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norma nº 186/2015

Tipo Lei
Número / Ano 186 / 2015
Date 2015-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS) DOS SERVIDORES DE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES-TO, REGULAMENTA A MOVIMENTAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL E O INGRESSO DE SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
aº 063 - Centro - GEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto hotmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 186, DE 17 ABRIL DE 2015.
«DM “Dispõe sobre o Plano de Carreira, de Cargos e
Ss Salários (PCCS) dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal de Couto de Magalhães/TO,
regulamenta a movimentação vertical e horizontal e
o ingresso de servidores e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, usando as
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo
Regimento Interno encaminha o presente projeto de Lei para a devida sanção do
Prefeito Municipal:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Plano de Cargos, Carreira e Salários do Poder Legislativo Municipal de
Couto de Magalhães obedecerão à classificação estabelecida nessa Lei.
Art 2º - O regime jurídico geral adotado pela Câmara Municipal é o estatutário,
regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 004 de 07 de abril
de 1997, com as alterações e atualizações introduzidas por esta Lei.
Art 3º - O Plano de Carreira de Cargos e Salários (PCCS), aplica-se a todos os
Servidores da Câmara Municipal titulares de cargo efetivo e aos ocupantes de
cargos de provimento em comissão.
Art. 4º — A composição e os critérios de aplicação dos vencimentos dos
Servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a ser regidos por
essa Lei.
Art. 5º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários rege-se pelos seguintes
principios:
| - valorização e a profissionalização do seu quadro de pessoal;
|| - capacitação e aperfeiçoamento dos Servidores públicos, em caráter geral e
permanente;
||| — racionalização das estruturas de cargos & carreiras, considerando:
a) a complexidade das atribuições;
b) os graus diferenciados de responsabilidade;
c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para O desempenho das
respectivas atribuições,
d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos
servidores da carreira e a decorrente melhoria salarial, mediante
progressões horizontal e vertical.
ESTADO DO TOCANTINS
COUTO MAGALHÃES
CÂMARA MUNICIPAL
b) os graus diferenciados de responsabilidade;
c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o desempenho das
respectivas atribuições;
d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores da
carreira e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e
vertical.
Art. 6º— Para os efeitos dessa Lei, adotam-se as seguintes definições:
|- cargo público: é cada uma das posições instituídas por Lei na organização do
funcionalismo e necessária ao funcionamento e bom desempenho dos serviços
públicos às quais corresponde um vencimento, com denominação fixa, atribuições e
responsabilidades especificas;
Il - Carreira: o conjunto de classes em que a progressão funcional, privativa de
ocupante dos cargos que a integram, segue regras especificas;
Il - Subsídio: a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao servidor público
ao qual é vedado, sobre o qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
N - Quadro de pessoal: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
gratificadas que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal;
V - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público por meio de
concurso ou admitida no serviço público, regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
Vi - Cargo em Comissão: que envolve atribuições de chefia, direção e
assessoramento, de live nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos
regulamentares pertinentes;
VII - Grupo: é o conjunto de cargos vinculados a um vencimento específico e com
idêntico requisito de escolaridade;
vil - Referência: é a indicação do servidor público quanto a remuneração,
representada por letras dispostas horizontalmente na tabela de vencimentos, define a
progressão horizontal;
IX — Nível: é o indicativo da posição do servidor quanto a remuneração, representada
por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de vencimentos, define a
progressão vertical;
X - Vencimento: a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor
público, pelo exercício do cargo correspondentes ao seu grupo;
XI - Remuneração: o valor do vencimento, calculado para O número de horas
trabalhadas e acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não,
percebido pelo servidor em cada mês;
X!l- Tabela de Vencimento: a estrutura de definição de valores organizada em níveis
e referências correspondentes ao desenvolvimento do servidor na carreira;
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XIl- Avaliação Periódica de Desempenho: o instrumento utilizado para aferição do
mérito do servidor público no exercício de suas atribuições;
XIl — Progressão Horizontal: a evolução do servidor público para a referência
seguinte, mantido o nível, mediante classificação no processo de avaliação de
desempenho e cumprimento de tempo de serviço;
XIV — Progressão Vertical: é a evolução do servidor para o nível subsequente,
mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, qualificação
funcional e cumprimento de tempo de serviço;
Art. 7º. O ingresso no serviço público do poder legislativo se dará por aprovação em
concurso público de provas e títulos, observados os requisitos do edital, das leis e
regulamento.
Art. 8º - O servidor público federal ou estadual que ocupar cargo em comissão sem
desincompatibilizar-se de sua remuneração anterior terá direito apenas a gratificação
de representação destinada ao cargo.
CAPÍTULO!
DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
Art. 9º — O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo é composto do Quadro
Permanente em que se listam os cargos de provimento efetivo e de provimento em
comissão, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
subdivididos da seguinte forma:
|- GRUPO | ASSESSORAMENTO TECNICO ADMINISTRATIVO — ATA;
I- GRUPO Il: APOIO ADMINISTRATIVO — AA;
Il= GRUPO Ill: AUXILIAR OPERACIONAL — AO;
NV - GRUPO NV: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO - DAS.
$ 1º Para os cargos de que trata este artigo:
|-a denominação e o quantitativo são os constantes do anexo I
l- a escolaridade e as atribuições do cargo, são as constantes do anexo Il:
Il - os valores de vencimento escalonados em níveis de carreira de cada grupo são os
constantes do Anexo II;
IV — os cargos, quantitativos e remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão
e Funções de Confiança são os constantes do Anexo 4;
Va investidura ocorre nas classes e referências iniciais em cada cargo.
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SEÇÃO!
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 10º Os cargos de Provimento Efetivo do Poder Legislativo de Couto de
Magalhães estão discriminados no Anexo | que integra essa Lei.
Art. 11º — Os requisitos para o provimento dos cargos de provimento efetivo é a
aprovação em concurso público de provas e títulos, em conformidade com o Quadro de
Cargos definidos nesta Lei e com o edital do concurso.
Art. 12º — Os servidores nomeados por concurso público adquirem a estabilidade após
3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 13º — Para aquisição de estabilidade, nos termos do 8 4º, do artigo 41 da
Constituição Federal de 1988, o servidor permanecerá em estágio probatório, período
em que terá avaliado o seu desempenho.
Art. 14º — A Comissão de Avaliação de Desempenho, nomeada pelo Presidente do
Poder Legislativo através de Decreto, deverá realizar a Avaliação de Desempenho, a
cada seis meses, para fins de aquisição de estabilidade.
Parágrafo único — na ausência de legislação específica, o procedimento de Avaliação
de Desempenho observará, no que couber, a legislação aplicável aos servidores do
poder Executivo.
SEÇÃO!
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.15º — Os Cargos de Provimento em Comissão do Poder Legislativo de Couto de
Magalhães estão discriminados e dimensionados no Anexo IV dessa Lei;
Art. 16º — Os Cargos Provimento em Comissão, discriminados no Anexo IV são de
livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, respeitadas as condições e
requisitos para o provimento, conforme tabela de atribuições do anexo citado.
81º - Pelo menos 20% (vinte por cento) dos Cargos em Comissão e todas as Funções
de Confiança deverão ser exercidas por servidores efetivos;
8 2º- Os Cargos em Comissão e Funções de Confiança devem, obrigatoriamente, Oter
atribuições de assessoramento, chefia e direção.
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Art. 17º — Todo servidor público do Poder Legislativo que vier a ocupar Cargo em
Comissão, terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo de origem e
referência salarial quando exonerado, sem prejuízo da progressão.
Art. 18º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para
exercer cargo em comissão poderá optar entre o seu vencimento acrescentado da
gratificação de representação atribuída ao cargo comissionado para o qual foi
nomeado ou pela remuneração global fixada para o respectivo cargo.
Art. 19º— As Funções Gratificadas tem seus percentuais de gratificação definidos no
anexo IV, respeitando o limite da dotação orçamentária.
Art. 20º — Os valores das gratificações percebidas pelos Servidores não serão
computados, nem acumulados para fins de concessão de benefícios ulteriores.
CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 21º — A evolução funcional na carreira dos Servidores Públicos do Quadro de
Pessoal do Poder Legislativo opera-se por:
|- progressão horizontal e progressão vertical;
Il - vincula-se ao Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação funcional do
Quadro Geral do Poder Executivo, até a regulamentação de legislação própria do
Poder Legislativo.
$ 1º - O processamento da Progressão Horizontal e da Progressão Vertical ocorre nos
limites da dotação orçamentária financeira anual.
8 2º- À progressão vertical não se aplica aos grupos 2 e 3;
$ 3º - No orçamento anual de cada ano deverá ser reservada verba para cobrir os
gastos com a evolução funcional, sendo que 70% (setenta por cento) deverão se
destinar para a progressão horizontal.
8 4º Concluído o processo da progressão horizontal é realizada a progressão vertical
mediante utilização dos recursos remanescentes.
8 5º Para efeito de desempate e considerado apto o servidor que tiver
sucessivamente, maior:
|- nota na avaliação mais recente;
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l— tempo de serviço no cargo;
Ill - tempo de serviço público;
IV — avanço na idade.
