br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 204/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2003
Date 2003-12-04
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos , Carreira e Renumeração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências.
native_id231

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

SE
ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
: GABINETE DO PREFEITO
LEINº 204/2003, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público” do Município de Cariri do
Tocantins e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a reformulação, implementação e gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Cariri do
Tocantins, Estado do Tocantins, com fulcro na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e Resolução CNE/CEB nº 3, de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de
Educação e, ainda, em consonância com a Lei Orgânica do Município e Lei nº 034/94, de 22 de abril de
1994.
Art. 2º. - Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente dos Profissionais do
Magistério Público é formado pelos servidores que exercem às funções dos cargos de carreira de
provimento efetivo, em atividades educacionais de docência, direção, coordenação pedagógica e
orientação educacional, como também o apoio administrativo e serviços auxiliares, consubstanciados em
grupos ocupacionais voltados ao atendimento direto e indireto dos objetivos do Sistema Municipal de
Ensino.
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art, 3º. - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público, objetiva a profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e a
valorização do profissional, bem como a melhoria do desempenho, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos serviços de educação prestados
ao conjunto da população do Município de Cariri do Tocantins.
Art. 4º. - O presente Plano contempla ainda os seguintes objetivos:
1 - estabelecer a carreira do magistério no serviço público, dotando o sistema educacional
de cargos compatíveis com a sua estrutura organizacional e de mecanismos € instrumentos que regulem a
progressão funcional e salarial do servidor;
II - adotar critérios da habilitação, mérito, e avaliação de desempenho funcional, na
relação de tempo de serviço visando o desenvolvimento na carreira; dos
22
WI - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional do segmento educacional.
CAPÍTULO NI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. - Para os efeitos desta Lei considera-se:
1 - Plano - conjunto de políticas normatizadoras visando a profissionalização do magistério
público, definindo estratégias incentivadoras que permita a melhoria da qualidade dos serviços de
educação prestados à comunidade,
II - Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos, de mesmo nível, de acordo com a
natureza da atividade, com carreiras específicas e representam as funções relacionadas com o
atendimento dos objetivos do sistema educacional;
1 - Carreira - organização estruturada de cargos, de mesmo nível, que define a evolução
funcional dos servidores, com referências distintas e retribuição remuneratória correspondente,
IV - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da organização municipal, composto
— por um conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades definidas, representado por um lugar
inserido no quadro de pessoal, criado por lei ou resolução com denominação própria;
V - Classe/Turma - conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores,
assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico determinado;
VI - Nível - divisão básica da carreira relacionada com a escolaridade e, principalmente,
com aprovação em concurso público, indispensável para o desempenho das atividades;
VII - Referência Salarial - posição horizontal na escala de vencimentos;
VIII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e que indicam todo o
progresso salarial que O servidor poderá ter no cargo;
IX - Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo;
X- Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
específicas do cargo;
XI- Tumo - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de
funcionamento da escola e/ou do setor;
XI - Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é acompanhado e
—. avaliado para verificação do mérito;
XII - Quadro/Lotação - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados como
necessários ao funcionamento das unidades de ensino;
XIV - Atividade de Magistério - exercício da docência e de suporte técnico-pedagógicas
que dão sustentabilidade às atividades de ensino, aí incluídas as de administração escolar, planejamento,
inspeção e supervisão;
XV - Atividade de Apoio Técnico-científico - trabalho relativo à orientação e
acompanhamento psíquico-pedagógico a professores, alunos e outros servidores lotados nas unidades de
ensino;
XVI- Atividade de Apoio Administrativo - trabalho relativo ao apoio operacional,
especializado ou não e apoio técnico-administrativo;
XVII - Jornada Integral - período de permanência do docente com os alunos, em regime
de dedicação exclusiva, compreendido em dois turnos;
XVIIL- Jornada Parcial - período de permanência do docente com os alunos, em regime
convencional, com regência somente em um turno.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS
Us
SEÇÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 6º. - No Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público, ficam criados
os seguintes grupos ocupacionais: ,
Grupo 1: Magistério;
Grupo 2: Apoio Técnico-Científico;
Grupo 3: Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares.
Art. 7º. - Compõe o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público, os
cargos constantes dos Anexos 1 € II, desta Lei, criados e/ou oriundos das transformações de cargos
existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções.
Art. 8º. - O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio
Técnico-Científico, fica assim constituído:
1 - Quadro Permanente que será integrado pelos cargos de provimento efetivo que
compõe a carreira do magistério; e,
1 - Quadro Funcional que será integrado pelas funções de administração escolar,
- coordenação e planejamento pedagógico, cujos ocupantes serão nomeados na forma do Art. 12, desta
Lei.
$1º.- O Grupo de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares integrarão O Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração Geral, com lotação nas Unidades
Administrativas do Sistema Educacional, por período indeterminando, podendo, seus integrantes, serem
rodiziados de acordo com as necessidades do serviço público.
$2º.- O Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Científico terá como parâmetro a relação
de 700 (setecentos) alunos, matriculados no Sistema Municipal de Ensino, para cada cargo que o integra.
SEÇÃO HW
DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 9º. - Os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério público são
caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução exigidos para ingresso.
Art. 10. - Os cargos de provimento efetivos estão estruturados segundo os níveis de
instrução e as atribuições referentes aos respectivos cargos, descritos e especificados nos anexos a que se
refere o Art. 7º, desta Lei, assim discriminados:
Grupo 1 — Magistério
anal cargo de nível médio com formação em normal de 2º grau:
Professor Médio 1
12 cargo de nível médio com formação em normal de 2º grau, com
curso de graduação na área de educação:
Professor Médio IL
13 cargo de nível superior com formação em normal superior ou
licenciatura plena em pedagogia e/ou habilitação específica:
Professor Superior 1
1.4 cargo de nível superior com formação em normal superior ou
licenciatura plena em pedagogia e/ou habilitação específica, com
pós-graduação na área de educação, em curso com duração mínima
de 360 horas:
Professor Superior H
Grupo2- Apoio Técnico-Científico
21 cargo de nível superior com Licenciatura Plena e habilitação
especial:
Orientador Educacional I
22 cargo de nível superior com Licenciatura Plena e habilitação
especial, com pós-graduação na área de atuação, em curso com
duração mínima de 360 horas:
Orientador Educacional H
Grupo 3 - Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares
3.1 cargo de nível básico
Auxiliar de Serviços Gerais
Aux de Serviços de Manutenção e Alimentação
Motorista É
Vigia
3.2 cargo de nível médio
Agente Administrativo
l $ 1º.- Os titulares de cargos de Professor Superior 1 e Professor Superior II poderão
— exercer, de forma alternada ou concomitante a docência de primeira e segunda fase do ensino
fundamental ou outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:
I - formação em licenciatura plena em pedagogia ou outra licenciatura de habilitação, com
vocação para o exercício da função;
II - experiência de, no mínimo, três anos de docência.
$2º.- O cargo de Orientador Educacional, em caráter de excepcionalidade, poderá ser
exercício por profissional do grupo ocupacional do magistério, com aptidão para o mister, designado por
ato do Chefe do Poder Executivo.
$3º.- Até 31 de dezembro de 2007, todos os integrantes do Quadro Permanente do
Magistério deverão ter formação em nível superior.
$ 4º. - Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior e persistindo ainda servidores
sem formação em nível superior no Quadro Permanente do Magistério, esses passarão à integrar Quadro
em Extinção, especificamente o cargo de Professor Médio 1, e serão desviados das funções de docência
e, se de interesse da Administração, mantidos em funções administrativas.
$ 5º. - O servidor do Quadro em Extinção poderá retornar ao Quadro Permanente do
> Magistério, desde que obtenha a habilitação em curso de nível superior como estabelece O $ 2º, deste
- artigo, retornando ao cargo a que pertença. Faculdade que poderá ser extensiva aos cursantes de nível
superior, se assim considerada de necessidade emergente, por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11. - As funções gratificadas, definidas no Anexo IX, desta Lei, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, correspondem às funções de Direção, Vice
Direção, Coordenação Pedagógica, Secretaria Escolar e Coordenação da Merenda.
Art. 12. - A nomeação dos Diretores, Vice Diretores é Coordenadores Pedagógicos, será
de livre escolha, dentre os servidores do quadro permanente do magistério público e, a nomeação de
Secretário Escolar e Coordenador da Merenda, será também de livre escolha, dentre os servidores do
quadro permanente administrativo do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins.
Parágrafo Único- A função de Vice Diretor, será exclusiva das unidades escolares
com contingente de matrículas superior a 700 (setecentos) alunos e/ou com atividades nos três turnos,
visando a permanência do nível de direção em todo o período.
bas
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO 1
DO INGRESSO
Art. 13. - Os requisitos básicos para o ingresso no Quadro Permanente de Servidores
Públicos, são os delineados na Lei nº 034/94, de 22 de abril de 1994.
Art. 14. - O ingresso de servidores no Quadro Permanente do Magistério, dar-se-á através
de Concurso Público de provas e títulos.
Art. 15. - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para ingresso nos cargos, Os
constantes no Anexo Ie II, desta Lei.
Art. 16. - Configura-se vaga, quando o número de servidores for insuficiente para atender
às necessidades das unidades de ensino.
$ 1º. - Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade de candidatos aprovados
em certame anterior, realizar-se-á concurso público para complementação do quadro.
$2º.- O número de Cargos de Professor Superior 1 e Professor Superior II, de cada
referência será estabelecido anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de sua
capacidade de oferta.
Art. 17. - O conteúdo dos programas e das provas será elaborado sob a coordenação da
Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Art. 18. - A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá, mediante a comprovação
da habilitação técnica profissional correspondente.
Art. 19. - No caso de profissional do magistério público, no julgamento de títulos, dar-se-
4 valor à experiência de magistério, produção intelectual, grau € conclusão de cursos promovidos ou
reconhecidos pelo sistema nacional de ensino e à aprovação em concurso público relacionado com a
profissão.
Art. 20. - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das carreiras do magistério
público, dar-se-á através de nomeação, para a referência inicial, do respectivo cargo, mediante prévia
aprovação em concurso público.
Art. 21. - O servidor, uma vez empossado, participará, quando for exigido, de programa
de capacitação funcional para o desempenho do cargo, para O qual foi nomeado e cumprirá o estágio
probatório de acordo com as normas previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
* Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, atendido os preceitos do Art. 41, da
Constituição Federal.
Art. 22. - Nos termos do Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal vigente, fica
facultada a realização de contratação temporária por tempo determinado, neste ato autorizado, para
atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, respaldado no levantamento da
capacidade de oferta no período contratual.
Parágrafo Unico - O ato que determinar o quantitativo de contratação temporária,
indicará sempre o prazo dentro do qual haverá novo concurso público, limitando assim as renovações
desses contratos.
SEÇÃO H
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 23. - O desenvolvimento na carreira para os cargos do magistério público, podera
ocorrer mediante os procedimentos de:
I- Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma referência para outra, dentro
de um mesmo cargo de mesmo nível, obedecendo aos critérios especificados para avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência na referência,
6
1 - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de um cargo para outro de mesmo
nível, imediatamente superior, após aquisição de uma especialização (pós-graduação), sendo que, estando
na referência inicial do cargo, somente ocorrerão após aprovação em estágio probatório, cumprido os 03
(três) anos iniciais no cargo.
Art. 24. - Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente, em
face do disposto, no Artigo 69, inciso VI, da Resolução CNE/CBE nº 3, de 08 de outubro de 1997:
a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
b) o desempenho no trabalho, mediante avaliação, seguindo parâmetros de qualidade
do exercício profissional, a serem definidos em cada sistema;
c) a qualificação em instituições credenciadas;
d) o tempo de serviço na atividade de docência;
e) avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que O
professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
Art. 25. - A progressão horizontal ou vertical obedecerá, ainda, às formalidades a serem
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 26. - A habilitação à progressão horizontal ocorrerá, após o cumprimento do
interstício de 03 (três) anos, inclusive no estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo
70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho.
Art. 27. - O servidor concorrerá a progressão horizontal, quando se encontrar na
referência inicial ou em referência intermediária de seu cargo, desde que cumpra O interstício citado no
Art. 26, retro e, esteja no contingente dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação,
no final do ano letivo, pelo processo de avaliação de desempenho, efetuado em cada Unidade
Administrativa.
