiro Agrônomo 01 Superior 3º grau em Eng Agron 24h
Engenharia Civil 01 Superior 3º grau em Eng Civil 24h
À Agente de Saúde 15 Auxiliar 1º grau completo 40h
) Auxiliar de Enfermagem 04 Auxiliar 1º grau completo 40h
5 Técnico de Enfermagem og RB. 2º grau completo 40h
7h
Bs Assistente Social 01 Superior 3º grau em Ass Social 24h |
» ;
â Enfermeiro 02 Superior | 3º grau em Enfermagem 24h
& Médico 04 Superior 3º grau em Medicina 24h
Nutricionista 01 Superior 3º grau em Nutrição 24h
Odontólogo 02 Superior 3º grau em Odontologia 24h
9 Professor médio jo) 2º grau Magistério 20h
g && | ProfessorI so Superior 3º grau em pedagogia/normal 20h
a superior ou área especifica
S | Professor II 15 Superior Psroradinção: E 20h
especialização
33333)33335253333293535)355335D3D DIDDDDDU VIDA Ser,
PECDUT
o,
-,
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 6
ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO Á NOVA NOMENCLATURA
T
GRUPO CARGO cóD NÍVEL CARGO EM EXTINÇÃO
OCUP. NOMENCLATURA ATUAL . NOMENCLATURA ANTERIOR
5 Auxiliar de Serviços de Manutenção e Eibmentar |Mibrenddira
'õ) Alimentação
E Auxiliar de Serviços Gerais Elementar | Gari
E Assistente Administrativo
1
“ta Auxiliar Administrativo
É Agente Administrativo Médio
a Auxiliar de Biblioteca
E Telefonista
E Agente de Fiscalização | Médio | | Fiscal de Tributos
nã . = Agente de Vigilância Sanitária
O | Agente de Saúde Auxiliar
E E Agente de Vigilância Epidemiológica
2a Odontólogo Superior | Dentista
Professor Assistente B
Professor médio magistério Médio
Professor Assistente C
Professor de nível superior com
Professor T Superior | licenciatura plena em normal superior,
pedagogia ou área especifica
Professor II Superior | Professor pós graduado ou especialista
&
(E)
La
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Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 7
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po) ESTADO DO TOCANTINS
2 MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
p= PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
aa ANEXO HI
E GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“a MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
“8 Cargo: Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação
E Área de Atuação: Administração Geral
o Objetivo: Exercer atividades sociais de apoio, preparando e servindo lanches e
> refeições, limpando e arrumando as dependências da área de trabalho, lavando e
passando roupas e cuidando de crianças e pacientes em atendimento às necessidades
das unidades escolares, creches e hospitais municipais.
E
Atribuições: a- receber do responsável os gêneros alimentícios destinados ao
preparo de lanches e refeições;
b- realizar a estocagem e o controle de alimentos, verificando prazos
de validade e tempo de duração e solicitando a reposição quando não estiverem de
acordo com as especificações das normas vigentes;
c- preparar corretamente os alimentos em conformidade com o
cardápio, observando as normas de higiene e técnicas de cocção;
d- servir as refeições em horários predeterminados;
e- zelar pelo sabor, aparência, temperatura e consistência adequada a
cada tipo de alimento;
f manter sistematicamente, a organização, higienização e
conservação do material da cantina e dos locais destinados à preparação, estocagem e
distribuição dos alimentos;
g- manter receber e recolher louça e talheres após as refeições, bem
como os utensílios empregados na preparação das refeições, providenciando a lavagem
dos mesmos, visando deixa-los em condições de uso imediato;
h- lavar e passar roupas, cuidando do ropeiro, mantendo-o ;-
devidamente esterilizado;
i- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpa e com
uniforme completo;
j- manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho,
observando as normas e instruções, para prevenir acidentes;
k- executar outras tarefas correlatas e usuais.
853535555 5553
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto.
D333333434)5525533"
SSÍLLLLLSDLLLTSES:
m
»
D55553335553)
e
D$333)433324445358"
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 8
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ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais
Área de Atuação: Administração Geral
Objetivo: Exercer atividades de limpeza e conservação predial e outros
logradouros públicos, conservação de bens materiais, preparo de café e lanches, entrega
de correspondências, reprodução de documentos e outros serviços auxiliares para
atender às atividades administrativas.
Atribuições: a- executar tarefas simples relacionadas com a limpeza pública,
manutenção de obras e outros serviços públicos;
b- proceder a abertura de valas, serviços de capina em geral, varrer,
escovar, lavar e remover lixo e detritos de áreas e logradouros públicos;
c- executar serviços de desobstrução e limpeza de rede de água
pluvial;
d- executar serviços de manutenção de ferramentas e instrumentos
utilizados no trabalho; E
e- executar atividades auxiliares relacionadas com a construção civil,
eletricidade, comunicação e topografia;
f. executar tarefas de abastecimento e limpeza de veículos;
g- executar trabalho de carregamento e descarregamento e auxiliar no
transporte de materiais e equipamentos utilizados no trabalho;
h- executar serviços de vigilância e recepção em prédios públicos,
baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e
a segurança de seus ocupantes; ú
i- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpo e com
uniforme completo;
J- auxiliar nos trabalhos de almoxarifado, carga e descarga de
materiais;
j- manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho,
observando as normas e instruções, para prevenir acidentes;
k- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto.
D33323135453225383"
MDB DDIDDS DIDI LDL LLTUTUTTTES:
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 9
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ANEXO V
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Eletricista
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Executar a manutenção preventiva e corretiva dos sistemas e
equipamentos elétricos dos prédios e logradouros públicos e da iluminação pública,
realizando trabalhos profissionais de eletricista de baixa e alta tensão.
Atribuições: a- executar serviços de eletricista, principalmente no sistema de
iluminação pública, promovendo a substituição de lâmpadas, relês e refletores
danificados, seguindo criteriosamente as regras de segurança;
b- prestar informações para o planejamento do sistema de iluminação
pública, aferindo o consumo sempre que houver acréscimo ou redução de pontos de
iluminação, permitindo a confrontação com a carga estimada do faturamento da
concessionária de energia;
c- executar serviços de eletricista nos prédio e logradouros públicos,
efetuando as reparações e modificações necessária ao bom funcionamento dos
equipamentos e luminárias pertinentes;
d- vistoriar e fiscalizar serviços relativos a eletrificação em obras
públicas em andamento, apresentando relatórios sobre o andamento dos trabalhos,
quando solicitado;
e- examinar o funcionamento de máquinas e equipamentos elétricos
do poder público, valendo-se das instruções de montagem, especificações e
instrumentação adequada ao exame; .
f- manter as ferramentas de trabalho em perfeito estado de
conservação, responsabilizando-se por sua manutenção;
g- elaborar croquis visando ao atendimento de extensões de redes de
iluminação pública, apresentando soluções para a eficiência e eficácia do padrão de
aluminação;
h- executar outras atividades correlatas;
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto.
|
|
se e
FPITELTSTITLCETILL
nd
35555535355557
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 10
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ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Mecânico
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer atividades de reparação e manutenção de máquinas e veículos
automotores e demais equipamentos de uso do poder público.
Atribuições: a- executar a manutenção preventiva e corretiva em máquinas e
veículos, providenciando a reposição de peças danificadas e efetuando as regulagens
necessárias ao seu perfeito funcionamento;
b- no sistema preventivo, observando o estado de uso, promover
revisões periódicas das máquinas e veículos, diagnosticando possíveis peças
danificadas e promovendo reposições;
c- promover testes das revisões preventivas realizadas, verificando o
funcionamento, ajustando e regulando os componentes;
d- manter em perfeita ordem o plantel de ferramentas,
responsabilizando-se pela sua guarda e conservação;
e- manter-se atualizado quanto aos exercício dos trabalhos de
mecânica, buscando informações a título de aprendizagem;
f- manter em estoque, no almoxarifado da oficina, peças e acessórios
que frequentemente sejam solicitados nas manutenções e revisões;
g- executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto.
pç
Se
tttts
Itttrterre-
II
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 11
Ri
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ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Motorista
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Dirigir veículos automotores, transportando pessoas, materiais e ou
equipamentos para atender às necessidades do serviço público.
Atribuições: a- dirigir automóveis, ônibus, pick-up, e outro correlatos em serviços
urbanos e rurais, viagens interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas
e/ou materiais;
b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros;
c- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de:
combustível, água e óleo e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de sua
condições de funcionamento e comunicar ao chefe imediato;
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação dos veículos;
e- encaminhar veículos à oficina para consertos;
f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem
conferidas;
g- auxiliar na carga e descarga do veículo;
h- zelara pela conservação e limpeza dos veículos observando!
calendário de manutenção; ;
i- recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou
terminado o expediente de trabalho;
)- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas,
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas;;
provenientes;
k- preencher relatório de utilização da Máquina, lançando dados
necessários e efetuando prestação de contas de despesas de viagem, para controle e
avaliação de custo;
I- responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e
acessórios pertencentes ao veículo;
m- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto.
R
E,
E
DISSSPSSTESSSELTTE
22222999
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 12
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ANEXO VIII
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Operador de Máquinas Leves
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: conduzir e operar máquinas leves, especificamente trator de pneus,
caminhão basculante, caminhão betoneira e outros similares com destinação a
manutenção de vias públicas urbanas e rurais e outras obras municipais.
Atribuições: a- vistoriar diariamente a máquina, aquecendo o motor e verificando
os níveis de óleo, água, bateria e combustível, verificar ainda a calibragem dos pneus,
os comandos do painel, providenciando o abastecimento do tanque de combustível;
b- operar as máquinas e equipamentos observando as condições do
terreno e o planejamento do trabalho a realizar;
c- dirigir os veículos obedecendo os trajetos determinados, de acordo
com as regras de trânsito e instruções recebidas;
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação dos veículos;
e- examinar as ordens de serviços, verificando previamente o
itinerário, os horários, o número de viagens e outras providência para programação da
tarefa;
f- zelar pela documentação do veículo e da carga, se for o caso,
verificando sua legalidade e quantitativo e pesagem, para apresentação às autoridades
competentes, quando solicitada;
g- zelar pela manutenção do veículos, máquinas e equipamentos,
comunicando tempestivamente os defeitos, solicitando os reparos necessários;
h- executar pequenos reparos nas máquinas é veículos, regulagens e +
lubrificações para mantê-las em condições de trabalho;
i- recolher à garagem os veículos e máquinas em uso, quando
concluído o serviço e/ou terminado o expediente de trabalho;
j- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas,
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas
provenientes;
k- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto.
[IITUSITTTESUSEETA |
D3333))3)3323333535)5555533555555
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 13
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ANEXO IX
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Operador de Máquinas Pesadas
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Operar máquinas pesadas, tais como: moto-niveladora, retro-
escavadeira, pá-carregadeira, trator de esteiras e outras máquinas de grande porte,
zelando pelo seu perfeito funcionamento e estado de conservação.
Atribuições: a- vistoriar diariamente a máquina, aquecendo o motor e verificando
os níveis de óleo, água, bateria e combustível, verificar ainda a calibragem dos pneus,
os comandos do painel, providenciando o abastecimento do tanque de combustível;
b- operar as máquinas e equipamentos observando as condições do
terreno e o planejamento do trabalho a realizar;
c- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação das maquinas;
d- examinar as ordens de serviços, verificando previamente o
planejamento do trabalho a realizar e outras providência para programação da tarefa;
e- zelar pela manutenção das máquinas e equipamentos, comunicando
tempestivamente os defeitos, solicitando os reparos necessários;
f. executar pequenos reparos nas máquinas, regulagens e lubrificações
para mantê-las em condições de trabalho;
g- recolher à garagem as máquinas em uso, quando concluído o
serviço e/ou terminado o expediente de trabalho, se for o caso;
h- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto.
ftsteccer
3311444
28
=
29299999355355535357 3535 533333339]
é
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 14
ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO X
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Vigia
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer a vigilância dos estabelecimentos, percorrendo-os
sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos,
entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades
Atribuições: a- controlar a entrada e saída de pessoas aos recintos sob sua
guarda.
b- revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida
autorização. '
c- fazer ronda no órgão que esteja sob sua guarda, fiscalizando
dependências internas, desligando luzes, fechando torneiras e outras eventualidades.
d- acompanhar fincionários quando estes, em função de cargo,
conduzirem dinheiro ou valores.
e- zelar pela ordem e segurança das áreas sob sua responsabilidade.
f- manter sob sua guarda as chaves das dependências do órgão.
g- zelar pelo controle do abastecimento de água, abrindo e fechando
Registros em redes de distribuição.
h- impedir à noite a entrada de elementos estranhos, no prédio sob
sua guarda.
i- zelar pela conservação de veículos sob sua guarda.
j- zelar pela conservação de veículos, máquinas ou equipamentos
em áreas sob sua responsabilidade. :
k- zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda.
I- atender a telefonemas urgentes e anotar recados.
m- comunicar a autoridade competente as irregularidades
verificadas, relacionadas com o seu serviço.
n- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho.
o- executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto.
[A
EI]
De
95555353335357
cia
EEE EEE EREREPETO
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 15
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
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ANEXO XI
GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente de Saúde
Área de Atuação: Saúde
Objetivo: Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão.
Atribuições: a- realizar visitas domiciliares rotineiras, com a fregiiência
determinada em planejamento específico, para monitoramento de situações de risco
à família, na execução das atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
b- executar a coleta de dados cadastrais e fornecer dados
estatísticos para alimentação dos sistemas de saúde, utilizando instrumentos para
diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
C- registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos,
doenças e outros agravos à saúde
C- participar de eventos e campanhas promovidas pelos órgãos
oficiais de saúde e desenvolver ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e
outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
d- participar das reuniões de capacitação e atualização de
conhecimentos sobre atividades em desenvolvimento;
e- cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos da saúde
pública, participando de processos educativos, de pesquisas e de vigilância em
saúde;
público;
g- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
1º grau completo.
Requisitos: I- — residir na área da comunidade em que atuar;
Il — haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Saúde.
Ps
f zelar pelo bom êxito do relacionamento paciente e poder "|
ti.
> Hk
JISLLETILETILIL
é
5393923935 33355552353553354555354341
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 16
ESTADO DO TOCANTINS É
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS |
ANEXO XI
GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Enfermagem
Área de Atuação: Saúde
Objetivo: Exercer atividades auxiliares de serviços de enfermagem,
empregando rotinas específicas, visando total eficácia na assistência à saúde
pública.
Atribuições: a- realizar serviços auxiliares de enfermagem, cumprindo técnicas
específicas da atividade;
b- executar tarefas específicas predeterminadas ou de caráter
preventivo, na realização de controle de pressão venosa, aplicações intravenosa .ou
musculares de medicação prescrita, lavagens estomacais, imobilizações especiais e
curativos e outros tratamentos recomendados ou emergenciais, valendo-se dos
conhecimentos práticos de enfermagens para a melhoria da qualidade do
atendimento;
c- auxiliar na realização de pesquisas sobre natureza e causas de
enfermidades;
d- auxiliar na realizar o controle de entorpecentes e psicotrópicos,
formalizando os competentes registros nos livros específicos e arquivamento das
receitas médicas.
d- colaborar com o corpo clínico no cumprimento de agendas do
sistema de medicação prescrita e outros controles específicos do expediente;
e- atuar nos programas especiais promovidos pelos órgãos oficiais
de saúde pública, fazendo cumprir as metas estabelecidas e contribuindo para a
eficácia dos trabalhos desenvolvidos sobre saúde pública;
f cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos da saido
pública, participando de processos educativos, de pesquisas e de vigilância em
saúde;
g- zelar pelo bom êxito do relacionamento paciente e poder
público; :
h- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
1º grau completo.
TILTI:
JSTICESEILEAI
5555335534 33
533335343353355534387
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 17
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ANEXO XHI
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente Administrativo
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer atividades inerentes às funções administrativas, assistindo 'ao
superior imediato, orientando os servidores, coletando e analisando dados,
redistribuindo tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua
área, com vistas à eficiência e eficácia organizacional.
Atribuições: | a- desenvolver atividades simples e rotineira, tais como, efetuação de
Registros em instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral,
coleta de dados para análise, organização e atualização de arquivos e fichas e execução
de serviços de datilografia e de digitação;
b- prestar informações pessoalmente ou por telefone, ao público em
geral e aos servidores, orientando-os em suas solicitações;
c-. escriturar e efetuar Registros de informações em livros, carteiras,
fichas e outros documentos, procedendo as conferência e submetendo a apreciação
superior;
d- organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes
as resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos; É
e- datilografar ou digitar ofícios, processos, correspondências,
minutas de trabalhos e outros documentos previamente redigidos, observando estética e
padrões estabelecidos;
f- receber, conferir e organizar o material de expediente,
providenciando o controle de estoque adequado as necessidades;
g- expedir e receber correspondências e documentos diversos,
fazendo o devido registro e controle; o
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamento
utilizados na execução de suas tarefa;
j- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
I- | executar outras atividades correlatas.
[To
Registros: Escolaridade:
2º grau completo.
3
354333433 333353535354 55) SSSSDSITSITLISLTESKEECLLTECL.
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 18
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ANEXO XIV
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente de Fiscalização
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer atividades de inspeção, fiscalização e mobilização de recursos,
atuando nas áreas de tributação, posturas e edificações, no cumprimento do poder de
polícia da Administração Pública Municipal.
Atribuições: a- executar as tarefas de fiscalização tributária municipal,
inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços e
demais entidades, aplicando as medidas emanadas do Código Tributário do Município,
emitindo laudos, notificações e autos de infrações, necessários à implementação da
arrecadação de tributos e taxas;
b- executar as tarefas de agente mantenedor do Código de Posturas
do Município, realizando as vistorias e emitindo laudos, notificações e autos
necessários ao fiel cumprimento do mandato;
c- executar as tarefas de fiscalização de obras, visando ao
comprimento do Código de Edificações do Município, realizando vistorias e emitindo
laudos, notificações e autos necessários ao cumprimento preceitos do referido código;
d- efetuar levantamento e coleta de dados, controle de arquivos,
registros de documentos fiscais, preparação de processos fiscais, bem como realizar os
serviços de controle e organização cadastral;
e- formalizar cobranças de tributos, emitindo guias de arrecadação e
acompanhar sua liquidação;
f- cumprir mandado do Gestor da Fazenda Pública Municipal, na
busca e apreensão de documentos fiscais, interdição de estabelecimentos irregulares,
embargos de obras e loteamentos irregulares;
g- atender queixas e denúncias sobre posturas;
h- vistoriar todos os meios de publicidade praticados no Município,
relativamente ao licenciamento;
i- Fiscalizar todas as obras de engenharia, visando a arrecadação do
ISS, na forma do Código Tributário do Município;
l- | executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
2º grau completo.
