| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/TO, dispõe sobre suas atribuições e o cargo de Ouvidor Legislativo, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTE CESTES EPA cia e “União, Trabalho e conquista” RESOLUÇÃO Nº 001/2024 Chapada da Natividade/TO, 21 de março de 2024. "Cria a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Chapada Da Natividade e dispõe sobre suas atribuições e o cargo de Ouvidor Legislativo e dá outras providências”. FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e Eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º- Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Chapada Da Natividade, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços públicos municipais. Art. 2º- Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições específicas dos demais órgãos do Legislativo: I — programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões; Il- receber reclamações ou representações sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidade ou abuso de poder; e) mau funcionamento dos serviços públicos. III — propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; IV — indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentose normas, buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e eficácia; V — propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; VI — responder os cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse: VII — tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação referentes ao funcionamento da Câmara Municipal; VIII — verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos; APROVADO EM n [| EMAIL OZ f2oah (Peles Tião e Domino “União, Trabalho e conquista” IX — encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes; X — solicitar aos órgãos públicos municipais informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria; XI — propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo; XII — fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos, mediante requisição oficial; XIII — desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Casa, no âmbito de sua competência; XIV — desenvolver outras atividades correlatas. Art. 3º- As reclamações, críticas, elogios e sugestões deverão ter autoria identificada, pela qualificação do interlocutor. Art. 4º- Para fins dos artigos anteriores, fica criado o Cargo de Ouvidor Legislativo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, integrante do 8 p ção À grupo de assessoramento, com qualificação minima do ensino médio completo. Art. 5º- O vencimento e o nível salarial do cargo público de que trata o art. 4º desta Resolução será fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora. Parágrafo Único: Será fixado o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) ao Cargo de Ouvidor. Art. 6º- As atribuições e as descrições do referido cargo são: I- receber petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros do Legislativo; II- dirigir e promover as atividades desenvolvidas na Ouvidoria; II- manter controle dos expedientes, papéis e demais documentos em tramitação na Ouvidoria; IV- manter, em devida ordem, o arquivo da correspondência recebida o expedida; V- encaminhar ao protocolo, para distribuição, a documentação devidamentedespachada; VI- informar, divulgar e prestar esclarecimentos de interesse público quanto àsatividades desenvolvidas pela Ouvidoria; VII- solicitar aos órgãos públicos e privados dados e informações que interessem aostrabalhos da Ouvidoria; Cr mmem nessas uu rem mieism asse ma sara a mam “União, Trabalho e conquista” VIII- promover reuniões periódicas com órgãos públicos municipais, em especial com aMesa Diretora, Comissões Permanentes, vereadores e servidores do Legislativo, para tratar de assuntos relacionados à esfera de atuação da Ouvidoria; IX.- prestar esclarecimentos em Plenário, quando solicitado: X- elaborar relatórios das atividades realizadas pela repartição; XI- zelar pela manutenção e conservação das instalações, mobiliários e equipamentosa disposição da Ouvidoria; XII- desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora da Casa, no âmbito da respectiva competência; XIT- desenvolver outras atividades correlatas. Art. 7º- As despesas decorrentes do disposto nesta resolução correrão à conta de dotações próprias do orçamento Municipal vigente destinado ao Poder Legislativo de Chapada Da Natividade. Art. 8º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa apoio físico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. Art. 9º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º- Ficam revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro. (21.03.2024). Adv ; o 77 btt ADVAM DÍONIZIO DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal