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norma nº 324/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 324 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaDispõe sobre o Plano de CArgos , Carreira e remuneração dos Profissionais do Magistério Pùblico do Município de CAriri do Tocantins e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 009/2009-Ue-01.01-09
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 324/2010, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público” do
Município de Cariri do Tocantins e dá outras
= providências.
O Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art1º- No CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, os
artigos 1º e 2º, da Lei nº 204/2003, de 04 de dezembro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º.- Esta Lei dispõe sobre a atualização, implementação e
gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público do Município de Cariri do
Tocantins, Estado do Tocantins, com fulcro na Constituição
di Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e,
no que couber nas Leis nºs 11.494 e 11.738, respectivamente de
20 de junho de 2007 e 16 de julho de 2008 e, ainda, nas
Resoluções CNE/CEB nº 02/2009 e 05/2010, respectivamente de
28 de maio de 2009 e 03 de agosto de 2010, do Conselho
Nacional de Educação, em consonância com a Lei Orgânica do
Município e Lei nº 034/94, de 22 de abril de 1994.
- Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente dos
CÂMARA MUNICIP T mio do Magistério Público é formado pelos servidores
qué exercem as funções dos cargos de carreira de provimento
tao N. efetivo, em atividades educacionais de docência, direção,
Ea E: od 5? 1 Lt ins eção, planejamento, supervisão, coordenação e orientação
educacional, no âmbito de unidades escolares, como também o
E PETNTE apoio administrativo e serviços auxiliares, consubstanciados em
8)
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
grupos ocupacionais voltados ao atendimento direto e indireto dos
objetivos do Sistema Municipal de Ensino.
Art2º- No Capítulo IV, SEÇÃO II — DA ESTRUTURA DOS CARGOS,
inserem-se os itens 1.2-A e 1.5, no Grupo 1 — Magistério, e ainda, o item 2.3, no
Grupo 2 — Apoio Técnico Científico, ambos do Art. 10, da Lei nº 204/2003, de 04 de
dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. -
Grupo 1- Magistério
1.2-A cargo de nível médio com formação em normal de 2º grau,
com curso de graduação na área de educação e pós-graduação na
área de educação, em curso com duração mínima de 360 horas:
Professor Médio HI
Lã cargo de nível superior com formação em normal superior
ou licenciatura plena em pedagogia e/ou habilitação específica,
com mestrado na área de educação:
Professor Superior II
Grupo 2 - Apoio Técnico-Científico
2.3 cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial, com mestrado na área de educação:
Orientador Educacional III
Art3º- Ainda no Capítulo IV, SEÇÃO II — DA ESTRUTURA DOS
CARGOS, os 88 1º, 3º, 4º e 5º, do Art. 10, da Lei nº 204/2003, de 04 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
8 1º.- Os titulares de cargos de Professor Superior 1,
Professor Superior II e Professor Superior III, poderão exercer, de
forma alternada ou concomitante a docência da Educação Infantil,
dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental ou
outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:
$3º.- A partir 1º de janeiro de 2011, somente poderá
ocorrer concurso público para ingresso ou acesso na carreira do
magistério público, de profissionais com formação em nível
superior.
84º.- Aos integrantes do Quadro Permanente do
Magistério, não portadores de formação em nível superior, será
concedido novo prazo até 31 de dezembro de 2020, findo o qual,
passarão a integrar Quadro em Extinção, especificamente o cargo
de Professor Médio I, e serão desviados das funções de docência
e, se de interesse da Administração, mantidos em funções
administrativas.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 3
9 5º,- O servidor do Quadro em Extinção poderá retornar ao
Quadro Permanente do Magistério, desde que obtenha a
habilitação em curso de nível superior, retornando ao cargo a que
pertença.
Art4º- No CAPÍTULO V — DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, inserem-se
os $ 1ºa 5º ao Art. 11; transforma-se o Parágrafo Único em 82º e insere-se o $ 1º no
Art. 12, ambos da Lei nº 204/2003, de 04 de dezembro de 2003, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.-
$1º.- Compete ao Diretor:
Dirigir a instituição de ensino, coordenando e
administrando todas as atividades para o bom andamento da
Escola; sempre que necessário, apresentar ao prefeito municipal a
necessidade de aquisição de materiais e equipamentos para o
funcionamento da Escola; zelar pelo fiel comprimento do Projeto
Político Pedagógico da Escola; prestar contas de todas as verbas
recebidas pela Escola; promover reuniões com professores,
servidores, especialistas, pais e alunos; cumprir todas as
exigências inerentes ao cargo, em conformidade com a Secretaria
Municipal de Educação e demais órgãos do Estado, no âmbito da
Educação; zelar pela qualidade do Ensino, bem como a
observância de todas as normas de segurança e higiene no
trabalho; executar outras tarefas, trabalhos, procedimentos,
serviços e/ou atividades, determinadas pelo prefeito municipal e
compatíveis com sua área de atuação e seu conhecimento; exercer
atribuições próprias de Diretor de Escola e, no que couber, em
conformidade com as determinações do Sistema de Ensino do
Estado de Tocantins.
$82º.- Compete ao Vice Diretor:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
exercer atribuições próprias de Vice-Diretor de Escola e, no que
couber, em conformidade com as determinações do Sistema de
Ensino do Estado de Tocantins
$83º.- Compete ao Coordenador Pedagógico:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
coordenar todas as atividades no âmbito pedagógico da Escola; ter
conhecimento de todo o material disponível para execução das
atividades pedagógica, manter-se bem interado dos mecanismos
de funcionamento da Escola; catalogar e processar sugestões
sobre o processo educativo, zelando pela bom trabalhos dos
Plano de Cargos, Carreira e Remuncração dos Profissionais do Magistério 4
professores nas atividades de regência; participar das reuniões e
encontros articulando-se com os demais coordenadores com vista
à melhoria dos trabalhos pertinentes; elaborar planos de trabalhos
em conjunto com os profissionais da educação para aplicação na
Escola; manter a equipe de docentes de sua área coesa e
cumpridora das tarefas diárias; elaborar cronograma de execução;
exigir diariamente dos docentes o plano de aula; incumbir-se da
condução dos programas governamentais de formação continuada
dos profissionais da educação, em sua área de atuação; executar
outras atividades inerentes ao cargo.
$4º.- Compete ao Secretário Escolar:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas
emanadas da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, que
regem o registro escolar do aluno e a vida legal da Escola,
mantendo-a organizada; distribuir as tarefas decorrentes dos
encargos da Secretaria aos demais agentes administrativos e
pessoal de apoio; zelar pelo expediente administrativo que lhe foi
confiado; organizar e manter atualizadas a coletânea de legislação,
resoluções, instruções normativas, ordens de serviços, ofícios e
demais documentos; efetivar e coordenar as atividades
administrativas inerentes à matrícula, transferência e conclusão de
curso; elaborar relatórios e processos de ordem administrativas a
serem encaminhados às autoridades competentes; organizar e
manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de
forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e
regularidade da vida escolar e da autenticidade dos documentos
escolares; responsabilizar-se pela guarda e expedição da
documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer
irregularidade; manter atualizado os registros escolares dos alunos
no sistema informatizado; atender a comunidade escolar, na área
de sua competência, prestando informações e orientações sobre a
legislação vigente, a organização e funcionamento da Escola,
conforme disposição do regimento escolar; orientar os professores
quanto ao prazo de entrega do livro de registro de classe com os
resultados da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos;
organizar o Livro Ponto dos professores e funcionários,
encaminhando ao setor competente, para as providências de
praxe; secretariar os conselhos de classes e reuniões, redigindo as
respectivas atas; conferir, registrar todo os bens patrimoniais de
propriedade do poder público alocados na Escola; auxiliar a
equipe pedagógica e a direção, mantendo atualizado os dados, em
sistemas, de controle e remanejamento de livros didáticos; zelar
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 5
pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias; executar outras atividades inerentes do
cargo. .
