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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa“Fixa o vencimento dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/TO, e adota outras providências. ”
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Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
RESOLUÇÃO Nº 02/2025
Chapada da Natividade- TO, 24 DE junho de 2025.
“Fixa o vencimento dos cargos comissionados da Câmara Municipal de
Chapada da Natividade/TO, e adota outras providências. ”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE - TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o
seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º. O vencimento dos cargos comissionados da Câmara Municipal da Chapada de Natividade/TO é
composto de Remuneração (R) e Adicional por Produtividade (AP), conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º. O adicional por produtividade, a ser concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos em
comissão, é de natureza indenizatória.
Art. 3º. O adicional por produtividade será concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos em
comissão, quando atendidos os critérios objetivos estabelecidos por meio dos critérios estabelecidos no Anexo
H desta Lei.
81º Os critérios deverão considerar fatores como o cumprimento de metas estabelecidas pelo Presidente da
Casa e a contribuição para o alcance dos objetivos institucionais.
$2º Enquanto os critérios objetivos não forem regulamentados na forma do caput deste artigo, será aplicado o
percentual mínimo fixado pelo artigo 3º desta Lei.
Art. 3º O valor do adicional por produtividade será definido no regulamento específico mencionado no artigo
2º desta Lei, em patamar não inferior a 50% da remuneração atribuída a cada cargo em comissão, e
observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão para eventuais majorações.
Art. 4º O adicional por produtividade será pago mensalmente, junto com a remuneração do servidor ocupante
de cargo em comissão, e não será incorporado à remuneração nem integrará o cálculo de aposentadoria, pensão
ou qualquer outro benefício.
$1º O adicional por produtividade não será considerado como parte integrante da base de cálculo do 13º
salário (gratificação natalina) e do adicional de férias, no entanto, será creditado ao servidor quando da
concessão dessas verbas, respeitando o percentual habitual aplicado a cada uma delas.
$2º Fica mantido o pagamento do adicional de produtividade durante o afastamento legal do servidor ocupante
de cargo em comissão, tendo por base o pagamento anterior ao afastamento.
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Se o:
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
Art. 5º. O servidor que desejar contestar a sua não conformidade com os critérios objetivos estipulados no
regulamento, terá o direito de apresentar recurso administrativo, o qual será submetido à análise da Comissão
a ser constituída pela Presidência. para este fim.
Art. 6º. Fica vedada a acumulação do adicional com quaisquer outras gratificações de mesma natureza
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada da Natividade/TO, 24 de junho de 2025.
Presidente
mn fia
CRISTIANE PINTO DA SILV;
Vice-Presidente
JUVENAL FERANDES DE OLIVEIRA
1º Secretário
Po,
OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA
2º Secretário
CASCA qm
ROSEMÁRIA RODRIGUES SOARES
2ºVice- Presidonte
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
ANEXO [AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2025
TABELA 1 - SÍMBOLOS, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DA NATIVIDADE
[ Simbolo Nível Remuneração (R)
Valor Total
(R+AP)
R+AP
R+AP |
Adicional por
Produtividade (AP)
50%
50%
DAS
N ca
! R$ 2.000,00
02 R$ 1.900,00
ANEXO IL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2025
ESCALA DE PONTUAÇÃO DO ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO CARGO COMISSIONADO
| Natureza do trabalho Pontuação ]
Atribuições do cargo de Diretor 8 pontos
Administrativo (art.2º, 1, do Projeto de
“Resolução nº1, de 24 de junho de 2025
Atribuições do cargo de Diretor 8 pontos
Legislativo (art.2º, II, do Projeto de
| Resolução nº1, de 24 de junho de 2025
Atribuições do cargo de Diretor de 8 pontos
Recursos Humanos (art.2º, TIL. do Projeto
| de Resolução nº1, de 24 de junho de 2025 |
| Atribuições do cargo de Chefe do 8 pontos
Controle Interno (art.3º da Resolução
| nº02, de 219 de março de 2024
ANEXO HI AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2025
FATORES DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO CARGO COMISSIONADO
Pontuação obtida Fator de produtividade
Entre 100 e 150 pontos | 20%
L Entre 151 e 160 pontos 25%
Entre 161 e 170 pontos E 30%
Entre 171 e 180 pontos 35%
— Entre 181 e 190 pontos 40%
Entre 191 e 200 pontos 45%
Acima de 200 pontos 50%,
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02,971.019/0001-00
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE FIXA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS
COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DAN ATIVIDADE/TO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fixar os vencimentos dos cargos comissionados criados
no âmbito da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/T O, conforme previsão contida em Resolução
própria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Casa Legislativa.
A fixação dos vencimentos por meio de lei específica decorre do princípio da legalidade, previsto no
artigo 37, caput, da Constituição Federal. segundo o qual não pode haver pagamento de remuneração ou
subsídio aos agentes públicos sem prévia previsão legal, sendo esta uma exigência de observância
obrigatória para todos os entes federativos.
Embora a criação da estrutura administrativa da Câmara — com definição de cargos. funções e
atribuições — seja matéria interna corporis, podendo ser regulamentada por Resolução, nos termos do
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a definição dos valores de remuneração e das
parcelas correspondentes deve ser objeto de lei formal, em respeito à distinção entre os instrumentos
normativos e à competência do Plenário para deliberar sobre matéria de impacto orçamentário.
Essa separação é fundamental para garantir:
* A autonomia do Poder Legislativo na organização de sua estrutura de pessoal;
* Atransparência e o controle legislativo sobre os gastos públicos;
* A regularidade das despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
* Ea observância ao regime jurídico dos servidores públicos.
Portanto, este Projeto de Lei busca viabilizar a legalidade da estrutura funcional já criada, garantindo
que os cargos comissionados de Diretor Administrativo, Diretor Legislativo e Diretor de Recursos
Humanos possam ser regularmente providos com a devida fixação de seus vencimentos, nos limites
compatíveis com o orçamento da Câmara Municipal e com os percentuais constitucionais de despesa com
pessoal.
Por todo o exposto, submetemos à consideração desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, por entendê-lo necessário, oportuno e estritamente compatível com os preceitos constitucionais e
administrativos.

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