| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Educador Social para atuação no Sistema de Medidas Socioeducativas do Município de Crixás do Tocantins, altera os Anexos I e II da Lei Municipal nº 229/2010, e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 115 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8
CAMARA MUNICIPAL AS So PROJETO DE LEI Nº.003/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Educador Social para atuação no Sistema de Medidas Socioeducativas do Município de Crixás do Tocantins, altera os Anexos [ e II da Lei Municipal nº 229/2010, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Let: Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos Efetivos do Município de Crixás do Tocantins o cargo de provimento efetivo de Educador Social, destinado especificamente ao atendimento das demandas do Sistema de Medidas Socioeducativas. Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal nº 229/2010 passa a vigorar acrescido do respectivo cargo, com os seguintes quantitativos, requisitos e vencimentos: I —- Cargo: Educador Social; HI — Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais; HI — Vagas: 02 (duas); IV — Requisito de Escolaridade: Ensino Médio Completo; V — Vencimento: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Art. 3º O Anexo II da Lei Municipal nº 229/2010 passa a vigorar acrescido das seguintes atribuições sintéticas para o cargo de Educador Social: I - Planejar, coordenar e executar atividades pedagógicas, recreativas, culturais e esportivas junto aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto. Acompanhar e orientar o desenvolvimento pessoal e social dos socioeducandos, promovendo a integração familiar e comunitária. Elaborar relatórios de acompanhamento e atuar em conjunto com a equipe técnica interdisciplinar, zelando pela estrita observância das e inovadora. 2025-2028 diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 4º O provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, fica o Executivo autorizado a proceder com a contratação temporária para o cargo criado por esta lei, pelo prazo de 12 (doze) meses. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal competente para a gestão da Assistência Social. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de março de 2026. Ana Flávia A an Silveira Monteiro Prefeita Municipal 2025-2028 MENSAGEM Nº.003/2026. A Sua Excelência CLEMENTE GOMES Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO, Senhor Presidente, Submeto à elevada apreciação desta respeitável Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Educador Social no quadro de servidores do Município de Crixás do Tocantins. A propositura institui a oferta de duas vagas para profissionais com formação em nível médio, fixando o respectivo vencimento mensal no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Esta iniciativa governamental busca readequar a estrutura de recursos humanos da administração pública municipal, garantindo a formação de uma equipe técnica especializada e indispensável para a execução das políticas de assistência voltadas à juventude. A estruturação deste cargo representa um avanço institucional necessário para o fiel cumprimento das obrigações legais assumidas pelo ente municipal perante a sociedade e os órgãos de controle externo. A criação desta função pública destina-se especificamente ao atendimento e fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas em meio aberto no âmbito de nossa municipalidade. O profissional investido nesta função exercerá papel fundamental no acompanhamento pedagógico, social e disciplinar de adolescentes em cumprimento de medidas estabelecidas pelo Poder Judiciário, em estrita observância às diretrizes fixadas pela legislação federal pertinente. A presença do educador assegura a correta aplicação das políticas de ressocialização, oferecendo suporte técnico contínuo para a reintegração social e familiar dos jovens, prevenindo a reincidência infracional e promovendo a construção de novos projetos de vida. Torna-se imperiosa a contratação de servidores qualificados para materializar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta garantidos constitucionalmente às crianças e adolescentes. Sob o prisma da responsabilidade fiscal e do planejamento administrativo, cumpre destacar que a instituição destas duas novas vagas foi precedida de rigoroso estudo de impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com as exigências de controle das contas públicas. As despesas projetadas para o custeio da remuneração estabelecida possuem dotação prévia e suficiente no orçamento vigente, não importando em superação dos limites prudenciais de gastos com pessoal estipulados pela legislação aplicável. Diante da evidente relevância social da matéria, da urgência na estruturação do sistema protetivo municipal e da higidez financeira da proposta, o Poder Executivo confia na sensibilidade dos nobres parlamentares para a célere tramitação e consequente aprovação deste instrumento legislativo. A medida consubstancia o compromisso irrestrito da atual gestão com a efetividade dos serviços públicos essenciais de assistência social. Crixás do Tocantins/TO, 05 de março de 2026. Ana Flávia ANE Eira Monteiro Prefeita Municipal ESTADO DO TOCANTINS º PODER LEGISLATIVO , Certifico que o preser Câmara Municipal de documento foi publicado CNPJ. 01.693.311/0001-46 PLACARD desta Câm. . $ tps://www .