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norma nº 274/2011

Tipo Lei
Número / Ano 274 / 2011
Date 2011-11-18
EmentaDispõe sobre o "Plano de Cargos, Carreira e renumeração dos profissionais do magistério público do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 274/2011, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS
DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implementação e gestão do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Crixás
do Tocantins, Estado do Tocantins, com fulcro na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 e, no que couber nas Leis nºs 11.494 e II. 738, respectivamente, de 20
de junho de 2007 e 16 de julho de 2008 e, ainda, nas Resoluções CNE/CEB nº 02/2009 e 05/201 0,
respectivamente, de 28 de maio de 2009 e 03 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de
Educação, em consonância com a Lei Orgânica do Município e a Lei nº 234/2010, de 14 de maio de
2010.
Art. 2º. - Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente dos Profissionais do
Magistério Público é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira de
provimento efetivo, em atividades educacionais de docência, direção, inspeção, planejamento,
supervisão, coordenação e orientação educacional, no âmbito de unidades escolares, como também
o apoio administrativo e serviços auxiliares, consubstanciados em grupos ocupacionais voltados ao
atendimento direto e indireto dos objetivos do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 3º, - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público, objetiva a profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao magistério |,
e a valorização do profissional, bem como a melhoria do desempenho, com remuneração condigna
condições adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos serviços de educação
prestados ao conjunto da população do Município de Crixás do Tocantins.
Art. 4º. - O presente Plano contempla ainda os seguintes objetivos:
I- estabelecer a carreira do magistério no serviço público, dotando o
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do
servidor;
H- adotar critérios da habilitação, mérito, e avaliação de desempenho funcional,
na relação de tempo de serviço visando o desenvolvimento na carreira;
HI- manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional do
segmento educacional.
CAPÍTULO II
e DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º, - Para os efeitos desta Lei considera-se:
a Plano - conjunto de políticas normatizadoras visando a profissionalização do
magistério público, definindo estratégias incentivadoras que permita a
melhoria da qualidade dos serviços de educação prestados à comunidade;
N- Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos, de mesma afinidade, de
acordo com a natureza da atividade, com carreiras específicas que
representam as funções relacionadas com o atendimento dos objetivos, nesse
plano, vinculados ao sistema educacional;
NI- Carreira - organização estruturada de cargos, de mesmo nível, que define a
evolução funcional dos servidores, com referências distintas e retribuição
remuneratória correspondente;
IV - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da organização municipal,
composto por um conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades
definidas, representado por um lugar inserido no quadro de pessoal, criado
o por lei com denominação própria;
V- Classe/Turma - conjunto de alunos sob a regência de um ou mais
professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico
determinado;
VI- Nível - divisão básica da carreira relacionada com a escolaridade e,
principalmente, com aprovação em concurso público, indispensável para o
desempenho das atividades;
VII- Referência Salarial - posição horizontal na escala de vencimentos;
VIII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e que indicam
todo o progresso salarial que o servidor poderá ter no cargo;
IX - Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao
cargo;
X- Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias específicas do cargo;
xI- Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de
funcionamento da escola e/ou do setor;
XII- — Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é acompanhado e
pm / avaliado para verificação do mérito;
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rixas do Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistériado Município de Crixás do Tocantins — Estado do Tocantins g
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
XIII - — Quadro/Lotação - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados como
necessários ao funcionamento das unidades de ensino;
XIV - Atividade de Magistério - exercício da docência e de suporte técnico-
pedagógicas que dão sustentabilidade às atividades de ensino, aí incluídas as
de administração escolar, planejamento, inspeção e supervisão;
XV - Atividade de Apoio Técnico-científico - trabalho relativo à orientação e
acompanhamento psíquico-pedagógico a professores, alunos e outros
servidores lotados nas unidades de ensino;
XVI- Atividade de Apoio Administrativo - trabalho relativo ao apoio operacional,
especializado ou não e apoio técnico-administrativo;
XVII - Jornada Integral - período de permanência do docente com os alunos, em
regime de dedicação exclusiva, compreendido em dois turnos;
XVIII- Jornada Parcial - período de permanência do docente com os alunos, em
regime convencional, com regência somente em um turno.
CAPÍTULO IV k
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS
SEÇÃO 1
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 6º. - No Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público,
ficam criados os seguintes grupos ocupacionais:
Grupo 1: Magistério;
Grupo 2: Apoio Técnico-Científico;
Grupo 3: Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares.
Art. 7º, - Compõe o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério
- Público, os cargos constantes dos Anexos I e II, desta Lei, criados e/ou oriundos das transformações
de cargos existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções obedecida a
titulação do profissional.
Art. 8º, - O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Magistério e de
Apoio Técnico-Científico, fica assim constituído:
I- Quadro Permanente que será integrado pelos cargos de provimento efetivo
que compõe a carreira do magistério; e,
IH - Quadro Funcional que será integrado pelas funções de administração escolar,
coordenação e planejamento pedagógico, cujos ocupantes serão nomeados na
forma do Art. 12, desta Lei.
$ 1º.- O Grupo de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares integrarão o Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração Geral, com lotação nas
Unidades Administrativas do Sistema Educacional, por período indeterminando, podendo, seus
integrantes, serem rodiziados de acordo com as necessidades do serviço público.
$2º.- O Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Científico terá como parâmetro a
relação de 700 (setecentos) alunos, matriculados no Sistema Municipal de Ensino, para cada cargo
que o integra. E
"BOB centro PORRA to Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do N agistéi ípio de Crixás do Tocantins Estado do Tocantins 4
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SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 9º, - Os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério público são
caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução exigidos para ingresso.
Art. 10. - Os cargos de provimento efetivos estão estruturados segundo os níveis
de instrução e as atribuições referentes aos respectivos cargos, descritos e especificados nos anexos
a que se refere o Art. 7º, desta Lei, assim discriminados:
Grupo 1- Magistério
L:l Professor Médio I:
cargo de nível médio com formação em normal de 2º grau;
1.2 Professor Médio II:
cargo de nível médio com formação em normal de 2º grau,
com curso de graduação na área de educação;
1.3 Professor Médio III:
cargo de nível médio com formação em normal de 2º grau,
com curso de graduação na área de educação e pós-graduação
na área de educação, em curso com duração mínima de 360
horas;
1.4 | Professor Superior 1:
cargo de nível superior com formação em normal superior ou
licenciatura plena em pedagogia e/ou habilitação específica;
1.5 | Professor Superior II:
cargo de nível superior com formação em normal superior ou
licenciatura plena em pedagogia e/ou habilitação específica,
tw com pós-graduação na área de educação, em curso com
duração mínima de 360 horas:
1.6 Professor Superior III:
cargo de nível superior com formação em normal superior ou
licenciatura plena em pedagogia e/ou habilitação específica,
. com mestrado na área de educação.
Grupo2- | Apoio Técnico-Científico
21 Orientador Educacional I:
cargo de nível superior com Licenciatura Plena € habilitação
especial;
2.2 Orientador Educacional II:
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e habilitação
especial, com pós-graduação na área de atuação, em curso com
F duração mínima de 360 horas;
SÁ 2.3 Orientador Educacional II:
Ed cargo de nível superior com Licenciatura Plena e habilitação
especial, com mestrado na área de educação.
| Grupo 3 - Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares
pub cento” CASAS do Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistétiado Munigipio de Crixás do Tocantins - Estado do Tocantins s
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
3.1 cargo de nível básico:
Auxiliar Administrativo;
Auxiliar de Serviços Gerais;
Aux de Serviços de Manutenção e Alimentação;
Motorista de Veículos Leves;
Motorista de Veículos Pesados;
Vigia.
3.2 cargo de nível médio:
Assistente Administrativo.
$1º.- Os titulares de cargos de Professor Superior I, Professor Superior II e
- Professor Superior III, poderão exercer, de forma alternada ou concomitante a docência da
Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental ou outras funções de
magistério, atendido os seguintes requisitos:
I- formação em licenciatura plena em pedagogia ou outra licenciatura de
habilitação, com vocação para o exercício da função; A
I- | experiência de, no mínimo, três anos de docência.
$2º.- O cargo de Orientador Educacional, em caráter de excepcionalidade, poderá
ser exercício por profissional do grupo ocupacional do magistério, com aptidão para o mister,
designado por ato'do Chefe do Poder Executivo. Í
$3º.- A partir da publicação desta Lei, somente poderá ocorrer concurso público
para ingresso ou acesso na carreira do magistério público, de profissionais com formação em nível
superior.
$4º.- Aos integrantes do Quadro Permanente do Magistério, não portadores de
formação em nível superior, será concedido prazo até 31 de dezembro de 2020, findo o qual,
passarão a integrar Quadro em Extinção, especificamente o cargo de Professor Médio I, e serão
desviados das funções de docência e, se de interesse da Administração, mantidos em funções
- administrativas.
8 5º. - O servidor do Quadro em Extinção poderá retornar ao Quadro Permanente do
Magistério, desde que obtenha a habilitação em curso de nível superior, retornando ao cargo a que
pertença.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11. - As funções gratificadas, definidas no Anexo IX, desta Lei, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, correspondem às funções de
Direção, Vice Direção, Coordenação Pedagógica, Secretaria Escolar e Coordenação da Merenda.
$ 1º.- Compete ao Diretor:
Dirigir a instituição de ensino, coordenando e administrando todas as
átividades para o bom andamento da Escola; sempre que necessário, apresentar ao prefeito
municipal a necessidade de aquisição de materiais e equipamentos para o funcionamento da Escola;
“zelar pelo fiel cumprimento do Projeto Político Pedagógico da Escola; prestar contas de todas as
| verbas recebidas pela Escola; promover reuniões com professores, servidores, especialistas, pais e
alunos; cumprir todas as exigências inerentes ao cargo, em conformidade com a Secretaria
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Plano de Ci argos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistégiado Mun ipioyde Crixás do Tocantins — Estado do Tocantins 6
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Municipal de Educação e demais órgãos do Estado, no âmbito da Educação; zelar pela qualidade do
Ensino, bem como a observância de todas as normas de segurança e higiene no trabalho; executar
outras tarefas, trabalhos, procedimentos, serviços e/ou atividades, determinadas pelo prefeito
municipal e compatível com sua área de atuação e seu conhecimento; exercer atribuições próprias
de Diretor de Escola e, no que couber, em conformidade com as determinações do Sistema de
Ensino do Estado de Tocantins.
$ 2º. - Compete ao Vice Diretor:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola; exercer atribuições
próprias de Vice-Diretor de Escola e, no que couber, em conformidade com as determinações do
Sistema de Ensino do Estado de Tocantins
[o $ 3º. - Compete ao Coordenador Pedagógico:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola e coordenar todas
as atividades pertinentes; ter conhecimento de todo o material disponível para execução das
atividades pedagógicas, manter-se bem interado dos mecanismos de funcionamento da Escola;
catalogar e processar sugestões sobre o processo educativo, zelando pelos bons trabalhos dos
professores nas atividades de regência; participar das reuniões e encontros articulando-se com os
demais coordenadores com vista à melhoria dos trabalhos pertinentes; elaborar planos de trabalhos
em conjunto com os profissionais da educação para aplicação na Escola; manter a equipe de
docentes de sua área coesa e cumpridora das tarefas diárias; elaborar cronograma de execução;
exigir diariamente dos docentes o plano de aula; incumbir-se da condução dos programas
governamentais de formação continuada dos profissionais da educação, em sua área de atuação;
executar outras atividades inerentes ao cargo.
$ 4º. - Compete ao Secretário Escolar:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola; cumprir a
legislação em vigor e as instruções normativas emanadas da Secretaria de Educação, Cultura e
Desporto, que regem o registro escolar do aluno e a vida legal da Escola, mantendo-a organizada;
- distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria aos demais agentes administrativos e
pessoal de apoio; zelar pelo expediente administrativo que lhe foi confiado; organizar e manter
atualizadas a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens de serviços, ofícios
e demais documentos; efetivar e coordenar as atividades administrativas inerentes à matrícula,
transferência e conclusão de curso; elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem
encaminhados às autoridades competentes; organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e
conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e
regularidade da vida escolar e da autenticidade dos documentos escolares; responsabilizar-se pela
guarda e expedição da documentação escolar do aluno. respondendo por qualquer irregularidade:
manter atualizado os registros escolares dos alunos no sistema informatizado; atender a comunidade
escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a legislação vigente,
a organização e funcionamento da Escola, conforme disposição do regimento escolar; orientar os
professores quanto ao prazo de entrega do livro de registro de classe com os resultados da
frequência e do aproveitamento escolar dos alunos; organizar o Livro Ponto dos professores e
funcionários, encaminhando ao setor competente, para as providências de praxe; secretariar os
K conselhos de classes e reuniões, redigindo as respectivas atas; conferir, registrar todos os bens
À
“+ patrimoniais de propriedade do Poder Público, alocados na Escola; auxiliar a equipe pedagógica e a
direção, mantendo atualizados os dados, em sistemas, de controle e remanejamento de livros
PIT TES PBS to cento? ERMNE do Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistégiodo Município de Crixás do Tocantins - Estado do Tocantins 7
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didáticos; zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários € famílias;
executar outras atividades inerentes do cargo.
$ 5º. - Compete ao Coordenador da Merenda:
Conhecer o Projeto Político e Pedagógico da Escola; coordenar todas
as atividades no âmbito da merenda escolar; manter o controle de estoque de validade de todo o
material disponível para produção da merenda escolar; manter-se bem interado dos mecanismos de
funcionamento da Escola; fazer cumprir o cardápio programado semanalmente atentando para as
disponibilidades -dos gêneros alimentícios, zelar pelo bom armazenamento dos produtos
alimentícios, restringindo o acesso e manuseio somente aos profissionais que cuidam da merenda
escolar; executar outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 12. - A nomeação de Diretor, atendido o disposto nos $$ 1º e 2º deste
artigo, Vice Diretor e Coordenador Pedagógico, será de livre escolha, dentre os servidores do
quadro permanente do magistério público e, a nomeação de Secretário Escolar e Coordenador da
Merenda, será também de livre escolha, dentre os servidores do quadro permanente administrativo
do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins.
$ 1º. - A nomeação de Diretor, será precedida de eleição para escolha dos nomes que
comporão a lista tríplice que será submetida ao Prefeito Municipal.
$2º.- A regulamentação do processo de eleição de Diretor será, na época oportuna,
formalizada por ato do Prefeito Municipal, contemplando as regras e estabelecendo o fluxograma
pertinente. /
$3º.- A função de Vice Diretor, será exclusiva das unidades escolares com
contingente de matrículas superior a 700 (setecentos) alunos e com atividades nos três turnos,
visando à permanência do nível de direção em todo o período.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE INGRESSO E
[a DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO 1
DO INGRESSO
Art. 13. - Os requisitos básicos para o ingresso no Quadro Permanente de
Servidores Públicos, são os delineados na Lei nº 234/2010, de 14 de maio de 2010.
Art. 14. - O ingresso de servidores no Quadro Permanente do Magistério, dar-se-
á através de Concurso Público de provas ou provas e títulos.
Art. 15. - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para ingresso nos
cargos, os constantes no Anexo I e II, desta Lei.
Art. 16. - Configura-se vaga, quando o número de servidores for insuficiente
para atender às necessidades das unidades de ensino.
$ 1º. - Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade de candidatos
aprovados em certame anterior, realizar-se-á concurso público para complementação do quadro,
sempre que a vacância alcançar o percentual igual a 10% (dez por cento), ou independentemente do
número de cargos vagos, após passados 4 (quatro) anos do último concurso havido para seu
tixas do Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistémado Mun gipio de Crixás do Tocantins — Estado do Tocantins 8
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$ 2º. - Assegura-se o que determina o artigo 85, da Lei 9.394/96, o qual dispõe que
qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de
provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado
por professor não concursado, por mais de seis anos.
Art. 17. - O conteúdo dos programas e das provas será elaborado sob a
coordenação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 18. - A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá, mediante a
comprovação da habilitação técnica profissional correspondente.
Art. 19. - No caso de profissional do magistério público, no julgamento de
títulos, dar-se-á valor à experiência de magistério, produção intelectual, grau e conclusão de cursos
promovidos ou reconhecidos pelo sistema nacional de ensino e à aprovação em concurso público
relacionado com a profissão.
Art. 20. - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das carreiras do
magistério público, dar-se-á através de nomeação, para a referência inicial, do respectivo cargo,
mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 21. - O servidor, uma vez empossado, participará, quando for exigido, de
programa de capacitação funcional para o desempenho do cargo, para o qual foi nomeado e
cumprirá o estágio probatório de acordo com as normas previstas na Lei nº 234/2010, de 14 de maio
de 2010, atendido os preceitos do Art. 41, da Constituição Federal. F
Art. 22. - Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal vigente,
fica facultada a realização de contratação temporária por tempo determinado, neste ato autorizado,
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, respaldado no
levantamento da capacidade de oferta no período contratual.
$1º.- O ato que determinar o quantitativo de contratação temporária, indicará
sempre o prazo dentro do qual haverá novo concurso público, limitando assim as renovações desses
contratos, observando no que couber o prescrito no & 1º., do Art. 16, desta Lei.
1d $2º.- As contratações de que trata o caput deste artigo, deverão ocorrer somente
quando do início do período letivo e dentro do Calendário Escolar, com ingresso unicamente nos
postos de nível Médio, com enquadramento no cargo correspondente ao da escolaridade do
profissional.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 23. - O desenvolvimento na carreira para os cargos do magistério público,
poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
I- Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma referência para
outra, dentro de um mesmo cargo de mesmo nível, obedecendo aos critérios
especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva
permanência na referência;
H-” Progressão Vertical - deslocamento do servidor de um cargo para outro de
mesmo nível, imediatamente superior, após aquisição de uma especialização
(pós-graduação ou mestrado), sendo que, estando na referência inicial do
lo) acantins,
rixas do Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do is! do Munjcípig de Crixás do Tocantins — Estado do Tocantins 9
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cargo, somente ocorrerá após aprovação em estágio probatório, cumprido os
03 (três) anos iniciais no cargo.
Art. 24. - Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho
docente, em face do disposto, no Artigo 59, inciso XVIII, da Resolução CNE/CBE nº 5, de 03 de
agosto de 2010:
I- dedicação exclusiva ao cargo na rede de ensino;
H- elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação profissional, segundo o
itinerário formativo, possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos;
HI- avaliação para o desempenho do profissional da educação e do sistema de
ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que
- possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que assegura
que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à
superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada
com base nos seguintes princípios:
a) para o profissional da educação escolar, com participação democrática, cujo
processo de avaliação deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da
educação da rede de ensino;
b) para o sistema de ensino, com amplitude, cuja avaliação deve incidir sobre
todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
1- a formação das políticas educacionais;
2- a aplicação delas pela rede de ensino;
3- o desempenho dos profissionais da educação:
4- a estrutura escolar;
5- as condições socioeducativas dos educandos;
6- os resultados educacionais da escola;
o 7- outros critérios.
Art. 25. - A progressão horizontal ou vertical obedecerá, ainda, às formalidades
a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. - Na regulamentação de que trata o caput deste artigo, deverá ser estabelecido o
limite (teto) de 15 (quinze) faltas/ano, sejam justificadas por atestado médico ou não justificadas
que, superado esse limite ensejará pontuação ZERO no quesito assiduidade.
$ 2º. - Não se incluem no cômputo de que trata o $ 1º, deste artigo, as faltas cobertas
pela Previdência Social, doutra parte, as faltas antecedentes, referente ao período não abrangido pela
Previdência Social, poderão ser objeto de interposição de recurso, se de interesse da parte.
$ 3º. - Fica terminantemente proibida a designação, pelo professor, de substituto em
suas ausências, mesmo que as horas/aulas despendidas sejam pagas por esse.
a a SUBSEÇÃO 1
L 7 DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
| Art. 26. - A habilitação à progressão horizontal ocorrerá, após o cumprimento
IA
do Aftterstício de 03 (três) anos, inclusive no estágio probatório, para o servidor que alcançar, no
- Centro“ brixas do Tocantins-TO
“Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistágiodo Mup icípio de Crixás do Tocantins Estado do Tocantins 10
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mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de
desempenho.
Art. 27. - O servidor concorrerá à progressão horizontal, quando se encontrar na
referência inicial ou em referência intermediária de seu cargo, desde que cumpra o interstício citado
no Art. 26, retro e, esteja no contingente dos servidores por cargo, habilitados por ordem de
classificação, no final do ano letivo, pelo processo de avaliação de desempenho, efetuado em cada
Unidade Administrativa.
Parágrafo Único - A progressão horizontal deverá observar a ordem segiiencial de
disposição das referências, cumprido o processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo
33, desta Lei, vedada ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art, 28. - Só poderá concorrer à progressão vertical o servidor que preencher os
requisitos e demais exigências estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, para o novo cargo.
Art. 29. - O quantitativo de cargos, a serem preenchidos por progressão vertical,
dependerá das seguintes condições:
I- existência de cargos vagos no quadro de pessoal, nas respectivas carreiras,
inclusive os que vierem a vagar em decorrência de processos em andamento;
H- | existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas
previstas dentro do exercício, na forma do inciso 1, do $1º, do artigo 169, da
Constituição Federal;
HI- necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, respeitada a
expectativa de evolução funcional dos servidores.
Parágrafo Único. - As vagas a serem oferecidas para progressão vertical nas
- correspondentes carreiras, deverão ser divulgadas no respectivo edital de cada processo seletivo.
Art. 30, - O interstício para concorrer à progressão vertical é de 03 (três) anos no
cargo atual.
Art. 31. - No preenchimento do novo cargo, decorrente da progressão vertical, o
servidor ficará classificado no grau inicial da referência de vencimento do novo cargo.
Parágrafo Único - Caso o valor da referência inicial do novo cargo seja menor
que o valor atual, na ocasião da homologação do processo seletivo, o servidor ficará classificado, na
referência de valor imediatamente superior ao valor atual.
Art. 32. - O servidor que se candidatar à progressão vertical e não alcançar a
quantidade de pontos necessários para sua progressão, não será prejudicado, permanecendo no
respectivo cargo que ocupa.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33. - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de
icação da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da
J
brixas do Tocantins-TO
Avenida Marecha
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educação pública de qualidade, possibilitando ao seu público alvo, o desenvolvimento profissional
na carreira e no serviço público.
$1º.- A avaliação de que trata o caput deste artigo, terá periodicidade semestral,
sempre ao final do período letivo e será regulamentada por ato do Poder Executivo, seguindo
diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, e no que
couber ao disposto no Art. 24, desta Lei.
$ 2º. - Deverá ser ouvida a Secretaria de Administração e Planejamento, no que
couber ao grupo ocupacional de apoio administrativo e serviços auxiliares, de modo a colidir com o
processo de avaliação da Administração Geral.
Art. 34. - Na avaliação de desempenho deverão ser considerados os seguintes
fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade, iniciativa, produtividade,
responsabilidade e outros que o regulamento dispuser, desde que indispensáveis a uma avaliação de
conceito.
Parágrafo Único — Para os efeitos de assiduidade, considerar-se-ão os dias de
afastamento por licenças médicas, obedecido os critérios ditados nos 88 do Art. 25, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35. - Os servidores investidos em funções de direção escolar terão
substitutos indicados no Regimento Interno da Unidade Administrativa sem prejuízo dos ditames do
Art. 37, da Lei nº 234/2010, de 14 de maio de 2010.
Art. 36. - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 37. - O servidor do magistério em regência de classe será substituído, a
título de hora aula substituição, em seus afastamentos e impedimentos legais.
$ 1º. - Para efeito do caput deste artigo, o substituto, será recrutado dentre o pessoal
do magistério lotado na mesma unidade ou na falta deste, ao da unidade mais próxima.
$2º.- A substituição será remunerada mediante hora aula até que cesse o
afastamento ou impedimento do titular do cargo.
$3º.- O substituto, além da remuneração que estiver percebendo, fará jus, se for o
caso, ao valor correspondente ao acréscimo da carga horária decorrente da hora aula substituição,
respeitado o limite máximo de carga horária fixada no $ 2º do artigo 39, desta Lei.
$ 4º. - Enquanto o professor substituto estiver percebendo hora aula, sobre este
incidirão todas as vantagens a que faz jus em razão de seu cargo.
Art. 38. - O valor hora aula substituição, será igual ao valor da hora-aula da
referência a que pertencer o docente substituto.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
XY ) SEÇÃO I
| DA JORNADA DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES ESCOLARES
0) acantins,
rixas do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Art. 39. - A carga horária semanal do profissional do magistério em jornada
parcial de trabalho de regência de classe, como referência, é constituída de 20 (vinte) horas aula e de
5 (cinco) horas atividade, estas últimas cumpridas a critério do profissional do magistério,
obedecido o projeto político pedagógico da escola.
$ 1º.- A hora atividade, corresponde ao tempo do professor, destinado à participação
em reuniões pedagógicas, preparação de aula, correção de trabalhos e provas, pesquisas,
atendimento aos pais e alunos e outras atividades relacionadas ao exercício da docência extraclasse.
$2º.- A jornada integral de trabalho do professor em docência, não poderá ser
superior a 40 (quarenta) horas semanais, nessa, incluído um percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de horas atividade, constituindo essa prática no sistema de dedicação exclusiva.
$ 3º. - Na ocorrência de hora aula substituição também se incluirá um percentual de
25% (vinte e cinco por cento) relativo à hora atividade.
$ 4º. - Ressalvados os casos de nomeações para cargos em comissão de
demissibilidade “ad-nutum”, o profissional do magistério em desvio de função, terá que se sujeitar
à carga horária de equivalência com a atividade exercida, sem qualquer alteração salarial, fazendo
opção pela remuneração que melhor lhe convier, quando comissionado. Fu
$5º.- Para cumprimento do $ 2º., deste artigo, somente deverá ser assegurado ao
profissional do magistério com mais de um emprego — isto é: professor em mais de uma esfera de
governo ou ente municipal — ou mesmo exercendo cargo administrativo — carga horária total de 20
(vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas/aula de regência e 4 (quatro) horas atividade,
priorizando sua alocação no Ensino Fundamental de 6º ao 9º anos. y
Art. 40, - A carga horária do pessoal administrativo, dos cargos integrantes do
Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, referido nesta Lei, é de 40
(quarenta) horas semanais para todos os níveis, os quais cumprirão jornada de trabalho em dois
turnos, vedada a utilização de jornada superior a 6 (seis) horas contínuas.
$ 1º.- Considera-se pessoal administrativo, para efeitos do caput deste artigo, os
cargos ou funções extramagistério, necessários ao processo de gestão operacional da unidade
administrativa.
$2º.- Os vigias noturnos, com atividade em unidade escolar, poderão atuar em
regime de 12h (doze horas) consecutivas, com intervalos de 36h (trinta e seis horas), fazendo jus aos
ditames do artigo 71, desta Lei.
Art. 41. - A Educação Básica, nos nível fundamental e educação infantil, terá
carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, se for o
caso.
