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norma nº 531/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 531 / 2020
Date 2020-12-28
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88 e dá outras providências.
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—
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a presente [ ]Lei,[ ] Decreto,
As
PREFEITURA DE
CARIRÍvo TOCANTINS Tocantins, para conhecimento público.
Cart pas todos!
DESTÃO 2017/2U20
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 531/2020, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88 e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo
permanente assegurar à população do município de Cariri/TO, condições dignas de vida,
buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental, em obediência
aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do
interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório e, entre outros, se
orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos
serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
8 1º. As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de
planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.
8 2º. Na elaboração e execução de seus programas, o Município
efetuará a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e
o atendimento do interesse coletivo.
Art. 2º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município de Cariri do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, com prazo até 31 de dezembro de 2021, e nos quantitativos do anexo I.
Parágrafo único: As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica.
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[ ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada (0) no
Mura! da Prefeitura Municipal de Cariri do
Cariri do Tocantins-TO: 23 OS) 0
Roy
PREFENUEA DE
CARIRI TOCANTINS
Cart para todos!
DESTÃO 2977/2020
Art. 3º. A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será
constante do anexo 1.
81º. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes
gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do
Município;
$2º. Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de
programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de
Agente Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de mercado,
apurado na região.
Art. 4º. O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente
ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 5º. O servidor contratado nos termos desta lei não poderá:
I - Receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na
transgressão.
Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
I — Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos
servidores públicos municipal;
IX — Irredutibilidade da remuneração ajustada;
H- Jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de
plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V — Remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
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PREFENDTA DE
Y
CARIRI: TOCANTINS
Cai para lodos
ESTÃO ZO17/2U2u
VI- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII- Férias;
VIII- Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres
ou perigosas;
IX- salário-família;
X- décima terceira remuneração;
XI afastamento remunerado em virtude de:
a) Casamento, até 08 (oito) dias;
b) Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
c) Licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
d) Licença por tratamento de saúde;
e) Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
f) Licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120
(cento e vinte) dias;
g) Licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VIH, VII, IX, serão
calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
E - Pelo término do prazo contratual;
KH - Por iniciativa do contratado;
HI- Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou
outra razão de interesse público, a critério da Administração.
IV- Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância
obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
81º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um) mês
de remuneração do contratado.
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PREFEUNSDE
82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao
contratado de qualquer indenização.
83º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso I.
84º. No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art.9º. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o
seguinte procedimento:
I — Autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão
interessado;
HI — Instrução do processo de contratação;
III Avaliação do candidato, quando for o caso;
IV-— Assinatura do contrato pelas partes.
81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior
do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o
prazo da contratação:
b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da cédula de
identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as
obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico
ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar
incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da CF/88.
Art. 10. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão:
I — Organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações,
a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
HE — Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral,
mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
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')
o/
CARIRI "TOCANTINS
Art. 11. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e
regido pelo Direito Administrativo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Prospectivos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 28 dias do mês de dezembro de 2020.
NIO DE CARVALHO JÚNIOR
efeito Municipal
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PREFEITURA DE
Aho/
CARIRI o TOCANTINS
Cai para
tortos”
DESTÃO 2017/2020
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
o8 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
18 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
01 Jardineiro 40 horas/ semanais R$ 1.350,00
03 Treinador de Esportes 40 horas/ semanais R$ 1.650,00
10 Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.500,00
14 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
01 Serralheiro 40 horas/ semanais R$ 2.800,00
01 Auxiliar de Serralheiro 40 horas/ semanais R$ 2.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
l
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
35 Gari 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
07 Operador de Máquinas Pesadas | 40 horas/ semanais R$ 1.600,00
os Operador de Máquinas leves 40 horas/ semanais R$ 1.400,00
06 Pedreiro 40 horas/ semanais R$ 1.800,00
01 Mecânico 40 horas/ semanais R$ 3.000,00
01 Pintor 40 horas/ semanais R$ 2.200,00
01 Auxiliar de Pintor 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
o8 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
o8 Auxiliar de sala 40 horas/ semanais R$ 2.000,00
o8 Auxiliar de Serviços de 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
Manutenção e Alimentação
15 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
og Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.500,00
PREFENURA DE
CARIR
deáis
OVA *o
OCANTINS
Cau para todos”
DESTÃO 2077/2020
og Monitor de Creche 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
01 Nutricionista 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
24 Professor Superior | 40 horas/ semanais R$ 2.886,15
01 Psicólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
o Técnico de Informática 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
01 Treinador de Esportes 40 horas/ semanais R$ 1.650,00
o8 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO - FMS
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
12 Agente Comunitário de Saúde 40 horas/ semanais R$ 1.550,00
03 Agente de Endemias 40 horas/ semanais R$ 1.550,00
15 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
o2 Assistente Social 30 horas/ semanais R$ 1.800,00
14 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
15 Enfermeiro 40 horas/ semanais R$ 2.000,00
01 Biomédico 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
o1 Técnico em Laboratório 40 horas/ semanais R$ 1.300,00
02 Psicólogo “| 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
15 Técnico de Enfermagem | 40 horas/ semanais R$ 1.300,00
o2 Farmacêutico | 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
o2 Farmacêutico 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
o Fiscal de Vigilância Sanitária 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
o2 Fisioterapeuta 30 horas/ semanais R$ 1.800,00
oz Odontólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
o2 | Odontólogo 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
10 Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.500,00
12 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
01 Médico Veterinário 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
01 Terapeuta Ocupacional 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
01 Educador Físico 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
o1 Nutricionista 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
PREFEITURA DE
CARIRI 0 TOCANTINS
Cariri para todos”
DESTÃO 2077/2uzU
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO
06 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
06 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
04 Assistente Social 30 horas/ semanais R$ 1.800,00
o2 Educador Social 1 40 horas/ semanais R$ 1.500,00
04 Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.500,00
03 Psicólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00 E
06 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.045,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 08 dias do mês de dezembro de 2020.
ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
VANDÉRLEI
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