Art. 22º - É vedada a evolução funcional quando o servidor Público:
|- Tiver no período de avaliação:
a) mais de 10 (dez) faltas injustificadas;
b) sofrido pena administrativa de suspensão;
c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou função de confiança por
motivo disciplinar;
Il- estiver:
a) em estagio probatório;
b) cumprindo pena em processo administrativo disciplinar ou processo criminal.
Art. 23º - Nos interstícios necessários a evolução desconta-se o tempo :
I- da licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge;
b) para atividade política:
c) para tratamento de saúde superior a 180 dias;
d) para tratar de interesses particulares.
I- do afastamento:
a) para exercício fora dos poderes do município
b) para exercício de mandato eletivo.
Seção |
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Ar. 24º — A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um
determinado nível para o imediatamente superior, dentro da faixa correspondente no
seu respectivo grupo salarial.
Art. 25º — O servidor aprovado no estágio probatório será automaticamente promovido
para a Referência seguinte, da faixa salarial correspondente ao seu cargo.
Art. 26º — Para concorrer à progressão horizontal o servidor deverá ter cumprido um
interstício mínimo de 3 (três) anos, desde a última progressão.
Seção Il
DA PROGRESSÃO VERTICAL
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/
e
RA
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An. 27º - O Servidor terá direito a progressão vertical de um Nível para outro,
subsequente do mesmo Grupo, desde que aprovado em processo contínuo e
específico de avaliação de desempenho e cumprido os requisitos, a carga horária a
pontuação necessária e a participação em cursos de qualificação.
8 1º - Para fazer jus a progressão vertical de que trata o caput deste artigo, o servidor
terá que alcançar a pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos na escala de avaliação,
por ano de efetivo exercício no cargo para o qual foi concursado;
8 2º - Os documentos apresentados pelo servidor para comprovar à qualificação
funcional, indispensável para a progressão vertical, serão submetidos ao crivo da
Comissão de Avaliação de Desempenho para analise e manifestação prévia, sendo
que os cursos devem ser compatíveis com a atividade exercida pelo servidor e conter
carga horária que não poderá ser inferior a 120 (cento e vinte) horas, acumuladas ou
não.
8 3º - Os cursos de qualificação profissional somente poderão beneficiar o servidor
uma única vez;
8 4º - O disposto no “caput” não se aplica aos servidores em estágio probatório.
Art. 28º - Para a primeira progressão, o prazo é contado a partir da data em que se der
o exercício do Servidor no cargo ou de seu enquadramento na Carreira.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29º - Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para aferir os resultados
alcançados pelo servidor no exercício de suas funções e tem as seguintes finalidades:
= valorizar a atuação do servidor comprometido com a qualidade de seu trabalho;
Il— instruir os processos de evolução funcional,
Art. 30º — O instrumento de avaliação de desempenho considerará os seguintes
fatores:
|- assiduidade;
Il pontualidade;
ll - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - urbanidade;
IV — produtividade e eficiência:
V— responsabilidade:
VI- qualificação funcional.
8 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade e evolução funcional é
obrigatória a Avaliação de Desempenho, pela Comissão de Avaliação de
Desempenho instituída para essa finalidade, mediante critérios e fatores objetivos.
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º CAPÍTULO V º
AIMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
Art. 31º - Cabe a Secretaria da Câmara implementar e gerir o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, cumprindo-lhe:
|- implantar os programas e ações de que trata esta lei;
Il-organizar o cadastro de servidores da Câmara e mantê-lo atualizado;
Ill- elaborar e centralizar:
a) a folha de pagamento;
b) a escala de férias dos servidores;
c) a adjudicação de direitos e vantagens, bem como a fiscalização do
cumprimento do s deveres pelo servidor:
d) a perícia médica oficial.
Art. 32º - É competência do Presidente da Câmara, observadas as normas e
requisitos constantes nesta lei:
|- conceder aos servidores:
a) a progressão horizontal e vertical;
b) o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Il - nomear os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, designando o
seu presidente.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 33º - O enquadramento é automático, operando-se no nível | de cada cargo nas
seguintes referências:
|-“A” até 3 anos;
Il “B”, mais de três até seis anos;
ll- “C”, mais de seis até nove anos;
IV - “D”, mais de nove até doze anos;
V—“ E”, mais de doze até quinze anos;
VI-“F",mais de quinze até 18 anos;
VII- “G”, mais de dezoito até vinte e um anos;
VII— “H”, mais de vinte e um até trinta anos;
Art. 34º — A nomeação para cargo em comissão e a designação de função de
confiança não prejudica o tempo de efetivo exercício. /
(
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Art. 35º — O ocupante de Cargo Efetivo que se encontre afastado ou em licença não
remunerada é enquadrado quando reassumir o exercício.
Art. 36º — No enquadramento é contado apenas o tempo de exercício efetivo no quadro
de pessoal do Poder Legislativo.
