br-locleg corpus explorer

← Formoso do Araguaia (TO)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-26
Ementaregulamenta dispositivos na nova lei de licitações e contratos administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia-TO
native_id1036

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 24

Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
RESOLUÇÃO Nº 03/2023 —- GP/CMFA
da Nova Lei de Licitações €
no âmbito da Câmara
-TO.
Regulamenta dispositivos
Contratos Administrativos
Municipal de Formoso do Araguaia
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA É REGIMENTO INTERNO DESTA
CASA DE LEIS.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece novas normas
gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e
Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito F ederal e dos Municípios:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de vários dispositivos da Lei
Federal nº 14.133/2021 para sua correta € efetiva aplicação;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e capacitação dos servidores
públicos desta Casa Legislativa para adaptação às normas inseridas na nova Lei de Licitações
e Contratos, especialmente aqueles a serem designados para atuarem diretamente com O
procedimento licitatório;
a necessidade de adequação dos procedimentos licitatórios
e Formoso do Araguaia-TO para aplicação da Nova Lei de
lamentos, de forma a não interromper O planejamento das
dos trabalhos desta Casa Legislativa.
CONSIDERANDO
adotados pela Câmara Municipal d
Licitações e Contratos e seus regu
contratações necessárias para continuidade
RESOLVE:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
esolução somente se aplica à Câmara Municipal de Formoso do
s, OS requisitos e as etapas fixadas para a
e à formalização de
Art. 1º. Esta R
Araguaia-TO, que devem observar as diretrize
realização de procedimentos administrativos direcionados às licitações
contratos administrativos.
CAPÍTULO I |
DA AUTORIDADE MÁXIMA RP a
SNS 945
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara. formoso(Dhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br
; Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
Art. 2º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem este delegar
formalmente:
I — promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais
à execução da Lei 14.133/2021 e desta Resolução:
II — autorizar a abertura de processo licitatório;
II — designar o gestor e o fiscal de contrato, observada a capacitação dos referidos
agentes, por meio de Portaria, cujo ato deve ser publicado nas dependências da Casa Legislativa
e ou no Diário Oficial do Município:
IV - ratificar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos,
quando encâminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de
contratação:
V — decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da
comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VI — adjudicar o objeto da licitação e homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
VII — autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 e esta Resolução.
CAPÍTULO II ;
DO PLANJEMAENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 3º. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento, devendo compatibilizar-se com O Plano de Contratações Anual e com as leis
orçamentárias, observando-se as seguintes etapas:
I — identificação da necessidade administrativa formalizada por meio de
Documento de Formalização da Demanda (DFD), a ser emitido pela Secretaria Administrativa
e ou por quem o Presidente da Câmara Municipal a este delegar;
II — declaração de que o objeto a ser licitado consta do Plano de Contratações
Anual:
III — elaboração de Estudo Técnico Preliminar para demonstração da adequação e
da viabilidade da contratação pretendida, se for necessário;
IV - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;
V — elaboração do anteprojeto. quando cabível, termo de referência e/ou projetos
básico e Executivo;
VI - elaboração de estimativa de valor da contratação pretendida;
VII = análise de Saldo Orçamentária e Disponibilidade Financeira;
VIII - elaboração do edital e respectivos anexos;
IX — análise de juridicidade da contratação pela unidade de Assessoramento
Jurídico:
X — consultoria prestada pelo Controle Interno para avaliação, supervisão,
assessoramento e orientação quanto a contratação pretendida;
XI — publicação do edital, observando-se a obrigatoriedade de veiculação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após o prazo fixado no art. 176 da Lei 14.133/2021.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO. Sc o :
camara. formoso(Dhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br DENNIS
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
Seção I
Do Documento de Formalização da Demanda
Art. 4º. O Documento de Formalização da Demanda deverá conter no mínimo os
seguintes elementos:
I-o objeto da contratação:
IH — a justificativa da necessidade da contratação;
III — as especificações e quantidades do objeto e ou serviço a ser contratado.
Seção II
Do Plano de Contratações Anual
Art. 5º. O Plano de Contratações Anual (PCA) é o instrumento de governança que
consolida todas as compras e contratações que a Câmara Municipal pretende realizar ou
prorrogar, no exercício financeiro posterior à sua elaboração, e contempla bens, serviços, obras
e soluções de tecnologia da informação.
Art. 6º. A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
[— garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e outros
instrumentos de governança existentes;
[I — subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
III — subsidiar a elaboração de estudo técnico preliminar, do termo de referência e
do projeto básico, conforme o caso, além dos demais documentos que compõem a fase interna
dos processos licitatórios:
IV — evitar o fracionamento de despesas;
V — sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e promover a competitividade.
Art. 7º. Compete à Autoridade Máxima designar servidor responsável pela
consolidação das informações necessárias para elaboração do PCA que deverá ser apresentado
para aprovação até 30 de agosto do exercício financeiro em curso, com no mínimo as seguintes
informações:
I — justificativa da necessidade da contratação;
II — descrição sucinta do objeto, definidos por natureza de despesa:
III — quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual,
unidades de aquisição e expectativas de recebimento;
IV — estimativa preliminar do valor da contratação.
$1º. A publicação do PCA deve ocorrer até 30 de setembro do exercício financeiro,
no sítio oficial da Câmara Municipal e ou Diário Oficial do Município.
$2º. Será permitida a revisão e alteração do PCA, no prazo de 15 dias após a
aprovação da LOA e até 15 de dezembro do exercício financeiro em curso, devendo proceder
com a mesma publicidade dada no ato de sua publicação originária.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara. formoso(ahotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br NS NS py
) Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
o aa $3º. Durante o ano de execução do PCA sua alteração só será permitida mediante
justificativa apresentada pela Autoridade Máxima.
Art. 8º. Ficam dispensadas de inclusão no plano de contratações anual:
I — as contratações realizadas por meio do regime de suprimento de fundos, nas
hipóteses previstas no artigo 27 da Portaria nº. 28/2023 desta Câmara Municipal, ou outra que
vier a substituir;
II — as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que
trata o art. 95, $2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
[II — a hipótese prevista no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção HI
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 9º. O Estudo Técnico Preliminar (E TP) tem por objetivo identificar e analisar
os cenários para o atendimento da contratação que consta no Documento de Formalização da
Demanda. bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas,
fornecendo as informações necessárias para subsidiar a contratação pretendida e servirá de base
à elaboração do termo de referência ou projeto básico e dos demais documentos técnicos
pertinentes para a contratação pretendida.
Art. 10. É obrigatória a elaboração do ETP para a aquisição de bens e a contratação
de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I — cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e
preço. maior retorno econômico ou maior desconto;
II — de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos e/ou de
aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 3 (três)
anos;
IV — de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de
luxo. a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da Câmara
Municipal;
V — quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens
imóveis ou bens móveis duráveis.
$1º. A obrigatoriedade da elaboração do ETP tratada neste artigo poderá ser
dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos L IL, II, VILe VII
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
82º. Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores poderão ser
ratificados nos processos licitatórios € contratações diretas posteriores para o mesmo objeto,
mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção € declaração
devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do
estudo.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(Dhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br :
fis ES
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
Art. 11. O Estudo Técnico Preliminar deverá apresentar o seguinte conteúdo
minimo:
I — descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse público;
II — descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da
solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou
regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
II — levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis,
e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre
outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas;
b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
e) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais
como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV — descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V — estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias
de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
VI — estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução:
VIII — demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual,
de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento;
IX — demonstrativo dos resultados pretendidos. em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X — providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente, necessidade de obtenção de licenças,
outorgas ou autorizações, capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;
XI — descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XII — posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina;
XIII — justificativa para a exclusão de participação de Pessoas Físicas na licitação.
Parágrafo único. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos 1, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos,
apresentar as devidas justificativas.
Art. 12. Atestada a adequação e viabilidade da contratação pretendida por meio do
ETP, o procedimento de contratação pública, de forma direta ou mediante licitação, será
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara, formoso(Mhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br
SANS
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
detlagrado a partir do DFD, que deverá descrever de forma sucinta € objetiva a necessidade
administrativa que ensejará a contratação, cujo ETP deverá seguir anexo ao pedido da demanda.
Seção IV
Do Mapa de Riscos e ou Matriz de Riscos
Art. 13. Mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que
possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles
capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 14. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos
autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser
atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles
considerados relevantes.
Art. 15. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma
natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 16. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das
situações futuras e incertas que possam impactar O equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
bem como a definição das medidas necessárias para tratar Os riscos e as responsabilidades entre
as partes, devendo estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 17. A Câmara Municipal deverá elaborar a matriz de riscos nas contratações
de serviços que:
a) cujo valor estimado superar o valores apresentados nas hipóteses descritas nos
incisos 1 e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 no exercício financeiro;
b) quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar
o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Seção V
Do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 18. Demonstrada a necessidade da contratação o procedimento será enviado
- ao setor responsável para elaboração do Termo de Referência (TR), Anteprojeto, Projeto Básico
(PB) e Projeto Executivo (PE).
Parágrafo único. O anteprojeto de engenharia é obrigatório exclusivamente nas
hipóteses de contratação integrada, devendo subsidiar os projetos básico e executivo que ficarão
a cargo do contratado.
Art. 19. O Termo de Referência é documento obrigatório, salvo em hipóteses que
o dispensam, para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições
de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, devendo ser
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara. formoso(Dhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br
e e-
DN SAD
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
observados elementos exigidos no art. 6º, XXIII e art. 40, $1º da Lei Federal nº 14.1 33/2021 no
que couber e os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
| — Definição do objeto, incluídos os quantitativos € às
II — fundamentação da necessidade da contratação; =
IV — especificação da garantia do produto a ser exigida e d
manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
V — valor máximo estimado unitário e global da contratação;
VI - justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;
VII - classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos
para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de
despesa correspondente;
VIII — estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal
nº 123/2006, de reserva de cota ou a exclusividade da licitação para os beneficiários da norma;
Ix — modalidade de licitação. critério de julgamento e modo de disputa,
apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros;
X — prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de
amostra. exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração;
XI — parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação
de melhor técnica ou de técnica e preço:
XII — requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira,
quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados,
incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XIII — prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
XIV — obrigações da contratante e da contratada;
XV — previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida:
XV — previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação
na contratação pretendida;
XVI - critérios e prazos de medição e de pagamento;
XVII — sanções administrativas;
XVIII — demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento de
unidades de medida;
as condições de
bens.
