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norma nº 18/2005

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 2005
Date 2005-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO QUADRO-GERAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
LEINº 18, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.
PUBLICADO EM Dispõe sobre o Plano de Cargos,
/ 9 /2m5 Carreiras e Remuneração dos
Servidores Públicos Municipais do
Quadro-Geral do Poder Executivo e
pd dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, Estado do
Tocantins, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Servidores Públicos Municipais do Quadro-Geral do Poder Executivo do Município 2,
de Couto de Magalhães, cria os cargos, classifica e distribui as funções, fixa os
quantitativos, as referências e os vencimentos correspondentes, conforme o
constante dos Anexos |, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.
$ 1º Os servidores tratados nesta Lei submetem-se ao regime estatutário.
8 2º Não estão abrangidos por esta Lei os servidores ocupantes dos cargos
de provimento efetivo das carreiras do Magistério Público Municipal e os
Profissionais da Saúde que serão regidos por planos de carreiras próprios,
observando o disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos
Municipais é orientado pelos seguintes princípios:
| - estruturas eficazes de cargos e carreiras;
Il - aperfeiçoamento profissional continuado;
Hi - valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo
empenho e pelo desempenho; df
IV - incentivo à qualificação funcional contínua do servidor;
V - racionalização da estrutura de cargos e carreiras considerando:
a) a complexidade das atribuições;
b) os graus diferenciados de responsabilidade;
c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o desempenho das
respectivas atribuições; .
d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos
servidores na carreira e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões
horizontal e vertical;
e) a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos;
f) a extinção de cargos ao evento da vacância;
g) a criação de novos cargos.
O MA | PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHO Ã
DE TO DE MAGALHÃ
DESENVOLHENTO am pi Ea iidbnds
Parágrafo único. Na composição dos cargos do Quadro-Geral do Poder
Executivo, as alterações, constantes no Anexo | a esta Lei, atendem às seguintes
regras:
I- os cargos da coluna “Situação Nova” mantém ou não a denominação em
relação à coluna “Situação Anterior;
ll- são criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem
correspondência com a coluna “Situação Anterior”.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
| - Cargo Público, o instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração
correspondente, para ser provido e exercido por um ocupante na forma estabelecida
em lei;
Il - Carreira, o conjunto de classes em que a progressão funcional, privativa
do ocupante dos cargos que a integram, segue regras específicas;
Hll - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao servidor
público, sobre o qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória:
IV - Quadro-Geral, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
gratificadas do Poder Executivo;
V - Servidor Público, o ocupante de cargo público sujeito ao regime
estatutário, subdividindo-se em:
a) efetivo, o ocupante de cargo público efetivo vinculado ao Quadro-Geral do
Poder Executivo; .
b) estável, o ocupante de cargo público efetivo, em virtude de concurso
público, tendo transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (art.
41,84º da CF);
c) estabilizado, o ocupante de cargo público efetivo, vinculado ao Quadro-
Geral do Poder Executivo, alcançado pelo art. 19 do Ato das Disposições
«Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
VI - Cargo em Comissão, o que envolve atribuições de chefia, direção ou
assessoramento, de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos
regulamentares pertinentes:
VIl- Grupo, o conjunto de cargos públicos com idênticos critérios de nível de
escolaridade e remuneração;
Vill- Referência, a indicação da posição do servidor público quanto à
remuneração, representada por letras dispostas horizontalmente na tabela de
vencimento;
IX- Nível, o indicativo da posição do servidor público quanto à remuneração,
representada por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de
vencimento; .
X- Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento utilizado para
aferição do mérito do servidor público, no exercício de suas atribuições;
XI- Progressão Horizontal, a evolução do servidor público para a referência
seguinte, mantida a classe, mediante classificação no processo de avaliação de
desempenho, qualificação funcional e cumprimento de tempo de serviço;
MRERA | PREFEITURA MUNICIPAL
Mi | DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
XIl- Progressão Vertical, a "evolução do servidor público para o nível
subsequente, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho,
qualificação funcional e cumprimento de tempo de serviço;
XIll- Vencimento, parcela padrão atribuída ao ocupante de cargo público,
sobre o qual incide todas as demais vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor:
XIV- Remuneração, soma do vencimento com as vantagens pecuniárias,
constituirido a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo;
Xv- Gyatificaçãomvantagem atribuída aos servidores durante a prestação por
serviços em condições normais de insalubridade, periculosidade, onerosidade ou por
determinação legal, bem como devida ao ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança;
XVlI- Tabela de Vencimento, a estrutura de definição de valores organizada
em níveis e referências correspondentes ao desenvolvimento do servidor na
Carreira.
