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norma nº 523/2021

Tipo Lei
Número / Ano 523 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaDispõe sobre autorização para contratações temporária conforme determina o paragrafo IX, do art. 37 da Constituição Federal, estabelece normas e o regime que menciona.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
FATIMA TO d
do suas atribuições, pitemee) uia
E) 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE DO tin 523 do OS LOS LL
A Decreto n.º. de
- a Portaria nº. idea
- UM NOVO TEMPO -
GESTÃO 2021-2024
PrLIZ
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LEI Nº523, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre autorização para contratações temporárias
conforme determina o parágrafo IX, do art. 37 da
Constituição Federal, estabelece normas e o regime que
menciona.
[a] O PREFEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO |
DAS PESSOAS
TÍTULO |
DAS NORMAS E DA EXCEPCIONALIDADE
CAPITULO |
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
Art.1º Esta Lei autoriza o Poder executivo a contratar pessoal por prazo determinado e institui
normas para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público em benefício aos
órgãos da Administração Municipal, bem como aos Fundos Municipais, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
CAPITULO Il
DO CONCEITO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - assistência a situações de calamidade pública;
Il - assistência a emergências em saúde pública;
ta
-+ 5)
1 - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V-atividades:
a) especiais nas organizações para atender serviços desenvolvidos por consórcios municipais ou a
encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação territorial;
c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos municipais desde que haja, em seu desempenho, subordinação do
contratado ao órgão municipal.
d) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições
definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho
que não possam ser atendidas mediante a aplicação da presente Lei.
e) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos
de trabalho, não alcançadas pela alínea d e que não se caracterizem como atividades permanentes do
órgão ou entidade;
f) didático-pedagógicas em escolas de gestão; e
VI - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor,
pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licenças para assuntos particulares,
tratamento de saúde e afastamento para cumprimento de readaptação.
VII - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria do Meio
Ambiente, da existência de emergência ambiental no município.
VIlt - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de
ensino,
IX - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos
de aperfeiçoamento, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados
em ato do poder executivo.
X - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com
deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos de nível fundamental.
XI — admissão de profissional em substituição aos servidores efetivos de nível superior, médio e nível
fundamental, nos seguintes casos:
a) afastamento para ocupar cargo em comissão;
b) licença para trato de interesses particulares,
c) declaração de vacância de cargo;
d) afastamento por motivo de saúde;
e) licença maternidade;
f) férias.
XII — admissão de profissional para atender programas sociais, execução de projetos e serviços de
saúde e para ocupação temporária de vagas não preenchidas por concurso público.
8 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para
suprir a falta de professor efetivo em razão de:
| - vacância do cargo;
Il- afastamento, licença e readaptação, na forma do regime jurídico do município;
Ill - nomeação para ocupar cargo de direção.
(6)
, 3
& 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 25%
(vinte e cinco por cento) do total de docentes efetivos.
5 3º As contratações a que se refere à alínea c do inciso V serão feitas exclusivamente por projeto,
vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
8 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em
saúde pública.
85º A contratação de professor visitante, de que trata o inciso IV do caput, tem por objetivo:
|- apoiar a execução dos programas de ensino;
H - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
Ill - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV- viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
5 6º A contratação de professor visitante, deverão:
|- atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
Il - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho
municipal de educação.
8 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de
professor visitante, de que tratam os incisos IV e V do caput:
I-ser portador do título de doutor;
Il - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
Ill - ter produção científica relevante.
8 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Municipal de Educação, poderão ser
contratados professor visitante, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência
em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo
mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
89º Acontratação de professores substitutos, professores visitantes será autorizada, condicionada
à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da
contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido nesta lei.
8 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte)
horas ou 40 (quarenta) horas.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde
pública, nos casos de substituição a servidores efetivos aposentados, licenciados, afastados ou cedidos,
para atendimento de excepcional interesse público e os decorrentes do inciso XIl do Art. 2º, que serão por
contratação direta após análise de currículo indicando experiência e treinamento para o objeto
contratado.
81º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V, bem
como a contratação descrita no inciso XI do art. 2º desta lei, poderão ser efetivadas em vista da capacidade
de execução de serviços, condição técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum
vitae.
5 2º Será realizado quando necessário o treinamento de caráter técnico e operacional é de
competência do órgão no qual o servidor contratado for lotado.
CAPITULO V
DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Art. 42 As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
1-4 (um) mês nos casos de substituição para servidor fruir férias de acordo com a alínea “f” do inciso
Xi do Art. 2º;
'ê) 11 - 6 (seis) meses no caso de substituição para servidora fruir licença maternidade de acordo com a
alínea “e” do inciso XI do Art. 28;
Il - 6 (seis) meses, nos casos do inciso Ill do caput do art. 2º desta Lei;
| - 1 (um) ano, nos casos das alíneas a, b, c, do inciso Xl e alínea b, d, e do inciso V, do caput do art.
IH - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas a, c, f, do inciso V e no caso do inciso Vi e XI do art. 2º;
VI-nos casos de situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública,
desde que não exceda a 2 (dois) anos;
V-2 (dois) anos, nos casos das alíneas a, c, f, do inciso V e no caso do inciso VI, Xl e XII do art. 2º;
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos por igual período devidamente justificado
nos termos do contrato indicando a transitoriedade e a necessidade pública.
0, CAPITULO VI
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica de acordo com o anexo III da presente Lei e mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPITULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Seção |
Das Exceções Quanto ao Servidor contratados Integrantes a Carreira de Magistério
+ 5
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidor da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidor de suas subsidiárias e controladas.
5 12Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da
compatibilidade de horários, a contratação de:
1 - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe
cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a presente Lei.
! - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e
Estadual e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não
ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal e
estadual direta e indireta.
Seção H
Das Proibições Quanto aos Contratados não Pertencentes ao Magistério
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I-receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
HI - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro)
meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos IV e Xl do art. 2º,
mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
CAPITULO VII!
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos moldes do anexo
Ida presente Lei:
| - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 22, em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
Il - nos casos dos incisos | a Ill, V, Vl e VIII do caput do art. 22, em importância não superior ao valor
da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço
público, para servidor efetivo que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às
condições do mercado de trabalho; e
I!l - no caso do inciso Ill do art. 28, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração
poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso Il deste artigo.
8 1º para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores contratados ocupantes de cargos tomados como paradigma.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
1- pelo término do prazo contratual;
H- por iniciativa do contratado.
Ill - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea V do art.
IV — unilateral por parte da administração no caso de infringência por culpa ou dolo do contratado
quanto ao cumprimento dos deveres, obrigações e ainda infringindo as normas quantos as proibições
constantes desta Lei.
8 12º A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e Ill, do Art. 2º será comunicada com a
6) antecedência mínima de trinta dias.
8 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à
20% (vinte por cento) do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
CAPITULO V
DO REGIME ESTATUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E REMUNERAÇÃO
Art. 11. Ao pessoal contratado aplica-se às regras definidas na presente Lei e subsidiariamente no
que couber pelas regras disciplinadas no regime jurídico em vigor que regulamenta os direitos e deveres
dos servidores contratados civis do município de Fátima-TO.
Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Regime Geral de Presidência Social,
'ô) instituído pelo Governo Federal.
CAPITULO VI
DOS REQUISITOS PARA O ACESSO AO CARGO PUBLICO POR MEIO DE CONTRATO
Art. 13. São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro com igualdade de direitos;
Il- o gozo dos direitos políticos;
Ill - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
VI - aptidão física e mental compatível com o exercício do cargo, comprovado por junta médica e
por exames médicos exigidos em regulamento;
VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo, com a habilitação exigida para o
desempenho de suas atribuições;
VIH - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;
IX - antecedentes criminais que demonstrem a sua boa conduta;
8 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos no
contrato a ser celebrado.
& 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever ao processo seletivo
simplificado cuja atribuição seja compatível com a deficiência que possui.
Seção |
Do Início Da Atividade
Art. 14. O início da atividade contratada dar-se-á primeiro dia útil da assinatura do respectivo
termo.
& 1º Será publicado por extrato o termo que se refere o caput, na Imprensa Oficial do Município,
e mediante afixação no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
8 2º O contratado não comparecendo no ato da assinatura do termo, deverá ser convocado,
mediante aviso de recebimento, ou na sua impossibilidade por qualquer outro meio de convocação hábil
e eficaz, a critério da Administração.
