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norma nº 123/2010

Tipo Lei
Número / Ano 123 / 2010
Date 2010-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO
native_id83

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DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO E
CORREÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
SSISTÊNCIA : SOCIAL - .CMAS DO
A Câmara Municipal de Couto de Magalhães / TO
vu e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS. observado o disposto da Constituição Federal de 1988 em
eus Artigo 204 e pela Lei 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência
a — LOAS em seu; Artigo 16, Inciso IV, instância municipal
serativa do sistema descentralizado e participativo com caráter
er ermanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a
3 q O
º - O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal
vonsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de
ssistência Social
8 E - Caberá ao 9rgão municipal responsável pela gestão e
recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do
CMA bem como, estruturar a Secretaria Executiva com
fissional de nível superior, com conhécimento da Política Pública
p
de Assistência Social.
CAPÍTULO Il . / ) É
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Rua 05.963 Centro CEP:77750 000 Couto Magalhães/TO.
Fone: Oxx (63) 3468 12967 1378 E-mail: prefeituradecouto «gmail.com
4
Art 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, será
composto por 06 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo
com 2 paridade e proporcionalidade entre os segmentos Governo
Municipal e da Sociedade Civil que segue:
|- Do Governo Municipal (Poder Público):
22 'dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
ocial
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
02 'dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
x,
1 — Da Sociedade Civil (Não-Governamental):
=| 02 representantes dos Usuários ou de Defesa de Direitos dos
Usuanos da Assistência Social, no âmbito de Associações e/ou
Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
D' 02 (dois) representantes de entidades e organizações de
“Assistência Social APAE e/ou Pastoral da Criança;
(dois) representantes dos trabalhadores na área da
A ência Social;
5 4º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados
p='os utulares das pastas de que compõem o Conselho;
& 2º - Os representantes do Governo Municipal Público, integrantes
do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas
pecivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao
S 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas
culadas aos projetos serviços e benefícios sócio assistenciais,
ição jurídica ou social de âmbito municipal;
Consideram-se entidades e organizações de assistência
atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente
ejada prestam serviços, exécutam programas ou projetos e
m benefícios de proteção social básica ou especial,
a famílias e individuos em situações de vulnerabilidade ou
pa e pessoal;
assessoramento: "aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas
(A)
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2 orojetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movmentos sociais e das organizações de usuários, formação e
tação de lideranças dirigidas ao público da Política de
Assistência Social; !
c' oe defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da Política de Assistência Social;
8 5º - Consideram-se organizações representativas de
trabalhadores da área da Assistência Social, associações de
trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões
regulamentadas que organizam, defendem ou representam os
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na
Politica de Assistência Social.
8 6º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim
através de edital publicado em jornal de' ampla circulação dentro do
Municipio onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do
Ministério Público;
$ 7º - As entidades e organizações eleitas serão representadas por
Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser
substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e
rganização.
8 8º - Os representantes das Entidades e Organizações serão
indicados ao órgão da administração pública municipal, responsável
pela gestão e coordenação da Politica Municipal de Assistência
Social e designado através de ato do Prefeito Municipal, no prazo
de 20 (vinte) dias após as eleições
8 9º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois).anos, sendo
permitida uma única recondução consecutiva.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA
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terá a seguinte
nário
— Mesa Diretora
— Comissões Temáticas Permanentes
“ — Secretaria Executiva.
CAPÍTULO Iv
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por
Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
|—- O exercicio da função de conselheiro é considerado serviço de
interesse público relevante e valor social e não será remunerado;
H-—O Plenário é o Órgão de deliberação máxima:
HI — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
02 meses, conforme calendário anual previamente acordado, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
IV — Definirá também o quorum minimo para o caráter deliberativo
d uniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de
suplência e perda do mandato por faltas;
V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em
resoluções
Art. 5º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas
de ampla divulgação mediante publicação em jornal de ampla
circulação ou outro meio de divulgação dentro do Município onde o
Conselho está localizado.
Parágrafo Único — As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos
de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS
nsttuirã Comissões Temáticas de Política de Assistência Social,
Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação,
de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambo
armados por conselheiros. com a finalidade de subsidiar o Plenário.
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Parágrafo Único — As comissões temáticas serão compostas
paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência social — CMAS
contará com uma mesa diretora paritária composta por
| — Presidente:
Il - Vice-presidente;
HI - Primeiro secretário;
IV - Segundo secretário; ,
8 1º - Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de
1 (um) ano, permitida um única recondução por igual período.
8 2º - - Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na
ocupação dos cargos da Mesa Diretora.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com
uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e
competências de seus dirigentes serão estabelecidas mediante
decreto
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva deverá contar com um
Secretário Executivo que deve ter nível superior de instrução e ter
experiência comprovada na Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao.CMAS:
| - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva
do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e
Municipais de Assistência Social;
Il - Aprovar o Plano Anual é Plurianual de Assistência Social;
Ill - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional
e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência
Social;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos
órgãos competentes, monitorar - seus desdobramentos e
acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores,
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- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela
Politica Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios
de avaliação definidos pelo CMAS;
vi! - Normatizar as.ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social,
conjuntamente com o órgão da administração pública municipal,
responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de
Assistência Social;
VII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de
Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica
vigente; ç ,
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos
Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as
Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de
Recursos Humanos (NOB-RH);
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
Xl - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão
Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos
destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos
próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados
no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo
órgão da Administração: Pública Municipal, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de
publicação de resolução com decisão da Plenária. ,
XIL - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão
Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de
Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão
da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira
anual e plurianual dos recursos;
XHI - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos,
respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o conjunto de
normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo d
orientar o seu funcionamento;
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social;
Rua 05.963 Centro CEP:77750 090 Couto Magalhães/TO.
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|
Culação com o Conselho Estadual de Assistência
com o Conselho Nacional de Assistência Social —
OS serviços de assistência social no âmbito do
XY - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de
= Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS; a Política
Nacional e Estadual de Assistência Social — PNAS: a Norma
Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social
— NOB/SUAS e a Norma Orar nina Pesa ur XEcursos Humanos
DR O uv municipal;
H - Oferecer Subsídios para elaboração legislativa de atos que
legislação vigente ;
Hi - Manter intercâmbios com organismos e instituições de
assistência social em ambito estadual. nacional e internacional:
IV - Remeter anualmente Prestação de contas para os órgãos
competentes, bem Como as diretrizes e as ações a serem
executadas no exercício Seguinte
Art. 10 — Fica revogada a Lei Municipal nº 005 de 25 de Abril de
2003.
Art. 11- Esta lei entrará em vigor na data de Sua publicação.
Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães / TO. aos 23 de
dezembro de 2010 ú ,
JULIO CÉSAR RAMOS BRASIL
Prefeito Muni ipal
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