.
Art. 4º O ingresso no serviço público municipal dar-se-á pela aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos do
edital, das leis e regulamento.
Art. 5º Os provimentos dos cargos será feito por ato do Chefe do Poder
Executivo, segundo os princípios administrativos da conveniência, oportunidade e
dotação orçamentária disponível.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo são integrantes da Secretaria de
Administração e de aproveitamento em todos os setores da administração por
designação do Chefe do Poder Executivo, cuja redistribuição deverá constar no ato
de nomeação.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder executivo, são os constantes do
Anexo V desta Lei, com os respectivos quantitativos e remuneração.
8 1º As funções de confiança e vinte por cento do total dos cargos em
comissão de que trata o Anexo V desta Lei serão exercidas, exclusivamente, por
servidores do quadro de provimento efetivo.
8 2º O servidor ao deixar o exercício do cargo em comissão ou função de
confiança retornará ao seu cargo e referência salarial de origem.
83º É vedada a atribuição de mais de uma gratificação de função a um
mesmo servidor.
8 4º O servidor ocupante de-cargo de provimento efetivo que for nomeado
para exercer cargo em comissão poderá optar entre seu vencimento acrescentado
da gratificação de representação atribuída ao cargo comissionado para o qual foi
nomeado ou pela remuneração global fixada para o referido cargo.
4
CA mit PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
TIETE ADM.: 2005-2008
Art. 8º O servidor público federal ou estadual que ocupar cargo em comissão,
sem desincompatibilizar de sua remuneração anterior, terá direito apenas à
gratificação de representação destinada ao cargo.
E CAPÍTULO II
k DO QUADRO-GERAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 9º O Quadro-Geral do Poder Executivo é integrado por cargos de
: provimento efetivo e em comissão, subdivididos da seguinte forma:
É |- Grupo 1: CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR — CNS;
Ê cem W- Grupo 2: ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO — ATA;
É Ill- Grupo 3: AUXILIAR TÉCNICO ESPECIALIZADO — ATE;
É a IV- Grupo 4: AUXILIAR;
V- Grupo 5: APOIO ADMINISTRATIVO — AD; '
VI- Grupo 6: OPERADOR;
== Vil- Grupo 7: AUXILIAR OPERACIONAL — AO;
VIll- Grupo 8: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA.
81º Para os cargos de que trata este artigo:
| - a denominação e o quantitativo são os constantes do Anexo I;
Il - a formação necessária para a investidura e as atribuições são os
constantes do Anexo II;
Il - os valores do vencimento escalonados em níveis na carreira de cada
grupo são os constantes no Anexo Ill;
IV — os cargos, quantitativos e remuneração dos Cargos de Provimento em
Comissão e Funções de Confiança são os constantes no Anexo Vi-
V- a investidura ocorre na classe e na referência iniciais de cada cargo.
8 2º Os Secretários Municipais, integrantes do Grupo 8 — Cargos de
Provimento em Comissão, constante do Anexo V a esta Lei, são remunerados por
subsídios fixados em lei própria de iniciativa da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IH dl
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL ll
Seção |
Disposições Gerais
Art. 10. A evolução funcional na carreira dos Servidores Públicos do Quadro-
Geral do Poder Executivo opera-se por:
| - progressão horizontal e progressão vertical;
Il - vincula-se ao Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação
Funcional do Quadro-Geral.
$ 1º O processamento da' Progressão Horizontal e da Progressão Vertical
ocorre nos limites da dotação orçamentário-financeira anual,
|
[dê Ro PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
8 2º A Progressão Vertical não se aplica aos Grupos 5,6e 7.
$ 3º Incumbe ao Poder Executivo destinar à Progressão Horizontal pelo
menos 70% da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à evolução
funcional.
8 4º Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão
Vertical mediante utilização dos recursos remanescentes.
S 5º No desempate para efeito de evolução funcional é considerado apto o
servidor que tiver, sucessivamente, maior:
| - nota na avaliação mais recente;
H — tempo de serviço no cargo;
HI — tempo de serviço público;
IV — avanço:na idade.
Art. 11. É vedada a evolução funcional quando o Servidor Público:
| - durante o período avaliado tiver:
a) mais de cinco faltas injustificadas;
b) sofrido pena administrativa de suspensão;
c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função de
confiança por motivo disciplinar;
H - estiver:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso Il, revoga-se a promoção
concedida se o Servidor Público for condenado em processo criminal iniciado em
data anterior à concessão, com sentença passada em julgado.
Art. 12. Nos interstícios necessários para a evolução funcional, desconta-se o
tempo:
| - da licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para serviço militar;
c) para atividade política;
d) para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;
e) para tratar de interesses particulares;
!l - do afastamento:
a) para exercício fora dos Poderes do Município;
b) para o exercício de mandato eletivo;
c) para estudo, por prazo superior a noventa dias, ininterrupto ou não;
Parágrafo único. Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios
necessários têm início a partir do enmantramento; desprezado eventual saldo de
tempo de efetivo exercício.
Art. 13. Os cursos de qualificação devem:
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TRABALHO Ã
UTO DE MAGALHÃES
DESENVOLIHENTO E Ro ras 2005-2008
| - ser validados pela Secretaria da Administração;
Il - conter nos certificados de conclusão a indicação de horas concluídas:
Hll - beneficiar o Servidor Público uma só vez.
Seção II
* Da Progressão Horizontal
Art. 14. A Progressão Horizontal consiste na evolução do servidor de uma
referência para a seguinte, no mesmo nível, mediante o cumprimento de tempo de
serviço, curso de qualificação e classificação em processo de avaliação de
desempenho.
Art. 15. É considerado habilitado para a Progressão Horizontal o servidor » !
público que:
1 - tiver cumprido o interstício de três anos de exercício na referência em que
se encontra; :
Il - tiver concluído quarenta horas de curso de qualificação vinculado à sua H
área de atuação nos três últimos anos anteriores à data da progressão horizontal; 4
Ill — obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho iguais ou
acima da média da classe a que pertence.
Parágrafo único. A média de que trata o inciso II do caput deste artigo
corresponde à soma das avaliações de desempenho da classe dividida pelo número
de avaliados.
Art. 16. O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalos
regulares de doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.
$ 1º Ao servidor que, conquanto habilitado, e alcançado 50% dos pontos nas
três últimas avaliações, não lograr evolução funcional nos últimos seis anos, é
concedida Progressão Horizontal para a referência imediatamente seguinte, em
havendo disponibilidade orçamentário-financeira.
$ 2º O servidor público que estiver habilitado à Progressão Horizontal e dela
não podendo beneficiar-se por pendência orçamentário-financeira, pode, a qualquer
tempo, beneficiar-se dos cursos de qualificação.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 17. A Progressão Vertical consiste na evolução do servidor de um nível
para outro superior, mantida a referência, mediante a combinação de cumprimento
de tempo de serviço, classificação em processo de avaliação de desempenho e
participação em curso de qualificação.
Art. 18. É habilitado para a Progressão Vertical o servidor que tiver:
PARCERIA
TRABALHO
[REM O PREFEITURA MUNICIPAL
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| - cumprido o interstício de três anos de exercício na classe em que se
encontra;
Il - concluído curso de qualificação vinculado à sua área de atuação nos cinco
anos antecedentes à data da progressão vertical, atendidas as seguintes regras:
a) cento e vinte horas em curso de qualificação para cargos dos Grupos 2, 3 e
4; .
b) cento e oitenta horas em curso de qualificação para cargos do Grupo 1.
HI - obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho iguais ou acima
da média da classe a que pertence. E s
8 1º A média de que trata o inciso Ill do caput deste artigo corresponde à
soma das avaliações de desempenho da classe dividida pelo número de avaliados.
8 2º O processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares de
doze meses e alcança, da relação de servidores habilitados por nível de *
escolaridade, tantos servidores para os quais haja disponibilidade orçamentário-
financeira reservada para tal fim.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. Avaliação do Desempenho, para os fins da presente Lei, é o
instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das
suas funções e tem as seguintes finalidades:
| - valorizar a atuação do Servidor Público comprometido com o resultado de
seu trabalho;
H - instruir os processos de evolução funcional.
Art. 20. A Avaliação de Desempenho do Servidor Público do Quadro-Geral
atenderá os seguintes fatores: )
I- cursos de qualificação oferecidos pela Administração Pública ou escolhidos
pelo servidor, considerados importantes para o aperfeiçoamento funcional;
Il- preparação e conhecimento em sua área específica de atuação;
HI- assiduidade;
IV- pontualidade;
V- disciplina;
VI- urbanidade;
VIl- capacidade de iniciativa;
Vill- responsabilidade;
IX- eficiência.
Art. 21. A avaliação de desempenho é processo anual e sistemático de
aferição individual do mérito do Servidor Público do Quadro-Geral como critério de
sua evolução funcional e realiza-se mediante critérios e fatores objetivos e
supervisionada por Comissão instituída especificamente para esse fim.
[REA O PARCERIA
DE COUTO DE TRABALHO
VAGALHÃES DESENNOLIMENTO
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CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 22. A qualificação funcional dos ocupantes de cargos do Quadro-Geral do
Poder Executivo resulta de ações de treinamento, aperfeiçoamento e especialização
implementadas pelo Poder Executivo através da Secretaria da Administração,
visando:
| - estabelecer a possibilidade de Progressões Horizontal e Vertical;
Il - nos cursos de: o
a) formação inicial, propiciar ao servidor o conhecimento necessário para O
exercício das atribuições do cargo;
b) de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor efetivo para a melhoria da
qualidade dos serviços;
c) natureza técnica, a preparação do servidor para o desenvolvimento de
trabalhos técnicos;
d) natureza gerencial, a preparação do Servidor Público para o exercício de
funções de supervisão, direção, coordenação e assessoramento.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Administração à gestão do sistema
de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional e baixar demais atos
necessários à sua implementação.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
Ar, 23. Incumbe à Secretaria da Administração implementar e gerir o Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro-Geral do Poder Executivo,
cumprindo-lhe:
| - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas e as ações de
que trata esta Lei;
Il - elaborar o Programa de Qualificação Funcional;
HI! - planejar e implementar a lotação e movimentação dos servidores;
IV- a organização e manutenção do cadastro atualizado dos recursos
humanos do Município;
V — o estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e
funções de qualquer natureza;
VI - elaboração e/ou controle centralizado:
a) da folha de pagamento do pessoal;
b) da escala-de férias dos servidores;
c) da adjudicação dos direitos e de vantagens, bem como do controle do
cumprimento dos deveres dos servidores;
d) da perícia médica oficial.
Art. 24. Compete ao Chefe do Poder Executivo, observadas as normas e
requisitos constantes nesta Lei: -
| - conceder aos servidores:
a) as Progressões Horizontal e Vertical,
PBRERA | PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE TRABALHO x
; DE COUTO DE MAGALHÃES
DESEN ADM.: 2005-2008
b) o enquadramento decorrente deste Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração;
Il - instituir a Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão - CGEP,
designando o seu presidente.
“Art. 25. A Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão - CGEP será
composta da seguinte forma:
| — um servidor da Secretaria Municipal da Administração;
|| - um servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e do Desporto;
|! - um servidor da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
IV- um servidor da Secretaria Municipal de Saúde.
S 1º Compete aos correspondentes Secretários Municipais indicar os
..
servidores membros da CGEP, os quais deverão ser integrantes do quadro efetivo
de servidores do Município, e preferencialmente graduados.
8 2º Compete à CGEP:
1) instruir, acompanhar e apreciar os atos relativos ao enquadramento;
Il) aplicar a avaliação de desempenho;
HI) instruir e acompanhar os processos de evolução funcional;
IV) julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de
desempenho. .
$ 3º A CGEP pode, a qualquer tempo, utilizar as informações disponíveis na
Administração sobre os servidores.
8 4º A participação na CGEP é considerada de interesse público relevante e
não é remunerada.
Art. 26. O recurso referido no & 2º, IV, do artigo anterior, é processado e
julgado na conformidade das seguintes regras:
| - petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência
da avaliação de desempenho;
Il = cabível apenas na presença dos seguintes pressupostos:
a) avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou
incompetente; -
b) decisão:
1. manifestamente contrária à prova dos autos;
2. fundada em prova comprovadamente inverídica.
Art. 27. A CGEP de que trata o artigo 25 desta Lei atuará em relação a todos
os servidores públicos municipais, ainda que integrantes de Planos de Cargos e
Carreiras específicos. .
CAPÍTULO Vi
DO ENQUADRAMENTO
PARCERIA
TRABALHO
PREFEITURA DO) PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
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Art. 28. O enquadramento é automático, operando-se no Nível | de cada
cargo nas seguintes Referências, e conta o tempo de efetivo exercício no cargo nos
Poderes do Município, completado na data de publicação desta Lei:
[-“A”, até três anos;
dl -“B”, mais de três até seis anos;
| - “C”, mais de seis até nove anos;
IV-“D” mais de nove até doze anos,
V- “E” mais de doze até quinze anos;
vVi- “F” mais de quinze até dezoito anos;
vIl- “G” mais de dezoito até vinte e um anos,
VItI- “H" mais de vinte e um anos até trinta anos.
Art. 29. À nomeação para cargo em comissão e a designação para função de «
confiança não prejudica o tempo de efetivo exercício. *
Art. 30. O ocupante de cargo efetivo que se encontre afastado ou em licença
não remunerada é enquadrado quando reassumir o exercício. «
Art. 31. No enquadramento é contado apenas o tempo de exercício nos *
Poderes do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
| É Art. 32. Os atuais servidores da Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães
serão enquadrados nos cargos de que trata a presente Lei, desde que já aprovados
em concurso público ou estabilizados por força de dispositivo constitucional.
8 1º A Secretaria de Administração providenciará, mediante apostilamento, o
enquadramento dos servidores efetivos ou estáveis nos cargos objeto de
transformação, de denominação idêntica ou correlata, bem como no nível e
referência na tabela de vencimento, de conformidade com os Anexo le Ill desta Lei,
g 2º O enquadramento far-se-á respeitados as atribuições básicas do cargo
do servidor, os direitos adquiridos e habilitação comprovada em concurso público, e
será efetivado na referência em conformidade com o disposto no Capítulo VII desta
Lei.
8 3º Do enquadramento, sempre que possível, não poderá resultar
transferência do servidor para cargo de atribuições incompatíveis com aquelas do
cargo que é ocupante efetivo ou com suas habilitações, bem como de remuneração
mais elevada da que lhe couber, observados os anexos desta Lei.
8 4º Em decorrência do enquadramento, nenhum servidor sofrerá prejuízo de
ordem financeira.
85º 0 enquadramento dos servidores com estabilidade conforme disposição
da Constituição Federal, no novo quadro de pessoal instituído por esta Lei, dar-se-á
no cargo e na referência salarial correspondente ao que exerce atualmente.
PREFEURA (O) PRERA | PREFEITURA MUNICIPAL
DECONTO DE TRABALHO a
DE COUTO DE MAGALHÃES
JAGALHÃES DESEN ph dh a
Art. 33. A primeira Avaliação de Desempenho tem início doze meses após o
enquadramento dos atuais servidores.
«Art. 34. Havendo reajuste, a data base para os servidores da administração
municipal será 4gidENmaio:
$ 1º A referência A, do Nível |, do Anexo III, desta Lei, atenderá o disposto no
inciso IV, art. 7º da Constituição Federal.
8 2º A carga horária semanal do servidor público do Quadro-Geral do Poder
Executivo correspondente ao vencimento constante no Anexo Ill é de quarenta,
Art. 35. Em caso de necessidade de ampliação do quadro de servidores para *
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Chefe do ..
Poder Executivo poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado,
na forma da lei. EA
Art. 36. Integra o Quadro-Geral Provisório do Poder Executivo, extinguindo-se
quando vagar, o cargo de Agente Administrativo.
$ 1º A denominação, as atribuições e a tabela de vencimento do cargo do
Quadro-Geral Provisório do Poder Executivo, são os constantes do Anexo IV a esta
Lei. .
$ 2º Ao servidor público do Quadro-Geral Provisório do Poder Executivo
aplicam-se as regras desta Lei.
Art. 37. Fica extinto o cargo de Monitor de Corte e Costura.
Art. 38. Os cargos de Professor Normalista e os cargos de Técnico em
Enfermagem, Agente de Saúde, Atendente de Enfermagem e Auxiliar de
Laboratório, constantes da Lei nº 19, de 7 de agosto de 1995, modificada pela Lei nº
001, de 26 de setembro de 2001, passarão a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério e da Saúde, respectivamente.-
Art. 39. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 40. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores
inativos e pensionistas.
Art. 41. O enquadramento é automático, porém seus efeitos. financeiros
passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 42. Revogam-se a Lei nº 19, de 7 de agosto de 1995, a Lei nº 01, de 26
de setembro de 2001, e as demais disposições em contrário.
[RENA O PARCERIA
DE CONTO DE TRABALHO
VAGALHÃES DESENIOLINENTO
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
+
Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães, aos 13 dias do mês de setembro
de 2005.
JULIO CÉSAR BAMOS BRASIL 4;
Ng Municipal
PREFEITURA. MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES j(
em ADM.: 2005-2008
ANEXO | AO PROJETO DE LEI Nº 018, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.
DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS DO QUADRO-GERAL DO
PODER EXECUTIVO
GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CNS
7 SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA
IOMINAÇÃO DO NOVA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | QTDE.
Assistente Social
Nutricionista
TOTAL
GRUPO 2 - ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO — ATA
há SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
SLYNOMINAÇÃO DOS CARGOS QTDE. NOVA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QEDE.
03 Assistente Administrativo É [1,10
20 Fiscal de Obras, Posturas e Serviços “2
1
|Agente de Tributação
Fiscal Ambiental
TOTAL
. GRUPO 3 - AUXILIAR TÉCNICO ESPECIALIZADO — ATE
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
AÇÃO DOS CARGOS QTDE. NOVA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | QTDE.
Rr E Técnico em Informática
“| Técnico em Agrimensura
1] Técnico Agrícola
TOTAL q
EI MIN
CEEE
GRUPO 4 - AUXILIAR
SITUAÇÃO ANTERIOR == SITUAÇÃO NOVA
a QTDE, | NOVA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS TATDE.
024 | Educador Social
|
GRUPO 5 - APOIO ADMINISTRATIVO - AD
as SITUAÇÃO ANTERIOR o SITUAÇÃO NOVA
"DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | QTDE. . NOVA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | QTDE.
a |
* | puxiliar Serviços Administrativo 10 Auxiliar Administrativo
& auxiliar Biblioteca 02 o 1
TOTAL Jd TOTAL
TRE O.
PARGERIA
PREFEITURA MUNICIPAL
DECOUIDÕE MW | pe COUTO DE MAGALHÃES 11
HAGALRÃES ADM.: 2005-2008
GRUPO 6 - OPERADOR .
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
7 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QTDE. NOVA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QTDE.
- Eletricista 02 '
Pedreiro A 02 |
rpinteiro 02 Agente de Obras e Serviços 5
Encanador 02 :
Servente de pedreiro 1 02
“Motorista 08 Motorista o 1.2)
“Operador de Máquina Pesada 05 Operador de Máquina [ 6
Operador de Máquina Leve 02+3 |
tecânico 02 | Mecânico ' 2
TOTAL TOTAL a
GRUPO 7 - AUXILIAR OPERACIONAL - AO
ch SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA pe
“ DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QTDE. NOVA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QTDE.
Porteiro Servente 08 Auxiliar de Serviços Gerais 28
Merendeira 05 Merendeira 8
10 | Vigia 10
15 |Gan 10
TOTAL TOTAL l
FORMAÇ
ADM.:
é ÃO E REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INVESTIDURA E AS
ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO-GERAL DO PODER
EXECUTIVO
GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CNS
PREFEITURA MUNICIPAL |.
DE COUTO DE MAGALHÃES
2005-2008
ANEXO II AO PROJETO DE LEI Nº 018, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.
2
ONO
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES .
GENÉRICAS
Assistente Social
Curso Superior em Serviço
Social.
Planejamento, execução,
acompanhamento e
controle de atividades da
Administração ligadas a
assistência social,
respeitadas a formação e
legislação profissional e os
regulamentos do serviço. !
Nutricionista
Curso Superior em
Nutrição, com registro
profissional.
| respeitadas a formação e
Planejamento, execução, E
acompanhamento e
controle das atividades da !
Administração voltadas a
ciência, à extensão, à |
saúde e ao bem-estar |
social na área de nutrição, i
!
|
legislação profissional e os
regulamentos do serviço. Il
GRUPO 2 - ASSESSORA
MENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO — ATA
20 L
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES
| Assistente Administrativo
Ensino Médio Completo
Executar tarefas
relacionadas à rotina
administrativa do órgão de
lotação, incluídas as
atividades que exijam
atendimento, digitação e
arquivo, respeitados os
regulamentos do serviço.
era
Fiscal de Obras, Posturas
e Serviços
Ensino Médio Completo
Executar e/ou auxiliar a
execução de tarefas e
trabalhos relacionados com
as atividades de
fiscalização de obras,
tn
GENÉRICAS | Ç
PEEIURA É) PARCERIA
DEQUTaDE “TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL 19
DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
r posturas é serviços
municipais, respeitadas a
legislação e os
- regulamentos do serviço.
Executar ou auxiliar a
execução da política
tributária e fazendária
7 municipal, bem com as
Agente de Tributação Ensino Médio Completo atividades relacionadas à
fiscalização tributária,
respeitadas a legislação e
os regulamentos do
serviço. E
Execução de tarefas e
trabalhos relacionados
com as atividades de »
| fiscalização ambiental, po
envolvendo a fauna e flora |*.
e ao controle do risco de
Fiscal Ambiental Ensino Médio Completo poluição dos recursos
naturais renováveis;
orientar os usuários de
fontes potencialmente
poluidoras quanto a
medidas de prevenção |
cabíveis, respeitadas a |
legislação e as normas do
serviço 4
aro erra
e
wu
GRUPO 3 - AUXILIAR TÉCNICO ESPECIALIZADO — ATE ado
CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS
Executar ou auxiliar a
execução de tarefas e
trabalhos relacionados com
as atividades na área de
informática, incluindo
atividades de
Ensino Médio Completo desenvolvimento de
com curso técnico em projetos e programas
informática ou Curso básicos de computador,
Técnico em Informática Técnico ou instalação,
profissionalizante em configuração, operação e
Programação de manutenção de
| Microcomputador microcomputadores, redes |
| de computadores e
L planejamento de
Be
Trem O
DE COUTO DE TRABALHO
KAGALHÃES DESEN
PARCERIA
UENTO
PREFEITURA MUNICIPAL q(
DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
hipertextos, respeitados os
regulamentos do serviço.