Parágrafo Único - A progressão horizontal deverá observar a ordem sequencial de
disposição das referências, cumprido o processo de avaliação de desempenho de que trata o Artigo 33,
desta Lei, vedada ascensão para outra referência que não a imediatamente superior. ,
SUBSEÇÃO H
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 28. - S6 poderá concorrer à progressão vertical o servidor que preencher os
requisitos e demais exigências estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, para o novo cargo.
Art. 29. - O quantitativo de cargos, a serem preenchidos por progressão vertical,
dependerá das seguintes condições:
I - existência de cargos vagos no quadro de pessoal, nas respectivas carreiras, inclusive os
que vierem a vagar em decorrência de processos em andamento;
II - existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas
dentro do exercício, na forma do Inciso E, do $1º, do Artigo 169, da Constituição F ederal;
TII - necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, respeitada a
expectativa de evolução funcional dos servidores.
Parágrafo Único. - As vagas a serem oferecidas para progressão vertical nas
correspondentes carreiras, deverão ser divulgadas no respectivo edital de cada processo seletivo.
Art. 30. - O interstício para concorrer à progressão vertical é de 03 (três) anos no cargo
atual.
Art. 31. - No preenchimento do novo cargo, decorrente da progressão vertical, o servidor
ficará classificado no grau inicial da referência de vencimento do novo cargo.
ve,
7
Parágrafo Único - Caso o valor da referência inicial do novo cargo seja menor que O
valor atual, na ocasião da homologação do processo seletivo, O servidor ficará classificado, na referência
de valor imediatamente superior ao valor atual.
Art. 32. - O servidor que se candidatar à progressão vertical e não alcançar a quantidade
de pontos necessários para sua progressão, não será prejudicado, permanecendo no respectivo cargo que
“ocupa.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33. - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação
da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da educação pública
de qualidade, possibilitando ao seu público alvo, o desenvolvimento profissional na carreira e no serviço
público. Í
$ 1º.- A avaliação de que trata O caput deste artigo, terá periodicidade semestral, sempre
ao final do período letivo e será regulamentada por ato do Poder Executivo, seguindo diretrizes a serem
estabelecidas pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que terá prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para implantação, mesmo que ein caráter experimental.
$ 2º. - Deverá ser ouvida a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, no que
couber ao grupo ocupacional de apoio administrativo e serviços auxiliares, de modo a colidir com o
processo de avaliação da Administração Geral.
Art. 34. - Na avaliação de desempenho deverão ser considerados os seguintes fatores:
assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade, iniciativa, produtividade. responsabilidade e outros que
o regulamento dispuser, desde que sejam obedecidos o que preceitua o artigo 41 da constituição Federal
Parágrafo Único — para os efeitos de assiduidade, consideram-se os dias de afastamento
por licenças médicas.
CAPÍTULO VHI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35. - Os servidores investidos em funções de direção escolar terão substitutos
indicados no Regimento Interno da Unidade Administrativa ou, no caso de omissão, previamente
designada pela autoridade competente, no atendimento à disposição do Artigo 62, da Lei nº 034/94, de
22 de abril de 1994.
Art. 36. - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
Art. 37. - O servidor do magistério em regência de classe será substituído, a título de hora
aula substituição, em seus afastamentos € impedimentos legais.
$ 1º. - Para efeito do caput deste artigo, o substituto, será recrutado dentre o pessoal do
magistério lotado na mesma unidade ou na falta deste, ao da unidade mais próxima.
$2º.- A substituição será remunerada mediante hora aula até que cesse O afastamento ou
impedimento do titular do cargo.
$3º.- O substituto, além da remuneração que estiver percebendo, fará jus, se for o caso,
ao valor correspondente ao acréscimo da carga horária decorrente da hora aula substituição, respeitado o
limite máximo de carga horária fixada no $ 2º do Artigo 39, desta Lei.
8 4º. - Enquanto o professor substituto estiver percebendo hora aula, sobre este incidirão
todas as vantagens a que faz jus em razão de seu cargo.
Art. 38. - O valor hora aula substituição, será igual ao valor da hora-aula da referência a
que pertencer o docente substituto.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 39. - A carga horária semanal do profissional do magistério em jornada parcial de
trabalho de regência de classe, como referência, é constituída de 16 (dezesseis) horas aula e de 4 (quatro)
horas atividade, (conforme anexo HI da Lei 158/2001), estas últimas cumpridas em unidade escolar,
obedecido o projeto político pedagógico.
g 1º.- A hora atividade, corresponde ao tempo do professor, destinado à participação em
reuniões pedagógicas, preparação de aula, correção de trabalhos e provas, pesquisas, atendimento aos
pais e alunos e outras atividades relacionadas ao exercício da docência extraclasse.
$2º.- A jornada integral de trabalho do professor em docência, não poderá ser superior a
40 (quarenta) horas semanais, nessa, incluído um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de horas
atividade, constituindo essa prática no sistema de dedicação exclusiva.
$ 3º, - Na ocorrência de hora aula substituição também se incluirá um percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) relativo à hora atividade.
$ 4º. - Ressalvados os casos de nomeações para cargos em comissão de demissibilidade
“ad-nutum”, o profissional do magistério em desvio de função, terá que se sujeitar à carga horária de
equivalência com a atividade exercida, sem qualquer alteração salarial, fazendo opção pela remuneração
que melhor lhe convier, quando comissionado.
Art. 40. - A carga horária do pessoal administrativo, dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, referido nesta Lei, é de: 44 (quarenta e
quatro) horas semanais para O nível elementar; e 40 (quarenta) horas semanais para o nível médio, os
quais cumprirá jornada de trabalho em dois turnos, vedada a utilização de jornada superior a 6 (seis)
horas contínuas.
$ 1º.- Considera-se pessoal administrativo, para efeitos do caput deste artigo, os cargos
ou funções extramagistério, necessários ao processo de gestão operacional da unidade administrativa.
$ 2º. - Os vigias noturnos, com atividade em unidade escolar, poderão atuar em regime de
12h (doze horas) consecutivas, com intervalos de 36h (trinta e seis horas), fazendo jus aos ditames do
Artigo 71, desta Lei.
Art. 41. - A Educação Básica, nos nível fundamental e educação infantil, terá carga
horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, se for o caso.
— Parágrafo Único - A jornada escolar do ensino fundamental incluirá, no mínimo, quatro
horas/dia de trabalho efetivo em sala de aula, podendo ser ampliado progressivamente O período de
permanência do aluno na escola.
Art. 42. - Fica estabelecida em 180 (cento e oitenta) horas mensais a carga horária
máxima do professor em regência de classe.
$ 1º.- A carga horária do professor no ensino fundamental de 1º a 4º séries e na educação
infantil, será de, no mínimo, 04 (quatro) horas diárias de trabalho efetivo em regência de classe.
$2º.- A carga horária do professor no ensino fundamental de 5º. a 8º. série, será de, no
mínimo, 8 (oito) horas semanais de trabalho efetivo em regência de classe e nessa será adicionado um
percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente a horas atividade.
SEÇÃO 1
DAS FÉRIAS
Art. 43. - O servidor fará jus à 30(trinta) dias consecutivos de férias, podendo ser
parcelada em até duas) etapas, mediante requerimento do servidor, observando o interesse d
f
bc Í
am
B
administração e poderá ainda ser acumulada, até O máximo de 2(dois) períodos, no caso de extrema
necessidade de serviço.
$ 1º.- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício. É
$2º.- Ao profissional do magistério em exercício de regência, é vedada a conversão em
férias, de qualquer falta ao serviço.
Art. 44, - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2(dois) dias antes do
início do respectivo período, observando-se o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - No caso de parcelamento das férias, o servidor poderá receber O
adicional de férias, quando da utilização do primeiro período.
Art. 45. - À profissional do magistério público, em docência, após cada 12(doze) meses
de exercício, ficam assegurados os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, que coincidirão obrigatoriamente,
com o período do recesso escolar.
| Art. 46. - A profissional do magistério que estiver fora da sala de aula ou colocada à
disposição 'de qualquer outro órgão, com ou sem ônus para o Município, fará jus a férias anuais de
somente 30(trinta) dias. ;
Art. 47. - O ocupante do cargo de Orientador Educacional gozará férias anuais de 30
(trinta) dias, após 12(doze) meses de exercício.
Art. 48. - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou pela necessidade de serviço
declarada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
. SEÇÃO HI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
|
| Art. 49. - As atividades de capacitação do servidor, serão planejadas, organizadas e
executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Art. 50. - A execução dos programas de capacitação do servidor, poderá ser atribuída aos
Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou ainda, delegada a entidades públicas ou privadas, mediante
convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 51. - Poderá ser concedido ao profissional do magistério público, afastamento para
aprimoramento profissional, por ato do Chefe do Poder Executivo, atendido aos requisitos e dispositivos
regulamentares.
$ 1º.- A ausência, incentivada ou não, não excederá a A(quatro) anos, e ao término do
estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
$2º.- Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração
ou licença para tratar assuntos de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento de despesa havida com o afastamento.
$3º.- Ao profissional do magistério ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança não será concedido o afastamento para aprimoramento profissional.
8 4º. - Expirado o período de afastamento, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia
útil imediato.
Art. 52. - A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor
de suas funções, para participar, no âmbito do país ou no exterior, dos seguintes eventos:
1 - Graduação por etapa;
WI - Atualização e Aperfeiçoamento;
ii
quando indispensável para o atendimento às necessidades do serviço, na forma do Inciso VE, do Árt.
6º, da Resolução CNE/CBE nº 3, de 08 de outubro de 1997.
Art. 56. - A estrutura salarial é representada tanto no sentido horizontal quanto no
vertical.
$ 1º. - No sentido horizontal, estão dispostas as referências salariais, através das quais são
valorizados os desempenhos em consonância com o tempo de serviço do servidor.
$2º.- No sentido vertical, esta disposta a evolução salarial, hierarquizada segundo os
padrões de experiência e aperfeiçoamento profissional, exigidos para o desempenho dos cargos.
Art. 57. - A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica definida com 3% (três por
cento), não cumulativos, de evolução referencial, da escala horizontal, com base no valor da referência
inicial e, 10% (dez por cento) entre o inicial do cargo e o inicial do subsequente da escala vertical, para
os grupos ocupacionais do magistério e apoio técnico-científico;
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 58. - Os vencimentos dos cargos inerentes ao Quadro Permanente dos Profissionais
do Magistério Público estão especificados nos Anexos IV e V, correspondente a carga horária fixada.
Parágrafo Único - Fica estabelecido como piso da categoria o valor de R$ 349,30
(trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente à referência I, do cargo de Professor
Médio I, para uma relação de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de regência e 5
(cinco) de horas atividade.
Art. 59. - Os vencimentos dos servidores em exercício em unidades escolares e
pertencentes ao Grupo 3 - Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares serão regidos pelo Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração Geral e serão revistos quando
ocorrer a revisão dos vencimentos dos demais servidores públicos da área administrativa.
Art. 60. - Os profissionais do magistério, no exercício da docência, direção escolar,
coordenação pedagógica e orientação educacional, serão remunerados com recursos do FUNDEF 60%.
$ 1º.- Os estudos de adequação salarial, serão instruídos valendo-se da monta que o
Município perceba a título de repasse para o FUNDEF 60%, e no que couber, respeito ao Artigo 7º da
Resolução CNE/CEB nº 3, de 08 de outubro de 1997.
82º. - Anualmente, na competência fevereiro, será baixado por Decreto do Poder
Executivo, os valores salariais para viger durante o exercício curso, resultante do preceituado no
parágrafo anterior, fazendo anexar planilha analítica (memória de cálculo), dele resultante.
i Art. 61. - Os profissionais administrativos, em exercício nas unidades escolares
municipais, serão remunerados com recursos do FUNDEF 40%.
Art. 62. - Lei específica instituirá o Conselho Municipal de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, visando do cumprimento do caput do Artigo 39, da Constituição Federal.
SEÇÃO W
DAS VANTAGENS
Art. 63. - Além das vantagens previstas, o servidor em função de docência, poderá
perceber as seguintes vantagens:
I- adicional por dedicação exclusiva, quando em cumprimento jornada integral;
H- hora aula substituição;
HI- ajuda de custo por mudança de domicílio, quando de interesse do serviço.
$1º.- O servidor público vinculado a este Plano, não poderá perceber a qualquer título
ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem financeira, que não as prevista.
$2º- O adicional de que trata o Inciso 1, do caput deste artigo, corresponderá às horas
adicionais da jornada parcial, com parâmetro na referência do cargo do docente beneficiado, nesse
recaindo todos os direitos de sua remuneração.
10
HI - Especialização;
IV - Mestrado.
$ 1º. - O afastamento a que se refere o caput deste artigo, será concedido, desde que o
curso pretendido seja compatível com a função ou cargo exercido pelo servidor e sua respectiva
habilitação. É
82º.- Findo o afastamento, o servidor, beneficiado com o aprimoramento profissional,
assumirá compromisso de permanência na atividade pelo período equivalente ao afastamento.
Art. 53. - O afastamento do servidor para efeito do disposto no artigo 50, desta Lei, será
de:
I- de 01(um) ano para curso de especialização;
II - de 02(dois) anos para o curso de mestrado;
$ 1º.- Decorrido o prazo normal do curso de especialização ou mestrado, ministrado no
âmbito do Estado, em local de fácil acesso, e estando o interessado em fase de elaboração do trabalho de
conclusão de curso, poderá ser concedida a liberação de parte de sua carga horária para conclusão desse
trabalho, por período que não exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
$ 2º. - Quando o curso for ministrado em caráter intensivo, em localidade que implique
deslocamento, a liberação para a elaboração do trabalho de conclusão do curso, terá a carga horária de
forma integral, não podendo exceder a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento.
SEÇÃO V.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 54. -Além das proibições previstas em Lei ou regulamento profissional, ao
Profissional do Magistério Público é vedado:
1 - ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
II - negar informações à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, sobre
servidores em estágio probatório ou em avaliação de desempenho;
III - Promover quaisquer manifestação contrária aos interesses da comunidade escolar;
IV - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar, à
autoridade competente, os maus tratos que os mesmos venham sofrendo.
CAPÍTULO X .
DA ESTRUTURA SALARIAL DO MAGISTÉRIO
Art. 55. - A estrutura salarial do magistério público, detalhada nos Anexos IV e V, desta
Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em 03 (três) níveis de atuação: Professor Médio e
em 02 (dois) cargos e Professor Superior também em 02 (dois) cargos, o mesmo ocorrendo com os
cargos de Orientador Educacional. ,
$ 1º. - Como parâmetro de salário base da carreira do magistério público, considera-se o
cargo de Professor Médio I, atribuindo-lhe o coeficiente 1,00 (um inteiro) e, atendendo aos ditames do
Inciso V, do Art. 6º, da Resolução CNE/CBE nº 3, de 08 de outubro de 1997, fica fixada a referência I
de cada cargo, na seguinte proporção:
Professor Médio I 1,00;
Professor Médio II 120;
Professor Superior 1 1,36;
Professor Superior II 1,50;
Orientador Educacional 1 1,36;
Orientador Educacional IL 1,50.
$2º.- A passagem do docente de um cargo de atuação para outro de nível diferente, só
será permitida mediante concurso público, contudo, admite-se o exercício a título precário apenas
12
$3º- Aplica-se o disposto no artigo anterior, aos docentes investidos nas funções de
direção escolar e coordenação pedagógica, bem assim, ao orientador educacional.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 64. - Aos servidores do Magistério Público Municipal, serão concedidas as seguintes
gratificações;
I- gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais,
W- gratificação de atividade complementar;
HI - gratificação de regência de classe para o professor que exerça suas atividades na
zona rural.
Art. 65.- Ao profissional do magistério público, como professor, em regência de classe,
especificadas nos incisos I e III do artigo anterior, ou que esteja desempenhando atividade complementar,
é devida a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
CAPÍTULO XI |
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 66. - Para implementação do presente Plano serão previamente analisadas:
1- a situação funcional de cada servidor;
I - a correlação das atribuições do cargo ocupado com o correspondente na nova
sistemática;
II - o preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo;
IV - a real necessidade de recursos humanos nas unidades escolares;
V- os recursos orçamentários disponíveis.
Axt. 67. - O funcionamento deste Plano, na nova sistemática, obedecerá, se necessário,
critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e, para tal, os atuais
cargos passarão a denominar-se de acordo com a tabela de correspondência do Anexo X, desta Lei.
Art. 68. - Para enquadramento do Quadro Permanente instituído neste Plano, serão
considerados apenas os cargos cujos ocupantes sejam servidores nomeados mediante aprovação em
concurso público.
