| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a presente Xi Lei, [ ] Dec sto, [ ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada 2) no “Ag ii a ural da Prefeitura Municipal de Cariri do CARI RI DO TO CANTI N Scars, para conhecimento público. Parece cantenica fara tadas deMesssrasis Cariri do tocantins 10: AB 109 p 208]. º 539, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 ] LEI Nº 539, DE 13 D MBRO Bamatty “Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivo ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial deste município. Art. 2º - A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento funcional. Art. 3º - Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pelo órgão do veículo vinculado ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia perante o órgão de trânsito do estado ou alternativamente, efetuar o pagamento da multa, comprovando posterior se recorreu da infração ou efetuou o pagamento do valor estabelecida na multa. 81º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito a que lhe der causa. e/u PREFEITURA DE CARIRI vo TOCANTINS Cariri comtina fara tadas GESTAO Art. 4º - É de responsabilidade do órgão da administração pública municipal comunicar o servidor responsável pela violação das normas de trânsito do recebimento da notificação e multas, dando ao servidor o direito de recorrer perante o órgão responsável pela elaboração do auto de infração ou efetuar o pagamento. $ 1º. Caso o servidor não logre êxito em seu recurso administrativo junto ao órgão fiscalizador de trânsito e não pague a multa no prazo legal, poderá administração pública pagará a multa, ficando desde já autorizado o imediato desconto diretamente na folha de pagamento junto ao departamento de recursos humanos do município. $ 2º. Para todos os efeitos, fica autorizado a critério da administração pública municipal e a pedido do servidor infrator o direito de parcelamento do valor suportado pelo ente público em até 05 parcelas iguais a ser descontada da remuneração do servidor. Art. 5º - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao seu chefe imediato de forma escrita qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão. Art. 6º - O servidor responsável pela infração, que após identificado, recusar receber a notificação para fins de recurso junto ao órgão de trânsito, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO, aos 07 dias do mês de outubro do ano de 2021. VAND nam DE CARVALHO JÚNIOR /PREFEITO MUNICIPAL