| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2013 |
| Date | 2013-02-15 |
| Ementa | CRIA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº. 300/2013, de 15 de fevereiro de 2.013. “Cria a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Crixás do TocantinsiTO, Sr. Gean Ricardo Mendes Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, destinada exclusivamente a prestar serviços às propriedades rurais Familiares e propriedades rurais, visando o aumento da produção e produtividade das pequenas propriedades, diversificação de atividades e melhoria das condições de vida da população rural familiar. Art. 2º - A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal será composta por todas as máquinas pesadas e seus respectivos implementos. Art. 3º - A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal executará os serviços sempre sob supervisão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do município. Art. 4º — Serão beneficiários, prioritariamente, os produtores rurais em suas diversas classificações e empresas investidoras no município que cadastrarem junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do município, junto ao Programa Mais Produção e Renda a ser desenvolvido pela Secretaria. Parágrafo Único: Para terem acesso aos serviços da Patrulha Agrícola Municipal, todos os produtores devem ter preenchido os seguintes requisitos: a) Não estar em débito com a Fazenda Municipal. b) Ser agricultor ou produtor rural familiar. c) Ter assegurada a viabilidade técnica dos serviços solicitados. Art. 5º - A Patrulha Agrícola Mecanizada será coordenada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos, bem como o estudo da viabilidade técnica dos serviços. Art. 6º - A prestação de serviços de que trata esta Lei depende de inscrição dos interessados no Programa Mais Produção e Renda e somente será realizada mediante o deferimento da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do município. Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixástdo Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Parágrafo Único - O deferimento à solicitação prevista no caput estará sujeito às condições de uso e oportunidade, e disponibilidade, como também das condições técnicas do local onde serão executados os serviços. Art. 7º — O valor a ser pago pela prestação dos serviços da máquina e implemento da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, será fixado no Plano de trabalho do Programa Mais Produção e Renda. $ 1º - Os valores deverão ser recolhidos aos cofres municipais mediante recolhimento via DAM junto à coletoria Municipal. 8 2º - A Secretaria de Agropecuária e Abastecimento do Município, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, estabelecerão critérios para o atendimento dos serviços solicitados. Art. 8º - A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do TocantinsiTO, aos quinze dias do mês de fevereiro de dois mil e treze. GEAN RICARDO MENDES SILVA Prefeito Municipal ESA AE SC a SR Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO