| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da ouvidoria no município e da outras providencias. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a presente bj Lei, [ ]Dec sto, [ ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada RO Mural da Prefeitura rom ma de Casti PREPENURA DE CARIRI Panis Fê ses” Cariri do Tocantins.TO: 483) E LEI Nº 540/2021 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; H - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; HI - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; PREFEITURA DE cs CARIRIPOTOCA V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; Parágrafo Primeiro. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. Parágrafo Segundo. A Ouvidoria manterá serviço telefônico e canal eletrônico, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO, aos 13 dias do mês de setembro de 2021. / VANDERLEVANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR / | / PREFEITO MUNICIPAL D- Ny