$ 1º. - Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei,
serão providenciados todos os atos a serem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
necessários à execução do processo de implementação.
$2º.- A nova situação funcional dos servidores somente produzirá efeitos a partir da data
da publicação do respectivo ato.
Art. 69. - Dentro do prazo de 30(trinta) dias contados a partir da publicação do ato que
estabelece a sua nova situação funcional, poderá o servidor solicitar a revisão da decisão.
$ 1º.- O pedido de que trata o caput deste artigo, será dirigido à Secretaria de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua protocolização,
manifestar-se-á sobre o pleito e o encaminhará a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
$2º.- A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, no prazo de 30 (trinta)
dias, fará manifesto, dando provimento à decisão, sob comunicação ao interessado.
$3º- Se procedente a argumentação do servidor, o ato de retificação da sua situação
funcional deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão da Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento e os seus efeitos retroagirão a data do ato inicial.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13
Art. 70. - Em consegiência das readaptações ou progressões, ao servidor não será
reduzida a remuneração de seu cargo efetivo, respeitadas também as vantagens que já constituem direito
adquirido.
Parágrafo Único - Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, o servidor que
for alocado numa referência, cujo vencimento base seja inferior ao que já vinha percebendo, será
deslocado para outra referência, cujo vencimento-base seja igual ou imediatamente superior.
Art. 71. - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00h (vinte e
duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte
e cinco por cento).
Art. 72. - A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo deverá estabelecer
cronograma anual de provimento de cargos, com racionalização, de modo a permitir a continuidade de
suas atividades, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 73. - Na hipótese de redução do quadro permanente dos profissionais do magistério
público e na impossibilidade de aproveitamento dos excedentes, o Poder Executivo Municipal poderá
instituir programas de demissão com base em avaliações de desempenho e prioritariamente por demissão
voluntária desde que obedecido o que preceitua o artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 74 - O Poder Executivo Municipal baixará os atos regulamentares necessários à
- execução deste Plano, podendo a Secretarias de Administração, Finanças e Planejamento e a Secretaria
” de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, expedir atos e instruções necessárias a operacionalização e
manutenção do sistema.
Art. 79. - Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria de Administração,
Finanças e Planejamento e da Secretária de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 80. - Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo I Estrutura dos cargos de provimento efetivo — Magistério;
Anexo II Estrutura dos cargos de provimento efetivo — Apoio Técnico-Científico;
Anexo HI Estrutura dos cargos de provimento efetivo - Apoio Administrativo e
Serviços Auxiliares;
Anexo IV Posição dos vencimentos — Magistério;
Anexo V Posição dos vencimentos — Apoio Técnico-Científico;
Anexo VI Quadro Permanente — Magistério;
Anexo VII Quadro Permanente — Apoio Técnico-Científico;
Anexo VHI Quadro Permanente — Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares;
Anexo IX Quadro das Funções Gratificadas;
Anexo X Tabela de Correspondência — Magistério;
Anexo XI Manual de Especialização de Cargo — Professor Médio I e II;
Anexo XII Manual de Especialização de Cargo — Professor Superior 1 e II;
Anexo XII Manual de Especialização de Cargo — Orientador Educacional I e II;
Anexo XIV Manual de Especialização de Cargo — Agente Administrativo;
Anexo XV Manual de Especialização de Cargo — Auxiliar de Serviços Gerais;
Anexo XVI Manuel de Especialização de Cargo —- Auxiliar de Serviços de
Manutenção e Alimentação;
Anexo XVII Manual de Especialização de Cargo — Motorista; e
Anexo XVII Manual de Especialização de Cargo — Vigia.
Art. 81. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente das Leis n.º: 033/1994, de 22 de abril de 1994; 054/1996, de 17 de janeiro de
1996; 112/1999, de 19 de janeiro de 1999; 153/2001, de 27 de abril de 2001; 158/2001, de 27 de junho
14
de 2001; 159/2001, de 14 de agosto de 2001; 162/2001, de 16 de outubro de 2001; 163/2001, de 16 de
outubro de 2001; e 198/2003, de 29 de abril de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês
de dezembro de 2003. ,
NS
A
Fabrício-de Oliveira Vale
refeito Municipal

open original →