| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2005 |
| Date | 2005-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caseara/TO, e dá outras providências. |
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UNO UTUTTT O OU TETE CO E Lo Lo lo Jojo o jo je fo el jo fe e ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Título I - Das Disposições Preliminares Título II - Do Provimento, da Vacância e da Disponibilidade Capítulo 1 - Do Provimento Seção 1 - Das Disposições Preliminares Seção II - Do Concurso Público Seção III - Da Nomeação Seção IV - Da Posse Seção V - Do Exercício Subseção 1 - Da Cessão Subseção II - Do Afastamento Automático por Prisão Seção VI - Da Avaliação Probatória Capítulo II - Da Estabilidade Capítulo II - Da Reintegração Capítulo IV - Da Reversão Capítulo V - Do Aproveitamento Capítulo VI - Da Limitação e da Readaptação Capítulo VII - Da Retondução Capítulo VII - Da Contratação por Excepcional Interesse Público Capítulo IX - Da Redistribuição Capítulo X - Da Remoção Capítulo XI - Da Substituição Capítulo XII - Da Acumulação Capítulo XIII - Da Vacância de Cargos Capítulo XIV - Da Aposentadoria Capítulo XV - Da Disponibilidade Título III - Dos Direitos e Vantagens Capítulo I - Do Tempo de Serviço Capítulo II - Das Progressões e das Gratificações Capítulo III - Da Remuneração e das Vantagens Seção I - Das Diárias Seção II - Do Adicional pela Prestação de Horas Extraordinárias Seção III - Do Salário-Família Seção IV - Do Adicional por Tempo de Serviço Seção V - Da Gratificação Natalina ou 13º Salário Seção VI - Do Adicional Noturno Seção VII - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade Capítulo IV - Das Férias Capítulo V - Das Licenças Seção I - Das Disposições Gerais Seção II - Da Licença por Acidente de Trabalho Seção III - Da Licença para Tratamento de Saúde ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Seção IV - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Seção V - Da Licença à Gestante Seção VI - Da Licença-adotante Seção VII - Da Licença Paternidade Seção VIII - Da Licença para Serviço Militar Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares Seção X - Da Licença para Capacitação Seção XI - Licença para concorrer Cargo Eletivo Seção XII - Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo Seção XIII - Da Licença para O Exercício de Mandato Classista Capítulo VI - Da Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho Seção 1 - Dos examés fhoupecionam de Saúde Subseção 1 - Do Exa de Saúde Pré-admissional Subseção II - Do exa he Periódico de Saúde Subseção III - Do Exame de Função Especial Subseção IV - Do Exame de Saúde para Retorno ão Trabalho Subseção V - Do Exame de Saúde Demissional Seção II - Do Acidente de Trabalho e da Doença Ocupacional Seção III - Da Segurança do Trabalho Seção IV - Da Reabilitação e da Readaptação Funcional Seção V - Da Perícia Médica Seção VI - Da Junta Médica Oficial da Administração Municipal Subseção I - Da Composição e da Vinculação Subseção II - Da Competência da Junta Médica Subseção III - Da Confidencialidade, da Responsabilidade e da Autonomia Subseção IV - Do Funcionamento Seção VII - Da Junta Psicológica Oficial Seção VIII - Das Disposições Gerais Capítulo VII - Do Horário Especial para Amamentação Título IV - Do Sistema Democrático de Relações de Trabalho Título V - Dos Deveres € do Regime Disciplinar Capítulo 1 - Dos Deveres e das Proibições Capítulo II - Das Responsabilidades Capítulo III - Das Sanções Disciplinares Seção I - Da Advertência Seção II - Da Suspensão Seção III - Da Demissão Seção IV - Da Destituição e da Disponibilidade Seção V - Das Circutâncias Atenuantes e Agravantes € da Incompatibilidade Capítulo IV - Dos Processos Administrativos em Espécie Seção I - Da Competência Seção II - Da Comissão Processante Disciplinares ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Seção II - Da Aplicação da Pena Seção IV - Da Competência do Reexame e da Revisão da Decisão Seção V - Das Normas Gerais dos Procedimentais Disciplinares Subseção 1 - Das Espécies de Procedimentos Subseção II - Da Condição da Parte e sua Representação Subseção III - Da Formação e da Extinção do Processo Subseção IV - Da Citação do Servidor e da Publicidade dos Atos Seção VI - Dos Prazos Subseção I - Das Disposições Gerais Subseção II - Dos Prazos da Comissão Subseção III - Dos Prazos do Indiciado Seção VII - Da Suspensão Preventiva Seção VIII - Da Prova Subseção 1 - Das Disposições Gerais Subseção II - Da Confissão Subseção III - Da Prova Testemunhal Subseção IV - Da Prova Documental Seção IX - Do Interrogatório e das Audiências Seção X - Da Revelia e de seus Efeitos Capítulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo VI - Dos Procedimentos Especiais Seção I - Dos Procedimentos Disciplinares, da Preparação e Investigação Subseção 1 - Da Sim cância Investigatória Subseção II - Da Sindicância Punitiva Seção II - Dos pe ç de Exercício da Pretensão Punitiva Subseção I - Da Aplicação Direta da Pena Subseção II - Do Processo Sumário Capítulo VII - Do Reexame da Decisão Seção I - Dos Recursos Seção II - Da Revisto Capítulo VIII - Da rescrição e das Disposições Finais dos Procedimentos Seção I - Da Prescrição Seção II - Das Disposições Finais dos Procedimentos Disciplinares Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias Capítulo 1 - Das Disposições Finais Capítulo II - Das Disposições Transitórias ESITADO DO TOCANTINS pREFEITURA -esTCIPAT DE CASEARA Lei Municipal nºZ2ys dez2 /2005. Dispõe sobre O Estatuto dos Servidores Públicos do município de Caseara € dá outras providências correlatas. Art. 1º. Esta Lei Título 1 - Das Disposições Preliminares institui o regime jurídico dos servidores públicos da Administração pública Direta, Autárquica € Fundacional do Município de Caseara, observado o disposto nã Lei Orgânica do Município de Caseara. Art. 2º. Para OS efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em cargo em comissão de livre provimento, regido pelo regime de natureza estatutária. Art. 3º. Cargo público |são as atribuições, requisitos € responsabilidades cometidas ao servidor, com um conjunto de atividades específicas agrupadas por especialidades. 81º. O conjunto de atividades da especialidade se constituem em um campo profissional ou ocupacional, cometido a um servidor ocupante de um dos cargos previstos na Lei que disciplinar as carreiras dos servidores públicos municipais. 82º. Os cargos públicos, acessíveis a todos Os brasileiros, observadas as condições prescritas em Lei e ope são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos co comissão. Art. 4º. Emprego acometidas ao empregado Estatuto, naquilo que esta lei es públicos, para provimento em caráter efetivo ou em úblico é o conjunto de atribuições € responsabilidades úblico contratado nas formas estabelecidas no presente ão dispuser em contrário. 1º. Os empregos P blicos não compreendidos no parágrafo anterior, destinam-se à contratação temporária por excepcional interesse público, disciplinada neste estatuto. 82º. O disposto neste Estatuto aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber aos ocupantes de emprego públi público. co efetivo ou oriundo de contratação de excepcional interesse Art. 5º. Às atribuições € administração dos cargos e empregos públicos de provimento efetivo da snia pública direta, autárquica é fundacional do município, bem como à carreira e O d envolvimento dos servidores € empregados públicos efetivos, serão disciplinadas pelas normas constantes da lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais, observando-se o disposto neste Estatuto. Parágrafo único As definições de quadro de pessoal, classe, ambiente organizacional e padrão de vencimento são as constantes da lei que tratar das carreiras dos servidores públicos munioirats mentos normativos da lei de carreiras dos servidores públicos: Art. 6º. São instru L. Lei de carreiras dos servidores públicos da educação; II. Lei de carreira dos servidores do Legislativo Municipal; HI. Lei de carreira das autarquias e fundações municipais; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA IV. Lei de carreira dos servidores públicos não especificados nos itens acima. Art. 7º. Os cargos em comissão, a serem preenchidos nos casos, condições e percentuais mínimos previstos neste Estatuto, destinam-se às atribuições de direção, coordenação e assessoramento. Parágrafo único. Às atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento em comissão são as identificadas e organizadas na forma das Leis que disciplinarem as estruturas organizacionais da | Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Caseara. Art. 8º. Pelo menos 2 % (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão de cada quadro de pessoal será obrigatoriamente preenchido por ocupantes de cargo de provimento efetivo. Art. 9º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. Título II - Do Provimento, da Vacância e da Disponibilidade Capítulo 1 - Do Provimento Seção 1 - Das Disposições Preliminares Art. 10. Provimento é o ato de preenchimento de cargo público e far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Parágrafo único: O Acesso ao cargo público será efetivado mediante provimento por meio de concurso público ou de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos deste Estatuto. Art. 11. Os cargos públicos serão providos por: I. nomeação; II. reintegração; JI. reversão; IV. aproveitamento; V. readaptação; VI. recondução. Art. 12. São requisitos para O provimento em cargo público: 1. ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro, com igualdades de direitos, nos termos em que ispuser a legislação específica; 1. ter completado 1 (dezoito) anos de idade, quando da posse; HI. estar no gozo dos direitos políticos; IV. estar quites com as obrigações militares e eleitorais; v. provar aptidão exigida para o exercício do cargo; VI. ter atendido às condições especiais prescritas, na lei que tratar das carreiras dos servidores municipais, para determinados cargos; VII. ter-se habilitado previamente em concurso público, para provimento efetivo. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Seção II - Do Concurso Público Art. 13. Concurso público é o processo de seleção para ingresso no quadro de servidores públicos em cargo de provimento efetivo. 81º. A Administração Pública poderá realizar a abertura de novo concurso em até dois meses antes de findo o |prazo de validade do anterior, respeitando-se, para à convocação, à prioridade dos candidatos aprovados anteriormente. 82º. A aprovação em € curso público não gera direito à nomeação ou à admissão. 83º. É vedada a estipulação de limite máximo de idade e sexo para ingresso por concurso na administração pública, observado o disposto nos artigos 39, 81º e 40, II, da Constituição Federal e a lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais, salvo disposição no Edital de Concurso. 84º. O período de validade dos concursos públicos será de, no mínimo um ano até 2 (dois) anos, prorrogável, uma jvez, por igual período. 85. O ato de conyocação do servidor público deverá ocorrer antes do encerramento do prazo de validade do concurso. 86º. Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham os requisitos previstos neste Estatuto. Art. 14. O concurso público será de provas ou provas € títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do Ambiente organizacional e do cargo de provimento efetivo. Art. 15. À divulgação do concurso far-se-á, sem prejuízo de outros meios, através de uma única publicação do respectivo edital na impressa oficial, no mínimo, 03 (três) dias úteis antes do início das inscrições. Art. 16. O edital de concurso público deverá conter: 1. a relação de cargos públicos a serem providos com sua respectiva remuneração; II. o número de vagas existentes disponíveis para o concurso, bem como o total correspondente à reserva destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais; IL. as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; IV. para o caso de p adores de necessidades especiais: a) A previsão de aiaptação das provas, do curso de formação, se houver, conforme a necessidade especial do candidato; b) A exigência de | declaração, feita pelo candidato portador de necessidades especiais no ato da inscrição, de sua deficiência e de concordância em se submeter, quando convocado, à perícia médica a ser realizada por profissional de saúde da Prefeitura Municipal de Caseara, a ser definida em regulamento e que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou não, e o grau de deficiência capacitante para o exercício do cargo. V. a descrição: a) Dos requisitos gerais para a inscrição; b) Dos documentos ua os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição; c) Dos critérios de desempate; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA d) Do conteúdo das disciplinas que serão objetos das provas; e) Da natureza € forma das provas, do valor relativo e o critério para determinação das médias das mesmas; f) Das notas mínimas exigidas para a aprovação. VI. as fases do Concurso público; VII. o cronograma com previsão do horário e local de aplicação das provas, e se for o caso, da apresentação dos títulos, a ser confirmado em ato posterior; VIII. o prazo para à apresentação de recurso que desafie às suas notas, e os pareceres € laudos de saúde; IX. valor e forma de Cato de taxa de inscrição; aos títulos, X. a validade do concurso. Parágrafo único. Poderá o Edital de Concurso fixar a região do Município onde o servidor deverá ser lotado. Art. 17. Os editais de concurso público fixarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de reserva de vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como definirão os critérios de sua admissão, observando a compatibilidade da deficiência com as funções essenciais do cargo. 81º. Caso a aplicação do percentual de que trata O caput deste artigo resultar em número fracionado, adotar-se á o seguinte procedimento: L. se número for inferior a 0,5 (cinco décimos), será reservado uma vaga destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais seja igual ao número inteiro inferior; II. se a fração do número for inferior a 0,5 (cinco décimos), este será arredondado, de modo que o numero de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais seja igual ao número inteiro inferior; HI. se a fração do número for igual ou superior à 0,5 (cinco décimos), este será arredondado, de modo que o numero de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais seja igual ao número inteiro subsequente. 82º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos de provimento de cargo que exija aptidão plena do candidato, prevista no edital de concurso público. Art. 18. O processo de admissão não exime o concursado das demais exigências previstas no edital do concurso prestado, bem como as desse Estatuto, inclusive quanto ao período probatório. Art. 19. O Poder Público está obrigado a fornecer as condições de acessibilidade no local de trabalho e para desenvolvimento das atividades que O servidor portador de necessidades especiais AD everh executar, conforme o previsto no edital de concurso que O aprovou. Art. 20. A reserva de vagas nos cargos, à serem preenchidos por portadores de necessidades especiais, dar-se-á em relação a cada edital de chamada de cada concurso público, observando-se a ordem de classificação das pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 21. Escolhido, o cargo pelo candidato, conforme reserva de que dispõe o artigo anterior, a chamada do concurso público seguirá seu curso regular. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 22. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com base na reserva para portadores de necessidades especiais será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo a carreira. Art. 23. Ficam a Câmara Municipal e a Administração Municipal, pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, dispensados de enviar correspondência aos candidatos, convocando-os para reenchimento de vagas nos seus respectivos quadros, nos prazos estabelecidos nos editais fia concursos. g1º. O envio de correspondência tem caráter meramente supletivo e o seu não recebimento pelo candidato, poi qualquer motivo, não importará a este qualquer direito, não isentando de sua obrigação i acompanhar as publicações oficiais. 82º. Ficam os órgãos incumbidos da realização do concurso público, autorizados a embutir na cobrança da taxa de inscrição a verba destinada ao envio das mensagens. Seção III - Da Nomeação Art. 24. A nomeação É o ato pelo qual a autoridade municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público, e será feita: I. em Comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei, seja identificado como de livre provimento; Il. em Caráter Efetivo, nos demais casos, desde que precedido de concurso público. Art. 25. A convocação na forma desta lei obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público. Parágrafo único. uando os convocados manifestarem o seu interesse é preencherem os requisitos definidos no edital do certame, inclusive a aptidão verificada no exame admissional de saúde serão empossados. Seção IV - Da Posse Art. 26. Posse é o ata pelo qual a pessoa é investida no cargo público. g1º. Não haverá posse nos casos de readaptação e reintegração. 82º. No ato da posse O servidor será designado para O desempenho de suas atividades numa especialidad distinta e definida dentro cargo para O qual foi concursado. Art. 27. A posse deverá se verificar no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de convocação. 81º. O prazo inicial da posse para O servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será contado da data do retorno ão serviço. reconhecimento da desistência e renuncia quanto ao preenchimento do cargo para o qual foi 82º. Não se irc e a posse no prazo previsto neste Estatuto implicará no aprovado, reservando-se à à ministração o direito de convocar O próximo candidato. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 28. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do termo pelo qual este se compromete à observar fielmente os deveres e atribuições do cargo e da especi idade, bem como às exigências deste Estatuto e do edital do concurso público. Art. 29. Na ocasião da posse, o servidor declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. 81º. No ato da posse, será exigida a declaração de bens e direitos do servidor. 82º. A declaração de bens devida pelo servidor por ocasião da primeira investidura em cargo ou emprego público, deverá ser atualizada a cada 4 (quatro) ano. 83º. Para cargos públicos cuja especialidade o servidor atue como fiscal, este declarará se tem participação em sociedade mista ou individual que possa ser objeto de sua fiscalização, devendo, neste casb, solicitar seu desligamento da sociedade no prazo de 60 (sessenta dias). 84º. Perderá direito ao concurso público o servidor que, no ato da posse, acumular cargo ou função pública, salvo os casos previstos constitucionalmente. Art. 30. São competentes para dar posse: L o Prefeito ou o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal no caso da administração municipal direta e indireta de quadro de pessoal comum; IL o Presidente da Autarquia ou Fundação Municipal, detentora de quadro de pessoal autônomo; e, HI. o Presidente ou o Secretário Geral da Câmara Municipal, no caso dos servidores do Poder Legislativo 81º. Sem prejuízo da responsabilidade que permanece vinculada às autoridades relacionadas acima, estas poderão delegar a servidores efetivos dos órgãos centrais de pessoal, a competência prevista no caput deste artigo. 82º. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo. Seção V - Do Exercício Art. 31. O exercício É o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes do cargo, especialidade ou emprego público, caracterizando-se pela fregiiência e pela prestação dos serviços para os quais O servidor for designado. 81º. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 82º. A chefia imediata ou pessoa por ela designada é autoridade competente para declarar, para os diversos € eitos, o exercício ao servidor lotado em sua unidade de trabalho. 83º. O exercício do cargo terá início no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data da: I. posse; E PREFEIT II. publicação oficial do 84º. O prazo previsto interessado e a juízo da autoridad 30 (trinta) dias. TADO DO TOCANTINS RA MUNICIPAL DE CASEARA ato, nos casos previstos no art. 11 deste Estatuto. neste artigo poderá ser prorrogado por solicitação do e competente para o ato de provimento, até o máximo de Art. 32. O servidor nomeado deverá ter exercício na unidade de trabalho em que for lotado. Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de trabalho diferente daquela em que esti mediante prévia autorização do Art. 33. O servidor que ver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto, ou Prefeito ou da Mesa da Câmara. não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será sumariamente exonerado do cargo público. Art. 34. A cessão, com será feita mediante convênio, pj dos Municípios, dos Estados, governamentais. g1º. Para atender às considerados complementares às ações da Prefeitura, de servidores ou pela concessão de subvenção, a título ao custeio de pessoal. 82º. A cessão de serv suspensão do referido período serviço público municipal. 83º. A cessão de servidor interrompe o desempenho funcional do referido período em curso, municipal. Subseção I - Da Cessão ou sem ônus para o Município, de servidor ou empregado, ara órgãos dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário da União e do Distrito Federal ou para entidades não entidades não governamentais que prestem serviços o Executivo poderá optar pela cessão de reforço dos recursos destinados idor em estágio probatório poderá ser autorizada mediante em curso, que se completará quando do seu retorno ao s benefícios inerentes a avaliação de até o seu retorno ao serviço público Subseção II - Do Afastamento Automático por Prisão Art. 35. O servidor p em decorrência de pronúncia. considerado afastado do exercí $1º. Cabe aos depen eso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão , denúncia ou condenação por crime inafiançável, será io do cargo, até a decisão final transitada em julgado. entes do servidor preso comunicar à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal e à autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Geral de Previdência: Social, a ocorrência da reclusão, visando à efetivação do afastamento e à análise do pedido de auxílio reclusão. $2º. Durante o afastam Reclusão, concedido na forma Social, tendo posteriormente, se for o caso, di Reclusão, se for absolvido. remuneração total e o Auxílio ento, os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio e nas condições prevista no Regime Geral de Previdência reito à diferença pecuniária entre a E TADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 83º. No caso de condenação, se esta não for de natureza que le afastado até o cumprimento eclusão, concedido na forma e nas con do servidor, continuará e servidor têm direito ao Auxílio determine a demissão total da pena e os dependentes do dições prevista na Lei que tratar do Regime Geral de Previdência Social. Art. 36. Terminada a reclusão o servidor afastado deve se apresentar à Secretaria Municipal responsável pela ge: (dez) dias corridos, contados concedeu a liberdade. 81º. Cabe Secretaria Mi 1. destinar a nova u absolvição o servidor deverá trabalhava antes da reclusão; IL. informar o Regime de P exercício do servidor visando à a data da soltura, nicipal responsável dade de trabalho ser encaminhado revidência Soci suspensão do pagamento são de pessoal para reinício do exercício no prazo de 10 constante do Alvará oficial que lhe pela gestão de pessoal: do servidor, sendo que em caso de preferencialmente à unidade em que al do Município de Caseara reinício do auxílio reclusão aos dependentes, tendo em vista a reinserção do mesmo na folha de pagamento dos servidores ativos. 82º. No caso de o servidor se apresentar gestão de pessoal para reinício do exercício após o 30 (trinta) dias da data da soltu! configura-se a ocorrência de fi Lei. à Secretaria a, constante do Alvará ta injustificada ao trabalho puníve Municipal responsável pela 10º (décimo) dia e antes de se passarem oficial que lhe concedeu a liberdade, | na forma prevista nesta $3º. Passados 30 Gra dias da data da soltura, constante do Alvará oficial que concedeu a liberdade ao servidor mesmo para o exercício, confi prevista Seção VI — Da Avaliição Probatória Art. 37. Como con Probatória pelo período de 36 afastado por prisão, ra-se o abandono de cargo passíve no Título desta Lei que trata dos deveres e do regime disciplinar. ção essencial para à aquisi nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Pro trinta e seis) meses, de efetivo exercício. não se verificando a apresentação do | de demissão na forma ção da estabilidade, o servidor grama de Avaliação Seção VI - Da Avaliação Probatória Art. 37. Como cond nomeado para cargo de E ia efetivo ficará sujei e 3 de efetivo exercício. Probatória pelo período d (trinta e seis) meses, Parágrafo único. O Programa de Avaliação qual será avaliado o desempenho do servidor nomeado ição essencial para à aquisição da estabilidade, o servidor to ao Programa de Avaliação Probatória é o instrumento legal pelo para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estágio probatório nas dimensões individual, funcional € institucional. Art. 38. São objetivos do Programa de outros que a lei vier a determinar: Avaliação Probatória, sem prejuízo de E PREFEIT 1. avaliar o desempenho II. fornecer elementos humanos e ambiente de trabalho, TADO DO TOCANTINS social que desempenha, como servidor público; Art. 39. A avaliação probatória que será reali avaliação, a ser elaborado pela Secretaria responsável pe objetivos específicos: 1. dimensão individual; comportamento do servidor; JI. dimensão funcional: e formas de trabalho; avaliar avaliar as características que HI. dimensão institucional: contribuem para O desenvolvimento da Instituição. Art. 40. O Programa de Avaliação Probatória, geri responsável pela gestão de pes como processo pedagógico, Pp estabilidade funcional. Parágrafo único. As ações do programa articuladas com o programa institucional de recursos de capacitação, de petiçd e motivacional. Art. 41. A Avaliação I. O boletim de avaliação será preenc três usuários internos do ed do servidor; articipativo, IL. Os boletins de avaliação serão tabulados e se con Probatória; JL. a Avaliação Probatória será submetida ao julgamento di de Avaliação Probatória; IV. ao servidor avaliado deve ser dada ciência das probatória bem como do julgamento da Comissão Permanente V. o servidor poderá interpor recurso junto a Comis avaliar as características que agre soal ou Mesa Diretora da Câmara integrador e condicional par: RA MUNICIPAL DE CASEARA do servidor em estágio probatório; para avaliação do programa institucional de recursos de capacitação e aperfeiçoamento; III. propiciar o auto-desenvolvimento do servidor estagiári o e assunção do papel zada através de instrumento de la Gestão de Pessoal, terá como as características que aparecem nas atitudes e geram impacto nos processos gam valor e do pela Secretaria Municipal Municipal, se caracterizará a a aquisição da previsto neste artigo deverão ser humanos e de ambiente de trabalho, robatória observará os seguintes procedimentos: hido pelo servidor, pela chefia imediata e por stituirá na Avaliação a Comissão Permanente conclusões de sua avaliação de Avaliação por sua chefia; são Permanente de Avaliação Probatória no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência de sua avaliação. os mecanismos, aliação probatóri Parágrafo único. A$ competências, prazos e os índices de aproveitamento da av por ato do Poder Executivo. Art. 42. Não será permit 1. a alteração de lotação a pedido; M. a licença para est 81º. Excetua-se do de relevante interesse público. do ou missão de qualquer naturez; isposto neste artigo, Os casos consi as rotinas, a periodicidade, os a deverão ser regulamentados ido ao servidor em estágio probatório: a. derados pela Administração E PREFEIT 82º. Durante o estágio p região para onde o servidor foi concurso público. Art. 43. Será suspenso O IL a cessão funcional, componham a estrutura da adm Caseara. IL. exercício de funções HI. licenças e afastamentos IV. Suspensões disciplin 1º. Na contagem dos prazos do inciso IJ, ser p u em afastamento dentro o servidor esteve em licença licenças para tratamento de saúde ou conexa, segundo a versão atua 82º. Quando no exercíei superior imediato. Art. 44. A Comissão Municipal, com mandato de regulamentador dispuser. Art. 45. São atribuiç prejuízo das que forem regulam I. Propor a Secretaria regulamentares e a proposição avaliação probatória; 2 IL. organizar e realizar encontros dos responsáveis uniformizar parâmetros e mecanismos, avaliação probatória; o resultado procedimento da III. analisar e julgar pela avaliação probatória; IV. conceder ampla probatória; v. de arquivamento, anotações € Desempenho no prontuário d Parágrafo único. E Comissão permanente de Avaliaç: Art. 46. O servidor qu empossado quando esta estiver especi estranhas ao cargo, excetuando o cargo €: Permanente de Avaliação Probatória, determinar a manutenção, efetivaçã desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, decretos e VI. encaminhar à Secretaria Municipal responsáv providências, os documentos referentes à Avaliação de cada servidor avaliado. vedado qualq TADO DO TOCANTINS RA MUNICIPAL DE CASEARA robatório fica vedado a transferência para local distinto da ficada no Edital do cômputo do estágio probatório nos seguintes casos: com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não inistração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de omissionado; legais superiores a 30 (trinta) dias; ares. o considerados todos os dias em que do mesmo mês e, no caso das somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza lizada da Classificação Internacional de Doenças. de cargo comissionado O o servidor será avaliado por seu nomeada pelo Prefeito (dois) anos, será composta na forma que O Decreto des da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, sem entadas por decreto: Municipal respons de boletim de aval ssoal as normas de tabulação da ável pela gestão de pe iação com o sistema pela avaliação probatória para bem como para tirar dúvidas acerca do das avaliações encaminhadas pelo responsável fesa ao servidor concernente ao processo de avaliação o ou exoneração do servidor cujo normas regulamentares; el pela Gestão de Pessoal, para ver tipo de remuneração para Os integrantes da ão Probatória, em razão de participação nesta. favorável à sua confirmação no e não obtiver conceito estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à contida na regulamentação E PREFEITÍ específica, poderá apresentar de ciência do parecer. g1º. O parecer e a defe Probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da servidor avaliado. 82º. O ato de exoneraç na decisão que concluir pela desaprovaç: 83º. Provado e apurad servidor não satisfez as exigên poderá ser justificadamente ex independente de inquérito ou pra Art. 47. A aprovação na cias leg; onerado, considerando os dados e 1 TADO DO TOCANTINS RA MUNICIPAL DE CASEARA fesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sa serão julgados pela Comissão Permanente de Avaliação data da apresentação da defesa do ão do servidor submetido ao estágio probatório, com base ão do mesmo, deverá ser fundamentado. a qualquer tempo, durante O período probatório, que ais do Programa de Avaliação Probatória o mesmo nformações colhidas, J cesso administrativo disciplinar. avaliação do estágio probatório importará na efetivação e na aquisição de estabilidade do servidor. Art. 48. O servidor nomeado para cargo d concurso público, adquire estabi desde que aprovado na gratiaça Art. 49. O servidor esti L em virtude de sentença judicial transitada em julgado, determinado; Capítulo II - Da Estabilidade e provimento efetivo, em virtude de lidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, probatória prevista nesta Lei. vel perderá o cargo: quando assim for IL. mediante procedi assegurado a ampla defesa nos II. mediante procedi ento administrativo disciplinar, em que se lhe tenha ermos desta lei e, que conclua pela pena de demissão; ento de avaliação periódica de desempenho insatisfatório, nas condições da lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais, assegurando ampla defesa. Capítulo II - Da Reintegração Art. 50. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo ou especialidade anteriormente ocupado ou naquele, originalmente ocupado, quando invalidada a sua I judicial ou decisão administrativa, sendo-lhe assegurado ressarciment cargo. Parágrafo único. desnecessidade, o servidor estável fi para este instituto. Art. 51. Reversão é/o público, após verificação de que não subsistem os Extinto o cargo ou especialidade resultante da transformação do cargo demissão determinada por sentença o das vantagens do ou, ainda, declarada sua cará em disponibilidade na forma do disposto nesta lei Capítulo IV - Da Reversão ato pelo qual o aposentado retorna à atividade no serviço motivos determinantes da aposentadoria. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 81º. A reversão de aposentadoria por invalidez ocorre de ofício quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. 82º. A reversão de aposentadoria pode ocorrer ainda no interesse da administração, desde que: I. o aposentado tenha solicitado a reversão; II. a aposentadoria tenha sido voluntária; II. o aposentado tenha sido estável quando em atividade; IV. a aposentadoria ten ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; V. haja cargo e especialidade vagos. 83º. A reversão de ofício ou a pedido far-se-á no mesmo cargo € especialidade ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo € especialidade resultante da transformação. 84º. Extinto o cargo ou especialidade ou, ainda, declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade na forma do disposto nesta lei para este instituto. 85º. Será tomada sem efeito a reversão de ofício e revogada a aposentadoria do servidor que reverter e não tomat posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. Art. 52. O tempo em que o servidor estiver em exercício será computado para concessão da nova aposentadoria. Parágrafo único. A reversão dará direito para os fins de aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que 0 funcionário esteve aposentado. Art. 53. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo e especialidade que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal a que tem direito como aposentado. Art. 54. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. Capítulo V - Do Aproveitamento Art. 55. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 81º. Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercí oficial. ij no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato de aproveitamento, s vo por motivo de doença comprovada por junta médica 82º. A cassação da disponibilidade importa na exoneração do servidor público. Art. 56. A Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal. E PREFEIT g1º. Em nenhum caso inspeção de saúde, fique provada TADO DO TOCANTINS RA MUNICIPAL DE CASEARA poderá efetivar-se O aproveitamento sem que, mediante a capacidade para O exercício do cargo e especialidade. 82º. Em caso de incapacidade para O exercício do cargo e especialidade abre-se O processo de saúde, 83º. No aproveitamento disponibilidade e, no caso de municipal. 84º. Se houver empate preferência no aproveitamento O na contagem de tempo de serviço servidor que for mais idoso. na forma desta Lei. terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em empate, o que contar mais tempo de serviço público público municipal, terá Capítulo VI - Da Limitação e da Readaptação Art. 57. Readaptação é atribuições e responsabilidades capacidade física ou mental ne em inspeção alguma, aumento ou descenso 1º. Se julgado incap e az a investidura do servidor em cargo ou especialidade de compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua de saúde não acarretando, em hipótese vencimentos ou remuneração do servidor. para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez com base em laudo médico oficial na forma da Lei. $2º. Quando a limita: cargo ou função, a readaptaç: afins, respeitada a habilitação (o) será colocado em disponibilidi ão for permanente e abranger as atribuiçõe exigida, o nível de escolari e de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo ou especial ade, conforme o disposto nesta lei até s essenciais do será efetivada em cargo ou especialidade de atribuições dade e a equivalência hierárquica lidade vagos, O servidor o surgimento da vaga quando será aproveitado na forma deste Estatuto. 83º. Em se tratando de limitação temporária e reversível, não se realizará a readaptação e O servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo € especialidade, quando for con nele permanecer, exercendo siderado apto pela perícia médica 84º. Quando a limitação for permanente ou irreversíve atribuições, não integrantes do núcleo essencial, de seu cargo ou mente aque que aquelas que forem Vedadas não impeçam o exercício oficial. | apenas para determinadas função, o servidor poderá las autorizadas pela perícia médica oficial, desde do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas. 85. A Secretaria readaptação do servidor que Municipal responsável pela gestão de pessoal promoverá a deverá reassumir seu cargo Ou função no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais. Art. 58. Recondução é Capítulo VII - Da Recondução o retorno do servidor estável ao cargo ou especialidade anteriormente ocupado e decorrerá de: L. inabilitação em estágio probatório rel ativo a outro cargo ou especialidade; IL. reintegração do anterior ocupante; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA III. reversão do anterior ocupante; IV. readaptação do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo ou à especialidade de origem, o servidor que estiver ocupando o cargo ou a especialidade, se estável ou não, será, conforme o caso, reconduzido à outro local de lotação, ou ainda posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Capítulo VIII - Da Contratação por Excepcional Interesse Público Art. 59. Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal Direta e seus órgãos da administração indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos definidos nesta Lei. 81º. Considera-se como excepcional interesse público: L. assistência a situações de calamidade pública ou emergência; II. combate a surtos endêmicos; III. desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária, nas áreas em saúde pública, assistê cia social, educação ou segurança pública; IV. contratação de pros visitante ou pesquisador visitante; V. admissão de pessoal em regime de substituição; VI. atendimento de convênios e contratos firmados com a União, Estados e suas autarquias, inclusive municipais, fundações e com organismos internacionais. 82º. A situação de emergência caracterizada neste artigo é definida pela situação que possa comprometer a rea ização de eventos ou ocasionar prejuízo à saúde, educação, assistência social ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares; 83º. A contratação para admissão de pessoal em regime de substituição destina-se a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de: I. exoneração e demissão; II. aposentadoria; III. licenças de concessão obrigatória; IV. falecimento. Art. 60. A contratação de pessoal a que se refere este capítulo dar-se-á pelo regime de natureza estatutária, por prazo determinado de até 12 (doze) meses prorrogável por igual período. g1º. O preenchimento dos cargos por licenças de concessão obrigatória dar-se-á pelo período da licença concedida. 82º. O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artiga 37 da Constituição Federal. E PREFEIT 83º. Os requisitos dos Seletivo Simplificado, publicado dias antes da data das provas. 84º. A contratação para TADO DO TOCANTINS RA MUNICIPAL DE CASEARA rovas serão definidos no Edital de Processo candidatos e pj pie imo 10 (dez no quadro de avisos do Município no mín o atendimento das hipóteses dos do 81º. será por prova de título ou comprovação de experiência anterior na administração pública, publicado 3 (três) dias úteis antes das provas. 85º. As infrações Rom interesse público serão apurad: servidores. 86º. O contrato firma indenização: 1. pelo término do praz IL. por iniciativa do co III. por iniciativa do co Art. 61. A remuneraç será fixada em importância não cargos e salários do serviço púb natureza individual dos servido Parágrafo único. E p Administração direta ou indi Municípios, bem como de empr linares atribuídas ao pessoal contratado por excepcional s em conformidade com o disposto neste estatuto aos do de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a contratual; ratado. tratante, decorrente de conveniência administrativa. o do pessoal contratado por excepcional interesse público superior ao valor da remuneração constante dos quadros de lico municipal inicial, não se considerando as vantagens de res ocupantes de cargos tomados como referencial. roibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da reta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos egados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Capítulo IX - Da Redistribuição Art. 62. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, no interesse da administração, oc lpado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. 1º. A redistribuição trabalho às necessidades dos serviços, criação de órgão ou entidade. 82º. A redistribuição ato conjunto entre os órgãos e 83º. Nos casos de req e especialidade ou declarada que não for redistribuído ser forma deste estatuto. 84º. O servidor que ser mantido sob responsabilidade d exercício provisório, em outro não for redistribuído ou colocado ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de inclusive nos casos de reorganização, extinção ou de cargos e especialidades efetivos vagos dar-se-á mediante entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. rganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável 4 colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na em disponibilidade poderá a Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, e ter órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Capítulo X - Da Remoção PREFEI Art. 63. Remoção é o outra, a pedido ou de ofício, no Parágrafo único. Para de remoção: I. de ofício, no interesse II. a pedido do servidor Art. 64. O processo € lei que tratar das carreiras dos S Art. 65. Os ai cargo efetivo cuja especialida: terão substitutos indicados pela 81º. O substituto assu especialidade que ocupa, O exe de secretário municipal, nos titular e, quando for o caso, na 82º. O substituto far: exercício do cargo e especialid ou impedimentos legais do t proporção do: esteja acumulando o mesmo nf 83º. Excetua-se do disposto no p s dias de efetiva su vel hierárquico. ESTADO DO TOCANTINS TURA MUNICIPAL DE CASEARA slocamento do servidor de uma uni bito do mesmo quadro de pessoal. dade de trabalho para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades da Administração; a critério da Administração. bs critérios para a remoção do servidor serão regulados na ervidores municipais e em decreto específico. Capítulo XI - Da Substituição investidos em cargo em comissão, função gratificada ou e remeta a atividades de direção, coordenação ou chefia autoridade substituída ou seu superior hierárquico. irá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo € rcício das atividades de direção, coordenação ou chefia e os afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do acância do mesmo. jus à remuneração, estabelecida em lei específica, pelo de, função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos tular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na bstituição que excederem o referido período, desde que não arágrafo anterior, os casos em que à descrição das atividades do cargo € especialidade ocupados pelo servidor substituto, abrangerem as referentes à substituição do titu Art. 66. É vedada a acumulação remunerada de car; seguintes casos, quando houver lar. Capítulo XII - Da Acumulação gos públicos, exceto nos compatibilidade de horários: I. de dois cargos de professor; II. de um cargo de professor com outro técnico ou científico; WI. de dois cargos regulamentadas. 1º. Compreendem-se no inciso 1 do parágrafo único artigo 128 da Constituição Federa 82º. A proibição de autarquias, empresas públicas, soc Poder Público Municipal. privativos de profissionais da saúde, com profissões , na ressalva de que trata este artigo, as exceções previstas do artigo 95 e na alínea “q” do inciso II do parágrafo 5º do Il. acumular estende-se a empreg iedade de economia mista e os e funções e abrange fundações mantidas pelo PREFEIT 83º. Na acumulação ESTADO DO TOCANTINS RA MUNICIPAL DE CASEARA de cargos na municipalidade, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, será o dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. Capítulo XIII - Da Vacância de Cargos Art. 67. A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; II. readaptação; IV. aposentadoria; V. falecimento, através: de declaração de óbito; VI. posse em outro cama inacumulado. Art. 68. Dar-se-á a ex: 1. a pedido; II. de ofício, quando a) tratar de cargo de neração: provimento em comissão ou função gratificada; b) não satisfeitas as condições de estágio probatório; c) tendo tomado posse, d) tomar posse em outro cargo inacumulável. Parágrafo único. Quando em estágio probatório, exonerado do cargo após a de isão na avaliação probatória previ mediante procedimento admh concluído o período de estágio Art. 69. A demissão condições previstas neste a tanto aos cargos cargos de provimento em com Art. 70. Observados o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. o servidor somente poderá será sta nesta lei ou, demitido nistrativo disciplinar, quando este se impuser antes de probatório. aplicar-se-á exclusivamente como penalidade nos casos € de provimento efetivo, quanto aos ssão e às funções gratificadas. Capítulo XIV - Da Aposentadoria os mandamentos constitucionais vigentes e a legislação em vigor, o servidor público mun participante será aposentado, na forma e de acordo com o disposto na Lei que o regul Parágrafo único. A0s demais será aplicado o que dispõe a quando o cargo ou especiali hipóteses previstas neste est g1º. exercício decorrido antes Art. 71. O acid entar. Constituição Federal. Capítulo XV - Da Disponibilidade estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, de por ele ocupado for extinto por lei, bem como nas demais to. A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo da declaração de disponibilidade. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 82º. A remuneração da disponibilidade será revista sempre que, em virtude da revisão geral de vencimentos, se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Art. 72. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado nas formas previstas neste estatuto e na lei que trata do regime de previdência do município. Parágrafo único. O p ríodo em que o servidor esteve em disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria. Título III - Dos Direitos e Vantagens Capítulo 1 - Do Tempo de Serviço Art. 73. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 (trezentos e sessenta € cinco) dias cada um. Art. 74. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: I. férias; IL. casamento, até 8 (oito) dias; III. falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o 1º (primeiro) grau, definidos no Código Civil até 5 (cinco) dias; IV. ausências do seryidor estudante para a realização comprovada de provas € exames; V. exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão; VI. convocação para 9 serviço militar; VIL júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII. licença para desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal; IX. licença para desempenho de Mandato Classista; X. licença capacitação; XI. licença gestante; XII. licença-adoção; XII. licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstias; XIV. missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara; XV. afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo; XVI. licença Paternidade; XVIL no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, em um dia. PREFEIT Art. 75. Para efe integralmente: I. o tempo de serviço pú IL. o período de serv obro o tem de serviço prestado como extranumer: computando-se pelo d NI. o tempo admissão, desde que remunerada IV. o tempo de serviço V. contagem de tempo privadas, para fins de aposenta VI. o tempo em que O Art. 76. É vedada a acumulação nos serviços públicos. Capít ESTADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA ito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á blico federal, estadual, municipal; ço ativo nas forças armadas, prest po em operações de guerra; adas durante a paz, ário ou sob qualquer forma de pelos cofres públicos; restado em autarquias municipais; de serviço prestado por funcionários pú pie ncionário e: de tempo de serviço prestado concomitantemente blicos em atividades steja em disponibilidade ou aposentado. ulo IX - Das Progressões e das Gratificações Art. 77. As progressõro e as gratificações obedecerão às regras estabelecidas na lei que tratar das carreiras dos disciplinar os Cargos em Com Parágrafo único. Ao de progressão. s e na lei que identificar e do Município. o vedadas qualquer forma ervidores públicos municipai ssão e as Funções Gratificadas, servidor em estágio probatório sã i Capítulo III - Da Remuneração e das Vantagens Art. 78. Vençfitit] público, com valor fixado em Parágrafo único. Né inferior ao salário mínimo reg Art. 79. Eq | ocupada pelo servidor, acresc 81º. Vantagens pe previstas neste estatuto. 82º. A composição carreiras dos servidores públi 83º. A remuneração poderão sofrer Art. outros descontos que não fore 80. O teto remuneratório do servi é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo ei. nhum servidor receberá, onal. a título de vencimento, importância ão ou provento é o vencimento do cargo e especialidade do das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. cuniárias correspondem a todas as vantagens pecuniárias da remuneração será regulamentada pela lei que tratar das cos municipais. ido servidor, bem como os subsídios dos agentes políticos, não m os obrigatórios ou autorizados em Lei. dor público municipal, ativo e aposentado, incluídas todas as parcelas integrantes de suas vantagens pecuniárias, incorporados ou não, tem como limite máximo, o apito atribuído ao g1º. Fica autorizado as consignações em folha, pj remuneração, serão disciplinadas em regulamento próprio baixa Prefeito Municipal. ara efeitos de desconto da do pelo Poder Executivo. STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 82º. A margem consignável para Os descontos e consignações não obrigatórias, não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor já deduzida dos descontos legais obrigatórios. Art. 81. O servido! r que não estiver no efetivo exercício do cargo, somente poderá perceber remuneração nos casos previstos em ta. Parágrafo único. E po vedada a percepção cumulativa de benefício e/ou auxílio previdenciário cÍ originou o benefício. a remuneração decorrente da atividade no cargo que Art. 82. O servidor pedera: I. a remuneração do neste Estatuto; ia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos IL um terço da remunaação diária, quando comparecer ão serviço, dentro da hora seguinte à marcada para O i período de trabalho. Art. 83. As reposi ício dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o ções e indenizações ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da 10º (décima) parte da remuneração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica em hipótese alguma quando o servidor for exonerado a pedido ou de ofício e, nos casos de aplicação da pena de demissão. Art. 84. Controle del fregiiência é o registro no qual se anotarão diariamente, por meio manual, mecânico ou eitfônico, entrada e saída do servidor em serviço. Parágrafo único. odos os servidores estão, obrigatoriamente, sujeitos ao controle de frequência, salvo aqueles que, em atenção às atribuições que desempenham, forem dispensados dessa ex igência pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara. Art. 85. Nos dias úteis, as repartições públicas somente poderão suspender suas atividades por determinação do Prefeito Municipal. Seção I - Das Diárias Art. 86. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para O exterior, fará jus a passagens € diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. g1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despes: 82º. Nos casos em as extraordinárias cobertas por diárias. | raias ue o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 83º. Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro do município de Caseara. 84º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 85º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no 94º deste artigo. Seção II - Do Adicional pela Prestação de Horas Extraordinárias Art. 87. O Adicional pela prestação de horas extraordinárias será calculado sobre o vencimento com acréscimo sobre a hora de trabalho: a) de 50% (vinte por cento), de segunda feira a sábado e pontos facultativos; b) de 100% (cem por cento), domingos, feriados, independentemente do horário. Art. 88. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado, se O interesse publico o exigir. Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo somente será computado para efeitos de lançamento, independente de qualquer registro, se devidamente autorizado e abonado pela chefia imediata que justificará O fato. Art. 89. O adicional pela prestação de horas extraordinárias é acumulável com outras gratificações, mas não adere à remuneração para cálculo de qualquer vantagem, inclusive de outras gratificações, exceção feita quanto aos reflexos de horas extras nas férias e gratificação de Natal. Art. 90. O exercício de cargo de Confiança ou função gratificada não está sujeito ao pagamento de serviço extraordinário. Art. 91. Quando o servidor estiver em serviço voluntário, fora do exercício do cargo, não fará jus ao adicional previsto nesta seção. Seção III - Do Salário-Família Art. 92. O Salário-Família será concedido ao servidor municipal participante do Regime Geral de Previdência, na forma e de acordo com o disposto na Lei que o regulamentar. Seção IV - Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 93. Após o primeiro quinguênio de efetivo exercício o servidor terá direito à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 2% (dois por cento) para ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA cada ano contínuo de efetivo exercício no serviço público municipal, sobre o padrão de vencimento do cargo que O servidor estiver exercendo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). 81º. O percentual fixado no caput deste artigo é exclusivo, não podendo ser percebido cumulativamente co! | outro da mesma natureza. 82º, Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, serão computados o tempo efetivamente trabalhado após ingresso por concurso público de provas ou provas € títulos no Município de Caseara. 83. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, observadas as determinações legais para à composição da remuneração, vedada expressamente a utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Seção V - Da Gratificação Natalina ou 13º Salário Art. 94. O servidor terá direito à Gratificação Natalina, a ser paga no mês de aniversário do servidor ou no mês de dezembro de cada ano. g1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração relativa a dezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente. 82º. A fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. 83º. O servidor exonerado de cargo em comissão, ou que tiver cessada a designação para substituição, terá a gratificação natalina calculada pela média dos meses anteriores. g4º. A gratificação natalina é devida aos inativos com base no valor integral dos proventos de dezembro. 85º. Para o efeito do cálculo da gratificação natalina não incluem a remuneração ou proventos: 1. o valor da própria gratificação natalina; II. os valores pagos título de indenização em geral; WII. os valores pagos a título de pagamentos atrasados de meses anteriores; IV. os valores referentes às férias em pecúnia e aos acréscimos de 1/3 (um terço) à elas relativas; V. os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação coletiva; vL. os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração ou proventos efinçados em folha em virtude de convênios. 86º. Em dezembro será pago a complementação, se houver, entre o valor efetivamente pago dos proventos e à remuneração com base ao valor integral dos proventos relativa a dezembro. ISTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 95. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá a gratificação devida, calculada sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do serviço público, nos termos do artigo 94. Art. 96. Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários da previdência municipal ou os sucessores, nos termos da lei civil, farão jus, igualmente, a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração a que teria direito no mês do falecimento, nos termos do artigo 94. Seção VI - Do Adicional Noturno Art. 97. Pela jornada de trabalho em serviço noturno, prestado das 22 às 6 horas, os servidores públicos municipais terão o valor da respectiva hora-trabalho do vencimento básico acrescido de 20% (vinte por cento). Seção VII - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade Art. 98. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional de insalubridade, de periculosidade ou penosidade devidos nos percentuais sobre os vencimentos básicos de: 1. 3% para grau mínimo; IL. 6% para grau médio; III. 10% para grau máximo. 81º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, vedada a acumulação dos mesmos. 82º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com à eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 83º. Os percentuais revistos neste artigo somente serão pagos mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado, atualizados de dois em dois anos. Art. 99. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. g1º. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 82º. Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Capítulo IV - Das Férias Art. 100. Férias é a designação dada ao período de descanso anual do servidor municipal. STADO DO TOCANTINS SREPELÍDRA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 101. O servidor gozar com a escala organizada pelo chefe da repartição. 81º. Somente após um ano de exercício adquirirá seguinte proporção; I. 30 (trinta) dias corri vezes; HW. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando (quatorze) faltas; Il. 18 (dezoito) dias três) faltas; IV. 12 (doze duas) faltas. 82º. O remoção. 83º. O servidor, no interesse da administração, po em abono pecuniário. 84. O prefeito, vici poderão ter seu direito de interesse da administração. gozo de férias não será interrompido por o em exercício de prefeit érias Co Art. 102. Somente depois do primeiro ano de exerc às férias. g1º. As férias serão concedidas de acordo com imediato a que está submetido. $2º. Atendido o interesse do serviço, ou em dois períodos iguais. 83º. É proibido levar à conta 84º. É proibido a acumulação de férias, pelo máximo de 2 (dois) períodos. 85º. No interesse da férias, sendo obrigado, em caso de resc: lançado em dívida ativa. o servidor p' Art. 103. Ao entrar em gozo de férias adiantadamente, a sua remuneração, bem como ao à terço) da remuneração mensal. bono Art. 104. A chefi servidor que se encontra no g1º. Para fins do comunicará à chefia imediata o s: a imediata tem o direito de disposto no caput deste artigo eu endereço eventual. 4 30 (trinta) dias consecutivo de férias por dos quando não houver faltado ao serviço nvertidos integralmente em abono pec de férias qualquer falta salvo imper gozo de suas férias, por imperiosa nec: ano, de acordo o funcionário direito a férias, na mais de 5 (cinco) houver tido de 06 (seis) a 14 corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e ) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e motivo de promoção, acesso ou derá converter (10) dias de férias função e secretários municipais uniário, no ício adquirirá o servidor direito a escala organizada pelo chefe oderá gozar férias de uma só vez ao trabalho. iosa necessidade de serviço e administração o servidor poderá gozar antecipadamente as isão, ressarcir Os CO fres públicos ou ter seu débito o servidor terá direito a solicitar de férias equivalente a 1/3 (um cancelar as férias ou chamar O essidade de serviço. o servidor, ao entrar em férias, PREFEI U 82º. Decretado o sui de emergência ou de calami Municipal, pode convocar todos ESTADO DO TOCANTINS SEARA RA MUNICIPAL DE CA dade pública o Prefeito os servidores em gozo de férias. 83º. Os dias de férias não gozados em virtude do disposto neste artigo, devem ser reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor. Art. 105. Conceder-se-á licença ao detentor comissão: Capítulo V - Das Licenças Seção I - Das Disposições Gerais de cargo de provimento efetivo ou em I. por acidente de trabalho; II. para tratamento de saúde; III. por motivo de doença em pessoa da família; IV. para repouso à gestante, V. para serviço militar VII. licença capacitaç à adotante e licença paternidade; obrigatório; O; VI. para o trato de ação particulares; VIII. para o desempe Art. 106. A licença máximo, pelo prazo indicado no laudo ou atestado. Parágrafo único. Para licença de até 2 (dois) dias, competente Atestado Médico. prazo superior, O laudo médico Art. 107. Terminadas as licenças, exercício, ressalvado o disposto no artigo anterior e no 81º Art. 108. A licença o de mandato eletivo. que dependente de inspeção médica será concedida, no o servidor deverá apresentar O fornecido pelo médico responsável pelo tratamento e, em expedido pela Junta Médica Oficial. o servidor reassumirá imediatamente o do artigo 104. poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, nos casos e condições previstos nesta lei. 81º. O pedido da ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como i dido entre a data do término e a do cença o período compreen conhecimento oficial do despacho. 82º. As licenças co da anterior serão consideradas não poi nos casos de moléstias. em gozo de licença comunicará ao chefe im 83º. O funcionário (vinte e quatro) meses, salvo 84.0 funcionário pode ser encontrado. Art. 109. As licenças € auxílios concedi Município deverão obedecer. cedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação como prorrogação. derá permanecer em licença por prazo superior à 24 ediato o local onde dos pelo regime de previdência do , ainda, aos procedimentos e ao regramento contido na lei que STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA rege tais benefícios previdenciários, vedada a possibilidade de acumulação remuneratória entre a concessão de benefício e a manutenção do servidor na folha de pagamento dos servidores ativos. Seção II - Da Licença por Acidente de Trabalho Art. 110. Ao servidor que sofrer acidente é assegurado: I. licença para tamo de saúde, com a remuneração integral a que faria jus independentemente da ocorrên capacidade para o trabalho; Il. aposentadoria ia do acidente em caso de perda total e temporária da com proventos integrais quando do infortúnio ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para O trabalho; II. pensão aos beneficiários do servidor que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho a ser concedida de acordo com o que estipular a lei que trata do regime de previdência do município; IV. assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, farmacêutica e dentária, bem (como serviços de prótese, totalmente gratuita, desde que executados no serviço de saúde da rede municipal, desde o momento do evento e enquanto for necessária. Art. 111. Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações e as situações propiciadoras da eh fede do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislai o federal vigente à época do acidente. Art. 112. Os benefícios previstos nesta seção deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos contados: L. da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade; IL. da data do acidente, nos demais casos. Seção III - Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 113. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou unção, por motivo de doença de origem ocupacional, não decorrente de acidente de trabalho e será concedida a pedido ou de ofício. 81º. Nos dois casos previstos no caput deste artigo, é indispensável a inspeção médica através de profissional da área responsável pela saúde e segurança no trabalho e, deverá realizar-se nas dependências administrativas destinadas para tal e, sempre que necessário, na residência do| servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 82º. A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor, impossibilita a homologaçãa da licença € implica na transformação das ausências em faltas injustificadas. ea M DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 83º Os conceitos de doença de origem ocupacional, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do da doença contraída. 84º Os benefícios prevlktos nesta seção deverão ser pleiteados a pedido, mediante apresentação do laudo médico Art. 114. Para a licença de até 60 (sessenta) dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos oficiais e, na falta destes, será expedido atestado por médico particular devidamente identificado. $1º. No caso de atestado expedido por médico particular, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela Administração Municipal, através da área responsável pela saúde e segurança no trabalho da Prefeitura Municipal. 82º. Nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias, o médico perito poderá optar pela concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de retorno do funcionário para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se a continuidade ou não da licença. 83º. Em caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como ausências justificadas os dias em que deixou de comparecer ao serviço, até o conhecimento da negativa, por esse motivo, ficando caracterizada a responsabilidade do médico atestante. 84º. O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica, impedindo que esta sg dê em tempo hábil, previamente estabelecido, incorrerá na perda dos dias previstos, como passíveis de serem homologados pela perícia médica, enquanto esta não se efetuar. Art. 115. A licença superior a 60 (sessenta) dias dependerá de inspeção prévia por junta médica oficial da Prefeitura Municipal de Caseara e implicará na suspensão de pagamento do servidor que passará a perceber o Auxílio-doença na forma da Lei que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo do Parecis) g1º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. 82º. O auxílio-doença é um benefício concedido pelo Município de Caseara consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração do participante, sendo devido a contar do 15º (décimo quinto dia) do afastamento a este título. 83º. Se o servidor afastar-se do trabalho durante 60 (sessenta) dias por motivo de doença, retornando à atividade no 61º (sexagésimo primeiro) dia, e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento. 84º. A revisão da licença passa para à competência do Regime Previdenciário. Seção IV - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família amet Art. 116. pessoa da família, ou companheiro, padrasto guarda, tutela ou adoção e co 1º. No Laudo Médico ou Poderá ser concedida licença ao servidi mediante comprovação por STADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA or por motivo de doença em ficial, compreendendo cônjuge junta médica o enteado, menor sob madrasta, ascendente, descendente, latéral consangiiíneo,. deverá constar: I. nome completo do servidor; II. identificação única; III. categoria funcional IV. local de trabalho; V. data a partir da qua VI. nome completo do VII. grau de parentesci VII. condições da assi 82º. O benefício prev apresentação do laudo médico Art. 117. A licença $ indispensável e não puder s r mediante compensação de hok será realizado pela Assistente 82º. Se constatado 81º. O a osistne 6 sindicância administrativa para apurar as respo perder a licença concedida. Art. 118. A licença seguinte conformidade: I até 30 IV. com mais de 120 Art. 119. À servidor com remuneração garantida Regime Geral de Previdência 81º. Durante o P remuneração da servidora fi 82º. As regras e OS que dispõe sobre o Regime 5 por motivo de doença em pessoa da família ser pelo sal a suspenso até o retorno Ge estará ausente; familiar; O; stência direta a ser prestada ao familiar. istos nesta seção deverão ser pleiteado a pedido, mediante e a assistência direta do servidor for omente será deferida s io do cargo ou prestada simultaneamente com O exercíc) io. nto da licença por motivo de doença de pessoa da família ocial do Município. svio de finalidade da licença, será instaurado processo de nsabilidades do servidor, podendo o mesmo á concedida na dias com vencimentos integrais; IL. de 31 a 60 dias com dois terços dos venc! III. de 61 a 120 dias com um te imentos integrais; rço dos vencimentos integrais; (cento e vinte) dias sem remuneração. Seção V - Da Licença à Gestante e será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, a gestanti a lei que dispõe sobre o lário-maternidade previsto n Social. todo de percepção do salário-maternidade o pagamento da da servidora à atividade. ecanismos de concessão desta licença são os constantes da lei ral de Previdência Social. STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 83º O benefício previstos nesta seção deverão ser pleiteado a pedido, mediante apresentação do laudo médico Seção VI - Da Licença-adotante Art. 120. Ao servidor municipal, será concedida licença de 4 (quatro) meses, quando do sexo feminino e no caso de sexo masculino, a licença será restrita de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, pago pelo órgão responsável pelo Regime Geral de Previdência Social, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver juridicamente a sua guarda para fins de adoção. 81º, Para a efetivação do disposto no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as regras definidas para a licença à gestante, tendo em vista a similaridade do objeto da licença. 82º. A licença-adotante redundará na suspensão do pagamento da remuneração enquanto durar a concessão do benefício do salário-maternidade pago pelo órgão responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo do e Parecis. 83º O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante apresentação de documento comprobatório oficial. Seção VII - Da Licença Paternidade Art. 121. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença- paternidade de 8 (oito) dias consecutivos, sem perda da remuneração. Parágrafo único. O Pencíício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante apresentação de doc ento comprobatório oficial. Seção VIII - Da Licença para Serviço Militar Art. 122. Ao e que for convocado para O serviço militar será concedida licença com remuneração, qu pecuniária. ndo pelo serviço militar, não perceber qualquer vantagem 81º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove à incorporação. 82º. Da remuneração, descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporação, sro se optar pelas vantagens do serviço militar. 83º. Ao servidor de: inculado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma O eee sem perda da remuneração. Art. 123. Ao servi or, oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária. dean M DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção, não sendo cumulativo em qualquer hipótese. Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares Art. 124. O servidor estável poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, desde que não haja ônus para o serviço público municipal. 81º. A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço. 82º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. 83º. O período da licença não excederá de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. 84º. O servidor poderá, após a metade do período solicitado, reassumir o exercício, desistindo da licença. 85º. Será cancelada a licença quando houver interesse relevante da Administração Púbica. Art, 125. Poderá ser concedida nova licença, nos termos do artigo anterior após o interstício mínimo de 10 (dez) anos contados do término da licença anteriormente concedida. Seção X - Da Licença para Capacitação Art. 126. Após cada quinqiiênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (meses) meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Art. 127. Não se concederá Licença para Capacitação, se houver o servidor, em cada qiiingiiênio: I. sofrido pena de suspensão; II. faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias. Art. 128. O pedido de Licença para Capacitação será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão competente da Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal. 81º. A Licença para Capacitação será despachada pelo Secretário responsável pela Gestão de Pessoal. $2º. O prazo para o r onhecimento do direito à Licença para Capacitação será de 30 (trinta) dias e, tem datureza Hecadencial. 83º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da Licença para Capacitação. MAM DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 84º. A concessão da Licença para Capacitação prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido. Art. 129. A licença para capacitação não poderá ser transformada em pecúnia. Seção XI - Licença para concorrer Cargo Eletivo Art. 130. Ao servidor municipal que se afastar do cargo e/ou especialidade ou função que estiver exercendo, para concorrer à cargo eletivo, fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração integral. Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo anterior, O servidor deverá apresentar cópia do documento emitido pelo partido político onde conste seu nome como um dos indicados na convenção partidária a concorrer como candidato ao pleito, bem como o comprovante do registro de sua candidatura. Art. 131. O servidor deverá reassumir o exercício: 1. no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral; II. no primeiro dia útil subsequente à eleição para o cargo eletivo a que concorreu. $1º. A inobservância do disposto neste artigo implicará em falta ao serviço, aplicando-se as normas legais cabíveis. 82º. O afastamento do servidor, bem como sua reassunção nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser comunicados pelo servidor ao órgão responsável pela Gestão de Pessoal. Seção XII + Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo Art. 132. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I. tratando-se de mandato federal e estadual, ficará afastado do cargo, sem remuneração; IL. O servidor investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período do andato, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. 81º. O servidor invektido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá continuar em exercício percebendo as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que Aheejos, 82º. Em havendo compatibilidade, mas com atividades específica no Legislativo Municipal em horário de ex; ediente, o servidor deverá comunicar ao órgão responsável pela gestão de pessoal para o Hesconto de 1/3 do dia por conta do exercício do mandato. o 83º. Não havendo a co! se-ão as normas previstas no cap) 84º. No caso de afastamento do cargo, social como se em exercício sto 85º. O servidor investi STADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA patibilidade a que se refere o parágrafo anterior, t deste artigo. aplicar- o servidor contribuirá para a seguridade ovido o em mandato eletivo ou classista não poderá ser rem ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato. Seção XIII - Da Licença para 0 Exercício de Mandato Classista Art. 133. É assegurado ao servidor deração, federação, mandato classista em confe sindicato representativo da cate 81º. Excetuada a E representativo dos servidores ai máximo de 3 (três) por entidadi 82º. No caso de ki representativo dos servidores garantia de remuneração será filiados à entidade sindical. ) 83º. A licença terá duração máxima igual à do mandato, única vez. ante de cargo em comissão ou função gratificada deverá no caso de reeleição e por uma 84º. O servidor ocu desincompatibilizar-se do corto artigo. entidade classista, se houver O) Capítulo VI Art. 134. Visando |ao ença para exercício do rangidos por est os servidores eleitos para cargiE de direção ou represen cença para exercício abrangidos por este € de 1 (um) licencia o direito a licença para O desempenho de associação de classe de âmbito nacional ou scalizadora da profissão. mandato classista no sindicato somente poderão ser licenciados as entidades, até O oria ou entidade fi e estatuto, tação nas referid sem garantia da remuneração. do mandato classista no sindicato statuto, o número de licenciados com do para cada 500 (quinhentos) servidores podendo ser prorrogada ou função quando empossado no mandato de que trata este 85º. O servidor poderá optar pela remuneração da u do respectivo cargo que ocupa. - Da Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho estabelecimento de medidas técnicas, administrativas e educacionais relativas à proitio da saúde, implantação € preservação de condições seguras de trabalho do servidor mun segurança do trabalho: I. os exames de saú II. os exames de sa especial que o exija; Il. os exames de reintegração e reversão; IV. os exames dem e - de cipal abrangido responsável pela gestão de pessoal, através saúde - médicos e psicológico: por este estatuto, cabe à Secretaria Municipal do órgão especializado em saúde, higiene e médicos e psicológicos, para provimento de cargo público; - médicos e psicológicos, destinados a assunção de função s, destinados a readaptação, ssionais de saúde, médicos e psicológicos; dan mM DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA vV. a emissão de laudo, atestando afecção como acidente de trabalho ou doença profissional, segundo os critérios da legislação federal; VI. a interpretação de afpoção como pertencente ao grupo de afecções arrolados na Lei que disciplina o Regime de revidência do Município de Caseara; VII. a inspeção de saúde - médica e psicológica - visando a definição de compatibilidade entre as especificidades apresentadas por portador de necessidades especiais e seu cargo função; VIII. a emissão de lau: IX. a homologação de licença dependente de inspeção médica obrigatória; X. a definição de função perigosa ou insalubre e a especificação dos equipamentos de proteção necessários para atenuar as condições de risco; XI a definição de área de risco em ambientes de trabalho; Parágrafo único. Sem prejuízo das definições em ações concernentes à saúde, higiene e segurança do atalho definidas na legislação municipal específica, o órgão especializado no tema da Secr ria Municipal responsável pela gestão de pessoal seguirá os conceitos emitidos nas Normas Reguladoras e outros diplomas legais federais. de concernentes à aposentadoria por invalidez; Seção I - Dos exames Ocupacionais de Saúde Art. 135. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se destinam, internamente, os exames ocupacionais arrolados nos incisos do artigo anterior e, necessários ao controle das condições de saúde de candidatos ao cargo público ou de servidores, somente serão válidos se emitidos por profissional - médico, ou quando for o caso por psicólogo - pertencente ao quadro de servidores do órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal em exercício do cargo. Parágrafo único. saúde ocupacional emitido por outro que para fins de contestação de laudo. Não será aceito, sob nenhuma alegação, nenhum atestado de profissional que não o descrito neste artigo, mesmo Subseção I - Do Exame de Saúde Pré-admissional Art. 136. O exame obrigatório ao candidato habil convocação, para efeito de in $1º. O exame de saúi setor de saúde ocupacional di objeto de contraposição ou s emitido por profissional extern 82º. O não compare; implicará em sua automática eli comunicado ao mesmo, de saúde pré-admissional - de caráter eliminatório - é tado em concurso público que a ele deve se submeter, após a siso no serviço público municipal. e pré-admissional, médico e psicológico, é ato exclusivo do inidos em regulamento, não se aceitando que o mesmo seja bstituição por qualquer outro exame cujo laudo tenha sido o ao órgão competente. cimento do candidato ao exame agendado e devidamente minação do processo seletivo. PREFEI 83º. O disposto neste determinado por excepcional interes: 84º. O exame pra ocupacional a que estará expost Art. 137. Visando o d ocupacional e, ou, outras, O complementado com: a DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA artigo aplica-se igualmente para os contratados por prazo se público. issional avaliará o candidato de acordo com o risco em razão do cargo para o qual foi convocado. iagnóstico de patologias preexistentes relacionadas ao risco exame clínico será, à critério do profissional atendente L. avaliação psicológica específica; e, II. exames complemen Parágrafo único. E tares especializados: clínicos, radiológie os ou laboratoriais. sponsabilidade da secretaria responsável pela gestão de pessoal e das autarquias e fundações públicas, prover a estrutura necessária à realização destes exames. Art. 138. O exame candidato: I. apto, no caso em qui saúde, para cumprir todas as funções inerentes ao c II. inapto, no caso em para exercer pelo menos uma d 1º. A declaração de saúde para cumprimento das atividades di profissionais em exercício no órgão especial trabalho da Secretaria Municipal responsável pela outro por psicólogo. 82º. No caso de ape: dato será considerado inapto. concluir pela inaptidão o candi 83º. No caso de po aptidão do candidato dar-se-á inerentes ao cargo pretendido. 84º. A descrição das especialidades, assim como responsabilidade da secretaria Su Art. 139. O exame municipais e será realizado municipal, através do órgão as atividades inerentes ao em intervalos de tempo determinados pel pré-admissional concluirá pelas seguintes condições do e o candidato apresenta condições, sob o ponto de vista da argo pretendido. resenta ausência de condições de saúde cargo pretendido. aptidão é a resultante de duas declarações de condições de o cargo e da especialidade, emitida por lizado em saúde, higiene e segurança do gestão de pessoal, sendo um médico e que o candidato ap nas uma das declarações previstas no parágrafo anterior dor de necessidades especiais, a definição a respeito da levando em consideração apenas as atividades essenciais funções e atividades inerentes a cada cargo público e suas quais as atividades essenciais que lhe corresponde, é de unicipal responsável pela gestão de pessoal. seção II - Do exame Periódico de Saúde ico é obrigatório para todos os servidores públicos a administração pecializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da periód o) Secretaria Municipal cesponsável pela gestão de pessoal. g1º. O exame periódico será realizado mediante prévia convoc fratelecião de comum acord imediata do servidor. cronograma de atendimento saúde ocupacional e a chefia ação do servidor em o entre o setor responsável pela PREFE 82º. Os intervalos de ESTADO DO TOCANTINS ITURA MUNICIPAL DE CASEARA tempo serão definidos segundo: I. a exposição aos riscos inerentes à função desempenhada; e, II. a idade do servidor. 83º. O servidor poderá critério da Administração Mui institucional que o justifiquem. 84º. A convocação di nascimento do servidor. 85º. O não comparec er convocado extraordinariamente para exame periódico a ipal, frente a fatos de saúde específicos ou a necessidade b periodicidade anual terá, como princípio básico, a data de ni e imento do candidato ao exame agendado e devidamente comunicado, implicará em sanção disciplinar. 86º. O exame periód que esteve exposto em razão do ico avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a cargo que ocupa. Art. 140. Visando o diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional e, ou, outras, 0 exame clínico ser I. avaliação psicológi II. exames compleme Parágrafo único. E pessoal e das autarquias e fun destes exames. Art. 141. O exame periódico concluirá pelas seg I. apto, no caso em saúde, para continuar cumprin ocupa. II. apto com restriçõe à critério do profissional atendente complementado com: ca específica; e, albres especializados: clínicos, radiológicos ou laboratoriais. responsabilidade da secretaria responsável pela gestão de dações públicas, prover a estrutura necessária à realização uintes condições do servidor: ue o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de O todas as funções inerentes ao cargo e à especialidade que s, no caso em que o servidor apresenta alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer integralmente as atividades inerentes ao seu cargo € especialidade. HI. inapto, no caso continuar cumprindo as ativid 81º. A saúde para cumprimento profissionais em exercício d trabalho da Secretaria Municip outro por psicólogo. 82º. No caso de ap concluir pela inaptidão o servid 83º. Nos casos específicos do: reabilitação ou readaptação fu se trata de limitação temporária ou nos termos da lei, ou de encaminhamento para aposenta: declaração de em que o servidor apresenta ausência de condições para ades que definem seu cargo e a sua especialidade. aptidão é a resultante de duas declarações de condições de s atividades do cargo e da especialidade, emitida por órgão especializado em saúde, higiene e segurança do al responsável pela gestão de pessoal, sendo um médico e a enas uma das declarações previstas no parágrafo anterior or será considerado inapto ou apto com restrições. s incisos II e III o servidor será encaminhado para ncional para início de processo próprio que definirá se o caso definitiva de algumas de suas funções, de readaptação, doria por invalidez. PREFEIT g4º. A definição de apt servidor em estágio probatório, avaliação e desempenho para as ESTADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA o com restrições, em caráter definitivo, ou inapto, para implica em imediata comunicação ao setor responsável pela edidas administrativas que se fizerem pertinentes. Subseção III - Do Exame de Função Especial Art. 142. O exame de servidor público, titular de qual Municipal de Caseara ou da fro) s de seu dor enc: execução às atribuiçõe: 81º. O servi portador de Carteira Nacional cargo ou especialidade de Motorista para o mesmo tipo de veículo, função especial é a avaliação específica de saúde para que O quer cargo ou emprego, possa dirigir veículo da Prefeitura ta contratada quando necessária tal atividade para garantir a cargo de carreira. aminhado para este exame deverá ser, necessariamente, de Habilitação idêntica à obrigada ao servidor titular do o encaminhamento deverá conter esta informação expressa em seu corpo. 82º. O exame de fun no levantamento das condições, Art. 143. O exame de função especial conclu servidor: I. apto, no caso em saúde, para adicionar às suas, à II. inapto, no caso em de saúde, para adicionar às sua 81º. A declaração de saúde para cumprimento da profissionais em exercício trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão outro por psicólogo. 82º. No caso de ar concluir pela inaptidão o serv o especial não determina a habilitação, implicando apenas clínicas do servidor. irá pelas seguintes condições do ve o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de função de direção de veículo; que o servidor não apresenta condições, s, a função de direção de veículo. aptidão é a resultante de duas declarações de condições de s atividades do cargo e da especialidade, emitida por órgão especializado em saúde, higiene e segurança do de pessoal, sendo um médico e sob o ponto de vista enas uma das declarações previstas no parágrafo anterior dor será considerado inapto. Subseção IV - Do Exame de Saúde para Retorno ao Trabalho Art. 144. O exame retorno do servidor ausente p doença ou acidente, 81º. O servidor dev segurança do trabalho da Se antecedência de 3 (três) dias horário de realização do referi 82º. Na data agendada, o servidor deverá aprese de retorno ao trabalho será realizado, no primeiro dia de or mais de 30 (trinta) dias de suas atividades por motivo de de natureza ocupacional ou não, ou parto. erá comparecer ao órgão especializado cretaria Municipal responsável pela ge úteis em saúde, higiene e stão de pessoal, com da data prevista de seu retorno, a fim de agendar o dia e do exame de retorno. ntar a declaração de retorno ao trabalho, emitida por seu médico assistente. dra M DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 145. O exame de retorno ao trabalho concluirá pelas seguintes condições do servidor: I. apto, no caso em que o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de saúde, para retornar ao cumprimênto de todas as funções inerentes ao cargo que ocupa. IL apto com restrições, no caso em que o servidor apresenta alterações suficientes para torná-lo incapaz de retornar integralmente às funções inerentes ao seu cargo. III. inapto, no caso em que o servidor apresenta ausência de condições para retornar ao cumprimento das funções que definem seu cargo. $1º. Nos casos específicos dos incisos II e III o servidor será encaminhado para reabilitação ou readaptação funcional para início de processo próprio que definirá se o caso se trata de limitação temporária ou definitiva de algumas de suas funções, de readaptação, nos termos da lei, ou de encaminhamento para aposentadoria por invalidez. 82º. A definição de apto com restrições, em caráter definitivo, ou inapto, para servidor em estágio probatório, implica em imediata comunicação ao setor responsável pela avaliação e desempenho para as medidas administrativas que se fizerem pertinentes. Subseção V - Do Exame de Saúde Demissional Art. 146. O exame demissional é a avaliação de saúde realizada quando do desligamento de servidor, exceto por motivo de aposentadoria, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias. I. apto, quando o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista médico de exercer as funções inerentes ao seu cargo. II. apto com restrições, quando o servidor apresentar, sob o ponto de vista médico, alterações impeditivas ao total exercício de seu cargo. III. inapto, quando o servidor não apresentar condições de exercer, sob o ponto de vista médico, as atividades, definidoras de seu cargo. Parágrafo único. As tondições contidas nos casos específicos dos incisos II e II não implicam em qualquer modificação da conduta administrativa exoneratória anteriormente proposta. Art. 147. O exame end apr concluirá pelas seguintes condições do servidor: Seção II - Do Acidente de Trabalho e da Doença Ocupacional Art. 148. Acidente de Trabalho é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo: 81º. Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. dam DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 82º. Para conceituação da doença profissional, considerado o disposto na Lei que disciplina o Regime Geral de Previdência, serão adotados os critérios da legislação federal da previdência social. 83º. A caracterização de evento gerador de afecção, como acidente de trabalho ou doença profissional, é função do médico do trabalho do órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho do órgão responsável pela gestão de pessoal. 84º. Para todos os efeitos um evento só será considerado acidente de trabalho ou doença profissional após a inv stigação conjunta do fato pelos profissionais dos setores responsáveis pela saúde pl po e pela segurança do trabalho. Seção III - Da Segurança do Trabalho Art. 149. Compete ao órgão responsável pela segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, entre outras atividades a implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Parágrafo único. Serão considerados como princípios para a execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - os previstos na Norma Regulamentadora nº 9 (NR9) da legislação federal. Art. 150. O órgão | responsável pela Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal estabelecerá as medidas técnicas concernentes à segurança e à higiene do trabalho, especialmente às relativas a: I. acidente de trabalho e doença profissional, tais como: a) Normas preventiv b) Comunicação, registro, investigação e caracterização, em conjunto com o órgão responsável pela saúde | II. controle de áreas de risco: a) Insalubridade e periculosidade; b) Especificações técnicas quanto à aquisição e utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva, bem como de uniformes; c) Condições ambientais de trabalho; d) Vistoria e inspeções; II. capacitações específicas; IV. segurança e higiene do trabalho; V. formação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS). Seção IV - Da Reabilitação e da Readaptação Funcional prererh Art. 151. Ao órgão responsável pela Rea Secretaria Municipal responsáve instauração, o acompanhamento e O controle dos ão funcional, no que concerne ao aspecto médico da questão. saúde visando a limitação ou readaptação funcional será readaptação e reabilitaç 81º. O processo de desencadeado pelo profissional verificação de que a capacidade laborativa do servidor não é mais com processos de trabalhos refered às tarefas que o mesmo deveria de: 82º. A continuidade órgão especializado em saúde. responsável pela gestão de pe: setores da referida secretaria, descrição de cargos, especialidades, definição de 83º. Uma vez const readaptação, esta deverá neces por parte do servidor. 84º. Uma vez estabel saúde cessará, e o servidor afa g5º. O servidor em apresentar nova solicitação submetido à perícia médica responsável pela Reabilitação Art. 152. Ao ser constatad eeminhado para aposentadoria por inva responsável, O servidor será Estatuto e da Lei que trata do Parágrafo único. quanto a possibilidade de rea Art. 153. Ao órgão Secretaria Municipal responsável p a manutenção acompanhamento € acometido por doenças, esp servidor e na sua capacida atitudes ou rotina diária, tais I. as dependências o) e ecid pr e O disposto no caput encaminhamento para aposenjadoria por invalidez seja aptação funcional. STADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA bilitação e Readaptação funcional da al compete, entre outras atividades a processos de saúde em limitação, | pela gestão de pesso cupacional, após patível com os sempenhar. o dar-se-á em equipe multidisciplinar interna do do trabalho da Secretaria Municipal ssoal, que manterá relação com OS profissionais de outros especificamente aqueles responsáveis pela elaboração da local de trabalho e cadastro funcional. s competentes, a necessidade de da e não poderá ser alvo de recusa médico do órgão responsável pela saúde o o process higiene e segurança atada, pelos profissionai sariamente ser desencadea: a a conduta de reabilitação, a licença para tratamento de stado deverá assumir as funções estabelecidas no processo. ocesso de readaptação, em qualquer de suas formas, que de afastamento para tratamento de saúde, será sempre investigativa e se necessário reencaminhado ao órgão Readaptação Funcional para revisão do processo. a a impossibilidade de readaptação, pela equipe lidez na forma deste ência. deste artigo implica em que todo precedido de processo investigatório egime Geral de Previd responsável pela Reabilitação e Readaptação Funcional da ela gestão de pessoal compete, ainda, a elaboração, O de programas específicos de reabilitação do servidor ificamente aquelas cuja evolução interferem no cotidiano do laborativa e sejam passíveis de controle por mudanças de como: ímicas; u JI. as afecções deselivolvidas por estresse; JI. as afecções dese; IV. as afecções y (diabetes, hipertensão arterial, nvolvidas por esforços indevid: enéricas controláveis por ati os; tudes ou mudanças de rotina obesidade, entre outras). dan m DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Seção V - Da Perícia Médica Art. 154. Serão submetidas à avaliação da perícia médica, realizada pelo órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, as solicitações de afastamento de servidor por motivo de: 1. doença nos casos de Dna para Tratamento de Saúde (LTS) II. licença para Acompanhamento à Familiar (LTE) III. afastamento por acidente de trabalho e outros casos similares. 81º. O atestado de afastamento e as avaliações periciais serão analisadas segundo as normas estabelecidas no Código de Ética Médica. 82º. Para cumprimento do disposto neste artigo cabe ao médico perito: I. avaliar a capacidariy do servidor por meio de exames clínicos, análise de documentos, provas e laudos referentes ao caso; IL. subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; III. comunicar, formalmente, o resultado do exame médico pericial ao servidor periciado; IV. comunicar, formalmente, à chefia imediata, quando o servidor periciado, embora autorizado a retornar ao trabalho, for obrigado a observar as restrições definidas pelo perito; V. encaminhar o servidor para tratamento ou à reabilitação ou readaptação, quando for o caso. 83º. A perícia será efetuada no ambiente do órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal ou em caso de impossibilidade de locomoção, adequadamente caracterizada, no domicílio ou em ambiente de internação, concluindo pela concessão dos dias de afastamento solicitados ou pelo indeferimento, parcial ou total, do pedido, observando os seguintes procedimentos, cumulativos ou não: I. exame clínico do servidor; II. solicitação de célstao para médico assistente; III. solicitação de exames complementares; IV. encaminhamento à outros especialistas. 84º. O servidor afastado por motivo de doença deverá ficar à disposição do órgão responsável pela perícia médica até o final do afastamento, estando obrigado, se solicitado, independente de sua idade e sob pena de cessação da licença a submeter-se a exame médico para efeito da perícia de que trata este artigo. Art. 155. Caberá obrigatoriamente perícia médica nos seguintes casos: L. afastamentos superiores a 15 (quinze) dias; II. afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, em servidores em regime de plantão; III. afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, quando frequentes, na forma definida no 8 1º deste artigo; prereif IV. no caso de ausência de identifi Internacional de Doenças; V. no caso de solicitaç capacidad da saúde do servidor. e laboral e, ou, aumento das condições de risco, STADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA cação da afecção de acordo com o Código fia, em face da evidência de que haja perda da ão pela che motivado por possível alteração 81º. Considera-se fregiente, para efeito deste artigo a incidência de 4 (quatro) ou mais afastamentos a cada 12 (do 82º. Não serão aceitos extrações. 84º. No caso do incis seu encaminhamento à perícia (o) 85º. As licenças a pe a 15 (quinze) (quinze) dias após os quais intermediárias para a continuid retorno, se a continuidade da hi 86º. Excetua-se do dis I. doação de sangue atesta: 83º. Atestados odontológico: tença posto neste artigo os documentos relativos a: ze) meses, independente da duração de cada um deles. dos médicos emitidos em outras localidades. s somente serão aceitos no caso de cirurgias ou V deste artigo, o servidor deverá ter ciência do motivo de r parte da chefia. dias serão divididas em períodos de 15 será necessária a presença do servidor em avaliações ade da concessão quando o médico perito avaliará, a cada é ou não pertinente. IL. comprovante de comparecimento em: a) Consultas; b) Psicoterapia; c) Realização de exames diagnóstico; e, d) Procedimentos, tais 87º. Nos casos previ sido acordado anteriormente presença do servidor deverá se conciliar o período de ausência Art. 156. Os atestados de afastamento sável pela perícia m apresentados ao órgão respon família, em caso de absoluta i médica, completamente pree: duas) horas úteis contadas da $1º. O não cumprimento do prazo em perícia médica, qualquer Que seja o perío! anteriores à perícia cujo atraso intensidade da afecção durante 82º. O não atendimento do servidor à convocaç afastamento. indeferimento do pedido de 83º. O preenchimento stos no parágrafo anterio com a chefia imediata e o nchida e assinada data de início do afastamento. fonoaudióloga, entre outros. r, o período de ausência deverá ter documento comprobatório da r entregue diretamente à chefia imediata, cabendo às partes do servidor e a necessidade do serviço. como: fisioterapia, por motivo de doença deverão ser édica pelo servidor ou por pessoa da mpossibilidade daquele, acompanhado da guia de inspeção pela chefia imediata, em até 72 (setenta e de entrega estabelecido neste artigo, implicará do de afastamento solicitado e a perda dos dias tenha impedido, na perícia, a verificação da existência ou da aqueles dias. ão para perícia médica implicará no da guia pela chefia imediata é obrigatório e não implica em aceitação da licença proposta no atestado do médico assistente. STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA $4º. No caso de ausência da chefia imediata, a chefia imediatamente superior deverá ser responsável pelo preenchimento da guia. Seção VI - Da Junta Médica Oficial da Administração Municipal Subseção I - Da Composição e da Vinculação Art. 157. A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Caseara constituem- se como instância especial pericial na análise e julgamento de recursos, solicitações de caráter auxiliar em processos administrativos e judiciais na avaliação do componente médico que os constitui. 81º. A perícia técnica é o procedimento técnico-científico realizado por agente profissional legalmente habilitado, ou alguém reconhecido como tal e destinado a informar ou auxiliar uma autoridade para que possa julgar matéria alheia à sua competência. 82º. A Junta Médica Dficial da Prefeitura Municipal de Caseara será constituída como instância técnica auxiliar da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, funcionalmente autônoma e soberana em suas decisões técnicas. Art. 158. A Junta Médica, denominada Oficial da Prefeitura Municipal de Caseara, será composta por 3 (três) profissionais nas seguintes especialidades: 1. 1 (um) médico especialista em Medicina do Trabalho; IL. 1 (um) médico especialista em Psiquiatria; 1º. Os membros da unta Médica serão nomeados por 2 (dois) anos e poderão ser II. 1 (um) médico la Né em Clínica Médica. reconduzidos nos biênios segui 82º. O membro pe punições aplicadas por proces 83º. Nenhum acrésci tes, á critério da administração. idado para a Junta Médica não poderá ter sido alvo de os administrativos ou médicos. imo remuneratório será devido pelo exercício das atribuições como componente da Junta Médica. Art. 159. Somente será aceito o afastamento temporário ou definitivo de um componente da Junta Médica nas seguintes hipóteses: I. exoneração; II. licença para Trat amento de Saúde ou Acidente de Trabalho; IN. licença Maternidade; IV. férias; V. comissionament VI. nomeação para po rgo em comissão; VII. requerimento expresso da Plenária das Juntas; VIII. licença para c: 81º. Após a segun: a recondução o profissional terá desejo de permanecer na Junta Médica, independente das situ acitação. o direito de manifestar seu ações expostas nos incisos acima, que será aceita ou rejeitada mediante o interesse público. sex 82º. Ocorrendo os afa: supridos pela suplência, deverá STADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA stamentos previstos no presente artigo e não podendo ser ser efetuada imediata substituição do membro afastado para evitar a interrupção dos trabalhos. 83º. A substituição de máximo de 15 (quinze) dias da sendo responsabilidade da A processo. que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no prazo data de solicitação de substituição pela Plenária das Juntas, dministração Municipal a agilização e efetivação deste Subseção II - Da Competência da Junta Médica Art. 160. É competéne I. avaliar e decidir so aprovado na prova teórica e prá II. verificar a existên público em caráter de reserv compatibilidade com o cargo p II. avaliar e decidir s de demissão que conteste o res IV. avaliar e decidir licença médica igual ou superior a 15 (quinze) dias, solici negada e, ou, reduzida por médico perito da Prefeitura Municipal de Camp Parecis. V. avaliar e decidir s instruída, solicitada e encami Trabalho da Administração sobre recurso apresentado por servidor municipal bre processos de aposen ia da Junta Médica: re recurso apresentado por candidato a concurso público ica e reprovado no exame admissional de saúde; a de necessidades especiais, alegada por candidato a cargo às pessoas portadoras de necessidades especiais, e a sua a o qual foi aprovado em concurso; bre recurso apresentado por servidor municipal em processo Itado de seu exame demissional; 1 que tenha tada por médico assistente, o Novo do tadoria por invalidez que deverá ser hada pelo órgão responsável pela Saúde e Segurança do Municipal ou o seu equivalente nas instituições da Administração Indireta ou do Poder Legislativo; VI. avaliar e decidir so! VII. conceder readaptação funcional, encaminhada pelo órgão responsável pela Saú Administração Municipal ou b ou do Poder Legislativo; VIII. avaliar e decidir, acidentes de trabalho e doenç benefícios da Previdência So IX. avaliar e decidir que não constem da legislação S s ocupacionais constantes al; federal que regula os X. avaliar e decidir sobre a adequação de pedido bre afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias; que deverá ser instruída, solicitada e de e Segurança do Trabalho da seu equivalente nas instituições da Administração Indireta re a concessão do nexo causal em da legislação federal que regula os em grau de recurso, sob obre a concessão do nexo causal em doenças ocupacionais benefícios da Previdência Social; de isenção de Imposto de Renda aos portadores de afecções previstas na legislação vigente; XI. avaliar e decidir municipais; XII. avaliar e decidi sobre a revogação de aposentadoria concedida aos se rvidores r sobre a inclusão de dependentes, incapazes para O trabalho, na condição de pensionista temporário ou permanente; cam DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA XIII. avaliar e decidir sobre o direito de dependentes, incapazes para 0 trabalho, na percepção de direitos deixados; XIV. avaliar e decidir sobre a autorização para pagamento de pecúlio por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço; XV. analisar e dar parecer a respeito de aspectos médicos de servidores envolvidos em processos disciplinares e, ou, administrativos; XVI avaliar e decidir na categorização do servidor que, independente de ter se candidatado à reserva de cargo para deficientes, ou de ter adquirido sua deficiência durante seu período de servidor municipal, insira-se nesta categoria. 