Art. 37º - O enquadramento far-se-á respeitadas as atribuições básicas do cargo do
servidor, os direitos adquiridos, a habilitação comprovada em concurso público e, será
efetivado na referência em conformidade com o artigo 33.
CAPITULO VI!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º — A carga horária oficial de trabalho dos servidores do Poder Legislativo é de
40 horas semanais, salvo na hipótese dos cargos que a Lei exigir horário diferenciado.
Ar. 39º — A primeira avaliação de desempenho tem inicio seis meses após o
enquadramento dos servidores a serem efetivados em concurso.
Art. 40º — Havendo reajuste a data base para servidores do Poder Legislativo será 1º
de abril.
Art. 41º - Em caso de necessidade de ampliação do quadro de servidores para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Presidente da
Câmara poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, na forma da
Lei.
Art. 42º — As disposições desta Lei serão aplicadas, no que couber, aos servidores
inativos e pensionistas.
Art. 43º - Fazem parte integrante desta Lei os Anexos |, | le IV.
Art. 44º — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães/TO, aos 10 dias do mês de
Março de 2006.
y
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CÂMARA MUNICIPAL
ANEXO |- DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, QUANTITATIVO E CARGA HORÁRIA
GRUPO 1 - ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO QUANTIDADE CARGA HORARIA
SEMANAL
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
40 HORAS
ASSISTENTE 02 40 HORAS
LEGISLATIVO
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02
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CÂMARA MUNICIPAL
GRUPO 2 - APOIO ADMINISTRATIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SEMANAL
AUXILIAR 02 40 HORAS
ADMNISTRATIVO
GRUPO 3 — AUXILIAR OPERACIONAL
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTIDADE CARGA HORÁRIA
CO a |
AUXILIAR DE SERVIÇOS 03 40 HORAS
GERAIS
CARGO
ANEXO II
FORMAÇÃO E REQUISITOS PARA À INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS OCUPADOS PELOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO
PODER LEGISLATIVO.
GRUPO 1 - ASSESSORAMENTO TECNICO ADMINISTRATIVO - ATA
ATRIBUIÇÕES
Executar tarefas
relacionadas a rotina
administrativa da Câmara
Municipal, incluídas
atividades ue exijam
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
ENSINO MÉDIO
COMPLETO
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tg
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COUTO MAGALHÃES
CÂMARA MUNICIPAL
atendimento, digitação e
arquivo, respeitados os
regulamentos do serviço.
ASSISTENTE ENSINO MÉDIO Executar tarefas
LEGISLATIVO COMPLETO relacionadas a rotina da
atividade legislativa,
incluídas atividades que
exijam digitação, arquivo,
organização de processos
e da pauta, respeitados os
regulamentos do serviço.
GRUPO 2 —- APOIO ADMINISTRATIVO — AD
Auxiliar a execução de
tarefas e trabalhos de baixa
complexidade, respeitados
os regulamentos do
serviço.
REQUISITOS
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
GRUPO 3 — AUXILIAR OPERACIONAL
ATRIBUIÇÕES
Auxilia em serviços gerais
de infra-estrutura,
almoxarifado, limpeza,
jardinagem e manutenção
em geral, respeitados os
regulamentos do serviço.
REQUISITOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS | ENSINO FUNDAMENTAL
GERAIS INCOMPLETO
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS
(TABELA SEGUE EM OUTRO ANEXO)
ANEXO IV - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA DE VENCIMENTOS E REQUISITOS
GRUPO 4 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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bo,
ESTADO DO TOCANTINS
COUTO MAGALHÃES
CÂMARA MUNICIPAL
QUANTIDADE [VENCIMENTO || GRATIFICAÇÃO
SECRETÁRIO 01 1.000,00 ATÉ 100%
CHEFE DE CONTROLE 01 1.200,00 ATE 100%
INTERNO
CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
SECRETARIO 2º GRAU COMPLETO | Cuidar de todos os aspectos
administrativos da Câmara: atender
ao protocolo, responsabilizar-se
pela guarda e arquivo das leis
municipais, fazer compras de
material de expediente e contratar
pequenos serviços para
manutenção do patrimônio imóvel
da Câmara, com autorização do
presidente, gerenciar os recursos
humanos da Câmara municipal e
demais atribuições pertinentes a
área administrativa.
CHEFE DE CONTROLE 2º GRAU COMPLETO [Fiscalizar a gestão financeira
INTERNO orçamentária da Câmara,
observando o cumprimento da LOA
e PPA, bem como, das Leis de
Licitações e de Responsabilidade
Fiscal.
Rua 05, s/nº, Centro, Couto de M agalhães/TO. CEP 77.750-000. Fone: (63) 34681285
by

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