Técnico em Agrimensura
Curso Técnico em
Agrimensura ou
Ensino Médio Completo
com curso
profissionalizante na área
de
agrimensura.
Desenvolver trabalhos
técnicos de levantamentos
topográficos de
demarcação de áreas
urbanas e rurais,
cálculos topográficos,
desenhos de plantas,
cartas, memoriais
descritivos e outras
atividades semelhantes, *
respeitados os
regulamentos do serviço.
Técnico Agrícola
| Curso Técnico Agrícola ou
Ensino
Médio Completo com
curso
|. profissionalizante na área
agrícola.
Executar ou apoiar a
execução de atividades
relacionadas com
pesquisas e projetos de
campo nas áreas de
assistência e de tecnologia
aplicáveis à prática de
plantio, manejo de
máquinas, uso de
defensivo e similares e a
comercialização,
respeitados os
regulamentos do serviço.
GRUPO 4 - AUXILIAR E
CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS
Instruir, avaliar, |
acompanhar,
Educador Social
Ensino Médio Completo
supervisionar, executar e
auxiliar a execução de |
atividades sociais e |
escolares relacionadas a |
crianças, adolescentes e
idosos em pfojetos,
programas ou creches,
respeitados os
regulamentos e normas
específicos de cada área.
[Rem O
DE CONTO DE
IUGALHÃES DESEN
PARCERIA
TRABALHO
MENTO
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
GRUPO 5 - APOIO ADMINISTRATIVO - AD
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS
Auxar Administrativo
Ensino Fundamental
Completo.
Auxiliar a execução de
tarefas e trabalhos de
baixa complexidade, no
órgão de lotação,
respeitados os
regulamentos do serviço. |
GRUPO 6 - OPERADOR |
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS
Agente de Obras e
Serviços
Ensino Fundamental
Incompleto
Execução de serviços de
soldador, eletricista,
mecânico, borracheiro,
pedreiro, carpinteiro,
lubrificador, respeitadas as
normas técnicas e os
regulamentos do serviço.
Motorista
Ensino Fundamental
Incompleto
e Carteira Nacional de
Habilitação com
categoria a ser definida em
concurso
público.
Dirigir veículo, realizar sua
manutenção e limpeza,
auxiliar em carga e
descarga, além de informar
ao superior qualquer
ocorrência com o veículo,
respeitados os
regulamentos do serviço e
a legislação vigente.
Operador de Máquina
Ensino Fundamental
Incompleto e
Carteira Nacional de
Habilitação com
categoria a ser definida em
concurso
público.
+
|
Operação todo tipo de
máquinas, incluindo
agrícolas, realizar
pequenos reparos, quando
necessário, e zelar pela
sua limpeza e manutenção,
respeitadas as normas
técnicas e os
regulamentos.
Mecânico
”
Ensino Fundamental
Executar ou auxiliar a
execução de tarefas
relacionadas à mecânica
de veículos automotores do
Município, nas áreas de
O As
do
TEMA O
DE CONTODE
VAGULHES
DESERTO
PARCERIA
TRABALHO
UERTO
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
Incompleto
manutenção, instalação,
recuperação e revisão,
respeitados as normas
técnicas e os regulamentos
do serviço.
GRUPO 7 - AUXILIAR OPERACIONAL — AO
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS
Auxiliar de Serviços
Gerais :
Ensino Fundamental
Incompleto
Auxiliar em serviços gerais
de infra-estrutura, +
almoxarifado, limpeza,
jardinagem e manutenção
em geral, respeitados os
regulamentos do serviço.
Atividade culinária de
Merendeira Ensino Fundamental acordo com as normas de
Incompleto | | higiene e do serviço.
“ Atividades de vigilância,
. guarda e proteção do
Vigia Ensino Fundamental patrimônio público de
| Incompleto acordo com as normas e
regulamentos do serviço.