DAI DDDIDIDIDDIIDI ASSADAS IDSDILILIDIITITS
e
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - Fl: 19
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ANEXO XV
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Técnico em Processamento de Dados
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer atividades técnicas de processamento de dados, desenvolvendo
e mantendo sistemas de informatização de interesse do Executivo Municipal, nas áreas
de administração, educacional, de saúde e de outras áreas de que integram o serviço
público, garantindo o perfeito funcionamento dos programas e equipamentos de
informática.
Atribuições: a- desenvolver trabalhos no campo de processamento de dados,
gerindo e dinamizando os sistemas de informatização disponibilizados;
b- promover estudos visando a constante melhoria da dinâmica de
informação;
c- encarregar-se das soluções técnicas para um perfeito
funcionamento dos equipamentos de informática de uso do puder público municipal,
zelando por sua conservação;
d- dá suporte técnico às atividades de digitação e alimentação de
informações, permitindo agilidade dos trabalhos em execução;
e- incumbir-se dos procedimentos de cópias de segurança, mantendo
atualizados os bancos de dados necessários ao funcionamento dos programas em uso;
f desenvolver atividades no campo do processamento de dados,
junto as unidades escolares, dinamizando e treinando multiplicadores para a prática da
informática de cunho educacional;
g- executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade: .
habilitação em curso de 2º grau de técnico em processamento de dados.
SASSSISSISISTPLITSCEELSILIILLITE
554344333 553555335)
Ed
ed
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 20
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ANEXO XVI
GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Técnico de Enfermagem
Área de Atuação: Saúde
Objetivo: Exercer atividades técnicas de serviços de enfermagem, empregando
processos e rotinas específicas, visando total eficácia na assistência à saúde pública.
Atribuições: a- realizar serviços técnicos de enfermagem, utilizando técnicas
específicas da profissão;
b- executar tarefas específicas predeterminadas ou de caráter
preventivo, na realização de controle de pressão venosa, aplicações intravenosa ou
musculares de medicação prescrita, lavagens estomacais, imobilizações especiais e
curativos e outros tratamentos recomendados ou emergenciais, valendo-se dos
conhecimentos técnicos de enfermagens para a melhoria da qualidade do
atendimento;
c- auxiliar no desenvolvimento de sistemas para a realização de
pesquisas sobre natureza e causas de enfermidades;
d- realizar o controle de entorpecentes e psicotrópicos,
formalizando os competentes registros nos livros específicos e arquivamento das
receitas médicas.
d- colaborar com o corpo clínico no cumprimento de agendas do
sistema de medicação prescrita e outros controles específicos do expediente;
e- atuar nos programas especiais promovidos pelos órgãos oficiais
de saúde pública, fazendo cumprir as metas estabelecidas e contribuindo para a
eficácia dos trabalhos desenvolvidos sobre saúde pública;
f cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos da saúde
pública, elaborando processos educativos, de pesquisas e de vigilância em saúde;
g- zelar pelo bom êxito do relacionamento paciente e poder
público;
h- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 2º grau de técnico de enfermagem, com registro
profissional no COREN.
a
5343444454 3535355533445)5555553555) SISESESESSLSLLILE
“>
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 21
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ANEXO XVII
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Advogado
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer atividades inerentes à profissão, no patrocínio de ações onde
participa o poder público municipal, bem como acompanhar todo o processo legislativo
do município, emitindo pareceres e contribuindo para que os trabalhos dos diversos
setores estejam em perfeita sintonia com as regras jurídicas aplicáveis
Atribuições: a- representar o Município quando delegado formalmente;
b- participar da elaboração de projetos de leis, decretos e demais atos
de interesse da municipalidade;
c- acompanhar o todo o processo legislativo municipal;
d- participar de eventos licitatórios, quando deverá emitir parecer
formal em todos os processos;
e- emitir pareceres em matérias afins com a atividade a seu cargo;
f- cuidar da agenda jurídica do Município, apresentando
tempestivamente os recursos em processos onde o Município figura como réu;
g- assessorar o gestor municipal em todos os negócios da
municipalidade;
h- elaborar minutas de contratos e convênios de interesse do
Município;
tomar conhecimento dar vistas em todos os instrumentos negociais
o
7
do Município;
3- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau de bacharel em direito, com registro
profissional na OAB.
- — -— —
Ed
a
SD DDD.»
»
)
ASSddASddASdADASsDaDA
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 22
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ANEXO XVIII
GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Assistente Social
Área de Atuação: Saúde
Objetivo: Exercer atividades de assistência social individual ou grupal,
orientando ou realizando ações adequadas à solução de problemas ou dificuldades
surgidas no campo social, objetivando uma eficaz assistência social à saúde pública.
Atribuições: a- prestar serviços de cunho social, preventivo ou curativo, a
indivíduos ou grupos de indivíduos, com problemas sociais ou de saúde, identificando
e analisando suas dificuldades, de modo a reintegra-los à sociedade;
b- implantar e aplicar processos de ações básicas para facilitar a
recuperação de pacientes, fazendo os encaminhamentos necessários para atendimentos,
sejam, nas áreas médicas ou assistenciais;
c- articular-se com outros profissionais especializados em outras
áreas relacionadas com problemas humanos, promovendo intercâmbios de
informações, objetivando novos subsídios para elaboração de diretrizes capazes de
restabelecer pacientes nos diversos campos de orientações em reabilitação profissional,
questões de desemprego, amparo a inválidos, acidentados e outros;
d- promover assistência a menores carentes ou infratores, com
atendimento às suas necessidades imediatas, para assegurar o sadio desenvolvimento da
personalidade, permitindo perfeita integração à vida comunitária;
e- atuar nos programas especiais promovidos pelos órgãos oficiais de
saúde pública, fazendo cumprir as metas estabelecidas e contribuindo para a eficácia
dos trabalhos desenvolvidos sobre assistência social e saúde pública,
£ cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos da saúde -
pública, elaborando processos educativos, de pesquisas e de vigilância em saúde;
g- zelar pelo bom êxito do relacionamento paciente e poder público;
h- desenvolver outras atividades correlatas.;
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau de assistência social, com registro
profissional no conselho de classe.
Ea, Ar
Eq
& )
SDS
)
”)
bu
b)4444444A4SAJADADA
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ANEXO XIX
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Contador
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer atividades de organização e sistemas, administração de,
recursos econômico-financeiros e humanos, planejamento, contabilidade, controle
interno e auditoria, estatística e outras visando à otimização do serviço público.
Atribuições: a- desenvolver sistemas de informações gerenciais, visando ao
acompanhamento das ações em desenvolvimento, permitindo um melhor controle dos
recursos disponíveis;
b- auxiliar o gestor público municipal na realização dos programas
governamentais, estimulando a discussão sobre os resultados efetivos da gestão de
recursos públicos; ,
c- promover o assessoramento com postura preventiva, permite uma
mudança nos métodos de controle interno, primando pela oportunidade do controle;
com prioridade na qualidade dos gastos, ensejando um constante aprimoramento desse
processo gerencial;
d- coordenar os trabalhos de controle orçamentário, financeiro e
patrimonial;
e- participar da elaboração de projetos de lei que envolvam recursos
econômico-financeiros e humanos; :
f- coordenar os trabalhos de elaboração dos orçamentos programas
(LDO, LOA, PPA), primando pelo cumprimentos dos prazos estabelecidos para
remessa ao legislativo;
s- promover gestões junto as unidades administrativas municipais,
com vistas à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
h- coordenar os trabalhos de execução de convênios para realização
de obras e outros investimentos;
i- executar outras atividades correlatas;
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau de bacharel em ciências contábeis, com
registro profissional no CRC. |
]
AA ASARRARAAA
ad
EG
S5535343554453553373333353353358"
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 24
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ANEXO XX
GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Enfermeiro
Área de Atuação: Saúde
Objetivo: Exercer atividades de planejamento, organização, supervisão e
execução de serviços de enfermagem, utilizando processos e rotinas específicas
visando total eficácia na assistência à saúde pública.
Atribuições: a- realizar serviços especializados de enfermagem, utilizando
técnicas específicas da profissão;
b- planejar, organizar e supervisionar as atividades de
enfermagens, coordenando o pessoal no trabalho específico da profissão,
desenvolvendo técnicas para a melhoria da qualidade do atendimento;
c- auxiliar no desenvolvimento de sistemas para a realização de
pesquisas sobre natureza e causas de enfermidades;
d- colaborar com o corpo clínico no cumprimento de agendas do
sistema de medicação prescrita e outros controles específicos do expediente;
e- atuar nos programas especiais promovidos pelos órgãos oficiais
de saúde pública, fazendo cumprir as metas estabelecidas e contribuindo para a
eficácia dos trabalhos desenvolvidos sobre saúde pública;
f cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos da saúde
pública, elaborando processos educativos, de pesquisas e de vigilância em saúde;
g- zelar pelo bom êxito do relacionamento paciente e poder
público;
h- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau de enfermagem, com registro
profissional no COREN.
Y
Oo.
ISIS DDSDDDO Ss
&
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 25
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ANEXO XXI
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Engenheiro Agrônomo
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer o planejamento, análise e desenvolvimento de atividades
inerentes à função de desenvolvimento rural e meio ambiente, elaborando e orientando
a execução de projetos para o cumprimento de normas de produção agropecuária.
