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norma nº 543/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 543 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDispõe sobre a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fátima-TO.
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE
- UM NOVO TEMPO -
GESTÃO 2021-2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 543, DE 30 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE FÁTIMA - TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fátima — TO, faço saber que, a Câmara Municipal de Fátima
— TO APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica declarado em extinção, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Fátima - TO, criado pela Lei Municipal nº 432 de
21 de março de 2017, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e fica o
Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único - A extinção definitiva do FUNPREF —- Regime Próprio de
Previdência Social do município de Fátima — TO, dar-se-á com a cessação do último
benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado om recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 2º - A partir da publicação desta lei complementar, os segurados do FUNPREF,
estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e farão seus
recolhimentos previdenciários em conformidade com os critérios fixados pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social — INSS.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Fátima assumirá integralmente a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do FUNPREF, bem
como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram
implementados anteriormente à publicação desta Lei Complementar.
$ 1º - Para os fins do disposto no caput, o Município deverá:
| - assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários
concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como
daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram preenchidos
anteriormente à sua extinção;
8 2º - Pelas disposições deste artigo os servidores municipais regidos pelo regime
estatutário, farão jus a aposentadorias com base nos mesmos critérios aplicados ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - As disponibilidades financeiras vinculadas ao FUNPREF serão:
| — Depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades da Prefeitura Municipal de Fátima — TO; e
Rua Porto Alegre, nº179 - Centro - Fátima - Tocantins id
Cep.: 77. 555- 000 - Fone: (63) 3365 1337 - endereço eletrônico — www.gabprefeitofatimaDgmail.com
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- UM NOVO TEMPO -
GESTÃO 2021-2024
H — Aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiros, em conformidades com
as regras estabelecidas pelo CMN — Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º - O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da extinção do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, inclusive o montante constituído de reserva
técnica existentes para custear a concessão e manutenção dos benefícios
previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, somente poderão ser utilizados
no pagamento dos benefícios concedidos e na compensação financeira previdenciária
a que se refere à Lei nº 9.796 de 05/05/1999 e especialmente na constituição do fundo
previsto no art. 6º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998.
Art. 6º - As obrigações decorrentes de Lei, decisão judicial, ato administrativo ou
contrato do FUNPREF, passarão a conta da Prefeitura Municipal de Fátima.
Art. 7º - A gestão documental e a proteção especial de todos os documentos dos
arquivos do FUNPREF, ficam transferidas automaticamente ao Poder Executivo
Municipal, no âmbito de competência dos seus órgãos internos, nos termos da
Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 ou outra que venha substitui-la.
Parágrafo Único — Consideram-se arquivos do FUNPREF para os fins desta lei, os
conjuntos de documentos produzidos pelo instituto e recebidos pelos órgãos públicos,
instituições, entidades, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte de
informação ou natureza dos documentos.
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo Municipal designará uma pessoa que será
responsável pela execução e a organização dos dados do FUNPREF junto a
Prefeitura Municipal de Fátima, bem como responder pelos atos do RPPS em Extinção
e manter as prestações de informações junto aos órgãos superiores.
Art. 9º - As prestações de contas serão efetuadas de acordo com a legislação vigente,
em especial com as diretrizes e orientação em vigor imposta pelo Ministério do
Trabalho e Previdência e pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 10 — A administração Municipal, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal,
prestará contas quadrimestralmente, dos recursos previdenciários do FUNPREF,
mantendo todos os arquivos e todos os recursos em separado, classificando-os para
todos os fins acompanhamento como “Regime Próprio em Extinção”.
Art. 11 — Os bens móveis pertencentes ao patrimônio do FUNPREF serão doados ao
Poder Executivo em ato próprio, após ser extinto.
Art. 12 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência em Extinção - CMPE,
órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com os
mesmos requisitos estabelecidos pelo Art. 8-B da Lei Federal n. 9.717/98, sendo:
| - Dois representantes indicados pelo Poder Executivo;
Rua Porto Alegre, nº179 - Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77. 555- 000 - Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatimaGbgmail.com
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STÃO 2021-2024
Il - Dois representantes dos servidores lotados no Poder Executivo, sendo um
representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e
pensionistas indicados pelo chefe do executivo; e
Ill - dois representantes dos servidores lotados no Poder Legislativo, indicados pelo
Presidente da Camara Municipal de Fátima — TO.
$ 1º Os membros do CMPE, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com
mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez.
& 2º Os membros do CMPE não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de
responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância,
assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.
& 3º O CMPE deverá reunir-se, ordinariamente, três vezes por ano, por convocação
de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se
houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
$ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a
requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno a ser
aprovado por meio de resolução em reunião própria do CMPE.
$ 5º Constituirá quórum mínimo para as reuniões do CMPE a presença de quatro
conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria
absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a
respeito dos incisos |, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas
últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.
$ 6º O presidente do CMPE terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto
de qualidade.
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência em Extinção:
| - Definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à
aplicação dos recursos econômico-financeiros do extinto Regime Próprio de
Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio
e de benefícios;
II - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
HI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias relativas à complementação dos
benefícios previdenciários;
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PATIMAs
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2021-2024
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente quanto aos repasses
dos valores correspondentes à complementação previdenciária;
V - denunciar as autoridades quando não realizar as transferências respectivas para
o Fundo que cuidará das complementações de benefícios;
VI - sugerir critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a aplicação de
recursos no mercado financeiro.
& 1º As decisões proferidas pelo CMPE deverão ser publicadas no Diário Oficial do
Município ou nos Placar da Prefeitura para garantida da sua publicidade.
8 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências do CMPE, fornecendo,
sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
& 3º O CMPE será auxiliado no desempenho de suas atribuições relativas à aplicação
dos recursos financeiros pela Secretaria de Finanças.
Art. 14 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMPE pode requisitar, a
qualquer tempo, a custo do órgão responsável, a elaboração de estudos e
diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 15 - Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMPE os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo Único — O Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio efetivará o
disposto no CAPUT deste artigo.
Art. 16 — O Regime Próprio em Extinção permanecerá, obrigatoriamente, prestando
informações ao Ministério do Trabalho e Previdência e Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, em atendimento a legislação em vigor.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a redistribuir e adequar
mediante a decreto, os saldos orçamentários do FUNPREF.
Art. 18 — Ficam mantidos o disposto na Lei Municipal de nº 432 de 21 de março de
2017 e posteriores alterações, que disciplinem as regras de benefícios de futuras
aposentadorias e pensões, aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data
da publicação desta Lei Complementar.
Art. 19 - O chefe de cada Poder, os secretários, diretores, administradores, chefes de
divisão, assessores ou assemelhados servidores, responderão solidariamente pelos
prejuízos causados a quaisquer dos servidores ativos ou inativos, em consequência
do descumprimento das normas e instruções referentes às operações previstas nesta
Rua Porto Alegre, nº179 - Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77. 555- 000 - Fone: (63) 3365 1337 —- endereço eletrônico — www.gabprefeitofatimaGOgmail.com
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Lei e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias para
manutenção dos benefícios já concedidos.
Art. 20 - Constitui crime contra a economia pública, punível de acordo com a
legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra
a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações
previstas nesta legislação.
Art. 21 - Ao(s) infrator(es) fica estipulado a multa de 1 (uma) UPM (Unidade Padrão
Municipal) por servidor e por dia de atraso do pagamento referente aos valores de
responsabilidade de cada ente, sem prejuízo de outras sanções legais.
Parágrafo Único - A multa constituirá responsabilidade direta do infrator.
Art. 22 - O setor competente do órgão municipal deverá promover o levantamento do
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista
dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de
Contribuição para fins de averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos
termos definidos na portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 23 - As normas não previstas nesta lei, quanto aos benefícios previdenciários,
serão aquelas previstas no RGPS e na legislação municipal.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima - TO, aos 30 dias do mês de junho
de 2.022. 133º da República, 34º do Estado e 40º do Município.
sosbntoio Santos Andrade
Prefeito Municipal
Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins
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