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norma nº 409/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM de Caseara/TO, na forma que especifica.
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ANO IV – CASEARA-TO, QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2022 – EDIÇÃO Nº 352
LEI No
 409 DE 20 ABRIL DE 2022. 
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher – COMDIM de Caseara/TO, na 
forma que especifica. ” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA DO 
TOCANTINS, APROVA, e eu, PREFEITA 
MUNICIPAL, no uso das atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica criado o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – COMDIM – órgão 
colegiado de caráter deliberativo, que tem 
por finalidade promover, em 
âmbito local, políticas para as mulheres com 
a perspectiva de gênero, que visem eliminar 
o preconceito e a discriminação e promover 
a igualdade, ampliando o processo de 
controle social sobre as referidas políticas. 
Art. 2o
 O Conselho terá natureza consultiva e 
deliberativa. 
Art. 3o
 Compete ao Conselho Municipal de 
Direitos da Mulher: 
I - Formular diretrizes e propor políticas em 
todos os níveis da administração pública 
direta e indireta, com o objetivo de eliminar 
quaisquer discriminações;
II – colaborar com os demais órgãos da 
administração pública municipal no 
planejamento e na execução de políticas 
públicas referentes à mulher, especialmente, 
nas áreas de saúde, prevenção à violência, 
educação, habitação, cultura e trabalho: 
III – receber denúncias de violação dos 
direitos da mulher e encaminhá-las aos 
órgãos competentes;
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, 
debates e campanhas educativas sobre a 
condição da mulher;
V - promover e participar de intercâmbios e 
convênios com outras instituições e órgãos 
municipais, estaduais, nacionais e 
estrangeiros, de interesse público e provado, 
a fim de implementar ações conjuntas, que 
visem promover os direitos da mulher e 
combater a discriminação de gênero;
VI – acompanhar e fiscalizar o cumprimento 
de legislação e convenções coletivas que 
assegurem os direitos da mulher;
VII - participar na elaboração de critérios e 
parâmetros para a formulação e 
implementação de metas e prioridades, para 
assegurar as condições de igualdades às 
mulheres, inclusive na articulação da 
proposta orçamentária do Município;
VIII - articular-se com órgãos e entidades 
públicas e privadas, não representados no 
Conselho Municipal de Direitos da Mulher, 
visando incentivar e aperfeiçoar o 
relacionamento e o intercâmbio sistemático 
sobre a promoção dos direitos da mulher;
IX - articular-se com os movimentos de 
mulheres, conselho estadual e nacional dos 
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direitos da mulher e outros conselhos 
setoriais, para ampliar a cooperação mútua e 
estabelecimento de estratégias comuns de 
implementação de ações para a igualdade e 
equidade e fortalecimento do processo de 
combate social;
X - elaborar e propor modificações em seu 
regimento interno. 
Art. 4o
 O Conselho Municipal de Direitos da 
Mulher será composto por 10 (dez) 
mulheres, integrantes titulares, e igual 
número de suplentes: 
I -5 (cinco) representantes governamentais, 
sendo: 
a) 1 (uma) representante da Secretaria 
Municipal de Assistência Social;
b) 1 (uma) representante da Secretaria 
Municipal de Administração;
c) 1 (uma) representante da Secretaria 
Municipal de Educação;
d)1 (uma) representante da Secretaria de 
Saúde;
e) 1 (uma) representante do Poder 
Legislativo Municipal;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade 
civil, podendo ser entidades legalmente 
constituídas e em regular funcionamento, 
sem fins lucrativos e movimentos sociais que 
atuam no campo da promoção, proteção e 
defesa dos direitos da mulher. 
§ 1º As representantes de que trata o inciso 
I deste artigo são de livre escolha e 
designação do Chefe do Poder Executivo, 
podendo ser substituídas a qualquer tempo, 
mediante nova designação.
§ 2o
 A representação de entidades da 
sociedade civil será definida através do 
processo seletivo, especificamente, 
chamado para este fim. 
§ 3o
 Poderão candidatar-se para 
representação da sociedade civil as 
entidades que apresentarem os seguintes 
critérios: 
I - Grupos de mulheres da comunidade com 
reconhecimento público na construção e 
proposição de políticas para as mulheres e 
de luta pelos direitos da mulher; 
II - Clube de mães do Município; 
III - Organização não-governamentais que 
desenvolvem programas de trabalho com 
mulheres, na defesa da equidade de gênero; 
VI - Sindicatos de trabalhadores com 
reconhecida atuação em defesa dos direitos 
das mulheres trabalhadoras; 
V- Associações de moradores e cooperativas 
com programas de trabalho com mulheres e 
universidades, com atuação em projetos 
e/ou programas voltados à promoção dos 
direitos da mulher. 
VI – Entidades sociais não governamentais 
ou sem finalidade lucrativa, institutos, 
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cooperativas que atuem na luta pelos direitos 
das mulheres;
Art. 5o
 O Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher reunir-se-á por convocação de sua 
presidente, ordinariamente, mensalmente, e 
extraordinariamente, mediante convocação 
de sua presidente, ou de 06 (seis) membros 
titulares. 
Art. 6o
 As reuniões ordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, 
ressalvadas as situações de 
excepcionalidade, deverão ser convocadas 
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 
Art. 7o
 O Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher formalizará suas deliberações por 
meio de resoluções. 
Art. 8o
 O Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher poderá instituir comissões temáticas, 
de caráter temporário, destinadas ao estudo 
e elaboração de propostas sobre temas 
específicos, a serem submetidos à sua 
composição plenária, definido no ato da 
criação da comissão, seus objetivos 
específicos, sua composição e prazo para 
conclusão de trabalho, podendo, inclusive, 
convidar para participar dos grupos 
temáticos e das comissões representantes, 
de órgãos e entidades públicas e privadas e 
dos Poderes Legislativo e Judiciário. 
Art. 9o
 A participação nas atividades do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
das comissões temáticas será considerada 
função relevante e não será remunerada. 
Art. 10. Os trabalhos do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher – COMDIM serão 
coordenados por uma diretoria construída 
dos seguintes cargos: presidente, vice￾presidente, tesoureira e primeira secretária, 
e serão definidas na primeira reunião 
ordinária do Colegiado de Conselho. 
Parágrafo Único - Os cargos de que trata o 
Art. 10. terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução. 
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM 
definirá a estrutura, o funcionamento as 
atribuições da diretoria, bem como a 
periodicidade e publicidade de suas reuniões 
e mandato dos (as) conselheiros (as). 
Art. 12. As representações das entidades da 
sociedade civil e do Poder Executivo 
poderão perder o mandato, antes do prazo 
de 02 (dois) anos, nos seguintes casos: 
I - por renúncia;
II - por inadequação aos critérios definidos 
no § 3o
 do Artigo 4o
;
III - pela ausência imotivada em três 
reuniões consecutivas ou cinco alternadas 
do Conselho. 
Parágrafo Único - No caso de perda de 
mandato da entidade da sociedade civil e do 
Poder Executivo, será designado (a) novo (a) 
conselheiro (a) para a titularidade da função, 
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de acordo com a lista de entidades e órgãos 
e suplentes, conforme definido pelo 
Regimento Interno. 
Art. 13. O COMDIM poderá criar um fundo 
municipal de natureza contábil especial, 
tendo esta a finalidade receber e/ou captar 
recursos e prestar apoio financeiro em 
caráter suplementar e projetos, plano e 
programas, com o objetivo de criar e 
desenvolver o bem estar e o atendimento de 
assuntos de interesse da mulher. 
§ 1º O regimento interno fixará as normas 
cabíveis para o recebimento e captação de 
recursos;
§ 2º Os apoios financeiros concedidos 
deverão ser tratados em reunião plenária, 
mediante a aprovação por maioria de 
membros, devendo ser apresentado o teor 
do plano ou programa a que será destinado 
o recurso. 
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE 
CASEARA, EM 20 DE ABRIL DE 2022. 
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA 
SANTANA 
Prefeita Municipal 

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