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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Educador Social para atuação no Sistema de Medidas Socioeducativas do Município de Crixás do Tocantins, altera os Anexos I e II da Lei Municipal nº 229/2010, e dá outras providências. (Aprovado).
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CAMARA MUNICIPAL AS So
PROJETO DE LEI Nº.003/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de
Educador Social para atuação no Sistema de Medidas
Socioeducativas do Município de Crixás do Tocantins,
altera os Anexos [ e II da Lei Municipal nº 229/2010, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Let:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos Efetivos do Município de Crixás do
Tocantins o cargo de provimento efetivo de Educador Social, destinado especificamente ao
atendimento das demandas do Sistema de Medidas Socioeducativas.
Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal nº 229/2010 passa a vigorar acrescido do
respectivo cargo, com os seguintes quantitativos, requisitos e vencimentos:
I —- Cargo: Educador Social;
HI — Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI — Vagas: 02 (duas);
IV — Requisito de Escolaridade: Ensino Médio Completo;
V — Vencimento: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Art. 3º O Anexo II da Lei Municipal nº 229/2010 passa a vigorar acrescido das
seguintes atribuições sintéticas para o cargo de Educador Social:
I - Planejar, coordenar e executar atividades pedagógicas, recreativas, culturais e
esportivas junto aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto. Acompanhar e orientar o desenvolvimento pessoal e social dos socioeducandos,
promovendo a integração familiar e comunitária. Elaborar relatórios de acompanhamento e
atuar em conjunto com a equipe técnica interdisciplinar, zelando pela estrita observância das
e inovadora.
2025-2028
diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 4º O provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei dar-se-á mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, fica o Executivo autorizado a proceder com a
contratação temporária para o cargo criado por esta lei, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal
competente para a gestão da Assistência Social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de março de 2026.
Ana Flávia A an Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
2025-2028
MENSAGEM Nº.003/2026.
A Sua Excelência
CLEMENTE GOMES
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO,
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação desta respeitável Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Educador Social no quadro
de servidores do Município de Crixás do Tocantins. A propositura institui a oferta de duas
vagas para profissionais com formação em nível médio, fixando o respectivo vencimento
mensal no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Esta iniciativa governamental busca readequar a estrutura de recursos humanos da
administração pública municipal, garantindo a formação de uma equipe técnica especializada
e indispensável para a execução das políticas de assistência voltadas à juventude. A
estruturação deste cargo representa um avanço institucional necessário para o fiel
cumprimento das obrigações legais assumidas pelo ente municipal perante a sociedade e os
órgãos de controle externo.
A criação desta função pública destina-se especificamente ao atendimento e
fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas em meio aberto no âmbito de nossa
municipalidade. O profissional investido nesta função exercerá papel fundamental no
acompanhamento pedagógico, social e disciplinar de adolescentes em cumprimento de
medidas estabelecidas pelo Poder Judiciário, em estrita observância às diretrizes fixadas pela
legislação federal pertinente.
A presença do educador assegura a correta aplicação das políticas de ressocialização,
oferecendo suporte técnico contínuo para a reintegração social e familiar dos jovens,
prevenindo a reincidência infracional e promovendo a construção de novos projetos de vida.
Torna-se imperiosa a contratação de servidores qualificados para materializar os princípios da
proteção integral e da prioridade absoluta garantidos constitucionalmente às crianças e
adolescentes.
Sob o prisma da responsabilidade fiscal e do planejamento administrativo, cumpre
destacar que a instituição destas duas novas vagas foi precedida de rigoroso estudo de impacto
orçamentário e financeiro, em conformidade com as exigências de controle das contas
públicas. As despesas projetadas para o custeio da remuneração estabelecida possuem dotação
prévia e suficiente no orçamento vigente, não importando em superação dos limites
prudenciais de gastos com pessoal estipulados pela legislação aplicável.
Diante da evidente relevância social da matéria, da urgência na estruturação do sistema
protetivo municipal e da higidez financeira da proposta, o Poder Executivo confia na
sensibilidade dos nobres parlamentares para a célere tramitação e consequente aprovação
deste instrumento legislativo. A medida consubstancia o compromisso irrestrito da atual
gestão com a efetividade dos serviços públicos essenciais de assistência social.
Crixás do Tocantins/TO, 05 de março de 2026.
Ana Flávia ANE Eira Monteiro
Prefeita Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
º PODER LEGISLATIVO , Certifico que o preser
Câmara Municipal de documento foi publicado
CNPJ. 01.693.311/0001-46 PLACARD desta Câm.
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Crixás do Tocantins -T.
PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise aprofundada do Projeto de
Lei nº 003/2026, que dispõe sobre a criação
do cargo de provimento efetivo de Educador
Social para atuação no Sistema de Medidas
Socioeducativas do Município de Crixás do
Tocantins, à luz da Constituição Federal, da
Lei Orgânica Municipal e da orientação
jurisprudencial.
|. Objeto do Projeto de Lei:
O Projeto de Lei nº 003/2026 propõe a criação de 02 (duas)
vagas para o cargo de provimento efetivo de Educador Social no Quadro
de Cargos Efetivos do Município de Crixás do Tocantins. As atribuições do
cargo estão voltadas para o atendimento das demandas do Sistema de
Medidas Socioeducativas, com carga horária de 40 horas semanais,
exigência de Ensino Médio Completo e vencimento de R$ 1.800,00. O
provimento dos cargos dar-se-á mediante concurso público, mas prevê a
possibilidade de contratação temporária para excepcional interesse
público.
II. Análise Jurídica Detalhada:
|. Competência Legislativa Municipal:
A criação de cargos públicos na estrutura administrativa municipal é
matéria de competência legislativa privativa do Município, conforme o
artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica
Municipal de Crixás do Tocantins (LOM), em seu artigo 12, inciso VI,
corrobora essa prerrogativa, ao estabelecer que compete à Câmara
Municipal legislar sobre a “criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas municipais.
Orientação Jurisprudencial: O supremo
Tribunal Federal (STF) e os Tribunais de Justiça
estaduais pacificaram o entendimento de
que a organização administrativa do
município, incluindo a criação de cargos, se
insere na sua autonomia para gerir os assuntos
de interesse local, desde que observados os
princípios e normas gerais estabelecidos pela
Constituição Federal e pelas constituições
estaduais.
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PODER LEGISLATIVO
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2. Criação de Cargo Efetivo e o Princípio do Concurso Público:
O artigo 4º do Projeto de Lei nº 003/2026 estabelece que o provimento
dos cargos de Educador Social "dar-se-á mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos". Este dispositivo está em
consonância com o mandamento constitucional expresso no artigo 37,
inciso Il, da Constituição Federal, que impõe o concurso público como
regra para a investidura em cargo ou emprego público.
Orientação Jurisprudencial: Ã
jurisprudência do STF é vunissona ao
considerar o concurso público como um
dos pilares do regime jurídico administrativo
brasileiro, visando garantir os princípios da
isonomia, impessoalidade e moralidade.
Qualquer forma de provimento em cargo
efetivo que dispense o concurso é tida
como inconstitucional, salvo as exceções
expressamente previstas na própria
Constituição, que são de interpretação
restritiva (Súmula Vinculante nº 43 do STF,
embora não específica para este caso,
reflete a rigidez do entendimento).
3, Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público:
O Parágrafo Único do artigo 4º do PL autoriza a contratação temporária
"para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do art. 37, IX, da CF/88", pelo prazo de 12 (doze) meses. Embora
o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal admita tal modalidade de
contratação, essa é uma exceção à regra do concurso público e, por isso,
deve ser interpretada e aplicada de forma restritiva.
Orientação Jurisprudencial: O STF e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) possuem vasta
jurisprudência que exige a satisfação
cumulativa de dois requisitos para a validade
de uma contratação temporária: a) que os
casos de contratação estejam previstos em
lei; e b) que a contratação se dê para
atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, sendo vedada
a contratação para atividades permanentes
do Estado. A necessidade temporária deve
ser concreta, transitória e de caráter
excepcional, não se confundindo com as
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
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necessidades permanentes do serviço
público. A inobservância desses requisitos
pode levar à nulidade do contrato e, em
certos casos, à responsabilização dos
gestores públicos. No caso do Educador
Social para o Sistema Socioeducatlivo, a
necessidade é, em princípio, permanente. A
Mensagem Justificativa não detalha a
excepcionalidade e temporaredade da
necessidade em si, apenas o prazo da
contratação, Portanto, a autorização para
contratação temporária deve ser utilizada
com a máxima cautela e estritamente para
situações imprevistas e urgentes que não
possam ser supridas de imediato por
concurso.
4. Dotação Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
O artigo 5º do PL estabelece que as despesas decorrentes da execução
da Lei "correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal competente
para a gestão da Assistência Social". Este é um requisito fundamental
imposto pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que exigem prévia
dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias para a criação de cargos e o consequente aumento de
despesa com pessoal. A Mensagem do Executivo indica que houve
"rigoroso estudo de impacto orçamentário e financeiro", o que é um passo
correto.
Orientação Jurisprudencial: A LRF é norma de
caráter cogente, e os tribunais têm sido
rigorosos em sua aplicação. O STF, em
diversas ocasiões, tem reafirmado a
indispensabildade do cumprimento das
normas da LRF para a validade de atos que
impliquem em aumento de despesa de
pessoal, exigindo a demonstração da
adequação orçamentária e financeira da
medida. A ausência de tal previsão ou o
descumprimento dos limites da LRF pode
implicar em sanções ao gestor e na nulidade
do ato de criação do cargo ou aumento de
despesa.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Crixás/TO
CNPJ. 01.693.311/0001-46
ps: /Awww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(M gmail.com
|ll. Conclusão:
O Projeto de Lei nº 003/2026, que cria o cargo de Educador
Social, apresenta-se juridicamente viável em sua essência. A criação de
cargos efetivos e a exigência de concurso publico estão alinhadas com o
texto constitucional e a LOM. Contudo, a possibilidade de contratação
temporária deve ser encarada com ressalvas. Recomenda-se que à
aplicação do parágrafo único do Art. 4º seja extremamente restrita a
situações de real excepcionalidade e temporariedade da necessidade,
evitando que se torne uma forma de burlar a regra do concurso publico. É
crucial que a Administração Municipal mantenha e demonstre a
adequada dotação orçamentária e o cumprimento dos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal para a efetivação e manutenção desses cargos.
Crixás do Tocantins/TO, 16 de março de 2026.
y Õ H N N Y DA ARNO pe DA SILVA
Johnny da Silva Amorim AMC RT Ga A RR
Assessor Jurídico 6247110 E ESSAS tras
OAB/TO 13.394

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