| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | “Fixa o vencimento dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/TO, e adota outras providências. ” |
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Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 RESOLUÇÃO Nº 02/2025 Chapada da Natividade- TO, 24 DE junho de 2025. “Fixa o vencimento dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/TO, e adota outras providências. ” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE - TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1º. O vencimento dos cargos comissionados da Câmara Municipal da Chapada de Natividade/TO é composto de Remuneração (R) e Adicional por Produtividade (AP), conforme o Anexo I desta Lei. Art. 2º. O adicional por produtividade, a ser concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, é de natureza indenizatória. Art. 3º. O adicional por produtividade será concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, quando atendidos os critérios objetivos estabelecidos por meio dos critérios estabelecidos no Anexo H desta Lei. 81º Os critérios deverão considerar fatores como o cumprimento de metas estabelecidas pelo Presidente da Casa e a contribuição para o alcance dos objetivos institucionais. $2º Enquanto os critérios objetivos não forem regulamentados na forma do caput deste artigo, será aplicado o percentual mínimo fixado pelo artigo 3º desta Lei. Art. 3º O valor do adicional por produtividade será definido no regulamento específico mencionado no artigo 2º desta Lei, em patamar não inferior a 50% da remuneração atribuída a cada cargo em comissão, e observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão para eventuais majorações. Art. 4º O adicional por produtividade será pago mensalmente, junto com a remuneração do servidor ocupante de cargo em comissão, e não será incorporado à remuneração nem integrará o cálculo de aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício. $1º O adicional por produtividade não será considerado como parte integrante da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de férias, no entanto, será creditado ao servidor quando da concessão dessas verbas, respeitando o percentual habitual aplicado a cada uma delas. $2º Fica mantido o pagamento do adicional de produtividade durante o afastamento legal do servidor ocupante de cargo em comissão, tendo por base o pagamento anterior ao afastamento. AMEDA PROVADO is pinto DE Mo os dad gen NA cs IDENTE E! note SAT SS — ARE RSRENR s Se o: Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 Art. 5º. O servidor que desejar contestar a sua não conformidade com os critérios objetivos estipulados no regulamento, terá o direito de apresentar recurso administrativo, o qual será submetido à análise da Comissão a ser constituída pela Presidência. para este fim. Art. 6º. Fica vedada a acumulação do adicional com quaisquer outras gratificações de mesma natureza Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada da Natividade/TO, 24 de junho de 2025. Presidente mn fia CRISTIANE PINTO DA SILV; Vice-Presidente JUVENAL FERANDES DE OLIVEIRA 1º Secretário Po, OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA 2º Secretário CASCA qm ROSEMÁRIA RODRIGUES SOARES 2ºVice- Presidonte Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 ANEXO [AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2025 TABELA 1 - SÍMBOLOS, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE [ Simbolo Nível Remuneração (R) Valor Total (R+AP) R+AP R+AP | Adicional por Produtividade (AP) 50% 50% DAS N ca ! R$ 2.000,00 02 R$ 1.900,00 ANEXO IL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2025 ESCALA DE PONTUAÇÃO DO ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CARGO COMISSIONADO | Natureza do trabalho Pontuação ] Atribuições do cargo de Diretor 8 pontos Administrativo (art.2º, 1, do Projeto de “Resolução nº1, de 24 de junho de 2025 Atribuições do cargo de Diretor 8 pontos Legislativo (art.2º, II, do Projeto de | Resolução nº1, de 24 de junho de 2025 Atribuições do cargo de Diretor de 8 pontos Recursos Humanos (art.2º, TIL. do Projeto | de Resolução nº1, de 24 de junho de 2025 | | Atribuições do cargo de Chefe do 8 pontos Controle Interno (art.3º da Resolução | nº02, de 219 de março de 2024 ANEXO HI AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2025 FATORES DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CARGO COMISSIONADO Pontuação obtida Fator de produtividade Entre 100 e 150 pontos | 20% L Entre 151 e 160 pontos 25% Entre 161 e 170 pontos E 30% Entre 171 e 180 pontos 35% — Entre 181 e 190 pontos 40% Entre 191 e 200 pontos 45% Acima de 200 pontos 50%, Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02,971.019/0001-00 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE FIXA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DAN ATIVIDADE/TO O presente Projeto de Lei tem por finalidade fixar os vencimentos dos cargos comissionados criados no âmbito da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/T O, conforme previsão contida em Resolução própria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Casa Legislativa. A fixação dos vencimentos por meio de lei específica decorre do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. segundo o qual não pode haver pagamento de remuneração ou subsídio aos agentes públicos sem prévia previsão legal, sendo esta uma exigência de observância obrigatória para todos os entes federativos. Embora a criação da estrutura administrativa da Câmara — com definição de cargos. funções e atribuições — seja matéria interna corporis, podendo ser regulamentada por Resolução, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a definição dos valores de remuneração e das parcelas correspondentes deve ser objeto de lei formal, em respeito à distinção entre os instrumentos normativos e à competência do Plenário para deliberar sobre matéria de impacto orçamentário. Essa separação é fundamental para garantir: * A autonomia do Poder Legislativo na organização de sua estrutura de pessoal; * Atransparência e o controle legislativo sobre os gastos públicos; * A regularidade das despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); * Ea observância ao regime jurídico dos servidores públicos. Portanto, este Projeto de Lei busca viabilizar a legalidade da estrutura funcional já criada, garantindo que os cargos comissionados de Diretor Administrativo, Diretor Legislativo e Diretor de Recursos Humanos possam ser regularmente providos com a devida fixação de seus vencimentos, nos limites compatíveis com o orçamento da Câmara Municipal e com os percentuais constitucionais de despesa com pessoal. Por todo o exposto, submetemos à consideração desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, por entendê-lo necessário, oportuno e estritamente compatível com os preceitos constitucionais e administrativos.