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norma nº 245/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2005
Date 2005-12-26
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caseara/TO, e dá outras providências.
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ESTATUTO DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE
CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Título I - Das Disposições Preliminares
Título II - Do Provimento, da Vacância e da Disponibilidade
Capítulo 1 - Do Provimento
Seção 1 - Das Disposições Preliminares
Seção II - Do Concurso Público
Seção III - Da Nomeação
Seção IV - Da Posse
Seção V - Do Exercício
Subseção 1 - Da Cessão
Subseção II - Do Afastamento Automático por Prisão
Seção VI - Da Avaliação Probatória
Capítulo II - Da Estabilidade
Capítulo II - Da Reintegração
Capítulo IV - Da Reversão
Capítulo V - Do Aproveitamento
Capítulo VI - Da Limitação e da Readaptação
Capítulo VII - Da Retondução
Capítulo VII - Da Contratação por Excepcional Interesse Público
Capítulo IX - Da Redistribuição
Capítulo X - Da Remoção
Capítulo XI - Da Substituição
Capítulo XII - Da Acumulação
Capítulo XIII - Da Vacância de Cargos
Capítulo XIV - Da Aposentadoria
Capítulo XV - Da Disponibilidade
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I - Do Tempo de Serviço
Capítulo II - Das Progressões e das Gratificações
Capítulo III - Da Remuneração e das Vantagens
Seção I - Das Diárias
Seção II - Do Adicional pela Prestação de Horas Extraordinárias
Seção III - Do Salário-Família
Seção IV - Do Adicional por Tempo de Serviço
Seção V - Da Gratificação Natalina ou 13º Salário
Seção VI - Do Adicional Noturno
Seção VII - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Capítulo IV - Das Férias
Capítulo V - Das Licenças
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Licença por Acidente de Trabalho
Seção III - Da Licença para Tratamento de Saúde
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Seção IV - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Seção V - Da Licença à Gestante
Seção VI - Da Licença-adotante
Seção VII - Da Licença Paternidade
Seção VIII - Da Licença para Serviço Militar
Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Seção X - Da Licença para Capacitação
Seção XI - Licença para concorrer Cargo Eletivo
Seção XII - Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo
Seção XIII - Da Licença para O Exercício de Mandato Classista
Capítulo VI - Da Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
Seção 1 - Dos examés fhoupecionam de Saúde
Subseção 1 - Do Exa de Saúde Pré-admissional
Subseção II - Do exa he Periódico de Saúde
Subseção III - Do Exame de Função Especial
Subseção IV - Do Exame de Saúde para Retorno ão Trabalho
Subseção V - Do Exame de Saúde Demissional
Seção II - Do Acidente de Trabalho e da Doença Ocupacional
Seção III - Da Segurança do Trabalho
Seção IV - Da Reabilitação e da Readaptação Funcional
Seção V - Da Perícia Médica
Seção VI - Da Junta Médica Oficial da Administração Municipal
Subseção I - Da Composição e da Vinculação
Subseção II - Da Competência da Junta Médica
Subseção III - Da Confidencialidade, da Responsabilidade e da Autonomia
Subseção IV - Do Funcionamento
Seção VII - Da Junta Psicológica Oficial
Seção VIII - Das Disposições Gerais
Capítulo VII - Do Horário Especial para Amamentação
Título IV - Do Sistema Democrático de Relações de Trabalho
Título V - Dos Deveres € do Regime Disciplinar
Capítulo 1 - Dos Deveres e das Proibições
Capítulo II - Das Responsabilidades
Capítulo III - Das Sanções Disciplinares
Seção I - Da Advertência
Seção II - Da Suspensão
Seção III - Da Demissão
Seção IV - Da Destituição e da Disponibilidade
Seção V - Das Circutâncias Atenuantes e Agravantes € da Incompatibilidade
Capítulo IV - Dos Processos Administrativos em Espécie
Seção I - Da Competência
Seção II - Da Comissão Processante
Disciplinares
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Seção II - Da Aplicação da Pena
Seção IV - Da Competência do Reexame e da Revisão da Decisão
Seção V - Das Normas Gerais dos Procedimentais Disciplinares
Subseção 1 - Das Espécies de Procedimentos
Subseção II - Da Condição da Parte e sua Representação
Subseção III - Da Formação e da Extinção do Processo
Subseção IV - Da Citação do Servidor e da Publicidade dos Atos
Seção VI - Dos Prazos
Subseção I - Das Disposições Gerais
Subseção II - Dos Prazos da Comissão
Subseção III - Dos Prazos do Indiciado
Seção VII - Da Suspensão Preventiva
Seção VIII - Da Prova
Subseção 1 - Das Disposições Gerais
Subseção II - Da Confissão
Subseção III - Da Prova Testemunhal
Subseção IV - Da Prova Documental
Seção IX - Do Interrogatório e das Audiências
Seção X - Da Revelia e de seus Efeitos
Capítulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo VI - Dos Procedimentos Especiais
Seção I - Dos Procedimentos Disciplinares, da Preparação e Investigação
Subseção 1 - Da Sim cância Investigatória
Subseção II - Da Sindicância Punitiva
Seção II - Dos pe ç de Exercício da Pretensão Punitiva
Subseção I - Da Aplicação Direta da Pena
Subseção II - Do Processo Sumário
Capítulo VII - Do Reexame da Decisão
Seção I - Dos Recursos
Seção II - Da Revisto
Capítulo VIII - Da rescrição e das Disposições Finais dos Procedimentos
Seção I - Da Prescrição
Seção II - Das Disposições Finais dos Procedimentos Disciplinares
Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo 1 - Das Disposições Finais
Capítulo II - Das Disposições Transitórias
ESITADO DO TOCANTINS
pREFEITURA -esTCIPAT DE CASEARA
Lei Municipal nºZ2ys dez2 /2005.
Dispõe sobre O Estatuto dos Servidores Públicos do
município de Caseara € dá outras providências correlatas.
Art. 1º. Esta Lei
Título 1 - Das Disposições Preliminares
institui o regime jurídico dos servidores públicos da
Administração pública Direta, Autárquica € Fundacional do Município de Caseara,
observado o disposto nã Lei Orgânica do Município de Caseara.
Art. 2º. Para OS efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em cargo
em comissão de livre provimento, regido pelo regime de natureza estatutária.
Art. 3º. Cargo público |são as atribuições, requisitos € responsabilidades cometidas
ao servidor, com um conjunto de atividades específicas agrupadas por especialidades.
81º. O conjunto de atividades da especialidade se constituem em um campo
profissional ou ocupacional,
cometido a um servidor ocupante de um dos cargos previstos
na Lei que disciplinar as carreiras dos servidores públicos municipais.
82º. Os cargos públicos, acessíveis a todos Os brasileiros, observadas as condições
prescritas em Lei e ope são criados por lei, com denominação própria e
remuneração paga pelos co
comissão.
Art. 4º. Emprego
acometidas ao empregado
Estatuto, naquilo que esta lei
es públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
úblico é o conjunto de atribuições € responsabilidades
úblico contratado nas formas estabelecidas no presente
ão dispuser em contrário.
1º. Os empregos P blicos não compreendidos no parágrafo anterior, destinam-se
à contratação temporária por
excepcional interesse público, disciplinada neste estatuto.
82º. O disposto neste Estatuto aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber aos
ocupantes de emprego públi
público.
co efetivo ou oriundo de contratação de excepcional interesse
Art. 5º. Às atribuições € administração dos cargos e empregos públicos de
provimento efetivo da snia pública direta, autárquica é fundacional do município,
bem como à carreira e O d
envolvimento dos servidores € empregados públicos efetivos,
serão disciplinadas pelas normas constantes da lei que tratar das carreiras dos servidores
públicos municipais, observando-se o disposto neste Estatuto.
Parágrafo único
As definições de quadro de pessoal, classe, ambiente
organizacional e padrão de vencimento são as constantes da lei que tratar das carreiras dos
servidores públicos munioirats
mentos normativos da lei de carreiras dos servidores públicos:
Art. 6º. São instru
L. Lei de carreiras dos servidores públicos da educação;
II. Lei de carreira dos servidores do Legislativo Municipal;
HI. Lei de carreira das autarquias e fundações municipais;
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IV. Lei de carreira dos servidores públicos não especificados nos itens acima.
Art. 7º. Os cargos em comissão, a serem preenchidos nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos neste Estatuto, destinam-se às atribuições de direção,
coordenação e assessoramento.
Parágrafo único. Às atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento em
comissão são as identificadas e organizadas na forma das Leis que disciplinarem as
estruturas organizacionais da | Administração Pública Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas Municipais de Caseara.
Art. 8º. Pelo menos 2 % (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão de
cada quadro de pessoal será obrigatoriamente preenchido por ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
Art. 9º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em
lei.
Título II - Do Provimento, da Vacância e da Disponibilidade
Capítulo 1 - Do Provimento
Seção 1 - Das Disposições Preliminares
Art. 10. Provimento é o ato de preenchimento de cargo público e far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo único: O Acesso ao cargo público será efetivado mediante provimento
por meio de concurso público ou de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal,
nos termos deste Estatuto.
Art. 11. Os cargos públicos serão providos por:
I. nomeação;
II. reintegração;
JI. reversão;
IV. aproveitamento;
V. readaptação;
VI. recondução.
Art. 12. São requisitos para O provimento em cargo público:
1. ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro, com igualdades de
direitos, nos termos em que ispuser a legislação específica;
1. ter completado 1 (dezoito) anos de idade, quando da posse;
HI. estar no gozo dos direitos políticos;
IV. estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
v. provar aptidão exigida para o exercício do cargo;
VI. ter atendido às condições especiais prescritas, na lei que tratar das carreiras dos
servidores municipais, para determinados cargos;
VII. ter-se habilitado previamente em concurso público, para provimento efetivo.
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Seção II - Do Concurso Público
Art. 13. Concurso público é o processo de seleção para ingresso no quadro de
servidores públicos em cargo de provimento efetivo.
81º. A Administração Pública poderá realizar a abertura de novo concurso em até
dois meses antes de findo o |prazo de validade do anterior, respeitando-se, para à
convocação, à prioridade dos candidatos aprovados anteriormente.
82º. A aprovação em € curso público não gera direito à nomeação ou à admissão.
83º. É vedada a estipulação de limite máximo de idade e sexo para ingresso por
concurso na administração pública, observado o disposto nos artigos 39, 81º e 40, II, da
Constituição Federal e a lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais,
salvo disposição no Edital de Concurso.
84º. O período de validade dos concursos públicos será de, no mínimo um ano até
2 (dois) anos, prorrogável, uma jvez, por igual período.
85. O ato de conyocação do servidor público deverá ocorrer antes do
encerramento do prazo de validade do concurso.
86º. Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham
os requisitos previstos neste Estatuto.
Art. 14. O concurso público será de provas ou provas € títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do Ambiente organizacional e do cargo de provimento efetivo.
Art. 15. À divulgação do concurso far-se-á, sem prejuízo de outros meios, através
de uma única publicação do respectivo edital na impressa oficial, no mínimo, 03 (três) dias
úteis antes do início das inscrições.
Art. 16. O edital de concurso público deverá conter:
1. a relação de cargos públicos a serem providos com sua respectiva remuneração;
II. o número de vagas existentes disponíveis para o concurso, bem como o total
correspondente à reserva destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais;
IL. as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
IV. para o caso de p adores de necessidades especiais:
a) A previsão de aiaptação das provas, do curso de formação, se houver, conforme
a necessidade especial do candidato;
b) A exigência de | declaração, feita pelo candidato portador de necessidades
especiais no ato da inscrição, de sua deficiência e de concordância em se submeter, quando
convocado, à perícia médica a ser realizada por profissional de saúde da Prefeitura
Municipal de Caseara, a ser definida em regulamento e que terá decisão terminativa sobre a
qualificação do candidato como deficiente ou não, e o grau de deficiência capacitante para
o exercício do cargo.
V. a descrição:
a) Dos requisitos gerais para a inscrição;
b) Dos documentos ua os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição;
c) Dos critérios de desempate;
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d) Do conteúdo das disciplinas que serão objetos das provas;
e) Da natureza € forma das provas, do valor relativo e o critério para determinação
das médias das mesmas;
f) Das notas mínimas exigidas para a aprovação.
VI. as fases do Concurso público;
VII. o cronograma com previsão do horário e local de aplicação das provas, e se
for o caso, da apresentação dos títulos, a ser confirmado em ato posterior;
VIII. o prazo para à apresentação de recurso que desafie às suas notas,
e os pareceres € laudos de saúde;
IX. valor e forma de Cato de taxa de inscrição;
aos títulos,
X. a validade do concurso.
Parágrafo único. Poderá o Edital de Concurso fixar a região do Município onde o
servidor deverá ser lotado.
Art. 17. Os editais de concurso público fixarão o percentual mínimo de 5% (cinco
por cento) de reserva de vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem
como definirão os critérios de sua admissão, observando a compatibilidade da deficiência
com as funções essenciais do cargo.
81º. Caso a aplicação do percentual de que trata O caput deste artigo resultar em
número fracionado, adotar-se á o seguinte procedimento:
L. se número for inferior a 0,5 (cinco décimos), será reservado uma vaga destinadas
às pessoas portadoras de necessidades especiais seja igual ao número inteiro inferior;
II. se a fração do número for inferior a 0,5 (cinco décimos), este será arredondado,
de modo que o numero de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais
seja igual ao número inteiro inferior;
HI. se a fração do número for igual ou superior à 0,5 (cinco décimos), este será
arredondado, de modo que o numero de vagas destinadas às pessoas portadoras de
necessidades especiais seja igual ao número inteiro subsequente.
82º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos de provimento de
cargo que exija aptidão plena do candidato, prevista no edital de concurso público.
Art. 18. O processo de admissão não exime o concursado das demais exigências
previstas no edital do concurso prestado, bem como as desse Estatuto, inclusive quanto ao
período probatório.
Art. 19. O Poder Público está obrigado a fornecer as condições de acessibilidade
no local de trabalho e para desenvolvimento das atividades que O servidor portador de
necessidades especiais AD everh executar, conforme o previsto no edital de concurso que O
aprovou.
Art. 20. A reserva de vagas nos cargos, à serem preenchidos por portadores de
necessidades especiais, dar-se-á em relação a cada edital de chamada de cada concurso
público, observando-se a ordem de classificação das pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Art. 21. Escolhido, o cargo pelo candidato, conforme reserva de que dispõe o
artigo anterior, a chamada do concurso público seguirá seu curso regular.
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Art. 22. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com base na reserva para
portadores de necessidades especiais será convocado, com prioridade, sobre novos
concursados para assumir cargo a carreira.
Art. 23. Ficam a Câmara Municipal e a Administração Municipal, pelos órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional, dispensados de enviar correspondência aos
candidatos, convocando-os para reenchimento de vagas nos seus respectivos quadros, nos
prazos estabelecidos nos editais fia concursos.
g1º. O envio de correspondência tem caráter meramente supletivo e o seu não
recebimento pelo candidato, poi qualquer motivo, não importará a este qualquer direito,
não isentando de sua obrigação i acompanhar as publicações oficiais.
82º. Ficam os órgãos incumbidos da realização do concurso público, autorizados a
embutir na cobrança da taxa de inscrição a verba destinada ao envio das mensagens.
Seção III - Da Nomeação
Art. 24. A nomeação É o ato pelo qual a autoridade municipal admite o cidadão
para o exercício de cargo público, e será feita:
I. em Comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei, seja identificado
como de livre provimento;
Il. em Caráter Efetivo, nos demais casos, desde que precedido de concurso
público.
Art. 25. A convocação na forma desta lei obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos habilitados em concurso público.
Parágrafo único. uando os convocados manifestarem o seu interesse é
preencherem os requisitos definidos no edital do certame, inclusive a aptidão verificada no
exame admissional de saúde serão empossados.
Seção IV - Da Posse
Art. 26. Posse é o ata pelo qual a pessoa é investida no cargo público.
g1º. Não haverá posse nos casos de readaptação e reintegração.
82º. No ato da posse O servidor será designado para O desempenho de suas
atividades numa especialidad distinta e definida dentro cargo para O qual foi concursado.
Art. 27. A posse deverá se verificar no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação oficial do ato de convocação.
81º. O prazo inicial da posse para O servidor em férias ou licenciado, exceto no
caso de licença para tratar de interesse particular, será contado da data do retorno ão
serviço.
reconhecimento da desistência e renuncia quanto ao preenchimento do cargo para o qual foi
82º. Não se irc e a posse no prazo previsto neste Estatuto implicará no
aprovado, reservando-se à à ministração o direito de convocar O próximo candidato.
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Art. 28. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente
e pelo servidor, do termo pelo qual este se compromete à observar fielmente os deveres e
atribuições do cargo e da especi idade, bem como às exigências deste Estatuto e do edital
do concurso público.
Art. 29. Na ocasião da posse, o servidor declarará se exerce ou não outro cargo ou
função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
81º. No ato da posse, será exigida a declaração de bens e direitos do servidor.
82º. A declaração de bens devida pelo servidor por ocasião da primeira investidura
em cargo ou emprego público, deverá ser atualizada a cada 4 (quatro) ano.
83º. Para cargos públicos cuja especialidade o servidor atue como fiscal, este
declarará se tem participação em sociedade mista ou individual que possa ser objeto de sua
fiscalização, devendo, neste casb, solicitar seu desligamento da sociedade no prazo de 60
(sessenta dias).
84º. Perderá direito ao concurso público o servidor que, no ato da posse, acumular
cargo ou função pública, salvo os casos previstos constitucionalmente.
Art. 30. São competentes para dar posse:
L o Prefeito ou o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal no caso
da administração municipal direta e indireta de quadro de pessoal comum;
IL o Presidente da Autarquia ou Fundação Municipal, detentora de quadro de
pessoal autônomo; e,
HI. o Presidente ou o Secretário Geral da Câmara Municipal, no caso dos
servidores do Poder Legislativo
81º. Sem prejuízo da responsabilidade que permanece vinculada às autoridades
relacionadas acima, estas poderão delegar a servidores efetivos dos órgãos centrais de
pessoal, a competência prevista no caput deste artigo.
82º. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Seção V - Do Exercício
Art. 31. O exercício É o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades
inerentes do cargo, especialidade ou emprego público, caracterizando-se pela fregiiência e
pela prestação dos serviços para os quais O servidor for designado.
81º. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
82º. A chefia imediata ou pessoa por ela designada é autoridade competente para
declarar, para os diversos € eitos, o exercício ao servidor lotado em sua unidade de
trabalho.
83º. O exercício do cargo terá início no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados
da data da:
I. posse;
E
PREFEIT
II. publicação oficial do
84º. O prazo previsto
interessado e a juízo da autoridad
30 (trinta) dias.
TADO DO TOCANTINS
RA MUNICIPAL DE CASEARA
ato, nos casos previstos no art. 11 deste Estatuto.
neste artigo poderá ser prorrogado por solicitação do
e competente para o ato de provimento, até o máximo de
Art. 32. O servidor nomeado deverá ter exercício na unidade de trabalho em que
for lotado.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de trabalho
diferente daquela em que esti
mediante prévia autorização do
Art. 33. O servidor que
ver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto, ou
Prefeito ou da Mesa da Câmara.
não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste
Estatuto será sumariamente exonerado do cargo público.
Art. 34. A cessão, com
será feita mediante convênio, pj
dos Municípios, dos Estados,
governamentais.
g1º. Para atender às
considerados complementares às ações da Prefeitura,
de servidores ou pela concessão de subvenção, a título
ao custeio de pessoal.
82º. A cessão de serv
suspensão do referido período
serviço público municipal.
83º. A cessão de servidor interrompe o
desempenho funcional do referido período em curso,
municipal.
Subseção I - Da Cessão
ou sem ônus para o Município, de servidor ou empregado,
ara órgãos dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário
da União e do Distrito Federal ou para entidades não
entidades não governamentais que prestem serviços
o Executivo poderá optar pela cessão
de reforço dos recursos destinados
idor em estágio probatório poderá ser autorizada mediante
em curso, que se completará quando do seu retorno ao
s benefícios inerentes a avaliação de
até o seu retorno ao serviço público
Subseção II - Do Afastamento Automático por Prisão
Art. 35. O servidor p
em decorrência de pronúncia.
considerado afastado do exercí
$1º. Cabe aos depen
eso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão
, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será
io do cargo, até a decisão final transitada em julgado.
entes do servidor preso comunicar à Secretaria Municipal
responsável pela gestão de pessoal e à autarquia municipal responsável pela gestão do
Regime Geral de Previdência:
Social, a ocorrência da reclusão, visando à efetivação do
afastamento e à análise do pedido de auxílio reclusão.
$2º. Durante o afastam
Reclusão, concedido na forma
Social, tendo posteriormente, se for o caso, di
Reclusão, se for absolvido.
remuneração total e o Auxílio
ento, os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio
e nas condições prevista no Regime Geral de Previdência
reito à diferença pecuniária entre a
E
TADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
83º. No caso de condenação, se esta não for de natureza que
le afastado até o cumprimento
eclusão, concedido na forma e nas con
do servidor, continuará e
servidor têm direito ao Auxílio
determine a demissão
total da pena e os dependentes do
dições prevista na
Lei que tratar do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 36. Terminada a reclusão o servidor afastado deve se apresentar à Secretaria
Municipal responsável pela ge:
(dez) dias corridos, contados
concedeu a liberdade.
81º. Cabe Secretaria Mi
1. destinar a nova u
absolvição o servidor deverá
trabalhava antes da reclusão;
IL. informar o Regime de P
exercício do servidor visando à
a data da soltura,
nicipal responsável
dade de trabalho
ser encaminhado
revidência Soci
suspensão do pagamento
são de pessoal para reinício do exercício no prazo de 10
constante do Alvará oficial que lhe
pela gestão de pessoal:
do servidor, sendo que em caso de
preferencialmente à unidade em que
al do Município de Caseara reinício do
auxílio reclusão aos dependentes,
tendo em vista a reinserção do mesmo na folha de pagamento dos servidores ativos.
82º. No caso de o servidor se apresentar
gestão de pessoal para reinício do exercício após o
30 (trinta) dias da data da soltu!
configura-se a ocorrência de fi
Lei.
à Secretaria
a, constante do Alvará
ta injustificada ao trabalho puníve
Municipal responsável pela
10º (décimo) dia e antes de se passarem
oficial que lhe concedeu a liberdade,
| na forma prevista nesta
$3º. Passados 30 Gra dias da data da soltura, constante do Alvará oficial que
concedeu a liberdade ao servidor
mesmo para o exercício, confi
prevista
Seção VI — Da Avaliição Probatória
Art. 37. Como con
Probatória pelo período de 36
afastado por prisão,
ra-se o abandono de cargo passíve
no Título desta Lei que trata dos deveres e do regime disciplinar.
ção essencial para à aquisi
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Pro
trinta e seis) meses, de efetivo exercício.
não se verificando a apresentação do
| de demissão na forma
ção da estabilidade, o servidor
grama de Avaliação
Seção VI - Da Avaliação Probatória
Art. 37. Como cond
nomeado para cargo de E ia efetivo ficará sujei
e 3 de efetivo exercício.
Probatória pelo período d (trinta e seis) meses,
Parágrafo único. O
Programa de Avaliação
qual será avaliado o desempenho do servidor nomeado
ição essencial para à aquisição da estabilidade, o servidor
to ao Programa de Avaliação
Probatória é o instrumento legal pelo
para cargo de provimento efetivo
em cumprimento de estágio probatório nas dimensões individual, funcional € institucional.
Art. 38. São objetivos do Programa de
outros que a lei vier a determinar:
Avaliação Probatória, sem prejuízo de
E
PREFEIT
1. avaliar o desempenho
II. fornecer elementos
humanos e ambiente de trabalho,
TADO DO TOCANTINS
social que desempenha, como servidor público;
Art. 39. A avaliação probatória que será reali
avaliação, a ser elaborado pela Secretaria responsável pe
objetivos específicos:
1. dimensão individual;
comportamento do servidor;
JI. dimensão funcional:
e formas de trabalho;
avaliar
avaliar as características que
HI. dimensão institucional:
contribuem para O desenvolvimento da Instituição.
Art. 40. O Programa de Avaliação Probatória, geri
responsável pela gestão de pes
como processo pedagógico, Pp
estabilidade funcional.
Parágrafo único. As ações do programa
articuladas com o programa institucional de recursos
de capacitação, de petiçd e motivacional.
Art. 41. A Avaliação
I. O boletim de avaliação será preenc
três usuários internos do ed do servidor;
articipativo,
IL. Os boletins de avaliação serão tabulados e se con
Probatória;
JL. a Avaliação Probatória será submetida ao julgamento di
de Avaliação Probatória;
IV. ao servidor avaliado deve ser dada ciência das
probatória bem como do julgamento da Comissão Permanente
V. o servidor poderá interpor recurso junto a Comis
avaliar as características que agre
soal ou Mesa Diretora da Câmara
integrador e condicional par:
RA MUNICIPAL DE CASEARA
do servidor em estágio probatório;
para avaliação do programa institucional de recursos
de capacitação e aperfeiçoamento;
III. propiciar o auto-desenvolvimento do servidor estagiári
o e assunção do papel
zada através de instrumento de
la Gestão de Pessoal, terá como
as características que aparecem nas atitudes e
geram impacto nos processos
gam valor e
do pela Secretaria Municipal
Municipal, se caracterizará
a a aquisição da
previsto neste artigo deverão ser
humanos e de ambiente de trabalho,
robatória observará os seguintes procedimentos:
hido pelo servidor, pela chefia imediata e por
stituirá na Avaliação
a Comissão Permanente
conclusões de sua avaliação
de Avaliação por sua chefia;
são Permanente de Avaliação
Probatória no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência de sua avaliação.
os mecanismos,
aliação probatóri
Parágrafo único. A$ competências,
prazos e os índices de aproveitamento da av
por ato do Poder Executivo.
Art. 42. Não será permit
1. a alteração de lotação a pedido;
M. a licença para est
81º. Excetua-se do
de relevante interesse público.
do ou missão de qualquer naturez;
isposto neste artigo, Os casos consi
as rotinas, a periodicidade, os
a deverão ser regulamentados
ido ao servidor em estágio probatório:
a.
derados pela Administração
E
PREFEIT
82º. Durante o estágio p
região para onde o servidor foi
concurso público.
Art. 43. Será suspenso O
IL a cessão funcional,
componham a estrutura da adm
Caseara.
IL. exercício de funções
HI. licenças e afastamentos
IV. Suspensões disciplin
1º. Na contagem dos prazos do inciso IJ, ser
p
u em afastamento dentro
o servidor esteve em licença
licenças para tratamento de saúde
ou conexa, segundo a versão atua
82º. Quando no exercíei
superior imediato.
Art. 44. A Comissão
Municipal, com mandato de
regulamentador dispuser.
Art. 45. São atribuiç
prejuízo das que forem regulam
I. Propor a Secretaria
regulamentares e a proposição
avaliação probatória;
2
IL. organizar e realizar encontros dos responsáveis
uniformizar parâmetros e mecanismos,
avaliação probatória;
o resultado
procedimento da
III. analisar e julgar
pela avaliação probatória;
IV. conceder ampla
probatória;
v.
de
arquivamento, anotações €
Desempenho no prontuário d
Parágrafo único. E
Comissão permanente de Avaliaç:
Art. 46. O servidor qu
empossado quando esta estiver especi
estranhas ao cargo, excetuando o cargo €:
Permanente de Avaliação Probatória,
determinar a manutenção, efetivaçã
desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, decretos e
VI. encaminhar à Secretaria Municipal responsáv
providências, os documentos referentes à Avaliação de
cada servidor avaliado.
vedado qualq
TADO DO TOCANTINS
RA MUNICIPAL DE CASEARA
robatório fica vedado a transferência para local distinto da
ficada no Edital do
cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não
inistração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de
omissionado;
legais superiores a 30 (trinta) dias;
ares.
o considerados todos os dias em que
do mesmo mês e, no caso das
somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza
lizada da Classificação Internacional de Doenças.
de cargo comissionado O
o servidor será avaliado por seu
nomeada pelo Prefeito
(dois) anos, será composta na forma que O Decreto
des da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, sem
entadas por decreto:
Municipal respons
de boletim de aval
ssoal as normas
de tabulação da
ável pela gestão de pe
iação com o sistema
pela avaliação probatória para
bem como para tirar dúvidas acerca do
das avaliações encaminhadas pelo responsável
fesa ao servidor concernente ao processo de avaliação
o ou exoneração do servidor cujo
normas regulamentares;
el pela Gestão de Pessoal, para
ver tipo de remuneração para Os integrantes da
ão Probatória, em razão de participação nesta.
favorável à sua confirmação no
e não obtiver conceito
estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à contida na regulamentação
E
PREFEITÍ
específica, poderá apresentar de
ciência do parecer.
g1º. O parecer e a defe
Probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
servidor avaliado.
82º. O ato de exoneraç
na decisão que concluir pela desaprovaç:
83º. Provado e apurad
servidor não satisfez as exigên
poderá ser justificadamente ex
independente de inquérito ou pra
Art. 47. A aprovação na
cias leg;
onerado, considerando os dados e 1
TADO DO TOCANTINS
RA MUNICIPAL DE CASEARA
fesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
sa serão julgados pela Comissão Permanente de Avaliação
data da apresentação da defesa do
ão do servidor submetido ao estágio probatório, com base
ão do mesmo, deverá ser fundamentado.
a qualquer tempo, durante O período probatório, que
ais do Programa de Avaliação Probatória o mesmo
nformações colhidas,
J
cesso administrativo disciplinar.
avaliação do estágio probatório importará na efetivação e
na aquisição de estabilidade do servidor.
Art. 48. O servidor nomeado para cargo d
concurso público, adquire estabi
desde que aprovado na gratiaça
Art. 49. O servidor esti
L em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
determinado;
Capítulo II - Da Estabilidade
e provimento efetivo, em virtude de
lidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício,
probatória prevista nesta Lei.
vel perderá o cargo:
quando assim for
IL. mediante procedi
assegurado a ampla defesa nos
II. mediante procedi
ento administrativo disciplinar, em que se lhe tenha
ermos desta lei e, que conclua pela pena de demissão;
ento de avaliação periódica de desempenho insatisfatório,
nas condições da lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais,
assegurando ampla defesa.
Capítulo II - Da Reintegração
Art. 50. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo ou
especialidade anteriormente ocupado ou naquele,
originalmente ocupado, quando invalidada a sua
I
judicial ou decisão administrativa, sendo-lhe assegurado ressarciment
cargo.
Parágrafo único.
desnecessidade, o servidor estável fi
para este instituto.
Art. 51. Reversão é/o
público, após verificação de que não subsistem os
Extinto o cargo ou especialidade
resultante da transformação do cargo
demissão determinada por sentença
o das vantagens do
ou, ainda, declarada sua
cará em disponibilidade na forma do disposto nesta lei
Capítulo IV - Da Reversão
ato pelo qual o aposentado retorna à atividade no serviço
motivos determinantes da aposentadoria.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
81º. A reversão de
aposentadoria por invalidez ocorre de ofício quando junta
médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
82º. A reversão de aposentadoria pode ocorrer ainda no interesse da administração,
desde que:
I. o aposentado tenha solicitado a reversão;
II. a aposentadoria tenha sido voluntária;
II. o aposentado tenha sido estável quando em atividade;
IV. a aposentadoria ten ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
V. haja cargo e especialidade vagos.
83º. A reversão de ofício ou a pedido far-se-á no mesmo cargo € especialidade
ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo € especialidade
resultante da transformação.
84º. Extinto o cargo ou especialidade ou, ainda, declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade na forma do disposto nesta lei para este instituto.
85º. Será tomada sem efeito a reversão de ofício e revogada a aposentadoria do
servidor que reverter e não tomat posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 52. O tempo em que o servidor estiver em exercício será computado para
concessão da nova aposentadoria.
Parágrafo único. A reversão dará direito para os fins de aposentadoria e
disponibilidade, à contagem do tempo em que 0 funcionário esteve aposentado.
Art. 53. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo e
especialidade que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal a que
tem direito como aposentado.
Art. 54. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta)
anos de idade.
Capítulo V - Do Aproveitamento
Art. 55. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
81º. Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercí
oficial.
ij no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação
do ato de aproveitamento, s
vo por motivo de doença comprovada por junta médica
82º. A cassação da disponibilidade importa na exoneração do servidor público.
Art. 56. A Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal determinará o imediato
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da
Administração Pública Municipal.
E
PREFEIT
g1º. Em nenhum caso
inspeção de saúde, fique provada
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RA MUNICIPAL DE CASEARA
poderá efetivar-se O aproveitamento sem que, mediante
a capacidade para O exercício do cargo e especialidade.
82º. Em caso de incapacidade para O exercício do cargo e especialidade abre-se O
processo de saúde,
83º. No aproveitamento
disponibilidade e, no caso de
municipal.
84º. Se houver empate
preferência no aproveitamento O
na contagem de tempo de serviço
servidor que for mais idoso.
na forma desta Lei.
terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em
empate, o que contar mais tempo de serviço público
público municipal, terá
Capítulo VI - Da Limitação e da Readaptação
Art. 57. Readaptação é
atribuições e responsabilidades
capacidade física ou mental ne em inspeção
alguma, aumento ou descenso
1º. Se julgado incap
e
az
a investidura do servidor em cargo ou especialidade de
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
de saúde não acarretando, em hipótese
vencimentos ou remuneração do servidor.
para o serviço público, o readaptando será aposentado por
invalidez com base em laudo médico oficial na forma da Lei.
$2º. Quando a limita:
cargo ou função, a readaptaç:
afins, respeitada a habilitação
(o)
será colocado em disponibilidi
ão for permanente e abranger as atribuiçõe
exigida, o nível de escolari
e de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo ou especial
ade, conforme o disposto nesta lei até
s essenciais do
será efetivada em cargo ou especialidade de atribuições
dade e a equivalência hierárquica
lidade vagos, O servidor
o surgimento da vaga
quando será aproveitado na forma deste Estatuto.
83º. Em se
tratando de limitação temporária
e reversível, não se realizará a
readaptação e O servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo €
especialidade, quando for con
nele permanecer, exercendo
siderado apto pela perícia médica
84º. Quando a limitação for permanente ou irreversíve
atribuições, não integrantes do núcleo essencial, de seu cargo ou
mente aque
que aquelas que forem Vedadas não impeçam o exercício
oficial.
| apenas para determinadas
função, o servidor poderá
las autorizadas pela perícia médica oficial, desde
do núcleo essencial das
atribuições que lhe foram cometidas.
85. A Secretaria
readaptação do servidor que
Municipal responsável pela gestão de pessoal promoverá a
deverá reassumir seu cargo Ou
função no prazo máximo de 10
(dez) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais.
Art. 58. Recondução é
Capítulo VII - Da Recondução
o retorno do servidor estável ao cargo ou especialidade
anteriormente ocupado e decorrerá de:
L. inabilitação em estágio probatório rel
ativo a outro cargo ou especialidade;
IL. reintegração do anterior ocupante;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
III. reversão do anterior ocupante;
IV. readaptação do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo ou à especialidade de origem, o
servidor que estiver ocupando o cargo ou a especialidade, se estável ou não, será, conforme
o caso, reconduzido à outro local de lotação, ou ainda posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Capítulo VIII - Da Contratação por Excepcional Interesse Público
Art. 59. Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município e para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal Direta
e seus órgãos da administração indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos definidos nesta Lei.
81º. Considera-se como excepcional interesse público:
L. assistência a situações de calamidade pública ou emergência;
II. combate a surtos endêmicos;
III. desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária, nas
áreas em saúde pública, assistê cia social, educação ou segurança pública;
IV. contratação de pros visitante ou pesquisador visitante;
V. admissão de pessoal em regime de substituição;
VI. atendimento de convênios e contratos firmados com a União, Estados e suas
autarquias, inclusive municipais, fundações e com organismos internacionais.
82º. A situação de emergência caracterizada neste artigo é definida pela situação
que possa comprometer a rea ização de eventos ou ocasionar prejuízo à saúde, educação,
assistência social ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos e particulares;
83º. A contratação para admissão de pessoal em regime de substituição destina-se
a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de:
I. exoneração e demissão;
II. aposentadoria;
III. licenças de concessão obrigatória;
IV. falecimento.
Art. 60. A contratação de pessoal a que se refere este capítulo dar-se-á pelo regime
de natureza estatutária, por prazo determinado de até 12 (doze) meses prorrogável por igual
período.
g1º. O preenchimento dos cargos por licenças de concessão obrigatória dar-se-á
pelo período da licença concedida.
82º. O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do artiga 37 da Constituição Federal.
E
PREFEIT
83º. Os requisitos dos
Seletivo Simplificado, publicado
dias antes da data das provas.
84º. A contratação para
TADO DO TOCANTINS
RA MUNICIPAL DE CASEARA
rovas serão definidos no Edital de Processo
candidatos e pj pie
imo 10 (dez
no quadro de avisos do Município no mín
o atendimento das hipóteses dos do 81º. será por prova de
título ou comprovação de experiência anterior na administração pública, publicado 3 (três)
dias úteis antes das provas.
85º. As infrações Rom
interesse público serão apurad:
servidores.
86º. O contrato firma
indenização:
1. pelo término do praz
IL. por iniciativa do co
III. por iniciativa do co
Art. 61. A remuneraç
será fixada em importância não
cargos e salários do serviço púb
natureza individual dos servido
Parágrafo único. E p
Administração direta ou indi
Municípios, bem como de empr
linares atribuídas ao pessoal contratado por excepcional
s em conformidade com o disposto neste estatuto aos
do de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
contratual;
ratado.
tratante, decorrente de conveniência administrativa.
o do pessoal contratado por excepcional interesse público
superior ao valor da remuneração constante dos quadros de
lico municipal inicial, não se considerando as vantagens de
res ocupantes de cargos tomados como referencial.
roibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da
reta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
egados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Capítulo IX - Da Redistribuição
Art. 62. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, no
interesse da administração, oc
lpado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
1º. A redistribuição
trabalho às necessidades dos serviços,
criação de órgão ou entidade.
82º. A redistribuição
ato conjunto entre os órgãos e
83º. Nos casos de req
e especialidade ou declarada
que não for redistribuído ser
forma deste estatuto.
84º. O servidor que
ser mantido sob responsabilidade d
exercício provisório, em outro
não for redistribuído ou colocado
ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
de cargos e especialidades efetivos vagos dar-se-á mediante
entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
rganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo
ua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável
4 colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
em disponibilidade poderá
a Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, e ter
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo X - Da Remoção
PREFEI
Art. 63. Remoção é o
outra, a pedido ou de ofício, no
Parágrafo único. Para
de remoção:
I. de ofício, no interesse
II. a pedido do servidor
Art. 64. O processo €
lei que tratar das carreiras dos S
Art. 65. Os ai
cargo efetivo cuja especialida:
terão substitutos indicados pela
81º. O substituto assu
especialidade que ocupa, O exe
de secretário municipal, nos
titular e, quando for o caso, na
82º. O substituto far:
exercício do cargo e especialid
ou impedimentos legais do t
proporção do:
esteja acumulando o mesmo nf
83º. Excetua-se do disposto no p
s dias de efetiva su
vel hierárquico.