85º.- Compete ao Coordenador da Merenda:
Conhecer o Projeto Político e Pedagógico da Escola;
coordenar todas as atividades no âmbito da merenda escolar;
manter o controle de estoque de validade de todo o material
disponível para produção da merenda escolar; manter-se bem
interado dos mecanismos de funcionamento da Escola; fazer
cumprir o cardápio programado semanalmente atentando para as
disponibilidades dos gêneros alimentícios, zelar pelo bom
armazenamento dos produtos alimentícios, restringindo o acesso e
manuseio somente aos profissionais que cuidam da merenda
escolar; executar outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 12.-
$1º.- A nomeação dos Diretores, por força do Art. 121, da
Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, será precedida
de eleição para escolha dos nomes que comporão a lista tríplice
que será submetida ao Prefeito Municipal.
$2º.- A função de Vice Diretor, será exclusiva das
unidades escolares com contingente de matrículas superior a 700
(setecentos) alunos e com atividades nos três turnos, visando à
permanência do nível de direção em todo o período.
ArtSº- No CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, SEÇÃO I — DO INGRESSO, se dá nova
redação ao $ 1º e insere-se o $ 3º, ambos no Art. 16, e ainda, transforma-se o
Parágrafo Único do Art. 22 em $ 1º e insere-se o 8 2º no mesmo artigo, ambos da Lei
nº 204/2003, de 04 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16.-...
$1º.- Comprovada a existência de vagas e a
indisponibilidade de candidatos aprovados em certame anterior,
realizar-se-á concurso público para complementação do quadro,
sempre que a vacância alcançar o percentual igual a 10% (dez por
cento), ou independentemente do número de cargos vagos, após
passados 4 (quatro) anos do último concurso havido para seu
provimento.
$3º.- Assegura-se o que determina o artigo 85, da Lei
9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a
titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 6
provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado,
por mais de seis anos.
Art. 22.-...
$1º.- O ato que determinar o quantitativo de contratação
temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual haverá novo
concurso público, limitando assim as renovações desses contratos,
observando no que couber o prescrito no 8 1º., do Art. 16, desta
Lei.
$2º.- As contratação de que trata o caput deste artigo,
deverão ocorrer somente quando do início do período letivo e
dentro do Calendário Escolar, com ingresso unicamente no cargo
inicial da carreira do magistério, correspondente ao cargo de
Professor Médio 1.
Art 6º - Ainda no CAPÍTULO VI, SEÇÃO II —- DO DESENVOLVIMENTO
DA CARREIRA, o inciso II do Art. 23, da Lei nº 204/2003, de 04 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.-
H- Progressão Vertical - deslocamento do servidor de um cargo
para outro de mesmo nível, imediatamente superior, após
aquisição de uma especialização (pós-graduação ou mestrado),
sendo que, estando na referência inicial do cargo, somente
ocorrerão após aprovação em estágio probatório, cumprido os 03
(três) anos iniciais no cargo.
Art 7º - Ainda no CAPÍTULO VI, SEÇÃO II - DO DESENVOLVIMENTO
DA CARREIRA, o Art. 24, caput, excluindo suas alíneas e incluindo incisos, alíneas
e números, da Lei nº 204/2003, de 04 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.24.- Constituirão incentivos de progressão por
qualificação de trabalho docente, em face do disposto, no Artigo 5
9, inciso XVIII, da Resolução CNE/CBE nº 5, de 03 de agosto de
2010:
I dedicação exclusiva ao cargo na rede de ensino;
N elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação
profissional, segundo o itinerário formativo, possibilitando o
contínuo e articulado aproveitamento de estudos;
HI avaliação para o desempenho do profissional da educação e
do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 7
objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a
análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a
transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser
analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à
superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes
princípios:
a) | para o profissional da educação escolar, com participação
democrática, cujo processo de avaliação deve ser elaborado
coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da educação
da rede de ensino;
b) | para o sistema de ensino, com amplitude, cuja avaliação
deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino,
que compreendem:
1- a formação das políticas educacionais;
2- aaplicação delas pela rede de ensino;
3- o desempenho dos profissionais da educação;
4- a estrutura escolar;
5- as condições socioeducativas dos educandos;
6- os resultados educacionais da escola;
7- outros critérios
Art8º- Ainda no CAPÍTULO VI, SEÇÃO II - DO DESENVOLVIMENTO
DA CARREIRA, insere-se os $$ 1º,2º e 3º ao Art. 25, da Lei nº 204/2003, de 04 de
dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.-...
$1º.- Na regulamentação de que trata o caput deste artigo,
deverá ser estabelecido o limite (teto) de 15 (quinze) faltas/ano,
sejam justificadas por atestado médico ou não justificadas que,
superado esse limite ensejará pontuação ZERO no quesito
assiduidade.
$2º.- Não se incluem no cômputo de que trata o & 1º, deste
artigo, as faltas cobertas pela Previdência Social, assim como as
faltas antecedentes, referente ao período não abrangido pela
Previdência Social, poderão ser objeto de interposição de recurso,
se de interesse da parte.
$83º.- Fica terminantemente proibida a designação, pelo
professor, de substituto em suas ausências, mesmo que as
horas/aulas despendidas sejam pagas por esse.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 8
Art9º - No CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, o 81º
e o Parágrafo Único, do Art. 33 e o Parágrafo único do Art. 34, da Lei nº 204/2003,
de 04 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.-...
81º.- A avaliação de que trata o caput deste artigo, terá
periodicidade semestral, sempre ao final do período letivo e será
regulamentada por ato do Poder Executivo, seguindo diretrizes a
serem estabelecidas pela Secretaria de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo, e no que couber ao disposto no Art. 24, desta
Lei.
Art. 34.-...
Parágrafo Único — para os efeitos de assiduidade, considerar-se-
ão os dias de afastamento por licenças médicas, obedecido os
critérios ditados nos 88 do Art. 25, desta Lei.
Art 10 - No CAPÍTULO IX — DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS,
SEÇÃO I— DA JORNADA DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES ESCOLARES,
O Art. 39, incluindo-se a este o 8 5º e o Art. 42, caput e seus 88, da Lei nº 204/2003,
de 04 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.39.- A carga horária semanal do profissional do
magistério em jornada parcial de trabalho de regência de classe,
como referência, é constituída de 20 (vinte) horas aula e de 5
(cinco) horas atividade, estas últimas cumpridas a critério do
profissional do magistério, obedecido Oo projeto político
pedagógico da escola.
$5º.- Para cumprimento do $ 2º., deste artigo, somente
deverá ser assegurado ao profissional do magistério com mais de
um emprego — isto é: professor em mais de uma esfera de governo
ou ente municipal — ou mesmo exercendo cargo administrativo —
carga horária total de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16
(dezesseis) horas/aula de regência e 4 (quatro) horas atividade,
priorizando sua alocação no Ensino Fundamental de 6º ao 9º anos.
Art. 42.- Fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro)
horas mensais a carga horária máxima do professor em regência
de classe.
$1º.- À carga horária do professor na Educação Infantil e
no Ensino Fundamental de 1º. ao 5º. ano, será de, no mínimo, 04
(quatro) horas diárias de trabalho efetivo em regência de classe.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 9
$2º.- A carga horária do professor no Ensino Fundamental
de 6º. ao 9º. ano, será de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais de
trabalho efetivo em regência de classe e nessa será adicionado um
percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente as
horas atividade.
Art 11 - Ainda no CAPÍTULO IX, SEÇÃO II- DAS FÉRIAS, os Arts. 45 e 46,
caputs, inserindo o Parágrafo Único ao primeiro, ambos da Lei nº 204/2003, de 04 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.- Ao profissional do magistério público, em docência,
após cada 12 (doze) meses de exercício, ficam assegurados os 45
(quarenta e cinco) dias de férias, que coincidirão
obrigatoriamente, com o período do recesso escolar.
Parágrafo Único. Poderá ser dilatado o período de afastamento
do profissional do magistério, em docência, durante o recesso
escolar, por até 10 (dez) dias, como incentivo à assiduidade, que
serão adquiridos a cada mês letivo, sendo 1 (um) dias por mês,
caso inexista falta ao trabalho - justificada ou não.
Art. 46.- O profissional do magistério que estiver fora da sala
de aula ou colocado à disposição de qualquer outro órgão, com ou
sem ônus para o Município, fará jus a férias anuais de somente
30(trinta) dias.
