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materia nº 13/2022

Tipo Parecer Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-12-12
Ementa"Parecer Legislativo que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2023) e dá outras providências"
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c. plIMOIPAL at anfINOPOILIS-TO 
NA WTA POR R80( A 'R R1A1 
PROJETO DE LEI N2 _OXj204 14 EXEC. ) LEGI. 
PAUTADO / DISTRIBUIDO 
DATA: j 3 / j /2022 
C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
Lia C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
VOTAÇÃO 
00 12 TURNO iC4 tal/2022 
) 22 TURNO tÉ/13-/2022
( ) 32 TURNO / /2022 
ENCAMINHAMENTO 
$.4 APROVADO 
( ) REJEITADO 
( st) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) SANCIONADO 
( ) VETADO 
OcT,N 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei Executivo N° 20, de 17 de Novembro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "Parecer Legislativo que dispõe 
sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência 
de 2023) e dá outras providências" 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária - PLDO, de 
iniciativa do Poder Executivo, está sendo submetido à análise da Câmara Municipal 
de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias dimensiona as ações e metas físicas e 
financeiras de cada exercício. 
Nesta diapasão, o Poder Executivo estimou o Orçamento Geral do 
Município de Divinópolis do Tocantins, para o exercício financeiro de 2023, incluindo 
as Administrações Diretas, Indiretas e Poder Legislativo em R$ 44.035.906,01 
(quarenta e quatro milhões, trinta e cinco mil, novecentos e seis reais e um 
centavo), discriminados nos respectivos anexos que acompanham e integram este 
projeto de lei, sendo analisados por estas Comissões os critérios da legislação em 
vigor sobre a matéria. 
É o sucinto relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
Inicialmente a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o assunto em 
seu artigo 165, vejamos: 
"Artigo 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
II — as diretrizes orçamentárias. 
2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública federal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." 
Aprovado em it.goffi 
Av. Divino Luiz Costa sin - Setor Parque dos Buritis 
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 
Ema& camaramunicipaldedivinopoli~otmailcom 
Telefone: (63)3531-1301 
www.divinopollsdotocantins.to.leg.br 
CÂMARA MUNILWA 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO Isl° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei Executivo Isl° 20, de 17 de Novembro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe 
ao Poder Executivo Municipal a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
conforme se extrai do artigo 165 da Constituição Federal. 
Devo destacar que a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, 
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que positiva e estabelece as regras 
gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e 
aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu artigo 4° estabelece 
como se procederá a lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que 
nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis a lei orçamentaria 
anual, pelo que transcrevo na integra para melhor visualização. 
"Art. 4
0 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° 
do art. 165 da Constituição e: 
I - disporá também sobre: 
a) equilíbrio entre receitas e despesas; 
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas 
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 90 e no 
inciso II do § lodo art. 31; 
c) (VETADO) 
d) (VETADO) 
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos: 
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
II - (VETADO) , 
III - (VETADO) 
§ 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de 
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores 
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados 
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a 
que se referirem e para os dois seguintes. 
§ 2° O Anexo conterá, ainda: 
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional; 
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três 
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos; 
IV - avaliação da situação financeira e atuarial: 
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores 
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; 
Aprovado em 
O_ 2j 
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis 
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CAMARÁ MUNIC 
DIVINOPOL 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei Executivo N° 20, de 17 de Novembro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza 
atuarial; 
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita 
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, 
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a 
serem tomadas, caso se concretizem. 
§4° A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em 
anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e 
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais 
agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício 
subsequente." 
Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, novamente é 
bom ressaltar que se trata de norma atinente ao Direito Financeiro, cujas diretrizes se 
encontram delineadas na Lei Complementar 101/2000. Neste contexto, o projeto de 
lei em análise atende aos requisitos elenc,ados no artigo 4° da citada Lei 
Complementar, dispondo satisfatoriamente acerca do equilíbrio entre receitas e 
despesas públicas; dos critérios para limitação de empenho e endividamento; do 
controle de custos; da avaliação de programas, dentre outros elementos elencados 
pela Lei federal como de observância obrigatória. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e tem 
como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela 
orienta a elaboraCáo da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi 
estabelecido pelo Piano Plurianual Ou seja, é um elo entre esses dois 
documentos 
A LDO, portanto, delimita o que é possível realizar financeiramente no 
ano seguinte. 
A Constituição Federal preceitua em seu artigo 30, incisos I e II, que 
concerne aos Municípios, disciplinar a questão de acordo com suas peculiaridades 
locais: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(GRIFO NOSSO). 
Vale salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por 
certo, tal atribuição está prevista no artigo 31 da Lei Orgânica do Município de 
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis 
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g_rio a cl) 577n, CAMARA MUNI. 
DIVINOPOI 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei Executivo N° 20, de 17 de Novembro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
Divinópolis do Tocantins que trata Das Atribuições da Câmara Municipal, e sua 
competência, em seu inciso III: 
"Art. 31 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito 
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, 
especialmente: 
III — Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais." 
Desta feita é de competência do Legislativo Municipal proceder à 
votação relativa à alteração da Lei de Diretrizes Orçamentarias, conforme preconiza a 
legislação vigente, ainda conforme previsto na Lei Orgânica do Município, devendo 
ser observado os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos 
para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria 
absoluta, conforme trago à baila. 
Art. 129 — Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, e os 
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente 
de Orçamento e Finanças à qual caberá. 
I — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II — examinar e emitir parecer sobre planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da 
Câmara. 
§ 1° — As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre 
elas emitirá parecer, e as apreciará na forma regimental. 
§ 2° — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I — sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam 
sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; ou 
III — sejam relacionados: 
a) com as correções de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
especifica autorização legislativa. 
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei Executivo DP 20, de 17 de Novembro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
Assim a Comissão de Finança e Orçamento após analisar o Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO, requer que seja modificada a redação da do 
Art. 6°, do Projeto de Lei n°. 020, de 17 de novembro de 2022, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
EMENDA MODIFICATIVA N° 01 — COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO: 
"Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos 
termos do artigo 7°, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir 
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 40% (quarenta por 
cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a 
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do 
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do 
exercício anterior. 
Justificativa: Porcentagem aprovada pela Comissão de Finança e 
Orçamento. 
Elucida-se que o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da 
uridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível 
com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. 
Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento 
jurídico pátrio. 
.Portanto, as Comissões estudaram e analisaram o referido Projeto de 
Lei e não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade, desde que feitas as 
alterações pleiteada na Emenda Modificativa n° 01, resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO' 
Lei. 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de 
COMISSÃO. TUIÇÃO E JUSTIÇA 
es dos Santos 
Presidente 
Aprovado em 
Av. Divino Luiz Costa sin - Setor Parque dos Buritis 
Olvínópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 
Emoli: camaramunicIpaidedivinopolls@hotmaltcom 
Telefone: (63)3531-1301 
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br 
CAMADA MDDDDIDDL DE DIVINCSPOLIS-TO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANT!Nça 
PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento 
Projeto de Lei Executivo N° 20 •e 17 de Novembro de 2022. 
INTERESSADO. 5 • EXECUTIVO 
Viviane M "de Abreu Custodio 
Relatora 
Laura Dinalmy Vieira de Abreu 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
Luiz Aires Mari ho 
Preeiden 
ovatm 
Igor C rval o dos Santos 
Relator 
_ 
Rivaldo Barbosa de Souza 
Vogal 
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis 
Divinópolis do Tocantins -TO CEP 77.670-000 
Ema& camaramunicipaldedivinopolisghotmailcorn 
Telefone: (63)3531-1301 
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL I 
DIVINÓPOLIS-TC 

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