81º. O recurso de que trata O inciso I deste artigo, deve ser instaurado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o conhecimento do fato pelo candidato. 82º. Considerando o que trata o inciso II deste artigo, no caso da Junta Médica considerar que o candidato não é portador de deficiência este terá prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso que será revisto pela Plenária. 83º. O recurso de que trata O inciso III deste artigo, deve ser instaurado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o conhecimento do fato pelo servidor. 84º. O recurso de que trata o inciso IV deste artigo, deve ser instaurado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o conhecimento do fato pelo servidor. Art. 161. A Plenária) da Junta Médica, após análise da quantidade de processos entrantes no ambiente de Junta, disponibilidade de atendimento destes processos em tempo hábil e dos atrasos decr desta disponibilidade, emitirá documento à Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal sugerindo a criação de uma Junta Médica extraordinária, com as mesmas características, competências, direitos e deveres das existentes para a resolução da endência de procedimento. 81º. Este cequerimento será efetivado no momento em que, apesar de otimizados todos os recursos internos, jas Juntas Médicas apresentarem como resultado de seus trabalhos atrasos no cumprimento dos prazos previstos que excedam os 35% (trinta e cinco por cento) do número de processos entrantes, desde que esses atrasos não sejam motivados por fatores externos às capacidades das Juntas. 82º. A Plenária das Juntas Médicas terá competência para a definição da desativação da Junta Extraor: inária, uma vez que se evidencie que O número de Juntas que restará será competente para o bom andamento dos trabalhos. 83º. Os membros da Junta desativada manterão seu papel de suplentes às outras Juntas Médicas em atividade. Art. 162. A Plenária das Juntas Médicas é a instância máxima na Administração Municipal para o julgamento dos assuntos de sua competência acima descritos. 81º. Os pareceres da Junta Médica Oficial serão publicados em Diário Oficial do Município na data subsequente à sua emissão. 82º. Não caberão recursos às decisões das Juntas Médicas Oficiais, no que é de sua competência ou da Plenária des Juntas Médicas. PREFE responsável Gestão de Pessoal que deve Circulação do Município. Subseção III - Da Art. 163. Os proce processos sob à responsabilidad Parágrafo único. Se tenham acesso ao processo funcional da Junta Médica € para acolhimento da solicitaç Art. 164. A Junta análise, por escrito € dirigido à instância que o solicitou, trami Secretaria Municipal respons 81º. Não haverá, antecipações ou informaçõ processos. 82º. Caso o prazo fundamentação para a ex responsável pelo processo, responderão a 83º. Em se tratando de servido: pelo envio dos o ao ór so es verbais de membros da Junta sobre TOCANTINS CIPAL DE CASEARA a j Plenária das Juntas Médicas € Municipal responsável pela Diário Oficial ou Jornal de STADO DO É em MUNT OQ Presidente da gão da Secretaria envia-lo para publicação no 3º. r Confidencialidade, da Responsabilidade e da Autonomia s em Junta Médica farão parte do acervo de ncialidade da Junta Médica. juridicamente constituídas, será retirado do ambiente ância de origem sos adentrado: e ea confide: for necessário que instâncias, durante este período, o mesmo encaminhado, sem pareceres parciais, à inst ão. seu parecer ao final de sua tando através dos órgãos da Médica Oficial somente emitirá ável pela Gestão de Pessoal. b nenhuma circunstância ou pretexto e à nenhuma pessoa, o andamento dos o excedido e não havendo da Junta Médica Oficial, processo administrativo. res da Administração Municipal a Junta Médica de conclusão estipulado tenha sid nsão do prazo, os componentes emitirá parecer final com cópias que permanecerão em seu prontuário de saúde. Art. 165. Os procedimentos técnicos de cada uma das Juntas Médicas Oficiais, de caráter médico, na instrução de seus casos, serão definidos pelas próprias Juntas e não serão submetidos a orientações externas. Parágrafo único. conclusões. 'As Juntas Médicas respon derão técnica e eticamente pelas suas Subseção IV - Do Funcionamento Art. 166. A Junta Médica terá ao seu dispor expediente próprio para recepção e controle dos processos que lhes serão encaminhados através dos órgãos responsáveis pela gestão de pessoal das adminis trações envolvidas. Art. 167. Os processos encaminhados i i A para apreciação em Junta Médica deverão preferencialmente apresentar prazo limite para esta apreciação. , PRE 81º. Os processos q previamente estabelecido de estendidos por mais 30 (trinta) 82º. A Plenária da Junt pa relativas apresentados, relacionadas às posteriormente terá prioridade Art. 168. O dos casos em pauta, de acordo Art. 169. Será da obrigatoriedade da presença d encaminhados. g1º. No caso de neçessi terceiros que sejam importante 82º. Quando necessár médicos especialistas da Prefeitura Municipal de Caseara para a Teso específicos. 83º. A solicitação de pia um prazo máximo d Municipal de Saúde e será est secretaria apresente os profiss S Art. 170. Será consti de Caseara composta por 3 (três) psicólogos escolhidos e perícia técnica em sua área Parágrafo único. para as Junta Médica Oficial Prefeitura Municipal de Casea Art. 171. O dispos obrigatório do Regime Gera! legislação federal pertinente. Art. 172. Em função situações que os estabelecem, ncia lab visando estabelecer competê trabalho e da investigação servidores em exercício no Ó d os procedimentos prescrito E STADO DO TOCANTINS FEITURA MUNICIPAL DE CASEARA stipulado receberão um prazo que poderão ser ue não tiverem prazo €: 30 (trinta) dias para a sua resolução, ias, sob fundamentação. a Médica terá soberania para estabelecer, baseado nos fatos dos processos, se um processo entrado e resolução sobre outro mais antigo e sob sua guarda. s componentes da Junta Médica Oficial reunir-se-ão para apreciação Gom a necessidade da demanda. embros da Junta Médica estabelecer a os que lhe forem alçada dos mi os interessados ou envolvidos nos process idade, a Junta Médica poderá solicitar a presença de elucidação dos fatos e sua conclusão. a convocação de outros lução de casos s para a io a Junta Médica poderá solicitar Plenário da Junta à Secretaria e 15 (quinze) dias para que esta especialistas será feita pelo onais solicitados. eção VII - Da Junta Psicológica Oficial tuída uma Junta Psicológica Oficial da Prefeitura Municipal nomeados, destinada a proceder à competência. s na seção anterior deste Estatuto aplicar-se-ão no que couber à Junta Psicológica Oficial da ra. Seção VIII - Das Disposições Gerais ica-se ao servidor público segurado lo que não conflitar com a to neste Capítulo apl | da Previdência Social, naqui ontrole de risco ocupacional e combate às assim como da investigação de condições de trabalho oral do servidor frente às suas reais condições de de acidentes de trabalho típico, fica estabelecido que os rgão responsável pela saúde ocupacional e pela segurança de das atividades de c STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA trabalho terão livre trânsito em todas as dependências da Prefeitura Municipal de Caseara, desde que no cumprimento de suas atividades laborativas. Art. 173. Os documentos referentes a dados de saúde, médicos e psicológicos, do servidor terão como local de guarda o prontuário de saúde do servidor no ambiente físico do órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho, sob responsabilidade do seu coordenador clínico. 81º. Nenhum documento do prontuário de saúde do servidor, com teor semelhante ao descrito abaixo, poderá ser copiado e, ou, mantido nos prontuários funcionais nos setores administrativos sob pena de infação de legislação federal relativa ao assunto: I. atestados, declarações e relatórios médicos; II. atestados, declarsçábe e relatórios psicológicos; II. exames complementares e seus laudos e resultados, entre outros. 82º. Fazem exceção ao parágrafo anterior os documentos encaminhados pelos profissionais dos vários setores ao órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho, com o fim de orientar as chefias quanto às condutas a serem tomadas no ambiente de trabalho em função de afecção portada pelos servidores. 83º. Em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Penal é o Código de Ética Médica nenhum dado constante do prontuário de saúde do servidor será fornecido, para fins administrativos, jurídicos ou pecuniários sem a anuência expressa do titular do prontuário, consideradas as exceções na legislação vigente. 84º. Toda solicitação de declarações ou relatórios a médicos assistentes deve necessariamente ter como origem o órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho e a ele devem retornar, estando outros setores da Prefeitura Municipal de Caseara, proibidos de solicitarem ou reterem, cópias ou originais destes documentos. Art. 174. É direito do candidato ou do servidor recorrer das decisões e laudos emitidos com relação a sua capacidade de trabalho, que deverá ser oficialmente formalizado em até 5 (cinco) dias, a partir da data de ciência do fato pelo interessado. 1º. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal que o encaminhará à esfera competente. 82º. Os recursos que implicarem em resposta cuja capacitação técnica seja de conteúdo médico serão encaminhados a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Caseara, para avaliação e parecer. 83º. Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância recursal das Junta Médica Oficial. Art. 175. Durante O gozo de licença para tratamento de saúde (LTS) ou licença para acompanhamento à fé iliar enfermo (LTF), o servidor não poderá exercer atividades acadêmicas ou remuneradas sob pena de cassação integral da licença e sanção disciplinar. prererh Art. 176. Compete a Fundações, Autarquias e determinações e instruções con do órgão responsável para tal da Parágrafo único. administrativos decorrentes d adequadas para a sua rigorosa do chefe imediato ou do re administrativas cabíveis. STADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA todas as unidades administrativas da Prefeitura, Câmara, Instituições obrigatoriamente, darão cumprimento às cernentes à saúde, segurança e higiene do trabalho emanadas Secretaria Municipal pela gestão de pessoal. rimento das normas e atos do presentes as condições ou, desídia alidades a hipótese de não cump o disposto neste artigo, quan bservância, ficará caracterizada a negligência e, sponsável à ele equiparado, sujeitando-o às pen Capítulo VII - Do Horário Especial para Amamentação Art. 177. Fica assa superior a 4 (quatro) horas, do ser concedidos no início e no que este complete 6 (seis) meses de idade rado à servidora pública municipal, com jornada diária ansos especiais de meia hora, que deverão para a amamentação do próprio filho, até s períodos de desc; rmino da jornada, Parágrafo único. O prazo de 6 (seis) meses de idade poderá ser prorrogado desde que haja autorização médica. Título IV - Do Sistema Democrático de Relações d Art. 178. Fica insti destinado à auto-composição interessadas, a saber: e Trabalho tuído o Sistema Democrático de Relações do Trabalho de conflitos, individuais ou coletivos, entre as partes I. a administração pública; IL. o servidor público II. o sindicato represe IV. os usuários dos serviços públicos municipai 81º. O funcionamento I. da manutenção, no pessoal da administração municipal, de estrutura municipal; ntante do funcionalismo público; e, s. do Sistema Democrático de Relações do Trabalho depende: âmbito da secretaria municipal responsável pela gestão de destinada à gestão técnica e administrativa das demandas, dados e agendas de negociação; II. da criação das seguintes comissões: a) Comissão Perman b) Comissão Setorial. 82º. O Conselho de Constituição Federal, a se carreiras dos servidores de artigo. 83º. A administração bem como a infra-estrutura necessária ao bom Relações de Trabalho. r Ali seara, compõe igualm nte de Negociação; Política e Administração de Pessoal, previsto no art. 39 da gulamentado na lei que dispõe sobre o plano de cargos e ente o sistema instituído no caput deste cipal fica obrigada a fornecer os dados, os indicadores, funcionamento do Sistema Democrático de muni STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 179. As competências e demais atribuições serão regulamento próprio. Título V - Dos Deveres e do Regime Disciplinar Capítulo I - Dos Deveres e das Proibições Art. 180. São deveres do servidor: L observar das normas legais e regulamentares; IH. cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, exceto quando reconhecidamente ilegais, delas podendo divergir mediante manifesto formal redigido à direção hierarquicamente responsável pela chefia que emitiu a ordem ilegal, exigidas as condições básicas de cooperação e respeito; II. desempenhar diligentemente, e dentro dos padrões desejáveis, Os trabalhos que lhe forem atribuídos; IV. guardar sigilo sobre informações de que tenha conhecimento, em razão da função que exerce na Prefeitura Municipal de Caseara; V. tratar com urbanidade os chefes, os instrutores, colegas e demais empregados de qualquer grau hierárquico, assim como terceiros que se encontrem nos locais de trabalho; VI. manter espírito de cooperação e solidariedade no grupo de trabalho a que pertence, guardando respeito | mútuo e evitando comportamento capaz de conturbar o ambiente e prejudicar o bom andamento do serviço; VII. cientificar o seu Mipeior imediato das irregularidades que tiver conhecimento e que possam concorrer para possíveis prejuízos morais ou materiais à Prefeitura Municipal de Caseara; VII. zelar pela boa (conservação dos materiais e equipamentos confiados a sua guarda ou utilização, bem como pelo patrimônio da Prefeitura Municipal de Caseara em geral; IX. ser imparcial em suas informações e decisões, evitando preferências pessoais; X. apresentar-se ao expediente de trabalho portando o crachá de identificação; XI. conhecer e aa normas e instruções de higiene e segurança do trabalho da Prefeitura Municipal de Caseara; XII. submeter-se ao5 exames médicos ocupacionais (admissional, mudança de função, periódico, retorno ao trabalho é o demissional) quando solicitado pela Prefeitura Municipal de Caseara; XIII. informar, sistematicamente, à área competente, sobre quaisquer alterações verificadas nos seus dados cadastrais (estado civil, dependentes, residência, grau de escolaridade); XIV. ser pontual e assíduo; XV. comunicar ao seu chefe imediato o registro de sua candidatura a qualquer cargo eletivo e, no caso de ão se licenciar, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que estiver obrigado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA XVI. prestar, por ocasião da admissão, declaração de bens e de acumulação de cargo, de acordo com o disposto neste Estatuto; XVII. manter, dentro ou fora do órgão onde o servidor se encontra lotado, conduta compatível com a moralidade jadministrativa de modo a não comprometer o nome da administração Municipal de Caseara; XVIII. responder em testemunho da verdade, ressalvado o impedimento, no prazo que lhe for marcado, às interpelações formuladas por superior hierárquico. tura DO TOCANTINS Art. 181. São deveres dos ocupantes de cargos em comissão, sem prejuízo dos prescritos no artigo anterior: 1. zelar pela manutenção da disciplina e da ordem; I. zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas da direção da administração. HI. orientar seus subordinados na execução dos serviços; IV. manter o grupo que dirige em ambiente de boas relações pessoais; V. fazer cumprir, nos locais de trabalho, as normas € instruções de higiene e segurança no trabalho; VI. comunicar à área Competente, qualquer irregularidade sobre a fregiiência de seus subordinados; VII. propor medidas que visem a melhor execução e racionalização dos serviços. Art. 182. Ao servidor é proibido: I. valer-se de sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito pessoal; II. exercer qualquer espécie de comércio entre os companheiros de trabalho nas dependências da administração [IL. dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho; IV. portar armas nos locais de trabalho, salvo se exercer função de vigilância e estiver devidamente autorizado e possuir porte de arma; V. retirar das dependências da administração municipal de Caseara, quaisquer tipos de materiais ou documentos, sem à devida autorização; VI. registrar a frequência de outro servidor ou contribuir para fraudes no registro de fregiiência ou apuração; VII. receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VIII. deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; IX. utilizar recursos materiais e humanos da administração em trabalho ou atividade particular; X. ausentar-se, em horário de expediente, bem como sair, antecipadamente, sem autorização da chefia imediata; XI. exorbitar de sua autoridade ou função; di DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA XII. deixar de acusar |O recebimento de qualquer importância, indevidamente creditada em sua remuneração; XIII. cometer outras faltas graves, que atrapalhem o andamento do expediente de trabalho. Capítulo II - Das Responsabilidades Art. 183. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente. Art. 184. À responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que importem em prejuízo para a Fazenda Pública Municipal ou a terceiros. g1º. A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedente da 10º (décima) parte da remuneração. 82º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, amigavelmente, ou através de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão, que houver condenado a Fazenda a indenizar terceiro prejudicado. 83º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executado, até o limite do valor da herança recebida. Art. 185. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções previstas no Código Penal Brasileiro, bem como em outros diplomas legais vigentes no país. Art. 186. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho das atribuições funcionais. Art. 187. As cominações civis, penais, administrativas poderão acumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias, civil, penal e administrativa. Capítulo III - Das Sanções Disciplinares Art. 188. As faltas puníveis por sanções administrativas disciplinares, de acordo com a sua gradação, classificam-se em: I. leve; II. média; HI. grave. g1º. Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo à Prefeitura Municipal de Caseara, mas que perturba a ordem do serviço. PREFE E 82º. Falta média é aque danos ao serviço ou ao patrimô influência negativa sobre a disci 83º. Falta grave é aque à Prefeitura Municipal de Cas Art. 189. São sanções ad! I. advertência; IH. multa; III. suspensão; STADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA la que, embora não se revista de gravidade, pode acarretar ônio municipal de Caseara ou ao usuário, ou exercer lina, de um modo geral. la decorrente de dolo ou culpa, que pode ocasionar prejuízo a ou ao seu quadro de servidores, ou ao usuário. ministrativas disciplinares: ear: IV. destituição do cargo; V. demissão; VI. cassação de apose: 81º. A sanção administrativa disciplin ntadoria ou da disponibilidade. ar será aplicada de acordo com a graduação da falta cometida pelo servidor. 