ESTADO DO TOCANTINS
TURA MUNICIPAL DE CASEARA
slocamento do servidor de uma uni
bito do mesmo quadro de pessoal.
dade de trabalho para
fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades
da Administração;
a critério da Administração.
bs critérios para a remoção do servidor serão regulados na
ervidores municipais e em decreto específico.
Capítulo XI - Da Substituição
investidos em cargo em comissão, função gratificada ou
e remeta a atividades de direção, coordenação ou chefia
autoridade substituída ou seu superior hierárquico.
irá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo €
rcício das atividades de direção, coordenação ou chefia e os
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
acância do mesmo.
jus à remuneração, estabelecida em lei específica, pelo
de, função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos
tular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na
bstituição que excederem o referido período, desde que não
arágrafo anterior, os casos em que à descrição das
atividades do cargo € especialidade ocupados pelo servidor substituto, abrangerem as
referentes à substituição do titu
Art. 66. É vedada a acumulação remunerada de car;
seguintes casos, quando houver
lar.
Capítulo XII - Da Acumulação
gos públicos, exceto nos
compatibilidade de horários:
I. de dois cargos de professor;
II. de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
WI. de dois cargos
regulamentadas.
1º. Compreendem-se
no inciso 1 do parágrafo único
artigo 128 da Constituição Federa
82º. A proibição de
autarquias, empresas públicas, soc
Poder Público Municipal.
privativos de profissionais da saúde, com profissões
, na ressalva de que trata este artigo, as exceções previstas
do artigo 95 e na alínea “q” do inciso II do parágrafo 5º do
Il.
acumular estende-se a empreg
iedade de economia mista e
os e funções e abrange
fundações mantidas pelo
PREFEIT
83º. Na acumulação
ESTADO DO TOCANTINS
RA MUNICIPAL DE CASEARA
de cargos na municipalidade, o limite máximo de
remuneração dos servidores públicos, será o dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito Municipal.
Capítulo XIII - Da Vacância de Cargos
Art. 67. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
II. readaptação;
IV. aposentadoria;
V. falecimento, através:
de declaração de óbito;
VI. posse em outro cama inacumulado.
Art. 68. Dar-se-á a ex:
1. a pedido;
II. de ofício, quando
a) tratar de cargo de
neração:
provimento em comissão ou função gratificada;
b) não satisfeitas as condições de estágio probatório;
c) tendo tomado posse,
d) tomar posse em outro cargo inacumulável.
Parágrafo único. Quando em estágio probatório,
exonerado do cargo após a de isão na avaliação probatória previ
mediante procedimento admh
concluído o período de estágio
Art. 69. A demissão
condições previstas neste a tanto aos cargos
cargos de provimento em com
Art. 70. Observados
o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
o servidor somente poderá será
sta nesta lei ou, demitido
nistrativo disciplinar, quando este se impuser antes de
probatório.
aplicar-se-á exclusivamente como penalidade nos casos €
de provimento efetivo, quanto aos
ssão e às funções gratificadas.
Capítulo XIV - Da Aposentadoria
os mandamentos constitucionais vigentes e a legislação em
vigor, o servidor público mun participante será aposentado, na forma e de acordo com
o disposto na Lei que o regul
Parágrafo único. A0s demais será aplicado o que dispõe a
quando o cargo ou especiali
hipóteses previstas neste est
g1º.
exercício decorrido antes
Art. 71. O acid
entar.
Constituição Federal.
Capítulo XV - Da Disponibilidade
estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada,
de por ele ocupado for extinto por lei, bem como nas demais
to.
A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo
da declaração de disponibilidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
82º. A remuneração da disponibilidade será revista sempre que, em virtude da
revisão geral de vencimentos, se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 72. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado nas formas previstas
neste estatuto e na lei que trata do regime de previdência do município.
Parágrafo único. O p ríodo em que o servidor esteve em disponibilidade será
contado unicamente para efeito de aposentadoria.
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo 1 - Do Tempo de Serviço
Art. 73. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos
legais.
Parágrafo único. O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365
(trezentos e sessenta € cinco) dias cada um.
Art. 74. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver
afastado do serviço em virtude de:
I. férias;
IL. casamento, até 8 (oito) dias;
III. falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o 1º (primeiro)
grau, definidos no Código Civil até 5 (cinco) dias;
IV. ausências do seryidor estudante para a realização comprovada de provas €
exames;
V. exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI. convocação para 9 serviço militar;
VIL júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII. licença para desempenho de função legislativa federal, estadual ou
municipal;
IX. licença para desempenho de Mandato Classista;
X. licença capacitação;
XI. licença gestante;
XII. licença-adoção;
XII. licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional ou moléstias;
XIV. missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro,
quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou pela Mesa da
Câmara;
XV. afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo;
XVI. licença Paternidade;
XVIL no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, em um
dia.
PREFEIT
Art. 75. Para efe
integralmente:
I. o tempo de serviço pú
IL. o período de serv
obro o tem
de serviço prestado como extranumer:
computando-se pelo d
NI. o tempo
admissão, desde que remunerada
IV. o tempo de serviço
V. contagem de tempo
privadas, para fins de aposenta
VI. o tempo em que O
Art. 76. É vedada a acumulação
nos serviços públicos.
Capít
ESTADO DO TOCANTINS
URA MUNICIPAL DE CASEARA
ito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
blico federal, estadual, municipal;
ço ativo nas forças armadas, prest
po em operações de guerra;
adas durante a paz,
ário ou sob qualquer forma de
pelos cofres públicos;
restado em autarquias municipais;
de serviço prestado por funcionários pú
pie
ncionário e:
de tempo de serviço prestado concomitantemente
blicos em atividades
steja em disponibilidade ou aposentado.
ulo IX - Das Progressões e das Gratificações
Art. 77. As progressõro e as gratificações obedecerão às regras estabelecidas na lei
que tratar das carreiras dos
disciplinar os Cargos em Com
Parágrafo único. Ao
de progressão.
s e na lei que identificar e
do Município.
o vedadas qualquer forma
ervidores públicos municipai
ssão e as Funções Gratificadas,
servidor em estágio probatório sã
i
Capítulo III - Da Remuneração e das Vantagens
Art. 78. Vençfitit]
público, com valor fixado em
Parágrafo único. Né
inferior ao salário mínimo reg
Art. 79. Eq |
ocupada pelo servidor, acresc
81º. Vantagens pe
previstas neste estatuto.
82º. A composição
carreiras dos servidores públi
83º. A remuneração
poderão sofrer
Art.
outros descontos que não fore
80. O teto remuneratório do servi
é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo
ei.
nhum servidor receberá,
onal.
a título de vencimento, importância
ão ou provento é o vencimento do cargo e especialidade
do das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
cuniárias correspondem a todas as vantagens pecuniárias
da remuneração será regulamentada pela lei que tratar das
cos municipais.
ido servidor, bem como os subsídios dos agentes políticos, não
m os obrigatórios ou autorizados em Lei.
dor público municipal, ativo e aposentado,
incluídas todas as parcelas integrantes de suas vantagens pecuniárias, incorporados ou não,
tem como limite máximo, o
apito atribuído ao
g1º. Fica autorizado as consignações em folha, pj
remuneração, serão disciplinadas em regulamento próprio baixa
Prefeito Municipal.
ara efeitos de desconto da
do pelo Poder Executivo.
STADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
82º. A margem consignável para Os descontos e consignações não obrigatórias,
não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor já deduzida dos
descontos legais obrigatórios.
Art. 81. O servido!
r que não estiver no efetivo exercício do cargo, somente poderá
perceber remuneração nos casos previstos em ta.
Parágrafo único. E po vedada a percepção cumulativa de benefício
e/ou auxílio previdenciário cÍ
originou o benefício.
a remuneração decorrente da atividade no cargo que
Art. 82. O servidor pedera:
I. a remuneração do
neste Estatuto;
ia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos
IL um terço da remunaação diária, quando comparecer ão serviço, dentro da hora
seguinte à marcada para O i
período de trabalho.
Art. 83. As reposi
ício dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o
ções e indenizações ao erário municipal, serão descontadas em
parcelas mensais, não excedentes da 10º (décima) parte da remuneração.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica em hipótese
alguma quando o servidor for exonerado a pedido ou de ofício e, nos casos de aplicação da
pena de demissão.
Art. 84. Controle
del fregiiência é o registro no qual se anotarão diariamente, por
meio manual, mecânico ou eitfônico, entrada e saída do servidor em serviço.
Parágrafo único.
odos os servidores estão, obrigatoriamente, sujeitos ao
controle de frequência, salvo aqueles que, em atenção às atribuições que desempenham,
forem dispensados dessa ex
igência pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara.
Art. 85. Nos dias úteis, as repartições públicas somente poderão suspender suas
atividades por determinação do Prefeito Municipal.
Seção I - Das Diárias
Art. 86. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para O exterior, fará jus a passagens €
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
g1º. A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear,
por meio diverso, as despes:
82º. Nos casos em
as extraordinárias cobertas por diárias.
| raias
ue o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
83º. Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro do município
de Caseara.
84º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
85º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no 94º
deste artigo.
Seção II - Do Adicional pela Prestação de Horas Extraordinárias
Art. 87. O Adicional pela prestação de horas extraordinárias será calculado sobre
o vencimento com acréscimo sobre a hora de trabalho:
a) de 50% (vinte por cento), de segunda feira a sábado e pontos facultativos;
b) de 100% (cem por cento), domingos, feriados, independentemente do horário.
Art. 88. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo
ser prorrogado, se O interesse publico o exigir.
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo somente será
computado para efeitos de lançamento, independente de qualquer registro, se devidamente
autorizado e abonado pela chefia imediata que justificará O fato.
Art. 89. O adicional pela prestação de horas extraordinárias é acumulável com
outras gratificações, mas não adere à remuneração para cálculo de qualquer vantagem,
inclusive de outras gratificações, exceção feita quanto aos reflexos de horas extras nas
férias e gratificação de Natal.
Art. 90. O exercício de cargo de Confiança ou função gratificada não está sujeito ao
pagamento de serviço extraordinário.
Art. 91. Quando o servidor estiver em serviço voluntário, fora do exercício do
cargo, não fará jus ao adicional previsto nesta seção.
Seção III - Do Salário-Família
Art. 92. O Salário-Família será concedido ao servidor municipal participante do
Regime Geral de Previdência, na forma e de acordo com o disposto na Lei que o
regulamentar.
Seção IV - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 93. Após o primeiro quinguênio de efetivo exercício o servidor terá direito à
percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 2% (dois por cento) para
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cada ano contínuo de efetivo exercício no serviço público municipal, sobre o padrão de
vencimento do cargo que O servidor estiver exercendo, até o limite de 35% (trinta e cinco
por cento).
81º. O percentual fixado no caput deste artigo é exclusivo, não podendo ser
percebido cumulativamente co! | outro da mesma natureza.
82º, Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, serão computados
o tempo efetivamente trabalhado após ingresso por concurso público de provas ou provas €
títulos no Município de Caseara.
83. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os
efeitos legais, observadas as determinações legais para à composição da remuneração,
vedada expressamente a utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Seção V - Da Gratificação Natalina ou 13º Salário
Art. 94. O servidor terá direito à Gratificação Natalina, a ser paga no mês de
aniversário do servidor ou no mês de dezembro de cada ano.
g1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração
relativa a dezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente.
82º. A fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho será havida como mês
integral para os efeitos do parágrafo anterior.
83º. O servidor exonerado de cargo em comissão, ou que tiver cessada a
designação para substituição, terá a gratificação natalina calculada pela média dos meses
anteriores.
g4º. A gratificação natalina é devida aos inativos com base no valor integral dos
proventos de dezembro.
85º. Para o efeito do cálculo da gratificação natalina não incluem a remuneração
ou proventos:
1. o valor da própria gratificação natalina;
II. os valores pagos título de indenização em geral;
WII. os valores pagos a título de pagamentos atrasados de meses anteriores;
IV. os valores referentes às férias em pecúnia e aos acréscimos de 1/3 (um terço) à
elas relativas;
V. os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação
coletiva;
vL. os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria
remuneração ou proventos efinçados em folha em virtude de convênios.
86º. Em dezembro será pago a complementação, se houver, entre o valor
efetivamente pago dos proventos e à remuneração com base ao valor integral dos proventos
relativa a dezembro.
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Art. 95. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá a gratificação
devida, calculada sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do
serviço público, nos termos do artigo 94.
Art. 96. Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários da previdência
municipal ou os sucessores, nos termos da lei civil, farão jus, igualmente, a gratificação
natalina, calculada sobre a remuneração a que teria direito no mês do falecimento, nos
termos do artigo 94.
Seção VI - Do Adicional Noturno
Art. 97. Pela jornada de trabalho em serviço noturno, prestado das 22 às 6 horas,
os servidores públicos municipais terão o valor da respectiva hora-trabalho do vencimento
básico acrescido de 20% (vinte por cento).
Seção VII - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 98. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um
adicional de insalubridade, de periculosidade ou penosidade devidos nos percentuais sobre
os vencimentos básicos de:
1. 3% para grau mínimo;
IL. 6% para grau médio;
III. 10% para grau máximo.
81º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade
deverá optar por um deles, vedada a acumulação dos mesmos.
82º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com à
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
83º. Os percentuais revistos neste artigo somente serão pagos mediante laudo
técnico emitido por profissional habilitado, atualizados de dois em dois anos.
Art. 99. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
g1º. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
82º. Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios
X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Capítulo IV - Das Férias
Art. 100. Férias é a designação dada ao período de descanso anual do servidor
municipal.
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Art. 101. O servidor gozar
com a escala organizada pelo chefe da repartição.
81º. Somente após um ano de exercício adquirirá
seguinte proporção;
I. 30 (trinta) dias corri
vezes;
HW. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando
(quatorze) faltas;
Il. 18 (dezoito) dias
três) faltas;
IV. 12 (doze
duas) faltas.
82º. O
remoção.
83º. O servidor, no interesse da administração, po
em abono pecuniário.
84. O prefeito, vici
poderão ter seu direito de
interesse da administração.
gozo de férias não será interrompido por
o em exercício de
prefeit
érias Co
Art. 102. Somente depois do primeiro ano de exerc
às férias.
g1º. As férias serão concedidas de acordo com
imediato a que está submetido.
$2º. Atendido o interesse do serviço,
ou em dois períodos iguais.
83º. É proibido levar à conta
84º. É proibido a acumulação de férias,
pelo máximo de 2 (dois) períodos.
85º. No interesse da
férias, sendo obrigado, em caso de resc:
lançado em dívida ativa.
o servidor p'
Art. 103. Ao entrar em gozo de férias
adiantadamente, a sua remuneração, bem como ao à
terço) da remuneração mensal.
bono
Art. 104. A chefi
servidor que se encontra no
g1º. Para fins do
comunicará à chefia imediata o s:
a imediata tem o direito de
disposto no caput deste artigo
eu endereço eventual.
4 30 (trinta) dias consecutivo de férias por
dos quando não houver faltado ao serviço
nvertidos integralmente em abono pec
de férias qualquer falta
salvo imper
gozo de suas férias, por imperiosa nec:
ano, de acordo
o funcionário direito a férias, na
mais de 5 (cinco)
houver tido de 06 (seis) a 14
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
motivo de promoção, acesso ou
derá converter (10) dias de férias
função e secretários municipais
uniário, no
ício adquirirá o servidor direito
a escala organizada pelo chefe
oderá gozar férias de uma só vez
ao trabalho.
iosa necessidade de serviço e
administração o servidor poderá gozar antecipadamente as
isão, ressarcir Os CO
fres públicos ou ter seu débito
o servidor terá direito a solicitar
de férias equivalente a 1/3 (um
cancelar as férias ou chamar O
essidade de serviço.
o servidor, ao entrar em férias,
PREFEI
U
82º. Decretado o sui de emergência ou de calami
Municipal, pode convocar todos
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SEARA
RA MUNICIPAL DE CA
dade pública o Prefeito
os servidores em gozo de férias.
83º. Os dias de férias não gozados em virtude do disposto neste artigo, devem ser
reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor.
Art. 105. Conceder-se-á licença ao detentor
comissão:
Capítulo V - Das Licenças
Seção I - Das Disposições Gerais
de cargo de provimento efetivo ou em
I. por acidente de trabalho;
II. para tratamento de saúde;
III. por motivo de doença em pessoa da família;
IV. para repouso à gestante,
V. para serviço militar
VII. licença capacitaç
à adotante e licença paternidade;
obrigatório;
O;
VI. para o trato de ação particulares;
VIII. para o desempe
Art. 106. A licença
máximo, pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Para licença de até 2 (dois) dias,
competente Atestado Médico.
prazo superior, O laudo médico
Art. 107. Terminadas as licenças,
exercício, ressalvado o disposto no artigo anterior e no 81º
Art. 108. A licença
o de mandato eletivo.
que dependente de inspeção médica será concedida, no
o servidor deverá apresentar O
fornecido pelo médico responsável pelo tratamento e, em
expedido pela Junta Médica Oficial.
o servidor reassumirá imediatamente o
do artigo 104.
poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado,
nos casos e condições previstos nesta lei.
81º. O pedido da ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se
indeferido, contar-se-á como
i dido entre a data do término e a do
cença o período compreen
conhecimento oficial do despacho.
82º. As licenças co
da anterior serão consideradas
não poi
nos casos de moléstias.
em gozo de licença comunicará ao chefe im
83º. O funcionário
(vinte e quatro) meses, salvo
84.0 funcionário
pode ser encontrado.
Art. 109. As licenças € auxílios concedi
Município deverão obedecer.
cedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação
como prorrogação.
derá permanecer em licença por prazo superior à 24
ediato o local onde
dos pelo regime de previdência do
, ainda, aos procedimentos e ao regramento contido na lei que
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rege tais benefícios previdenciários, vedada a possibilidade de acumulação remuneratória
entre a concessão de benefício e a manutenção do servidor na folha de pagamento dos
servidores ativos.
Seção II - Da Licença por Acidente de Trabalho
Art. 110. Ao servidor que sofrer acidente é assegurado:
I. licença para tamo de saúde, com a remuneração integral a que faria jus
independentemente da ocorrên
capacidade para o trabalho;
Il. aposentadoria
ia do acidente em caso de perda total e temporária da
com proventos integrais quando do infortúnio ou de seu
agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para O trabalho;
II. pensão aos beneficiários do servidor que vier a falecer em virtude de acidente
do trabalho a ser concedida de acordo com o que estipular a lei que trata do regime de
previdência do município;
IV. assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica,
farmacêutica e dentária, bem (como serviços de prótese, totalmente gratuita, desde que
executados no serviço de saúde da rede municipal, desde o momento do evento e enquanto
for necessária.
Art. 111. Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações e as
situações propiciadoras da eh fede do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo,
serão os adotados pela legislai
o federal vigente à época do acidente.
Art. 112. Os benefícios previstos nesta seção deverão ser pleiteados no prazo de 5
(cinco) anos contados:
L. da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;
IL. da data do acidente, nos demais casos.
Seção III - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 113. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do
exercício de seu cargo ou
unção, por motivo de doença de origem ocupacional, não
decorrente de acidente de trabalho e será concedida a pedido ou de ofício.
81º. Nos dois casos previstos no caput deste artigo, é indispensável a inspeção
médica através de profissional da área responsável pela saúde e segurança no trabalho e,
deverá realizar-se nas dependências administrativas destinadas para tal e, sempre que
necessário, na residência do| servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
82º. A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor,
impossibilita a homologaçãa da licença € implica na transformação das ausências em faltas
injustificadas.
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83º Os conceitos de doença de origem ocupacional, para os efeitos deste Capítulo,
serão os adotados pela legislação federal vigente à época do da doença contraída.
84º Os benefícios prevlktos nesta seção deverão ser pleiteados a pedido, mediante
apresentação do laudo médico
Art. 114. Para a licença de até 60 (sessenta) dias, as inspeções deverão ser feitas
por médicos oficiais e, na falta destes, será expedido atestado por médico particular
devidamente identificado.
$1º. No caso de atestado expedido por médico particular, o atestado somente
produzirá efeitos depois de homologado pela Administração Municipal, através da área
responsável pela saúde e segurança no trabalho da Prefeitura Municipal.
82º. Nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias, o médico perito poderá
optar pela concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de
retorno do funcionário para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se a
continuidade ou não da licença.
83º. Em caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a
reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como ausências justificadas os dias em
que deixou de comparecer ao serviço, até o conhecimento da negativa, por esse motivo,
ficando caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
84º. O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção
médica, impedindo que esta sg dê em tempo hábil, previamente estabelecido, incorrerá na
perda dos dias previstos, como passíveis de serem homologados pela perícia médica,
enquanto esta não se efetuar.
Art. 115. A licença superior a 60 (sessenta) dias dependerá de inspeção prévia por
junta médica oficial da Prefeitura Municipal de Caseara e implicará na suspensão de
pagamento do servidor que passará a perceber o Auxílio-doença na forma da Lei que dispõe
sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo do Parecis)
g1º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 60 (sessenta)
dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova
licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta
médica oficial.
82º. O auxílio-doença é um benefício concedido pelo Município de Caseara
consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração do participante,
sendo devido a contar do 15º (décimo quinto dia) do afastamento a este título.
83º. Se o servidor afastar-se do trabalho durante 60 (sessenta) dias por motivo de
doença, retornando à atividade no 61º (sexagésimo primeiro) dia, e se dela voltar a se
afastar pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-
doença a partir da data do novo afastamento.
84º. A revisão da licença passa para à competência do Regime Previdenciário.
Seção IV - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
amet
Art. 116.
pessoa da família,
ou companheiro, padrasto
guarda, tutela ou adoção e co
1º. No Laudo Médico
ou
Poderá ser concedida licença ao servidi
mediante comprovação por
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URA MUNICIPAL DE CASEARA
or por motivo de doença em
ficial, compreendendo cônjuge
junta médica o
enteado, menor sob
madrasta, ascendente, descendente,
latéral consangiiíneo,.
deverá constar:
I. nome completo do servidor;
II. identificação única;
III. categoria funcional
IV. local de trabalho;
V. data a partir da qua
VI. nome completo do
VII. grau de parentesci
VII. condições da assi
82º. O benefício prev
apresentação do laudo médico
Art. 117. A licença $
indispensável e não puder s
r
mediante compensação de hok
será realizado pela Assistente
82º. Se constatado
81º. O a osistne 6
sindicância administrativa para apurar as respo
perder a licença concedida.
Art. 118. A licença
seguinte conformidade:
I até 30
IV. com mais de 120
Art. 119. À servidor
com remuneração garantida
Regime Geral de Previdência
81º. Durante o P
remuneração da servidora fi
82º. As regras e OS
que dispõe sobre o Regime
5
por motivo de doença em pessoa da família ser
pelo sal
a suspenso até o retorno
Ge
estará ausente;
familiar;
O;
stência direta a ser prestada ao familiar.
istos nesta seção deverão ser pleiteado a pedido, mediante
e a assistência direta do servidor for
omente será deferida s
io do cargo ou
prestada simultaneamente com O exercíc)
io.
nto da licença por motivo de doença de pessoa da família
ocial do Município.
svio de finalidade da licença, será instaurado processo de
nsabilidades do servidor, podendo o mesmo
á concedida na
dias com vencimentos integrais;
IL. de 31 a 60 dias com dois terços dos venc!
III. de 61 a 120 dias com um te
imentos integrais;
rço dos vencimentos integrais;
(cento e vinte) dias sem remuneração.
Seção V - Da Licença à Gestante
e será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias,
a gestanti
a lei que dispõe sobre o
lário-maternidade previsto n
Social.
todo de percepção do salário-maternidade o pagamento da
da servidora à atividade.
ecanismos de concessão desta licença são os constantes da lei
ral de Previdência Social.
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83º O benefício previstos nesta seção deverão ser pleiteado a pedido, mediante
apresentação do laudo médico
Seção VI - Da Licença-adotante
Art. 120. Ao servidor municipal, será concedida licença de 4 (quatro) meses,
quando do sexo feminino e no caso de sexo masculino, a licença será restrita de 30 (trinta)
dias, sem prejuízo de sua remuneração, pago pelo órgão responsável pelo Regime Geral de
Previdência Social, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver
juridicamente a sua guarda para fins de adoção.
81º, Para a efetivação do disposto no caput deste artigo aplicam-se, no que couber,
as regras definidas para a licença à gestante, tendo em vista a similaridade do objeto da
licença.
82º. A licença-adotante redundará na suspensão do pagamento da remuneração
enquanto durar a concessão do benefício do salário-maternidade pago pelo órgão
responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo do
e Parecis.
83º O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante
apresentação de documento comprobatório oficial.
Seção VII - Da Licença Paternidade
Art. 121. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-
paternidade de 8 (oito) dias consecutivos, sem perda da remuneração.
Parágrafo único. O Pencíício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido,
mediante apresentação de doc
ento comprobatório oficial.
Seção VIII - Da Licença para Serviço Militar
Art. 122. Ao e que for convocado para O serviço militar será concedida
licença com remuneração, qu
pecuniária.
ndo pelo serviço militar, não perceber qualquer vantagem
81º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove à
incorporação.
82º. Da remuneração, descontar-se-á a importância que o servidor perceber na
qualidade de incorporação, sro se optar pelas vantagens do serviço militar.
83º. Ao servidor de:
inculado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta)
dias para que reassuma O eee sem perda da remuneração.
Art. 123. Ao servi
or, oficial da reserva das forças armadas, será também
concedida licença com remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos
militares, quando pelo serviço militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
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Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de
opção, não sendo cumulativo em qualquer hipótese.
Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 124. O servidor estável poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de
interesses particulares, desde que não haja ônus para o serviço público municipal.
81º. A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao
interesse do serviço.
82º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
83º. O período da licença não excederá de 2 (dois) anos, prorrogável por igual
período.
84º. O servidor poderá, após a metade do período solicitado, reassumir o exercício,
desistindo da licença.
85º. Será cancelada a licença quando houver interesse relevante da Administração
Púbica.
Art, 125. Poderá ser concedida nova licença, nos termos do artigo anterior após o
interstício mínimo de 10 (dez) anos contados do término da licença anteriormente
concedida.
Seção X - Da Licença para Capacitação
Art. 126. Após cada quinqiiênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até 3 (meses) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
Art. 127. Não se concederá Licença para Capacitação, se houver o servidor, em
cada qiiingiiênio:
I. sofrido pena de suspensão;
II. faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 128. O pedido de Licença para Capacitação será instruído com certidão de
tempo de serviço, expedida pelo órgão competente da Secretaria responsável pela Gestão
de Pessoal.
81º. A Licença para Capacitação será despachada pelo Secretário responsável pela
Gestão de Pessoal.
$2º. O prazo para o r onhecimento do direito à Licença para Capacitação será de
30 (trinta) dias e, tem datureza Hecadencial.
83º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da Licença para
Capacitação.
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84º. A concessão da Licença para Capacitação prescreverá quando o servidor não
iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver
concedido.
Art. 129. A licença para capacitação não poderá ser transformada em pecúnia.
Seção XI - Licença para concorrer Cargo Eletivo
Art. 130. Ao servidor municipal que se afastar do cargo e/ou especialidade ou
função que estiver exercendo, para concorrer à cargo eletivo, fica assegurado o direito à
percepção de sua remuneração integral.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo anterior, O servidor deverá
apresentar cópia do documento emitido pelo partido político onde conste seu nome como
um dos indicados na convenção partidária a concorrer como candidato ao pleito, bem como
o comprovante do registro de sua candidatura.
Art. 131. O servidor deverá reassumir o exercício:
1. no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em
julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
II. no primeiro dia útil subsequente à eleição para o cargo eletivo a que concorreu.
$1º. A inobservância do disposto neste artigo implicará em falta ao serviço,
aplicando-se as normas legais cabíveis.
82º. O afastamento do servidor, bem como sua reassunção nas hipóteses previstas
nos incisos I e II deste artigo, deverão ser comunicados pelo servidor ao órgão responsável
pela Gestão de Pessoal.
Seção XII + Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 132. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato federal e estadual, ficará afastado do cargo, sem
remuneração;
IL. O servidor investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu
cargo, por todo o período do andato, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
81º. O servidor invektido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, poderá continuar em exercício percebendo as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo dos subsídios a que Aheejos,
82º. Em havendo compatibilidade, mas com atividades específica no Legislativo
Municipal em horário de ex; ediente, o servidor deverá comunicar ao órgão responsável
pela gestão de pessoal para o Hesconto de 1/3 do dia por conta do exercício do mandato.
o
83º. Não havendo a co!
se-ão as normas previstas no cap)
84º. No caso de afastamento do cargo,
social como se em exercício sto
85º. O servidor investi
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patibilidade a que se refere o parágrafo anterior,
t deste artigo.
aplicar-
o servidor contribuirá para a seguridade
ovido
o em mandato eletivo ou classista não poderá ser rem
ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato.
Seção XIII - Da Licença para 0 Exercício de Mandato Classista
Art. 133. É assegurado ao servidor
deração, federação,
mandato classista em confe
sindicato representativo da cate
81º. Excetuada a E
representativo dos servidores ai
máximo de 3 (três) por entidadi
82º. No caso de ki
representativo dos servidores
garantia de remuneração será
filiados à entidade sindical.
)
83º. A licença terá duração máxima igual à do mandato,
única vez.
ante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
no caso de reeleição e por uma
84º. O servidor ocu
desincompatibilizar-se do corto
artigo.
entidade classista, se houver O)
Capítulo VI
Art. 134. Visando |ao
ença para exercício do
rangidos por est
os servidores eleitos para cargiE de direção ou represen
cença para exercício
abrangidos por este €
de 1 (um) licencia
o direito a licença para O desempenho de
associação de classe de âmbito nacional ou
scalizadora da profissão.
mandato classista no sindicato
somente poderão ser licenciados
as entidades, até O
oria ou entidade fi
e estatuto,
tação nas referid
sem garantia da remuneração.
do mandato classista no sindicato
statuto, o número de licenciados com
do para cada 500 (quinhentos) servidores
podendo ser prorrogada
ou função quando empossado no mandato de que trata este
85º. O servidor poderá optar pela remuneração da
u do respectivo cargo que ocupa.
- Da Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
estabelecimento de medidas técnicas, administrativas e
educacionais relativas à proitio da saúde, implantação € preservação de condições seguras
de trabalho do servidor mun
segurança do trabalho:
I. os exames de saú
II. os exames de sa
especial que o exija;
Il. os exames de
reintegração e reversão;
IV. os exames dem
e -
de
cipal abrangido
responsável pela gestão de pessoal, através
saúde - médicos e psicológico:
por este estatuto, cabe à Secretaria Municipal
do órgão especializado em saúde, higiene e
médicos e psicológicos, para provimento de cargo público;
- médicos e psicológicos, destinados a assunção de função
s, destinados a readaptação,
ssionais de saúde, médicos e psicológicos;
dan mM DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
vV. a emissão de laudo, atestando afecção como acidente de trabalho ou doença
profissional, segundo os critérios da legislação federal;
VI. a interpretação de afpoção como pertencente ao grupo de afecções arrolados na
Lei que disciplina o Regime de revidência do Município de Caseara;
VII. a inspeção de saúde - médica e psicológica - visando a definição de
compatibilidade entre as especificidades apresentadas por portador de necessidades
especiais e seu cargo função;
VIII. a emissão de lau:
IX. a homologação de licença dependente de inspeção médica obrigatória;
X. a definição de função perigosa ou insalubre e a especificação dos equipamentos
de proteção necessários para atenuar as condições de risco;
XI a definição de área de risco em ambientes de trabalho;
Parágrafo único. Sem prejuízo das definições em ações concernentes à saúde,
higiene e segurança do atalho definidas na legislação municipal específica, o órgão
especializado no tema da Secr ria Municipal responsável pela gestão de pessoal seguirá
os conceitos emitidos nas Normas Reguladoras e outros diplomas legais federais.
de concernentes à aposentadoria por invalidez;
Seção I - Dos exames Ocupacionais de Saúde
Art. 135. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se destinam,
internamente, os exames ocupacionais arrolados nos incisos do artigo anterior e,
necessários ao controle das condições de saúde de candidatos ao cargo público ou de
servidores, somente serão válidos se emitidos por profissional - médico, ou quando for o
caso por psicólogo - pertencente ao quadro de servidores do órgão especializado em saúde,
higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal
em exercício do cargo.
Parágrafo único.
saúde ocupacional emitido por outro
que para fins de contestação de laudo.
Não será aceito, sob nenhuma alegação, nenhum atestado de
profissional que não o descrito neste artigo, mesmo
Subseção I - Do Exame de Saúde Pré-admissional
Art. 136. O exame
obrigatório ao candidato habil
convocação, para efeito de in
$1º. O exame de saúi
setor de saúde ocupacional di
objeto de contraposição ou s
emitido por profissional extern
82º. O não compare;
implicará em sua automática eli
comunicado ao mesmo,
de saúde pré-admissional - de caráter eliminatório - é
tado em concurso público que a ele deve se submeter, após a
siso no serviço público municipal.
e pré-admissional, médico e psicológico, é ato exclusivo do
inidos em regulamento, não se aceitando que o mesmo seja
bstituição por qualquer outro exame cujo laudo tenha sido
o ao órgão competente.
cimento do candidato ao exame agendado e devidamente
minação do processo seletivo.
PREFEI
83º. O disposto neste
determinado por excepcional interes:
84º. O exame pra
ocupacional a que estará expost
Art. 137. Visando o d
ocupacional e, ou, outras, O
complementado com:
a DO TOCANTINS
URA MUNICIPAL DE CASEARA
artigo aplica-se igualmente para os contratados por prazo
se público.
issional avaliará o candidato de acordo com o risco
em razão do cargo para o qual foi convocado.
iagnóstico de patologias preexistentes relacionadas ao risco
exame clínico será, à critério do profissional atendente
L. avaliação psicológica específica; e,
II. exames complemen
Parágrafo único. E
tares especializados: clínicos, radiológie
os ou laboratoriais.
sponsabilidade da secretaria responsável pela gestão de
pessoal e das autarquias e fundações públicas, prover a estrutura necessária à realização
destes exames.
Art. 138. O exame
candidato:
I. apto, no caso em qui
saúde, para cumprir todas as funções inerentes ao c
II. inapto, no caso em
para exercer pelo menos uma d
1º. A declaração de
saúde para cumprimento das atividades di
profissionais em exercício no órgão especial
trabalho da Secretaria Municipal responsável pela
outro por psicólogo.
82º. No caso de ape:
dato será considerado inapto.
concluir pela inaptidão o candi
83º. No caso de po
aptidão do candidato dar-se-á
inerentes ao cargo pretendido.
84º. A descrição das
especialidades, assim como
responsabilidade da secretaria
Su
Art. 139. O exame
municipais e será realizado
municipal, através do órgão
as atividades inerentes ao
em intervalos de tempo determinados pel
pré-admissional concluirá pelas seguintes condições do
e o candidato apresenta condições, sob o ponto de vista da
argo pretendido.
resenta ausência de condições de saúde
cargo pretendido.
aptidão é a resultante de duas declarações de condições de
o cargo e da especialidade, emitida por
lizado em saúde, higiene e segurança do
gestão de pessoal, sendo um médico e
que o candidato ap
nas uma das declarações previstas no parágrafo anterior
dor de necessidades especiais, a definição a respeito da
levando em consideração apenas as atividades essenciais
funções e atividades inerentes a cada cargo público e suas
quais as atividades essenciais que lhe corresponde, é de
unicipal responsável pela gestão de pessoal.
seção II - Do exame Periódico de Saúde
ico é obrigatório para todos os servidores públicos
a administração
pecializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da
periód
o)
Secretaria Municipal cesponsável pela gestão de pessoal.
g1º. O exame periódico será realizado mediante prévia convoc
fratelecião de comum acord
imediata do servidor.
cronograma de atendimento
saúde ocupacional e a chefia
ação do servidor em
o entre o setor responsável pela
PREFE
82º. Os intervalos de
ESTADO DO TOCANTINS
ITURA MUNICIPAL DE CASEARA
tempo serão definidos segundo:
I. a exposição aos riscos inerentes à função desempenhada; e,
II. a idade do servidor.
83º. O servidor poderá
critério da Administração Mui
institucional que o justifiquem.
84º. A convocação di
nascimento do servidor.
85º. O não comparec
er convocado extraordinariamente para exame periódico a
ipal, frente a fatos de saúde específicos ou a necessidade
b
periodicidade anual terá, como princípio básico, a data de
ni
e
imento do candidato ao exame agendado e devidamente
comunicado, implicará em sanção disciplinar.
86º. O exame periód
que esteve exposto em razão do
ico avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a
cargo que ocupa.
Art. 140. Visando o diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional e,
ou, outras, 0 exame clínico ser
I. avaliação psicológi
II. exames compleme
Parágrafo único. E
pessoal e das autarquias e fun
destes exames.
Art. 141. O exame periódico concluirá pelas seg
I. apto, no caso em
saúde, para continuar cumprin
ocupa.
II. apto com restriçõe
à critério do profissional atendente complementado com:
ca específica; e,
albres especializados: clínicos, radiológicos ou laboratoriais.
responsabilidade da secretaria responsável pela gestão de
dações públicas, prover a estrutura necessária à realização
uintes condições do servidor:
ue o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de
O todas as funções inerentes ao cargo e à especialidade que
s, no caso em que o servidor apresenta alterações suficientes
para torná-lo incapaz de exercer integralmente as atividades inerentes ao seu cargo €
especialidade.
HI. inapto, no caso
continuar cumprindo as ativid
81º. A
saúde para cumprimento
profissionais em exercício
d
trabalho da Secretaria Municip
outro por psicólogo.
82º. No caso de ap
concluir pela inaptidão o servid
83º. Nos casos específicos do:
reabilitação ou readaptação fu
se trata de limitação temporária ou
nos termos da lei, ou de encaminhamento para aposenta:
declaração de
em que o servidor apresenta ausência de condições para
ades que definem seu cargo e a sua especialidade.
aptidão é a resultante de duas declarações de condições de
s atividades do cargo e da especialidade, emitida por
órgão especializado em saúde, higiene e segurança do
al responsável pela gestão de pessoal, sendo um médico e
a
enas uma das declarações previstas no parágrafo anterior
or será considerado inapto ou apto com restrições.
s incisos II e III o servidor será encaminhado para
ncional para início de processo próprio que definirá se o caso
definitiva de algumas de suas funções, de readaptação,
doria por invalidez.
PREFEIT
g4º. A definição de apt
servidor em estágio probatório,
avaliação e desempenho para as
ESTADO DO TOCANTINS
URA MUNICIPAL DE CASEARA
o com restrições, em caráter definitivo, ou inapto, para
implica em imediata comunicação ao setor responsável pela
edidas administrativas que se fizerem pertinentes.
Subseção III - Do Exame de Função Especial
Art. 142. O exame de
servidor público, titular de qual
Municipal de Caseara ou da fro)
s de seu
dor enc:
execução às atribuiçõe:
81º. O servi
portador de Carteira Nacional
cargo ou especialidade de Motorista para o mesmo tipo de veículo,
função especial é a avaliação específica de saúde para que O
quer cargo ou emprego, possa dirigir veículo da Prefeitura
ta contratada quando necessária tal atividade para garantir a
cargo de carreira.
aminhado para este exame deverá ser, necessariamente,
de Habilitação idêntica à obrigada ao servidor titular do
o encaminhamento
deverá conter esta informação expressa em seu corpo.
82º. O exame de fun
no levantamento das condições,
Art. 143. O exame de função especial conclu
servidor:
I. apto, no caso em
saúde, para adicionar às suas, à
II. inapto, no caso em
de saúde, para adicionar às sua
81º. A declaração de
saúde para cumprimento da
profissionais em exercício
trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão
outro por psicólogo.
82º. No caso de ar
concluir pela inaptidão o serv
o especial não determina a habilitação, implicando apenas
clínicas do servidor.
irá pelas seguintes condições do
ve o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de
função de direção de veículo;
que o servidor não apresenta condições,
s, a função de direção de veículo.
aptidão é a resultante de duas declarações de condições de
s atividades do cargo e da especialidade, emitida por
órgão especializado em saúde, higiene e segurança do
de pessoal, sendo um médico e
sob o ponto de vista
enas uma das declarações previstas no parágrafo anterior
dor será considerado inapto.
Subseção IV - Do Exame de Saúde para Retorno ao Trabalho
Art. 144. O exame
retorno do servidor ausente p
doença ou acidente,
81º. O servidor dev
segurança do trabalho da Se
antecedência de 3 (três) dias
horário de realização do referi
82º. Na data agendada, o servidor deverá aprese
de retorno ao trabalho será realizado, no primeiro dia de
or mais de 30 (trinta) dias de suas atividades por motivo de
de natureza ocupacional ou não, ou parto.
erá comparecer ao órgão especializado
cretaria Municipal responsável pela ge
úteis
em saúde, higiene e
stão de pessoal, com
da data prevista de seu retorno, a fim de agendar o dia e
do exame de retorno.
ntar a declaração de retorno ao
trabalho, emitida por seu médico assistente.
dra M DO TOCANTINS
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Art. 145. O exame de retorno ao trabalho concluirá pelas seguintes condições do
servidor:
I. apto, no caso em que o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de
saúde, para retornar ao cumprimênto de todas as funções inerentes ao cargo que ocupa.
IL apto com restrições, no caso em que o servidor apresenta alterações suficientes
para torná-lo incapaz de retornar integralmente às funções inerentes ao seu cargo.
III. inapto, no caso em que o servidor apresenta ausência de condições para
retornar ao cumprimento das funções que definem seu cargo.
$1º. Nos casos específicos dos incisos II e III o servidor será encaminhado para
reabilitação ou readaptação funcional para início de processo próprio que definirá se o caso
se trata de limitação temporária ou definitiva de algumas de suas funções, de readaptação,
nos termos da lei, ou de encaminhamento para aposentadoria por invalidez.
82º. A definição de apto com restrições, em caráter definitivo, ou inapto, para
servidor em estágio probatório, implica em imediata comunicação ao setor responsável pela
avaliação e desempenho para as medidas administrativas que se fizerem pertinentes.
Subseção V - Do Exame de Saúde Demissional
Art. 146. O exame demissional é a avaliação de saúde realizada quando do
desligamento de servidor, exceto por motivo de aposentadoria, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
I. apto, quando o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista médico de
exercer as funções inerentes ao seu cargo.
II. apto com restrições, quando o servidor apresentar, sob o ponto de vista médico,
alterações impeditivas ao total exercício de seu cargo.
III. inapto, quando o servidor não apresentar condições de exercer, sob o ponto de
vista médico, as atividades, definidoras de seu cargo.
Parágrafo único. As tondições contidas nos casos específicos dos incisos II e II
não implicam em qualquer modificação da conduta administrativa exoneratória
anteriormente proposta.
Art. 147. O exame end apr concluirá pelas seguintes condições do servidor:
Seção II - Do Acidente de Trabalho e da Doença Ocupacional
Art. 148. Acidente de Trabalho é o evento danoso que tiver como causa mediata
ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo:
81º. Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no
exercício de suas atribuições.
dam DO TOCANTINS
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82º. Para conceituação da doença profissional, considerado o disposto na Lei que
disciplina o Regime Geral de Previdência, serão adotados os critérios da legislação federal
da previdência social.
83º. A caracterização de evento gerador de afecção, como acidente de trabalho ou
doença profissional, é função do médico do trabalho do órgão especializado em saúde,
higiene e segurança do trabalho do órgão responsável pela gestão de pessoal.
84º. Para todos os efeitos um evento só será considerado acidente de trabalho ou
doença profissional após a inv stigação conjunta do fato pelos profissionais dos setores
responsáveis pela saúde pl po e pela segurança do trabalho.
Seção III - Da Segurança do Trabalho
Art. 149. Compete ao órgão responsável pela segurança do trabalho da Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal, entre outras atividades a implantação do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
Parágrafo único. Serão considerados como princípios para a execução do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - os previstos na Norma
Regulamentadora nº 9 (NR9) da legislação federal.
Art. 150. O órgão | responsável pela Segurança do Trabalho da Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal estabelecerá as medidas técnicas
concernentes à segurança e à higiene do trabalho, especialmente às relativas a:
I. acidente de trabalho e doença profissional, tais como:
a) Normas preventiv
b) Comunicação, registro, investigação e caracterização, em conjunto com o órgão
responsável pela saúde |
II. controle de áreas de risco:
a) Insalubridade e periculosidade;
b) Especificações técnicas quanto à aquisição e utilização de equipamentos de
proteção individual e coletiva, bem como de uniformes;
c) Condições ambientais de trabalho;
d) Vistoria e inspeções;
II. capacitações específicas;
IV. segurança e higiene do trabalho;
V. formação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS).
Seção IV - Da Reabilitação e da Readaptação Funcional
prererh
Art. 151. Ao órgão responsável pela Rea
Secretaria Municipal responsáve
instauração, o acompanhamento e O controle dos
ão funcional, no que concerne ao aspecto médico da questão.
saúde visando a limitação ou readaptação funcional será
readaptação e reabilitaç
81º. O processo de
desencadeado pelo profissional
verificação de que a capacidade laborativa do servidor não é mais com
processos de trabalhos refered às tarefas que o mesmo deveria de:
82º. A continuidade
órgão especializado em saúde.
responsável pela gestão de pe:
setores da referida secretaria,
descrição de cargos, especialidades, definição de
83º. Uma vez const
readaptação, esta deverá neces
por parte do servidor.
84º. Uma vez estabel
saúde cessará, e o servidor afa
g5º. O servidor em
apresentar nova solicitação
submetido à perícia médica
responsável pela Reabilitação
Art. 152. Ao ser constatad
eeminhado para aposentadoria por inva
responsável, O servidor será
Estatuto e da Lei que trata do
Parágrafo único.
quanto a possibilidade de rea
Art. 153. Ao órgão
Secretaria Municipal responsável p
a manutenção
acompanhamento €
acometido por doenças, esp
servidor e na sua capacida
atitudes ou rotina diária, tais
I. as dependências
o)
e
ecid
pr
e
O disposto no caput
encaminhamento para aposenjadoria por invalidez seja
aptação funcional.
STADO DO TOCANTINS
URA MUNICIPAL DE CASEARA
bilitação e Readaptação funcional da
al compete, entre outras atividades a
processos de saúde em limitação,
| pela gestão de pesso
cupacional, após
patível com os
sempenhar.
o dar-se-á em equipe multidisciplinar interna do
do trabalho da Secretaria Municipal
ssoal, que manterá relação com OS profissionais de outros
especificamente aqueles responsáveis pela elaboração da
local de trabalho e cadastro funcional.
s competentes, a necessidade de
da e não poderá ser alvo de recusa
médico do órgão responsável pela saúde o
o process
higiene e segurança
atada, pelos profissionai
sariamente ser desencadea:
a a conduta de reabilitação, a licença para tratamento de
stado deverá assumir as funções estabelecidas no processo.
ocesso de readaptação, em qualquer de suas formas, que
de afastamento para tratamento de saúde, será sempre
investigativa e se necessário reencaminhado ao órgão
Readaptação Funcional para revisão do processo.
a a impossibilidade de readaptação, pela equipe
lidez na forma deste
ência.
deste artigo implica em que todo
precedido de processo investigatório
egime Geral de Previd
responsável pela Reabilitação e Readaptação Funcional da
ela gestão de pessoal compete, ainda, a elaboração, O
de programas específicos de reabilitação do servidor
ificamente aquelas cuja evolução interferem no cotidiano do
laborativa e sejam passíveis de controle por mudanças de
como:
ímicas;
u
JI. as afecções deselivolvidas por estresse;
JI. as afecções dese;
IV. as afecções y
(diabetes, hipertensão arterial,
nvolvidas por esforços indevid:
enéricas controláveis por ati
os;
tudes ou mudanças de rotina
obesidade, entre outras).
dan m DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Seção V - Da Perícia Médica
Art. 154. Serão submetidas à avaliação da perícia médica, realizada pelo órgão
especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal
responsável pela gestão de pessoal, as solicitações de afastamento de servidor por motivo
de:
1. doença nos casos de Dna para Tratamento de Saúde (LTS)
II. licença para Acompanhamento à Familiar (LTE)
III. afastamento por acidente de trabalho e outros casos similares.
81º. O atestado de afastamento e as avaliações periciais serão analisadas segundo
as normas estabelecidas no Código de Ética Médica.
82º. Para cumprimento do disposto neste artigo cabe ao médico perito:
I. avaliar a capacidariy do servidor por meio de exames clínicos, análise de
documentos, provas e laudos referentes ao caso;
IL. subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III. comunicar, formalmente, o resultado do exame médico pericial ao servidor
periciado;
IV. comunicar, formalmente, à chefia imediata, quando o servidor periciado,
embora autorizado a retornar ao trabalho, for obrigado a observar as restrições definidas
pelo perito;
V. encaminhar o servidor para tratamento ou à reabilitação ou readaptação, quando
for o caso.
83º. A perícia será efetuada no ambiente do órgão especializado em saúde, higiene
e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal ou em
caso de impossibilidade de locomoção, adequadamente caracterizada, no domicílio ou em
ambiente de internação, concluindo pela concessão dos dias de afastamento solicitados ou
pelo indeferimento, parcial ou total, do pedido, observando os seguintes procedimentos,
cumulativos ou não:
I. exame clínico do servidor;
II. solicitação de célstao para médico assistente;
III. solicitação de exames complementares;
IV. encaminhamento à outros especialistas.
84º. O servidor afastado por motivo de doença deverá ficar à disposição do órgão
responsável pela perícia médica até o final do afastamento, estando obrigado, se solicitado,
independente de sua idade e sob pena de cessação da licença a submeter-se a exame médico
para efeito da perícia de que trata este artigo.
Art. 155. Caberá obrigatoriamente perícia médica nos seguintes casos:
L. afastamentos superiores a 15 (quinze) dias;
II. afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, em servidores em regime de plantão;
III. afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, quando frequentes, na forma
definida no 8 1º deste artigo;
prereif
IV. no caso de ausência de identifi
Internacional de Doenças;
V. no caso de solicitaç
capacidad
da saúde do servidor.
e laboral e, ou, aumento das condições de risco,
STADO DO TOCANTINS
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cação da afecção de acordo com o Código
fia, em face da evidência de que haja perda da
ão pela che
motivado por possível alteração
81º. Considera-se fregiente, para efeito deste artigo a incidência de 4 (quatro) ou
mais afastamentos a cada 12 (do
82º. Não serão aceitos
extrações.
84º. No caso do incis
seu encaminhamento à perícia
(o)
85º. As licenças a pe a 15 (quinze)
(quinze) dias após os quais
intermediárias para a continuid
retorno, se a continuidade da hi
86º. Excetua-se do dis
I. doação de sangue
atesta:
83º. Atestados odontológico:
tença
posto neste artigo os documentos relativos a:
ze) meses, independente da duração de cada um deles.
dos médicos emitidos em outras localidades.
s somente serão aceitos no caso de cirurgias ou
V deste artigo, o servidor deverá ter ciência do motivo de
r parte da chefia.
dias serão divididas em períodos de 15
será necessária a presença do servidor em avaliações
ade da concessão quando o médico perito avaliará, a cada
é ou não pertinente.
IL. comprovante de comparecimento em:
a) Consultas;
b) Psicoterapia;
c) Realização de exames diagnóstico; e,
d) Procedimentos, tais
87º. Nos casos previ
sido acordado anteriormente
presença do servidor deverá se
conciliar o período de ausência
Art. 156. Os atestados de afastamento
sável pela perícia m
apresentados ao órgão respon
família, em caso de absoluta i
médica, completamente pree:
duas) horas úteis contadas da
$1º. O não cumprimento do prazo
em perícia médica, qualquer Que seja o perío!
anteriores à perícia cujo atraso
intensidade da afecção durante
82º. O não atendimento do servidor à convocaç
afastamento.
indeferimento do pedido de
83º. O preenchimento
stos no parágrafo anterio
com a chefia imediata e o
nchida e assinada
data de início do afastamento.
fonoaudióloga, entre outros.
r, o período de ausência deverá ter
documento comprobatório da
r entregue diretamente à chefia imediata, cabendo às partes
do servidor e a necessidade do serviço.
como: fisioterapia,
por motivo de doença deverão ser
édica pelo servidor ou por pessoa da
mpossibilidade daquele, acompanhado da guia de inspeção
pela chefia imediata, em até 72 (setenta e
de entrega estabelecido neste artigo, implicará
do de afastamento solicitado e a perda dos dias
tenha impedido, na perícia, a verificação da existência ou da
aqueles dias.
ão para perícia médica implicará no
da guia pela chefia imediata é obrigatório e não implica em
aceitação da licença proposta no atestado do médico assistente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
$4º. No caso de ausência da chefia imediata, a chefia imediatamente superior
deverá ser responsável pelo preenchimento da guia.
Seção VI - Da Junta Médica Oficial da Administração Municipal
Subseção I - Da Composição e da Vinculação
Art. 157. A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Caseara constituem-
se como instância especial pericial na análise e julgamento de recursos, solicitações de
caráter auxiliar em processos administrativos e judiciais na avaliação do componente
médico que os constitui.
81º. A perícia técnica é o procedimento técnico-científico realizado por agente
profissional legalmente habilitado, ou alguém reconhecido como tal e destinado a informar
ou auxiliar uma autoridade para que possa julgar matéria alheia à sua competência.
82º. A Junta Médica Dficial da Prefeitura Municipal de Caseara será constituída
como instância técnica auxiliar da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal,
funcionalmente autônoma e soberana em suas decisões técnicas.
Art. 158. A Junta Médica, denominada Oficial da Prefeitura Municipal de
Caseara, será composta por 3 (três) profissionais nas seguintes especialidades:
1. 1 (um) médico especialista em Medicina do Trabalho;
IL. 1 (um) médico especialista em Psiquiatria;
1º. Os membros da
unta Médica serão nomeados por 2 (dois) anos e poderão ser
II. 1 (um) médico la Né em Clínica Médica.
reconduzidos nos biênios segui
82º. O membro pe
punições aplicadas por proces
83º. Nenhum acrésci
tes, á critério da administração.
idado para a Junta Médica não poderá ter sido alvo de
os administrativos ou médicos.
imo remuneratório será devido pelo exercício das atribuições
como componente da Junta Médica.
Art. 159. Somente
será aceito o afastamento temporário ou definitivo de um
componente da Junta Médica nas seguintes hipóteses:
I. exoneração;
II. licença para Trat
amento de Saúde ou Acidente de Trabalho;
IN. licença Maternidade;
IV. férias;
V. comissionament
VI. nomeação para
po
rgo em comissão;
VII. requerimento expresso da Plenária das Juntas;
VIII. licença para c:
81º. Após a segun:
a recondução o profissional terá
desejo de permanecer na Junta Médica, independente das situ
acitação.
o direito de manifestar seu
ações expostas nos incisos
acima, que será aceita ou rejeitada mediante o interesse público.
sex
82º. Ocorrendo os afa:
supridos pela suplência, deverá
STADO DO TOCANTINS
URA MUNICIPAL DE CASEARA
stamentos previstos no presente artigo e não podendo ser
ser efetuada imediata substituição do membro afastado para
evitar a interrupção dos trabalhos.
83º. A substituição de
máximo de 15 (quinze) dias da
sendo responsabilidade da A
processo.
que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no prazo
data de solicitação de substituição pela Plenária das Juntas,
dministração Municipal a agilização e efetivação deste
Subseção II - Da Competência da Junta Médica
Art. 160. É competéne
I. avaliar e decidir so
aprovado na prova teórica e prá
II. verificar a existên
público em caráter de reserv
compatibilidade com o cargo p
II. avaliar e decidir s
de demissão que conteste o res
IV. avaliar e decidir
licença médica igual ou superior a 15 (quinze) dias, solici
negada e, ou, reduzida por médico perito da Prefeitura Municipal de Camp
Parecis.
V. avaliar e decidir s
instruída, solicitada e encami
Trabalho da Administração
sobre recurso apresentado por servidor municipal
bre processos de aposen
ia da Junta Médica:
re recurso apresentado por candidato a concurso público
ica e reprovado no exame admissional de saúde;
a de necessidades especiais, alegada por candidato a cargo
às pessoas portadoras de necessidades especiais, e a sua
a o qual foi aprovado em concurso;
bre recurso apresentado por servidor municipal em processo
Itado de seu exame demissional;
1 que tenha
tada por médico assistente,
o Novo do
tadoria por invalidez que deverá ser
hada pelo órgão responsável pela Saúde e Segurança do
Municipal ou o seu equivalente nas instituições da
Administração Indireta ou do Poder Legislativo;
VI. avaliar e decidir so!
VII. conceder readaptação funcional,
encaminhada pelo órgão responsável pela Saú
Administração Municipal ou b
ou do Poder Legislativo;
VIII. avaliar e decidir,
acidentes de trabalho e doenç
benefícios da Previdência So
IX. avaliar e decidir
que não constem da legislação
S
s ocupacionais constantes
al;
federal que regula os
X. avaliar e decidir sobre a adequação de pedido
bre afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias;
que deverá ser instruída, solicitada e
de e Segurança do Trabalho da
seu equivalente nas instituições da Administração Indireta
re a concessão do nexo causal em
da legislação federal que regula os
em grau de recurso, sob
obre a concessão do nexo causal em doenças ocupacionais
benefícios da Previdência Social;
de isenção de Imposto de Renda
aos portadores de afecções previstas na legislação vigente;
XI. avaliar e decidir
municipais;
XII. avaliar e decidi
sobre a revogação de aposentadoria concedida aos se
rvidores
r sobre a inclusão de dependentes, incapazes para O trabalho,
na condição de pensionista temporário ou permanente;
cam DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
XIII. avaliar e decidir sobre o direito de dependentes, incapazes para 0 trabalho, na
percepção de direitos deixados;
XIV. avaliar e decidir sobre a autorização para pagamento de pecúlio por invalidez
permanente decorrente de acidente em serviço;
XV. analisar e dar parecer a respeito de aspectos médicos de servidores envolvidos
em processos disciplinares e, ou, administrativos;
XVI avaliar e decidir na categorização do servidor que, independente de ter se
candidatado à reserva de cargo para deficientes, ou de ter adquirido sua deficiência durante
seu período de servidor municipal, insira-se nesta categoria.
81º. O recurso de que trata O inciso I deste artigo, deve ser instaurado no prazo
máximo de 05 (cinco) dias após o conhecimento do fato pelo candidato.
82º. Considerando o que trata o inciso II deste artigo, no caso da Junta Médica
considerar que o candidato não é portador de deficiência este terá prazo de 05 (cinco) dias
para interpor recurso que será revisto pela Plenária.
83º. O recurso de que trata O inciso III deste artigo, deve ser instaurado no prazo
máximo de 05 (cinco) dias após o conhecimento do fato pelo servidor.
84º. O recurso de que trata o inciso IV deste artigo, deve ser instaurado no prazo
máximo de 05 (cinco) dias após o conhecimento do fato pelo servidor.
Art. 161. A Plenária) da Junta Médica, após análise da quantidade de processos
entrantes no ambiente de Junta, disponibilidade de atendimento destes processos em tempo
hábil e dos atrasos decr desta disponibilidade, emitirá documento à Secretaria
Municipal responsável pela Gestão de Pessoal sugerindo a criação de uma Junta Médica
extraordinária, com as mesmas características, competências, direitos e deveres das
existentes para a resolução da endência de procedimento.
81º. Este cequerimento será efetivado no momento em que, apesar de otimizados
todos os recursos internos, jas Juntas Médicas apresentarem como resultado de seus
trabalhos atrasos no cumprimento dos prazos previstos que excedam os 35% (trinta e cinco
por cento) do número de processos entrantes, desde que esses atrasos não sejam motivados
por fatores externos às capacidades das Juntas.
82º. A Plenária das Juntas Médicas terá competência para a definição da
desativação da Junta Extraor: inária, uma vez que se evidencie que O número de Juntas que
restará será competente para o bom andamento dos trabalhos.
83º. Os membros da Junta desativada manterão seu papel de suplentes às outras
Juntas Médicas em atividade.
Art. 162. A Plenária das Juntas Médicas é a instância máxima na Administração
Municipal para o julgamento dos assuntos de sua competência acima descritos.
81º. Os pareceres da Junta Médica Oficial serão publicados em Diário Oficial do
Município na data subsequente à sua emissão.
82º. Não caberão recursos às decisões das Juntas Médicas Oficiais, no que é de sua
competência ou da Plenária des Juntas Médicas.
PREFE
responsável
Gestão de Pessoal que deve
Circulação do Município.
Subseção III - Da
Art. 163. Os proce
processos sob à responsabilidad
Parágrafo único. Se
tenham acesso ao processo
funcional da Junta Médica €
para acolhimento da solicitaç
Art. 164. A Junta
análise, por escrito € dirigido à instância que o solicitou, trami
Secretaria Municipal respons
81º. Não haverá,
antecipações ou informaçõ
processos.
82º. Caso o prazo
fundamentação para a ex
responsável pelo processo, responderão a
83º. Em se tratando de servido:
pelo envio dos o ao ór
so
es verbais de membros da Junta sobre
TOCANTINS
CIPAL DE CASEARA a j
Plenária das Juntas Médicas €
Municipal responsável pela
Diário Oficial ou Jornal de
STADO DO
É em MUNT
OQ Presidente da
gão da Secretaria
envia-lo para publicação no
3º.
r
Confidencialidade, da Responsabilidade e da Autonomia
s em Junta Médica farão parte do acervo de
ncialidade da Junta Médica.
juridicamente constituídas,
será retirado do ambiente
ância de origem
sos adentrado:
e ea confide:
for necessário que instâncias,
durante este período, o mesmo
encaminhado, sem pareceres parciais, à inst
ão.
seu parecer ao final de sua
tando através dos órgãos da
Médica Oficial somente emitirá
ável pela Gestão de Pessoal.
b nenhuma circunstância ou pretexto e à nenhuma pessoa,
o andamento dos
o excedido e não havendo
da Junta Médica Oficial,
processo administrativo.
res da Administração Municipal a Junta Médica
de conclusão estipulado tenha sid
nsão do prazo, os componentes
emitirá parecer final com cópias que permanecerão em seu prontuário de saúde.
Art. 165. Os procedimentos técnicos de cada uma das Juntas Médicas Oficiais, de
caráter médico,
na instrução de seus casos, serão definidos pelas próprias Juntas e não serão
submetidos a orientações externas.
Parágrafo único.
conclusões.
'As Juntas Médicas respon
derão técnica e eticamente pelas suas
Subseção IV - Do Funcionamento
Art. 166. A Junta Médica terá ao seu dispor expediente próprio para recepção e
controle dos processos que lhes serão encaminhados através dos órgãos responsáveis pela
gestão de pessoal das adminis
trações envolvidas.
Art. 167. Os processos encaminhados i i
A para apreciação em Junta Médica deverão
preferencialmente apresentar prazo limite para esta apreciação. ,
PRE
81º. Os processos q
previamente estabelecido de
estendidos por mais 30 (trinta)
82º. A Plenária da Junt
pa relativas
apresentados, relacionadas às
posteriormente terá prioridade
Art. 168. O
dos casos em pauta, de acordo
Art. 169. Será da
obrigatoriedade da presença d
encaminhados.
g1º. No caso de neçessi
terceiros que sejam importante
82º. Quando necessár
médicos especialistas da Prefeitura Municipal de Caseara para a Teso
específicos.
83º. A solicitação de
pia um prazo máximo d
Municipal de Saúde e será est
secretaria apresente os profiss
S
Art. 170. Será consti
de Caseara composta por 3 (três) psicólogos escolhidos e
perícia técnica em sua área
Parágrafo único.
para as Junta Médica Oficial
Prefeitura Municipal de Casea
Art. 171. O dispos
obrigatório do Regime Gera!
legislação federal pertinente.
Art. 172. Em função
situações que os estabelecem,
ncia lab
visando estabelecer competê
trabalho e da investigação
servidores em exercício no Ó
d
os procedimentos prescrito
E
STADO DO TOCANTINS
FEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
stipulado receberão um prazo
que poderão ser
ue não tiverem prazo €:
30 (trinta) dias para a sua resolução,
ias, sob fundamentação.
a Médica terá soberania para estabelecer, baseado nos fatos
dos processos, se um processo entrado
e resolução sobre outro mais antigo e sob sua guarda.
s componentes da Junta Médica Oficial reunir-se-ão para apreciação
Gom a necessidade da demanda.
embros da Junta Médica estabelecer a
os que lhe forem
alçada dos mi
os interessados ou envolvidos nos process
idade, a Junta Médica poderá solicitar a presença de
elucidação dos fatos e sua conclusão.
a convocação de outros
lução de casos
s para a
io a Junta Médica poderá solicitar
Plenário da Junta à Secretaria
e 15 (quinze) dias para que esta
especialistas será feita pelo
onais solicitados.
eção VII - Da Junta Psicológica Oficial
tuída uma Junta Psicológica Oficial da Prefeitura Municipal
nomeados, destinada a proceder à
competência.
s na seção anterior deste Estatuto
aplicar-se-ão no que couber à Junta Psicológica Oficial da
ra.
Seção VIII - Das Disposições Gerais
ica-se ao servidor público segurado
lo que não conflitar com a
to neste Capítulo apl
| da Previdência Social, naqui
ontrole de risco ocupacional e combate às
assim como da investigação de condições de trabalho
oral do servidor frente às suas reais condições de
de acidentes de trabalho típico, fica estabelecido que os
rgão responsável pela saúde ocupacional e pela segurança de
das atividades de c
STADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
trabalho terão livre trânsito em todas as dependências da Prefeitura Municipal de Caseara,
desde que no cumprimento de suas atividades laborativas.
Art. 173. Os documentos referentes a dados de saúde, médicos e psicológicos, do
servidor terão como local de guarda o prontuário de saúde do servidor no ambiente físico
do órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho, sob responsabilidade do seu
coordenador clínico.
81º. Nenhum documento do prontuário de saúde do servidor, com teor semelhante
ao descrito abaixo, poderá ser copiado e, ou, mantido nos prontuários funcionais nos setores
administrativos sob pena de infação de legislação federal relativa ao assunto:
I. atestados, declarações e relatórios médicos;
II. atestados, declarsçábe e relatórios psicológicos;
II. exames complementares e seus laudos e resultados, entre outros.
82º. Fazem exceção ao parágrafo anterior os documentos encaminhados pelos
profissionais dos vários setores ao órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho,
com o fim de orientar as chefias quanto às condutas a serem tomadas no ambiente de
trabalho em função de afecção portada pelos servidores.
83º. Em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, o Código Civil, o
Código de Processo Penal é o Código de Ética Médica nenhum dado constante do
prontuário de saúde do servidor será fornecido, para fins administrativos, jurídicos ou
pecuniários sem a anuência expressa do titular do prontuário, consideradas as exceções na
legislação vigente.
84º. Toda solicitação de declarações ou relatórios a médicos assistentes deve
necessariamente ter como origem o órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho e
a ele devem retornar, estando outros setores da Prefeitura Municipal de Caseara, proibidos
de solicitarem ou reterem, cópias ou originais destes documentos.
Art. 174. É direito do candidato ou do servidor recorrer das decisões e laudos
emitidos com relação a sua capacidade de trabalho, que deverá ser oficialmente
formalizado em até 5 (cinco) dias, a partir da data de ciência do fato pelo interessado.
1º. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão
de pessoal que o encaminhará à esfera competente.
82º. Os recursos que implicarem em resposta cuja capacitação técnica seja de
conteúdo médico serão encaminhados a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de
Caseara, para avaliação e parecer.
83º. Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância recursal das Junta
Médica Oficial.
Art. 175. Durante O gozo de licença para tratamento de saúde (LTS) ou licença
para acompanhamento à fé iliar enfermo (LTF), o servidor não poderá exercer atividades
acadêmicas ou remuneradas sob pena de cassação integral da licença e sanção disciplinar.
prererh
Art. 176. Compete a
Fundações, Autarquias e
determinações e instruções con
do órgão responsável para tal da
Parágrafo único.
administrativos decorrentes d
adequadas para a sua rigorosa
do chefe imediato ou do re
administrativas cabíveis.
STADO DO TOCANTINS
URA MUNICIPAL DE CASEARA
todas as unidades administrativas da Prefeitura, Câmara,
Instituições obrigatoriamente, darão cumprimento às
cernentes à saúde, segurança e higiene do trabalho emanadas
Secretaria Municipal pela gestão de pessoal.
rimento das normas e atos
do presentes as condições
ou, desídia
alidades
a hipótese de não cump
o disposto neste artigo, quan
bservância, ficará caracterizada a negligência e,
sponsável à ele equiparado, sujeitando-o às pen
Capítulo VII - Do Horário Especial para Amamentação
Art. 177. Fica assa
superior a 4 (quatro) horas, do
ser concedidos no início e no
que este complete 6 (seis) meses de idade
rado à servidora pública municipal, com jornada diária
ansos especiais de meia hora, que deverão
para a amamentação do próprio filho, até
s períodos de desc;
rmino da jornada,
Parágrafo único. O prazo de 6 (seis) meses de idade poderá ser prorrogado desde
que haja autorização médica.
Título IV - Do Sistema Democrático de Relações d
Art. 178. Fica insti
destinado à auto-composição
interessadas, a saber:
e Trabalho
tuído o Sistema Democrático de Relações do Trabalho
de conflitos, individuais ou coletivos, entre as partes
I. a administração pública;
IL. o servidor público
II. o sindicato represe
IV. os usuários dos serviços públicos municipai
81º. O funcionamento
I. da manutenção, no
pessoal da administração municipal, de estrutura
municipal;
ntante do funcionalismo público; e,
s.
do Sistema Democrático de Relações do Trabalho depende:
âmbito da secretaria municipal responsável pela gestão de
destinada à gestão técnica e administrativa
das demandas, dados e agendas de negociação;
II. da criação das seguintes comissões:
a) Comissão Perman
b) Comissão Setorial.
82º. O Conselho de
Constituição Federal, a se
carreiras dos servidores de
artigo.
83º. A administração
bem como a infra-estrutura necessária ao bom
Relações de Trabalho.
r Ali
seara, compõe igualm
nte de Negociação;
Política e Administração de Pessoal, previsto no art. 39 da
gulamentado na lei que dispõe sobre o plano de cargos e
ente o sistema instituído no caput deste
cipal fica obrigada a fornecer os dados, os indicadores,
funcionamento do Sistema Democrático de
muni
STADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 179. As competências e demais atribuições serão regulamento próprio.
Título V - Dos Deveres e do Regime Disciplinar
Capítulo I - Dos Deveres e das Proibições
Art. 180. São deveres do servidor:
L observar das normas legais e regulamentares;
IH. cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, exceto quando
reconhecidamente ilegais, delas podendo divergir mediante manifesto formal redigido à
direção hierarquicamente responsável pela chefia que emitiu a ordem ilegal, exigidas as
condições básicas de cooperação e respeito;
II. desempenhar diligentemente, e dentro dos padrões desejáveis, Os trabalhos que
lhe forem atribuídos;
IV. guardar sigilo sobre informações de que tenha conhecimento, em razão da
função que exerce na Prefeitura Municipal de Caseara;
V. tratar com urbanidade os chefes, os instrutores, colegas e demais empregados
de qualquer grau hierárquico, assim como terceiros que se encontrem nos locais de
trabalho;
VI. manter espírito de cooperação e solidariedade no grupo de trabalho a que
pertence, guardando respeito | mútuo e evitando comportamento capaz de conturbar o
ambiente e prejudicar o bom andamento do serviço;
VII. cientificar o seu Mipeior imediato das irregularidades que tiver conhecimento
e que possam concorrer para possíveis prejuízos morais ou materiais à Prefeitura Municipal
de Caseara;
VII. zelar pela boa (conservação dos materiais e equipamentos confiados a sua
guarda ou utilização, bem como pelo patrimônio da Prefeitura Municipal de Caseara em
geral;
IX. ser imparcial em suas informações e decisões, evitando preferências pessoais;
X. apresentar-se ao expediente de trabalho portando o crachá de identificação;
XI. conhecer e aa normas e instruções de higiene e segurança do trabalho da
Prefeitura Municipal de Caseara;
XII. submeter-se ao5 exames médicos ocupacionais (admissional, mudança de
função, periódico, retorno ao trabalho é o demissional) quando solicitado pela Prefeitura
Municipal de Caseara;
XIII. informar, sistematicamente, à área competente, sobre quaisquer alterações
verificadas nos seus dados cadastrais (estado civil, dependentes, residência, grau de
escolaridade);
XIV. ser pontual e assíduo;
XV. comunicar ao seu chefe imediato o registro de sua candidatura a qualquer
cargo eletivo e, no caso de ão se licenciar, cumprir integralmente a jornada de trabalho a
que estiver obrigado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
XVI. prestar, por ocasião da admissão, declaração de bens e de acumulação de
cargo, de acordo com o disposto neste Estatuto;
XVII. manter, dentro ou fora do órgão onde o servidor se encontra lotado, conduta
compatível com a moralidade jadministrativa de modo a não comprometer o nome da
administração Municipal de Caseara;
XVIII. responder em testemunho da verdade, ressalvado o impedimento, no prazo
que lhe for marcado, às interpelações formuladas por superior hierárquico.
tura DO TOCANTINS
Art. 181. São deveres dos ocupantes de cargos em comissão, sem prejuízo dos
prescritos no artigo anterior:
1. zelar pela manutenção da disciplina e da ordem;
I. zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas da direção da
administração.
HI. orientar seus subordinados na execução dos serviços;
IV. manter o grupo que dirige em ambiente de boas relações pessoais;
V. fazer cumprir, nos locais de trabalho, as normas € instruções de higiene e
segurança no trabalho;
VI. comunicar à área Competente, qualquer irregularidade sobre a fregiiência de
seus subordinados;
VII. propor medidas que visem a melhor execução e racionalização dos serviços.
Art. 182. Ao servidor é proibido:
I. valer-se de sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente, qualquer
proveito pessoal;
II. exercer qualquer espécie de comércio entre os companheiros de trabalho nas
dependências da administração
[IL. dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho;
IV. portar armas nos locais de trabalho, salvo se exercer função de vigilância e
estiver devidamente autorizado e possuir porte de arma;
V. retirar das dependências da administração municipal de Caseara, quaisquer
tipos de materiais ou documentos, sem à devida autorização;
VI. registrar a frequência de outro servidor ou contribuir para fraudes no registro
de fregiiência ou apuração;
VII. receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VIII. deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
IX. utilizar recursos materiais e humanos da administração em trabalho ou
atividade particular;
X. ausentar-se, em horário de expediente, bem como sair, antecipadamente, sem
autorização da chefia imediata;
XI. exorbitar de sua autoridade ou função;
di DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
XII. deixar de acusar |O recebimento de qualquer importância, indevidamente
creditada em sua remuneração;
XIII. cometer outras faltas graves, que atrapalhem o andamento do expediente de
trabalho.
Capítulo II - Das Responsabilidades
Art. 183. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 184. À responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo que importem em prejuízo para a Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.
g1º. A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal poderá ser
liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedente da 10º (décima) parte
da remuneração.
82º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública Municipal, amigavelmente, ou através de ação regressiva proposta depois
de transitar em julgado a decisão, que houver condenado a Fazenda a indenizar terceiro
prejudicado.
83º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executado, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 185. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções previstas
no Código Penal Brasileiro, bem como em outros diplomas legais vigentes no país.
Art. 186. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados
no desempenho das atribuições funcionais.
Art. 187. As cominações civis, penais, administrativas poderão acumular-se sendo
umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias, civil, penal e administrativa.
Capítulo III - Das Sanções Disciplinares
Art. 188. As faltas puníveis por sanções administrativas disciplinares, de acordo
com a sua gradação, classificam-se em:
I. leve;
II. média;
HI. grave.
g1º. Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo à Prefeitura Municipal de
Caseara, mas que perturba a ordem do serviço.
PREFE E
82º. Falta média é aque
danos ao serviço ou ao patrimô
influência negativa sobre a disci
83º. Falta grave é aque
à Prefeitura Municipal de Cas
Art. 189. São sanções ad!
I. advertência;
IH. multa;
III. suspensão;
STADO DO TOCANTINS
URA MUNICIPAL DE CASEARA
la que, embora não se revista de gravidade, pode acarretar
ônio municipal de Caseara ou ao usuário, ou exercer
lina, de um modo geral.
la decorrente de dolo ou culpa, que pode ocasionar prejuízo
a ou ao seu quadro de servidores, ou ao usuário.
ministrativas disciplinares:
ear:
IV. destituição do cargo;
V. demissão;
VI. cassação de apose:
81º. A sanção administrativa disciplin
ntadoria ou da disponibilidade.
ar será aplicada de acordo com a graduação
da falta cometida pelo servidor.
82º. Na aplicaçã
natureza, a gravidade da
para o usuário.
Art. 190. Caberá sanção administrat
I. falta leve;
II. inobservância das
o das
infração e os danos que dela provierem
sanções administrativas disciplinares serão considerados a
para o serviço público e
Seção 1 - Da Advertência
iva disciplinar de advertência nos casos de:
condutas previstas nos artigos 180, 181 e nos incisos II, II,
VIII, X e XI do artigo 182 deste estatuto;
81º. A sanção administrativa disciplinar de
não podendo autoridade apl
ocasiões;
82º. A sanção administrativa disciplinar de advertência escr
comunicação formal lavrada em termo circunstanciado que será anexado
do servidor junto à secretaria
Art. 191. Caberá sané
s
I. falta média, com
advertência será aplicada por escrito,
icar o modo verbal desta penalidade por mais de 3 (três)
ita implicará na
à ficha funcional
responsável pela gestão de pessoal.
