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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAltera o Anexo I da Lei Municipal nº 229/2010, de 12 de maio de 2010, para modificar o vencimento dos cargos de provimento efetivo de Assistente Social e Psicólogo do Município de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. (Aprovado).
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PROJETO DE LEI Nº 002/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 229/2010, de 12 de maio de
2010, para modificar o vencimento dos cargos de provimento
efetivo de Assistente Social e Psicólogo do Município de Crixás do
Tocantins, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei Municipal nº 229/2010, de 12 de maio de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações salariais, exclusivamente no que tange aos vencimentos
dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, mantendo-se inalteradas as demais disposições:
I- O cargo de ASSISTENTE SOCIAL (item 5), com carga horária de 30 (trinta)
horas semanais e 02 (duas) vagas, passa a ter o vencimento fixado no valor de R$ 3.800,00
(três mil e oitocentos reais).
II — O cargo de PSICÓLOGO (item 22), com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais e 02 (duas) vagas, passa a ter o vencimento fixado no valor de R$ 3.800,00 (três
mil e oitocentos reais).
Art. 2º O provimento e o pagamento da nova remuneração dos cargos efetivos
indicados no artigo anterior ficam condicionados à estrita comprovação da existência de
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
respectivos acréscimos legais, em observância ao disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº
229/2010 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município, que poderão ser
suplementadas caso haja necessidade técnica e financeira.
2025-2028
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de março de 2026.
Ana Flávia A al Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº.002/2026.
A Sua Excelência
CLEMENTE GOMES
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO,
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais membros desta
respeitável Casa Legislativa, sirvo-me do presente instrumento formal para encaminhar o
anexo Projeto de Lei, que tem por escopo promover a alteração pontual do Anexo I da Lei
Municipal nº 229/2010.
A propositura legal visa, de maneira específica e objetiva, a readequação da
remuneração atinente aos cargos de provimento efetivo de Assistente Social e Psicólogo, que
atualmente perfazem o montante defasado de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). O
intuito central desta medida é atualizar os vencimentos desses profissionais indispensáveis,
corrigindo uma disparidade remuneratória histórica e assegurando o reconhecimento
condigno das relevantes funções desempenhadas por estes servidores no Município.
A majoração remuneratória ora proposta fundamenta-se na necessidade premente de
valorização dos profissionais que integram a espinha dorsal das políticas públicas de saúde e
de assistência social da nossa municipalidade. As atribuições complexas destes cargos exigem
elevada capacitação técnica e dedicação exclusiva, lidando diuturnamente com situações de
extrema vulnerabilidade social, saúde mental e demandas de alta complexidade que impactam
diretamente a qualidade de vida dos municipes.
Ao fixar o vencimento o Executivo não apenas cumpre com o preceito constitucional
da justa remuneração pelo trabalho prestado, mas também implementa uma política
2025-2028
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de março de 2026.
Ana Flávia AS Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO Certifico que o presen
Câmara Municipal de Crixás/TOSocumento foi publicado
CNPJ. 01.693.311/0001-46 PLACARD desta Câma
ips://www .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(mgmail.com Nesta ata: 3 OGU
Crixás do Tocantins- TO
PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise aprofundada do Projeto de
Lei nº 002/2026, que altera o vencimento dos
cargos de provimento-efetivo de Assistente
Social e Psicólogodãdo Município de Crixás do
Tocantins, à luz da Constituição Federal, da
Lei Orgânica” Municipal e da orientação
jurisprudencial.
dio Projeto de Lei:
O Projeto de Lei nº 002/2026 propõe alterar o Anexo | da Lei
Municipal nº 229/2010, aumentando o vencimento dos cargos de Assistente
Social e Psicólogo de R$ 1.800,00 para R$ 3.800,00. A propositura condiciona
o pagamento da nova remuneração à comprovação de dotação
orçamentária suficiente e à observância dos ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Il. Análise Jurídica Detalhada:
1. Competência Legislativa Municipal:
A fixação e alteração da remuneração dos servidores publicos
municipais são de competência legislativa privativa do Município. O artigo
30, inciso |, da Constituição Federal, bem como o artigo 12, inciso Vil, da
Lei Orgânica Municipal (LOM) de Crixás do Tocantins, atribuem à Câmara
Municipal a competência para legislar sobre fixação, aumento e
alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais.
Orientação Jurisprudencial: A autonomia
municipal para dispor sobre a remuneração
de seus servidores é reconhecida pelos
tribunais, desde que exercida dentro dos
limites impostos pelas Constituições Federal e
Estadual e pela LRF.
2. Princípios da Legalidade e da Revisão Geral Anual:
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica, garantida a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices. O artigo 66, 8 5º, da LOM reforça
essa determinação. O Projeto de Lei em análise propõe uma alteração
pontual por lei específica, o que está em conformidade com o principio da
legalidade.
Orientação Jurisprudencial: O STF tem
reiteradamente afirmado que qualquer
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aumento de remuneração de servidor
público deve ser feito por lei específica, e não
por ato administrativo ou equiparação. Além
disso, embora a revisão geral anual seja um
direito dos servidores, sua implementação
depende de lei específica de iniciativa do
chefe do Poder Executivo, e a omissão do
Poder Legislativo em promover essa revisão
pode ser objeto de mandado de injunção,
sem que o Judiciário possa fixar o índice de
reajuste (Súmula Vinculante nº 37 do STF). O
Art. 37, XII, da CF/88, proíbe a vinculação OU
equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para O efeito | de
remuneração de pessoal do serviço publico,
o que significa que o aumento para
Assistentes Sociais e Psicólogos deve ser
justificado pela especificidade desses cargos,
e não por vinculação a outras categorias.
3. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
O artigo 2º do Projeto de Lei condiciona expressamente o
provimento e o pagamento da nova remuneração à "estrita comprovação
da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas de pessoal e aos respectivos acréscimos legais, em
observância ao disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 229/2010 e na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O
artigo 61, 8 1º, da LOM também impõe que a concessão de vantagem ou
aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
Orientação Jurisprudencial: A LRF é um
diploma legal fundamental para a gestão
fiscal responsável e sua observância é
imperativa. A jurisprudência, notadamente
do STF e do STJ, é inflexível quanto à exigência
de previsão orçamentária e adequação
financeira para quaisquer aumentos de
despesas com pessoal. Decisões do Tribunal
de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de
Contas estaduais também reforçam aq
necessidade de que O impacto
orçamentário-financeiro seja demonstrado e
que os limites prudenciais de gastos com
pessoal sejam respeitados, sob pena de
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nulidade do ato e responsabilzação dos
gestores. A Mensagem Justificativa ao PL
002/2026 menciona que a proposta foi
“precedida de rigoroso estudo de impacto
orçamentário e financeiro", o que é um ponto
positivo, mas essa análise deve ser robusta e
transparente.
4. Justificativa e Valorização dos Profissionais:
A Mensagem que acompanha o Projeto de Lei fundamenta a
majoração salarial na “necessidade premente de valorização dos
profissionais" e na "defasagem da remuneração” que estaria tornando os
cargos pouco atrativos, dificultando a retenção de talentos. Essa
justificativa é válida e reconhece a importância das funções
desempenhadas por Assistentes Sociais e Psicólogos na implementação de
políticas públicas essenciais.
Orientação Jurisprudencial: Embora a
valorização profissional seja um objetivo
legítimo do Poder Público, ela deve sempre
estar em harmonia com os princípios da
administração pública, como a legalidade, a
economicidade e a responsabilidade fiscal. A
discricionariedade do administrador para
propor reajustes remuneratórios é limitada
pelas normas orçamentárias e fiscais.
HI. Conclusão:
O Projeto de Lei nº 002/2026, que propõe o reajuste dos
vencimentos de Assistente Social e Psicólogo, é juridicamente possível e
legítimo, uma vez que busca a valorização de categorias profissionais
relevantes para o município. No entanto, sua efetividade e validade
dependerão da estrita observância e comprovação dos requisitos fiscais.
É imprescindível que a dotação orçamentária seja adequada, e que O
impacto do aumento da despesa de pessoal seja demonstrado em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que os
limites de gastos com pessoal não sejam ultrapassados. A aprovação da lei
dependerá da prévia e específica autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e da demonstração da compatibilidade com o orçamento
municipal.
Crixás do Tocantins/TO, 16 de março de 2026.
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