| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2015 |
| Date | 2015-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS) DOS SERVIDORES DE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES-TO, REGULAMENTA A MOVIMENTAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL E O INGRESSO DE SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES aº 063 - Centro - GEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto hotmail.com LEI MUNICIPAL Nº 186, DE 17 ABRIL DE 2015. «DM “Dispõe sobre o Plano de Carreira, de Cargos e Ss Salários (PCCS) dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Couto de Magalhães/TO, regulamenta a movimentação vertical e horizontal e o ingresso de servidores e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, usando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno encaminha o presente projeto de Lei para a devida sanção do Prefeito Municipal: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — O Plano de Cargos, Carreira e Salários do Poder Legislativo Municipal de Couto de Magalhães obedecerão à classificação estabelecida nessa Lei. Art 2º - O regime jurídico geral adotado pela Câmara Municipal é o estatutário, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 004 de 07 de abril de 1997, com as alterações e atualizações introduzidas por esta Lei. Art 3º - O Plano de Carreira de Cargos e Salários (PCCS), aplica-se a todos os Servidores da Câmara Municipal titulares de cargo efetivo e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. Art. 4º — A composição e os critérios de aplicação dos vencimentos dos Servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a ser regidos por essa Lei. Art. 5º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários rege-se pelos seguintes principios: | - valorização e a profissionalização do seu quadro de pessoal; || - capacitação e aperfeiçoamento dos Servidores públicos, em caráter geral e permanente; ||| — racionalização das estruturas de cargos & carreiras, considerando: a) a complexidade das atribuições; b) os graus diferenciados de responsabilidade; c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para O desempenho das respectivas atribuições, d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores da carreira e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e vertical. ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL b) os graus diferenciados de responsabilidade; c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições; d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores da carreira e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e vertical. Art. 6º— Para os efeitos dessa Lei, adotam-se as seguintes definições: |- cargo público: é cada uma das posições instituídas por Lei na organização do funcionalismo e necessária ao funcionamento e bom desempenho dos serviços públicos às quais corresponde um vencimento, com denominação fixa, atribuições e responsabilidades especificas; Il - Carreira: o conjunto de classes em que a progressão funcional, privativa de ocupante dos cargos que a integram, segue regras especificas; Il - Subsídio: a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao servidor público ao qual é vedado, sobre o qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; N - Quadro de pessoal: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal; V - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público por meio de concurso ou admitida no serviço público, regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; Vi - Cargo em Comissão: que envolve atribuições de chefia, direção e assessoramento, de live nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos regulamentares pertinentes; VII - Grupo: é o conjunto de cargos vinculados a um vencimento específico e com idêntico requisito de escolaridade; vil - Referência: é a indicação do servidor público quanto a remuneração, representada por letras dispostas horizontalmente na tabela de vencimentos, define a progressão horizontal; IX — Nível: é o indicativo da posição do servidor quanto a remuneração, representada por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de vencimentos, define a progressão vertical; X - Vencimento: a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público, pelo exercício do cargo correspondentes ao seu grupo; XI - Remuneração: o valor do vencimento, calculado para O número de horas trabalhadas e acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebido pelo servidor em cada mês; X!l- Tabela de Vencimento: a estrutura de definição de valores organizada em níveis e referências correspondentes ao desenvolvimento do servidor na carreira; Rua 05, s/nº. Centro, Couto de Magalhães/TO, CEP 77.750-000. Fone: (63) 34681285 ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL XIl- Avaliação Periódica de Desempenho: o instrumento utilizado para aferição do mérito do servidor público no exercício de suas atribuições; XIl — Progressão Horizontal: a evolução do servidor público para a referência seguinte, mantido o nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho e cumprimento de tempo de serviço; XIV — Progressão Vertical: é a evolução do servidor para o nível subsequente, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, qualificação funcional e cumprimento de tempo de serviço; Art. 7º. O ingresso no serviço público do poder legislativo se dará por aprovação em concurso público de provas e títulos, observados os requisitos do edital, das leis e regulamento. Art. 8º - O servidor público federal ou estadual que ocupar cargo em comissão sem desincompatibilizar-se de sua remuneração anterior terá direito apenas a gratificação de representação destinada ao cargo. CAPÍTULO! DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Art. 9º — O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo é composto do Quadro Permanente em que se listam os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, subdivididos da seguinte forma: |- GRUPO | ASSESSORAMENTO TECNICO ADMINISTRATIVO — ATA; I- GRUPO Il: APOIO ADMINISTRATIVO — AA; Il= GRUPO Ill: AUXILIAR OPERACIONAL — AO; NV - GRUPO NV: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAS. $ 1º Para os cargos de que trata este artigo: |-a denominação e o quantitativo são os constantes do anexo I l- a escolaridade e as atribuições do cargo, são as constantes do anexo Il: Il - os valores de vencimento escalonados em níveis de carreira de cada grupo são os constantes do Anexo II; IV — os cargos, quantitativos e remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança são os constantes do Anexo 4; Va investidura ocorre nas classes e referências iniciais em cada cargo. Rua 05, s/nº, Centro, Couto de Magalhães/TO. CEP 77.750-000, Fone: (63) 34681285 bo ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO! DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 10º Os cargos de Provimento Efetivo do Poder Legislativo de Couto de Magalhães estão discriminados no Anexo | que integra essa Lei. Art. 11º — Os requisitos para o provimento dos cargos de provimento efetivo é a aprovação em concurso público de provas e títulos, em conformidade com o Quadro de Cargos definidos nesta Lei e com o edital do concurso. Art. 12º — Os servidores nomeados por concurso público adquirem a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 13º — Para aquisição de estabilidade, nos termos do 8 4º, do artigo 41 da Constituição Federal de 1988, o servidor permanecerá em estágio probatório, período em que terá avaliado o seu desempenho. Art. 14º — A Comissão de Avaliação de Desempenho, nomeada pelo Presidente do Poder Legislativo através de Decreto, deverá realizar a Avaliação de Desempenho, a cada seis meses, para fins de aquisição de estabilidade. Parágrafo único — na ausência de legislação específica, o procedimento de Avaliação de Desempenho observará, no que couber, a legislação aplicável aos servidores do poder Executivo. SEÇÃO! DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art.15º — Os Cargos de Provimento em Comissão do Poder Legislativo de Couto de Magalhães estão discriminados e dimensionados no Anexo IV dessa Lei; Art. 16º — Os Cargos Provimento em Comissão, discriminados no Anexo IV são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, respeitadas as condições e requisitos para o provimento, conforme tabela de atribuições do anexo citado. 81º - Pelo menos 20% (vinte por cento) dos Cargos em Comissão e todas as Funções de Confiança deverão ser exercidas por servidores efetivos; 8 2º- Os Cargos em Comissão e Funções de Confiança devem, obrigatoriamente, Oter atribuições de assessoramento, chefia e direção. Rua 05, s/nº, Centro, Couto de M agalhães/TO. CEP 77.750-000. Fone: (63) 34681285 o) ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CAMARA MUNICIPAL Art. 17º — Todo servidor público do Poder Legislativo que vier a ocupar Cargo em Comissão, terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo de origem e referência salarial quando exonerado, sem prejuízo da progressão. Art. 18º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar entre o seu vencimento acrescentado da gratificação de representação atribuída ao cargo comissionado para o qual foi nomeado ou pela remuneração global fixada para o respectivo cargo. Art. 19º— As Funções Gratificadas tem seus percentuais de gratificação definidos no anexo IV, respeitando o limite da dotação orçamentária. Art. 20º — Os valores das gratificações percebidas pelos Servidores não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de benefícios ulteriores. CAPÍTULO II DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 21º — A evolução funcional na carreira dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo opera-se por: |- progressão horizontal e progressão vertical; Il - vincula-se ao Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação funcional do Quadro Geral do Poder Executivo, até a regulamentação de legislação própria do Poder Legislativo. $ 1º - O processamento da Progressão Horizontal e da Progressão Vertical ocorre nos limites da dotação orçamentária financeira anual. 8 2º- À progressão vertical não se aplica aos grupos 2 e 3; $ 3º - No orçamento anual de cada ano deverá ser reservada verba para cobrir os gastos com a evolução funcional, sendo que 70% (setenta por cento) deverão se destinar para a progressão horizontal. 8 4º Concluído o processo da progressão horizontal é realizada a progressão vertical mediante utilização dos recursos remanescentes. 