| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-08-08 |
| Ementa | Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos, e dá outras providências. |
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CAR AA MILIPONCAS AA KI: CAPA DE LATIN UE “União, Trabalho e Conquista” RESOLUÇÃO Nº 003/2024. Chapada da Natividade/TO, 08 de agosto de 2024. "REGULAMENTA (0) ACESSO IN INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO (LEI FEDERAL N.º 12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e Eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO | DO ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE CHAPADA DA NATIVIDADEITO Art. 1º- Esta Resolução regulamenta o acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 52, no inciso Il do 8 3º do art. 37 e no 8 2º. do art. 216, todos da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins. Art. 2º- O Poder Legislativo de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios básicos da administração pública e as disposições desta Resolução. $ 1º- O fornecimento dos dados requeridos deverá ser disponibilizado ao interessado, preferencialmente, por meio de mídia digital. E E Ca | a fi fc E 1a “União, Trabalho e Conquista” 8 2º- As remessas dos dados requeridos, assim como das notificações processuais, serão expedidas, preferencialmente, para o endereço do ainda, na falta deste, por aplicativo de WhatsApp. 8 3º- Estritamente quando constatada a inabilidade, incapacidade ou impossibilidade, do interessado para receber os dados ou notificações pelos meios digitais, devidamente justificada, poderá a administração fazê-los pelos meios físicos disponíveis. Art. 3º- O acesso à informação disciplinado por esta Resolução não se aplica aos documentos sigilosos, tais como: l. ficha cadastral com os dados pessoais dos empregados públicos; Il. O conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a Lei exigir que permaneçam lacrados; Ill. às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. 8 1º- O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 8 2'- Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos deste artigo, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão. Art. 4º- Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I. Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; PD CA ara DA! Ad om CRAPADA DE MATEVIDAE “União, Trabalho e Conquista” Il. Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; Ill. Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente á restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. IV. Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. V. Tratamento da informação: conjunto de ações referentes á produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. VI. Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII. Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema. VIll. Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto á origem, trânsito e destino; IX. Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 5º- O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)/Ouvidoria: Il. Realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Art. 6º- Fica criado O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)/Ouvidoria, qual funcionará na sede da Câmara Municipal de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins. $ 1º- Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão-SIC/Ouvidoria: l. atender e prestar orientação ao cidadão quanto à forma e procedimento para o acesso à informação pública; ADAM DARIPGSC AAA ms CRIADADA DE MIMI DES “União, Trabalho e Conquista” Il. receber, autuar e processar, para resposta, os pedidos de acesso à informação; Il. orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite; o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site da câmara municipal de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins (llhttps:/Auww.chapada to. leg.britransparencia/e-sic-ouvidoria e (63) 99304-9190). 8 2º- Na página oficial na "internet" (llhttps:/Avww.chapada to. leg.britransparencia/e-sic-ouvidoria e telefone (63) 99304-9091). O Serviço de Informação ao Cidadão- SIC/Ouvidoria deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer informação desejada, horário de funcionamento, telefone, e-mail, nome dos empregados responsáveis. 8 3º- Os empregados designados para O Serviço de Informação Cidadão-SIC serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação. Art. 7º- Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações não sigilosas, preferencialmente, no site (lhttps:/Auww.chapada.to.leg.britransparencia/e-sic-ouvidoria e telefone (63) 99304-9091) e, na impossibilidade de utilização desse meio virtual, apresentar o pedido junto ao Serviço de Informação ao Cidadão-SIC/Ouvidoria instalado na sede da Câmara Municipal. 8 1º- O pedido de acesso à informação formulado por pessoa física deverá conter: I. o nome completo; Il. cadastro de pessoa física (CPF) e Registro Geral (RG), inclusive cópia; Il. data de nascimento; IV. profissão; TÁ lá V. e-mail; CARA WILIPAE OEM aum CHAPADA DE MATIVIDANDE “União, Trabalho e Conquista” VI. endereço; VII. telefone; VIII. a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado. 8 2º- O pedido de acesso à informação formulada por pessoa jurídica deverá conter: I. razão social; Il. cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ); HI. nome do representante; IV. cargo do representante; V. tipo de instituição; VI. e-mail; VII. endereço; VIII. telefone; IX. a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado. 8 3º- A falta de um dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento. 8 4º- Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: Il. genéricos; IH. -desproporcionais ou desarrozoados; Il. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do Poder Legislativo de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins. / “União, Trabalho e Conquista” 8 5º- Na hipótese do inciso Ill do $ 4º, o Poder Legislativo de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dado. Art. 8º- A busca e fornecimento da informação são gratuitos, ressalva a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tai como reprodução de documentos, mídias digital e postagens. 8 1º- Será estabelecido por Portaria, tabela de preço referente a custos de serviços e de materiais na prestação das informações, podendo ser utilizado como parâmetro o preço praticado por outros órgãos públicos. 8 2º- Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 9º- Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único- Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de empregado público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 10º- O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 8 1º- Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Poder Legislativo Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I. comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; H. indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; IR comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o CAIR ALIPOC ASMA Ko: CRADADA DE MATEI. “União, Trabalho e Conquista” requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 8 2º- O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. $3'- Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando o Poder Legislativo Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos. 8 4'- Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições sua interposição, devendo ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 8 5º- A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. & 6º. Se o volume de documentos solicitado for significativo e o requerente assim aceitar, a informação poderá ser fornecida em mídia eletrônica. Art. 11º- No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 8 1º. O recurso, que deverá ser escrito e conter as razões do inconformismo, será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins, que deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 8 2º- Mantida a negativa de acesso à informação pelo Presidente da Câmara Municipal de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins, poderá o interessado interpor, em última instância administrativa e no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, recurso à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins. “União, Trabalho e Conquista” CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12º- É dever do Poder Legislativo Municipal de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins continuar a promover a divulgação de todos Os seus atos, na conformidade do que prevê o art. 37 da Constituição Federal, cumulado com o art. 82 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único - As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em site oficial da Câmara Municipal de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins na internet (http:/Awwm. chapada to.leg britransparencia/e-sic-ouvidoria). Art. 13º- Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, bem como a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em relação à informação de pessoa física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados do Poder Legislativo Municipal de Chapada da Natividade, no Estado do Tocantins. Art. 14º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos oito de agosto de dois mil e vinte e quatro (08/08/2024). ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal