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norma nº 1/2003

Tipo Lei Ordinária - reeditada
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-12-04
EmentaDispõe sobre o plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Publico do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 204/2003, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003
(Consolidada com as Leis: nº. 208/2004, de 20 de fevereiro de 2004, nº
312/2009; de 05-de-setembro de 2009 — REVOGADA; nº.324/2010, de 30 de
dezembro de 2010; e nº. 348/2012, de 05 de abril de 2012.
Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério
Público” do Município de Cariri do Tocantins e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.- Esta Lei dispõe sobre a atualização, implementação e
gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
com fulcro na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9,394, de 20 de
dezembro de 1996 e, no que couber nas Leis nºs 11.494 e 11.738,
respectivamente de 20 de junho de 2007 e 16 de julho de 2008 e, ainda, nas
Resoluções CNE/CEB nº 02/2009 e 05/2010, respectivamente de 28 de maio
de 2009 e 03 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Educação, em
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério : 2
consonância com a Lei Orgânica do Município e Lei nº 034/94, de 22 de abril
de 1994. (redação dada pela Lei nº, 324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
ema-NME e da Ensina
Art. 2º.- Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente dos
Profissionais do Magistério Público é formado pelos servidores que exercem as
funções dos cargos de carreira de provimento efetivo, em atividades
educacionais de docência, direção, inspeção, planejamento, supervisão,
coordenação e orientação educacional, no âmbito de unidades escolares, como
também o apoio administrativo e serviços auxiliares, consubstanciados em
grupos ocupacionais voltados ao atendimento direto e indireto dos objetivos do
Sistema Municipal de Ensino. (redação dada pela Lei nº. 324/2010, de 30 de
dezembro de 2010.)
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art.3º.- O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público, objetiva a profissionalização que
pressupõe vocação e dedicação ao magistério e a valorização do profissional,
bem como a melhoria do desempenho, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos serviços de
educação prestados ao conjunto da população do Município de Cariri do
Tocantins.
Art.4º.- O presente Plano contempla ainda os seguintes
objetivos:
I- estabelecer a carreira do magistério no serviço público,
dotando o sistema educacional de cargos compatíveis com a
sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos
que regulem a progressão funcional e salarial do servidor;
M- adotar critérios da habilitação, mérito, e avaliação de
desempenho funcional, na relação de tempo de serviço
visando o desenvolvimento na carreira;
IHI- manter corpo profissional de alto nível, dotado de
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 3
responsabilidade ' político-institucional do segmento
educacional.
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º.- Para os efeitos desta Lei considera-se:
I-
K -
IH -
IV -
VI -
VI -
VIH -
IX -
X -
XI -
Plano - conjunto de políticas normatizadoras visando a
profissionalização do magistério público, definindo
estratégias incentivadoras que permita a melhoria da
qualidade dos serviços de educação prestados à comunidade;
Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos, de mesmo
nível, de acordo com a natureza da atividade, com carreiras
específicas e representam as funções relacionadas com o
atendimento dos objetivos do sistema educacional;
Carreira - organização estruturada de cargos, de mesmo
nível, que define a evolução funcional dos servidores, com
referências distintas e retribuição remuneratória
correspondente;
Cargo - posição instituída na estrutura funcional da
organização municipal, composto por um conjunto de
atribuições específicas e de responsabilidades definidas,
representado por um lugar inserido no quadro de pessoal,
criado por lei ou resolução com denominação própria;
Classe/Turma - conjunto de alunos sob a regência de um ou
mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo
espaço físico determinado;
Nível - divisão básica da carreira relacionada com a
escolaridade e, principalmente, com aprovação em concurso
público, indispensável para o desempenho das atividades;
Referência Salarial - posição horizontal na escala de
vencimentos;
Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e
que indicam todo o progresso salarial que o servidor poderá
ter no cargo;
Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em lei,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das
atribuições inerentes ao cargo;
Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias específicas do cargo;
Turno - período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento da escola e/ou do setor;
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 4
XII - Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é
acompanhado e avaliado para verificação do mérito;
XT - Quadro/Lotação - quantidade de cargos ocupados e vagos,
fixados como necessários ao funcionamento das unidades de
ensino;
XIV - Atividade de Magistério - exercício da docência e de suporte
técnico-pedagógicas que dão sustentabilidade às atividades
de ensino, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção e supervisão;
XV - Atividade de Apoio Técnico-científico - trabalho relativo à
orientação e acompanhamento psíquico-pedagógico a
professores, alunos e outros servidores lotados nas unidades
de ensino; -
XVI- Atividade de Apoio Administrativo - trabalho relativo ao
apoio operacional, especializado ou não e apoio técnico-
administrativo;
XVII - Jornada Integral - período de permanência do docente com
os alunos, em regime de dedicação exclusiva, compreendido
em dois turnos;
XVIII-Jornada Parcial - período de permanência do docente com os
alunos, em regime convencional, com regência somente em
um turno.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS
SEÇÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 6º.- No Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério
Público, ficam criados os seguintes grupos ocupacionais:
Grupo 1: Magistério;
Grupo 2: Apoio Técnico-Científico;
Grupo 3: Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares.
Art. 7º.- Compõe o Quadro Permanente dos Profissionais do
Magistério Público, os cargos constantes dos Anexos I e II, desta Lei, criados
e/ou oriundos das transformações de cargos existentes, resguardada a
correspondência de suas atribuições e funções.
Art.8º.- O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do
Magistério e de Apoio Técnico-Científico, fica assim constituído:
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 5
I- Quadro Permanente que será integrado pelos cargos de
provimento efetivo que compõe a carreira do magistério; e,
W- Quadro Funcional que será integrado pelas funções de
administração escolar, coordenação e planejamento
pedagógico, cujos ocupantes serão nomeados na forma do
Art. 12, desta Lei.
81º,- O Grupo de Apoio Administrativo e Serviços
Auxiliares integrarão o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Administração Geral, com lotação nas Unidades
Administrativas do Sistema Educacional, por período indeterminando, podendo,
seus integrantes, serem rodiziados de acordo com as necessidades do serviço
público.
82º.- O Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Científico terá
como parâmetro a relação de 700 (setecentos) alunos, matriculados no Sistema
Municipal de Ensino, para cada cargo que o integra.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art.9º.- Os cargos de provimento efetivo da carreira do
magistério público são caracterizados por sua denominação, pela descrição
sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos
para ingresso.
Art. 10.- Os cargos de provimento efetivos estão estruturados
segundo os níveis de instrução e as atribuições referentes aos respectivos
cargos, descritos e especificados nos anexos a que se refere o Art. 7º., desta Lei,
assim discriminados:
Grupo 1 - Magistério
1.1 cargo de nível médio com formação em normal de
2º grau:
Professor Médio I
1.2 cargo de nível médio com formação em normal de
2º grau, com curso de graduação na área de
educação:
Professor Médio II
1.2-A cargo de nível médio com formação em normal
de 2º grau, com curso de graduação na área de
educação e pós-graduação na área de educação,
em curso com duração mínima de 360 horas:
Professor Médio III (inserido pela Lei 324/2010,
de 30 de dezembro de 2010)
Piano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 6
1.3
1.4
1.5
cargo de nível superior com formação em normal
superior ou licenciatura plena em pedagogia e/ou
habilitação específica:
Professor Superior I
cargo de nível superior com formação em normal
superior ou licenciatura plena em pedagogia e/ou
habilitação específica, com pós-graduação na área
de educação, em curso com duração mínima de
360 horas:
Professor Superior II
cargo de nível superior com formação em normal
superior ou licenciatura plena em pedagogia e/ou
habilitação específica, com mestrado na área de
educação:
Professor Superior II (inserido pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
B so. e
ava Angoto-—A dmim q O-—
HBO Boto Seis A 9 5
Grupo 2- Apoio Técnico-Científico (redação dada pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
2.1
2.2
2.3
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial:
Orientador Educacional I
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial, com pós-graduação na área
de atuação, em curso com duração mínima de 360
horas:
Orientador Educacional II
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial, com mestrado na área de
educação:
Orientador Educacional III (inserido pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
23-cargo de nivel-superior-com Licenciatura Plena-e
habilizaçã ale
95-de-setembro-de 2009) (Revogado pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
24-cargo-de nivel superior com-Licenciatura Plena e
habilitaçã ale
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 7
Coordenador-de-formação continuada 1 (inserid
pelaLei SD desde -setembro-de 2009)
(Revogado pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro
de 2010)
Coordenador de £ x inuada H (inserid
peta-Lei 3122009 de-05-de-setembro-de 2009)
(Revogado pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro
de 2010)
Grupo 3 - Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares
3.1 cargo de nível básico
Auxiliar de Serviços Gerais
Aux de Serviços de Manutenção e Alimentação
Motorista
Vigia
3.2 cargo de nível médio
Agente Administrativo
$1º.- Os titulares de cargos de Professor Superior I, Professor
Superior II e Professor Superior HI, poderão exercer, de forma alternada ou
concomitante a docência da Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos
finais do Ensino Fundamental ou outras funções de magistério, atendido os
seguintes requisitos: (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de
2010.)
I- formação em licenciatura plena em pedagogia ou outra
licenciatura de habilitação, com vocação para o exercício da
função;
I- experiência de, no mínimo, três anos de docência.
82º. - O cargo de Orientador Educacional, em caráter de
excepcionalidade, poderá ser exercido por profissional do grupo ocupacional do
magistério, com aptidão para o mister, designado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
$3º.- A partir 1º de janeiro de 2011, somente poderá ocorrer
concurso público para ingresso ou acesso na carreira do magistério público, de
profissionais com formação em nível superior. (redação dada pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
S 4 Ecostado-s-pra
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 8
$4º.- Aos integrantes do Quadro Permanente do Magistério,
não portadores de formação em nível superior, será concedido novo prazo até
31 de dezembro de 2020, findo o qual, passarão a integrar Quadro em Extinção,
especificamente o cargo de Professor Médio I, e serão desviados das funções de
docência e, se de interesse da Administração, mantidos em funções
administrativas. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
o do Mão dona oa clan à Dabiieaaã ca aan do
$5º.- 0 servidor do Quadro em Extinção poderá retornar ao
Quadro Permanente do Magistério, desde que obtenha a habilitação em curso de
nível superior, retornando ao cargo a que pertença. (redação dada pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
CAPÍTULO vV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11.- As funções gratificadas, definidas no Anexo IX, desta
Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
correspondem às funções de Direção, Vice Direção, Coordenação Pedagógica,
Secretaria Escolar e Coordenação da Merenda.
$1º.- Compete ao Diretor:
Dirigir a instituição de ensino, coordenando e
administrando todas as atividades para o bom andamento da Escola; sempre que
necessário, apresentar ao prefeito municipal a necessidade de aquisição de
materiais e equipamentos para o funcionamento da Escola; zelar pelo fiel
comprimento do Projeto Político Pedagógico da Escola; prestar contas de todas
as verbas recebidas pela Escola; promover reuniões com professores,
servidores, especialistas, pais e alunos; cumprir todas as exigências inerentes ao
cargo, em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação e demais
órgãos do Estado, no âmbito da Educação; zelar pela qualidade do Ensino, bem
como a observância de todas as normas de segurança e higiene no trabalho;
executar outras tarefas, trabalhos, procedimentos, serviços e/ou atividades,
determinadas pelo prefeito municipal e compatíveis com sua área de atuação e
seu conhecimento; exercer atribuições próprias de Diretor de Escola e, no que
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 9
couber, em conformidade com as determinações do Sistema de Ensino do
Estado de Tocantins. (inserido pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
$2º.- Compete ao Vice Diretor:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
exercer atribuições próprias de Vice-Diretor de Escola e, no que couber, em
conformidade com as determinações do Sistema de Ensino do Estado de
Tocantins. (inserido pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
$3º.- Compete ao Coordenador Pedagógico:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
coordenar todas as atividades no âmbito pedagógico da Escola; ter
conhecimento de todo o material disponível para execução das atividades
pedagógica, manter-se bem inteirado dos mecanismos de funcionamento da
Escola; catalogar e processar sugestões sobre o processo educativo, zelando
pela bom trabalhos dos professores nas atividades de regência; participar das
reuniões e encontros articulando-se com os demais coordenadores com vista à
melhoria dos trabalhos pertinentes; elaborar planos de trabalhos em conjunto
com os profissionais da educação para aplicação na Escola; manter a equipe de
docentes de sua área coesa e cumpridora das tarefas diárias; elaborar
cronograma de execução; exigir diariamente dos docentes o plano de aula;
incumbir-se da condução dos programas governamentais de formação
continuada dos profissionais da educação, em sua área de atuação; executar
outras atividades inerentes ao cargo. (inserido pela Lei 324/2010, de 30 de
dezembro de 2010)
$4º.- Compete ao Secretário Escolar:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas da
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, que regem o registro escolar do
aluno e a vida legal da Escola, mantendo-a organizada; distribuir as tarefas
decorrentes dos encargos da Secretaria aos demais agentes administrativos e
pessoal de apoio; zelar pelo expediente administrativo que lhe foi confiado;
organizar e manter atualizadas a coletânea de legislação, resoluções, instruções
normativas, ordens de serviços, ofícios e demais documentos; efetivar e
coordenar as atividades administrativas inerentes à matrícula, transferência e
conclusão de curso; elaborar relatórios e processos de ordem administrativas a
serem encaminhados às autoridades competentes; organizar e manter atualizado
o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer
época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar e da
autenticidade dos documentos escolares; responsabilizar-se pela guarda e
expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por quaiquer
irregularidade; manter atualizado os registros escolares dos alunos no sistema
informatizado; atender a comunidade escolar, na área de sua competência,
prestando informações e orientações sobre a legislação vigente, a organização e
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 10
funcionamento da Escola, conforme disposição do regimento escolar; orientar
os professores quanto ao prazo de entrega do livro de registro de classe com os
resultados da fregiiênciafrequência e do aproveitamento escolar dos alunos;
organizar o Livro Ponto dos professores e funcionários, encaminhando ao setor
competente, para as providências de praxe; secretariar os conselhos de classes e
reuniões, redigindo as respectivas atas; conferir, registrar todo os bens
patrimoniais de propriedade do poder público alocados na Escola; auxiliar a
equipe pedagógica e a direção, mantendo atualizado os dados, em sistemas, de
controle e remanejamento de livros didáticos; zelar pelo sigilo de informações
pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; executar outras
atividades inerentes do cargo. (inserido pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro
de 2010)
$5º.- Compete ao Coordenador da Merenda:
Conhecer o Projeto Político e Pedagógico da Escola;
coordenar todas as atividades no âmbito da merenda escolar; manter o controle
de estoque de validade de todo o material disponível para produção da merenda
escolar; manter-se bem inteirado dos mecanismos de funcionamento da Escola;
fazer cumprir o cardápio programado semanalmente atentando para as
disponibilidades dos gêneros alimentícios, zelar pelo bom armazenamento dos
produtos alimentícios, restringindo o acesso e manuseio somente aos
profissionais que cuidam da merenda escolar; executar outras atividades
inerentes ao cargo. (inserido pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
Art. 12.- A nomeação dos Diretores, Vice Diretores e
Coordenadores Pedagógicos, será de livre escolha, dentre os servidores do
quadro permanente do magistério público e, a nomeação de Secretário Escolar e
Coordenador da Merenda, será também de livre escolha, dentre os servidores do
quadro permanente administrativo do Município de Cariri do Tocantins, Estado
do Tocantins.
$1º.- A nomeação dos Diretores, por força do Art. 121, da Lei
Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, será precedida de eleição para
escolha dos nomes que comporão a lista tríplice que será submetida ao Prefeito
Municipal. (inserido pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
$2º.- A função de Vice Diretor, será exclusiva das unidades
escolares com contingente de matrículas superior a 700 (setecentos) alunos e
com atividades nos três turnos, visando à permanência do nível de direção em
todo o período. (inserido pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 1
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 13.- Os requisitos básicos para o ingresso no Quadro
Permanente de Servidores Públicos, são os delineados na Lei nº 034/94, de 22
de abril de 1994.
Art. 14.- O ingresso de servidores no Quadro Permanente do
Magistério, dar-se-á através de Concurso Público de provas e títulos.
Art. 15.- Constituem requisitos de formação ou escolaridade para
ingresso nos cargos, os constantes no Anexo Ie II, desta Lei.
Art. 16.- Configura-se vaga, quando o número de servidores for
insuficiente para atender às necessidades das unidades de ensino.
$1º.- Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade
de candidatos aprovados em certame anterior, realizar-se-á concurso público
para complementação do quadro, sempre que a vacância alcançar o percentual
igual a 10% (dez por cento), ou independentemente do número de cargos vagos,
após passados 4 (quatro) anos do último concurso havido para seu provimento.
(redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
$2º.- O número de Cargos de Professor Superior I e Professor
Superior II, de cada referência será estabelecido anualmente por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, dentro de sua capacidade de oferta.
$3º.- Assegura-se o que determina o artigo 85, da Lei
9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de
docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado, por mais de seis anos. (inserido pela Lei 324/2010,
de 30 de dezembro de 2010.)
Art. 17.- O conteúdo dos programas e das provas será elaborado
sob a coordenação da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Art. 18.- A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá,
mediante a comprovação da habilitação técnica profissional correspondente.
Piano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 12
Art. 19.- No caso de profissional do magistério público, no
julgamento de títulos, dar-se-á valor à experiência de magistério, produção
intelectual, grau e conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos pelo
sistema nacional de ensino e à aprovação em concurso público relacionado com
a profissão.
Art. 20.- O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das
carreiras do magistério público, dar-se-á através de nomeação, para a referência
inicial, do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 21.- O servidor, uma vez empossado, participará, quando for
exigido, de programa de capacitação funcional para o desempenho do cargo,
para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório de acordo com as
normas previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, atendido os preceitos
do Art. 41, da Constituição Federal.
Art. 22.- Nos termos do Artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal vigente, fica facultada a realização de contratação temporária por
tempo determinado, neste ato autorizado, para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, respaldado no levantamento da
capacidade de oferta no período contratual.
Da grafo RICO
ano Ses-de a ontrato
O O a CAS O
$1º.- O ato que determinar o quantitativo de contratação
temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual haverá novo concurso
público, limitando assim as renovações desses contratos, observando no que
couber o prescrito no 8 1º., do Art. 16, desta Lei. (inserido pela Lei 324/2010,
de 30 de dezembro de 2010.)
$2º.- As contratação de que trata o caput deste artigo,
deverão ocorrer somente quando do início do período letivo e dentro do
Calendário Escolar, com ingresso unicamente no cargo inicial da carreira do
magistério, correspondente ao cargo de Professor Médio 1. (inserido pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
SEÇÃO H
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 23.- O desenvolvimento na carreira para os cargos do
magistério público, poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 13
I- Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma
referência para outra, dentro de um mesmo cargo de mesmo
nível, obedecendo aos critérios especificados para avaliação
de desempenho e o tempo de efetiva permanência na
iniciais no cargo:
-H- Progressão Vertical - deslocamento do servidor de um cargo
para outro de mesmo nível, imediatamente superior, após
aquisição de uma especialização (pós-graduação ou
mestrado), sendo que, estando na referência inicial do cargo,
somente ocorrerão após aprovação em estágio probatório,
cumprido os 03 (três) anos iniciais no cargo. (redação dada
pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
Art. 24.- Constituirão incentivos de progressão por qualificação
de trabalho docente, em face do disposto, no Artigo 5º, inciso XVIII, da
Resolução CNE/CBE nº 5, de 03 de agosto de 2010:
I- dedicação exclusiva ao cargo na rede de ensino;
Il- elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação
profissional, segundo o itinerário formativo, possibilitando o
contínuo e articulado aproveitamento de estudos;
HI- avaliação para o desempenho do profissional da educação e
do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores,
a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem
a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 14
transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa
ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à
superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos
seguintes princípios:
a) para o profissional da educação escolar, com participação
democrática, cujo processo de avaliação deve ser elaborado
coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da
educação da rede de ensino;
b) para o sistema de ensino, com amplitude, cuja avaliação deve
incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino,
que compreendem:
1- a formação das políticas educacionais;
2- aaplicação delas pela rede de ensino;
3- o desempenho dos profissionais da educação;
4- a estrutura escolar;
5- as condições socioeducativas dos educandos;
6- os resultados educacionais da escola;
7- outros critérios. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de
dezembro de 2010.)
Art. 25.- A progressão horizontal ou vertical obedecerá, ainda, às
formalidades a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
$1º.- Na regulamentação de que trata o caput deste artigo,
deverá ser estabelecido o limite (teto) de 15 (quinze) faltas/ano, sejam
justificadas por atestado médico ou não justificadas que, superado esse limite
ensejará pontuação ZERO no quesito assiduidade. (redação dada pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
$2º.- Não se incluem no cômputo de que trata o $ 1º, deste
artigo, as faltas cobertas pela Previdência Social, assim como as faltas
antecedentes, referente ao período não abrangido pela Previdência Social,
poderão ser objeto de interposição de recurso, se de interesse da parte. (redação
dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
83º.- Fica terminantemente proibida a designação, pelo
professor, de substituto em suas ausências, mesmo que as horas/aulas
despendidas sejam pagas por esse. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de
dezembro de 2010)
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Piano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 15
Art. 26.- A habilitação à progressão horizontal ocorrerá, após o
cumprimento do interstício de 03 (três) anos, inclusive no estágio probatório,
para o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação
máxima definida no processo de avaliação de desempenho.
Art. 27.- O servidor concorrerá a progressão horizontal, quando
se encontrar na referência inicial ou em referência intermediária de seu cargo,
desde que cumpra o interstício citado no Art. 26, retro e, esteja no contingente
dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação, no final do
ano jetivo, pelo processo de avaliação de desempenho, efetuado em cada
Unidade Administrativa.
Parágrafo Único- A progressão horizontal deverá observar a
ordem segiiencial de disposição das referências, cumprido o processo de
avaliação de desempenho de que trata o Artigo 33, desta Lei, vedada ascensão
para outra referência que não a imediatamente superior.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 28. - Só poderá concorrer à progressão vertical o servidor que
preencher os requisitos e demais exigências estabelecidas pelo Poder Executivo
Municipal, para o novo cargo.
Art. 29.- O quantitativo de cargos, a serem preenchidos por
progressão vertical, dependerá das seguintes condições:
I- existência de cargos vagos no quadro de pessoal, nas
respectivas carreiras, inclusive os que vierem a vagar em
decorrência de processos em andamento;
W- existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir
as despesas previstas dentro do exercício, na forma do Inciso
IL, do $1º, do Artigo 169, da Constituição Federal,
II- necessidade e conveniência da Administração Pública
Municipal, respeitada a expectativa de evolução funcional dos
servidores.
Parágrafo Único. - As vagas a serem oferecidas para progressão
vertical nas correspondentes carreiras, deverão ser divulgadas no respectivo
edital de cada processo seletivo.
Art. 30. - O interstício para concorrer à progressão vertical é de 03
(três) anos no cargo atual.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 16
Art. 31.- No preenchimento do novo cargo, decorrente da
progressão vertical, o servidor ficará classificado no grau inicial da referência
de vencimento do novo cargo.
Parágrafo Único - Caso o valor da referência inicial do novo
cargo seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do processo
seletivo, o servidor ficará classificado, na referência de valor imediatamente
superior ao valor atual.
Art. 32.- O servidor que se candidatar à progressão vertical e não
alcançar a quantidade de pontos necessários para sua progressão, não será
prejudicado, permanecendo no respectivo cargo que ocupa.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33.- A avaliação de desempenho é um processo contínuo e
sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento de suas
atribuições, em favor da construção da educação pública de qualidade,
possibilitando ao seu público alvo, o desenvolvimento profissional na carreira e
no serviço público.
$1º.- A avaliação de que trata o caput deste artigo, terá
periodicidade semestral, sempre ao final do período letivo e será regulamentada
por ato do Poder Executivo, seguindo diretrizes a serem estabelecidas pela
Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, e no que couber ao
disposto no Art. 24, desta Lei. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de
dezembro de 2010.)
$2º.- Deverá ser ouvida a Secretaria de Administração,
Finanças e Planejamento, no que couber ao grupo ocupacional de apoio
administrativo e serviços auxiliares, de modo a colidir com o processo de
avaliação da Administração Geral.
Art. 34.- Na avaliação de desempenho deverão ser considerados
os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade,
iniciativa, produtividade, responsabilidade e outros que o regulamento dispuser,
desde que sejam obedecidos o que preceitua o Artigo 41 da Constituição
Federal.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 17
las dea£ H dicas.
Parágrafo Unico — para os efeitos de assiduidade, considerar-se-ão
os dias de afastamento por licenças médicas, obedecido os critérios ditados nos
88 do Art. 25, desta Lei. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro
de 2010.)
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35. - Os servidores investidos em funções de direção escolar
terão substitutos indicados no Regimento Interno da Unidade Administrativa
ou, no caso de omissão, previamente designada pela autoridade competente, no
atendimento à disposição do Artigo 62, da Lei nº 034/94, de 22 de abril de
1994,
Art. 36.- O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 37.- O servidor do magistério em regência de classe será
substituído, a título de hora aula substituição, em seus afastamentos e
impedimentos legais.
$1º.- Para efeito do caput deste artigo, o substituto, será
recrutado dentre o pessoal do magistério lotado na mesma unidade ou na falta
deste, ao da unidade mais próxima.
$2º.- A substituição será remunerada mediante hora aula até
que cesse o afastamento ou impedimento do titular do cargo.
$3º.- O substituto, além da remuneração que estiver
percebendo, fará jus, se for o caso, ao valor correspondente ao acréscimo da
carga horária decorrente da hora aula substituição, respeitado o limite máximo
de carga horária fixada no $ 2º do Artigo 39, desta Lei.
$4º.- Enquanto o professor substituto estiver percebendo hora
aula, sobre este incidirão todas as vantagens a que faz jus em razão de seu
cargo.
Art. 38.- O valor hora aula substituição, será igual ao valor da
hora-aula da referência a que pertencer o docente substituto.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 18
Art.39.- A carga horária semanal do profissional do magistério
em jornada parcial de trabalho de regência de classe, como referência, é
constituída de 20 (vinte) horas aula e de 5 (cinco) horas atividade, estas últimas
cumpridas a critério do profissional do magistério, obedecido o projeto político
pedagógico da escola. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de
2010.)
8 1º.- A hora atividade, corresponde ao tempo do professor,
destinado à participação em reuniões pedagógicas, preparação de aula, correção
de trabalhos e provas, pesquisas, atendimento aos pais e alunos e outras
atividades relacionadas ao exercício da docência extraclasse.
82º.- A jornada integral de trabalho do professor em
docência, não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, nessa,
incluído um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de horas atividade,
constituindo essa prática no sistema de dedicação exclusiva.
$3º.- Na ocorrência de hora aula substituição também se
incluirá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo à hora
atividade.
8 4º.- Ressalvados os casos de nomeações para cargos em
comissão de demissibilidade “ad-nutum”, o profissional do magistério em
desvio de função, terá que se sujeitar à carga horária de equivalência com a
atividade exercida, sem qualquer alteração salarial, fazendo opção pela
remuneração que melhor lhe convier, quando comissionado.
$5º.- Para cumprimento do 8 2º., deste artigo, somente deverá
ser assegurado ao profissional do magistério com mais de um emprego — isto é:
professor em mais de uma esfera de governo ou ente municipal — ou mesmo
exercendo cargo administrativo — carga horária total de 20 (vinte) horas
semanais, sendo 16 (dezesseis) horas/aula de regência e 4 (quatro) horas
atividade, priorizando sua alocação no Ensino Fundamental de 6º ao 9º anos.
(inserido pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
Art. 40.- A carga horária do pessoal administrativo, dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços
Auxiliares, referido nesta Lei, é de: 44 (quarenta e quatro) horas semanais para
o nível elementar; e 40 (quarenta) horas semanais para o nível médio, os quais
cumprirá jornada de trabalho em dois turnos, vedada a utilização de jornada
superior a 6 (seis) horas contínuas.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 19
$1º.- Considera-se pessoal administrativo, para efeitos do
caput deste artigo, os cargos ou funções extramagistério, necessários ao
processo de gestão operacional da unidade administrativa.
$2º.- Os vigias noturnos, com atividade em unidade escolar,
poderão atuar em regime de 12h (doze horas) consecutivas, com intervalos de
36h (trinta e seis horas), fazendo jus aos ditames do Artigo 71, desta Lei.
Art. 41.- A Educação Básica, nos nível fundamental e educação
infantil, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o
tempo reservado aos exames finais, se for o caso.
Parágrafo Único - A jornada escolar do ensino fundamental
incluirá, no mínimo, quatro horas/dia de trabalho efetivo em sala de aula,
podendo ser ampliado progressivamente o período de permanência do aluno na
escola.
Art. 42.- Fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro)
horas mensais a carga horária máxima do professor em regência de classe.
(redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
8 1º.- A carga horária do professor na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental de 1º. ao 5º. ano, será de, no mínimo, 04 (quatro) horas
diárias de trabalho efetivo em regência de classe. (redação dada pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
Não 1º) À aa heoráti
= p O
$2º.- A carga horária do professor no Ensino Fundamental de
6º. ao 9º. ano, será de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais de trabalho efetivo
em regência de classe e nessa será adicionado um percentual de 25% (vinte e
cinco por cento), correspondente às horas atividade. (redação dada pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010.)
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Piano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 20
Art. 43.- O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de
férias, podendo ser parcelada em até 2(duas) etapas, mediante requerimento do
servidor, observando o interesse da administração e poderá ainda ser
acumulada, até o máximo de 2(dois) períodos, no caso de extrema necessidade
de serviço.
$1º.- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
8 2º.- Ao profissional do magistério em exercício de regência,
é vedada a conversão em férias, de qualquer falta ao serviço.
Art. 44.- O pagamento da remuneração das férias será efetuado
até 2(dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto
no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único- No caso de parcelamento das férias, o
servidor poderá receber o adicional de férias, quando da utilização do primeiro
período.
Art. 45.- Ao profissional do magistério público, em docência,
após cada 12 (doze) meses de exercício, ficam assegurados os 45 (quarenta e
cinco) dias de férias, que coincidirão obrigatoriamente, com o período do
recesso escolar. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
Parágrafo Único. Poderá ser dilatado o período de
afastamento do profissional do magistério, em docência, durante o recesso
escolar, por até 10 (dez) dias, como incentivo à assiduidade, que serão
adquiridos a cada mês letivo, sendo 1 (um) dia por mês, caso inexista falta ao
trabalho - justificada ou não. (inserido pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de
2010)
Art. 46.- O profissional do magistério que estiver fora da sala de
aula ou colocado à disposição de qualquer outro órgão, com ou sem ônus para o
Município, fará jus a férias anuais de somente 30(trinta) dias. (redação dada
pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
Art. 47.- O ocupante do cargo de Orientador Educacional gozará
férias anuais de 30 (trinta) dias, após 12(doze) meses de exercício.
Plano de Cargos, Carreira é Remuneração dos Profissionais do Magistério 21
Art. 48.- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou pela necessidade de serviço declarada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
. SEÇÃO HI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 49.- As atividades de capacitação do servidor, serão
planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela
Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Art. 50.- A execução dos programas de capacitação do servidor,
poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou ainda,
delegada a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos,
observadas as normas pertinentes à matéria.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 51.- Poderá ser concedido ao profissional do magistério
público, afastamento para aprimoramento profissional, por ato do Chefe do
Poder Executivo, atendido aos requisitos e dispositivos regulamentares.
$1º.- A ausência, incentivada ou não, não excederá a
4(quatro) anos, e ao término do estudo, somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência.
$2º.- Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não
será concedida exoneração ou licença para tratar assuntos de interesse particular
antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento de despesa havida com o afastamento.
$3º.- Ao profissional do magistério ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança não será concedido o afastamento para
aprimoramento profissional.
$4º.- Expirado o período de afastamento, o servidor assumirá
o cargo no primeiro dia útil imediato.
Art. 52.- A licença para aprimoramento profissional consiste no
afastamento do servidor de suas funções, para participar, no âmbito do país ou
no exterior, dos seguintes eventos:
I- Graduação por etapa;
H- Atualização e Aperfeiçoamento;
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 22
HI- Especialização;
IV - Mestrado.
8 1º.- O afastamento a que se refere o caput deste artigo, será
concedido, desde que o curso pretendido seja compatível com a função ou cargo
exercido pelo servidor e sua respectiva habilitação.
$2º.- Findo o afastamento, o servidor, beneficiado com o
aprimoramento profissional, assumirá compromisso de permanência na
atividade pelo período equivalente ao afastamento.
Art. 53.- O afastamento do servidor para efeito do disposto no
artigo 50, desta Lei, será de:
I- de 01(um) ano para curso de especialização;
H - de 02(dois) anos para o curso de mestrado;
$1º.- Decorrido o prazo normal do curso de especialização ou
mestrado, ministrado no âmbito do Estado, em local de fácil acesso, e estando o
interessado em fase de elaboração do trabalho de conclusão de curso, poderá ser
concedida a liberação de parte de sua carga horária para conclusão desse
trabalho, por período que não exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
$2º.- Quando o curso for ministrado em caráter intensivo, em
localidade que implique deslocamento, a liberação para a elaboração do
trabalho de conclusão do curso, terá a carga horária de forma integral, não
podendo exceder a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento.
SEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 54.- Além das proibições previstas em Lei ou regulamento
profissional, ao Profissional do Magistério Público é vedado:
I- ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
W- negar informações à Secretaria de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo, sobre servidores em estágio probatório
ou em avaliação de desempenho;
HI - Promover quaisquer manifestação contrária aos interesses da
comunidade escolar;
IV - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar
de comunicar, à autoridade competente, os maus tratos que os
mesmos venham sofrendo.
CAPÍTULO X ,
DA ESTRUTURA SALARIAL DO MAGISTÉRIO
Plano de Cargos, Carreira é Remuneração dos Profissionais do Magistério 23
Art. 55.- A estrutura salarial do magistério público, detalhada nos
Anexos IV e V, desta Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em
03 (três) níveis de atuação: Professor Médio em 03 (três) cargos e Professor
Superior também em 03 (três) cargos, o mesmo ocorrendo com os cargos de
Orientador Educacional. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro
de 2010)
de dezembro de 2010.)
(Revogado pela Lei 324/2010, de 30 de
dezembro de 2010.)
: (Revogado pela Lei 324/2010, de 30 de
dezembro de 2010.)
$1º.- Como parâmetro de salário base da carreira do
magistério público, considera-se o cargo de Professor Médio I, atribuindo-lhe o
coeficiente 1,00 (um inteiro), fica fixada a referência I de cada cargo, na
seguinte proporção:
Professor Médio I 1,00;
Professor Médio II 1,20;
Professor Médio II 1,30;
Professor Superior I 1,36;
Professor Superior II 1,50;
Professor Superior HI 1,80;
Orientador Educacional I 1,36;
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 24
Orientador Educacional II 1,50;
Orientador Educacional IH 1,80. (redação
dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
g 20 assasem-d nte dem
5 :
82º.- A passagem do docente de um cargo de atuação para
outro de nível diferente, só será permitida mediante concurso público, contudo,
admite-se o exercício a título precário apenas quando indispensável para o
atendimento às necessidades do serviço. (redação dada pela Lei 324/2010, de
30 de dezembro de 2010)
Art. 56.- A estrutura salarial é representada tanto no sentido
horizontal quanto no vertical.
8 1º.- No sentido horizontal, estão dispostas as referências
salariais, através das quais são valorizados os desempenhos em consonância
com o tempo de serviço do servidor.
$2º.- No sentido vertical, esta disposta a evolução salarial,
hierarquizada segundo os padrões de experiência e aperfeiçoamento
profissional, exigidos para o desempenho dos cargos.
Art.57.- A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica
definida com 3% (três por cento), não cumulativos, de evolução referencial, da
escala horizontal, com base no valor da referência inicial e, 36% (trinta e seis)
entre o inicial do cargo e o inicial do subsequente da escala vertical, para os
grupos ocupacionais do magistério e apoio técnico-científico. (redação dada
pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
SEÇÃO I .
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 58- Os vencimentos dos cargos inerentes ao Quadro
Permanente dos Profissionais do Magistério Público estão especificados nos
Anexos IV e V, correspondente a carga horária fixada.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 25
Parágrafo Único - Fica estabelecido como piso da categoria o
valor fixado inicialmente pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com os
reajustes que sobrevierem, correspondente à referência I, do cargo de Professor
Médio 1, para uma relação de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e
duas) horas de regência e 08 (oito) de horas atividade. (redação dada pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
Art. 59.- Os vencimentos dos servidores em exercício em
unidades escolares e pertencentes ao Grupo 3 - Apoio Administrativo e de
Serviços Auxiliares serão regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Administração Geral e serão revistos quando
ocorrer a revisão dos vencimentos dos demais servidores públicos da área
administrativa.
Art. 60.- Os profissionais do magistério, no exercício da
docência, direção escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional,
serão remunerados com recursos do FUNDEB 60%. (redação dada pela Lei
324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
$1º.- Os estudos de adequação salarial, serão instruídos
valendo-se da monta que o Município perceba a título de repasse para o
FUNDEB 60%, adotando a Estimativa da Receita Anual do Fundo. (redação
dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
$2º.- Anualmente, na competência fevereiro, será baixado por
Decreto do Poder Executivo, os valores salariais para viger durante o exercício
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 26
curso, resultante do preceituado no parágrafo anterior, fazendo anexar planilha
analítica (memória de cálculo), dele resultante.
Art, 61.- Os profissionais administrativos, em exercício nas
unidades escolares municipais, serão remunerados com recursos do FUNDEB
40%. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
; :
Art. 62.- Lei específica instituirá o Conselho Municipal de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, com constituição
tripartite e paritária, visando o cumprimento do caput do Artigo 39, da
Constituição Federal. (redação dada pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de
2010)
SEÇÃO IH
DAS VANTAGENS
Art. 63.- Além das vantagens previstas, o servidor em função de
docência, poderá perceber as seguintes vantagens:
I- adicional por dedicação exclusiva, quando em cumprimento
jornada integral;
IH - hora aula substituição;
NI - ajuda de custo por mudança de domicílio, quando de interesse
do serviço.
$1º.- O servidor público vinculado a este Plano, não poderá
perceber a qualquer título ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem
financeira, que não as prevista.
$2º- O adicional de que trata o Inciso I, do caput deste
artigo, corresponderá às horas adicionais da jornada parcial, com parâmetro na
referência do cargo do docente beneficiado, nesse recaindo todos os direitos de
sua remuneração.
$3º- Aplica-se-o-disposto-no-artigo-anterior; decentes
O
Ha HAS
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 27
de-setembro-de 2009) (Revogado pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de
2010)
$3º- Aplica-se o disposto no artigo anterior, aos docentes
investidos nas funções de direção escolar e coordenação pedagógica, bem
assim, ao orientador educacional. (Retorna à condição anterior, considerando a
revogação da Lei nº 312/2009, de 05 de setembro de 2009)
SEÇÃO HI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 64. - Aos servidores do Magistério Público Municipal, serão
concedidas as seguintes gratificações;
I- gratificação pela regência de classe de alunos portadores de
necessidades especiais;
- gratificação de atividade complementar;
NI - gratificação de regência de classe para o professor que exerça
suas atividades na zona rural.
Art. 65.- Ao profissional do magistério público, como professor,
em regência de classe, especificadas nos incisos I e II do artigo anterior, ou que
esteja desempenhando atividade complementar, é devida a gratificação
correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
CAPÍTULO XI .
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art.66.- Para implementação do presente Plano serão
previamente analisadas:
I- a situação funcional de cada servidor;
W- a correlação das atribuições do cargo ocupado com o
correspondente na nova sistemática;
NI - o preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo;
IV- a real necessidade de recursos humanos nas unidades
escolares;
V- osrecursos orçamentários disponíveis.
Art. 67.- O funcionamento deste Plano, na nova sistemática,
obedecerá, se necessário, critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal e, para tal, os atuais cargos passarão a denominar-se
de acordo com a tabela de correspondência do Anexo X, desta Lei.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 28
Art. 68.- Para enquadramento do Quadro Permanente instituído
neste Plano, serão considerados apenas os cargos cujos ocupantes sejam
servidores nomeados mediante aprovação em concurso público.
8 1º.- Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
da publicação desta Lei, serão providenciados todos os atos a serem
regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, necessários à
execução do processo de implementação.
8 2º.- A nova situação funcional dos servidores somente
produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 69.- Dentro do prazo de 30(trinta) dias contados a partir da
publicação do ato que estabelece a sua nova situação funcional, poderá o
servidor solicitar a revisão da decisão.
81º.- O pedido de que trata o caput deste artigo, será dirigido
à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar de sua protocolização, manifestar-se-á sobre o pleito
e o encaminhará a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
$ 2º. - A Secretaria de Administração, Finanças e
Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias, fará manifesto, dando provimento à
decisão, sob comunicação ao interessado.
$3º- Se procedente a argumentação do servidor, o ato de
retificação da sua situação funcional deverá ser publicado no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da decisão da Secretaria de Administração, Finanças e
Planejamento e os seus efeitos retroagirão a data do ato inicial.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. - Em consegiiência das readaptações ou progressões, ao
servidor não será reduzida a remuneração de seu cargo efetivo, respeitadas
também as vantagens que já constituem direito adquirido.
Parágrafo Único - Para cumprimento do previsto no caput
deste artigo, o servidor que for alocado numa referência, cujo vencimento base
seja inferior ao que já vinha percebendo, será deslocado para outra referência,
cujo vencimento-base seja igual ou imediatamente superior.
Art. 71.- O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 72.- A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
deverá estabelecer cronograma anual de provimento de cargos, com
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 29
racionalização, de modo a permitir a continuidade de suas atividades, observada
a disponibilidade financeira do Município.
Art. 73.- Na hipótese de redução do quadro permanente dos
profissionais do magistério público e na impossibilidade de aproveitamento dos
excedentes, o Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de
demissão, com base em avaliações de desempenho e prioritariamente por
demissão voluntária, desde que obedecido o que preceitua o Artigo 41, da
Constituição Federal.
Art.74- O Poder Executivo Municipal baixará os atos
regulamentares necessários à execução deste Plano, podendo a Secretarias de
Administração, Finanças e Planejamento e a Secretaria de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo, expedir atos e instruções necessárias a operacionalização e
manutenção do sistema.
ceerranerenenereererresa a Lei foi sancionada sem os artigos 75 a 78...
Art. 79. - Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria
de Administração, Finanças e Planejamento e da Secretária de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 80.- Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo 1 Estrutura dos cargos de provimento efetivo —
Magistério;
Anexo II Estrutura dos cargos de provimento efetivo — Apoio
Técnico-Científico; (Retorna à condição anterior,
considerando a revogação da Lei nº. 312/2009, de 05
de setembro de 2009)
Anexo HI Estrutura dos cargos de provimento efetivo - Apoio
Administrativo e Serviços Auxiliares;
Anexo IV Posição dos vencimentos — Magistério;
Anexo V Posição dos vencimentos — Apoio Técnico-Científico;
(Retorna à condição anterior, considerando a
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 30
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexo XII
Anexo XIII
Anexo XIV
Anexo XV
Anexo XVI
revogação da Lei nº. 312/2009, de 05 de setembro de
2009)
Quadro Permanente — Magistério;
Quadro Permanente — Apoio Administrativo e
Pedagógico; (redação dada pela Lei 312/2009, de 05
de setembro de 2009)
Quadro Permanente — Apoio Técnico-Científico:
(Retorna à condição anterior, considerando a
revogação da Lei nº 312/2009, de 05 de setembro de
2009)
Quadro Permanente -- Apoio Administrativo e
Serviços Auxiliares;
Quadro das Funções Gratificadas;
Tabela de Correspondência — Magistério;
Manual de Especialização de Cargo — Professor
Médio Ie II;
Manual de Especialização de Cargo — Professor
Superior Ie II;
Manual de Especialização de Cargo — Orientador
Educacional Ie II;
Manual de Especialização de Cargo — Agente
Administrativo;
Manual de Especialização de Cargo — Auxiliar de
Serviços Gerais;
Manuel de Especialização de Cargo — Auxiliar de
Serviços de Manutenção e Alimentação;
Anexo XVII Manual de Especialização de Cargo — Motorista;
Anexo XVIII Manual de Especialização de Cargo — Vigia;
setembro-de 2009) (Revogado pela Lei 324/2010, de
30 de dezembro de 2010)
3122009—de-05-de-setembro-de 2099) (Revogado
pela Lei 324/2010, de 30 de dezembro de 2010)
Art. 81.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente das Leis n.º:
033/1994, de 22 de abril de 1994; 054/1996, de 17 de janeiro de 1996;
112/1999, de 19 de janeiro de 1999; 153/2001, de 27 de-abril de 2001;
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 31
158/2001, de 27 de junho de 2001; 159/2001, de 14 de agosto de 2001;
162/2001, de 16 de outubro de 2001; 163/2001, de 16 de outubro de 2001; e
198/2003, de 29 de abril de 2003.
Gabinete do Prefeito, em Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 04 dias
do mês de dezembro de 2003.
FABRICIO DE OLIVEIRA VALE
Prefeito Municipal
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO |
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
32
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Educação Infantil;
MÉDIO TO. Formação em normal de 2º grau 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental
Formação em normat de 2º grau, Educação Infantil;
|) ELI R com curso de graduação na área 1º ao 5º ano do Ensino
B de educação Fundamental
s
Formação em normal de 2º grau,
com curso de graduação na área Educação Infantil;
Na rid de educação e com pós-graduação 1º ao 5º ano do Ensino
na área de educação, em curso Fundamental
o) com duração mínima de 360 horas
rá 7
ET É E
-
D
o Formação em normat superior ou Educação Infantil, Ensino
ES DES licenciatura plena em pedagogia Fundamental de 1º ao 9º ano e
e/ou habilitação específica Educação Especial
r Formação em normal superior ou
(o) licenciatura plena em pedagogia a : :
[7 PROFESSOR | ejou habilitação específica, com | | psicação O
Hu SUPERIOR Il pós-graduação na área de Educação Especial
=] educação, em curso com duração ç P
n mínima de 360 horas
Formação em normal superior ou ' .
PROFESSOR licenciatura plena em pedagogia Funda mem Ê Es ao e
SUPERIOR til e/ou habilitação específica, com Educação Especial
mestrado na área de educação aç p
(*) Cargo com vigência até 31/12/2020
Atualizado pela Lei nº 324/2010, de 30 de dezembro de 2010
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
ESTADO DO T
OCANTINS
33
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ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO CIENTÍFICO
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUP NÍVEL | COD CARGO ESCOLARIDADE ÁREA DE ATUAÇÃO
s : : Unidade de Ensino Infantil,
anos e de Educação Especial.
o
;&)
dl
=
tu x Formação com licenciatura plena e
o (o) ORIENTADOR habilitação especial, com pós- Unidade de Ensino Infantil,
Q fa EDUCACIONAL II graduação na área de atuação, em | Ensino Fundamental em todos os
o tu curso com duração mínima de 360 | anos e de Educação Especial.
5 > horas
Ú [92]
H
Q
Ê l
<
Formação com licenciatura plena e Unidade de Ensino Infantil,
EDUCA SION W habilitação especial, com mestrado | Ensino Fundamental em todos os
na área de atuação anos e de Educação Especial.
Atualizado pela Lei nº 324/2010, de 30 de dezembro de 2010
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ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
34
GRUPO
OCUP NÍVEL | COD CARGO ESCOLARIDADE ÁREA DE ATUAÇÃO
jo) :
A AGENTE 90 completo Unidades Escolares e
E ADMINISTRATIVO &rau comp Administração Geral
[92]
G
E
< .
AUXILIAR DE o . Unidades Escolares e
8 SERGIÇOS GERAIS 1º grau incompleto Administração Geral
>
ma
a
m AUXILIAR DE
o: SERVIÇOS DE 1º grau incompleto Unidades Escolares e
& E MANUTENÇÃO E 8 p Administração Geral
g 5 ALIMENTAÇÃO
2|5
z [ea]
Ela
fas MOTORISTA 1º grau incompleto Transporte Escolar
<
;)
o)
mu
<
: Unidades Escolares e
VIGIA 1º grau incompleto Administração Geral
OLOZ ºP Oreu sp OL op ' LOg/E£O oU OJSJo9C] OU seg U1OD sopezieny SSJOJEA
OLOZ SP OiquiSzep ap 0€ SP 'OLOZ/PZE ou !e7 ejed opezgemy
VINFHIIIA HOd ISVS OLNIINIONIA
SOLNIWIONIA SOC OLNINVNOIDISOd
doldIdns
HHONSIANS HOSSIAOAA
UL OLA HOSSIAONA
ORGLSIDVIA “TYNOIDVANDO ONO
AI OXINY
OLIIAIUA OG ILaINIaVO
SNILNVIOL OG RIIRSVO IA IVO INNIA VANLIISINA
SNILNVIOL 0 RIRIVO JA OldIDINNIA
SNILNV9OL 0 OQVISI
se OLIMISISEIN OP SIRUOISSIZO SO OpôLISUNNOY 9 BuOLIRO “SOBIES 9p OURId
OLOZ Sp Oleu ep OL Sp 'OLOZ/SEO o OJSJ09( OU Sseq WOOD SOpez|emy seJojeA
OLOZ SP OIquISZep ep 0€ Sp 'OLOZIPZE ou le7 ejed opezgeny
ZE'LOB'L | Z8'8S2'1 | 92'9LZ'L | LZ'EZ9 | BL'LE9'L | LO'gs' | 90'9pS"L | OS'COS'L | S6'097'L | Ob'eLP'L o AVNOIDVINAI HOQVINITHO
PV'LOS'L | 89'99p'| | Ze'oer' | 92'p6€'L | Oe'GSE'L | pe'eze'l | ee'eez'l | zo'cscl | 9y'zLz'y | DO'z8L o
o een DA Too |
VINTHIAIA HOd ISVS OLNINIONIA
II TYNOIDVINAI JOQVINITHO | HOlIANS
1IVYNOIOVINAAI HOCVINIIHO
SOLNIINIONIA SOC OLNIWNVNOIDISOA
ODIAILNIIO-ODINDIL OIOdY :TVYNOIDVANIDO OANED
A OXINV
OLiIiIHA OC ILINIIVO
SNILNV9OL OG IARIVO IA TVdIDINNA VENLIIIIAA
SNILNVIOL 00 RIRSVO JA OldiDINNIN
SNILNV9OL 0 OdVISA
9€ OLPISISEIN OP SIBUOISSHOI SOP OpBIUNWIY 9 BIALR “SOSILO OP OUBIT
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ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
PROFESSOR MÉDIO !
PROFESSOR MÉDIO Il
PROFESSOR MÉDIO III
MAGISTÉRIO
PROFESSOR SUPERIOR |
SUPERIOR PROFESSOR SUPERIOR II
PROFESSOR SUPERIOR III
Atualizado pela Lei nº 348/2012, de 05 de abril de 2012
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 38
E
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ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL NIVEL CARGO QUANTIDADE
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
APOIO TÉCNICO-
CIENTÍFICO SUPERIOR ORIENTADOR EDUCACIONAL II
ORIENTADOR EDUCACIONAL Ill
Atualizado pela Lei nº 324/2010, de 30 de dezembro de 2010
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E
a
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ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
QUADRO PERMANENTE
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
APOIO ADMINISTRATIVO
E SERVIÇOS AUXILIARES AUXILIAR DE SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO
NENE
(*) integrante do Quadro Geral dos profissionais da Administração Pública
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AE
FR A
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ANEXO IX
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
40
DENOUTIAÇÃO REMUNERAÇÃO a IA CODIGO | QUANTIDADE
: VALOR EM R$ a q
CARGA HORÁRIA EQUIVALÊNCIA
DIRETOR DE ESCOLA
40 HORAS SEMANAIS 520,00 FCTIV 01
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
20 HORAS SEMANAIS 260,00 FCT 00
COORDENADOR PEDAGÓGICO
40 HORAS SEMANAIS 400,00 FeT im 03
SECRETÁRIO ESCOLAR
40 HORAS SEMANAIS 400,00 FeT il 01
COORDENADOR DE MERENDA
40 HORAS SEMANAIS 400,00 FT 4
Atualizado pela Lei nº 324/2010, de 30 de dezembro de 2010
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ANEXO X
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
CONVERSÃO
| CARGO ATUAL ESCOLARIDADE NOVOCARGO | | CODIGO
Formação em normal de 2º grau EEE SOR
Professor
"* Médio
Magistério Formação em normal de 2º grau, PROFESSOR
(o) com curso de DO na área de MÉDIO HI
[2d
LE]
[e
Ez)
9 Prof | Formação em normal superior ou PROFESSOR
rofessor licenciatura plena em pedagogia
2 ejou habilitação específica SUPERIOR |
Formação em normal superior ou
licenciatura plena em pedagogia PROFESSOR
e/ou habilitação específica, com
Professor Il pós-graduação na área de SUPERIOS II
educação, em curso com duração
mínima de 360 horas
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ANEXO XI
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: | Professor Médio |, Ile III
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivo: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica utilizando
técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do município, na busca da
qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições: a- ministrar o ensino infantil e as primeiras séries do ensino
fundamental, de conformidade com legislação, normas e diretrizes baixadas pelos
órgãos do Sistema de Ensino;
b- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
c- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e
técnicas pedagógicas;
d - participar da elaboração de currículos e programas, e sugerir
alterações tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais;
e-planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
f- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
g - registrar as atividades de classe;
h- fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
i- preparar aula e material didático necessário à administração da
aula;
j- receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula;
k - executar outras tarefas correlatas.
Registros: . . Escolaridade:
Professor Médio I - Formação em normal de 2º grau;
Professor Médio II - Formação em normal de 2º grau, com curso de
graduação na área de educação;
Professor Médio II - Formação em normal de 2º grau, com curso de
graduação na área de educação e com pós-graduação na área de
educação, em curso com duração mínima de 360 horas
Atualizado pela Lei nº 324/2010, de 30 de dezembro de 2010
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 43
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ANEXO XII
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Professor Superior I, Il e II
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivos: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica utilizando
técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do município, na busca da
qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições: a- ministrar o ensino infantil, as primeira e segunda fases do ensino
fundamental e educação especial, de conformidade com legislação, normas e
diretrizes baixadas pelos órgãos do Sistema de Ensino;
b- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
c- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional, bem como a atualização da legislação de ensino e
técnicas pedagógicas;
d- participar da elaboração de currículos e programas e sugerir
alteração tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais;
e- planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
f- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
g- registrar atividades de classe;
h- fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
i- preparar material didático necessário a administração da aula;
j- receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula;
k- executar outras tarefas correlatas.
Registros: Escolaridade:
Professor Superior I - Formação em normal superior ou licenciatura
plena em pedagogia e/ou habilitação específica;
Professor Superior II -Formação em normal superior ou licenciatura
plena em pedagogia e/ou habilitação específica, com pós-graduação na
área de educação, em curso com duração mínima de 360 horas;
Professor Superior HI - Formação em normal superior ou
licenciatura plena em pedagogia e/ou habilitação específica, com
mestrado na área de educação.
Atualizado pela Lei nº 324/2010, de 30 de dezembro de 2010
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ANEXO XIII
GRUPO OCUPACIONAL : APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Orientador Educacional I, IL e HI
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivo: Prestar assistência ao educando, visando a sua integração à
comunidade.
Atribuições: a- programar, coordenar e executar atividades de assistência ao
educando;
b- prestar assessoramento técnico ao aluno com desvio de
comportamento no campo social e intelectual;
c- aplicar testes vocacionais;
d- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
e- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como atualização da legislação de ensino e técnicas
pedagógicas;
f- fornecer subsídios para a elaboração do diagnóstico educacional;
g- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
h- executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
Orientador Educacional I - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial;
Orientador Educacional II - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial, com pós-graduação na área de atuação, em curso
com duração mínima de 360 horas;
Orientador Educacional HI - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial, com mestrado na área de atuação.
Atualizado pela Lei nº 324/2010, de 30 de dezembro de 2010
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 45
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ANEXO XIV
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente Administrativo
Área de Atuação: Administração em Geral
Objetivo: Exercer atividades inerentes às funções administrativas, assistindo ao
superior imediato, orientando os servidores, coletando e analisando dados, redistribuindo
tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com vistas
à eficiência e eficácia organizacional.
Atribuições: a- desenvolver atividades simples e rotineira, tais como, efetuação de
Registros em instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral,
coleta de dados para análise, organização e atualização de arquivos e fichas e execução
de serviços de datilografia e de digitação;
b- prestar informações pessoalmente ou por telefone, ao público em
geral e aos servidores, orientando-os em suas solicitações;
c- escriturar e efetuar Registros de informações em livros, carteiras,
fichas e outros documentos, procedendo as conferências e submetendo a apreciação
superior;
d- organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes as
resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos;
e- datilografar ou digitar ofícios, processos, correspondências, minutas
de trabalhos e outros documentos previamente redigidos, observando estética e padrões
estabelecidos;
f- receber, conferir e organizar o material de expediente,
providenciando o controle de estoque adequado as necessidades;
g- expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo
o devido registro e controle;
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamento
utilizados na execução de suas tarefa;
J- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
I- | executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
2º grau completo
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 46
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ANEXO XV
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais
Área de Atuação: Administração Geral e Unidades Escolares
Objetivo: Exercer atividades de limpeza e conservação predial e outros
logradouros públicos, conservação de bens materiais, preparo de café e lanches, entrega
de correspondências, reprodução de documentos e outros serviços auxiliares para atender
às atividades administrativas.
Atribuições: a- executar tarefas simples relacionadas com a limpeza pública,
manutenção de obras e outros serviços públicos;
b- proceder a abertura de valas, serviços de capina em geral, varrer,
escovar, lavar e remover lixo e detritos de áreas e logradouros públicos;
c- executar serviços de desobstrução e limpeza de rede de água pluvial;
d- executar serviços de manutenção de ferramentas e instrumentos
utilizados no trabalho;
e- executar atividades auxiliares relacionadas com a construção civil,
eletricidade, comunicação e topografia;
f- executar tarefas de abastecimento e limpeza de veículos:
g- executar trabalho de carregamento e descarregamento e auxiliar no
transporte de materiais e equipamentos utilizados no trabalho;
h- executar serviços de vigilância e recepção em prédios públicos,
baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e
a segurança de seus ocupantes;
i- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpo e com
uniforme completo;
j- auxiliar nos trabalhos de almoxarifado, carga e descarga de
materiais;
j- manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho,
observando as normas e instruções, para prevenir acidentes;
k- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade:
1º grau completo
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 47
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ANEXO XVI
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação
Área de Atuação: Administração Geral e Unidades Escolares
Objetivo: Exercer atividades sociais de apoio, preparando e servindo lanches e
refeições, limpando e arrumando as dependências da área de trabalho, lavando e
passando roupas e cuidando de crianças e pacientes em atendimento às necessidades das
unidades escolares, creches e hospitais municipais.
Atribuições: a- receber do responsável os gêneros alimentícios destinados ao preparo
de lanches e refeições;
b- realizar a estocagem e o controle de alimentos, verificando prazos de
validade e tempo de duração e solicitando a reposição quando não estiverem de acordo
com as especificações das normas vigentes;
c- preparar corretamente os alimentos em conformidade com o
cardápio, observando as normas de higiene e técnicas de cocção;
d- servir as refeições em horários predeterminados;
e- zelar pelo sabor, aparência, temperatura e consistência adequada a
cada tipo de alimento;
f- manter sistematicamente, a organização, higienização e conservação
do material da cantina e dos locais destinados à preparação, estocagem e distribuição dos
alimentos;
g- manter receber e recolher louça e talheres após as refeições, bem
como os utensílios empregados na preparação das refeições, providenciando a lavagem
dos mesmos, visando deixá-los em condições de uso imediato;
h- lavar e passar roupas, cuidando do roupeiro, mantendo-o
devidamente esterilizado;
i- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpa e com
uniforme completo;
j- manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho,
observando as normas e instruções, para prevenir acidentes;
k- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 48
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XVII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Motorista
Área de Atuação: Administração em Geral e Unidades Escolares
Objetivo: Dirigir veículos para transportar pessoas e cargas.
Atribuições: a- dirigir automóveis, ônibus, pick-up, e outro correlatos em serviços
urbanos e rurais, viagens interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas e/ou
materiais;
b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros;
c- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de
combustível, água e óleo e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de sua
condições de funcionamento e comunicar ao chefe imediato;
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação dos veículos;
e- encaminhar veículos à oficina para consertos;
f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem
conferidas;
g- auxiliar na carga e descarga do veículo;
h- zelara pela conservação e limpeza dos veículos observando
calendário de manutenção;
i- recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou
terminado o expediente de trabalho;
j- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas,
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas
provenientes;
k- preencher relatório de utilização da Máquina, lançando dados
necessários e efetuando prestação de contas de despesas de viagem, para controle e
avaliação de custo;
I- responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e
acessórios pertencentes ao veículo;
m- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 49
ESTADO DO TOCANTINS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XVII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Vigia
Área de Atuação: Administração em Geral e Unidades Escolares
Objetivo: Exercer a vigilância dos estabelecimentos, percorrendo-os
sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos,
entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades
Atribuições: a- controlar a entrada e saída de pessoas aos recintos sob sua guarda.
b- revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida
autorização.
c- fazer ronda no órgão que esteja sob sua guarda, fiscalizando
dependências internas, desligando luzes, fechando torneiras e outras eventualidades.
d- acompanhar funcionários quando estes, em função de cargo,
conduzirem dinheiro ou valores.
e- zelar pela ordem e segurança das áreas sob sua responsabilidade.
f- manter sob sua guarda as chaves das dependências do órgão.
g- zelar pelo controle do abastecimento de água, abrindo e fechando
Registros em redes de distribuição.
h- impedir à noite a entrada de elementos estranhos, no prédio sob
sua guarda.
i- zelar pela conservação de veículos sob sua guarda.
j- zelar pela conservação de veículos, máquinas ou equipamentos em
áreas sob sua responsabilidade.
k- zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda.
I- atender a telefonemas urgentes e anotar recados.
m- comunicar a autoridade competente as irregularidades verificadas,
relacionadas com o seu serviço.
n- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho.
o- executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
1º grau incompleto

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