$1º. Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos
requisitos elencados no caput, o termo de referência deverá conter ainda:
| — justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o
dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra:
| H — indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata e indicação do órgão ou
entidade participantes da ata;
HI — prazo para assinatura da ata:
IV — prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
Ea V — previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não
participantes;
VI — obrigações do órgão gerenciador da ata:
VIH — obrigações da detentora da ata.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(Mhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br E NS WA
i Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
o E" ' 1º .
$2º. Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve
contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme
regulamento próprio.
Art. 20. O Projeto Básico é instrumento que contém todos os elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo
de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução.
Art. 21. Além dos elementos constantes do art. 6º, inciso XXV, que devem ser
observados para a confecção do Projeto Básico, este deverá conter:
I — indicação da modalidade de licitação, do critério de julgamento e do modo de
disputa, em busca da proposta idônea a garantir a contratação mais vantajosa para a Câmara
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IH — indicar, de forma justificada, o regime de fornecimento de bens, de prestação
de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de
economia de escala;
HI — definir as condições de execução e pagamento, as garantias eventualmente
exigidas e ofertadas e as condições de recebimento do objeto:
IV — apresentar a motivação circunstanciada das condições previstas no edital,
especialmente, exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-
financeira;
V-—a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual, devendo, nos casos de contratação integrada, semi-integrada ou que
tenham por objeto obras e serviços de grande vulto, ser incluída nas minutas de edital e de
contrato a correspondente cláusula que fixe a matriz de riscos da contratação;
VI — justificativa para eventual sigilo da estimativa do valor da contratação, na
forma autorizada pelo art. 24, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 22. O Projeto Básico e o Projeto Executivo devem ser firmados por
responsável técnico e deverá ser submetido à apreciação da Autoridade Máxima responsável
pela contratação.
Seção VI
Da Estimativa Orçamentária
Art. 23. Para prosseguimento dos processos licitatórios e contratações diretas de
bens e serviços em geral, bem como para a aferição da vantajosidade econômica das adesões às
atas de registro de preços e das prorrogações contratuais, é necessária a realização de pesquisa
e estimativa de preços, que deverá ser realizada observando-se a pluralidade e a diversidade de
fontes de pesquisa.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara. formoso(vhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br a gs —
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
$2º. Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve
contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme
regulamento próprio.
Art. 20. O Projeto Básico é instrumento que contém todos os elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo
de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução.
Art. 21. Além dos elementos constantes do art. 6º, inciso XXV, que devem ser
observados para a confecção do Projeto Básico, este deverá conter:
I — indicação da modalidade de licitação, do critério de julgamento e do modo de
disputa, em busca da proposta idônea a garantir a contratação mais vantajosa para a Câmara
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto:
II — indicar, de forma justificada, o regime de fornecimento de bens, de prestação
de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de
economia de escala;
II — definir as condições de execução e pagamento, as garantias eventualmente
exigidas e ofertadas e as condições de recebimento do objeto;
IV — apresentar a motivação circunstanciada das condições previstas no edital,
especialmente, exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-
financeira;
V-— a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual, devendo, nos casos de contratação integrada, semi-integrada ou que
tenham por objeto obras e serviços de grande vulto, ser incluída nas minutas de edital e de
contrato a correspondente cláusula que fixe a matriz de riscos da contratação;
VI — justificativa para eventual sigilo da estimativa do valor da contratação, na
forma autorizada pelo art. 24, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 22. O Projeto Básico e o Projeto Executivo devem ser firmados por
responsável técnico e deverá ser submetido à apreciação da Autoridade Máxima responsável
pela contratação.
Seção VI
Da Estimativa Orçamentária
Art. 23. Para prosseguimento dos processos licitatórios e contratações diretas de
bens e serviços em geral, bem como para a aferição da vantajosidade econômica das adesões às
atas de registro de preços e das prorrogações contratuais, é necessária a realização de pesquisa
e estimativa de preços, que deverá ser realizada observando-se a pluralidade e a diversidade de
fontes de pesquisa.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(vhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br SD RAS qem
" 1 !
dd o EA N ; $
; Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
| | Art. 24. A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível,
incluindo o maior número de fontes disponíveis, mediante a utilização dos seguintes
parametros, empregados de forma combinada ou não, dentre outros:
| — consulta ao Portal de Compras Governamentais | -
www.comprasgovernamentais.gov.br;
es H — consulta a preços publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
HI — contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV — pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação. por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V — pesquisa em bancos de preços públicos ou privados devidamente
estabelecidos e reconhecidos no mercado;
VI - preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública. através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços, e
outros meios.
$ 1º. Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor
veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços.
$2º. Não serão admitidas propostas para pesquisa de mercado que tenham sido
elaboradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para publicação do edital ou
que estejam despidas da justificativa de escolha do proponente.
