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| Tipo | Parecer Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | "Parecer Legislativo que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2023) e dá outras providências" |
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c. plIMOIPAL at anfINOPOILIS-TO NA WTA POR R80( A 'R R1A1 PROJETO DE LEI N2 _OXj204 14 EXEC. ) LEGI. PAUTADO / DISTRIBUIDO DATA: j 3 / j /2022 C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA ( ) APROVADO ( ) REJEITADO Lia C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) APROVADO ( ) REJEITADO VOTAÇÃO 00 12 TURNO iC4 tal/2022 ) 22 TURNO tÉ/13-/2022 ( ) 32 TURNO / /2022 ENCAMINHAMENTO $.4 APROVADO ( ) REJEITADO ( st) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) SANCIONADO ( ) VETADO OcT,N CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei Executivo N° 20, de 17 de Novembro de 2022. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: "Parecer Legislativo que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referência de 2023) e dá outras providências" RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária - PLDO, de iniciativa do Poder Executivo, está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias dimensiona as ações e metas físicas e financeiras de cada exercício. Nesta diapasão, o Poder Executivo estimou o Orçamento Geral do Município de Divinópolis do Tocantins, para o exercício financeiro de 2023, incluindo as Administrações Diretas, Indiretas e Poder Legislativo em R$ 44.035.906,01 (quarenta e quatro milhões, trinta e cinco mil, novecentos e seis reais e um centavo), discriminados nos respectivos anexos que acompanham e integram este projeto de lei, sendo analisados por estas Comissões os critérios da legislação em vigor sobre a matéria. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o assunto em seu artigo 165, vejamos: "Artigo 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: II — as diretrizes orçamentárias. 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." Aprovado em it.goffi Av. Divino Luiz Costa sin - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Ema& camaramunicipaldedivinopoli~otmailcom Telefone: (63)3531-1301 www.divinopollsdotocantins.to.leg.br CÂMARA MUNILWA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO Isl° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei Executivo Isl° 20, de 17 de Novembro de 2022. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se extrai do artigo 165 da Constituição Federal. Devo destacar que a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu artigo 4° estabelece como se procederá a lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis a lei orçamentaria anual, pelo que transcrevo na integra para melhor visualização. "Art. 4 0 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 90 e no inciso II do § lodo art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos: f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) , III - (VETADO) § 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2° O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; Aprovado em O_ 2j Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins- TO CEP 77.670-000 Ema& camaramunicipaldedivinopolisglhotmail.com Telefone: (63)3531-1301 www.divaiopolisdotocantins.to.leg.br CAMARÁ MUNIC DIVINOPOL CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei Executivo N° 20, de 17 de Novembro de 2022. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. §4° A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente." Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, novamente é bom ressaltar que se trata de norma atinente ao Direito Financeiro, cujas diretrizes se encontram delineadas na Lei Complementar 101/2000. Neste contexto, o projeto de lei em análise atende aos requisitos elenc,ados no artigo 4° da citada Lei Complementar, dispondo satisfatoriamente acerca do equilíbrio entre receitas e despesas públicas; dos critérios para limitação de empenho e endividamento; do controle de custos; da avaliação de programas, dentre outros elementos elencados pela Lei federal como de observância obrigatória. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboraCáo da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Piano Plurianual Ou seja, é um elo entre esses dois documentos A LDO, portanto, delimita o que é possível realizar financeiramente no ano seguinte. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 30, incisos I e II, que concerne aos Municípios, disciplinar a questão de acordo com suas peculiaridades locais: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (GRIFO NOSSO). Vale salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por certo, tal atribuição está prevista no artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - 7r) CEP 77.670-000 Ema& camaramunicipaldedivinopolisghotmailcom Telefone: (63)3531-1301 www.divinopolisdotocantins.to.leg.br g_rio a cl) 577n, CAMARA MUNI. DIVINOPOI CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei Executivo N° 20, de 17 de Novembro de 2022. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO Divinópolis do Tocantins que trata Das Atribuições da Câmara Municipal, e sua competência, em seu inciso III: "Art. 31 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: III — Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais." Desta feita é de competência do Legislativo Municipal proceder à votação relativa à alteração da Lei de Diretrizes Orçamentarias, conforme preconiza a legislação vigente, ainda conforme previsto na Lei Orgânica do Município, devendo ser observado os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila. Art. 129 — Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá. I — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II — examinar e emitir parecer sobre planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1° — As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e as apreciará na forma regimental. § 2° — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I — sejam compatíveis com o plano plurianual; II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou III — sejam relacionados: a) com as correções de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Email: camaramunicipaldedivinopolis@hotmaitcom Telefone: (63)3531-1301 www.divinopolisdotocantins.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei Executivo DP 20, de 17 de Novembro de 2022. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO Assim a Comissão de Finança e Orçamento após analisar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO, requer que seja modificada a redação da do Art. 6°, do Projeto de Lei n°. 020, de 17 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: EMENDA MODIFICATIVA N° 01 — COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: "Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Justificativa: Porcentagem aprovada pela Comissão de Finança e Orçamento. Elucida-se que o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da uridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. .Portanto, as Comissões estudaram e analisaram o referido Projeto de Lei e não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade, desde que feitas as alterações pleiteada na Emenda Modificativa n° 01, resolveram emitir parecer favorável. VOTO' Lei. As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de COMISSÃO. TUIÇÃO E JUSTIÇA es dos Santos Presidente Aprovado em Av. Divino Luiz Costa sin - Setor Parque dos Buritis Olvínópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Emoli: camaramunicIpaidedivinopolls@hotmaltcom Telefone: (63)3531-1301 www.divinopolisdotocantins.to.leg.br CAMADA MDDDDIDDL DE DIVINCSPOLIS-TO CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANT!Nça PARECER LEGISLATIVO N° 0013/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei Executivo N° 20 •e 17 de Novembro de 2022. INTERESSADO. 5 • EXECUTIVO Viviane M "de Abreu Custodio Relatora Laura Dinalmy Vieira de Abreu Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO Luiz Aires Mari ho Preeiden ovatm Igor C rval o dos Santos Relator _ Rivaldo Barbosa de Souza Vogal Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins -TO CEP 77.670-000 Ema& camaramunicipaldedivinopolisghotmailcorn Telefone: (63)3531-1301 www.divinopolisdotocantins.to.leg.br CÂMARA MUNICIPAL I DIVINÓPOLIS-TC