Art1l2- No CAPÍTULO X - DA ESTRUTURA SALARIAL DO
MAGISTERIO, o Art. 55, caput, e seus 88, e o Art. 57, ambos da Lei nº 204/2003,
de 04 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55.- A estrutura salarial do magistério público, detalhada
nos Anexos IV e V, desta Lei, compreende o posicionamento dos
vencimentos em 03 (três) níveis de atuação: Professor Médio em
03 (três) cargos e Professor Superior também em 03 (três) cargos,
o mesmo ocorrendo com os cargos de Orientador Educacional.
$1º.- Como parâmetro de salário base da carreira do
magistério público, considera-se o cargo de Professor Médio I,
atribuindo-lhe o coeficiente 1,00 (um inteiro), fica fixada a
referência I de cada cargo, na seguinte proporção:
Professor Médio I 1,00;
Professor Médio II 1,20;
Professor Médio III 1,30;
Professor Superior I 1,36;
Professor Superior II 1,50;
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 10
Professor Superior II 1,80;
Orientador Educacional I 1,36;
Orientador Educacional II 1,50;
Orientador Educacional II 1,80.
$2º.- A passagem do docente de um cargo de atuação para
outro de nível diferente, só será permitida mediante concurso
público, contudo, admite-se o exercício a título precário apenas
quando indispensável para o atendimento às necessidades do
serviço.
Art. 57.- A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica
definida com 3% (três por cento), não cumulativos, de evolução
referencial, da escala horizontal, com base no valor da referência
inicial e, 36% (trinta e seis) entre o inicial do cargo e o inicial do
subsegiiente da escala vertical, para os grupos ocupacionais do
magistério e apoio técnico-científico;
Art 13- Ainda no CAPÍTULO X, SEÇÃO I - DOS VENCIMENTOS E DA
REMUNERAÇÃO, o Parágrafo Único do Art. 58,0 Art. 60, caput e $ 1º, e ainda, os
Arts 61 e 62, ambos da Lei nº 204/2003, de 04 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 - ...
Parágrafo Único - Fica estabelecido como piso da categoria
o valor fixado inicialmente pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, com os reajustes que sobrevierem, correspondente à
referência I, do cargo de Professor Médio I, para uma relação de
40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas de
regência e 08 (oito) de horas atividade.
Art. 60.- Os profissionais do magistério, no exercício da
docência, direção escolar, coordenação pedagógica e orientação
educacional, serão remunerados com recursos do FUNDEB 60%.
$1º.- Os estudos de adequação salarial, serão instruídos
valendo-se da monta que o Município perceba a título de repasse
para o FUNDEB 60%, adotando a Estimativa da Receita Anual do
Fundo.
Art. 61.- Os profissionais administrativos, em exercício nas
unidades escolares municipais, serão remunerados com recursos
do FUNDEB 40%.
Art. 62.- Lei específica instituirá o Conselho Municipal de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, com
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 11
constituição tripartite e paritária, visando o cumprimento do caput
do Artigo 39, da Constituição Federal.
Art 14- Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo I Estrutura dos cargos de provimento efetivo — Magistério;
Anexo II Estrutura dos cargos de provimento efetivo — Apoio Técnico-
Científico;
Anexo IV | Posição dos vencimentos — Magistério;
Anexo V Posição dos vencimentos — Apoio Técnico-Científico;
Anexo VI Quadro Permanente — Magistério;
Anexo VII Quadro Permanente — Apoio Técnico-Científico;
Anexo IX Quadro das Funções Gratificadas;
Anexo XI Manual de Especialização de Cargo — Professor Médio LI e TI;
Anexo XII Manual de Especialização de Cargo — Professor Superior I, II e
HI;
Anexo XIII Manual de Especialização de Cargo — Orientador Educacional I, II
e HI;
Art 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º: 312/2009, de 05 de setembro de
2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 30 dias do mês de dezembro 9,
pa
ALMIR AUGUSTO DE LIMA
Prefeito Municipal
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 22
xe =» . PE,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CRUEO | NÍVEL | co ] CARGO EE ESCOLARIDADE ÁREA DE ATUAÇÃO
Educação Infantil;
MEDE TO Formação em normal de 2º grau 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental
Formação em normal de 2º grau, Educação Infantil;
[e) sn R com curso de graduação na área 1º ao 5º ano do Ensino
o de educação Fundamental
=
Formação em normal de 2º grau,
com curso de graduação na área Educação Infantil;
de a de educação e com pós-graduação 1º ao 5º ano do Ensino
na área de educação, em curso Fundamental
o com duração mínima de 360 horas
x ti as!
“ui
-
(7)
0) Formação em normal superior ou Educação Infantil, Ensino
ES pista licenciatura plena em pedagogia Fundamental de 1º ao 9º ano e
e/ou habilitação específica Educação Especial
r Formação em normal superior ou
(o) licenciatura plena em pedagogia : E
[ad PROFESSOR e/ou habilitação específica, com ss é eai] em pe é pi a
Ge SUPERIOR II pós-graduação na área de Educação Especial
o educação, em curso com duração P
a mínima de 360 horas
Formação em normal superior ou ” , a
PROFESSOR licenciatura plena em pedagogia | |, e peca! o
SUPERIOR III e/ou habilitação específica, com Educação Essen
mestrado na área de educação ção Espec
(*) Cargo com vigência até 31/12/2020
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissivnais do Magistério
E
(Cariri
Pow Tempo, uma Cisncie Pora Tocice
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
2a
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO CIENTÍFICO
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO | NÍVEL | COD CARGO ESCOLARIDADE ÁREA DE ATUAÇÃO
ORIENTADOR Formação com licenciatura plena e ER ce eo
EDUCACIONAL | habilitação especial Erhei em dados 08
anos e de Educação Especial.
(o)
o
E
=
Zz ]
uu x Formação com licenciatura plena e
(6) o ORIENTADOR habilitação especial, com pós- Unidade de Ensino Infantil,
a [E EDUCACIONAL II graduação na área de atuação, em | Ensino Fundamental em todos os
> 2 curso com duração mínima de 360 | anos e de Educação Especial.
5) > horas
mú (75)
-
o
o)
[of
<
ORIENTADOR Formação com licenciatura plena e Unidade de Ensino Infantil,
EDUCACIONAL III habilitação especial, com mestrado | Ensino Fundamental em todos os
na área de atuação anos e de Educação Especial.
OLOC SP oleui ap OL 9P 'OLOZ/EEO ou OJoJ99q OU eseg uioo opezyeny
Z€'LOB'L | Z8'892'L | 92'9L/'L
L7'€29' | 9L' LES | L9'geg'L | 90'9pg'L
OS'COS"L | 96'09+'L | ob'gLp', HI ORIANS HOSSISONA
8o's9p'L
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 27
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E DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL NIVEL CARGO QUANTIDADE
e
PROFESSOR MÉDIO | 9
MÉDIO PROFESSOR MÉDIO Il 26
PROFESSOR MÉDIO Ill 0
MAGISTÉRIO
PROFESSOR SUPERIOR | 5
SUPERIOR PROFESSOR SUPERIOR II 7
PROFESSOR SUPERIOR III 0
IDESC Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania <e-mail: idesc. assessoriaDig.com.br>
34
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
Wi ACariré
20, ums Ciaade Para Tocos
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XIII
GRUPO OCUPACIONAL : APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Orientador Educacional I, Il e II
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivo: Prestar assistência ao educando, visando a sua integração à
comunidade.
Atribuições: a- programar, coordenar e executar atividades de assistência ao
educando;
b- prestar assessoramento técnico ao aluno com desvio de
comportamento no campo social e intelectual;
c- aplicar testes vocacionais;
d- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
e- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como atualização da legislação de ensino e técnicas
pedagógicas;
f- fornecer subsídios para a elaboração do diagnóstico educacional;
g- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
h- executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
Orientador Educacional I - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial;
Orientador Educacional Il - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial, com pós-graduação na área de atuação, em curso
com duração mínima de 360 horas;
Orientador Educacional HI - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial, com mestrado na área de atuação.

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