| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores do município de Chapada da Natividade/TO, para a Legislatura de 2025/2028, e adota outras providências. |
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CAMARA MENICICAL DE RESOLUCÃO Nº. 04/2024 º mes “= Chapada da Natividade /TO, 24 de junho de 2024. “Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores do Municipio de CHAPADA DA NATIVIDADE-TO, e adota outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE-TO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos termos da Lei Orgânica deste Município, c/a Resolução nº.286, de 17/05/2017- TCEITO - Pleno — Processo nº. 904/2017, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCEITO — Pleno — Processo nº. 4286/2019, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º- Os subsídios dos Vereadores do Município de CHAPADA DA NATIVIDADE -TO a serem pagos mensalmente durante a legislatura de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município, observado o que dispõem o inciso VII do art. 29 clo art. 29-A clo inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda inciso III do art. 19 cic a alínea “a)" do inciso III do art. 20 da LRF. Parágrafo Único- O Vereador que não comparecer ou deixar de participar das discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada sessão faltosa 1/30 (um trinta avos), sendo faltoso em todas as sessões ordinárias do mês se descontará 1/12 (um doze avos) de seu subsídio. Art. 2º- Ao Vereador municipal investido no cargo de Presidente o seu subsídio sofrerá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), desde que esteja em pleno exercício do respectivo cargo, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 3º- Ao Vereador municipal investido no cargo de Secretário da Mesa o seu subsídio sofrerá um acréscimo de 25% (vinte cinco por cento), desde que esteja em pleno exercício do respectivo cargo, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único- Para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal. Art. 4º- A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores deste município ficou estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X cleo art. 39, 84º da Conslituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno — Processo nº. 4286/2019. 7 Art. 5º- Fica garantido aos Vereadores municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos termos dos incisos VIll e XVII do art. 7º da Constituição da República. Parágrafo único- Os beneficios de que tratam o “caput” deste artigo somente serão implementados se respeitados todos os índices legais e constitucionais em especial o inciso VII do art. 29 clo art. 29-A cio inciso XI do art. 37 cio 84” do art. 39 todos da CF/88, e ainda inciso HI do art. 19 c/c a alínea “a)” do inciso Ill do art. 20 da LRF, e ainda, sobretudo caso haja comprovadamente suficiência financeira que suporte tais despesas. Art. 6º- As despesas com os subsídios estabelecidos por esta Resolução deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado Estadual, bem como o percentual em relação ao total da despesa com o legislativo municipal, nos termos do inciso VI do art. 29 cic o art. 29-A todos da CF/88. Art. 7º- O total da despesa com subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município, conforme o art. 29, Vil da CF/88. Art. 8º- O total das despesas com a folha de pagamento incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) de sua receita, nos termos do $ º do art. 29-A da CF/88. Art. 9º- As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias desta Câmara Municipal. Art. 10º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mas produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro. (24.06.2024). 1áslvem Quomagio dl Soto ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal