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norma nº 112/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 1999
Date 1999-01-19
EmentaInstitui o Plano de Carogos e Salário e Regime Jurídico do Profissional do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Lein. 112/99 Cariri do Tocantins - TO., 19 de janeiro 1999.
“Institui o Plano de Cargos e Salários e Regime
Jurídico do Profissional do Magistério Público
Municipal e dá outras providências."
O PREFET; O MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO,, no uso de
suas atribuições legr;s, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a presente “ei.
TÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art, 1º O mesente Estatuto dispõe sobre organização do Magistério Público
Municipal de CAR RI DO TOCANTINS, nos níveis de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental.
Parágrato Unico. As disposições comuns a todos os servidores municipais de...
quaiquer órgão (pr: vimento, posse, exercício, vacância, gratificação, 13º salário, míxilios
pecuniários, licenç: :, aposentadoria, previdência, direito de petição, penalidade e outros),
regem-se pelo ester to que define o Regime Jurídico Único desta Municipalidade, g pela
legislação comum. =
Art. 2º São) rincípios básicos do Magistério Público Municipal:
I. ingresso: 2 carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos:
TU - aperíeiç -amento continuado, inclusive remunerado para esse fim;
IH - progres :ão vertical baseada em escolaridade e em concurso público de provas e
títulos;
IV - progres “do horizontal baseada na titularidade e no tempo de serviço e avaliação
de desempenho;
Y - condiçã. adequada de trabalho;
VI- livre or anização da categoria;
Art. 3º En” sde-se por Função de Magistério, além de Regência de Classe, as
atividades de Dix ção, Vice-Direção, Coordenação, às quais serão concedidas uma
Gratificação de 15'v, 10% e 5%, respectivamente, sobre os vencimentos constantes do
Anexo 1 desta,
Parágrato i nico, É vedado atribuir ao professor função diversa das inerentes a seu
go.
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Art. 4º Os professores serão remunerados de acordo com o Set cargo, independente
do nivel de ensino em que atuam. ,
Axt.5º Para efeito desta Lei:
1. carreira é 0 conjunto de atribuições, vencimentos e vantagens do professor,
TZ - quadro do Magistério é O conjunto de todos os prolissionais da educação com
seus cargos e funções;
HI - cargo Eúblico é o cargo criado por lei, com denominação própria, constimido
do conjunto de atribuições desempenhadas pelo professor e pago com recursos públicos,
Iv - função é à atribuição exercida pelo professor, diretamente ligada ao ensino,
quer em regência € + classe, quer em atividades afins;
Y - nível é a divisão básica da carreira relacionada com aprovação em Concurso
Público e com à escolaridade (magistério, graduação plena, especialização), indispensável
para o desempenho das atividades do professor;
VI - referência é a posição horizontal na escala de vencimentos, de La IV, a cada
quinquênio, baseada no tempo de serviço;
VII. professor é O profissional da educação ocupante de cargo público no axercicio
das funções de mz ústério.
Axt. 6º G Quadro do Magistério é constituído do quadro permanente - QP e do
quadro transitório - QT.
g 1º - Comnõe O OP os cargos de professor concursado com habilitação especifica
para O exercício €) magistério.
$ 2º - Compõe O QT os cargos cujos titulares não possuam haboilt
). 04 professor
ação sapecif
para 0 €
nairiiimção espeliutde «oncurso público de provas € títulos.
gás A passagem do ocupante de QP de um nível para outro dar-se-á mediante
concurso público de provas & titulos.
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no quadro do magistério:
1. ter nac:onalidade brasileira ou equiparada;
11 - estar «m gozo dos direitos políticos:
TH - estar em dias com as obrigações militares € eleitorais,
TV - ter 1 mínimo dezoito anos completo;
V.- tero nível de escolaridade exigido para exercício do cargo.
7
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Art. 8º O gran de habilitação exigido para provimento dos cargos de professor ne
respectível nível é c seguinte:
Parágrafo Único: Para o QP, onde P corresponde ao cargo & OS algarismos LH e EL
corresponde à função.
1- P1- Professor Nível I- Curso Masistério:
H- PH - Professor Nível E — Licenciatura Plena;
UI - PHI - Professor Nível TI - Especialização.
TÍTILO E
Do Provimento e da Vacância
Capítulo 1
Do Ingresso no Magistério Público
Art. 9º O ingresso no Quadro Permanente - OP dependerá de concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo nico. O município realizará, obrigatoriamente, concurso público
sempre que existire-n 10% (dez por cento) de vagas no QP.