Parágrafo Único- A jornada escolar do ensino fundamental incluirá, no mínimo,
quatro horas/dia de trabalho efetivo em sala de aula, podendo ser ampliado progressivamente o
período de permanência do aluno na escola.
Art. 42. - Fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais a
carga horária máxima do professor em regência de classe.
$1º.- A carga horária do professor na Educação Infantil e no Ensino Fundamental
o, será de, no mínimo, 04 (quatro) horas diárias de trabalho efetivo em regência de
de 1º. ao 5º. a
4643-000" Bentro
trixas do Tocantins-TO
“Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistégodo Mugicípio de Crixás do Tocantins— Estado do Tocantins 13
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
$2º.- A carga horária do professor no Ensino Fundamental de 6º. ao 9º. ano, será
de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais de trabalho efetivo em regência de classe e nessa será
adicionado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente as horas atividade.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 43. - O servidor fará jus a férias regulamentares, na forma prescrita nos
artigos 83 a 87, da Lei nº 234/2010, de 14 de maio de 2010.
Parágrafo Único. - Ao profissional do magistério em exercício de regência, é
vedada a conversão em férias, de qualquer falta ao serviço.
Art. 44. - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2(dois) dias
antes do início do respectivo período.
Art, 45. - Ao profissional do magistério público, em docência, após cada 12
(doze) meses de exercício, ficam assegurados os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, que
coincidirão obrigatoriamente, com o período do recesso escolar. ;
Parágrafo Único. - Poderá ser dilatado o período de afastamento do profissional
do magistério, em docência, durante o recesso escolar, por até 10 (dez) dias, como incentivo à
assiduidade, que serão adquiridos a cada mês letivo, sendo 1 (um) dia por mês, caso inexista falta ao
trabalho - justificada ou não.
Art. 46. - O profissional do magistério que estiver fora da sala de aula ou
colocado à disposição de qualquer outro órgão, com ou sem ônus para o Município, fará jus a férias
anuais de somente 30(trinta) dias.
Art. 47. - O ocupante do cargo de Orientador Educacional gozará férias anuais
de 30 (trinta) dias, após 12(doze) meses de exercício.
Art. 48. - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
- calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou pela
necessidade de serviço declarada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 49, - As atividades de capacitação do servidor, serão planejadas,
organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo.
Art. 50. - A execução dos programas de capacitação do servidor, poderá ser
atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou ainda, delegada a entidades públicas ou
privadas, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Parágrafo Único. No primeiro ano de exercício do profissional do magistério, o
período destinado às férias dos demais profissionais, será por esse utilizado na participação de curso
de aperfeiçoamento, que deverá ser promovido pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e
Turismo. ;
b SEÇÃO IV
O PII REPAROS OO" Cent “CARAS DO Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
DO AFASTAMENTO PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 51. - Poderá ser concedido ao profissional do magistério público,
afastamento para aprimoramento profissional, por ato do Chefe do Poder Executivo, atendido aos
requisitos e dispositivos regulamentares.
$ 1º.- A ausência, incentivada ou não, não excederá a (quatro) anos, e ao término
do estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
$2º.- Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida
exoneração ou licença para tratar assuntos de interesse particular antes de decorrido período igual ao
do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento de despesa havida com o afastamento.
[a $ 3º. - Ao profissional do magistério ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança não será concedido o afastamento para aprimoramento profissional.
$ 4º. - Expirado o período de afastamento, o servidor assumirá o cargo no primeiro
dia útil imediato.
Art. 52. - A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do
servidor de suas funções, para participar, no âmbito do país ou no exterior, dos seguintes eventos:
I- Graduação por etapa;
H- Atualização e Aperfeiçoamento;
HI- Especialização; ;
IV- Mestrado, ;
$ 1º. - O afastamento a que se refere o caput deste artigo, será concedido, desde que
O curso pretendido seja compatível com a função ou cargo exercido pelo servidor e sua respectiva
habilitação.
$2º.- Findo o afastamento, o servidor, beneficiado com o aprimoramento
profissional, assumirá compromisso de permanência na atividade pelo período equivalente ao
afastamento.
tm Art. 53, - O afastamento do servidor para efeito do disposto no artigo 50, desta
Lei, será de:
I- de 01(um) ano para curso de especialização;
I- de 02(dois) anos para o curso de mestrado;
$ 1º. - Decorrido o prazo normal do curso de especialização ou mestrado, ministrado
no âmbito do Estado, em local de fácil acesso, e estando o interessado em fase de elaboração do
trabalho de conclusão de curso, poderá ser concedida a liberação de parte de sua carga horária para
conclusão desse trabalho, por período que não exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
$2º.- Quando o curso for ministrado em caráter intensivo, em localidade que
implique deslocamento, a liberação para a elaboração do trabalho de conclusão do curso, terá a
carga horária de forma integral, não podendo exceder a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento.
Ei -
a SEÇÃO V
f DAS PROIBIÇÕES
Art. 54. - Além das proibições previstas no Art. 134, da Lei nº 234/2010, de 14
io de 2010, ao Profissional do Magistério Público é vedado:
Ú I- ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
OU centro ERAS do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Il- | negar informações à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo,
sobre servidores em estágio probatório ou em avaliação de desempenho;
HI- Promover quaisquer manifestações contrárias aos interesses da comunidade
escolar;
IV- desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar, à
autoridade competente, os maus tratos que os mesmos venham sofrendo.
CAPÍTULO X .
DA ESTRUTURA SALARIAL DO MAGISTÉRIO
Art. 55. - A estrutura salarial do magistério público, detalhada nos Anexos IV e
V, desta Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em 03 (três) níveis de atuação:
Professor Médio em 03 (três) cargos e Professor Superior também em 03 (três) cargos, o mesmo
ocorrendo com os cargos de Orientador Educacional.
$ 1º. - Como parâmetro de salário base da carreira do magistério público, considera-
se o cargo de Professor Médio I, atribuindo-lhe o coeficiente 1,00 (um inteiro), ficando fixada a
referência I de cada cargo, na seguinte proporção:
Professor Médio I 1,00;
Professor Médio II 1,20;
Professor Médio III 1,30;
Professor Superior 1 1,36;
Professor Superior II 1,50;
Professor Superior III 1,80;
Orientador Educacional | 1,36;
Orientador Educacional II 1,50;
Orientador Educacional III 1,80.
$ 2º. - A passagem do docente de um cargo de atuação para outro de nível diferente,
só será permitida mediante concurso público, contudo, admite-se o exercício a título precário apenas
quando indispensável para o atendimento às necessidades do serviço.
Art. 56. - A estrutura salarial é representada tanto no sentido horizontal quanto
no vertical.
$ 1º.- No sentido horizontal, estão dispostas as referências salariais, através das
quais são valorizados os desempenhos em consonância com o tempo de serviço do servidor.