Atribuições: a- desenvolver projetos agropecuários e agroindustriais de interesse
do executivo municipal;
b- promover e executar obras na área agronômica, no estrito
acompanhamento dos projetos executivos elaborados, primando para a economicidade
e qualidade do empreendimento;
c- atuar com responsável técnico na fiscalização de obras
empreitadas com a iniciativa privada;
d- responsabilizar-se pelas medições em obras de empreitadas,
cumprindo o cronograma físico-financeiro dos planos de trabalho correspondentes;
e- realizar visitas técnicas em obras públicas ou particulares de sua
área, com vistas ao cumprimento de normas específicas;
f- emitir parecer em matérias técnicas, afins com a atividade a seu
cargo;
g- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, fornecendo os elementos indispensáveis
a alocação de recursos para os investimentos;
h- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau de bacharel em engenharia agronômica,
com registro profissional do CREA.
[)7779999204539533884
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 26
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ANEXO XXI
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Engenheiro Civil
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer o planejamento, análise e desenvolvimento de atividades
inerentes à função de urbanismo, meio ambiente, serviços e obras públicas, elaborando
e orientando a execução de projetos para o cumprimento de normas de construções e
loteamentos, recuperação e preservação do patrimônio público.
Atribuições: a- desenvolver projetos de urbanização arquitetura e engenharia de
interesse do executivo municipal;
b- promover e executar obras públicas, no estrito acompanhamento
dos projetos executivos elaborados, primando para a economicidade e qualidade do
empreendimento;
c- atuar com responsável técnico na fiscalização de obras
empreitadas com a iniciativa privada;
d- responsabilizar-se pelas medições em obras de empreitadas,
cumprindo o cronograma fisico-financeiro dos planos de trabalho correspondentes;
e- realizar visitas técnicas em obras públicas ou particulares, com
vistas ao cumprimento do Código de Edificações;
f- promover e elaborar normas de avaliações para fins de LE EU,
ITBI, ISS e outras finalidades de interesse do Tesouro Municipal;
g- emitir parecer em matérias técnicas, afins com a atividade a seu
cargo;
h- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, fornecendo os elementos indispensáveis
a alocação de recursos para os investimentos;
i- auxiliar a fiscalização tributária na área de tributação do ISS, nas
obras civis e edificações;
m- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau de bacharel em engenharia civil, com
registro profissional no CREA.
PIMBA pasa assa nana manner
POCcsss vas ss e va.
Na
ado
PMMA IDIDC DIDI IDOSA
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 27
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ANEXO XXI
GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Médico
Área de Atuação: Saúde
Objetivo: Exercer atividades de medicina preventiva e curativa, diagnosticando
e tratando doenças do corpo humano, objetivando uma eficaz assistência à saúde
pública.
Atribuições: a- promover consultas médicas, fazer diagnósticos, prescrever e
ministrar tratamentos clínicos e cirúrgicos, primando para a aplicação dos métodos
da medicina preventiva;
b- praticar intervenções cirúrgicas em pacientes, no tratamento de
lesões e doenças do corpo humano;
c- desenvolver sistemas para a realização de pesquisas sobre
natureza e causas de enfermidades;
d- efetuar exames médicos, emitir laudos, prescrever
medicamentos e outros atos específicos da medicina;
e- atuar nos programas especiais promovidos pelos órgãos oficiais
de saúde pública, fazendo cumprir as metas estabelecidas e contribuindo para a
eficácia dos trabalhos desenvolvidos;
£ cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos da saúde
pública, elaborando processos educativos, de pesquisas é de vigilância em saúde;
g- zelar pelo bom êxito do relacionamento paciente e poder
público;
h- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau de medicina, com registro profissional
no CRM.
0202000000 00 2000000 200200000
O
[Covo
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 28
Eta
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ANEXO XXIV
GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Nutricionista
Área de Atuação: Saúde
Objetivo: Exercer atividades de nutricionista zelando para a melhoria da
qualidade de vida dos munícipes, objetivando uma eficaz assistência à saúde e à
educação.
Atribuições: a- promover consultas clínicas, fazer diagnósticos, prescrever e
ministrar tratamentos clínicos, primando para a aplicação dos métodos modernos de
nutrição;
b- praticar intervenções clínicas em pacientes, no tratamento de
sintomas que possam desenvolver problemas nutricionais;
c- desenvolver sistemas para a realização de pesquisas sobre
natureza e causas dos distúrbios nutricionais;
d- efetuar exames clínicos, emitir laudos, — prescrever
medicamentos e outros atos específicos de nutricionista;
e- atuar nos programas especiais promovidos pelos órgãos oficiais
de saúde pública, fazendo cumprir as metas estabelecidas e contribuindo para a
eficácia dos trabalhos desenvolvidos sobre saúde pública;
, £ cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos da saúde
pública, elaborando processos educativos, de pesquisas e de vigilância em saúde;
8- acompanhar o processo de fornecimento de merenda escolar nas
escolas públicas;
h- zelar pelo bom êxito do relacionamento paciente e poder
público;
i- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau de nutricionista, com registro
profissional no conselho de classe.
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 29
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ANEXO XXV
GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE PÚBLICA
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Odontólogo
Área de Atuação: Saúde
Objetivo: Exercer atividades de odontologia preventiva e curativa,
diagnosticando e tratando doenças na melhoria da higiene bucal, objetivando uma
eficaz assistência à saúde pública.
Dºessssessnuss eos.
Atribuições: a- promover consultas odontológicas, fazer diagnósticos,
prescrever e ministrar tratamentos clínicos e cirúrgicos, primando para a aplicação
dos métodos da odontologia preventiva;
b- praticar intervenções cirúrgicas em pacientes, no tratamento de
lesões e doenças da boca humana;
c- desenvolver sistemas para a realização de pesquisas sobre
natureza e causas de enfermidades;
d- efetuar exames odontológicos, emitir laudos, prescrever
medicamentos e outros atos específicos da odontologia;
e- atuar nos programas especiais promovidos pelos órgãos oficiais
de saúde pública, fazendo cumprir as metas estabelecidas e contribuindo para a
eficácia dos trabalhos desenvolvidos sobre higiene bucal;
f cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos da saúde
pública, elaborando processos educativos, de pesquisas e de vigilância em saúde;
g- zelar pelo bom êxito do relacionamento paciente e poder
público;
h- desenvolver outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau de odontologia, com registro
profissional no CRO.
| "roer DID,
+ '
Casas... a De.
o ssssss.ss
[E ARE AR A E A E MC RC RC Rc Mc Rc Ni Mc Noé P90009092030046
<
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 30
ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO XXVI
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Professor I
Área de Atuação: Educação Infantil, ensino fundamental - 1º fase (1º a 4º
séries) e 2º fase (5º a 8º série).
Objetivo: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica utilizando
técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do município, na busca da
qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições: a- ministrar o ensino infantil e as primeiras séries do ensino
fundamental, 1º e 2º fases, de conformidade com legislação, normas e diretrizes
baixadas pelos órgãos do Sistema de Ensino;
b- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
c- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e
técnicas pedagógicas;
d- participar da elaboração de currículos e programas, e sugerir
alterações tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais;
e- planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
f- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
g- registrar as atividades de classe;
h- fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
i- preparar aula e material didático necessários à administração da
aula;
j- receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de
aula;
k - executar outras tarefas correlatas.
Registros: Escolaridade:
habilitação em curso de 3º grau com licenciatura plena em
pedagogia, normal superior ou área específica.
X 4
Á
AAA
e
E,
- e "o ad À
h
Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 31
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
ANEXO XXVII
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Professor II
Área de Atuação: Ensino fundamental de 5º a 8º séries
Objetivos: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica utilizando
técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do município, na busca da
qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições: a- ministrar o ensino de 5º a 8º séries do ensino fundamental, de
conformidade com legislação, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos do Sistema
de Ensino;
b- participar das atividades de caráter cívico, cultural é recreativo;
c- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional, bem como a atualização da legislação de ensino e
técnicas pedagógicas;
d- participar da elaboração de currículos e programas e sugerir
alteração tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais;
e- planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
£ proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
g- registrar atividades de classe;
h- fomecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
i- preparar material didático necessários a administração da aula;
J- receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de
aula;
k- executar outras tarefas correlatas.
Registros: Escolaridade:
a — professor com pós-graduação em curso na área de educação, com
duração mínima de 360 horas;
b — na falta dos enunciados acima, poderão ser remanejados, os com
habilitação na 1º fase do ensino fundamental (pedagogia ou
normal superior), desde que haja excedentes naquela fase.
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» Lei nº 198/2003, de 29 de abril de 2003 - FI 32
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id ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
a ANEXO XXVIII
e DEMONSTRATIVO DE SALÁRIO AJUSTADO E BASE
o) ra CARGO cóD. SALÁRIO BASE
e Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação 240,00
e ,
e Auxiliar de Serviços Gerais 240,00
e Eletricista 294,00
B. Mecânico 294,00
ve S |Motorista 294,00
: E Operador de Máquinas Leves 294,00
p e Operador de Máquinas Pesadas 294,00
? 2
a ê Vigia | 240,00
a a Agente Administrativo 294,00
a E Agente de Fiscalização 294,00
A E] Técnico em Processamento de Dados 294,00
a Advogado 1.380,00
a Contador 1.380,00
[e] Engenheiro Agrônomo 1.380,00
E Engenharia Civil 1.380,00
; 3 Agente de Saúde
te 240,00
a Auxiliar de Enfermagem 240,00
R S Técnico de Enfermagem 294,00
+
» B Assistente Social 1.380,00
q Enfermeiro 1.380,00
R ES da
a ou Médico 1.380,00
a Nutricionista 1.380,00
E Odontólogo 1.380,00
E Professor Médio Magistério 13 a 4º série 317,00
x g S Professor 1 475,00
R EE Professor II 506,00
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