Art. 19. Os concursos para provimentos dos cargos do QP reger-se-ão por
instruções especifivus que estabelecerão através de edital:
T- a modalidade do concurso;
11- os requisitos para 0 provimento do cargo;
1H- o número de vagas por nível e por área ou disciplina;
IV - a porcentagem de vagas destinadas aos portadores de deficiência;
Y-otipo d: provas,
vI- o contendo;
VIL- os critérios de aprovação & classificação,
VIII. o prazo de validade do concurso.
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Capítulo TI
Do Provimento
ávt. 11. São vormas de provimentos:
1- anomeação;,
1- a progressão vertical,
IH- a progressão horizontal:
Iv - a readapiação,
v - a reintegração;
vI-ateversão;
vIL- a acesso de cargo.
Art. 12. A nomeação far-se-á:
T- em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira:
11 - em comissão, quando se tratar de função de livre nomeação e demissão.
Parágrafo Unico. As funções comissionadas serão exercidas, por ocupantes do
Quadro Permanente — QP, que tenham no mínimo u2 (dois) anos no exercício das
atividades educacionais.
Art. 13. Ao entrar em exercício, O funcionário nomeado para cargo de provimento
afetivo ficara sujeite à estágio probatório por um período de 93 (três) anos. durante O qual
sua aptidão, idoneidade = capacidade serão objetos e avaliação para O desempenho do
cargo.
Art. 14. A progressão vertical é o crescimento na carreira do professor bassado na
Escolaridade (habiliiação) e com concurso público de provas º títulos.
Art. 16. Aus portadores de cursos de capacitação, < aperfeiçoamento, será
concedida, sobre 9 vencimento inicial uma gratificação de 10% (dez por cento)
correspondente à du ação de cursos, não cumulativos, num total de 360 horas.
Parágrafo Único: Os totais previstos no caput poderão ser alcançados em um ou
mais cursos, obedecendo ao limite mínimo de 40 horas, e frequência e aproveitamento igual
ou superior a 80% L. itenta por cento) em cada curso.
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Art. 17. A progressão horizontal é a mudança de referência baseada no tempo de
serviço. A cada cinco anos de efetivo exercício será concedida uma gratificação de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento, conforme Art, 5º, inciso VI desta.
Parágrafo Unico. O professor perderá o direito à progressão funcional quando:
1- em exercicio fora do Campo da Educação,
II - no cump-imento de estágio probatório.
Art. 18. Acesso de cargo é a passagem do professor do QT para OP, e de um nível
para outro através do concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Unico. Sempre que possível, a vaga na unidade escolar será destinada,
preferencialmente, 2º professor residente nas proximidades.
Art. 20. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica
ou mental, verificads: em inspeção médica.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, à readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Art. 21. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado, quando forem
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo Unico: A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Art. 22. Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo de que tenha ido
demitido, com rescarcimento das vantagens a ele inerentes, por efeito de decisão
administrativas ou judicial.
Parágraio Unico: Encontrando-se provido o cargo, O aventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitamento em outro
cargo, ou, ainda, perto em disponibilidade remunerada.
Capítulo HI
Do Exercício
art. 23. Execoício é o efetivo desempenho do cargo de proiessor em atividades de
magistério, cumpriá sxclusivamente em unidades escolares.
Parágrafo 2. O professor entrará em exercício imediato no ato da posse.
Art. 24. O professor tem exercício no setor em que houver vaga ha lotação.
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Art. 25. Além das tarefas específicas do cargo.. consideram-se como de efetivo
exercício do magistério:
1. as licença” para qualificação profissional e às previstas na legislação;
1. a participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IH - exercício de finção comissionada, dentro do magistério.
TÍTULO HI
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo 1
Dos Direitos
Art. 26. São lireitos do professor:
1 - receber remuneração de acordo com O cargo, O nível, a titularidade e à
referência
1 - acumular dois cargos de professor ou um cargo de professor e ouiro técnico-
científico, desde que haja compatibilidade de horário (C.F. Art. 37,XVD).
Art. 27. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, :onforme tabela. em anexo.
Art. 18. Remuneração é O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Ast. 29. A remuneração tinal do professor não poderá ultrapassar o dobro da inicial
no mesmo nível.
Art, 30. Consideram-se vantagens pagas 29 professor as gratificações, relativas às
progressões vertice! e horizontal, incorporáveis ao vencimento base, além de incentivos
adicionais e auxílios pecuniários.
Parágrafo nico. Às gratificações citadas no caput não são extensivas aos
integrantes do Quadio em Transição - QT.
)
A
Mt
CEA
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Seção HI :
Da'Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Familia
Art. 35. Pogerá ser concedida ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente ou enteado, colateral,
consangiineo ou aíim, até o 2º grau civil.
Parágrafo Uaico: a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo,
até noventa dias, podendo ser prorrogada por mais noventa dias, mediante parecer de Junta
Médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 36. Será concedida licença à funcionária gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
g 1º - A licença poderá ter início no oitavo mês de gestação, saivo prescrição médica
em contrário.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia
imediato ao do parte
83º - No vaso de naiimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será
submetida à exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
& 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a fancionária
terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 37. O Suncionário terá direito a licença, sem remuneração, durante periodo que
mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à
data do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
g 1º - O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha a sua
função, dela será azastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
g2º - A parir do registro da sua candidatura e até o décimo quinto dia seguinte 90
da eleição, o funcienário fará jus à licença remunerada.