Executar tarefas de
limpeza, jardinagem,
Gari Ensino Fundamental manutenção e
Incompleto
conservação em geral dos
logradouros públicos,
respeitados os
regulamentos do serviço. |
NY
TUTUUT Ge
Es
GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CNS
ANEXO III A LEI Nº 018, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO-GERAL DO EXECUTIVO
REFERÊNCIAS
E
D
2.115,51] 2.178,97
2.284,75 Ê
2.467,53
[ro Ada
” | GRUPO 2. ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ATA
REFERÊNCIAS 7
E F [E H [ J4
50648) 521,07] 537,32] 55344] 570,05] 587,15
547,00] 563,41] 580,31) So772] 061565] 634 1e|"
590,76] 608,48] 626,73] 645,54] 664,90] 68485
GRUPO 3 - AUXILIAR TÉCNICO ESPECIALIZADO - ATE E
REFERÊNCIAS
A ME c D E F G H I EE
800.00] 618,00] 63654] 65564] 67531] 09556] 716,43] 73792] 76006] 762,86
6<800] 60744] 8746] 708,09] 72935] 75121] 7375” 79696 820,87] 645,49
60584] 72084] 74246] 76473] 787,68] 811,31] 63565] 860,71] 60654] 913.13]
GRUPO 4 - AUXILIAR
REFERÊNCIAS
Re A B [5 DT E F [5 H I J
E 420,00] 43260] 44558| 458,05] 472,71] 486,90] 501,50] 516,55] 53204] 548,00],
25360| 467,21] 461,22] 49500] 510,53] 525,85] 541,62] 557,87] 57461] 591,85]
<55.85[ 50458] 51072] 83531] 55137] 567,01] 584,95] 60250[ 620.58] 635,18]
GRUPO 5 - APOIO ADMINISTRATIVO - AD
REFERÊNCIAS
sa A B E D É E G H [ J
aos 35000] 36050] 37132] 382,45] 393,93] 40575] 417,92] 430,46] 44337] 45667
GRUPO 6 - OPERADOR
REFERÊNCIAS
pao A B E D E F 6 H [
me 52000] 55620] 57289] 59007] 60777] 626,01) 64479] 66413] 684,06
GRUPO 7 - AUXILIAR OPERACIONAL - AQ
REFERÊNCIAS -
B si D E F 6 H T N
30900 51827] 32782] 35705] 54778] 35822] 36896] 36003] 39143
RUAS
Fá
Ro.
30/,
94
LS'OLS
02'98% So'£9y mm tan
rivao Josiso Jesíoco lesioos Ibaizos
LS'OLS so'cob — log'Lyy HOIBAIN
ostco lesioco l|esoos lreicos —lro'ses oc'osb |socor Jootvb | loo'ocr |
FIBAIN
r ] H 9 E [E g v |
VIONIHISAY ZÉ me 1
GV - OALVILSININOYV JLNIDV - 4 ONID
GANIWIONIA - Il VI3SVL
f sm cida . .
l ça ) ONLNDIXI 00 1VEID-ONAVND OQ SINOGIAHIS SOG OLNIWIONIA 30 VIB9VL
"OVÔVELSININAV VA SVISY onjensiupy ojuaby
SVISVA SVN IVHIO WI SVALVSISININOV SvJINVL SVINDIXI
SIOdINGIALV sodavo
sagôInaiaLv 3 OVÔVNINWONIA - | VIIBVI
OALNIIXI HICOd 0A ONRJOSIAOUA TVHIO OJAVNDO
4002 IJ] OUINAILAIS JA PL JO “BLO oN 137 V AL OXINV
sn ih tos
DESENVOLVIMENTO
GRUPO 8 - CARGOS EM PROVIEMNTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
MEL | PREFEITURA MUNICIPAL
RAM | ne COUTO DE MAGALHÃES
ADM.: 2005-2008
ANEXO V AO PROJETO DE LEI Nº 18 , DE 14 DE AGOSTO DE 2005.
é
DE CONFIAÇA
QTDE. CARGOS vencimento | gratificação
1 | Chefe de Gabinete do Prefeito 600,00 Até 50%
1 Procurador-Geral do Município 600,00 Até 50% |
1 Secretário de Administração* 1 o
1 Secretario de Finanças e Planejamento* -
1 Secretário da Educação, Cultura e do -
Desporto* ns
1 Secretário da Saúde* =
1 Secretário de Infra-Estrutura” -
E Secretário da Produção e Abastecimento* -
1 Secretário de Ação Social” E —
1 Secretário de Agricultura* -
11 | Chefe de Departamento + É 500,00 Até 50%
1 Chefe do Controle Interno "500,00 Até 100%
02 Assistentes de Controle Interno 400,00 Até 100%
x 05 Encarregado | 400,00 Até 50%

open original →