8 5º Para efeito de desempate e considerado apto o servidor que tiver sucessivamente, maior: |- nota na avaliação mais recente; Rua 05, s/nº, Centro, Couto de Magalhães/TO. CEP 77,750-000. Fone: (63) 34681285 ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL l— tempo de serviço no cargo; Ill - tempo de serviço público; IV — avanço na idade. Art. 22º - É vedada a evolução funcional quando o servidor Público: |- Tiver no período de avaliação: a) mais de 10 (dez) faltas injustificadas; b) sofrido pena administrativa de suspensão; c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou função de confiança por motivo disciplinar; Il- estiver: a) em estagio probatório; b) cumprindo pena em processo administrativo disciplinar ou processo criminal. Art. 23º - Nos interstícios necessários a evolução desconta-se o tempo : I- da licença: a) por motivo de afastamento do cônjuge; b) para atividade política: c) para tratamento de saúde superior a 180 dias; d) para tratar de interesses particulares. I- do afastamento: a) para exercício fora dos poderes do município b) para exercício de mandato eletivo. Seção | DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Ar. 24º — A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um determinado nível para o imediatamente superior, dentro da faixa correspondente no seu respectivo grupo salarial. Art. 25º — O servidor aprovado no estágio probatório será automaticamente promovido para a Referência seguinte, da faixa salarial correspondente ao seu cargo. Art. 26º — Para concorrer à progressão horizontal o servidor deverá ter cumprido um interstício mínimo de 3 (três) anos, desde a última progressão. Seção Il DA PROGRESSÃO VERTICAL Rua 05, s/nº, Centro, Couto de M agalhães/TO, CEP 77,750-000. Fone: (63) 34681285 / e RA ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL An. 27º - O Servidor terá direito a progressão vertical de um Nível para outro, subsequente do mesmo Grupo, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho e cumprido os requisitos, a carga horária a pontuação necessária e a participação em cursos de qualificação. 8 1º - Para fazer jus a progressão vertical de que trata o caput deste artigo, o servidor terá que alcançar a pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos na escala de avaliação, por ano de efetivo exercício no cargo para o qual foi concursado; 8 2º - Os documentos apresentados pelo servidor para comprovar à qualificação funcional, indispensável para a progressão vertical, serão submetidos ao crivo da Comissão de Avaliação de Desempenho para analise e manifestação prévia, sendo que os cursos devem ser compatíveis com a atividade exercida pelo servidor e conter carga horária que não poderá ser inferior a 120 (cento e vinte) horas, acumuladas ou não. 8 3º - Os cursos de qualificação profissional somente poderão beneficiar o servidor uma única vez; 8 4º - O disposto no “caput” não se aplica aos servidores em estágio probatório. Art. 28º - Para a primeira progressão, o prazo é contado a partir da data em que se der o exercício do Servidor no cargo ou de seu enquadramento na Carreira. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 29º - Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para aferir os resultados alcançados pelo servidor no exercício de suas funções e tem as seguintes finalidades: = valorizar a atuação do servidor comprometido com a qualidade de seu trabalho; Il— instruir os processos de evolução funcional, Art. 30º — O instrumento de avaliação de desempenho considerará os seguintes fatores: |- assiduidade; Il pontualidade; ll - disciplina; IV - capacidade de iniciativa; V - urbanidade; IV — produtividade e eficiência: V— responsabilidade: VI- qualificação funcional. 8 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade e evolução funcional é obrigatória a Avaliação de Desempenho, pela Comissão de Avaliação de Desempenho instituída para essa finalidade, mediante critérios e fatores objetivos. Rua 05, s/nº. Ce ntro, Couto de Magalhães/TO. CEP 77.750-000. Fone: (63) 34681285 ly ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL º CAPÍTULO V º AIMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO Art. 31º - Cabe a Secretaria da Câmara implementar e gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, cumprindo-lhe: |- implantar os programas e ações de que trata esta lei; Il-organizar o cadastro de servidores da Câmara e mantê-lo atualizado; Ill- elaborar e centralizar: a) a folha de pagamento; b) a escala de férias dos servidores; c) a adjudicação de direitos e vantagens, bem como a fiscalização do cumprimento do s deveres pelo servidor: d) a perícia médica oficial. Art. 32º - É competência do Presidente da Câmara, observadas as normas e requisitos constantes nesta lei: |- conceder aos servidores: a) a progressão horizontal e vertical; b) o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Il - nomear os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, designando o seu presidente. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 33º - O enquadramento é automático, operando-se no nível | de cada cargo nas seguintes referências: |-“A” até 3 anos; Il “B”, mais de três até seis anos; ll- “C”, mais de seis até nove anos; IV - “D”, mais de nove até doze anos; V—“ E”, mais de doze até quinze anos; VI-“F",mais de quinze até 18 anos; VII- “G”, mais de dezoito até vinte e um anos; VII— “H”, mais de vinte e um até trinta anos; Art. 34º — A nomeação para cargo em comissão e a designação de função de confiança não prejudica o tempo de efetivo exercício. / ( Rua 05, s/nº, Centro, Couto de M agalhães/TO. CEP N/A (63) 34681285 ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CAMARA MUNICIPAL Art. 35º — O ocupante de Cargo Efetivo que se encontre afastado ou em licença não remunerada é enquadrado quando reassumir o exercício. Art. 36º — No enquadramento é contado apenas o tempo de exercício efetivo no quadro de pessoal do Poder Legislativo. Art. 37º - O enquadramento far-se-á respeitadas as atribuições básicas do cargo do servidor, os direitos adquiridos, a habilitação comprovada em concurso público e, será efetivado na referência em conformidade com o artigo 33. CAPITULO VI! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38º — A carga horária oficial de trabalho dos servidores do Poder Legislativo é de 40 horas semanais, salvo na hipótese dos cargos que a Lei exigir horário diferenciado. Ar. 39º — A primeira avaliação de desempenho tem inicio seis meses após o enquadramento dos servidores a serem efetivados em concurso. Art. 40º — Havendo reajuste a data base para servidores do Poder Legislativo será 1º de abril. Art. 41º - Em caso de necessidade de ampliação do quadro de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Presidente da Câmara poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, na forma da Lei. Art. 42º — As disposições desta Lei serão aplicadas, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas. Art. 43º - Fazem parte integrante desta Lei os Anexos |, | le IV. Art. 44º — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães/TO, aos 10 dias do mês de Março de 2006. y Rua 05, s/nº, Centro, Couto de Magalhães/TO. CEP 77.750-000. VA (63) 34681285 ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL ANEXO |- DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, QUANTITATIVO E CARGA HORÁRIA GRUPO 1 - ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO QUANTIDADE CARGA HORARIA SEMANAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40 HORAS ASSISTENTE 02 40 HORAS LEGISLATIVO Rua 05, s/nº, Centro, Couto de M agalhães/TO, CEP 77.750-000. Fone: (63) 34681285 02 ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL GRUPO 2 - APOIO ADMINISTRATIVO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SEMANAL AUXILIAR 02 40 HORAS ADMNISTRATIVO GRUPO 3 — AUXILIAR OPERACIONAL CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA CO a | AUXILIAR DE SERVIÇOS 03 40 HORAS GERAIS CARGO ANEXO II FORMAÇÃO E REQUISITOS PARA À INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS OCUPADOS PELOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO. GRUPO 1 - ASSESSORAMENTO TECNICO ADMINISTRATIVO - ATA ATRIBUIÇÕES Executar tarefas relacionadas a rotina administrativa da Câmara Municipal, incluídas atividades ue exijam ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO Rua 05, s/nº, Centro, Couto de Magalhães/TO. CEP 77.750-000. Fone: (63) 34681285 tg ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL atendimento, digitação e arquivo, respeitados os regulamentos do serviço. ASSISTENTE ENSINO MÉDIO Executar tarefas LEGISLATIVO COMPLETO relacionadas a rotina da atividade legislativa, incluídas atividades que exijam digitação, arquivo, organização de processos e da pauta, respeitados os regulamentos do serviço. GRUPO 2 —- APOIO ADMINISTRATIVO — AD Auxiliar a execução de tarefas e trabalhos de baixa complexidade, respeitados os regulamentos do serviço. REQUISITOS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO AUXILIAR ADMINISTRATIVO GRUPO 3 — AUXILIAR OPERACIONAL ATRIBUIÇÕES Auxilia em serviços gerais de infra-estrutura, almoxarifado, limpeza, jardinagem e manutenção em geral, respeitados os regulamentos do serviço. REQUISITOS AUXILIAR DE SERVIÇOS | ENSINO FUNDAMENTAL GERAIS INCOMPLETO ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS (TABELA SEGUE EM OUTRO ANEXO) ANEXO IV - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TABELA DE VENCIMENTOS E REQUISITOS GRUPO 4 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Rua 05, s/nº, Centro, Couto de Magalhães/TO. CEP 77.750-000. Fone: (63) 34681285 bo, ESTADO DO TOCANTINS COUTO MAGALHÃES CÂMARA MUNICIPAL QUANTIDADE [VENCIMENTO || GRATIFICAÇÃO SECRETÁRIO 01 1.000,00 ATÉ 100% CHEFE DE CONTROLE 01 1.200,00 ATE 100% INTERNO CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS SECRETARIO 2º GRAU COMPLETO | Cuidar de todos os aspectos administrativos da Câmara: atender ao protocolo, responsabilizar-se pela guarda e arquivo das leis municipais, fazer compras de material de expediente e contratar pequenos serviços para manutenção do patrimônio imóvel da Câmara, com autorização do presidente, gerenciar os recursos humanos da Câmara municipal e demais atribuições pertinentes a área administrativa. CHEFE DE CONTROLE 2º GRAU COMPLETO [Fiscalizar a gestão financeira INTERNO orçamentária da Câmara, observando o cumprimento da LOA e PPA, bem como, das Leis de Licitações e de Responsabilidade Fiscal. Rua 05, s/nº, Centro, Couto de M agalhães/TO. CEP 77.750-000. Fone: (63) 34681285 by