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fe
cd )
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Seção VI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Ciassista
Art. 38. É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da «alegoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da
remuneração do caro efetivo.
$ 4º - Somente poderão ser licenciados fincionários eleitos para cargos de direção
ou representação nº referidas entidades.
$2º - À licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
t
Art. 39. A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração
$1º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário
ou no interesse da administração pública.
$2º- O tempo de licença não será contado para qualquer efeito.
$ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorrido igual período do término da
antertor
Capítulo IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 40. O professor em exercício na unidade escolar terá carga horária semanal de:
1- vinte horas, correspondente a dezesseis horas-aula e quatro horas-atividades:
1 - quaresia horas, correspondente a trinta e duas horas-aula e oito horas-
atividades, E
$ 1º - As Horas-atividades, com duração equivalente a horas-aulas, cumpridas
preferencialmente «1 unidade escolar, destinam-se a estudo, planejamento e avaliação, as
reuniões pedagógico .s, a atendimento dos alunos e de seus pais ou responsáveis, além de
outras atividades constantes da proposta pedagógica da escola.
$2º- O proressor em exercício de função que não de regência de classe terá jornada
de trabalho de quarenta horas semanais correspondente a oito horas diárias.
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Capítulo V
Da Aposentadoria .
Art. 41. O professor aposentar-se-á:
1- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de
acidentes em serviço, moléstia profissional, doença grave ou contagiosa ou incurável.
especificada em le., e proporcionais nos demais casos;
II - compuisoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, sendo este equivalente a 1/30 (um trinta avos) por auo de serviço, em se
tratando do sexo riasculino ou 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, quando se traiar de
profissional do sexo feminino;
JW - voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de efetivo exercicie,
se homem, e aos vinte e cinco se mulher;
TV - voluniariamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher.
TÍTULO IV
Dos Deveres e das Proibições
Capitulo 1
Dos Deveres
Art. 42. Sãc deveres do professor:
I- concluir «3 normas legais e regulamentadoras;
1 - ater-se no seu desempenho profissional, aos princípios e fins da educação
brasileira;
IN.- respeitar os preceitos éticos do magistério;
IV - participar integralmente de todas as atividades inerentes a seu cargo e função;
Deia
Y - zelar velo cumprimento das disposições do Estaito da Criança e do
Adolescente no que tange a educação;
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Capítulo II
Das Proibições
Axt, 43. É Vedado ao professor:
1. ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
ZE - negar informações à Secretaria Municipai de Educação sobre funcionários em
bias Estágio Probatório cu em avaliação de desempenho;
IH - promover quaisquer manifestação contrária aos interesses da comunidade
escolar;
sá
atctisi tin Vizuv.
Título V
Disposições Gerais e Transitórias
Art, dá, Fic: estabelecido o mês de jansiro como data-base da categoria.
Art. 45. Se restarem vagas ociosas, após convocados todos os aprovados em
concurso público, poderão ser admitidos, por contrato temporário, professores não
— concursados, desde jus com habilitação específica. em caráter excepcional e autorização
legislativa.
Art. 46. É de competência do Secretário Municipal de Educação dirigir, coordenar e
supervisionar todas as atividades educacionais no município.
Art, 47, Fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder abono salarial de até
100% (cem por cento) sobre os vencimentos.
Art. 48, Tabela de Vencimentos - ver anexo.
o
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Art. 48. Estz Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, aos dezenove (19) dias do mês de janeiro de 1999.
a
Fabrício de Oliveira Vale
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
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CARGO
PROFESSOR
MÉDIO
MAGISTÉRIO
VA4
SÉRIE
ANEXO 1
PROFESSOR
SUPERIOR
LICENCIATURA
PLENA
PROFESSOR
PÓS
GRADUADO
(ESPECIALISTA)
NÍVEL REFERÊNCIAS Moe
. A u BL. XV v vL
EIA | 278,00 1 292,00 | 307,00 | 322,00 | 338,00 | 355,00
PIB | 306,00 | 321,00 | 337,00 | 354,00 | 372,00 | 391,00
PIC 253,00 | 370,00 | 388,00 | 408,00 | 429,00
PIE | 407,00 | 427,00 | 449,00
PIE 494,00 | 519,00 | 545,00
507,00
417,00 260,00
EN B 459,00 482,00 | 506,00 558,00
PLC | 505,00
FND 555,00 583,00 612,00 | 642, 00 | 675,00
PF
PULA O
Fats
PAIRÇ O
FULD
EMIF | 715,00 | 751,00 828,00 | 869,00
ANEXO Ti
LEIGOS - Quadro em extinção / sem evolução (Extinção em 4 anos).
Salário
“ R$ 180,00

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