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norma nº 313/2014

Tipo Lei
Número / Ano 313 / 2014
Date 2014-02-10
EmentaCONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº. 313, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, Sr. Gean Ricardo Mendes
Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
o Município de Crixás do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - atendimento a situações de calamidade pública;
1 - combate a surtos epidêmicos,
|II - atendimento a termos de convênio, durante o período de-sua vigência;
IV — atendimento a situações excepcionais na área de educação e outras, tais
como:
a) Abertura de-novas turmas, abertura de novos estabelecimentos desta
natureza e demais casos de urgência nos quais seja necessária a-contratação
de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso
público.
V - atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos
casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores,
havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
VI — atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração
temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF e PACS;
VII - atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado;
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UTESCALEE
B'PÃG3-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeltur a Municip al de Crixás o Tosantins;TA. po.
individualmente ou em conjunto com Os demais entes da
Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua
duração;
X — atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os
quais tenha sido realizado concurso público;
X — atendimento a situações excepcionais para substituição de
servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos
casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e
invalidez;
X1- substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento
para exercício de cargo em comissão;
XIl — atendimento a situações administrativas e ou operacionais
excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a
excepcionalidade da contratação.
Art. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo
anterior será nos termos do disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado e somente
prorrogável dentro dos seguintes prazos máximos:
A | — enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao
prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, no
caso-dos incisos le Il do art. 2º;
1 — até 24 (vinte quatro ) meses, no caso do inciso XII do art. 2º,
prorrogáveis por igual período;
11 - até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º, prorrogáveis
por igual período;
IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, Vil e IX
do art. 2º, prorrogáveis por igual período;
V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos II, p
vi, Ville XI do art. 2º, prorrogáveis por igual período; N,
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Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica.
Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei
será fixada por Decreto em importância igual ao valor do vencimento
constante dos planos de cargos e vencimentos do serviço público
municipal, para servidor que desempenhe função semelhante.
81º Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos
mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores
de cargos de provimento efetivo do Município.
82º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de
plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e
profissionais especialistas, poderão perceber remuneração
diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
Art. 7º O funcionário contratado-nos termos desta lei vincula-se
obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a
Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
| - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício concomitante de-cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado
nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos
mesmos direitos garantidos no Regime Jurídico dos Servidores Civis
do Município de Crixás do Tocantins.
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Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
Ill — suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de
recursos ou outra razão de interesse público, a critério da
Administração.
IV — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de
observância obrigatória, conforme previsto no Regimento Jurídico dos
Servidores Públicos Municipal.
8 1º A extinção do contrato, nos, casos do inciso Il, será comunicada
com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor
correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não
importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
8 3º Automática será a rescisão do contrato no caso do inciso 1.
8 4º No caso do inciso-lll;-o-contratado será avisado da rescisão do
contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral
do Poder Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo,
assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a 01 (um)
mês de remuneração do contratado.
Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei,
observará o seguinte procedimento:
| — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do
órgão interessado;
|| — instrução do processo de contratação;
HI — avaliação do candidato, quando for o caso;
IV — assinatura do contrato pelas partes.
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8 1º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
$ 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo
de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre
outros:
a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da contratação;
b- Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
ps c- Prova de habilitação profissional, se for o caso;
d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
e- Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar
incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função,
nos termos da Constituição da República.
Art. 13. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração:
| — organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações, a
serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
II — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o
quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e
rescindidas, com base nesta lei.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
Cx termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
retroativos.a primeiro de janeiro de 2014 e revoga as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do TocantinsiTO, aos
quinze 04 (quatro) dias do mês de fevereiro de dois mil e quatorze.
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8 1º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior
do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
$ 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada
eo prazo da contratação;
b- Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
c- Prova de habilitação profissional, se for o caso;
d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
e- Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em
acumulação vedada de Cargo, emprego ou função, nos termos da
Constituição da República.
Art. 13. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração:
I — organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações, a serem
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
Il — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral,
mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta
lei.
Art. 14, O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos
a primeiro de janeiro de 2014 e revoga as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do TocantinsiTO, aos quinze 10 (dez)
dias do mês de fevereiro de dois mil e quatorze.
Prefeito Municipal
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
- - Crixá ntins-TO
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ANEXO - PROJETO DE LEI Nº341
CARGO QUANTIDADE
Auxiliar de Serviços gerais Os
Enfermeira 01 E
Médico / Cardiologista 01 |
Médico / ginecologista 01
Médico / pediatra 01
Professor de Educação Física 02
Fisioterapeuta 01
Gari 04 |
vigia 02
nutricionista 01
| Motorista pesado E 102
GEAN RICAR NDES SILVA
Prefeito Municipal
Av. Marechal Rodon, s/n. Fones 063) 3352 1146 // 3352 1131 = CEP 77 463 000, centro
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146//582TPFaNtincEP PpRásDOo - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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