| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 1999 |
| Date | 1999-01-19 |
| Ementa | Institui o Plano de Carogos e Salário e Regime Jurídico do Profissional do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Lein. 112/99 Cariri do Tocantins - TO., 19 de janeiro 1999. “Institui o Plano de Cargos e Salários e Regime Jurídico do Profissional do Magistério Público Municipal e dá outras providências." O PREFET; O MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO,, no uso de suas atribuições legr;s, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a presente “ei. TÍTULO 1 Disposições Preliminares Art, 1º O mesente Estatuto dispõe sobre organização do Magistério Público Municipal de CAR RI DO TOCANTINS, nos níveis de Educação Infantil e de Ensino Fundamental. Parágrato Unico. As disposições comuns a todos os servidores municipais de... quaiquer órgão (pr: vimento, posse, exercício, vacância, gratificação, 13º salário, míxilios pecuniários, licenç: :, aposentadoria, previdência, direito de petição, penalidade e outros), regem-se pelo ester to que define o Regime Jurídico Único desta Municipalidade, g pela legislação comum. = Art. 2º São) rincípios básicos do Magistério Público Municipal: I. ingresso: 2 carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos: TU - aperíeiç -amento continuado, inclusive remunerado para esse fim; IH - progres :ão vertical baseada em escolaridade e em concurso público de provas e títulos; IV - progres “do horizontal baseada na titularidade e no tempo de serviço e avaliação de desempenho; Y - condiçã. adequada de trabalho; VI- livre or anização da categoria; Art. 3º En” sde-se por Função de Magistério, além de Regência de Classe, as atividades de Dix ção, Vice-Direção, Coordenação, às quais serão concedidas uma Gratificação de 15'v, 10% e 5%, respectivamente, sobre os vencimentos constantes do Anexo 1 desta, Parágrato i nico, É vedado atribuir ao professor função diversa das inerentes a seu go. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 4º Os professores serão remunerados de acordo com o Set cargo, independente do nivel de ensino em que atuam. , Axt.5º Para efeito desta Lei: 1. carreira é 0 conjunto de atribuições, vencimentos e vantagens do professor, TZ - quadro do Magistério é O conjunto de todos os prolissionais da educação com seus cargos e funções; HI - cargo Eúblico é o cargo criado por lei, com denominação própria, constimido do conjunto de atribuições desempenhadas pelo professor e pago com recursos públicos, Iv - função é à atribuição exercida pelo professor, diretamente ligada ao ensino, quer em regência € + classe, quer em atividades afins; Y - nível é a divisão básica da carreira relacionada com aprovação em Concurso Público e com à escolaridade (magistério, graduação plena, especialização), indispensável para o desempenho das atividades do professor; VI - referência é a posição horizontal na escala de vencimentos, de La IV, a cada quinquênio, baseada no tempo de serviço; VII. professor é O profissional da educação ocupante de cargo público no axercicio das funções de mz ústério. Axt. 6º G Quadro do Magistério é constituído do quadro permanente - QP e do quadro transitório - QT. g 1º - Comnõe O OP os cargos de professor concursado com habilitação especifica para O exercício €) magistério. $ 2º - Compõe O QT os cargos cujos titulares não possuam haboilt ). 04 professor ação sapecif para 0 € nairiiimção espeliutde «oncurso público de provas € títulos. gás A passagem do ocupante de QP de um nível para outro dar-se-á mediante concurso público de provas & titulos. Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no quadro do magistério: 1. ter nac:onalidade brasileira ou equiparada; 11 - estar «m gozo dos direitos políticos: TH - estar em dias com as obrigações militares € eleitorais, TV - ter 1 mínimo dezoito anos completo; V.- tero nível de escolaridade exigido para exercício do cargo. 7 ca e po ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 8º O gran de habilitação exigido para provimento dos cargos de professor ne respectível nível é c seguinte: Parágrafo Único: Para o QP, onde P corresponde ao cargo & OS algarismos LH e EL corresponde à função. 1- P1- Professor Nível I- Curso Masistério: H- PH - Professor Nível E — Licenciatura Plena; UI - PHI - Professor Nível TI - Especialização. TÍTILO E Do Provimento e da Vacância Capítulo 1 Do Ingresso no Magistério Público Art. 9º O ingresso no Quadro Permanente - OP dependerá de concurso público de provas e títulos. Parágrafo nico. O município realizará, obrigatoriamente, concurso público sempre que existire-n 10% (dez por cento) de vagas no QP. Art. 19. Os concursos para provimentos dos cargos do QP reger-se-ão por instruções especifivus que estabelecerão através de edital: T- a modalidade do concurso; 11- os requisitos para 0 provimento do cargo; 1H- o número de vagas por nível e por área ou disciplina; IV - a porcentagem de vagas destinadas aos portadores de deficiência; Y-otipo d: provas, vI- o contendo; VIL- os critérios de aprovação & classificação, VIII. o prazo de validade do concurso. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Capítulo TI Do Provimento ávt. 11. São vormas de provimentos: 1- anomeação;, 1- a progressão vertical, IH- a progressão horizontal: Iv - a readapiação, v - a reintegração; vI-ateversão; vIL- a acesso de cargo. Art. 12. A nomeação far-se-á: T- em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira: 11 - em comissão, quando se tratar de função de livre nomeação e demissão. Parágrafo Unico. As funções comissionadas serão exercidas, por ocupantes do Quadro Permanente — QP, que tenham no mínimo u2 (dois) anos no exercício das atividades educacionais. Art. 13. Ao entrar em exercício, O funcionário nomeado para cargo de provimento afetivo ficara sujeite à estágio probatório por um período de 93 (três) anos. durante O qual sua aptidão, idoneidade = capacidade serão objetos e avaliação para O desempenho do cargo. Art. 14. A progressão vertical é o crescimento na carreira do professor bassado na Escolaridade (habiliiação) e com concurso público de provas º títulos. Art. 16. Aus portadores de cursos de capacitação, < aperfeiçoamento, será concedida, sobre 9 vencimento inicial uma gratificação de 10% (dez por cento) correspondente à du ação de cursos, não cumulativos, num total de 360 horas. Parágrafo Único: Os totais previstos no caput poderão ser alcançados em um ou mais cursos, obedecendo ao limite mínimo de 40 horas, e frequência e aproveitamento igual ou superior a 80% L. itenta por cento) em cada curso. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 17. A progressão horizontal é a mudança de referência baseada no tempo de serviço. A cada cinco anos de efetivo exercício será concedida uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, conforme Art, 5º, inciso VI desta. Parágrafo Unico. O professor perderá o direito à progressão funcional quando: 1- em exercicio fora do Campo da Educação, II - no cump-imento de estágio probatório. Art. 18. Acesso de cargo é a passagem do professor do QT para OP, e de um nível para outro através do concurso público de provas e títulos. Parágrafo Unico. Sempre que possível, a vaga na unidade escolar será destinada, preferencialmente, 2º professor residente nas proximidades. Art. 20. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificads: em inspeção médica. Parágrafo único: Em qualquer hipótese, à readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. Art. 21. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado, quando forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Parágrafo Unico: A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Art. 22. Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo de que tenha ido demitido, com rescarcimento das vantagens a ele inerentes, por efeito de decisão administrativas ou judicial. Parágraio Unico: Encontrando-se provido o cargo, O aventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, perto em disponibilidade remunerada. Capítulo HI Do Exercício art. 23. Execoício é o efetivo desempenho do cargo de proiessor em atividades de magistério, cumpriá sxclusivamente em unidades escolares. Parágrafo 2. O professor entrará em exercício imediato no ato da posse. Art. 24. O professor tem exercício no setor em que houver vaga ha lotação. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 25. Além das tarefas específicas do cargo.. consideram-se como de efetivo exercício do magistério: 1. as licença” para qualificação profissional e às previstas na legislação; 1. a participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; IH - exercício de finção comissionada, dentro do magistério. TÍTULO HI Dos Direitos e Vantagens Capítulo 1 Dos Direitos Art. 26. São lireitos do professor: 1 - receber remuneração de acordo com O cargo, O nível, a titularidade e à referência 1 - acumular dois cargos de professor ou um cargo de professor e ouiro técnico- científico, desde que haja compatibilidade de horário (C.F. Art. 37,XVD). Art. 27. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, :onforme tabela. em anexo. Art. 18. Remuneração é O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. Ast. 29. A remuneração tinal do professor não poderá ultrapassar o dobro da inicial no mesmo nível. Art, 30. Consideram-se vantagens pagas 29 professor as gratificações, relativas às progressões vertice! e horizontal, incorporáveis ao vencimento base, além de incentivos adicionais e auxílios pecuniários. Parágrafo nico. Às gratificações citadas no caput não são extensivas aos integrantes do Quadio em Transição - QT. ) A Mt CEA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Seção HI : Da'Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Familia Art. 35. Pogerá ser concedida ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente ou enteado, colateral, consangiineo ou aíim, até o 2º grau civil. Parágrafo Uaico: a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por mais noventa dias, mediante parecer de Junta Médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração. Seção IV Da Licença à Gestante Art. 36. Será concedida licença à funcionária gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. g 1º - A licença poderá ter início no oitavo mês de gestação, saivo prescrição médica em contrário. $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia imediato ao do parte 83º - No vaso de naiimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será submetida à exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. & 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a fancionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 37. O Suncionário terá direito a licença, sem remuneração, durante periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à data do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. g 1º - O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha a sua função, dela será azastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. g2º - A parir do registro da sua candidatura e até o décimo quinto dia seguinte 90 da eleição, o funcienário fará jus à licença remunerada. Sa fe cd ) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Seção VI Da Licença para o Desempenho de Mandato Ciassista Art. 38. É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da «alegoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da remuneração do caro efetivo. $ 4º - Somente poderão ser licenciados fincionários eleitos para cargos de direção ou representação nº referidas entidades. $2º - À licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. t Art. 39. A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração $1º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse da administração pública. $2º- O tempo de licença não será contado para qualquer efeito. $ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorrido igual período do término da antertor Capítulo IV Da Jornada de Trabalho Art. 40. O professor em exercício na unidade escolar terá carga horária semanal de: 1- vinte horas, correspondente a dezesseis horas-aula e quatro horas-atividades: 1 - quaresia horas, correspondente a trinta e duas horas-aula e oito horas- atividades, E $ 1º - As Horas-atividades, com duração equivalente a horas-aulas, cumpridas preferencialmente «1 unidade escolar, destinam-se a estudo, planejamento e avaliação, as reuniões pedagógico .s, a atendimento dos alunos e de seus pais ou responsáveis, além de outras atividades constantes da proposta pedagógica da escola. $2º- O proressor em exercício de função que não de regência de classe terá jornada de trabalho de quarenta horas semanais correspondente a oito horas diárias. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Capítulo V Da Aposentadoria . Art. 41. O professor aposentar-se-á: 1- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional, doença grave ou contagiosa ou incurável. especificada em le., e proporcionais nos demais casos; II - compuisoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, sendo este equivalente a 1/30 (um trinta avos) por auo de serviço, em se tratando do sexo riasculino ou 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, quando se traiar de profissional do sexo feminino; JW - voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de efetivo exercicie, se homem, e aos vinte e cinco se mulher; TV - voluniariamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher. TÍTULO IV Dos Deveres e das Proibições Capitulo 1 Dos Deveres Art. 42. Sãc deveres do professor: I- concluir «3 normas legais e regulamentadoras; 1 - ater-se no seu desempenho profissional, aos princípios e fins da educação brasileira; IN.- respeitar os preceitos éticos do magistério; IV - participar integralmente de todas as atividades inerentes a seu cargo e função; Deia Y - zelar velo cumprimento das disposições do Estaito da Criança e do Adolescente no que tange a educação; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Capítulo II Das Proibições Axt, 43. É Vedado ao professor: 1. ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos; ZE - negar informações à Secretaria Municipai de Educação sobre funcionários em bias Estágio Probatório cu em avaliação de desempenho; IH - promover quaisquer manifestação contrária aos interesses da comunidade escolar; sá atctisi tin Vizuv. Título V Disposições Gerais e Transitórias Art, dá, Fic: estabelecido o mês de jansiro como data-base da categoria. Art. 45. Se restarem vagas ociosas, após convocados todos os aprovados em concurso público, poderão ser admitidos, por contrato temporário, professores não — concursados, desde jus com habilitação específica. em caráter excepcional e autorização legislativa. Art. 46. É de competência do Secretário Municipal de Educação dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades educacionais no município. Art, 47, Fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder abono salarial de até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos. Art. 48, Tabela de Vencimentos - ver anexo. o ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 48. Estz Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos dezenove (19) dias do mês de janeiro de 1999. a Fabrício de Oliveira Vale Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTANS CARGO PROFESSOR MÉDIO MAGISTÉRIO VA4 SÉRIE ANEXO 1 PROFESSOR SUPERIOR LICENCIATURA PLENA PROFESSOR PÓS GRADUADO (ESPECIALISTA) NÍVEL REFERÊNCIAS Moe . A u BL. XV v vL EIA | 278,00 1 292,00 | 307,00 | 322,00 | 338,00 | 355,00 PIB | 306,00 | 321,00 | 337,00 | 354,00 | 372,00 | 391,00 PIC 253,00 | 370,00 | 388,00 | 408,00 | 429,00 PIE | 407,00 | 427,00 | 449,00 PIE 494,00 | 519,00 | 545,00 507,00 417,00 260,00 EN B 459,00 482,00 | 506,00 558,00 PLC | 505,00 FND 555,00 583,00 612,00 | 642, 00 | 675,00 PF PULA O Fats PAIRÇ O FULD EMIF | 715,00 | 751,00 828,00 | 869,00 ANEXO Ti LEIGOS - Quadro em extinção / sem evolução (Extinção em 4 anos). Salário “ R$ 180,00