Seção II - Da Suspensão
ão administrativa disciplinar de suspensão nos casos de:
spensão de 01 (um) a 15 (quinze) dias;
J. falta grave, com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias;
II. inobservância das con
deste estatuto.
$1º. Quando houver
de suspensão poderá ser con
82º. Os dias de su
vencimento produzindo reflexos ao s
vertida em multa de
remuneração, sendo obrigatória,
dutas previstas nos incisos V, IX, XII e XIII do art. 182
conveniência para a continuidade do serviço público, a pena
até 50% (cingienta por cento) por dia da
neste caso, a permanência do servidor em serviço.
spensão aplicados ao empregado serão descontados de seu
erem computados como ausências injustificadas, para
E
STADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
efeito de férias, de licença para
e de progressões.
capacitação, do adicional por tempo de serviço, sexta parte
Art. 192. As penalitndãs de advertência e de suspensão terão os seus registros
cancelados, após o decurso
respectivamente, se O servidor ni
Art. 193. Caberá sançã
1. crime contra adminis
II. prática de crime
cominada seja igual ou superior
II. o abandono de cargo
IV. ofensa física e moral em serviço contra servi
à
legítima defesa;
V. aplicação irregular
VI. revelação de segre
VII. lesão ao erário;
e 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
ão praticar neste período nova infração disciplinar.
Seção III - Da Demissão
b administrativa disciplinar de demissão nos casos de:
ração pública;
loso em serviço ou
a um ano;
, na forma do artigo 195 deste estatuto.
dor ou particular, salvo em
fora dele, em que a pena mínima
e recursos públicos;
o que o servidor conheça em razão do cargo;
VIII. corrupção passiva nos termos da lei penal;
IX. acumulação ilegal
X. transgressão dos Incisos IV, VleV
Art. 194. Verificada em Processo Ai
de cargos públicos, o servidor
demissão.
Art. 195. Considera-se
IL a ausência em serviço, sem justa causa,
consecutivos;
II. quando o servidor
para o início dos trabalhos, ou
quando se retirar antes
de cargos, empregos ou funções públicas;
II do artigo 182 deste estatuto.
dministrativo Disciplinar a acumulação ilícita
optará por um deles, sob pena da aplicação da sanção de
abandono de cargo:
por mais de 30 (trinta) dias
o, dentro da hora seguinte à marcada
de findo o período de trabalho, desde
comparecer ao serviç
que em número superior a 90
II. quando o servid
interpoladamente, sem causa usti
ou não, entradas atrasadas
alíneas deste inciso, de acord;
a) 6 horas semanais
b) Inferior a 6 horas é
r que, durante o ano, faltar ao tr:
ao longo de um semestre;
abalho 60 (sessenta) dias
oventa) dias,
ficada, ou apresentar ao longo do ano, consecutivamente
saídas antecipadas em número superior ao disposto nas
da de trabalho, a saber:
qem a jornai
mais de 90 entradas ou saídas;
superior a 4 horas semanais mais de 60 entradas ou saídas.
Seção IV - Da Destituição e da Disponibilidade
STADO DO TOCANTINS
SREFEPIURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 196. Será cassada a disponibilidade do servidor que tenha praticado falta
punível com a demissão, quando/em atividade.
Art. 197. São modalidades de destituição:
1. destituição de cargo em comissão;
IL. destituição de função gratificada.
Parágrafo único. Será aplicada a sanção administrativa disciplinar de destituição
ao servidor que praticar ato sujeito a penalidade de suspensão ou demissão.
Seção V - Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes é da
Incompatibilidade
Art. 198. Todo e qualquer ato administrativo que envolva a aplicação das sanções
disciplinares previstos neste Estatuto, deverá ser motivado.
Art. 199. A demissão ou a destituição incompatibiliza o servidor sancionado que
não poderá ser investido em novo cargo, emprego, ou função pública municipal pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
Art. 200. São circunstâncias atenuantes especiais na aplicação da sanção
administrativa disciplinar:
. a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço com exemplar comportamento €
zelo;
IL. a confissão espontânea da infração;
II. a provocação de superior hierárquico.
Art. 201. São circunstâncias agravantes especiais na aplicação da sanção
administrativa disciplinar:
I. a premeditação;
II. a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II. o fato ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
IV. a acumulação de infrações;
V. a reincidência;
VI. o dolo;
vII. a produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao
interesse geral, nos casos em que O servidor devesse prever essa conseqiiência como efeito
necessário.
Capítulo IV - Dos Processos Administrativos em Espécie
Seção I - Da Competência
PREFEI
ESTADO DO TOCANTINS
TURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 202. Compete ao chefe do Executivo Municipal, ou do Legislativo Municipal,
determinar a instauração de
delegá-la, mediante decreto municipal, aos secret
departamento.
procedimentos administrativos disciplinares, que poderá
ários municipais e aos diretores de
Seção II - Da Comissão Processante
Art. 203. Salvo os procedimentos de sindicância meramente investigatória e a
aplicação direta de pena, todos os
Art. 204. Compete ao
pelo menos uma comissão proces:
Art. 205. É defeso ao
procedimento disciplinar, quan
ou na sindicância relativa ao
demais serão processados por comissão processante.
chefe previstos na seção anterior determinar a formação de
sante composta de 3 (três) servidores.
membro da comissão processante exercer suas funções, em
do houver atuado na sindicância meramente investigatória
procedimento do exercício de pretensão punitiva, sendo
designada comissão especial para esse fim.
Art. 206. Compete à
aplicar a pena.
Parágrafo úni
Seção III - Da Aplicação da Pena
autoridade que determinar a instauração do procedimento
co. A pena imposta por autoridade incompetente é nula de pleno
direito, sem prejuízo, contudo, da prova produzida validamente.
Seção IV - Da Competência do Reexame e da Revisão da Decisão
Art. 207. Compete:
I. ao chefe do Execut)
processo administrativo discipl
IL. ao secretário muni
II. a autoridade q
reconsideração.
Seção V - Das
vo municipal apreciar os recursos de decisão proferida em
nar e na revisão;
ipal apreciar nos procedimentos de aplicação direta de pena;
houver proferido decisão para apreciar o pedido de
Normas Gerais dos Procedimentais Disciplinares
Subseção I - Das Espécies de Procedimentos
Art. 208. O procedimento disciplinar pode ser meramente investigatório ou de
exercício da pretensão punitiva.
Art. 209. São procedimentos disciplinares:
I. a Sindicância Ei
Tí
II. o de Exercício da
ente Investigatória; e,
etensão Punitiva, nas seguintes formas:
PREFEI
a) Aplicação Direta de
b) Processo Sumário;
c) Sindicância Punitiva
d) Processo Administr:
Art. 210. Em caso de
função da sanção administr
Art. 211. As Sindicãi
de pena, e são instrumentos háb
administrativo.
Art. 212. Poderá ser
municipal qualquer servidor público da admi
Art. 213. O indiciado ou
punição, possuini
procedimento que comporte
pessoalmente em procedimento
g1º. O indiciado ou
recebendo o processo no estado
egação, ressalvado o caso
prática de atos, sob qualquer a
82º. Não constituindo
que comportem pena, ser-lhe-á d
Subseção
Art. 214. Na Sindicã
considera-se instaurado o p
apuratória pela autoridade
respectivamente.
$1º. Considera-se in:
válido, exarado pela autorida
82º. O despacho inic
pelo servidor.
83º. Havendo preju
defeito do despacho inicial
decorrentes.
84º. Retificação do
constitui nulidade.
?
al
ativa disciplinar mais grave que
ncias Meramente Investigat
nc
rocedimento di
staurado o procedimento disci
ial
izo manifesto p
implicará na nulidade da instauração e d
fato ou da conduta faltos:
STADO DO TOCANTINS
URA MUNICIPAL DE CASEARA
ena;
tivo Disciplinar.
adotar-se-á o procedimento em
couber ao suposto culpado.
órias não comportam aplicação
utoria do ilícito
pluralidade de indiciados,
eis para verificação da materialidade e da a!
Subseção II - Da Condição da Parte e sua Representação
sivo da pretensão punitiva da Administração
nistração pública direta e indireta de Caseara.
sujeito pas:
sindicado poderá ser representado por advogado no
do capacidade postulatória para defender-se
de aplicação direta de pena.
sindicado poderá constituir advogado a qualquer tempo,
em que se encontrar, sem direito à devolução de prazo para
de nulidade de ato processual.
o indiciado ou o sindicado, advogado nos procedimentos
esignado defensor dativo.
III - Da Formação e da Extinção do Processo
ia Meramente Investigatória e na Ap
sciplinar com a determi
competente e com a formalizaçã
licação Direta de Pena
nação de providência
o da representação,
plinar com o despacho inicial
competente.
| conterá a descrição do fato ou conduta faltosa praticada
ara o indiciado ou sindicado, a omissão ou
os atos processuais
a descrita no despacho inicial, não
PREFEI
Art. 215. O procedim
decisório que não compo
g1º. Aplicada a sanç
reformada para agravar a penali
82º. Aplicada a sanção administrativ
ESTADO DO TOCANTINS
TURA MUNICIPAL DE CASEARA
ento disciplinar encerra-se com à publicação do despacho
rtar reexame em sede administrativa.
ão administrativa ao servidor,
a decisão não poderá ser
de
a disciplinar, proceder-se-á às anotações
devidas na ficha funcional do servidor.
Art. 216. Extingue-se
decisão reconhecendo:
I. a ilegitimidade do pó
II. quando o procedimento disciplinar versar so
outro em curso ou já decidido;
III. pelo arquivamento
9 procedimento quando a autoridade administrativa proferir
o passivo;
bre o mesmo fato e mesmo autor de
da Sindicância Meramente Investigatória, ou punitiva ou do
Processo Administrativo Disciplinar;
IV. pela absolvição ou
imposição de penalidade;
V. pelo reconhecimento da prescrição.
Parágrafo único. O p
insuficiência de prova poderá
novas evidências ou provas.
Art. 217. O procedimi
desligamento do servidor,
sem prejuízo de eventual
penais e civis cabíveis.
Subseção IV -
Art. 218. A citação
cientificado da imputação que
g1º. O comparecimento espontâneo do ind
suprindo sua eventual falta ou i
82º. Comparecendo O
esta reconhecida, ser-lhe-á dev!
seu procurador.
Art. 219. A citação observará
derá ser e:
da data do interrogatório e poi
1. ciência no processo;
II. entrega pessoal;
ento disciplinar deverá ser con
a qualquer título,
ressarcimento da Administração €
rocedimento encerrado por decisão absolutória em função de
ser reaberto se a Administração tomar conhecimento de
cluído, independentemente do
tada em sua ficha funcional,
de outras eventuais sanções
e a decisão ano
Da Citação do Servidor e da Publicidade dos Atos
é o ato essencial e indispensável pelo qual o servidor é
lhe é feita e, é chamado para defender-se.
iciado ou sindicado equivale à citação,
rregularidade.
servidor apenas para arguir a nulidade da citação e sendo
olvido o prazo, contado a partir de sua intimação ou da de
a antecedência mínima de 48 (quarenta & oito) horas
fetuada das seguintes formas:
II. via postal com aviso de recebimento;
IV. telegrama com
certeza da ciência;
confirmação do recebiment
o ou outro meio que assegure à
STADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
V. edital.
Art. 220. A citação
por entrega pessoal realizar-se-á nas dependências da
administração municipal, mediante a entrega para O servidor do mandado instruído com
cópia do despacho inicial acompanhado de contra-fé.
Parágrafo único. O mandado de citação será entregue pela chefia imediata do
servidor, constituindo falta grave a omissão, extravio ou perecimento dolosos desse
documento.
Art. 221. Far-se-á a citação por via postal, com aviso de recebimento, quando se
mostrar frustrada a citação na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. À
residencial na ficha funcional
Art. 222. Estando
frustradas as tentativas de citaç
por edital, publicado no Diário
Art. 223. O mandado
I. a matrícula do servi
Ei
incorreção, desatualização ou inexistência de endereço
servidor, por sua culpa, constitui falta passível de punição.
servidor em local incerto ou não sabido ou restando
o pessoal ou postal, por duas vezes, à citação será realizada
ficial ou Jornal de Circulação do Município.
e citação deverá conter, obrigatoriamente:
or;
II. a descrição dos fatos e da conduta imputada;
III. o direito à ampla defesa do servidor;
IV. a faculdade do servidor em constituir advogado e que, em caso de inércia, ser-
V. designação do dia,
VI. a indicação de qu
lhe-á nomeado defensor di
revelia.
Art. 224. O Process
salvo determinação devidame
81º. O indiciado ou 0
todos os atos do processo por
Município ou pessoalmente.
ora e local para a realização do interrogatório;
o não comparecimento do servidor acarretará os efeitos da
Disciplinar de Exercício da Pretensão Punitiva é público,
motivada pela autoridade que instaurou O procedimento.
sindicado e seu procurador ou defensor serão intimados de
publicação no Diário Oficial ou Jornal de Circulação do
82º. As intimações de servidores serão realizadas por meio de ofício, ou não se
encontrando esses no exercício
83º, As intimações
recebimento.
de suas funções, por via postal, com aviso de recebimento.
de terceiros serão realizadas por via postal com aviso de
Art. 225. Considera-se aplicada a penalidade com a publicação do despacho
decisório da autoridade competente.
81º.
autoridade poderá levar em consideração,
servidor e o seu desempenho.
Para decidir sobre a aplicação da sanção administrativa disciplinar, a
desde que devidamente motivada, o histórico do
PREFEI
82º. No caso de reinci
aplicada em função da falta ante
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URA MUNICIPAL DE CASEARA
ência especifica, a penalidade será sempre maior que a
or.
Seção VI - Dos Prazos
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 226. Os prazos serão contínuos, não se suspendendo nos feriados, e será
computado excluindo-se o dia do
$1º. Considera-se prorrogad
em dia em que não houver expediente administrativo na
82º. As petições serão
começo e incluindo-se o dia do vencimento.
o o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
Administração Municipal de
rotocolizadas junto ao Protocolo Geral da Prefeitura ou da
Caseara ou este for encerrado e do horário normal.
na Secretaria da Comissão Processante.
licação da intimação como o termo inicial dos prazos.
Câmara Municipal de Caseara o
83º. Considera-se a pub
Subseção II - Dos Prazos da Comissão
Art. 227. São prazos da comissão processante:
I. encerrada a instrução, dar-se-á vista ao procurador para apresentação, por escrito
e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do indiciado ou sindicado;
II. produzida a defesa escrita, a comissão apresentará o relatório.
Art. 228. O presidente da comissão proferirá o despacho inicial no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos, determinando a citação do
servidor, designando data, hora e local para a realização de seu interrogatório, e informando
a possibilidade de se fazer assistir por advogado.
Subseção III - Dos Prazos do Indiciado
Art. 229. Decorrido o
ao indiciado ou ao sindicado provar que não praticou o ato po
sua vontade ou à de seu procurador.
Parágrafo único. Em caso de motivo justificáve
comissão, será devolvido o prazo ao indiciado ou sindicado, reabrindo-
data da intimação da decisão.
prazo, opera-se a preclusão de imediato, ressalvado, porém,
r evento imprevisível alheio à
|, a critério do presidente da
se a contagem da
Art. 230. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de um
indiciado ou sindicado, os prazos serão comuns.
Parágrafo único. Esvendo no processo procuradores diversos, cada um
apresentará alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo, porém, o
presidente da comissão processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo de até 5
(cinco) dias para vista fora da secretaria da comissão.
da M DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 231. Somente será permitida a retirada de cópia dos autos pelo procurador
constituído, defensor dativo ou ad hoc”, mediante protocolo e apresentação da carteira de
identidade do advogado - OAB.
Seção VII - Da Suspensão Preventiva
Art. 232. A suspensão preventiva trata-se de medida cautelar que tem como
finalidade resguardar os trabalhos da comissão durante a instrução probatória.
Art. 233. Em qualquer fase do procedimento, a comissão poderá determinar a
suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessário para que não
venha dificultar a apuração da falta cometida.
Parágrafo único. A suspensão preventiva será fixada pelo prazo de 60 (sessenta)
dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sendo determinada, privativamente, pelo chefe
do executivo ou legislativo municipal, em despacho motivado, a fim de que o servidor não
venha a influir na irregularidade a ele imputada.
Art. 234. Os procedimentos disciplinares em que for decretada a suspensão
preventiva de servidor terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no
prazo referente ao afastamento preventivo decretado, salvo autorização de prorrogação do
prazo pela autoridade competente para a instauração.
Seção VIII - Da Prova
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 235. O servidor tem direito à ampla defesa, podendo requerer e acompanhar a
produção de qualquer prova em direito admitida.
Art. 236. O presidente da comissão apreciará o pedido de produção de provas na
primeira oportunidade e indeferirá as:
1. impertinentes;
. procrastinatórias;
III. desproporcionais ao rito adotado;
IV. que disserem respeito a fato já provado e inconteste;
V. inexeqgiíveis, à vista dos poderes ínsitos à comissão.
Art. 237. A oportunidade para requerer produção de provas é a defesa prévia,
salvo se relativa a fato ou ato superveniente ou referido, hipótese em que o requerimento de
produção de prova será sempre justificado.
Art. 238. Não dependem de prova os fatos:
1. notórios;
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II. os incontroversos;
III. em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
Art. 239. A produção da prova se dará, sempre que possível, da forma menos
onerosa e mais célere.
Art, 240. A Comissão, ou a autoridade competente poderá determinar, de oficio, a
produção da prova.
Subseção II - Da Confissão
Art. 241. Considera-se confissão a declaração, judicial ou extrajudicial, do
indiciado ou sindicado que admita como verdadeiro fato contrário a seu interesse.
81º. A confissão é divisível e admite retratação.
82º. A confissão será livremente apreciada pela Comissão Processante, de acordo
com as demais provas produzidas.
Subseção III - Da Prova Testemunhal
Art. 242. A prova testemunhal é, em regra, sempre admissível, podendo ser
indeferida pelo presidente da comissão quando os fatos já foram, ou puderem, ser provados
por documentos.
Art. 243. O rol de testemunhas, devidamente qualificadas, será apresentado na
defesa prévia, salvo em se tratando de testemunha desconhecida à época dos
acontecimentos, referida ou para depor sobre fato superveniente.
Parágrafo único. Admitir-se-á o número não superior a 3 (três) testemunhas para
o fato descrito no despacho inicial.
Art. 244. Poderá ser substituída a testemunha que:
I. falecer;
Il por evento comprovadamente imprevisível e que tenha ocorrido
independentemente de influência do indiciado ou sindicado, não possa comparecer nem em
data futura;
III. tenha mudado para residência ou domicílio desconhecido ou que não possa ser
encontrada.
Subseção IV - Da Prova Documental
Art. 245. Documento é o objeto capaz de representar, direta ou indiretamente, ato
ou fato.
81º. Os documentos têm como condição de validade a licitude, autenticidade e a
forma legal quando prescrita.
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82º. A reprodução fotográfica, fonográfica, cinematográfica, ou de outra espécie
similar, desde que autêntica, é meio hábil paro provar o fato ou ato nela representado.
83º. O indiciado ou sindicado deverá produzir prova documental na primeira
oportunidade de defesa, salvo se, superveniente, destinada a contrapor-se à outra ou estiver
em poder da administração.
Seção IX - Do Interrogatório e das Audiências
Art. 246. As audiências realizar-se-ão sempre na presença dos três membros da
comissão processante.
Art. 247. O indiciado ou sindicado será interrogado sempre pela comissão, que O
questionará sobre sua qualificação, se possui procurador, e se tem conhecimento da conduta
ou fato que lhe é imputado, procedendo às perguntas especificas sobre o caso.
Art. 248. No interrogatório é vedada a repergunta ou intervenção do defensor.
Art. 249. As testemunhas prestarão depoimento em audiência perante a comissão
processante e do procurador do indiciado ou do sindicado.
81º. O presidente da comissão processante poderá designar dia, hora e local para
inquirir a testemunha que, por motivo relevante, inclusive por estar recolhida à prisão,
estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.
82º. A comissão poderá, no caso de testemunha recolhida à prisão, fazer a
inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome O
depoimento, conforme as perguntas formuladas e, se for o caso, pelo advogado de defesa,
constituído ou dativo. |
Art. 250. Apresentado o rol, as testemunhas serão intimadas na forma deste ato.
Art. 251. Não sendo encontrada ou não comparecendo à audiência a testemunha,
apesar de regularmente intimada, o presidente da comissão poderá redesignar dia e hora
para a sua oitiva, incumbindo ao indiciado ou ao sindicado a sua condução,
independentemente de intimação, operando-se a preclusão, para o requerente, se novamente
não comparecer.
Art. 252. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade,
profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado
civil, bem como se tem parentesco com O indiciado e, se for servidor municipal, o número
de sua matrícula, inquirindo o presidente, ato contínuo, sobre possível suspeição.
Art. 253. O indiciado ou o sindicado, cujo procurador não comparecer à
audiência, será assistido por um defensor designado para o ato pelo presidente da comissão
processante.
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Art. 254. A comissão processante interrogará a testemunha, podendo, depois, a
defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
Parágrafo único. O | presidente da comissão processante poderá indeferir,
mediante justificativa expressa, as reperguntas que, se O interessado requerer, serão
transcritas no termo. |
Art. 255. As testemunhas da comissão serão ouvidas em audiência antes das
testemunhas do indiciado ou do sindicado.
Art. 256. O depoimento da testemunha, depois de lavrado, será, rubricado e
assinado pela mesma, pelos membros da comissão processante € pelo procurador do
indiciado ou do sindicado.
Art. 257. O presidente da comissão processante poderá determinar, de oficio ou a
requerimento:
L. a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
JL. a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com o indiciado
ou com o sindicado, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato
que possa ser determinante na conclusão do procedimento;
III. a produção de nova prova que entender necessária;
IV. a dispensa de prova requerida que ainda não tenha sido produzida.
Seção X - Da Revelia e de seus Efeitos
Art. 258. O presidente da comissão processante decretará a revelia do indiciado ou
do sindicado que, regularmente citado, não comparecer perante a comissão no dia e hora
designados.
Parágrafo único. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I. da contra-fé do respectivo mandado de citação pessoal, devidamente assinado
pelo indiciado.
IL. da cópia do edital publicado no Diário Oficial ou Jornal de Circulação do
Município, no caso de citação por edital;
II. do aviso de recebimento - AR, devidamente assinado, em caso de citação por
via postal; |
IV. de qualquer documento ou similar que dê noticia de ciência inequívoca do
indiciado. |
Art. 259. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada,
quando verificado que, na data designada para o interrogatório:
1. o indiciado estava legalmente afastado de suas funções, exceto quando em
licença para tratar de interesses particulares, ou estava recolhido ao cárcere ou em prisão
domiciliar, provisoriamente p em cumprimento de pena;
| ;
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II. o indiciado tenha
ficado impossibilitado de comparecer tempestivamente por
motivo de força maior, desde que argiido no primeiro momento em que compareça ao
processo.
81º. A revelia será re
primeira oportunidade em que
ofício.
82º. Revogada a reve
a sua decretação, salvo se deles
ou se esta ratificá-los, realizando-se, ato continuo,
tríduo para defesa.
Art. 260. Decretad
disciplinar, designando-
sindicado.
Parágrafo único. Co
advogado em substituição ao
|
vogada a requerimento do interessado, desde que argiida na
comparecer aos autos ou pela comissão a qualquer tempo, de
|
à, ficam anulados todos os atos processuais realizados após
não resultou prejuízo para o indiciado ou para o sindicado,
o interrogatório, e devolvendo-se o
li
|
a a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento
se defensor dativo para atuar em defesa do indiciado ou do
mparecendo o revel, a ele é asse;
defensor dativo que lhe tenha
gurado o direito de constituir
sido designado, recebendo o
processo no estado em que se encontrar.
Art. 261. O indiciado ou o sindicado revel não será intimado pela comissão
processante para a prática de q
81º. Desde que compareç
processo, pessoalmente ou p
passará a ser intimado pela
processuais.
82º. O disposto no p
ao comparecimento do indicia
ual quer ato.
a perante a comissão processante ou intervenha no
or meio de advogado com procuração nos autos, O revel
comissão, através de publicação, para a prática dos atos
ágrafo anterior não implica refazimento dos atos anteriores
o ou do sindicado.
|
Art. 262. Não é defeso aos membros da comissão processante atuar em
procedimento disciplinar em q
I. for testemunha;
II. interveio como mai
II. for indiciado seu
colateral até segundo grau, am
IV. tiver interesse no
V. houver atuado na
procedimento do exercício de
ue:
ndatário do indiciado ou defensor dativo;
cônjuge, parente consangiíneo ou afim em linha reta, ou na
go íntimo ou inimigo capital;
resultado;
'averiguação preliminar ou na sindicância que precederam o
retensão punitiva;
VI tenha atuado no procedimento anteriormente à etapa da revisão.
Art. 263. A arguiçã
o de impedimento ou suspeição de membro da comissão
processante ou do advogado dativo precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em
motivo superveniente.
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81º. A argúição, que deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pelo
indiciado ou pelo indicado em declaração escrita e motivada, suspenderá o andamento do
processo até sua apreciação.
82º. Sobre o impedimento ou suspeição arguida, a autoridade que determinou a
instauração do procedimento:
L. se a acolher, determinará a substituição do suspeito ou a redistribuição;
IL. se a rejeitar, mediante decisão fundamentada, devolverá o processo para o seu
regular prosseguimento.
Capítulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 264. O Processo Administrativo Disciplinar é o procedimento, cujo rito
aplica-se obrigatoriamente aos emais procedimentos disciplinares.
Parágrafo único. Instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar quando a
falta disciplinar, por sua natureza, acarretar a sanção de demissão, a cassação de
aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 265. São fases do Processo Administrativo Disciplinar:
I. instauração;
II. citação;
III. interrogatório;
IV. defesa prévia;
V. produção de prova;
VI. triagem final;
VII. razões finais;
VIII. parecer;
IX. encaminhamento para decisão.
Art. 266. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pelo presidente
da comissão processante, com à ciência dos membros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
do recebimento dos autos.
Art. 267. O indiciado será citado para participar do processo, para O interrogatório
e para se defender.
Parágrafo único. O não comparecimento do indiciado ensejará as providências
determinadas no seção X, capítulo IV, do titulo VII, desta lei.
Art. 268. Não constituindo o indiciado advogado, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor O direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que O faça com urbanidade, e de intervir, por seu procurador, nas
provas e diligências que se realizarem.
sets
Art. 269. Representad
STADO DO TOCANTINS
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o processualmente o indiciado, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de provas, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A
determinadas, com antecedência
Art. 270. Realizadas a:
para indicar, em 3 (três) dias, as
defesa será intimada de todas as provas e diligências
'mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
s provas de iniciativa da comissão, a defesa será intimada
provas que pretende produzir.
Art. 271. Ultimadas as provas, será elaborada triagem final, que poderá ensejar
novas diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, saneando o processo.
Art. 272. Encerrada a i
instrução, dar-se-á vista ao advogado para apresentação, por
escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões finais de defesa do indiciado.
Art. 273. Apresentad;
elaborará parecer, que conterá:
I. relatório, contendo a
II. fundamentação, com a análise das provas pro!
e
TI. conclusão, com pro
ser indicada a sanção administrat
81º. Havendo divergência,
fundamentado em separado.
as as razões finais de defesa, a comissão processante
indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
duzidas e das alegações de defesa;
posta justificada, sendo que, em caso de punição, deverá
iva disciplinar cabível e sua fundamentação legal.
o membro da comissão discordante proferirá voto
82º. A comissão deverá propor, se for o caso:
I. a desclassificação da
II. o abrandamento da
autos, as circunstâncias da infraç
II. outras medidas que
infração prevista no indiciamento;
enalidade, levando em conta os fatos e provas contidas nos
ão disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
se fizerem necessárias ou forem de interesse público.
Art. 274. Com o parecer, os autos serão encaminhados à autoridade instauradora
do Processo Administrativo Dis
ciplinar para decisão.
Parágrafo único. A decisão será sempre motivada.
Cc
Seção I-Dos Pr ode
bseção I-Da Sindicância Investigatór ia
Su
Art. 275. A Sindicânc
preparação e investigação
ítulo VI - Dos Procedimentos Especiais
dimentos Disciplinares, da Preparação e Investigação
ia Meramente Investigatória é o procedimento disciplinar de
que não comporta contraditório, e inicia-se mediante
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
representação elaborada pela chefia que tiver conhecimento da irregularidade com o
objetivo de apurar os fatos e indícios de autoria.
81º. A Sindicância Meramente Investigatória será instruída com os elementos
colhidos e com o relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento.
82º. A Sindicância Meramente Investigatória será processada por no mínimo 1
(um) e no máximo 3 (três) servidores.
Art. 276. Na Sindicância Meramente Investigatória serão realizadas as oitivas de
pessoas envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir para o esclarecimento
dos fatos, e na juntada aos autos de todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único. Se os depoentes fizerem-se acompanhar por advogados, esses
não poderão intervir ou manifestar-se durante a oitiva ou nos autos.
Art. 277. A Sindicância Meramente Investigatória se encerrará com relatório sobre
o apurado, apontando a veracidade do fato descrito na representação e indicando os
eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de
que não foi possível precisar a autoria.
Art. 278. Finda a Sindicância Meramente Investigatória, enquanto a
responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, mas a pena a ser aplicada
não for superior a 5 (cinco) dias, a autoridade que determinou a instauração do
procedimento poderá adotar o rito disposto nesta lei, para aplicar diretamente a pena.
Art. 279. Finda a etapa investigatória, a comissão poderá determinar:
I. o arquivamento, quando comprovada a inexistência de ilícito administrativo, na
impossibilidade de estabelecer a autoria ou a materialidade do fato;
IL. a instauração de sindicância punitiva, quando existirem fortes indícios da
ocorrência de responsabilidade do servidor, que exijam a complementação das
investigações;
II. a instauração de procedimento disciplinar cabível.
Subseção II - Da Sindicância Punitiva
Art. 280. A Sindicância Punitiva é o procedimento disciplinar, a ser processado
por comissão permanente de sindicância e, instaurada por seu presidente, por determinação
da autoridade competente.
81º. A comissão permanente da Sindicância Punitiva será integrada por três
servidores titulares de cargos de investidura efetiva, sendo um secretário, um membro
auxiliar, c um presidente, esse último deverá ser dotado de estabilidade.
82º. Sempre que a complexidade da matéria ou as condições dos fatos o exigirem,
a comissão poderá, mediante justificativa, determinar a nomeação de servidores com
aptidão específica na matéria a ser sindicada.
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83º. O presidente da ag quando houver notícia de ilícito penal, enviará a
devida comunicação à autori
providenciada.
Art. 281. A sindicânc
devendo ser ouvidos todos os en
Parágrafo único. Os
não poderá intervir durante a oit
Art. 282. O parecer da
objetiva ante o que se apurou,
ade competente, se a medida ainda não tiver sido
ja punitiva comportará, obrigatoriamente, o contraditório,
volvidos nos fatos.
poentes poderão fazer-se acompanhar por advogado, que
iva ou nos autos.
comissão conterá descrição articulada dos fatos e proposta
recomendando o arquivamento do feito ou a aplicação da
sanção administrativa disciplinar cabível.
Seção II - Dos Procedimentos de Exercício da Pretensão Punitiva
Subseção I - Da Aplicação Direta da Pena
Art. 283. A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a
aplicação de penas de suspensão d
da infração a ele imputada, com
81º. A defesa deverá
pelo servidor ou por advogado
autoridade notificante.
82º. O não acolhim
e até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor
prazo de 3 (três) dias para oferecimento defesa.
ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente
constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à
to da defesa, ou sua não apresentação no prazo legal
e
acarretará a aplicação das pra previstas no artigo anterior, mediante ato motivado
que será publicado no Diário Oficial ou de Circulação do Município.
Art, 284. Aplicam-se,
previstas, neste Estatuto, para O
81º. Instaurar-se-á Pro
Subseção II - Do Processo Sumário
ao rito do Processo Sumário, no que couber, as disposições
processo administrativo disciplinar.
cesso Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções
ou pela natureza, ensejar, em tese, a aplicação de pena máxima de suspensão.
82º. O Processo Sumário será
com a ciência dos membros, é
em uma única audiência.
Art. 285. Declarando
ou, devidamente citado, não res
Art. 286. O indici
documentos com a defesa próvi
Parágrafo único. O indiciado
ad
instaurado pelo presidente da comissão processante,
deverá ter sua instrução, sempre que possível concentrada
o servidor em seu interrogatório que não possui advogado,
ponder ao processo, ser-lhe-á designado defensor dativo.
o deverá requerer a oitiva de testemunhas e juntar
se assim não proceder, preclusa essa oportunidade.
poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, podendo a
a, e,
comissão determinar a oitiva em depoimento.
STADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 287. Encerrada
razões finais, no prazo de 5 (ci
Art. 288. Após a defesa
se os autos para decisão da aut
a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de
nço) dias.
, a comissão processante elaborará parecer, encaminhando-
oridade administrativa competente.
Capítulo VII - Do Reexame da Decisão
Art. 289. Da decisão
Seção I - Dos Recursos
proferida no procedimento disciplinar caberá:
I. pedido de Reconsideração;
II. recurso.
Art. 290. Os recursos serão interpostos por petiçã
o dirigida à autoridade
competente para reapreciar a decisão.
Parágrafo único. Os
pedidos de Reconsideração e Recurso não terão efeito
suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 291. Os recursos
disciplinar de exercício da pre
Art. 292. O prazo pa
de 10 (dez) dias, contados da
Art. 293. Caberá Pei
fato novo que possa ensejar m
Parágrafo único.
serão processados nos mesmos autos do procedimento
tensão punitiva.
ra a interposição do Pedido de Reconsideração e do Recurso é
ta da publicação oficial do ato impugnado.
ido de Reconsideração quando o servidor trouxer aos autos
udança na decisão proferida pela comissão processante.
Caberá à comissão processante indeferir o Pedido de
Reconsideração caso o recorrente não demonstre a existência de fato novo apto à alterar a
decisão.
Art. 294. A Revisão e será admitida quando:
1. a decisão for ma
autos;
I. a decisão se fu
comprovadamente
II. surgir, após o
inocência do punido.
g1º. Não constituirá
decisão.
82º. Ocorrendo o
formulado pelo cônjuge, com
83º. A Revisão poi
faleci
Seção II - Da Revisão
ifestamente contrária a dispositivo legal, ou a evidência dos
ndamentar em depoimento, exame, vistoria ou documento
falso ou eivado de erro; ou,
trânsito em julgado da decisão administrativa, prova da
fundamento para a Revisão a simples alegação de injustiça da
mento do servidor, o pedido de Revisão poderá ser
panheiro, ou parente até segundo grau.
derá ser verificada a qualquer tempo.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 295. No processo revisional, a inércia do recorrente por 30 (trinta) dias
implicará o arquivamento do feito.
Art. 296. Estará impedida de atuar no processo revisional a comissão processante
que participou do processo disciplinar originário.
Art. 297. Admitida a Revisão, a comissão processante deverá intimar o requerente
a comparecer para depoimento e/ou indicar as provas que pretende produzir.
Art. 298. Produzidas as provas, dar-se-á vista ao Requerente para apresentação de
razões finais.
Art. 299. A comissão processante, após análise das novas provas produzidas,
elaborará relatório final, sugerindo a manutenção, redução, cancelamento ou anulação da
sanção administrativa disciplinar.
Capítulo VIII - Da Prescrição e das Disposições Finais dos Procedimentos
Disciplinares
Seção I - Da Prescrição
Art. 300. Prescreverá:
I. em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de
suspensão;
JW. em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, Os prazos
prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 301. A prescrição começará a correr da data em que à autoridade tomar
conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa Ser caracterizado como
infração.
Art. 302. Nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo 300, a prescrição começa à
correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
81º. O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente
procedimento administrativo.
82º. Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente,
do dia da interrupção.
Seção II - Das Disposições Finais dos Procedimentos Disciplinares
STADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art.
terceiro administrado.
Parágrafo único. Em
as Comissões Processantes
providências cabíveis.
Art. 304. As soli
departamentos ou setores da
duas) horas.
Art. 305. O desatendimento,
303. Nos a ro disciplinares,
disciplinares poderão diligenc
Municipal de Caseara e setores
as comissões processantes
ar diretamente a todos os órgãos da Administração
administrativos estranhos à administração e em relação a
so de não atendimento do disposto no caput deste artigo,
isciplinares solicitarão à autoridade competente as
D
Erro ou determinações de Comissão Processante a
dilidade deverão ser atendidas no prazo de 72 (setenta e
sem motivo justificado, de solicitação ou
determinação de Comissão Processante por parte de servidor da administração municipal
constitui inobservância de dever funcional.
Art. 306. Durante a tramitação d
requisição dos autos, para c
autoridade responsável pela ins
Art. 307. Fica atribuí
apreciar e decidir os pedido
justificado, de certidão para a
Art. 309. As disposi
já instaurados e ainda sem relai
s
referentes a processos administrativos disciplinares expedidos pel
Art. 308. Fica go ao terceiro interessado,
o procedimento disciplinar fica vedada a
onsulta ou qualquer outro fim, exceto por requisição da
tauração do referido procedimento.
da ao Presidente da Comissão Processante competência para
de certidões e fornecimento de reproduções xerográficas,
a Secretaria.
a obtenção por pedido
efesa e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
des contidas na presente Lei aplicam-se aos procedimentos
ório, sem prejuízo dos atos processuais praticados.
Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 310. O dia 28 de
Art. 311. É st
parente até 2º grau, salvo em
(dois) o seu número.
Art. 312. Contar-se-ão por dias corridos os prazos
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, sa
excluir-se-á o dia do começo,
sábado, domingo ou ponto fa
dia útil.
Capítulo I - Das Disposições Finais
outubro será consagrado ao servidor público municipal.
ao servidor trabalhar sob direção imediata do cônjuge ou
unção de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de
previstos neste Estatuto.
lvo disposições em contrário,
imento e se esse dia cair em feriado,
-á prorrogado até o primeiro
€ incluir-se-á o do venc
cultativo, o prazo considerar-se
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 313. São isentos de pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis
que na ordem administrativa interessarem a qualidade de servidor público municipal, ativo
ou inativo.
Art. 314. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum
servidor poderá ser privado de qual quer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua
atividade funcional.
Art. 315. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou
exercício do cargo ou função pública.
Art. 316. Nenhum servidor poderá ser transferido ex-ofício no período de 6 (seis)
meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições.
Art. 317. É vedada a transferência ou remoção de ofício ao servidor investido em
cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 318. O servidor, candidato a cargo eletivo no município de Caseara, que
ocupe cargo de chefia ou esteja comissionado em cargo de confiança, será afastado sem
remuneração, por tantos dias antes e depois do pleito, quantos forem prescritos na lei
eleitoral vigente.
Capítulo II - Das Disposições Transitórias
Art. 319. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à perfeita
execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de
conformidade com as exigências, ppebitiado e recursos do Município.
Art. 320. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
038/1993 e disposições em contrário. é
Caseara- TO. 26 Dé2. de2005. |
Prefeito Municipal

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