| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 229/2010, de 12 de maio de 2010, para modificar o vencimento dos cargos de provimento efetivo de Assistente Social e Psicólogo do Município de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. (Aprovado). |
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MUNICA ddr “ a 4 PROJETO DE LEI Nº 002/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026. Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 229/2010, de 12 de maio de 2010, para modificar o vencimento dos cargos de provimento efetivo de Assistente Social e Psicólogo do Município de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo I da Lei Municipal nº 229/2010, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações salariais, exclusivamente no que tange aos vencimentos dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, mantendo-se inalteradas as demais disposições: I- O cargo de ASSISTENTE SOCIAL (item 5), com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e 02 (duas) vagas, passa a ter o vencimento fixado no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). II — O cargo de PSICÓLOGO (item 22), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e 02 (duas) vagas, passa a ter o vencimento fixado no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Art. 2º O provimento e o pagamento da nova remuneração dos cargos efetivos indicados no artigo anterior ficam condicionados à estrita comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos respectivos acréscimos legais, em observância ao disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 229/2010 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município, que poderão ser suplementadas caso haja necessidade técnica e financeira. 2025-2028 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de março de 2026. Ana Flávia A al Silveira Monteiro Prefeita Municipal MENSAGEM Nº.002/2026. A Sua Excelência CLEMENTE GOMES Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO, Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais membros desta respeitável Casa Legislativa, sirvo-me do presente instrumento formal para encaminhar o anexo Projeto de Lei, que tem por escopo promover a alteração pontual do Anexo I da Lei Municipal nº 229/2010. A propositura legal visa, de maneira específica e objetiva, a readequação da remuneração atinente aos cargos de provimento efetivo de Assistente Social e Psicólogo, que atualmente perfazem o montante defasado de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). O intuito central desta medida é atualizar os vencimentos desses profissionais indispensáveis, corrigindo uma disparidade remuneratória histórica e assegurando o reconhecimento condigno das relevantes funções desempenhadas por estes servidores no Município. A majoração remuneratória ora proposta fundamenta-se na necessidade premente de valorização dos profissionais que integram a espinha dorsal das políticas públicas de saúde e de assistência social da nossa municipalidade. As atribuições complexas destes cargos exigem elevada capacitação técnica e dedicação exclusiva, lidando diuturnamente com situações de extrema vulnerabilidade social, saúde mental e demandas de alta complexidade que impactam diretamente a qualidade de vida dos municipes. Ao fixar o vencimento o Executivo não apenas cumpre com o preceito constitucional da justa remuneração pelo trabalho prestado, mas também implementa uma política 2025-2028 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de março de 2026. Ana Flávia AS Silveira Monteiro Prefeita Municipal ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Certifico que o presen Câmara Municipal de Crixás/TOSocumento foi publicado CNPJ. 01.693.311/0001-46 PLACARD desta Câma ips://www .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(mgmail.com Nesta ata: 3 OGU Crixás do Tocantins- TO PARECER JURÍDICO Assunto: Análise aprofundada do Projeto de Lei nº 002/2026, que altera o vencimento dos cargos de provimento-efetivo de Assistente Social e Psicólogodãdo Município de Crixás do Tocantins, à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica” Municipal e da orientação jurisprudencial. dio Projeto de Lei: O Projeto de Lei nº 002/2026 propõe alterar o Anexo | da Lei Municipal nº 229/2010, aumentando o vencimento dos cargos de Assistente Social e Psicólogo de R$ 1.800,00 para R$ 3.800,00. A propositura condiciona o pagamento da nova remuneração à comprovação de dotação orçamentária suficiente e à observância dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Il. Análise Jurídica Detalhada: 1. Competência Legislativa Municipal: A fixação e alteração da remuneração dos servidores publicos municipais são de competência legislativa privativa do Município. O artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, bem como o artigo 12, inciso Vil, da Lei Orgânica Municipal (LOM) de Crixás do Tocantins, atribuem à Câmara Municipal a competência para legislar sobre fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais. Orientação Jurisprudencial: A autonomia municipal para dispor sobre a remuneração de seus servidores é reconhecida pelos tribunais, desde que exercida dentro dos limites impostos pelas Constituições Federal e Estadual e pela LRF. 2. Princípios da Legalidade e da Revisão Geral Anual: O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, garantida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O artigo 66, 8 5º, da LOM reforça essa determinação. O Projeto de Lei em análise propõe uma alteração pontual por lei específica, o que está em conformidade com o principio da legalidade. Orientação Jurisprudencial: O STF tem reiteradamente afirmado que qualquer ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 s:/hyww .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto ail.com g gm aumento de remuneração de servidor público deve ser feito por lei específica, e não por ato administrativo ou equiparação. Além disso, embora a revisão geral anual seja um direito dos servidores, sua implementação depende de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, e a omissão do Poder Legislativo em promover essa revisão pode ser objeto de mandado de injunção, sem que o Judiciário possa fixar o índice de reajuste (Súmula Vinculante nº 37 do STF). O Art. 37, XII, da CF/88, proíbe a vinculação OU equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para O efeito | de remuneração de pessoal do serviço publico, o que significa que o aumento para Assistentes Sociais e Psicólogos deve ser justificado pela especificidade desses cargos, e não por vinculação a outras categorias. 3. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): O artigo 2º do Projeto de Lei condiciona expressamente o provimento e o pagamento da nova remuneração à "estrita comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos respectivos acréscimos legais, em observância ao disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 229/2010 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O artigo 61, 8 1º, da LOM também impõe que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Orientação Jurisprudencial: A LRF é um diploma legal fundamental para a gestão fiscal responsável e sua observância é imperativa. A jurisprudência, notadamente do STF e do STJ, é inflexível quanto à exigência de previsão orçamentária e adequação financeira para quaisquer aumentos de despesas com pessoal. Decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de Contas estaduais também reforçam aq necessidade de que O impacto orçamentário-financeiro seja demonstrado e que os limites prudenciais de gastos com pessoal sejam respeitados, sob pena de O 11WWW]WWw0>———————>—>—>——————————————— ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 tps:/Awww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(Dgmail.com nulidade do ato e responsabilzação dos gestores. A Mensagem Justificativa ao PL 002/2026 menciona que a proposta foi “precedida de rigoroso estudo de impacto orçamentário e financeiro", o que é um ponto positivo, mas essa análise deve ser robusta e transparente. 4. Justificativa e Valorização dos Profissionais: A Mensagem que acompanha o Projeto de Lei fundamenta a majoração salarial na “necessidade premente de valorização dos profissionais" e na "defasagem da remuneração” que estaria tornando os cargos pouco atrativos, dificultando a retenção de talentos. Essa justificativa é válida e reconhece a importância das funções desempenhadas por Assistentes Sociais e Psicólogos na implementação de políticas públicas essenciais. Orientação Jurisprudencial: Embora a valorização profissional seja um objetivo legítimo do Poder Público, ela deve sempre estar em harmonia com os princípios da administração pública, como a legalidade, a economicidade e a responsabilidade fiscal. A discricionariedade do administrador para propor reajustes remuneratórios é limitada pelas normas orçamentárias e fiscais. HI. Conclusão: O Projeto de Lei nº 002/2026, que propõe o reajuste dos vencimentos de Assistente Social e Psicólogo, é juridicamente possível e legítimo, uma vez que busca a valorização de categorias profissionais relevantes para o município. No entanto, sua efetividade e validade dependerão da estrita observância e comprovação dos requisitos fiscais. É imprescindível que a dotação orçamentária seja adequada, e que O impacto do aumento da despesa de pessoal seja demonstrado em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que os limites de gastos com pessoal não sejam ultrapassados. A aprovação da lei dependerá da prévia e específica autorização na lei de diretrizes orçamentárias e da demonstração da compatibilidade com o orçamento municipal. Crixás do Tocantins/TO, 16 de março de 2026. JOHNNY DA) iara Johnny da Silva Amorim SILVA ensaio” Tel - FRANCO), OUMAFE CPE AL Assessor Jurídico AMORIM:9974, Ssscodoto ce focas red o OAB/TO ] 3.394 62471 1 Dt 08/20/26 10:30:34 «03:00 em e eo eee o meme a paira esses Po 0 o q A A Sl - * 4 “rs çº “A+