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(M gmail.com nesta dat esta Lam: APROVADO. ata. a tm OM tz Pis ul EM OB) 0% 26, 1º VOTAÇÃO APROVADO, E bo Crixás do Tocantins -T. PARECER JURÍDICO Assunto: Análise aprofundada do Projeto de Lei nº 003/2026, que dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Educador Social para atuação no Sistema de Medidas Socioeducativas do Município de Crixás do Tocantins, à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da orientação jurisprudencial. |. Objeto do Projeto de Lei: O Projeto de Lei nº 003/2026 propõe a criação de 02 (duas) vagas para o cargo de provimento efetivo de Educador Social no Quadro de Cargos Efetivos do Município de Crixás do Tocantins. As atribuições do cargo estão voltadas para o atendimento das demandas do Sistema de Medidas Socioeducativas, com carga horária de 40 horas semanais, exigência de Ensino Médio Completo e vencimento de R$ 1.800,00. O provimento dos cargos dar-se-á mediante concurso público, mas prevê a possibilidade de contratação temporária para excepcional interesse público. II. Análise Jurídica Detalhada: |. Competência Legislativa Municipal: A criação de cargos públicos na estrutura administrativa municipal é matéria de competência legislativa privativa do Município, conforme o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal de Crixás do Tocantins (LOM), em seu artigo 12, inciso VI, corrobora essa prerrogativa, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal legislar sobre a “criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais. Orientação Jurisprudencial: O supremo Tribunal Federal (STF) e os Tribunais de Justiça estaduais pacificaram o entendimento de que a organização administrativa do município, incluindo a criação de cargos, se insere na sua autonomia para gerir os assuntos de interesse local, desde que observados os princípios e normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal e pelas constituições estaduais. a] 1 ” o O cai 4 o Eva. < fm pa q —. 2 2º ae Mm as a “ “ . rz- 4 é TA 4 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 tps://www .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(W gmail.com 2. Criação de Cargo Efetivo e o Princípio do Concurso Público: O artigo 4º do Projeto de Lei nº 003/2026 estabelece que o provimento dos cargos de Educador Social "dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos". Este dispositivo está em consonância com o mandamento constitucional expresso no artigo 37, inciso Il, da Constituição Federal, que impõe o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público. Orientação Jurisprudencial: Ã jurisprudência do STF é vunissona ao considerar o concurso público como um dos pilares do regime jurídico administrativo brasileiro, visando garantir os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. Qualquer forma de provimento em cargo efetivo que dispense o concurso é tida como inconstitucional, salvo as exceções expressamente previstas na própria Constituição, que são de interpretação restritiva (Súmula Vinculante nº 43 do STF, embora não específica para este caso, reflete a rigidez do entendimento). 3, Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público: O Parágrafo Único do artigo 4º do PL autoriza a contratação temporária "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88", pelo prazo de 12 (doze) meses. Embora o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal admita tal modalidade de contratação, essa é uma exceção à regra do concurso público e, por isso, deve ser interpretada e aplicada de forma restritiva. Orientação Jurisprudencial: O STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem vasta jurisprudência que exige a satisfação cumulativa de dois requisitos para a validade de uma contratação temporária: a) que os casos de contratação estejam previstos em lei; e b) que a contratação se dê para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo vedada a contratação para atividades permanentes do Estado. A necessidade temporária deve ser concreta, transitória e de caráter excepcional, não se confundindo com as ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 tps:/Avww .crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto()gmail.com necessidades permanentes do serviço público. A inobservância desses requisitos pode levar à nulidade do contrato e, em certos casos, à responsabilização dos gestores públicos. No caso do Educador Social para o Sistema Socioeducatlivo, a necessidade é, em princípio, permanente. A Mensagem Justificativa não detalha a excepcionalidade e temporaredade da necessidade em si, apenas o prazo da contratação, Portanto, a autorização para contratação temporária deve ser utilizada com a máxima cautela e estritamente para situações imprevistas e urgentes que não possam ser supridas de imediato por concurso. 4. Dotação Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): O artigo 5º do PL estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei "correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal competente para a gestão da Assistência Social". Este é um requisito fundamental imposto pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que exigem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a criação de cargos e o consequente aumento de despesa com pessoal. A Mensagem do Executivo indica que houve "rigoroso estudo de impacto orçamentário e financeiro", o que é um passo correto. Orientação Jurisprudencial: A LRF é norma de caráter cogente, e os tribunais têm sido rigorosos em sua aplicação. O STF, em diversas ocasiões, tem reafirmado a indispensabildade do cumprimento das normas da LRF para a validade de atos que impliquem em aumento de despesa de pessoal, exigindo a demonstração da adequação orçamentária e financeira da medida. A ausência de tal previsão ou o descumprimento dos limites da LRF pode implicar em sanções ao gestor e na nulidade do ato de criação do cargo ou aumento de despesa. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Crixás/TO CNPJ. 01.693.311/0001-46 ps: /Awww.crixasdotocantins.to.leg.br/camaracrixasto(M gmail.com |ll. Conclusão: O Projeto de Lei nº 003/2026, que cria o cargo de Educador Social, apresenta-se juridicamente viável em sua essência. A criação de cargos efetivos e a exigência de concurso publico estão alinhadas com o texto constitucional e a LOM. Contudo, a possibilidade de contratação temporária deve ser encarada com ressalvas. Recomenda-se que à aplicação do parágrafo único do Art. 4º seja extremamente restrita a situações de real excepcionalidade e temporariedade da necessidade, evitando que se torne uma forma de burlar a regra do concurso publico. É crucial que a Administração Municipal mantenha e demonstre a adequada dotação orçamentária e o cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a efetivação e manutenção desses cargos. Crixás do Tocantins/TO, 16 de março de 2026. y Õ H N N Y DA ARNO pe DA SILVA Johnny da Silva Amorim AMC RT Ga A RR Assessor Jurídico 6247110 E ESSAS tras OAB/TO 13.394