$ 3º. A estimativa orçamentária deverá levar em consideração os parâmetros
definidos para o objeto a ser licitado, incluindo quantitativos, prazos e locais de entrega,
obrigações acessórias, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, dentre outros
fatores, de modo a evitar distorções de preço.
$ 4º. Deverão ser registrados nos autos do processo de contratação tanto os
resultados obtidos, quanto eventuais empecilhos para a realização da estimativa orçamentária,
como a certificação de não localização de dados ou a relação de fornecedores consultados e que
não enviaram propostas.
Art. 25. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os
fornecedores. estes deverão receber do órgão contratante uma solicitação formal para
apresentação de cotação, devendo ser enviada, obrigatoriamente, com cópia do projeto básico,
termo de referência ou documento equivalente que apresente adequada caracterização do objeto
e critérios de contratação,
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara. formoso(dhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br viam o
; Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
PA Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta
ee patível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 3 (três) dias
IS. |
| Art. 26. O resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos
preços obtidos, realizando-se análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais
propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados, e,
ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias
definidos pela Câmara Municipal.
Art. 27. A estimativa do preço das obras e dos serviços de engenharia será obtida
a partir da elaboração dos orçamentos de referência e será elaborada a partir da fixação dos
custos unitários e benefícios e despesas indiretas (BDI) de referência dos materiais, serviços,
equipamentos e mão de obra, apurados pelos boletins da Empresa de Obras Públicas — EMOP.
| $ 1º. Caso não haja custo unitário de referência definido no âmbito do Estado do
Tocantins por intermédio da Empresa de Obras Públicas - EMOP, poderão ser adotadas
prioritariamente e mediante justificativa técnica:
I- fontes oficiais de outros entes da Administração Pública, como o Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) da Caixa Econômica
Federal:
Il — fontes privadas, como as Tabelas de Composições de Preços para
Orçamentos, da Editora PINI, e o Informativo SBC.
82º. Os quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por técnicas
do consumo e utilização prováveis e/ou memória de
ulas. conversões de unidades e fonte de dados
Projeto Básico/Termo de Referência.
quantitativas de estimação, em função
cálculo de quantidades, detalhando fórm
utilizados que deverão ser consolidados em
$3º. Na estimativa orçamentária elaborada pela Câmara Municipal a taxa de BDI
ntual máximo admitido, cabendo aos licitantes interessados
representa tão somente o perce
lhas de composição do BDI.
apresentarem as respectivas plani
Art. 28. Em caso de alteração das características da contratação, deverá ser
repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de cotação o novo projeto básico, termo
de referência ou documento equivalente.
ar todo o meio utilizado para realização
Itado desta, entranhando todos os atos
ontratação, inclusive aqueles que
Art. 29. O responsável deverá document
da pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resu
do procedimento no processo administrativo referente à c
foram descartados motivadamente.
Art. 30. Em atendimento ao princípio da segregação de funções, estimativas de
valor deverão ser realizadas pela Secretária Administrativa da Câmara Municipal.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara. formoso(Mhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br Ea SNSS 4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
Art. 31. A pesquisa de preços para fins de aferição de vantajosidade econômica
das adesões às atas de registro de preços e prorrogações contratuais será realizada mediante a
utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos do art. 24.
$ 1º. Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão ser
considerados os valores contratuais com reajustamento, quando devidamente requerido pela
contratada, ainda que pendente de concessão.
8 2º. Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam à aferição
da vantajosidade econômica de contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo
de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, quando houver indício de flutuação atípica dos
preços de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou pela manutenção
do contrato, nos termos da legislação vigente.
Art. 32. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas.
$ 1º. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de Julgamento por
maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
$ 2º. O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle
interno e externo.
Art. 33. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação
serão tornados públicos antes do julgamento das propostas.
Parágrafo único. Na hipótese de. durante à negociação, a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Câmara Municipal, o agente de
contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele
previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.
Seção VII
Da Adequação Orçamentária
Art. 34. Definido o valor estimado da contratação a ser realizada, o processo
administrativo deverá ser remetido ao setor responsável pela análise da adequação
orçamentária-financeira para manifestação que, necessariamente, deve demonstrar que a
despesa pretendida se adequa à Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser realizada a
respectiva reserva orçamentária no valor que se estima realizar no exercício financeiro em
curso, em observância ao princípio do planejamento.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — F ormoso do Araguaia-TO.
camara. formoso(Mhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br
dos
E o e Cam
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
41º. Em se tratando de licitação para registro de preços, não é necessária a
realização de prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do
contrato ou outro instrumento hábil, contudo, não afasta a necessidade de indicação da dotação
orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes das eventuais
contratações.
Art. 35. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Câmara
Municipal deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas
vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem
lhe tiver dado causa.
Seção VII
Da Elaboração dos Editais e Seus Anexos
Art. 36. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos
os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos
licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I — objeto da licitação:
II — modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
HI — modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem
como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;
IV — requisitos de conformidade das propostas;
V — critérios de desempate e os critérios de julgamento;
VI — requisitos de habilitação;
VII — prazo de validade da proposta:
VII — prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
IX — possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas
sob a forma de consórcios;
X — exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do
serviço, quando for o caso, por meio de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento
similar:
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
XI — prazos e condições para a entrega do objeto;
XII — formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato:
X HI — exigência de garantias e seguros, quando for o caso:
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(hotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br TARA Se Ep
k Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
XIV — regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios
objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração
variável, quando for o caso:
XV — sanções administrativas:
XIV — outras indicações específicas da licitação.
$1º. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante
vencedor. no prazo de 6 (seis) meses. contado da celebração do contrato.
$2º. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, o termo de referência poderá prever que os
atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por
outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência
prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo. termo
de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, em
qualquer caso, o edital de licitação deverá prever que o agente de contratação ou a comissão de
contratação realize diligência para confirmar tais informações.
83º. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e
IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 + em decorrência de orientação proposta,
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 37. Integram o instrumento convocatório, como anexos. dentre outros:
I — termo de referência:
HH — minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços,
quando houver;
LH — orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV — instrumento de medição de resultado, quando for o caso:
V — modelo de apresentação da proposta:
VI — modelos de declarações exigidas no certame:
VII — matriz de risco, quando for o caso.
Art. 38. A modalidade licitatória será definida de forma justificada, no ato da
confecção dos instrumentos preparatórios para à contratação, Termo de Referência ou Projeto
Básico.
$1º. Para contratação de bens e serviços de natureza comum será utilizada
obrigatoriamente a modalidade licitatória pregão, em sua via eletrônica.
$ 2º. Para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais
de engenharia será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória concorrência.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(dhotmail.com formosodoaraguaia.to.les br Ss dá
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
ig S 3º. Os editais e respectivos anexos, inclusive minutas de contratos
administrativos, deverão ser elaborados de acordo com as minutas padronizadas aprovadas pela
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, devendo quaisquer alterações ser expressamente
indicadas e devidamente justificadas, para posteriormente serem submetidas à aprovação do
referido órgão consultivo.
$ 4º. A ausência de minutas padrão de editais, anexos e contratos administrativos
para determinado caso específico não obsta o prosseguimento do devido processo de
contratação, devendo elaborar tais documentos e submete-los à análise da Assessoria Jurídica.
Seção IX
Da Aprovação Jurídica
Art. 39. Realizados todos os atos da fase preparatória do procedimento, os autos
deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para análise de juridicidade
nos termos do art. 53, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 1º. Se observada a deficiência na instrução do processo, a aprovação poderá ser
condicionada ao atendimento das recomendações da Assessoria Jurídica e, ressalvada a
exigência de retorno pela própria manifestação jurídica, não haverá necessidade de novo
pronunciamento jurídico para fins de simples verificação do atendimento das recomendações
consignadas, sendo ônus da Autoridade Máxima ou a quem este designar, a responsabilidade
pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das
orientações jurídicas.
$ 2º. A análise levada a efeito pela Assessoria Jurídica terá natureza jurídica de
assessoramento e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de
discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas.
Seção X
Da Publicidade dos Editais
Art. 40. Após o cumprimento de todos os atos descritos nos artigos anteriores, OS
autos poderão ser encaminhados ao agente ou comissão de contratação para divulgação do
edital do certame nos meios eletrônicos oficiais, observado o disposto no art. 175, 3 2º e
Parágrafo único, do art. 176 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 41. Independentemente da modalidade adotada, os editais sempre deverão ser
integralmente disponibilizados, inclusive anexos, no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal e após o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, no Portal
Nacional de Contratações Públicas.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
y
r
camara. formoso(Mhotmail,.com formosodoaraguaia.to.leg.br a ea Sa As
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
$ 1º. A publicação de extrato do edital em jornal de grande circulação será devida
no caso de bens e serviços de valores estimados acima da importância indicada nos incisos Ie
[H do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º. Compete ao Responsável Técnico designado pela Autoridade Máxima providenciar O
lançamento dos dados das licitações ou procedimentos auxiliares no sistema eletrônico do
Tribunal de Contas do Tocantins e após o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federa, nº
14.133/2021 no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO III :
DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO
Seção |
Das Modalidades de Licitação
Art. 42. As licitações realizadas no âmbito desta Câmara Municipal deverão ser
regidas conforme modalidades de licitação previstas no art. 28 da Lei Federal nº 14.133/2021,
devendo serem aplicadas nas seguintes situações:
I — pregão. destinada à contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de
engenharia que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº
14.133/2021, sem quaisquer limites de valor;
II — concorrência, destinada às contratações de bens e de serviços especiais, bem
como obras e serviços comuns e especiais de engenharia;
HI — concurso, modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica
ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração do vencedor.
IV — leilão, utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis
ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
V — diálogo competitivo, indicada para situações em que a Câmara Municipal
queira contratar serviços ou produtos mais técnicos, devendo envolver o diálogo com os
possíveis contratados para que haja uma coerência entre as partes quanto as demandas exigidas.
Art. 43. Os procedimentos operacionais para a realização das modalidades leilão
e diálogo competitivo deverão ser dispostos em regulamento próprio.
$1º. As demais modalidades deverão seguir os procedimentos operacionais
apresentados em atos normativos adotados pelo ente federal.
SEÇÃO II
Critério de Julgamento
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(M hotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br ER
s o WO O
R Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
Art. 44. Os Julgamentos das propostas serão realizados de acordo com os critérios
descritos no art. 33 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 45. Serão utilizados os critérios de Julgamento nas seguintes hipóteses:
| — O critério de Julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
a) na modalidade pregão, obrigatoriamente:
b) na modalidade concorrência, quando a ponderação da qualidade técnica
das propostas não for relevante aos fins pretendidos pela Câmara Municipal;
Cc)
na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for
is adequado à solução identificada na fase de diálogo.
II — o critério de melhor técnica ou
contratações de projetos ou trabalhos de natureza técn
foco o aspecto qualitativo da proposta;
HI — no critério da técnica e preço, o resultado da licitação será determinado em
razão da conjugação de parâmetros técnicos com financeiros, não podendo a nota técnica
corresponder a mais de 70% (setenta por cento) da nota total a ser aferida:
IV — o critério maior desconto, será adotado para licitações que envolvam o
recebimento da receita por parte da Câmara Municipal, sagrando-se vencedor o licitante que
ofertar o maior valor:
entendido como o ma
conteúdo artístico se aplica para as
ica, científica ou artística, tendo como
V-—o critério pautado no maior retorno econômico, é voltado exclusivamente para
os contratos de eficiência, cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização
de obras e o fornecimento de bens. com o objetivo de propiciar economia a Câmara Municipal,
na forma de redução de despesas correntes, sendo remunerado o contratado com base em
percentual da economia gerada.
$1º. A realização da licitação observará as fases sucessivas previstas no art. 17 da
Lei nº. 14.133/2021 e na fase da habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases
da apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que haja previsão expressa no
edital de licitação.
$2º. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes
critérios de desempate:
[ — disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta em ato contínuo à classificação;
H — avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atestado de cumprimento de
obrigações;
HI — desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho;
IV — desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle:
V — em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada
preferência às empresas estabelecidas no município de Formoso do Araguaia-TO.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(Mhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br as do Os NEN
A 1. FR u
mm...
, Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
93º. As regras previstas no arti or nã iudi PE
go anterior não prejudicam a aplicação do disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. a a
0 « . são . . . “
REA Ei Desde que previsto no edital, em relação ao licitante provisoriamente
po or, e amara Municipal poderá realizar análise e avaliação da conformidade da proposta,
ediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros
Fe de interesse da Câmara Municipal, de modo a comprovar sua aderência às especificações
eiinidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico.
Seção HI
Da Negociação
Art. 46. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação ou comissão
de contratação poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
o + dus - . . . . pas F º
$1º. A negociação direta com o primeiro colocado de licitação será realizada por
meio de comunicado emitido por meio do sistema eletrônico se a licitação estiver sendo
processado por meio eletrônico, ou sendo processado fisicamente, por e-mail.
$2º. O primeiro colocado terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos se for a
licitação realizada por meio de sistema eletrônico e ou 1 (um) dia se a licitação for processada
fisicamente, para responder à negociação proposta, findado o prazo, será emitido o resultado
definitivo da licitação.
43º. A negociação tratada no caput admitirá a apresentação de proposta mais
vantajosa também quanto aos prazos e condições de execução do objeto.
Seção HI
Da Análise Jurídica e do Controle Interno
Art. 47. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise jurídica e
posteriormente do Controle Interno, de modo a preservar as práticas contínuas e permanentes
de gestão de riscos e de controle preventivo e de atendimento à segunda linha de defesa
estabelecida no inciso II do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 48. Quando a Assessoria Jurídica e ou o Controle Interno constatar
irregularidades, deverá adotar as providências cabíveis, tais como:
I — indicar de forma expressa e motivada, os vícios encontrados;
II — determinar a correção das falhas e as providências aptas a mitigar nova
ocorrência da irregularidade em casos futuros.
Parágrafo único. Apontada as referidas providências acima, e, caso constatado
possível dano à Câmara Municipal, o Controle Interno deverá adotar as medidas necessárias
para a apuração das infrações administrativas, procedendo aos encaminhamentos pertinentes,
na forma do art. 169, 8 3º, II, da Lei Federa nº. 14.133/2021.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(hotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br
io + Ny
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
Seção HI
Da Homologação
Art. 48. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise da
Autoridade Máxima para eventual homologação dos atos realizados.
$1º. Em caso de dúvida quanto a um ou mais atos do procedimento, a Autoridade
Máxima poderá solicitar esclarecimentos ao agente responsável pela prática do ato.
$2º. Não concordando a Autoridade Máxima com eventuais apontamentos
realizados pela assessoria jurídica e ou controle interno nos autos, à homologação devera ser
precedida de justificativa quanto aos motivos que não atenderá aos apontamentos realizados.
Seção IV
Da Formalização do Contrato
Art. 49. Homologada a licitação, deverão ser adotadas as providências
necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento correlato, com a
convocação do licitante vencedor para assinatura.
Parágrafo único. Antes da assinatura do contrato, necessário aferir se a
documentação de habilitação se encontra válida para fins de assinatura do contrato, bem como
se foram apresentados os demais documentos porventura exigidos no edital para fins de
assinatura do contrato e a garantia contratual.
Art. 50. A cópia do contrato já assinado deverá ser publicado nos meios
eletrônicos oficiais e, quando exigida garantia contratual, os comprovantes de seu recolhimento
deverão ser anexados ao processo administrativo da contratação.
Art. 51. É obrigatório o lançamento dos dados do contrato administrativo ou
instrumento correlato no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
além de adotar as providências necessárias à divulgação de seu inteiro teor nos veículos
eletrônicos oficiais.
Seção V
Da Gestão e Fiscalização do Contrato
Art. 52. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, seja
por meio de equipe de fiscalização ou por agente público único, de acordo com a complexidade
da contratação, assegurada a distinção das atividades.
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(Mhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
Parágrafo único. Os gestores e fi
Assessoramento Jurídico e Controle
execução do disposto nesta Resolução
scais do contrato terão o apoio dos setores de
Interno para o desempenho das funções essenciais à
+ Sempre que solicitar.
Art. 53. O gestor do contrato tem como função administrar o contrato até o término
de sua vigência, desem
penhando as atribuições administrativas que são inerentes ao controle
individualizado de cada contrato, dentre as quais:
É — instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais,
ntrolando os limites aplicáveis, e encaminhá-lo à Autoridade Máxima para decisão:
IH — encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução do objeto ou
da vigência do contrato à Autoridade Máxima, instruindo o processo com manifestação
conclusiva e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada;
HI — controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como
de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à
autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a
prorrogação do prazo, instruindo o processo com a documentação necessária:
IV — prover o fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao
exercício das atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao
adimplemento do objeto contratado;
V — comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela
contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou
administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na
legislação de regência:
VI — promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à
Juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor;
VII — propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia
contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares:
VIII — receber as notas fiscais atestadas pelo(s) fiscal(is) do contrato e encaminhá-
las para o setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos:
EX — manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;
X — documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo:
XI — elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do 93º do art.
174 da Lei Federal nº 14.133/202] » Com as informações obtidas dur
XII — tomar providências para a formalização de
responsabilização para fins de aplicação de sanções. a ser conduzi
o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021,
conforme o caso:
inclusive co
ante a execução do contrato:
processo administrativo de
do pela comissão de que trata
ou pelo agente ou pelo setor competente para tal,
XIII — realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais:
XIV — receber os pedidos de rea)
uste, repactuação e revisão de contratos. devendo
emitir parecer quanto ao cabimento.
$ 1º. O gestor de contratos deverá
ser, preferencialmente, servidores efetivos
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou en
tidade contratante, e previamente designados
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(Ahotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br
“ AN Sta
eta eee
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
pela Autoridade Máxima mediante Portaria, devendo constar no processo referente à
contratação a ciência expressa acerca da designação.
$ 2º. É vedado à Autoridade Máxima o exercício da função de gestor de contrato,
salvo nos casos de desligamento extemporâneo e defimtivo do gestor e de seus substitutos, não
poderá perdurar a situação por mais de 30 dias, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 54. Deverá ser nomeado o fiscal de contrato, preferencialmente, servidor
efetivo, designado pela Autoridade Máxima, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto
contratado, cabendo-lhe, dentre outras atribuições inerentes à função:
I — prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
II — anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização
das faltas ou dos defeitos observados;
III — emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV — informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e sangadoras, se for o caso;
V — comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI — fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal, com a
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste,
que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor do contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIH — participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, juntamente com o pestor do contrato;
IX — auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração
do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado;
X — realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico;
XI — verificar se estão sendo atendidas as especificações contidas nos planos,
projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto básico, termo de
referência, assim como os prazos de execução e de conclusão, devendo solicitar ao preposto da
contratada a correção de imperfeições detectadas;
XII — verificar a execução do objeto contratual, proceder a sua medição e recebe-
lo, pela formalização da atestação;
XII — recusar serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo com as condições
previstas no edital de licitação, na proposta da contratada e no instrumento de contrato e seus
Anexos;
Avenida JK — Centro, CEP 77470-000 = Formoso do Araguaia-TO,
camara.formoso(whotmail.com formosodoaraguaia.to.leg..br a q”
“ 8
o o O a
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
XIV — averiguar se é a contratada quem executa o contrato e certificar-se de que
não existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais e previstas no contrato;
XV — dar ciência ao gestor, com antecedência razoável, da possibilidade de não
haver a conclusão do objeto na data aprazada, com as justificativas pertinentes;
A VI - comunicar ao gestor de contratos, a necessidade de se realizar acréscimos ou
supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência na execução
contratual;
XVII — confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os
estabelecidos no contrato:
AX VII — emitir relatórios circunstanciados e conclusivos quanto à adequação dos
serviços prestados de forma a demonstrar a vantajosidade técnica da manutenção da avença,
documento condicionante à prorrogação do contrato.
Art. 55. Nos casos de fiscalização de obras deverá o fiscal do contrato observar:
I — conhecer o termo de contrato e todos os seus anexos, especialmente o Projeto
Básico ou o Termo de Referência, certificando-se de que a contratada está cumprindo todas as
obrigações assumidas:
H — confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os
estabelecidos no contrato;
HI - no caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre
ainda aos fiscais:
a) fazer constar todas as ocorrências no diário de obras, com vistas a compor o
processo documental, de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca
de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e
dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;
b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos
materiais utilizados e dos serviços prestados, bem como quanto aos aspectos ambientais:
c) atestar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em
documento:
d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle
de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto
contratado, quando houver;
e) informar ao gestor do contrato ocorrências que possam gerar dificuldades à
conclusão da obra ou em relação a terceiros: e
f) proceder, conforme cronograma fisico-financeiro, às medições dos serviços
executados, conforme disposto em contrato.
$ 1º. O fiscal de contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou
defeitos observados.
$ 2º. No caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização será exercida por
comissão constituída por, no mínimo, dois servidores. com formação nas áreas de engenharia
ou arquitetura.
Avenida JK — Centro. CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO.
camara.formoso(A hotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br Se AN 348
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
$ 3º. É admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar a fiscalização
pelos agentes municipais, quando as peculiaridades técnicas do objeto assim justificarem.
$4º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Câmara
Municipal ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
$5º. Não havendo servidores suficientes para exercerem a função de gestor do
contrato e fiscal do contrato de forma segregada, mediante justificativa, a execução das duas
funções poderá ser concentrada e um único servidor, que deverá executar todos os atos recaídas
às duas funções.
Art. 56. Os relatórios elaborados pela fiscalização do contrato deverão abordar os
seguintes pontos:
[ — cumprimento do cronograma e das diretrizes fixadas no Termo de Referência
ou no Projeto Básico:
IH — observância do cronograma físico-financeiro da obra ou do serviço, nos casos
de contratação com escopo definido;
II — atingimento das metas e dos índices de qualidade fixados no Termo de
Referência, Projeto Básico e contrato;
IV — atendimento dos critérios de habilitação durante o curso da execução por meio
da apresentação de certidões atualizadas;
V — cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive, FG'T'S, no caso de contratos
que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou
predominante) de mão de obra.
$ 1º. A fiscalização dos contratos deverá ser realizada por meio de vistorias,
observando-se a periodicidade e as diretrizes fixadas no contrato, devendo ser realizada, no
mínimo, uma vistoria a cada mês de execução.
$ 2º. Todos os atos emitidos pela fiscalização do contrato deverão ser anexados ao
processo administrativo respectivo.
Art. 57. A constatação de irregularidade quanto ao pagamento de contribuições
previdenciárias no caso de contratos administrativos que tenham por objeto a realização de
obras ensejará a retenção de eventuais pagamentos pendentes até que seja sanada a
irregularidade, observadas as etapas e diretrizes fixadas no artigo anterior.
| Art. 58. A dispensa de formalização de instrumento de contrato não afasta a
necessidade de designação de fiscalização, devendo ser observado o disposto nesta Seção desta
Resolução.
CAPÍTULO IV
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO. Eae
camara. formoso(Mhotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br
>
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Gestão 2023/2024
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 59. O credenciamento será admitido nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal nº.
14.133/2021, sendo precedido da veiculação de edital de chamamento público e conduzido pelo
agente de contratação e ou comissão de contratação.
Parágrafo único. Os processos de credenciamento deverão ser instruídos com:
| — justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento;
LI — termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade competente:
HI — manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativas e de preços
envolvidos;
IV — a indicação da previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira
que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro; e
V — a análise do edital de chamamento público deve ser submetidos à prévia
manifestação jurídica.
Art. 60. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital
de credenciamento, mediante aviso público no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e o
extrato do edital no Diário Oficial do Município, ultrapassado o prazo do art. 176 da Lei Federal
14.153/2021 a publicação deverá ocorrer no Portal Nacional de Compras Públicas.
$ 1º. O edital ficará permanentemente disponível para acesso pelos interessados, de
modo a viabilizar o constante cadastramento de novos interessados. respeitado o limite total
estimado para a contratação.
4 2º. O edital fixará o prazo máximo para que a Administração analise a
documentação dos interessados que apresentem a documentação exigida e julgue seu pedido de
credenciamento, ressalvada a necessidade de esclarecimentos, complementações ou
retificações da documentação.
4 3º. Se houver necessidade de alterações nas regras e condições do
credenciamento, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados, com
a publicação de novo edital pelas mesmas vias previstas no caput deste artigo.
Art. 61, Nos casos de contratações paralelas e não excludentes na forma do art. 79,
|, da Lei Federal nº 14.133/2021 em que não for possível a contratação simultânea de todos os
credenciados, o edital deverá estabelecer critérios objetivos de divisão da demanda, observados
Os seguintes requisitos:
1 — os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua
posição na lista:
HI — o credenciado só será cham
ado para executar novo objeto após os demais
credenciados que estejam na lista serem cham
ados;
Avenida JK — Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia-TO. E
camara. formoso(M hotmail.com formosodoaraguaia.to.leg.br Sans

open original →