8 3º No ato da contratação o servidor contratado apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
Art. 15. O início das atividades contratadas dependerá de prévia inspeção médica oficial e for
julgado apto física e mentalmente para o exercício das atividades contratadas.
CAPITULO VII
DOS CONTRATOS PARA ATENDER OS CASOS DE VACANCIA E SUA RESDISTIRUIÇÃO
Seção
Da vacância e redistribuição
Art. 16. Entende-se contrato por substituição no caso de vacância de cargo publico quando
decorrer de:
| - exoneração;
1 - demissão;
IH - promoção;
IV- Readaptação
V- aposentadoria;
VI- posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VI! - declaração judicial de ausência
Seção Il
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 17. Os servidores contratados poderão ser redistribuídos, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder por necessidade e conveniência por meio de ato do poder executivo municipal.
& 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE EXECUÇÃO DO TRABALHO
Art. 18. O contrato constará:
|- para cada repartição o período de trabalho diário;
Il - para cada função, o número de horas semanais de trabalho;
HI - para uma ou outra escala, regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for
aconselhável.
8 1º A jornada de trabalho deverá ser indicada, obrigatoriamente, nos contratos firmados e em
conformidade da presente Lei e.
8 2º Os servidor contratado cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas
e observados os limites mínimos e máximos de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente.
8 3º A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de turnos ou de revezamento, em
razão das necessidades do serviço público, observada a duração máxima do trabalho semanal.
8 4º Quando o exercício das atividades contratadas for feito em regime de turnos a jornada de
trabalho se estenderá até 12 (doze) horas. Hipótese em que o período de descanso do servidor contratado
subsequente ao turno corresponderá a 36 (trinta e seis) horas, sem prejuízo de um dia de descanso
remunerado por semana, sendo no mínimo 1 (um) domingo no mês, com obrigatoriedade de intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para descanso e refeição.
8 5º Quando a jornada de trabalho for cumprida no sistema de revezamento, ela se estenderá aos
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, sem prejuízo do descanso remunerado por semana.
5 6º As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e escala, serão fixadas por
decreto do Executivo.
8 7º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais,
desde que expressamente adotadas pela legislação municipal ou acordo coletivo.
8 8º Quando a jornada diária for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 1 (uma)
hora para refeição, quando igual ou inferior a 6 (seis) horas e superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório
o intervalo de 15 (quinze) minutos.
8 9º Quando o número de horas semanais de trabalho para o cargo for superior à jornada normal
de trabalho, as horas de trabalho que ultrapassarem esse número serão consideradas de serviço
extraordinário.
9
$ 10. Aos contratados terão uma tolerância diária de 10 (dez) minutos, durante a jornada de
trabalho,
Art. 19. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade poderá ser antecipado ou
prorrogado pelos Secretários Municipais ou dirigentes dos órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o
trabalho extraordinário, na forma prevista nesta lei.
Art. 20. O servidor contratado ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará,
diariamente, a entrada e saída do servidor contratado em serviço.
5 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da
frequência.
8 2º Para os registros de ponto serão usados preferencialmente meios mecânicos ou
informatizados, ou livros próprios.
$ 3º Somente os Secretários Municipais e os dirigentes dos órgãos da Administração Municipal
poderão justificar de forma eventual a dispensa de registro de ponto de seus subordinados.
Seção |
Das faltas ao serviço
Art. 21. O servidor contratado que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior
hierárquico no primeiro dia da ausência, por qualquer meio, inclusive por telefone, e requerer a
justificação da falta, por escrito, no dia imediato em que comparecer à repartição, à Secretaria ou órgão
municipal onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes das ausências.
8 1º Considera-se falta justificada a ausência decorrente de doença ou motivo relevante de âmbito
familiar que constitua escusa de não comparecimento.
5 2º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, exceto os casos do
parágrafo 4º deste artigo.
8 3º O chefe imediato do servidor contratado decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo
de 12 (doze) por ano.
5 4º As faltas que excederem a 12 (doze) no ano somente poderão ser justificadas pelo Secretário
Municipal dirigente do órgão da Administração Municipal onde o servidor contratado estiver lotado.
8 5º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor
contratado.
8 6º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo
recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
8 7º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de
pessoal para as devidas anotações.
8 8º A falta injustificada do servidor contratado por mais de 30 dias consecutivos configura-se
abandono do cargo, passível de demissão. Para o qual o Chefe imediato e o Órgão de Pessoal informarão
imediatamente à Autoridade competente para as providências legais cabíveis.
10
Art, 22. O servidor contratado que não comparecer ao serviço perderá a remuneração do dia, salvo
motivo legal, doença ou para acompanhar dependente menor ou idoso em atendimento médico,
comprovado mediante a apresentação de documento.
8 1º O servidor contratado perderá a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em
caso de falta injustificada.
8 2º O servidor contratado terá descontado, ainda, a parcela da remuneração diária,
correspondente às horas não trabalhadas.
8 3º O servidor contratado terá descontado, ainda, a parcela da remuneração diária,
correspondente às horas não trabalhadas.
& 4º As ausências, atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão abonados, quando decorrentes
de motivos relevantes ou de força maior, devidamente comprovados, a serem compensados mediante
compensação de jornada instituída por acordo coletivo.
& 5º A Administração Municipal poderá, através de regulamento, dispor sobre a autoridade
competente para abonar as ausências, atrasos ou saídas antecipadas.
8 6º O acordo coletivo disciplinará sobre a extensão ou redução de jornada, bem como sobre a
forma e condições para eventual compensação de horários em casos especiais.
& 7º O abono de falta ao serviço por motivo relevante será concedido mediante requerimento
escrito do servidor contratado, dirigido à autoridade competente para abonar faltas ao serviço, que
decidirá de plano.
8 8º O servidor contratado é obrigado a informar ao seu superior hierárquico e ao órgão de
recursos humanos, os motivos da ausência, no primeiro dia em que começar a faltar ao serviço, para fins
de eventual abono, sendo aceitas declarações depois desse prazo para efeito de justificação das faltas.
8 9º Ficam ressalvadas, nas hipóteses do $ 18, e do 8 28, deste artigo, as concessões de que trata
o artigo 124 e as compensações de horários até o mês subsequente ao da ocorrência.
5 10. O abono de faltas implicará em desconsideração da ausência do servidor contratado para
todos os efeitos, em especial para fins de remuneração e contagem de tempo de serviço.
Art. 23. As ausências por doença que impossibilitem o servidor contratado de comparecer ao
serviço serão abonadas desde que sejam comprovadas por atestado médico que indique o diagnóstico, o
CID (Código Internacional de Doenças) e a necessidade de repouso do servidor contratado ou a
incapacidade para o exercício de seu cargo, quando o período de afastamento do serviço for igual ou
inferior a 15 (quinze) dias.
$ 1º A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas a incapacidade para o exercício do
cargo em consequência da doença ou a necessidade de repouso para a recuperação do servidor
contratado.
8 2º Decreto do Executivo disciplinará, entre outras questões:
I- a forma e prazo de comprovação da impossibilidade de comparecimento ao serviço;
I- o procedimento administrativo para o abono das ausências;
Il - as hipóteses em que será dispensado ou obrigatório o comparecimento do servidor contratado
ao órgão de medicina do trabalho.
8 3º As faltas ao serviço por motivo de moléstia serão abonadas automaticamente pelo órgão de
recursos humanos, desde que o servidor contratado compareça ao órgão de medicina do trabalho e se
submeta à perícia médica que confirme a necessidade de repouso do servidor contratado, quando esse
comparecimento for obrigatório.
u
8 4º O servidor contratado que estiver em gozo de auxílio-doença ou incapacitado para o trabalho
poderá ser visitado pelo serviço social, para acompanhamento da sua recuperação, com prévia
autorização e agendamento.
858 Quando o servidor contratado acidentado ou acometido de doença estiver impossibilitado,
em razão da doença, de comparecer ao órgão de medicina do trabalho, ele será submetido ao exame
médico na sua residência, em hospital, se estiver internado, ou onde se encontrar se estiver dentro do
território do Município.
& 6º O médico responsável pelo tratamento ou serviço de perícia do INSS poderá suspender o
afastamento quando comprovar insubsistente a doença, ficando o servidor contratado cientificado de
retornar ao exercício de seu cargo no dia subsequente.
Art. 24, Quando o servidor contratado necessitar de mais de 15 (quinze) dias consecutivos de
repouso por motivo de doença, será encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS para
as providencias cabíveis.
Art. 25. Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o servidor contratado deixar
de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar-se a submeter-se à inspeção médica ou considerado
apto em exame médico, não reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo único. Qualquer procedimento médico por solicitação da Administração Municipal
deverá se dar preferencialmente em horário de trabalho.
Art. 26. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos desta Lei, a ausência do servidor
contratado:
I-nos casos referidos no artigo 24;
Il - nas hipóteses de licença à gestante, ao adotante e à paternidade;
Ill - abonada pelo órgão competente;
IV - durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites previstos nesta lei;
V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor contratado for declarado
inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, ou por prisão, se ocorrer soltura
a final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
VI- nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do Prefeito Municipal;
VII - em decorrência de convocação do Poder Público;
VIII - durante o período de licença para o exercício de atividade sindical.
TÍTULO
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO, SUBSIDIO e REMUNERAÇÃO.
12
Art. 27. Entende-se por vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Art. 28. Entende-se por Subsídio, remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 372 da Constituição Federal.
$1º Nenhum servidor contratado da Administração Municipal poderá perceber, mensalmente:
t- a título de remuneração ou provento, importância inferior ao salário mínimo, salvo se
proporcional ao tempo de serviço;
$2º Não são incluídas, para os fins do disposto neste artigo, as vantagens correspondentes à
gratificação natalina, à indenização de férias e outras vantagens de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 29. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, ou para atender programa oficial de apoio
social ou de capacitação funcional, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo único. As consignações, motivadas por programa oficial de apoio social ou de
capacitação funcional, ou descontos a favor de terceiros, necessitam para sua efetivação da autorização
do servidor contratado na forma definida em lei.
Art. 30. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor
contratado e descontadas em parcelas mensais no prazo máximo de 30 dias. Podendo ser amortizadas
em parcelas mensais em valores monetários devidamente atualizados a requerimento do servidor
contratado.
818. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
a) reposição, a devolução aos cofres públicos de quaisquer parcelas recebidas indevidamente pelo
servidor contratado;
b) indenização à Fazenda Pública, o ressarcimento, pelo servidor contratado, dos prejuízos e danos
a que ele der causa, por dolo ou culpa.
82º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda a 10% (dez) por cento da
remuneração ou provento.
83º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda a 10% (dez) por cento da
remuneração ou provento.
Art. 31. O servidor contratado em débito com o erário que for rescindido seu contrato, ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou, ainda, aquele cuja dívida relativa à reposição seja
superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, pode parcelar o seu débito, desde que o valor de cada
parcela não seja inferior a 20% da remuneração ou dos proventos havidos.
81º A não quitação do débito no prazo previsto implicará em medidas judiciais cabíveis.
82º Os valores percebidos pelo servidor contratado, em razão de decisão liminar, de qualquer
medida de caráter antecipatório, ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, contados da
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
83º O vencimento, o subsídio ou a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO Il
DAS VANTAGENS
Art. 32. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor contratado as seguintes vantagens:
|-indenizações;
I-— adicionais;
Hl- auxílios pecuniários
Art. 33. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, ressalvadas as hipóteses determinadas
em acordo coletivo.
Seção |
6) Das Indenizações
Art. 34. Constituem indenizações ao servidor contratado:
| - ressarcimento por comprovados prejuízos materiais suportados no efetivo exercício das
atribuições do cargo, desde que não lhes tenha dado causa; e,
Il- diárias;
Ill- ajuda de custo;
IV-—transporte.
Art. 35. Na hipótese do inciso |, ao efetuar o pagamento, a Administração Municipal se sub-rogará
no direito de pleitear a reparação a quem de direito, em sendo possível, através de ação regressiva.
Art. 36. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
. estabelecidos em decreto.
Subseção |
Diárias
Art. 37. Ao servidor contratado que, por determinação de autoridade competente, se deslocar
temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo do
interesse exclusivo da Administração Municipal, serão concedidas diárias a título de indenização das
despesas de transporte, alimentação e hospedagem nas bases fixadas em regulamento:
8 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
& 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor contratado não faz jus a diárias.
8 3º O servidor contratado que se deslocarem dentro do Município farão jus a diária somente
quando houver pernoite fora da sede ou necessidade de alimentação, conforme dispuser legislação
municipal.
14
Art. 38. O servidor contratado que receber diárias e não se afastar da sede do órgão público, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
do recebimento do numerário.
8 1º Na hipótese de o servidor contratado retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da
data de seu retorno.
8 2º Se o servidor contratado não efetuar a restituição a que se refere o caput e o 8 1º deste artigo
no prazo assinalado, o órgão de pessoal descontará em folha o respectivo valor.
& 3º A partir do 30º (trigésimo) dia do recebimento do numerário, o ressarcimento deverá ser
acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da lei, sem prejuízo da aplicação de eventual
sanção administrativa, exceto se comprovar a necessidade de ultrapassar esse prazo.
Seção II
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES E ADICIONAIS
Seção |
Das gratificações e adicionais
Art. 39. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
contratados as seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação natalina;
Il - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou Perigosas;
HI - gratificação pela execução de trabalho noturno.
Seção Il
Das Férias
Art. 40. O servidor contratado fará jus, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao
gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, que será acrescida de 1/3 (um terço),
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
81º, É vedado descontar faltas nas férias.
828, Preferencialmente, o servidor contratado estudante gozará férias no período de férias ou
recesso escolares, e os membros de uma mesma família em período concomitante.
Art. 41. O período aquisitivo será suspenso, retomando-se a contagem pelo prazo remanescente
a partir do retorno ao serviço, nos casos em que o servidor contratado:
|- gozar de licença para prestar serviço militar, tratar de interesse particular, ou para o exercício
de mandato eletivo;
il - perceber do Instituto de Seguridade Social prestações de auxílio-doença, superiores a 6 (seis)
meses.
15
Art. 42. As férias serão concedidas de acordo com escala organizada pela Secretaria Municipal a
que estiver vinculado o servidor contratado, e que dela dará ciência, encaminhando-se ao órgão de
pessoal.
51º Quando as férias não forem concedidas ao servidor contratado na época prevista na escala de
férias, por interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente, mediante prévia
convenção entre o servidor contratado e o superior hierárquico.
82º As férias deverão ser concedidas até 2 (dois) meses anteriores ao vencimento do segundo
período de férias, do primeiro período.
Art. 43. O período de férias será considerado como de pleno exercício, e em caso de prestação de
serviços em decorrência de convocação justificada, terá direito à compensação desse período trabalhado.
81º. O servidor contratado exonerado do cargo efetivo ou em comissão, e o aposentado,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
82º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
de exoneração ou de aposentadoria.
Art. 44. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado ou remunerado de uma só
Art. 45. Conceder-se-á ao servidor contratado licença nos seguintes casos:
[| - tratamento de doença;
Il - gestação/maternidade;
HI - adoção;
IV — paternidade;
V-serviço militar;
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 46. O afastamento do servidor contratado de sua repartição para ter exercício em outra, por
qualquer motivo, só se verifica nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá ser deferida a
cessão do servidor contratado da Municipalidade para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos,
perante as autarquias e fundações municipais e a órgãos, entidades ou empresas federais ou estaduais, e
ainda, junto a organismos internacionais, na forma de lei especial.
Art. 47. Será considerado afastado do exercício o servidor contratado:
1- preso mediante ordem judicial, enquanto durar a prisão; e
Il - denunciado por crime funcional.
(6)
(6)
16
CAPITULO IV
DOS DEVERES DO CONTRATADO
Art. 48. São deveres do servidor contratado:
|- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
I'- ser leal às instituições a que servir;
Ill - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
Vt- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
X!- tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIl será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado,
ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 49. Ao servidor contratado é proibido:
|- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
HJ - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
IV - recusar fé a documentos públicos;
V-opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VI - atribuir à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se ou desfilar-se de associação profissional
ou sindical, religião ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente
até o segundo grau civil;
+ 17
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X - exercer a titularidade de sociedade simples ou empresária, bem como com o exercício de
funções de direção ou gerência de sociedades e fundações, que transacionem com o Município, ou seja,
por aquelas subvencionadas;
XI - exercer, ainda que fora do horário de trabalho, emprego de direção em estabelecimentos ou
instituições que tenham relações com o Município ou que sejam subvencionadas, ou beneficiadas de
qualquer modo;
XII - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, bem como presentes de valor
considerável, na forma regulamentar, em razão de suas atribuições;
XII - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, bem como presentes de valor
considerável, na forma regulamentar, em razão de suas atribuições;
XIIE- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - designar a outro servidor contratado atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVI! - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX. utilizar a internet para jogos ou acesso a páginas sociais ou de conteúdo pornográfico ou
outras atividades estranhas ao serviço.
CAPÍTULO Vi
DA ACUMULAÇÃO
Art. 50, Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada ao servidor contratado
a acumulação remunerada de cargos públicos, pelo Poder Público Municipal.
581º, A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
82º, Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade e/ou cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 51. O servidor contratado não poderá exercer mais de um cargo, exceto nos casos previstos
em leis especiais.
Art. 52. O servidor contratado vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de todos eles, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local de seu exercício, ainda que apenas em relação
a um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidade envolvidos.
18
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 53. O servidor contratado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 54. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
818. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no artigo 60 e parágrafos, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
52º, Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor contratado perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
83º, A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 55. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor
contratado, nessa qualidade.
Art. 56. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 57. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art. 58. A responsabilidade administrativa do servidor contratado será afastada no caso de
absolvição criminal que negue categoricamente a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 59. São penalidades disciplinares:
|- advertência;
Il- suspensão;
Ill — Rescisão unilateral a bem do serviço público;
IV - ressarcimento ao erário;
Parágrafo único. As penas disciplinares são aplicadas:
| pelos Chefes dos Poderes do Município ou por quem delegarem essa competência, no caso de
demissões, destituição de cargo em comissão e as de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
H— pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, no caso de suspensão e de destituição
de função de confiança;
. 1 19
Hi — pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência, resultante de sindicância ou processo administrativo disciplinar
previamente instaurado.
Art. 60. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes
e os antecedentes funcionais.
Art. 61. A demissão consequentemente a rescisão unilateral de contrato será aplicada nos
seguintes casos:
| - condenação criminal do servidor contratado a pena privativa de liberdade, transitada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Il - crime contra a administração pública;
Ht - abandono do cargo;
Õ IV - inassiduidade habitual;
V-improbidade administrativa;
VI - incontinência de conduta ou mau procedimento;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ofensa física em serviço, a servidor contratado ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem, em estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade;
IX - aplicação irregular dolosa de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI! - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - transgressão dos incisos VIIl a XV do artigo 163;
XV - embriaguez habitual ou em serviço, após tentativa de recuperação médica;
XVt- praticar fraude para fins de abono de ausências ao serviço por doença, ou motivos relevantes
Õ ou força maior, sem prejuízo da representação criminal cabível.
XVII — inexecução total ou parcial dos serviços contratados.
Art. 62. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
o servidor contratado será notificado por intermédio de seu superior hierárquico imediato em qualquer
dos cargos, empregos ou funções desempenhadas, para apresentar opção acerca daquele em que deseja
permanecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.
Art.63. As remunerações devidas aos contratados obedecerão aos valores disciplinados no quadro
de detalhamento constante no anexo | desta Lei, possuindo como parâmetro a vencimentos básico dos
servidores efetivos conforme suas categorias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
20
Art. 64. A jornada de trabalho para os contratados será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto:
& 1º Os contratados poderão cumprir carga horária inferior à indicada no caput deste artigo,
obedecendo ao limite mínimo de 06 (seis) horas diárias, desde que haja interesse da Administração, caso
em que o decréscimo das horas trabalhadas será pago como horas normais, sem possibilidade de
ocorrência de horas extras nesse período;
52º O valor dahora de trabalho será calculado sobre o vencimento básico da categoria contratada,
computando-se, para 40 (quarenta) horas semanais, 180 (cento e oitenta) horas mensais;
8 3º Servidor contratado para suprir na área da saúde e que possui regulamento próprio definidos
em Lei para atuação e execução especial da jornada de trabalhado, obedecerão às suas jornadas de
trabalho de acordo com as especialidades definidas.
Art. 65. Ajornada de trabalho poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço,
com aferição de frequência, visando a atender a necessidade de funcionamento do serviço público
municipal.
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos à 01 de
janeiro de 2021. Revogando as Leis Municipais nº505/2020 de 04 de fevereiro de 2020 e 512/2020 de 16
de junho de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 05 dias do mês de março de 2.021. 132º da
República, 33º do Estado e 39º do Município.
José Antônio Santos Andrade
Prefeito
Farina to
«PREFEITURA MUNICIPAL DE
MM
- UM Novo TEMPO -
O 2021-2024
LEI Nº523, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
ANEXO — | QUADRO DE DETALHAMENTO
ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO, CARGOS, QUANTITATIVOS, REGIME DE VINCULAÇÃO E SALARIOS
21
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a)
CARGO QUANTIDADE REGIME VALOR R$
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE 4 Contrato Especial 1.550,00
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 4 Contrato Especial 1.550,00
ASSISTENTE ADMINITRATIVO 5 Contrato Especial 1.100,00
AUXILIAR DE SERV. GERAIS 3 Contrato Especial
1.100,00
AUXILIAR EM SAUDE BUCAL 3 Contrato Especial 1.100,00
ENFERMEIRO 3 Contrato Especial 2.200,00
O PISICOLOGO 1 Contrato Especial 2.200,00
ASSITENTE SOCIAL 1 Contrato Especial 2.200,00
TEC EM ENFERMAGEM 7 Contrato Especial 1.530,00
TECNICO EM HIGIENE BUCAL 1 Contrato Especial 1.530,00
FARMACÊUTICO | 1 Contrato Especial 2.200,00
FISCAL DE VIGILANCIA SANITARIA 1 Contrato Especial 1.100,00
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA | 3 Contrato Especial 1.750,00
VIGIA 3 Contrato Especial 1.100,00
FISIOTERAPEUTA 1 | Contrato Especial 2.200,00
22
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CARGO QUANTIDADE REGIME VALOR R$
MOTORISTA 1 Contrato Especial 1.100,00
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO 1 Contrato Especial 1.550,00
GABINETE
VIGIA 3 Contrato Especial 1.100,00
ALMOXAFIRE 1 Contrato Especial 1.550,00
O) TÉCNICO EM MANUTENÇÃO EM 1 Contrato Especial 1.550,00
CLIMATIZAÇÃO
| ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 4 Contrato Especial 1.100,00
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3 Contrato Especial 1.100,00
| FISCAL DE POSTURAS 1 Contrato Especial 1.100,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER
CARGOS QUANTIDADE REGIME VALOR R$
O) PROFESSOR COM MAGISTERIO 30HS 3 Contrato Especial 2.164,68
PROFESSOR PEDAGOGO 30HS 20 Contrato Especial 2.164,68
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA 30HS | 1 Contrato Especial 2.164,68
COORDENADOR PEDAGOGICO 40 HS 3 Contrato Especial 2.886,24
PISICOLOGO 1 Contrato Especial 2.200,00
ASSISTENTE SOCIAL 1 Contrato Especial 2.200,00
NUTRICIONISTA 20HRS 1 Contrato Especial 1.259,57
Assistente Administrativo Educacional 10 | Contrato Especial 1.209,19
1.149,50
Auxiliar Adm. Educacional (Merendeira) 2 | Contrato Especial
23
Auxiliar Adm. Educacional (Vigia) 2 Contrato Especial 1.149,50
Auxiliar Adm. Educacional (Serv. Gerais) 3 Contrato Especial 1.149,50 |
Auxiliar Adm. Educacional - (Monitor) 8 Contrato Especial 1.149,50
Lactarista 1 Contrato Especial 1.209,19
1 1.209,19
Coordenador de merenda escolar |
| Contrato Especial
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
CARGOS QUANTIDADE REGIME VALOR R$
ASSISTENTE SOCIAL 2 Contrato Especial 2.200,00
PSICÓLOGO 1 Contrato Especial 2.200,00
Auxiliar de Serviços Gerais 2 Contrato Especial 1.100,00
COZINHEIRA 2 Contrato Especial 1.100,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2 Contrato Especial 1.100,00
ORIENTADOR SOCIAL 1 Contrato Especial 1.550,00
FACILITADOR DE OFICINAS 2 Contrato Especial 1.100,00
VIGIA 2 Contrato Especial 1.100,00
Técnico Suas/Adjunto Secretária 1 Contrato Especial 1.260,00
Entrevistadora CAD Único 1 Contrato Especial 1.260,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E AGRICULTURA
CARGOS QUANTIDADE REGIME VALOR R$
OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS 1 Contrato Especial 1.500,00
OPERADOR DE TRATOR 2 Contrato Especial | 1.100,00
L
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA 1 Contrato Especial 1.500,00
24
TÉCNICO EM INSPENÇÃO | 1 | Contrato Especial | 1.100,00
TÉCNICO EM INSPEÇÃO DE MECÂNICA | 1 Contrato Especial | 1.800,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 15 Contrato Especial 1.100,00
Pedreiro 1 Contrato Especial | 1.500,00
r Pintor 1 | Contrato Especial | 1.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
O) CARGOS QUANTIDADE | REGIME VALOR R$
. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 2 | Contrato Especial 1.100,00
GARI 2 Contrato Especial 1.100,00
MOTORISTA CATEGORIA € 1 Contrato Especial 1.100,00
OPERDOR DE MINI GARREGADEIRA 1 Contrato Especial 1.100,00
VIGIA 2 Contrato Especial tao |
O SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE
CARGOS QUANTIDADE REGIME VALOR R$
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 2 Contrato Especial 1.100,00
Assistente Administrativo 1 Contrato Especial 1.100,00
República, 33º do Estado e 39º do Município.
José Antônio Santos Andrade
Prefeito
o
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 05 dias do mês de março de 2.021. 132º da
o
25
Estado do Tocantins
MUNICÍPIO DE FÁTIMA
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021 - 2024
LEI Nº523, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
ANEXO — Il REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GENERICAS
GRUPO 7- CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO
REQUISITOS PARA
CONTRATAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Vigia
Nível Fundamental
completo
Zelar pela guarda do patrimônio Público; Executar o controle de entrada e saída de
pessoas e objetos nas dependências dos prédios; Fazer rondas de inspeção, adotando ou
solicitando providências que visem à preservação dos bens sob sua guarda; Acionar a
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, quando necessário; Relatar avarias nas
instalações; Registrar ocorrências no livro apropriado, quando necessário; Evitar extravio
de documento e bens de interesse dos serviços, bem como assegurar a ordem interna e
zelar pela segurança dos empregados; Comunicar, imediatamente, ao superior
hierárquico qualquer irregularidade que venha a comprometer o desenvolvimento
normal das atividades, como também o bom nome do órgão perante os usuários e a
comunidade local; Fazer a verificação dos prédios por áreas no final do expediente,
quanto à sua segurança, equipamentos e circuitos elétricos; Ligar e desligar chaves de
circuitos elétricos e de equipamentos; Realizar outras atividades correlatas com a
função; Executar outras tarefas correlatas com a função.
Auxiliar de
Serviços Gerais
Nível Fundamental
completo
Executar os serviços gerais de infraestrutura, limpeza, jardinagem, vigilância, merendeira
e manutenção em geral, respeitados os regulamentos do serviço.
Gari
Nível Fundamental
completo
Conservar a limpeza dos logradouros públicos, por meio de coleta de lixo, varrições,
lavagens, pintura de meio-fio e capinação; Atender transeuntes, visitantes e moradores,
prestando-lhes informações específicas às suas atribuições; Realizar a atividade de
limpeza pública nas áreas especificadas; Realizar atividades em recintos fechados ou a
céu aberto; Trabalhar individualmente ou em equipe, com ou sem supervisão
permanente; Realizar outras atividades correlatas com a função; Fazer a limpeza, plantio,
adubar, aguar, podar e cultivar plantas ornamentais em jardins, parques, praças, horto,
canteiros, veredas, e os demais equipamentos públicos, mantendo-os em bom estado de
conservação; Preparar solo para plantio; Realizar enxertia de mudas frutíferas; Fazer
estocagem de sementes em ambientes adequados; Executar projetos de paisagismo;
Executar cortes de gramas; Produzir adubo orgânico; Efetuar preparo de mudas e
sementes através da construção de viveiros e canteiros; Fazer a manutenção de cercas
vivas; Realizar outras atividades correlatas com a função.
Operador de
Maquinas
e Pá carregadeira
Nível Fundamental
Completo e Carteira
Nacional de Habilitação
Executar a escavação de silos; Executar a remoção, compactação e terraplenagem do
lixo; Executar a demolição e retirada de rampas; Preparar terreno para a execução de
obras; Realizar outras atividades correlatas com a função;
Operar todo tipo de máquinas, realizar pequenos reparos, quando necessário, e zelar
pela sua limpeza e manutenção, respeitados os regulamentos do serviço.
Operador de
trator
Emini
carregadeira
Nível Fundamental
Completo e Carteira
Nacional de Habilitação
Executar gradagem, nivelamento de solo, plantios, transporte de cargas, limpeza e
remoção de entulhos, compactação e terraplenagem do lixo; Realizar outras atividades
correlatas com a função; realizar pequenos reparos, quando necessário, e zelar pela sua
limpeza e manutenção, respeitados os regulamentos do serviço.
26
Motorista
Nível Fundamental
Completo e Carteira
Nacional de Habilitação
Dirigir veículos; Realizar outras atividades correfatas com a função; Dirigir veículos
pesados, tais como caminhões, caçambas, cucas e outros; Realizar manutenção
preventiva e corretiva; Transportar os resíduos sólidos (domiciliar, vegetal, animal,
entulhos); Controlar abastecimento e troca de óleo da veículo; Verificar periodicamente
o nível da água do radiador, da bateria e o fluido de freio; Identificar ruídos estranhos
dos veículos; Manter atualizados os documentos do veículo; Realizar outras atividades
correlatas com a função; Dirigir veículo, pesados realizar a manutenção, auxiliar em carga
e descarga, zelar pela limpeza, conservação e manutenção do veículo, além de informar
ao superior qualquer ocorrência com o veículo, respeitados os regulamentos do serviço.
Cozinheira
Nível Fundamental
Responsabilizar-se pelos trabalhos de cozinha; preparar dietas e refeições de acordo com
cardápios; preparar refeições ligeiras, mingaus, café, chá e outras; encarregar-se de
todos os tipos de cozimento em larga escala, tais como: vegetais, cereais, legumes,
carnes de variadas espécies; preparar sobremesas e sucos dietéticos; eventualmente,
fazer pães, biscoitos, sorvetes e artigos de pastelaria em geral; encarregar-se da guarda
e conservação dos alimentos; fazer os pedidos de suprimento de material necessário à
cozinha ou à preparação de alimentos; operar os diversos tipos de fogões, aparelhos e
demais equipamentos de cozinha; distribuir, fiscalizar e orientar os trabalhos dos
auxiliares; supervisionar os serviços de limpeza, zelando pela conservação e higiene dos
equipamentos e instrumentos de cozinha; executar tarefas afins.
GRUPO — 4 CARGOS DE NIVEL SUPERIOR
CARGO
REQUISITO
PARA
contratação
ATRIBUIÇÕES GENERICAS
Enfermeiro
Formação
Superior em
Enfermagem
com registro
profissional.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades
técnico-administrativas relacionadas à área da farmácia, de armazenamento e de
distribuição dos medicamentos, respeitadas a formação, legislação profissional e os
regulamentos do serviço Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e
emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada,
realizar consulta de enfermagem, complementares,
prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos
Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão, planejar,
gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF, executar as ações de assistência integral
em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso,
assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, realizar ações de
saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio, organizar
e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de
diabéticos, de saúde mental, etc, supervisionar e coordenar ações para capacitação dos
Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao
desempenho de suas funções.
solicitar exames
Farmacêutico
Formação
Superior em
Farmácia com
registro
profissional,
Pedagogo
PROFESSOR
COM LICENCIATURA
Formação
Superior em
Curso de
pedagogia ou
Licenciatura com
Manipular drogas de várias espécies; aviar receitas, de acordo com as prescrições
médicas; manter registro de estoque de drogas; fazer requisições de medicamentos,
drogas e materiais necessários à farmácia; examinar, conferir, guardar e distribuir
drogas e abastecimentos entregues à farmácia; ter sob custódia drogas tóxicas e
narcóticos; realizar inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e
aviamento de receituário médico; efetuar análises clínicas ou outras dentro de sua
competência; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das
atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo
regulamento da profissão.
Analisar, em conjunto com o professor, os resultados de aprendizagem dos estudantes
e apoiar na elaboração de propostas de intervenções de superação das dificuldades
apontadas; analisar o plano de aula do professor para orientação, sugestão, escuta e
consequente devolutiva formativa; acompanhar o professor na elaboração do Plano de
Aula em consonância com a Proposta Pedagógica Curricular durante a hora-atividade;
realizar observações de sala de aula planejadas junto com o professor, elaborando de
forma dialógica os feedbacks formativos; instigar e apoiar o professor na aplicação de
27
metodologias ativas e tecnologias educacionais, visando ao desenvolvimento das
habilidades e competências; instigar e apoiar o professor a ministrar aulas de forma
síncrona e assíncrona, utilizando ferramentas de colaboração, comunicação e
gerenciamento de salas virtuais; sugerir ao professor estratégias de ensino que
considerem as características do desenvolvimento e da idade dos estudantes,
propondo situações de aprendizagem desafiadoras, considerando o interesse dos :
estudantes e mobilizando-os para o desenvolvimento das competências gerais da
educação básica, para que ocorra a aprendizagem significativa; organizar e aplicar os
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional,
mediando os grupos de estudos e planejamento entre professores da escola, bem
como grupos de estudos entre professores da instituição e professores de outra
instituição de ensino, realizados nas horas-atividade; acompanhar a assiduidade dos
estudantes, visando à melhoria dos índices de frequência; acompanhar e apoiar o
processo de ensino-aprendizagem, articulando informações e decisões entre
professores, estudantes e famílias; acompanhar o cumprimento das horas-atividade
estabelecidas, apoiando o professor na organização e planejamento docente, de
acordo com o documento curricular orientador; acompanhar a efetivação das aulas no
cotidiano para cumprimento do calendário escolar, dentre outras atribuições no
tocante à sua função.
Planejar, sistematizar, executar e avaliar as ações voltadas para o atendimento da
demanda social na formação de profissionais em nível superior que tem como objeto
de estudo e de aplicação o movimento humano com foco nas diferentes formas e
modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte, da luta/arte marcial,
da dança, nas perspectivas da prevenção de problemas de agravo da saúde, promoção,
proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e da reeducação
motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da gestão de empreendimentos
relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas, além de outros campos que
oportunizem ou venham a oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e
esportivas, por meio das diferentes manifestações e expressões da cultura das
atividades físicas, esportivas e recreativas, a partir de conhecimentos técnicos,
científicos, humanos e culturais, buscando resguardar as características regionais em
articulação com a nacional, no tocante aos interesses apresentados neste campo de
atuação
registro
profissional
) A Formação
Superior em
Curso de
Educação Física
com registro
profissional
Professor
Educação Física
Realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social: preparar
programas de trabalho referentes ao serviço social; realizar e interpretar pesquisas
sociais; orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional;
encaminhar clientes a dispensários e hospitais acompanhando o tratamento e a
recuperação dos mesmos, assistindo aos familiares; planejar e promover inquéritos
sobre a situação social de escolares e suas famílias; fazer triagem dos casos |
apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução adequada do
problema; estudar os antecedentes da família; orientar a seleção socioeconômica para
a concessão de holsas de estudo e outros auxílios do Município; selecionar candidatos
a amparo pelos serviços de assistência à velhice, a infância abandonada, a cegos, etc.;
fazer levantamentos socioeconômicos com vistas a planejamento habitacional, nas
comunidades; pesquisar problemas relacionados com o trabalho; supervisionar e
manter registros dos casos investigados; prestar serviços em creches, centros de
cuidados diurnos de oportunidades e sociais; prestar assessoramento; participar no
desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar, junto ao médico, a
situação social do doente e de sua família; responsabilizar-se por equipes auxiliares
necessárias à execução de atividades próprias do cargo; executar tarefas afins;
inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Formação
Superior em
Assistência
Social com
registro
profissional
Assistente Social
Formação
Superior em
Psicólogo Psicologia com | Realizar psicodiagnósticos para fins de Ingresso, readaptação e avaliação das condições
registro
profissional
28
pessoais do servidor; proceder a análise de funções sob o ponto de vista psicológico;
proceder ao estudo e avaliação dos mecanismos de comportamento humano para
possibilitar a orientação à seleção e ao treinamento atitudinal no campo profissional e
o diagnóstica e terapia clínicos; fazer psicoterapia breve, ludoterapia individual e
grupal, com acompanhamento clínico; fazer exames de seleção em crianças, para fins
de ingresso em instituições assistenciais, bem como para contemplação com bolsas de
estudos; prestar atendimento breve a pacientes em crise e a seus familiares, bem como
a alcoolistas e toxicômanos; atender crianças excepcionais, com problemas de
deficiência mental e sensorial, ou portadoras de desajustes familiares ou escolares,
encaminhando-as para escolas ou classes especiais; formular hipóteses de trabalho,
para orientar as explorações psicológicas, médicas e educacionais; realizar pesquisas
psicopedagógicos; confeccionar e selecionar o material psicopedagógico e psicológico
necessário ao estudo dos casos; realizar perícias e elaborar pareceres; prestar
atendimento psicológico a gestantes, às mães de crianças até a idade escolar ea grupos
de adolescentes em instituições comunitárias do Município; manter atualizado o
prontuário de casos estudados; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à
execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas
no respectivo regulamento da profissão.
Nutricionista
Formação
Superior em
Nutrição com
registro
profissional
Elaborar cardápios dentro dos padrões exigidos pelo MEC, aplicar testes de
aceitabilidade quando for introduzir novos alimentos; verificar nas unidades
educacionais o cumprimento do cardápio aprovado, a qualidade dos serviços
oferecidos, a quantidade entregue e a aceitação por parte do alunado; avaliar
alunos portadores de patologias e encaminhar dieta adequada para atendimento
de suas necessidades; desenvolver e executar projetos de educação escolar e
nutricional para serem aplicados à comunidade escolar; articular-se com a
equipe pedagógica da Rede Municipal de Ensino para planejamento de
atividades de educação alimentar; interagir com o Conselho de Alimentação
Escolar no exercício das atividades de fiscalização, orientando o cumprimento
das exigências do programa de Alimentação Escolar; elaborar capacitações para
manipuladores de alimentos; orientar o correto armazenamento e o controle dos
estoques de gêneros alimentícios e materiais de limpeza nas unidades
educacionais; capacitar estagiários de ensino médio para atividades de
supervisão nas cozinhas das unidades educacionais; acompanhar os trabalhos
realizados pelos técnicos das empresas terceirizadas contratadas para o
fornecimento da alimentação escolar transportada; realizar atividades
educativas na comunidade escolar, também extensiva às famílias dos alunos;,
executar outras atividades afins e correlatas
GRUPO — 5 CARGOS DE NIVEL MEDIO/FUNDAMENTAL
CARGO
CONTRATAÇÃO
REQUISITO PARA ATRIBUIÇÕES GENERICAS |
29
Motorista
Nível Médio Completo
Carteira nacional de
habilitação compatível com
o veiculo a ser utilizado
CC
Dirigir veículos leves, transportando pessoas, cargas e ou materiais aos
locais pré-estabelecidos.
Assistente Administrativo
Nível Médio completo
Executar tarefas relacionadas á rotina administrativa das unidades da
Administração, visando a um atendimento eficaz e de qualidade ao
cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos
do serviço.
Almoxarife
Nível Médio completo
Receber, organizar e controlar materiais, insumos, medicamentos e
equipamentos de acordo com as boas práticas de armazenamento;
manter a organização de almoxarifados ou galpões supervisionando as
atividades de acondicionamento, prevenção, controle de entrada e saída, É
estoque e validade de materiais e executar outras atividades que lhe
forem delegadas pelos níveis hierárquicos superiores, relacionados a sua
área de atuação.
Motorista de
Representação
Gabinete
"Nível Médio Completo
Carteira nacional de
habilitação compatível com
o veiculo a ser utilizado
Dirigir veículos leves, transportando e acompanhando o prefeito nas
tarefas diárias semanalmente ficando a disposição e de sobreaviso nos
finais de semana para atendimento das demandas do Poder Executivo
Municipal.
Fiscal de Postura
Nível Médio completo
Fiscalizar construções de calçadas com publicidade irregular; realizar
ações para combater o trabalho irregular de vendedores ambulantes e
dentro da construção civil; garantir que obras, muros e calçadas
estejam dentro das especificações devidamente exigidas,
30
Professor com
magistério
Nível Médio completo
com formação em
magistério
atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar,
acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o
desempenho de professores e alunos; orientar o trabalho dos demais.
docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de
modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as
sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo; ter como prioridade o
planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades
pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os
recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da
Trabalhar em harmonia, sintonia e consonância com a gestão escolar;
| Educação; coordenar as atividades necessárias à organização, ao
planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados
dos estudos de reforço e de recuperação; decidir, juntamente com a
equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a
conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas
na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a
aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor
auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de
recuperação contínua e/ou intensiva; coordenar a elaboração, o
desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta
pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade
escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática
participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e
| metas a serem atingidos; tornar as ações de coordenação pedagógica um
espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que
assegurem.
Educador Social
Nível Médio completo
desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos,
construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos
usuários da política de Assistência Social, a partir de diferentes formas e
metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas,
levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;
assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do
trabalho social; apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e
busca ativa; atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência
acolhedora; apoiar na identificação e registro de necessidades e
demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;
apoiar e participar no planejamento das ações; organizar, facilitar oficinas
e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades
e, ou, na comunidade; acompanhar, orientar e monitorar os usuários na
execução das atividades; apoiar na organização de eventos artísticos,
lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade; apoiar no processo
de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para
a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal,
violação de direitos e divulgação das ações das Unidades
socioassistenciais.
Orientador Social
Nível Médio completo
Mediação dos processos grupais de serviços sociveducativos, sob
orientação de profissional de referência de nível superior do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS; participação em atividades de
planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo,
juntamente com a equipe de trabalho responsável pela execução do
serviço socioeducativo; alimentação de sistema de informação, sempre
que for designado; atuação como referência para os jovens e para os
demais profissionais que desenvolvem atividades com o coletivo de jovens
| sob sua responsabilidade; registro da frequência dos jovens, registro das
ações desenvolvidas e encaminhamento mensal das informações para o
profissional de referência do CRAS; organização e facilitação de situações
estruturadas de aprendizagem e de convívio social, explorando e
desenvolvendo temas transversais e conteúdos programáticos do
Projovem Adolescente; desenvolvimento de oficinas esportivas e de lazer;
desenvolvimento de oficinas culturais; acompanhamento de Projetos de
Orientação Profissional de jovens; mediação dos processos coletivos de
elaboração, execução e avaliação de Plano de Atuação Social e de Projetos
de Ação Coletiva de Interesse Social por jovens; Identificação e
encaminhamento de famílias para o CRAS, dentre outras atribuições
correlatas à função.
31
Facilitador de Oficinas
Nível Médio completo
É a pessoa responsável por desempenhar o processo que determinado
grupo vai seguir, facilitando as tomadas de decisões, sempre tendo em |
vista garantir os três pontos básicos da facilitação: o melhor desempenho
dotime ou grupo de pessoas, relações interpessoais equilibradas e o bem-
estar individual das pessoas durante o trabalho, em áreas, como por
exemplo: meio social, artesanal, liderança em atividades desenvolvidas
pela comunidade (arte, dança, teatro, esportes, serviços de mecânica e
etc.)
Técnico em manutenção de
climatização
Nível Médio
Acompanhar a elaboração e execução de projetos de sistemas de
refrigeração e climatização, realizar instalação e manutenção
preventiva e corretiva de equipamentos e aplica testes e regulagens
| para melhorar o seu funcionamento.
Técnico em Inspeção de
mecânica
Fundamental
Assessorar tecnicamente o recebimento dos equipamentos mecânicos,
conferindo as especificações; auxiliar na elaboração e execução técnica de
projetos de equipamentos e instalações mecânicas; aperfeiçoar máquinas
e equipamentos de funcionamento mecânico; controlar os equipamentos
no período de garantia; registrar o desempenho dos equipamentos
mecânicos para avaliação de eficiência da utilização dos mesmos; efetuar
manutenção, transporte, limpeza, montagem, instalação e operação de
equipamentos mecânicos, motores e similares; auxiliar na elaboração de
projetos para fabricação ou adaptação de sistemas mecânicos em geral;
Interpretar desenhos, esquemas e especificações técnicas, orientando sua
execução; utilizar ferramentas, equipamentos de soldagem, aparelhos de
medição e apetrechos mecânicos, para execução de suas tarefas, auxiliar
em trabalhos de pesquisa, ensino e extensão referentes à área mecânica;
manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela
sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas;
participar de programa de treinamento, quando convocado, executar
tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática; executar outras tarefas compatíveis com as
exigências para o exercício da função.
GRUPO — 6 CARGOS DE NIVEL MEDIO TECNICO
CARGO
REQUISITO PARA
CONTRATAÇÃO
] ATRIBUIÇÕES GENERICAS
32
Auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem, bem como em
desenvolvimento de programas de saúde, respeitadas a formação,
legislação profissional e regulamentos do serviço; prestar cuidados de
enfermagem a pacientes sob supervisão direta ou à distância do
profissional enfermeiro; observar, reconhecer e descrever sinais e
sintomas, ao nível de sua qualificação; ministrar medicamentos por via
oral e parenteral mediante prescrição do médico; fazer curativos; prestar
cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança
Nível Médio Completo e
complementação ou curso
Técnico em Enfermagem | profissionalizante de Técnico
em Enfermagem e registro
profissional h
Nível Médio completo e
Operar as máquinas de raio-x e procedimentos de radioterapia adotando
complementação /ou curso
métodos e técnicas de melhoria nos âmbitos tecnológico, técnico, entre
Técnico em Radiologia profissionalizante em . = a .
O , outros, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos de
Radiologia com registro ,
O) serviço.
profissional.
| Compete ao auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do
cirurgião-dentista, organizar e executar atividades de higlene bucal,
processar filme radiográfico, reparar o paciente para o atendimento,
auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive
em ambientes hospitalares, manipular materiais de uso odontológico,
selecionar moldeiras, preparar modelos em gesso, registrar dados e
participar da análise das informações relacionadas ao controle
administrativo em saúde bucal, executar limpeza, assepsia, desinfecção
Nível Médio e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do
E complementação curso ambiente de trabalho, realizar o acolhimento do paciente nos serviços de
profissionalizante saúde bucal, aplicar medidas de biossegurança no armazenamento,
a , de auxiliar em Saúde Bucale | transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos,
Auxiliar em Saúde Bucal . : x x , “ :
registro profissional. desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos
9, ambientais e sanitários, realizar em equipe levantamento de
necessidades em saúde bucal e adotar medidas de biossegurança visando
ao controle de infecção.
Organizar e executar atividades de higiene bucal; Il- processar filme
radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e
instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em
ambientes hospitalares; manipular materiais de uso odontológico;
selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e
Nível Médio participar da análise das informações relacionadas ao controle
E complementação curso administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfecção
e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do
ambiente-de-trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços
de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento,
transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos
ambientais e sanitários; realizar em equipe levantamento de
necessidades em saúde bucal; adotar medidas de biossegurança visando
ao controle de infecção; outras atividades inerentes ao desempenho da
função.
Técnico em Saúde
rofissionalizante
Butal p
de Técnico em Saúde Bucal e
registro profissional.
GRUPO — 7 CARGOS DE NIVEL MEDIO TECNICO
CARGO | REQUISITO PARA CONTRATAÇÃO | ATRIBUIÇÕES GENERICAS
33
Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver
atividades de prevenção das doenças e promoção da
saúde, através de visitas domiciliares e de ações
educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na
Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do
enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade
básica de saúde da sua referência, participação na
realização do diagnóstico demográfico e na definição do
perfil sócio econômico da comunidade, na identificação
de traços culturais e religiosos das famílias e da
Nível
Agente Comunitário de Saúde Rana comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da
Médio
área de abrangência, na realização do levantamento das
Completo
condições de saneamento básico e realização do
mapeamento da sua área de abrangência, realização do
- . acompanhamento das micro-áreas de risco, realização da
programação das visitas domiciliares, elevando a sua
frequência nos domicílios que apresentam situações que
requeiram atenção especial, atualização das fichas de
cadastramento dos componentes das famílias, execução
da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas
) | em situação de risco e outras de conformidade com a
portaria ministerial nº1886/97.
Combate e prevenção de endemias mediante a
notificação de focos endêmicos; vistoria & detecção de
locais suspeitos; eliminação de focos; orientações gerais
de saúde, conforme Portaria n. 1172/GM/2004. ll -
Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os
Nível
Agente de endemias Médio ACE em relação à prevenção e ao controle da malária e
8 da dengue, conforme a Portaria nº. 1172 /GM/2004. IN -
Completo
acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as
famílias, pontos estratégicos e áreas de risco sob sua
responsabilidade, de acordo com as necessidades
definidas pela equipe.
Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados
por medicamentos, cosméticos, saneantes e
[7] domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses,
condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a
saúde, relacionando-os com as condições de vida da
população; identificar as opiniões, necessidades e
problemas da população relacionada ao uso indevido de
Nível produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária,
Médio ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a
Fiscal de Vigilância Sanitária Completo saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das
principais zoonoses; realizar e/ou atualizar o cadastro de
estabelecimentos e profissionais de interesse da
vigilância sanitária; classificar os estabelecimentos e
produtos segundo o critério de risco epidemiológico;
participação de grupos da população, como associação
de bairro, entidades representativas e outras formas de
organização social no planejamento, controle e avaliação
das atividades de vigilância sanitária.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 05 dias do mês de março de 2.021. 132º da
República, 33º do Estado e 39º do Município.
José Antônio Santos Andrade
Prefeito
4 «e PREFEITURA MUNICIPAL DE
ATIMA
Dm ad
- UM NOVO TEMPO
GESTÃO 2021-2024
LEI Nº523, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
ANEXO — Ill DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ELEMENTOS DE DESPESA POR ORGÃO
DESCRIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA
04 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO-SE
O 04/| ADMINISTRAÇÃO
122 | ADMINISTRAÇÃO GERAL
0002 | APOIO ADMINISTRATIVO
2.005 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVA
0019 3.1.90.04| CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVA.
TOTAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO-SE
05| SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS-SEMFI
04/ ADMINISTRAÇÃO
123| ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
0441 | COORD.MANUT.GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
2.010 | MANUT DAS TIVIDADES DA SECRETARIA
0485 3.1.90.04| CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - MANUT DAS TIVIDADES DA SECRETARIA
TOTAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS-SEMFI
06| SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA-SEMA
20 | AGRICULTURA
[) 122/| ADMINISTRAÇÃO GERAL
2079 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVA
2.080 | COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
0486 3.1.90.04| CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
TOTAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA-SEMA
17| SECRETARIA MUL. DA JUVENTUDE,DESP.E LAZE
27 | DESPORTO E LAZER
122| ADMINISTRAÇÃO GERAL
2700 | DESPORTO E LAZER
2.080 | COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
0487 3.1.90.04 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
TOTAL - SECRETARIA MUL. DA JUVENTUDE,DESP.
512 | SANEAMENTO BÁSICO URBANO
1703| CONST.DE OBRAS DE SANEAMENTO EM GERAL
2.076 | MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITARIO
0488 3.1.90.03] CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do |suma-manureçãODO ATERRO saniTARIO
18 GESTÃO AMBIENTAL
541| PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL,
1700 | MANUTENÇÃO DA SECRETARRIA MEIO AMBIENTE
2.073 | MANUT DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
0489 3,1.90.04| CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - MANUT DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
1800 | PROGRAMA PRESER E CONSERV MEIO AMBIENTE
2.075| MANUTENÇÃO DE PARQUES E JARDINS
0490 3.1,90.04] CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
DT
2.077 | MANUTENÇÃO DE LIMPEZA URBANA
0491 3.1.90.04] CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
[O |soMA-MANUTENÇÃO DELIMPEZA URBANA
Do TOTAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SE
25
15| URBANISMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
481 | INFRA-ESTRUTURA URBANA
1505 | MANUTENÇÃO ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNI
2.064/ MANUT DAS ATIV DA SECRETARIA GERAL
0492 3.1.90.04] CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - MANUT DAS ATIV DA SECRETARIA GERAL
TOTAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
GABINETE DO PREFEITO - GAB
04| ADMINISTRAÇÃO
122| ADMINISTRAÇÃO GERAL
0401 | MANUTENÇÃO DO GABINETE
35
cmo | pescuição
2.002 | MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
0493 3,1.90.04] CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do SOMA - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
RR RES
13] FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE -FEMUSA(EMS)
122] ADMINISTRAÇÃO GERAL
0834] MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.113| MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
0480 3.1.90.04 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do SOMA - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
301 [ATENÇÃO BÁSICA
0835| MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA
2114) [MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA
0482 3.1.90.04] CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do SOMA - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA
0836 | MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITAR
2.115 | MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITAR
0478 3.1.90.04| CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITAR
NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMILIA - NAS
NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMILIA - NAS
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMILIA - NAS.
INCENTIVO A SAUDE BUCAL
MANUTENÇÃO DAS EQUIPE SAUDE BUCAL - PSB
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do SOMA - MANUTENÇÃO DAS EQUIPE SAUDE BUCAL - PSB
1027) PROG MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE -
2.037| PROG MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE -
0484 3.1.90,04] CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do SOMA - PROG MELHORIA DO ACESSO E DA
36
37
1061 | PROG DE ASSIST FARMACEUTÍCA RÁSICA
2.050 | PROG DE ASSIST FARMACEUTÍCA BÁSICA e
0499 3,1.90.04| CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do |
304) VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1032 | AÇÕES ESTRUTURAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRI
2.941 | INCENTIVO AÇÕES BÁSICA, VIGILANCIA SANL
0483 3.1.90.04] CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do SOMA - INCENTIVO AÇÕES RÁSICA, VIGILANCIA SANI
305) VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
1013| VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA-ENDEMIAS
2.043 | VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
0479 3,1.90.04 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
[0 soma-viciranciA EPDEMIOLOGICA .
Do TOTAL - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE -FEMUSA(FMS)
18 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL FM
08] ASSISTÊNCIA SOCIAL
122/ ADMINISTRAÇÃO GERAL
0842 | MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTE
2.122 | MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTE
0494 3,1.90.04| CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do SOMA - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTE.
244] ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
0813| MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS
2.108 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS- CENT
0500 3.1.90:04 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do SOMA - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS- CENT
| 0824 | PROMOVER OS SERV DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSI
2.021) MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PROTEÇÃO BASICA
0495 3.1.90,08 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Do SUSIA - MANUTENÇÃO DU PROGRAMA PROTEÇÃO BÁSICA .
0843 | MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS
DESCRIÇÃO
1209
2.051
0393 3.1.90.04
1247
2058
0414 3.1,90.04
n48
2.106
0424 3.1.90.04
as
n4s
2.061
0429 3.1.90.04
1246
2.060
0438 3.1.90.04
1249
2.017
0447 3,1.90.04
1250
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
CÃO POR TEMPO DETERM
DO
SOMA - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
TOTAL - FUNDO MUNK
ICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FM
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL,
MANUT.DAS ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES APOIO ADMINIST
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES APOIO ADMINIST
FUNDEB 40-ENSINO FUNDAMENTAL
FUNDEB 40-ENSINO FUNDAMENTAL
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
FUNDEB 69-ENSINO FUNDAMENTAL
FUNDEB 60-ENSINO FUNDAMENTAL
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - FUNDEB 60-ENSINO FUNDAMENTAL
EDUCAÇÃO INFANTIL
FUNDEB 40 - EDUCAÇÃO INFANTILCRECHE)
FUNDEB 40 - EDUCAÇÃO INFANTIL(CRECHE)
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - FUNDEB 40 - EDUCAÇÃO INFANTIL(CRECHE)
FUNDEB 40-EDUCAÇÃO INFANTIL(PRé-ESCOLA)
FUNDEB 40 EDUCAÇÃO INFANTILPRE-ESCOLA)
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - FUNDEB 40 EDUCAÇÃO INFANTIL(PRé-ESCOLA)
FUNDEB 60 EDUCAÇÃO INFANTIL(CRECHE)
FUNDDEB 60 EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE)
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
SOMA - FUNDDEB 60 EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE)
FUNDEB 60 EDUCAÇÃO INFANTIL(PRé-ESCOLA)
FUNDEB 60 EDUCAÇÃO INFANTILP (Ré-ESCOLA)
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 05 dias do mês de março de 2.021. 132º da
SOMA - FUNDEB 60 EDUCAÇÃO INFANTILP (Ré-ESCOLA)
TOTAL - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TOTAL GERAL -
República, 33º do Estado e 39º do Município.
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38
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- UM NOVO TEMPO - cocadicaadon
2021-2024
EI outros
LEI Nº 522, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre denominação ao Prédio
Publico sede do Poder Executivo do
Munícipio de Fátima e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Denomina o Prédio Publico sede do Poder Executivo Municipal,
localizado na Rua Porto Alegre nº179 — centro na cidade de Fátima-TO., como
“Paço Municipal Prefeito João Inácio Ferreira”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 05 dias do mês de
O fevereiro de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município.
José io Santos Andrade
Prefeito

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