82º. Na aplicaçã natureza, a gravidade da para o usuário. Art. 190. Caberá sanção administrat I. falta leve; II. inobservância das o das infração e os danos que dela provierem sanções administrativas disciplinares serão considerados a para o serviço público e Seção 1 - Da Advertência iva disciplinar de advertência nos casos de: condutas previstas nos artigos 180, 181 e nos incisos II, II, VIII, X e XI do artigo 182 deste estatuto; 81º. A sanção administrativa disciplinar de não podendo autoridade apl ocasiões; 82º. A sanção administrativa disciplinar de advertência escr comunicação formal lavrada em termo circunstanciado que será anexado do servidor junto à secretaria Art. 191. Caberá sané s I. falta média, com advertência será aplicada por escrito, icar o modo verbal desta penalidade por mais de 3 (três) ita implicará na à ficha funcional responsável pela gestão de pessoal. Seção II - Da Suspensão ão administrativa disciplinar de suspensão nos casos de: spensão de 01 (um) a 15 (quinze) dias; J. falta grave, com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias; II. inobservância das con deste estatuto. $1º. Quando houver de suspensão poderá ser con 82º. Os dias de su vencimento produzindo reflexos ao s vertida em multa de remuneração, sendo obrigatória, dutas previstas nos incisos V, IX, XII e XIII do art. 182 conveniência para a continuidade do serviço público, a pena até 50% (cingienta por cento) por dia da neste caso, a permanência do servidor em serviço. spensão aplicados ao empregado serão descontados de seu erem computados como ausências injustificadas, para E STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA efeito de férias, de licença para e de progressões. capacitação, do adicional por tempo de serviço, sexta parte Art. 192. As penalitndãs de advertência e de suspensão terão os seus registros cancelados, após o decurso respectivamente, se O servidor ni Art. 193. Caberá sançã 1. crime contra adminis II. prática de crime cominada seja igual ou superior II. o abandono de cargo IV. ofensa física e moral em serviço contra servi à legítima defesa; V. aplicação irregular VI. revelação de segre VII. lesão ao erário; e 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, ão praticar neste período nova infração disciplinar. Seção III - Da Demissão b administrativa disciplinar de demissão nos casos de: ração pública; loso em serviço ou a um ano; , na forma do artigo 195 deste estatuto. dor ou particular, salvo em fora dele, em que a pena mínima e recursos públicos; o que o servidor conheça em razão do cargo; VIII. corrupção passiva nos termos da lei penal; IX. acumulação ilegal X. transgressão dos Incisos IV, VleV Art. 194. Verificada em Processo Ai de cargos públicos, o servidor demissão. Art. 195. Considera-se IL a ausência em serviço, sem justa causa, consecutivos; II. quando o servidor para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de cargos, empregos ou funções públicas; II do artigo 182 deste estatuto. dministrativo Disciplinar a acumulação ilícita optará por um deles, sob pena da aplicação da sanção de abandono de cargo: por mais de 30 (trinta) dias o, dentro da hora seguinte à marcada de findo o período de trabalho, desde comparecer ao serviç que em número superior a 90 II. quando o servid interpoladamente, sem causa usti ou não, entradas atrasadas alíneas deste inciso, de acord; a) 6 horas semanais b) Inferior a 6 horas é r que, durante o ano, faltar ao tr: ao longo de um semestre; abalho 60 (sessenta) dias oventa) dias, ficada, ou apresentar ao longo do ano, consecutivamente saídas antecipadas em número superior ao disposto nas da de trabalho, a saber: qem a jornai mais de 90 entradas ou saídas; superior a 4 horas semanais mais de 60 entradas ou saídas. Seção IV - Da Destituição e da Disponibilidade STADO DO TOCANTINS SREFEPIURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 196. Será cassada a disponibilidade do servidor que tenha praticado falta punível com a demissão, quando/em atividade. Art. 197. São modalidades de destituição: 1. destituição de cargo em comissão; IL. destituição de função gratificada. Parágrafo único. Será aplicada a sanção administrativa disciplinar de destituição ao servidor que praticar ato sujeito a penalidade de suspensão ou demissão. Seção V - Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes é da Incompatibilidade Art. 198. Todo e qualquer ato administrativo que envolva a aplicação das sanções disciplinares previstos neste Estatuto, deverá ser motivado. Art. 199. A demissão ou a destituição incompatibiliza o servidor sancionado que não poderá ser investido em novo cargo, emprego, ou função pública municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 200. São circunstâncias atenuantes especiais na aplicação da sanção administrativa disciplinar: . a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço com exemplar comportamento € zelo; IL. a confissão espontânea da infração; II. a provocação de superior hierárquico. Art. 201. São circunstâncias agravantes especiais na aplicação da sanção administrativa disciplinar: I. a premeditação; II. a combinação com outros indivíduos para a prática da falta; II. o fato ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar; IV. a acumulação de infrações; V. a reincidência; VI. o dolo; vII. a produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que O servidor devesse prever essa conseqiiência como efeito necessário. Capítulo IV - Dos Processos Administrativos em Espécie Seção I - Da Competência PREFEI ESTADO DO TOCANTINS TURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 202. Compete ao chefe do Executivo Municipal, ou do Legislativo Municipal, determinar a instauração de delegá-la, mediante decreto municipal, aos secret departamento. procedimentos administrativos disciplinares, que poderá ários municipais e aos diretores de Seção II - Da Comissão Processante Art. 203. Salvo os procedimentos de sindicância meramente investigatória e a aplicação direta de pena, todos os Art. 204. Compete ao pelo menos uma comissão proces: Art. 205. É defeso ao procedimento disciplinar, quan ou na sindicância relativa ao demais serão processados por comissão processante. chefe previstos na seção anterior determinar a formação de sante composta de 3 (três) servidores. membro da comissão processante exercer suas funções, em do houver atuado na sindicância meramente investigatória procedimento do exercício de pretensão punitiva, sendo designada comissão especial para esse fim. Art. 206. Compete à aplicar a pena. Parágrafo úni Seção III - Da Aplicação da Pena autoridade que determinar a instauração do procedimento co. A pena imposta por autoridade incompetente é nula de pleno direito, sem prejuízo, contudo, da prova produzida validamente. Seção IV - Da Competência do Reexame e da Revisão da Decisão Art. 207. Compete: I. ao chefe do Execut) processo administrativo discipl IL. ao secretário muni II. a autoridade q reconsideração. Seção V - Das vo municipal apreciar os recursos de decisão proferida em nar e na revisão; ipal apreciar nos procedimentos de aplicação direta de pena; houver proferido decisão para apreciar o pedido de Normas Gerais dos Procedimentais Disciplinares Subseção I - Das Espécies de Procedimentos Art. 208. O procedimento disciplinar pode ser meramente investigatório ou de exercício da pretensão punitiva. Art. 209. São procedimentos disciplinares: I. a Sindicância Ei Tí II. o de Exercício da ente Investigatória; e, etensão Punitiva, nas seguintes formas: PREFEI a) Aplicação Direta de b) Processo Sumário; c) Sindicância Punitiva d) Processo Administr: Art. 210. Em caso de função da sanção administr Art. 211. As Sindicãi de pena, e são instrumentos háb administrativo. Art. 212. Poderá ser municipal qualquer servidor público da admi Art. 213. O indiciado ou punição, possuini procedimento que comporte pessoalmente em procedimento g1º. O indiciado ou recebendo o processo no estado egação, ressalvado o caso prática de atos, sob qualquer a 82º. Não constituindo que comportem pena, ser-lhe-á d Subseção Art. 214. Na Sindicã considera-se instaurado o p apuratória pela autoridade respectivamente. $1º. Considera-se in: válido, exarado pela autorida 82º. O despacho inic pelo servidor. 83º. Havendo preju defeito do despacho inicial decorrentes. 84º. Retificação do constitui nulidade. ? al ativa disciplinar mais grave que ncias Meramente Investigat nc rocedimento di staurado o procedimento disci ial izo manifesto p implicará na nulidade da instauração e d fato ou da conduta faltos: STADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA ena; tivo Disciplinar. adotar-se-á o procedimento em couber ao suposto culpado. órias não comportam aplicação utoria do ilícito pluralidade de indiciados, eis para verificação da materialidade e da a! Subseção II - Da Condição da Parte e sua Representação sivo da pretensão punitiva da Administração nistração pública direta e indireta de Caseara. sujeito pas: sindicado poderá ser representado por advogado no do capacidade postulatória para defender-se de aplicação direta de pena. sindicado poderá constituir advogado a qualquer tempo, em que se encontrar, sem direito à devolução de prazo para de nulidade de ato processual. o indiciado ou o sindicado, advogado nos procedimentos esignado defensor dativo. III - Da Formação e da Extinção do Processo ia Meramente Investigatória e na Ap sciplinar com a determi competente e com a formalizaçã licação Direta de Pena nação de providência o da representação, plinar com o despacho inicial competente. | conterá a descrição do fato ou conduta faltosa praticada ara o indiciado ou sindicado, a omissão ou os atos processuais a descrita no despacho inicial, não PREFEI Art. 215. O procedim decisório que não compo g1º. Aplicada a sanç reformada para agravar a penali 82º. Aplicada a sanção administrativ ESTADO DO TOCANTINS TURA MUNICIPAL DE CASEARA ento disciplinar encerra-se com à publicação do despacho rtar reexame em sede administrativa. ão administrativa ao servidor, a decisão não poderá ser de a disciplinar, proceder-se-á às anotações devidas na ficha funcional do servidor. Art. 216. Extingue-se decisão reconhecendo: I. a ilegitimidade do pó II. quando o procedimento disciplinar versar so outro em curso ou já decidido; III. pelo arquivamento 9 procedimento quando a autoridade administrativa proferir o passivo; bre o mesmo fato e mesmo autor de da Sindicância Meramente Investigatória, ou punitiva ou do Processo Administrativo Disciplinar; IV. pela absolvição ou imposição de penalidade; V. pelo reconhecimento da prescrição. Parágrafo único. O p insuficiência de prova poderá novas evidências ou provas. Art. 217. O procedimi desligamento do servidor, sem prejuízo de eventual penais e civis cabíveis. Subseção IV - Art. 218. A citação cientificado da imputação que g1º. O comparecimento espontâneo do ind suprindo sua eventual falta ou i 82º. Comparecendo O esta reconhecida, ser-lhe-á dev! seu procurador. Art. 219. A citação observará derá ser e: da data do interrogatório e poi 1. ciência no processo; II. entrega pessoal; ento disciplinar deverá ser con a qualquer título, ressarcimento da Administração € rocedimento encerrado por decisão absolutória em função de ser reaberto se a Administração tomar conhecimento de cluído, independentemente do tada em sua ficha funcional, de outras eventuais sanções e a decisão ano Da Citação do Servidor e da Publicidade dos Atos é o ato essencial e indispensável pelo qual o servidor é lhe é feita e, é chamado para defender-se. iciado ou sindicado equivale à citação, rregularidade. servidor apenas para arguir a nulidade da citação e sendo olvido o prazo, contado a partir de sua intimação ou da de a antecedência mínima de 48 (quarenta & oito) horas fetuada das seguintes formas: II. via postal com aviso de recebimento; IV. telegrama com certeza da ciência; confirmação do recebiment o ou outro meio que assegure à STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA V. edital. Art. 220. A citação por entrega pessoal realizar-se-á nas dependências da administração municipal, mediante a entrega para O servidor do mandado instruído com cópia do despacho inicial acompanhado de contra-fé. Parágrafo único. O mandado de citação será entregue pela chefia imediata do servidor, constituindo falta grave a omissão, extravio ou perecimento dolosos desse documento. Art. 221. Far-se-á a citação por via postal, com aviso de recebimento, quando se mostrar frustrada a citação na forma prevista no artigo anterior. Parágrafo único. À residencial na ficha funcional Art. 222. Estando frustradas as tentativas de citaç por edital, publicado no Diário Art. 223. O mandado I. a matrícula do servi Ei incorreção, desatualização ou inexistência de endereço servidor, por sua culpa, constitui falta passível de punição. servidor em local incerto ou não sabido ou restando o pessoal ou postal, por duas vezes, à citação será realizada ficial ou Jornal de Circulação do Município. e citação deverá conter, obrigatoriamente: or; II. a descrição dos fatos e da conduta imputada; III. o direito à ampla defesa do servidor; IV. a faculdade do servidor em constituir advogado e que, em caso de inércia, ser- V. designação do dia, VI. a indicação de qu lhe-á nomeado defensor di revelia. Art. 224. O Process salvo determinação devidame 81º. O indiciado ou 0 todos os atos do processo por Município ou pessoalmente. ora e local para a realização do interrogatório; o não comparecimento do servidor acarretará os efeitos da Disciplinar de Exercício da Pretensão Punitiva é público, motivada pela autoridade que instaurou O procedimento. sindicado e seu procurador ou defensor serão intimados de publicação no Diário Oficial ou Jornal de Circulação do 82º. As intimações de servidores serão realizadas por meio de ofício, ou não se encontrando esses no exercício 83º, As intimações recebimento. de suas funções, por via postal, com aviso de recebimento. de terceiros serão realizadas por via postal com aviso de Art. 225. Considera-se aplicada a penalidade com a publicação do despacho decisório da autoridade competente. 81º. autoridade poderá levar em consideração, servidor e o seu desempenho. Para decidir sobre a aplicação da sanção administrativa disciplinar, a desde que devidamente motivada, o histórico do PREFEI 82º. No caso de reinci aplicada em função da falta ante ESTADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA ência especifica, a penalidade será sempre maior que a or. Seção VI - Dos Prazos Subseção I - Das Disposições Gerais Art. 226. Os prazos serão contínuos, não se suspendendo nos feriados, e será computado excluindo-se o dia do $1º. Considera-se prorrogad em dia em que não houver expediente administrativo na 82º. As petições serão começo e incluindo-se o dia do vencimento. o o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair Administração Municipal de rotocolizadas junto ao Protocolo Geral da Prefeitura ou da Caseara ou este for encerrado e do horário normal. na Secretaria da Comissão Processante. licação da intimação como o termo inicial dos prazos. Câmara Municipal de Caseara o 83º. Considera-se a pub Subseção II - Dos Prazos da Comissão Art. 227. São prazos da comissão processante: I. encerrada a instrução, dar-se-á vista ao procurador para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do indiciado ou sindicado; II. produzida a defesa escrita, a comissão apresentará o relatório. Art. 228. O presidente da comissão proferirá o despacho inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos, determinando a citação do servidor, designando data, hora e local para a realização de seu interrogatório, e informando a possibilidade de se fazer assistir por advogado. Subseção III - Dos Prazos do Indiciado Art. 229. Decorrido o ao indiciado ou ao sindicado provar que não praticou o ato po sua vontade ou à de seu procurador. Parágrafo único. Em caso de motivo justificáve comissão, será devolvido o prazo ao indiciado ou sindicado, reabrindo- data da intimação da decisão. prazo, opera-se a preclusão de imediato, ressalvado, porém, r evento imprevisível alheio à |, a critério do presidente da se a contagem da Art. 230. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de um indiciado ou sindicado, os prazos serão comuns. Parágrafo único. Esvendo no processo procuradores diversos, cada um apresentará alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo, porém, o presidente da comissão processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo de até 5 (cinco) dias para vista fora da secretaria da comissão. da M DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 231. Somente será permitida a retirada de cópia dos autos pelo procurador constituído, defensor dativo ou ad hoc”, mediante protocolo e apresentação da carteira de identidade do advogado - OAB. Seção VII - Da Suspensão Preventiva Art. 232. A suspensão preventiva trata-se de medida cautelar que tem como finalidade resguardar os trabalhos da comissão durante a instrução probatória. Art. 233. Em qualquer fase do procedimento, a comissão poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessário para que não venha dificultar a apuração da falta cometida. Parágrafo único. A suspensão preventiva será fixada pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sendo determinada, privativamente, pelo chefe do executivo ou legislativo municipal, em despacho motivado, a fim de que o servidor não venha a influir na irregularidade a ele imputada. Art. 234. Os procedimentos disciplinares em que for decretada a suspensão preventiva de servidor terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo decretado, salvo autorização de prorrogação do prazo pela autoridade competente para a instauração. Seção VIII - Da Prova Subseção I - Das Disposições Gerais Art. 235. O servidor tem direito à ampla defesa, podendo requerer e acompanhar a produção de qualquer prova em direito admitida. Art. 236. O presidente da comissão apreciará o pedido de produção de provas na primeira oportunidade e indeferirá as: 1. impertinentes; . procrastinatórias; III. desproporcionais ao rito adotado; IV. que disserem respeito a fato já provado e inconteste; V. inexeqgiíveis, à vista dos poderes ínsitos à comissão. Art. 237. A oportunidade para requerer produção de provas é a defesa prévia, salvo se relativa a fato ou ato superveniente ou referido, hipótese em que o requerimento de produção de prova será sempre justificado. Art. 238. Não dependem de prova os fatos: 1. notórios; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA II. os incontroversos; III. em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Art. 239. A produção da prova se dará, sempre que possível, da forma menos onerosa e mais célere. Art, 240. A Comissão, ou a autoridade competente poderá determinar, de oficio, a produção da prova. Subseção II - Da Confissão Art. 241. Considera-se confissão a declaração, judicial ou extrajudicial, do indiciado ou sindicado que admita como verdadeiro fato contrário a seu interesse. 81º. A confissão é divisível e admite retratação. 82º. A confissão será livremente apreciada pela Comissão Processante, de acordo com as demais provas produzidas. Subseção III - Da Prova Testemunhal Art. 242. A prova testemunhal é, em regra, sempre admissível, podendo ser indeferida pelo presidente da comissão quando os fatos já foram, ou puderem, ser provados por documentos. Art. 243. O rol de testemunhas, devidamente qualificadas, será apresentado na defesa prévia, salvo em se tratando de testemunha desconhecida à época dos acontecimentos, referida ou para depor sobre fato superveniente. Parágrafo único. Admitir-se-á o número não superior a 3 (três) testemunhas para o fato descrito no despacho inicial. Art. 244. Poderá ser substituída a testemunha que: I. falecer; Il por evento comprovadamente imprevisível e que tenha ocorrido independentemente de influência do indiciado ou sindicado, não possa comparecer nem em data futura; III. tenha mudado para residência ou domicílio desconhecido ou que não possa ser encontrada. Subseção IV - Da Prova Documental Art. 245. Documento é o objeto capaz de representar, direta ou indiretamente, ato ou fato. 81º. Os documentos têm como condição de validade a licitude, autenticidade e a forma legal quando prescrita. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 82º. A reprodução fotográfica, fonográfica, cinematográfica, ou de outra espécie similar, desde que autêntica, é meio hábil paro provar o fato ou ato nela representado. 83º. O indiciado ou sindicado deverá produzir prova documental na primeira oportunidade de defesa, salvo se, superveniente, destinada a contrapor-se à outra ou estiver em poder da administração. Seção IX - Do Interrogatório e das Audiências Art. 246. As audiências realizar-se-ão sempre na presença dos três membros da comissão processante. Art. 247. O indiciado ou sindicado será interrogado sempre pela comissão, que O questionará sobre sua qualificação, se possui procurador, e se tem conhecimento da conduta ou fato que lhe é imputado, procedendo às perguntas especificas sobre o caso. Art. 248. No interrogatório é vedada a repergunta ou intervenção do defensor. Art. 249. As testemunhas prestarão depoimento em audiência perante a comissão processante e do procurador do indiciado ou do sindicado. 81º. O presidente da comissão processante poderá designar dia, hora e local para inquirir a testemunha que, por motivo relevante, inclusive por estar recolhida à prisão, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento. 82º. A comissão poderá, no caso de testemunha recolhida à prisão, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome O depoimento, conforme as perguntas formuladas e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo. | Art. 250. Apresentado o rol, as testemunhas serão intimadas na forma deste ato. Art. 251. Não sendo encontrada ou não comparecendo à audiência a testemunha, apesar de regularmente intimada, o presidente da comissão poderá redesignar dia e hora para a sua oitiva, incumbindo ao indiciado ou ao sindicado a sua condução, independentemente de intimação, operando-se a preclusão, para o requerente, se novamente não comparecer. Art. 252. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com O indiciado e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula, inquirindo o presidente, ato contínuo, sobre possível suspeição. Art. 253. O indiciado ou o sindicado, cujo procurador não comparecer à audiência, será assistido por um defensor designado para o ato pelo presidente da comissão processante. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 254. A comissão processante interrogará a testemunha, podendo, depois, a defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. Parágrafo único. O | presidente da comissão processante poderá indeferir, mediante justificativa expressa, as reperguntas que, se O interessado requerer, serão transcritas no termo. | Art. 255. As testemunhas da comissão serão ouvidas em audiência antes das testemunhas do indiciado ou do sindicado. Art. 256. O depoimento da testemunha, depois de lavrado, será, rubricado e assinado pela mesma, pelos membros da comissão processante € pelo procurador do indiciado ou do sindicado. Art. 257. O presidente da comissão processante poderá determinar, de oficio ou a requerimento: L. a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; JL. a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com o indiciado ou com o sindicado, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento; III. a produção de nova prova que entender necessária; IV. a dispensa de prova requerida que ainda não tenha sido produzida. Seção X - Da Revelia e de seus Efeitos Art. 258. O presidente da comissão processante decretará a revelia do indiciado ou do sindicado que, regularmente citado, não comparecer perante a comissão no dia e hora designados. Parágrafo único. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: I. da contra-fé do respectivo mandado de citação pessoal, devidamente assinado pelo indiciado. IL. da cópia do edital publicado no Diário Oficial ou Jornal de Circulação do Município, no caso de citação por edital; II. do aviso de recebimento - AR, devidamente assinado, em caso de citação por via postal; | IV. de qualquer documento ou similar que dê noticia de ciência inequívoca do indiciado. | Art. 259. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada, quando verificado que, na data designada para o interrogatório: 1. o indiciado estava legalmente afastado de suas funções, exceto quando em licença para tratar de interesses particulares, ou estava recolhido ao cárcere ou em prisão domiciliar, provisoriamente p em cumprimento de pena; | ; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA II. o indiciado tenha ficado impossibilitado de comparecer tempestivamente por motivo de força maior, desde que argiido no primeiro momento em que compareça ao processo. 81º. A revelia será re primeira oportunidade em que ofício. 82º. Revogada a reve a sua decretação, salvo se deles ou se esta ratificá-los, realizando-se, ato continuo, tríduo para defesa. Art. 260. Decretad disciplinar, designando- sindicado. Parágrafo único. Co advogado em substituição ao | vogada a requerimento do interessado, desde que argiida na comparecer aos autos ou pela comissão a qualquer tempo, de | à, ficam anulados todos os atos processuais realizados após não resultou prejuízo para o indiciado ou para o sindicado, o interrogatório, e devolvendo-se o li | a a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento se defensor dativo para atuar em defesa do indiciado ou do mparecendo o revel, a ele é asse; defensor dativo que lhe tenha gurado o direito de constituir sido designado, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Art. 261. O indiciado ou o sindicado revel não será intimado pela comissão processante para a prática de q 81º. Desde que compareç processo, pessoalmente ou p passará a ser intimado pela processuais. 82º. O disposto no p ao comparecimento do indicia ual quer ato. a perante a comissão processante ou intervenha no or meio de advogado com procuração nos autos, O revel comissão, através de publicação, para a prática dos atos ágrafo anterior não implica refazimento dos atos anteriores o ou do sindicado. | Art. 262. Não é defeso aos membros da comissão processante atuar em procedimento disciplinar em q I. for testemunha; II. interveio como mai II. for indiciado seu colateral até segundo grau, am IV. tiver interesse no V. houver atuado na procedimento do exercício de ue: ndatário do indiciado ou defensor dativo; cônjuge, parente consangiíneo ou afim em linha reta, ou na go íntimo ou inimigo capital; resultado; 'averiguação preliminar ou na sindicância que precederam o retensão punitiva; VI tenha atuado no procedimento anteriormente à etapa da revisão. Art. 263. A arguiçã o de impedimento ou suspeição de membro da comissão processante ou do advogado dativo precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 81º. A argúição, que deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pelo indiciado ou pelo indicado em declaração escrita e motivada, suspenderá o andamento do processo até sua apreciação. 82º. Sobre o impedimento ou suspeição arguida, a autoridade que determinou a instauração do procedimento: L. se a acolher, determinará a substituição do suspeito ou a redistribuição; IL. se a rejeitar, mediante decisão fundamentada, devolverá o processo para o seu regular prosseguimento. Capítulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 264. O Processo Administrativo Disciplinar é o procedimento, cujo rito aplica-se obrigatoriamente aos emais procedimentos disciplinares. Parágrafo único. Instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar quando a falta disciplinar, por sua natureza, acarretar a sanção de demissão, a cassação de aposentadoria ou da disponibilidade. Art. 265. São fases do Processo Administrativo Disciplinar: I. instauração; II. citação; III. interrogatório; IV. defesa prévia; V. produção de prova; VI. triagem final; VII. razões finais; VIII. parecer; IX. encaminhamento para decisão. Art. 266. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pelo presidente da comissão processante, com à ciência dos membros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos. Art. 267. O indiciado será citado para participar do processo, para O interrogatório e para se defender. Parágrafo único. O não comparecimento do indiciado ensejará as providências determinadas no seção X, capítulo IV, do titulo VII, desta lei. Art. 268. Não constituindo o indiciado advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Parágrafo único. É assegurado ao servidor O direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que O faça com urbanidade, e de intervir, por seu procurador, nas provas e diligências que se realizarem. sets Art. 269. Representad STADO DO TOCANTINS URA MUNICIPAL DE CASEARA o processualmente o indiciado, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo único. A determinadas, com antecedência Art. 270. Realizadas a: para indicar, em 3 (três) dias, as defesa será intimada de todas as provas e diligências 'mínima de 48 (quarenta e oito) horas. s provas de iniciativa da comissão, a defesa será intimada provas que pretende produzir. Art. 271. Ultimadas as provas, será elaborada triagem final, que poderá ensejar novas diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, saneando o processo. Art. 272. Encerrada a i instrução, dar-se-á vista ao advogado para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões finais de defesa do indiciado. Art. 273. Apresentad; elaborará parecer, que conterá: I. relatório, contendo a II. fundamentação, com a análise das provas pro! e TI. conclusão, com pro ser indicada a sanção administrat 81º. Havendo divergência, fundamentado em separado. as as razões finais de defesa, a comissão processante indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; duzidas e das alegações de defesa; posta justificada, sendo que, em caso de punição, deverá iva disciplinar cabível e sua fundamentação legal. o membro da comissão discordante proferirá voto 82º. A comissão deverá propor, se for o caso: I. a desclassificação da II. o abrandamento da autos, as circunstâncias da infraç II. outras medidas que infração prevista no indiciamento; enalidade, levando em conta os fatos e provas contidas nos ão disciplinar e o anterior comportamento do servidor; se fizerem necessárias ou forem de interesse público. Art. 274. Com o parecer, os autos serão encaminhados à autoridade instauradora do Processo Administrativo Dis ciplinar para decisão. Parágrafo único. A decisão será sempre motivada. Cc Seção I-Dos Pr ode bseção I-Da Sindicância Investigatór ia Su Art. 275. A Sindicânc preparação e investigação ítulo VI - Dos Procedimentos Especiais dimentos Disciplinares, da Preparação e Investigação ia Meramente Investigatória é o procedimento disciplinar de que não comporta contraditório, e inicia-se mediante ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA representação elaborada pela chefia que tiver conhecimento da irregularidade com o objetivo de apurar os fatos e indícios de autoria. 81º. A Sindicância Meramente Investigatória será instruída com os elementos colhidos e com o relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento. 82º. A Sindicância Meramente Investigatória será processada por no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) servidores. Art. 276. Na Sindicância Meramente Investigatória serão realizadas as oitivas de pessoas envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, e na juntada aos autos de todos os documentos pertinentes. Parágrafo único. Se os depoentes fizerem-se acompanhar por advogados, esses não poderão intervir ou manifestar-se durante a oitiva ou nos autos. Art. 277. A Sindicância Meramente Investigatória se encerrará com relatório sobre o apurado, apontando a veracidade do fato descrito na representação e indicando os eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que não foi possível precisar a autoria. Art. 278. Finda a Sindicância Meramente Investigatória, enquanto a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, mas a pena a ser aplicada não for superior a 5 (cinco) dias, a autoridade que determinou a instauração do procedimento poderá adotar o rito disposto nesta lei, para aplicar diretamente a pena. Art. 279. Finda a etapa investigatória, a comissão poderá determinar: I. o arquivamento, quando comprovada a inexistência de ilícito administrativo, na impossibilidade de estabelecer a autoria ou a materialidade do fato; IL. a instauração de sindicância punitiva, quando existirem fortes indícios da ocorrência de responsabilidade do servidor, que exijam a complementação das investigações; II. a instauração de procedimento disciplinar cabível. Subseção II - Da Sindicância Punitiva Art. 280. A Sindicância Punitiva é o procedimento disciplinar, a ser processado por comissão permanente de sindicância e, instaurada por seu presidente, por determinação da autoridade competente. 81º. A comissão permanente da Sindicância Punitiva será integrada por três servidores titulares de cargos de investidura efetiva, sendo um secretário, um membro auxiliar, c um presidente, esse último deverá ser dotado de estabilidade. 82º. Sempre que a complexidade da matéria ou as condições dos fatos o exigirem, a comissão poderá, mediante justificativa, determinar a nomeação de servidores com aptidão específica na matéria a ser sindicada. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 83º. O presidente da ag quando houver notícia de ilícito penal, enviará a devida comunicação à autori providenciada. Art. 281. A sindicânc devendo ser ouvidos todos os en Parágrafo único. Os não poderá intervir durante a oit Art. 282. O parecer da objetiva ante o que se apurou, ade competente, se a medida ainda não tiver sido ja punitiva comportará, obrigatoriamente, o contraditório, volvidos nos fatos. poentes poderão fazer-se acompanhar por advogado, que iva ou nos autos. comissão conterá descrição articulada dos fatos e proposta recomendando o arquivamento do feito ou a aplicação da sanção administrativa disciplinar cabível. Seção II - Dos Procedimentos de Exercício da Pretensão Punitiva Subseção I - Da Aplicação Direta da Pena Art. 283. A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de suspensão d da infração a ele imputada, com 81º. A defesa deverá pelo servidor ou por advogado autoridade notificante. 82º. O não acolhim e até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor prazo de 3 (três) dias para oferecimento defesa. ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à to da defesa, ou sua não apresentação no prazo legal e acarretará a aplicação das pra previstas no artigo anterior, mediante ato motivado que será publicado no Diário Oficial ou de Circulação do Município. Art, 284. Aplicam-se, previstas, neste Estatuto, para O 81º. Instaurar-se-á Pro Subseção II - Do Processo Sumário ao rito do Processo Sumário, no que couber, as disposições processo administrativo disciplinar. cesso Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar, em tese, a aplicação de pena máxima de suspensão. 82º. O Processo Sumário será com a ciência dos membros, é em uma única audiência. Art. 285. Declarando ou, devidamente citado, não res Art. 286. O indici documentos com a defesa próvi Parágrafo único. O indiciado ad instaurado pelo presidente da comissão processante, deverá ter sua instrução, sempre que possível concentrada o servidor em seu interrogatório que não possui advogado, ponder ao processo, ser-lhe-á designado defensor dativo. o deverá requerer a oitiva de testemunhas e juntar se assim não proceder, preclusa essa oportunidade. poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, podendo a a, e, comissão determinar a oitiva em depoimento. STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 287. Encerrada razões finais, no prazo de 5 (ci Art. 288. Após a defesa se os autos para decisão da aut a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de nço) dias. , a comissão processante elaborará parecer, encaminhando- oridade administrativa competente. Capítulo VII - Do Reexame da Decisão Art. 289. Da decisão Seção I - Dos Recursos proferida no procedimento disciplinar caberá: I. pedido de Reconsideração; II. recurso. Art. 290. Os recursos serão interpostos por petiçã o dirigida à autoridade competente para reapreciar a decisão. Parágrafo único. Os pedidos de Reconsideração e Recurso não terão efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Art. 291. Os recursos disciplinar de exercício da pre Art. 292. O prazo pa de 10 (dez) dias, contados da Art. 293. Caberá Pei fato novo que possa ensejar m Parágrafo único. serão processados nos mesmos autos do procedimento tensão punitiva. ra a interposição do Pedido de Reconsideração e do Recurso é ta da publicação oficial do ato impugnado. ido de Reconsideração quando o servidor trouxer aos autos udança na decisão proferida pela comissão processante. Caberá à comissão processante indeferir o Pedido de Reconsideração caso o recorrente não demonstre a existência de fato novo apto à alterar a decisão. Art. 294. A Revisão e será admitida quando: 1. a decisão for ma autos; I. a decisão se fu comprovadamente II. surgir, após o inocência do punido. g1º. Não constituirá decisão. 82º. Ocorrendo o formulado pelo cônjuge, com 83º. A Revisão poi faleci Seção II - Da Revisão ifestamente contrária a dispositivo legal, ou a evidência dos ndamentar em depoimento, exame, vistoria ou documento falso ou eivado de erro; ou, trânsito em julgado da decisão administrativa, prova da fundamento para a Revisão a simples alegação de injustiça da mento do servidor, o pedido de Revisão poderá ser panheiro, ou parente até segundo grau. derá ser verificada a qualquer tempo. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 295. No processo revisional, a inércia do recorrente por 30 (trinta) dias implicará o arquivamento do feito. Art. 296. Estará impedida de atuar no processo revisional a comissão processante que participou do processo disciplinar originário. Art. 297. Admitida a Revisão, a comissão processante deverá intimar o requerente a comparecer para depoimento e/ou indicar as provas que pretende produzir. Art. 298. Produzidas as provas, dar-se-á vista ao Requerente para apresentação de razões finais. Art. 299. A comissão processante, após análise das novas provas produzidas, elaborará relatório final, sugerindo a manutenção, redução, cancelamento ou anulação da sanção administrativa disciplinar. Capítulo VIII - Da Prescrição e das Disposições Finais dos Procedimentos Disciplinares Seção I - Da Prescrição Art. 300. Prescreverá: I. em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de suspensão; JW. em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, Os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos. Art. 301. A prescrição começará a correr da data em que à autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa Ser caracterizado como infração. Art. 302. Nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo 300, a prescrição começa à correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. 81º. O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo. 82º. Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção. Seção II - Das Disposições Finais dos Procedimentos Disciplinares STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. terceiro administrado. Parágrafo único. Em as Comissões Processantes providências cabíveis. Art. 304. As soli departamentos ou setores da duas) horas. Art. 305. O desatendimento, 303. Nos a ro disciplinares, disciplinares poderão diligenc Municipal de Caseara e setores as comissões processantes ar diretamente a todos os órgãos da Administração administrativos estranhos à administração e em relação a so de não atendimento do disposto no caput deste artigo, isciplinares solicitarão à autoridade competente as D Erro ou determinações de Comissão Processante a dilidade deverão ser atendidas no prazo de 72 (setenta e sem motivo justificado, de solicitação ou determinação de Comissão Processante por parte de servidor da administração municipal constitui inobservância de dever funcional. Art. 306. Durante a tramitação d requisição dos autos, para c autoridade responsável pela ins Art. 307. Fica atribuí apreciar e decidir os pedido justificado, de certidão para a Art. 309. As disposi já instaurados e ainda sem relai s referentes a processos administrativos disciplinares expedidos pel Art. 308. Fica go ao terceiro interessado, o procedimento disciplinar fica vedada a onsulta ou qualquer outro fim, exceto por requisição da tauração do referido procedimento. da ao Presidente da Comissão Processante competência para de certidões e fornecimento de reproduções xerográficas, a Secretaria. a obtenção por pedido efesa e esclarecimento de situação de interesse pessoal. des contidas na presente Lei aplicam-se aos procedimentos ório, sem prejuízo dos atos processuais praticados. Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias Art. 310. O dia 28 de Art. 311. É st parente até 2º grau, salvo em (dois) o seu número. Art. 312. Contar-se-ão por dias corridos os prazos Parágrafo único. Na contagem dos prazos, sa excluir-se-á o dia do começo, sábado, domingo ou ponto fa dia útil. Capítulo I - Das Disposições Finais outubro será consagrado ao servidor público municipal. ao servidor trabalhar sob direção imediata do cônjuge ou unção de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de previstos neste Estatuto. lvo disposições em contrário, imento e se esse dia cair em feriado, -á prorrogado até o primeiro € incluir-se-á o do venc cultativo, o prazo considerar-se ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Art. 313. São isentos de pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que na ordem administrativa interessarem a qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo. Art. 314. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qual quer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Art. 315. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício do cargo ou função pública. Art. 316. Nenhum servidor poderá ser transferido ex-ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições. Art. 317. É vedada a transferência ou remoção de ofício ao servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato. Art. 318. O servidor, candidato a cargo eletivo no município de Caseara, que ocupe cargo de chefia ou esteja comissionado em cargo de confiança, será afastado sem remuneração, por tantos dias antes e depois do pleito, quantos forem prescritos na lei eleitoral vigente. Capítulo II - Das Disposições Transitórias Art. 319. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, ppebitiado e recursos do Município. Art. 320. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 038/1993 e disposições em contrário. é Caseara- TO. 26 Dé2. de2005. | Prefeito Municipal