$ 2º. - No sentido vertical, esta disposta a evolução salarial, hierarquizada segundo
Os padrões de experiência e aperfeiçoamento profissional, exigidos para o desempenho dos cargos.
Art. 57. - A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica definida com 3%
(três por cento), não cumulativos, de evolução referencial, da escala horizontal, com base no valor
da referência inicial e, 36% (trinta e seis por cento) entre o inicial do cargo e o inicial do
subseqiiente da escala vertical, para os grupos ocupacionais do magistério e apoio técnico-científico.
) Ed SEÇÃO I
JZ 7 DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
PAM vento Ergo Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Art. 58 - Os vencimentos dos cargos inerentes ao Quadro Permanente dos
Profissionais do Magistério Público estão especificados nos Anexos IV e V, correspondente a carga
horária fixada.
Parágrafo Único - Fica estabelecido como piso da categoria o valor fixado
inicialmente pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com os reajustes que sobrevierem,
correspondente à referência I, do cargo de Professor Médio I, para uma relação de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas de regência e 08 (oito) de horas atividade.
Art. 59, - Os vencimentos dos servidores em exercício em unidades escolares e
pertencentes ao Grupo 3 - Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares serão regidos pelo Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração Geral e serão revistos
quando ocorrer a revisão dos vencimentos dos demais servidores públicos da área administrativa.
Art. 60. - Os profissionais do magistério, no exercício da docência, direção
escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional, serão remunerados com recursos do
FUNDEB 60%.
$ 1º. - Os estudos de adequação salarial, serão instruídos valendo-se da monta que o
Município perceba a título de repasse para o FUNDEB 60%, adotando a Estimativa da Receita
Anual do Fundo, equitativamente calculado com base na modulação escolar pertinente.
$ 2º. - Anualmente, na competência fevereiro, será baixado por Decreto do Poder
Executivo, os valores salariais para viger durante o exercício curso, resultante do preceituado no
parágrafo anterior, fazendo anexar planilha analítica (memória de cálculo), dele resultante.
Art. 61. - Os profissionais administrativos, em exercício nas unidades escolares
municipais, serão remunerados com recursos do FUNDEB 40%.
Art. 62. - Lei específica instituirá o Conselho Municipal de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, com constituição tripartite e paritária, visando o
cumprimento do caput do artigo 39, da Constituição Federal e do caput do artigo 64 da Lei
Orgânica do Município de Crixás do Tocantins.
Parágrafo Único. O profissional do magistério participará do Conselho que trata
o caput deste artigo, com !/; (um terço) de seus integrantes, no segmento pertinente.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 63. - Além das vantagens previstas, o servidor em função de docência,
poderá perceber as seguintes vantagens:
I- adicional por dedicação exclusiva, quando em cumprimento jornada integral;
IH- hora aula substituição;
HI- ajuda de custo por mudança de domicílio, quando de interesse do serviço.
$1º.- O servidor público vinculado a este Plano, não poderá perceber a qualquer
título ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem financeira, que não as previstas.
/ $2º- O adicional de que trata o Inciso I, do caput deste artigo, corresponderá às
horas adicionais da jornada parcial, com parâmetro na referência do cargo do docente beneficiado,
nesse recaindo todos os direitos de sua remuneração.
$3º- Aplica-se o disposto no artigo anterior, aos docentes investidos nas funções
de direção escolar e coordenação pedagógica, bem assim, ao orientador educacional.
O" Centro -
Brixas do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 64. - Aos servidores do Magistério Público Municipal, serão concedidas as
seguintes gratificações;
I- gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades
especiais;
IH- gratificação de atividade complementar;
Hl- gratificação de regência de classe para o professor que exerça suas atividades
na zona rural.
Art. 65.- Ao profissional do magistério público, como professor, em regência de
classe, especificadas nos incisos 1 e III do artigo anterior, ou que esteja desempenhando atividade
complementar, é devida a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento
básico. H
CAPÍTULO XI
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art.66. - Para implementação do presente Plano serão previamente analisadas:
I- a situação funcional de cada servidor;
H- a correlação das atribuições do cargo ocupado com o correspondente na nova
sistemática;
HI- o preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo;
IV- areal necessidade de recursos humanos nas unidades escolares;
V- os recursos orçamentários disponíveis.
- Art. 67. - O funcionamento deste Plano, na nova sistemática, obedecerá, se
necessário, aos critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e,
para tal, os atuais cargos passarão a denominar-se de acordo com a tabela de correspondência do
Anexo X, desta Lei.
Art. 68. - Para enquadramento no Quadro Permanente instituído neste Plano,
serão considerados apenas os cargos cujos ocupantes sejam servidores nomeados mediante
aprovação em concurso público.
$ 1º. - Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta
Lei, serão providenciados todos os atos a serem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, necessários à execução do processo de implementação.
$ 2º. - A nova situação funcional dos servidores somente produzirá efeitos a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 69. - Dentro do prazo de 1S(quinze) dias contados a partir da publicação do
ato que estabelece a sua nova situação funcional, poderá o servidor solicitar a revisão da decisão.
$1º.- O pedido de que trata o caput deste artigo, será dirigido à Secretaria de
Educação, Cultura, Esporte e Turismo, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua
protocolização, manifes e-á sobre /o pleito e o encaminhará a Secretaria de Administração e
Planejamento. 7
Avenida" Marea Ronei eee ear
PS fab pass Ptarep o rros Got cénno “CoEAF ão Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
$2º.- A Secretaria de Administração e Planejamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
fará manifesto, dando provimento à decisão, sob comunicação ao interessado.
$3º - Se procedente a argumentação do servidor, o ato de retificação da sua situação
funcional deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão da Secretaria de
Administração e Planejamento e os seus efeitos retroagirão a data do ato inicial.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. - Em conseqgiiência das readaptações ou progressões, ao servidor não
será reduzida a remuneração de seu cargo efetivo, respeitadas também as vantagens que já
constituem direitos adquiridos.
Parágrafo Único - Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, o servidor
que for alocado numa referência, cujo vencimento base seja inferior ao que já vinha percebendo,
será deslocado para outra referência, cujo vencimento-base seja igual ou imediatamente superior.
Art. 71. - O serviço noturno, prestado no âmbito das unidades escolares terão
remuneração na forma do Art. 72, da Lei nº 234/2010, de 14 de maio de 2010.
Art. 72. - A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá
estabelecer cronograma anual de provimento de cargos, com racionalização, de modo a permitir a
continuidade de suas atividades, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 73. - Na hipótese de redução do quadro permanente dos profissionais do
magistério público e na impossibilidade de aproveitamento dos excedentes, o Poder Executivo
Municipal poderá instituir programas de demissão, com base em avaliações de desempenho e
prioritariamente por demissão voluntária, desde que obedecido o que preceitua o artigo 41, da
Constituição Federal.
Art. 74 - O Poder Executivo Municipal baixará os atos regulamentares
necessários à execução deste Plano, podendo a Secretaria de Administração e Planejamento e a
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, expedir atos e instruções necessárias a
operacionalização e manutenção do sistema.
Art. 75. - Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria de
Administração e Planejamento e da Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, ouvida a
Assessoria Jurídica do Município.
Art. 76. - Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo 1 Estrutura dos cargos de provimento efetivo — Magistério;
Anexo II Estrutura dos cargos de provimento efetivo — Apoio Técnico-
Científico;
Anexo II Estrutura dos cargos de provimento efetivo — Apoio Administrativo
. e Serviços Auxiliares;
f 7” Anexo IV Posição dos vencimentos — Magistério;
d » Anexo V Posição dos vencimentos — Apoio Técnico-Científico;
Pam Anexo VI Quadro Permanente — Magistério;
Anexo VII Quadro Permanente — Apoio Técnico-Científico;
Anexo VIII Quadro Permanente — Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares;
“Crixas do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Anexo IX Quadro das Funções Gratificadas;
Anexo X Tabela de Correspondência — Magistério;
Anexo XI Manual de Especialização de Cargo — Professor Médio 1, Il e HI;
Anexo XII Manual de Especialização de Cargo — Professor Superior I, II e III;
Anexo XIII Manual de Especialização de Cargo — Orientador Educacional I, Il e
HI;
Art. 77. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente da Lei nº 070/1998, de 10 de agosto de 1998.
GABINETE DO PREFEITO, EM CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
- TOCANTINS, aos 18 dias do mês de noyembro de 211.
Prefeito Municipal
Avenida"WareBRa ROndon S/N TEL BI G352 [AB PAS Pa
OU” Centro “Lrixas"do Tocantins-TO
20
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO ESCOLARIDADE ÁREA DE ATUAÇÃO |
PROFESSOR MÉDIO E Emos Educação Infantil e Ensino
I Formação em normal de 2º grau Fundamental de 1º ao 9º ano
o) o : :
= Formação em normal de 2º grau, com Educação Infantil, Ensino
a auaasa MÉDIO curso de graduação na área de Fundamental de 1º ao 9º ano e
z educação Educação pro
Formação em normal de 2º grau, com
A curso de graduação na área de Educaç fantil, Ensino
E MEDIO educação, com pós-graduação na área Fundamental de 1º ao 9º ano e
de educação, em curso com duração Educação Especial
o mínima de 360 horas Á
ã de A
a
É
- Formação em normal superior ou Educação Infantil, Ensino
[) eles licenciatura plena em pedagogia e/ou Fundamental de 1º ao 9º ano e
E habilitação específica Educação Especial
Formação em normal superior ou
x licenciatura plena em pedagogia e/ou ' -
9 PROFESSOR | habilitação específica, com pós- Educação Infantil, Ensino
x Fundamental de 1º ao 9º ano e
[75] SUPERIOR II graduação na área de educação, em Ed Especial
& curso com duração mínima de 360 cação Especial
ta horas
Formação em normal superior ou E :
PROFESSOR licenciatura plena em pedagogia e/ou eres order a
SUPERIOR HI habilitação específica, com mestrado Educação Ei ni
na área de educação ucação Esp
08 “Centro -
Trixas do Tocantins-TO
Avenida Marecrial
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistér Munigípio de Crixás do Tocantins — Estado do Tocantins 21
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO CIENTÍFICO
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SRUPO | Niver | con | CARGO ESCOLARIDADE ÁREA DE ATUAÇÃO
0 [—
Unidade de Ensino Infantil, de
ORIENTADOR Formação com licenciatura plena e x
EDUCACIONAL | habilitação especial Ensino Fundamentãl de 1º ao 9º ano
e de Educação Especial.
E
E)
5
+ + 4
o
Q
E
[2
A
| mx Formação com licenciatura plena e
ç (o) er habilitação especial, com pós- Unidade de Ensino Infantil, de
Ó ORIENTADOR j
[o O E EDUCACIONAL II graduação na área de atuação, em Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano
z E curso com duração mínima de 360 e de Educação Especial.
a (77) horas
;,
<
Formação com licenciatura plena e Unidade de Ensino Infantil, de
" ORIENTADOR habilitação especial, com mestrado na | Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano
EDUCACIONAL III .
área de educação e de Educação Especial.
Ê
Es
Centro “Lrixas do Tocantins-TO
22
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais go
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRIVO E SERVIÇOS
AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
o NÍVEL | CoD CARGO ESCOLARIDADE | ÁREA DE ATUAÇÃO
2 . ' E
a AGENTE 2º prau completo Unidades Escolares e Administração
g ADMINISTRATIVO 8 P Geral
y
AUXILIAR Aê Unidades Escol: e Administração
g ADMINISTRATIVO TeRgeu clrhnlgto E:
< ,
H —
z ]
AUXILIAR DE Unidades Escolares e Administração
np o
o) SERGIÇOS GERAIS 1º grau incompleto Geral
E |
[5 A
| &
m as AUXILIAR DE
vw e E o ei ' E golo iicompibio Unidades Escolares. á Administração
E ALIMENTAÇÃO
2 | &
É
z MOTORISTA DE mau compléio Unidades Escolares e Administração
a à VEÍCULOS LEVES 8 P Geral
E [ni
: |
MOTORISTA DE 1º grau completo Transporte Escolar
VEÍCULOS PESADOS
1 o
VIGIA 1º grau incompleto Unidades esa Administração
rixas do Tocantins-TO
PREFEITURA MUN. DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
POSICIONAMENTO DOS PISOS SALARIAIS
PROFESSOR MÉDIO I 742,48 764,75 787,03 809,30 831,58 853,85 876,13 898,40 920,68 942,95
T
MÉDIO PROFESSOR MÉDIO II 890,98 917,71 944,43 971,16 997,89 | 1.024,62 | 1.051,35 | 1.078,08 | 1.104,81 [113 1,54
1
PROFESSOR MÉDIO III 965,22 994,18 10251] 1.052,09 | 1.081,05 | 1.110,01 | 1.138,96 | 1.167,92 | 1.196,88 | 1.225,83
PROFESSOR SUPERIOR 1 a 1.009,77 | 1.040,07 | 1.070,36 | 1.100,65 | 1.130,95 | 1.161,24 | 1.191,53 | 1.221,83 | 1.252,12 1.282,41
— p=
SUPERIOR PROFESSOR SUPERIOR II 1.113,72 | 1.147,13 [russa 1.213,95 | 1.247,37 | 1.280,78 | 1.314,19 | 1.347,60 | 1.381,01 | 1.414,42
—
| PROFESSOR SUPERIOR III 1.336,46 | 1.376,56 | 1.416,65 | 1.456,75 | 1.496,84 | 1.536,93 1.577,08 | 1.617,12 | 1.657,22 | 1.697,31
L =!
