| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a extinção do Regime Próprio de Previdência Social. |
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tea E! N João Lopes de Souza Presidente / 2022 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Fátima. TO. CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA Gestão - 2022 AUTOGRAFO DE LEI Nº 009, DE 28 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Fátima — TO, faço saber que, a Câmara Municipal de Fátima — TO APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica declarado em extinção, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fátima - TO, criado pela Lei Municipal nº 432 de 21 de março de 2017, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e fica o Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parágrafo Único - A extinção definitiva do FUNPREF — Regime Próprio de Previdência Social do município de Fátima — TO, dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado om recursos do Tesouro Municipal. Art. 2º - A partir da publicação desta lei complementar, os segurados do FUNPREF, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e farão seus recolhimentos previdenciários em conformidade com os critérios fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. (O) Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Fátima assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do FUNPREF, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à publicação desta Lei Complementar. 8 1º - Para os fins do disposto no caput, o Município deverá: | - assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários concedidos durante a vigênciá do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram preenchidos anteriormente à sua extinção; 8 2º - Pelas disposições deste artigo os servidores municipais regidos pelo regime estatutário, farão jus a aposentadorias com base nos mesmos critérios aplicados ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 4º - As disponibilidades financeiras vinculadas ao FUNPREF serão: o Sado spas Ú João Lopes de Souza Faroe Presidente / 2022 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Fáfima «TO, CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA Gestão - 2022 | - Depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades da Prefeitura Municipal de Fátima — TO; e H — Aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiros, em conformidades com as regras estabelecidas pelo CMN — Conselho Monetário Nacional. Art. 5º - O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da extinção do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, inclusive o montante constituído de reserva técnica existentes para custear a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e na compensação financeira previdenciária 'ê a que se refere à Lei nº 9.796 de 05/05/1999 e especialmente na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998. Art. 6º - As obrigações decorrentes de Lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato do FUNPREF, passarão a conta da Prefeitura Municipal de Fátima. Art. 7º - A gestão documental e a proteção especial de todos os documentos dos arquivos do FUNPREF, ficam transferidas automaticamente ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de competência dos seus órgãos internos, nos termos da = Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 ou outra que venha substitui-la. Parágrafo Único — Consideram-se arquivos do FUNPREF para os fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos pelo instituto e recebidos pelos órgãos públicos, instituições, entidades, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte de informação ou natureza dos documentos. Art. 8º - O chefe do Poder Executivo Municipal designará uma pessoa que O será responsável pela execução e a organização dos dados do FUNPREF junto a á Prefeitura Municipal de Fátima, bem como responder pelos atos do RPPS em Extinção e manter as prestações de informações junto aos órgãos superiores. Art. 9º - As prestações de contas serão efetuadas de acordo com a legislação vigente, em especial com as diretrizes e orientação em vigor imposta pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Art. 10 — A administração Municipal, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, prestará contas quadrimestralmente, dos recursos previdenciários do FUNPREF, mantendo todos os arquivos e todos os recursos em separado, classificando-os para todos os fins acompanhamento como “Regime Próprio em Extinção”. Art. 11 — Os bens móveis pertencentes ao patrimônio do FUNPREF serão doados ao Poder Executivo em ato próprio, após ser extinto. João Lopes de Souza Presidente / 2022 Câmara Municipal do Fátima » TO. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA Gestão - 2022 Art. 12 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência em Extinção - CMPE, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com os mesmos requisitos estabelecidos pelo Art. 8-B da Lei Federal n. 9.717/98, sendo: [- Dois representantes indicados pelo Poder Executivo; II - Dois representantes dos servidores lotados no Poder Executivo, sendo um representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e pensionistas indicados pelo chefe do executivo; e Il - dois representantes dos servidores lotados no Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Camara Municipal de Fátima — TO. Ô 8 1º Os membros do CMPE, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez. 8 2º Os membros do CMPE não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano. 8 3º O CMPE deverá reunir-se, ordinariamente, três vezes por ano, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. & 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno a ser aprovado por meio de resolução em reunião própria do CMPE. Õ 8 5º Constituirá quórum mínimo para as reuniões do CMPE a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos |, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município. & 6º O presidente do CMPE terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade. Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência em Extinção: 1- Definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do extinto Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; O» João Lopes de Souza Presidente ! 2022 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipat de Fátima « TO. CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA Gestão - 2022 IH - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; ll - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias relativas à complementação dos benefícios previdenciários; IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente quanto aos repasses dos valores correspondentes à complementação previdenciária; V - denunciar as autoridades quando não realizar as transferências respectivas para o Fundo que cuidará das complementações de benefícios; VI - sugerir critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro. $ 1º As decisões proferidas pelo CMPE deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município ou nos Placar da Prefeitura para garantida da sua publicidade. 8 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMPE, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes. 83º O CMPE será auxiliado no desempenho de suas atribuições relativas à aplicação dos recursos financeiros pela Secretaria de Finanças. Art. 14 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMPE pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão responsável, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência. Art. 15 - Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMPE os meios necessários ao exercício de suas competências. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio efetivará o disposto no CAPUT deste artigo. Art. 16 — O Regime Próprio em Extinção permanecerá, obrigatoriamente, prestando informações ao Ministério do Trabalho e Previdência e Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em atendimento a legislação em vigor. Art. 17 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a redistribuir e adequar mediante a decreto, os saldos orçamentários do FUNPREF. Art. 18 — Ficam mantidos o disposto na Lei Municipal de nº 432 de 21 de março de 2017 e posteriores alterações, que disciplinem as regras de benefícios de futuras aposentadorias e pensões, aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data da publicação desta Lei Complementar. Y 1 / : João Lopes de Souza PODER LEGISLATIVO Presidente / 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTMA Câmara Municipal de Fátima - TO. Gestão - 2022 Art. 19 - O chefe de cada Poder, os secretários, diretores, administradores, chefes de divisão, assessores ou assemelhados servidores, responderão solidariamente pelos prejuízos causados a quaisquer dos servidores ativos ou inativos, em consequência do descumprimento das normas e instruções referentes às operações previstas nesta Lei e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias para manutenção dos benefícios já concedidos. Art. 20 - Constitui crime contra a economia pública, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações previstas nesta legislação. Art. 21 - Ao(s) infrator(es) fica estipulado a multa de 1 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) por servidor e por dia de atraso do pagamento referente aos valores de responsabilidade de cada ente, sem prejuízo de outras sanções legais. Parágrafo Único - A multa constituirá responsabilidade direta do infrator. Art. 22 - O setor competente do órgão municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos definidos na portaria MTP nº 1.467/2022. Art. 23 - As normas não previstas nesta lei, quanto aos benefícios previdenciários, serão aquelas previstas no RGPS e na legislação municipal. Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente Municipal de Fátima - TO, aos 28 dias do mês de junho de 2022. . Prefeito Municipal