IDESC N
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistériodo Município de Crixás do Tocantins — Estado do Tocantins 24
PREFEITURA MUN. DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
ANEXO V
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
POSICIONAMENTO DOS PISOS SALARIAIS
VENCIMENTO BASE POR REFERÊNIA
ORIENTADOR EDUCACIONAL I
SUPERIOR ORIENTADOR EDUCACIONAL II 1.113,72 | 1.147,13 | 1.180, 1.213,95 | 1.247,37
1.416,65 | 1.456,75 | 1.496,84
1.280,78 | 1.314,19 Lsando | am 1.414,42
1.376,56
1.657,22
ORIENTADOR EDUCACIONAL III | 1.336,46 1.697,31
1.536,93 | 1.577,03 | 1.617,12
IDESC
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Crixás do Tocantins Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
GRUPO | Niver | co CARGO QUANTIDADE
OcuP
| ] |
PROFESSOR MÉDIO | 00
+
e, .
a PROFESSOR MÉDIO 1 14
“E
= R
LU
r
y
PROFESSOR MÉDIO HI j 00
[e
x
O
[=
á
5)
<
z
PROFESSOR SUPERIOR | 25
x
o
7) PROFESSOR SUPERIOR II 08
R
=)
(76)
= +—
PROFESSOR SUPERIOR II f / 00
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistériado Município de Crixás do Tocantins — Estado do Tocantins 26
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
ANEXO VII | ,
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO CIENTÍFICO
QUADRO PERMANENTE
GRUPO E
NÍVEL CoD CARGO QUANTIDADE
OCUP =,
[7] ORIENTADOR EDUCACIONAL I 00
9 | YE |
E 7] 3
E f
fá
E 5
[3] = ORIENTADOR EDUCACIONAL II ; 00
4
g E
E
2 a ]
<
[No ORIENTADOR EDUCACIONAL III 00
IBASE Pra Ba ton CENtO PCPmMCHO Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistériado Município de Crixás do Tocantins — Estado do Tocantins 27
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
ANEXO VIII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRIVO E SERVIÇOS
AUXILIARES
QUADRO PERMANENTE
GR
UPO "ARC
OCUP NÍVEL | COD CARGO QUANTIDADE
R ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 01
| MÉDIO
|I
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 03
|
g
a
|
x
z
8 a AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 03
>
>
Es +
2 | | [
E
8 E AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO os
= <
É m
2 | & TT 1
Z [md
= á :
fa) = MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES 01
e É
Ê [73]
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS 04
O -
VIGIA 02
-Crixas do Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionaisgo Magistéj
/)
jádo Município de Crixás do Tocantins — Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
ANEXO IX
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
28
==
pa e Cr 200,00 ECT E E. 02
ris Ren ET II GISÊATAO PISTA
'CEB'7463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
29
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
ANEXO X
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA NOVO CARGO
CONVERSÃO
GRUPO CARGO ESCOLARIDADE EXIGIDA coD Novo
OCUP ATUAL PARA O NOVO CARGO CARGO
É k PROFESSOR
Formação em normal de 2º grau MÉDIO I
ê E E |
2
(3) E i
a E Formação em normal de 2º grau, com curso de graduação na PROFESSOR
e [=] y
g 8 ê área de educação MÉDIO NH
Bi & |
Ss
a» E [ER F
S E Z
E =] Formação em normal de 2º grau, com curso de graduação na
É do 8 EA área de educação, com pós-graduação na área de educação, em PROFESSOR
E pl & & | curso com duração mínima de 360 horas MÉDIO HI
qc êtas
mE ndo S
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[94] E & E E Ee E Formação em normal superior ou licenciatura plena em PROFESSOR
(ão) o g 4 $ E] Ca pedagogia e/ou habilitação específica SUPERIOR I
fe GENO
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Ed 250
gESSsoS. od O
AaEsaas
Bossa
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OSeSsZE
x in e Em a e E Formação em normal eguperior, ou licenciatura plena em PROFESSOR
E 0-4-0-0-1 z pedagogia e/ou habilitação específica, com pós-graduação na
99000 O & área de educação, em curso com duração mínima de 360 horas SUPERIOR II
cxzzzau
GPEEEEE:
Eosras o
nnanana S
ddnanas
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ZLLZZA E
e x a x mx S|Formação em normal superior ou licenciatura plena em
2 ç ç 2 2 2 g pedagogia e/ou habilitação específica, com mestrado na área PROFESSOR
448888 5] de educíção —— SUPERIOR III
SSSssSi |
ELLE a E A
nana Ss
PSI ESCTEEPOPRES BONECA
Avenida Mare UA FRETE eras pio “CARA do Tocantins-TO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistériado Município de Crixás do Tocantins— Estado do Tocantins 31
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ANEXO XII
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo:
Professor Superior I, Il e III
te Área de Atuação:
Unidades Escolares
Objetivos:
Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica utilizando técnicas pedagógicas compatíveis
com a realidade do município, na busca da qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições:
a- ministrar o ensino infantil, as primeira e segunda fases do ensino fundamental e educação
especial, de conformidade com legislação, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos do
Sistema de Ensino;
b- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
e- participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional, bem
como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas;
d- participar da elaboração de currículos e programas e sugerir alteração tendo em vista ajustá-
los às necessidades regionais;
[7 e- planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;
f proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
g- registrar atividades de classe;
h- fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
i- preparar material didático necessário a administração da aula;
j- receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula;
k- executar outras tarefas correlatas.
'
Registros:
Escolaridade: Professor Superior I - Formação em normal superior ou licenciatura plena em
pedagogia e/ou habilitação específica;
Professor Superior Il - | Formação em normal superior ou licenciatura plena em
pedagogia e/ou habilitação específica, com pós-
graduação na área de educação, em curso com duração
mínima de 360 horas;
Professor Superior Il - Formação em normal superior ou licenciatura plena em
pedagogia e/ou habilitação específica, com mestrado na
área de educação.
lo j acantin:
rixas
do Tocantins-TO
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ANEXO XIII. .
GRUPO OCUPACIONAL : APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo:
Orientador Educacional I, Il e II
Área de Atuação:
Unidades Escolares
Objetivo: p
Prestar assistência ao educando, visando a sua integração à comunidade.
Atribuições:
a- programar, coordenar e executar atividades de assistência ao educando;
b- prestar assessoramento técnico ao aluno com desvio de comportamento no campo social e
intelectual; ,
c- aplicar testes vocacionais;
d- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo:
e- participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem
como atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas;
f- fornecer subsídios para a elaboração do diagnóstico educacional;
g- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
h- executar outras atividades correlatas.
Registros:
Escolaridade: Orientador Educacional I - Formação com licenciatura plena e habilitação
especial;
Orientador Educacional II - Formação com licenciatura plena e habilitação
especial, com pós-graduação na área de atuação,
em curso com duração mínima de 360 horas;
Orientador Educacional II - Formação com licenciatura plena e habilitação
especial, com mestrado na área de atuação.
Oo TEL BI BISPO PIS NPR PAS OUT TENHO O CARA MO Tocantins-TO

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