| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores públicos do Quadro Geral e dá outras providências |
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FORMOSO
DO ARAGUAIA
f","po *-, *ap*ai** -Ín ap
"Inslilui o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneruções para os
servidores públicos do Quadro
Geral e dá oulras providôncias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCAI{TINS, faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES pnrr,nmÍARES
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1'. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações paÍa os
servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio
e Superior do Município de Formoso do Araguaia, os quais formam o Quadro de Pessoal do Quadro
Geral Direto e Indireto, abrangidos nesta Lei Complementar.
Panígrafo Único. Os dispositivos desta Lei Complementar estarão fundados nos
princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na
valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.
Seção [I
Das Diretrizes e Objetivos
Art.2'. O Plano de Cargos, Carreiras e remunerações aqui estabelecido tem como
diretrizes básicas:
I - valorização, profissionalização e o desenvolvimento proÍissional do servidor
público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão
profissional;
s
I a T
ihento: Sa8unda.5.Ía, d.07h às 13h
rmoso do Araguala - TO
(063) 3357-2893
P: 77470-0@
oide Hermínlo Arryêdo Soô.es ne 150 - Cent o
N
L às
RoÍ L
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTM N..00r, DE 1l DE MÁRçO DE 2024.
DO ARA
Íampo no\,o, coanpaun§so cofir o povo
II - mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos,
especialidades e caÍrÊiras com os diversos ambientes organizacionais da Administração, a fim de
permitir a prestação dc serviços públicos de excelência; I
III - adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao
planejamento estratégico do Município.
Pan[grafo Único: o Quadro de pessoal da prefeitura Municipal de Formoso do
Araguaia obedece ao regime jurídico único legal, dito estatutirio, para regular as relações de trabalho
do município com seus servidores; salvo os cargos, leis e regimes próprios como celetistas, regidos
pela CLT em consonância com regime jurídico vigente.
Seção III
Do Glossário
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:
I - área de atuação, cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que
pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;
II - cargo, a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, com denominação própria
e número certo, dentro da estrutura organizacional da Administração Pública;
III - cargo em comissão, a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de
Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor efetivo ou equivalente,
com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - carreira, a trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos
abrangidos por esta Lei Complementar, através de passagens a classes e referencias superiores, na
estrutura de cargos, organizados conforme as suas especialidades, através do encadeamento de
referências;
t.n
FORMOSO
VI - competências, o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes
interdependentes, segundo níveis previamente conhecidos, que se manifestam através do
comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;
VII - faixa de vencimentos, a escala de vencimentos expressos em moeda corrente
aplicável aos cargos a título de retribuição financeira;
arúÔrãtl.: s.tmd. . s.rtr. a 0?h & !}h
Ayênúô 8Êrmihb
^r.yrdo
So.É .r §O - C.ntro
CtP: 77,47O€O
Fone: (063) 3357-2893
Fo.no6o do Araguala - TO
DO ARAGUAIA
Íempo no\ó. coançÍqnbao co{n o po\lo. I
VIII - Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento destinado a verificação do
desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de
padrões de atuação funcional compatíveis com as funções do Município.
D( - formulário de gestiio profissional, o instrumento no qual estão contidos registros
de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangido, considerando o
resultado da avaliação de desempenho e a capacitação por ele realizada, previstos para a ascensão
profissional;
X - função gratificadq a vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída à
remuneração do conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma posição em classe de
chefia, direção e assessoramento que a Administração confere, transitoriamente, somente ao servidor
efetivo do quadro de pessoal permanente ou transitório;
XI - função de confiança, a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de
Chefia e Assessoramento, a serem exercitadas, privativamente, em caráter transitório, por servidor
designado e dispensado por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XII - grupo funcional, o agrupamento de cargos com a mesma escolaridade e
atribuições de complexidade semelhante conforme tabela em anexo;
XIII - procedimento de transição, o procedimento de natureza transitória, através do
qual é possibilitada ascensão profissional aos ocupantes atuais de cargos que serão extintos com a sua
vacância;
XIV - Quadro de pessoal, o conjunto de cargos que integram as paÍes permanente e
transitória, regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Formoso
do Araguaia, ocupados por servidores efetivos, comissionados ou não:
a) parte transitória - compreendida pelos servidores que, no momento da implantação
desta Lei Complementar, estejam enquadrados no quadro de carreiras, ocupantes de cargos que serão,
progressivamente, extintos com a sua vacância.
XV - referência, a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe
e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional;
XVI - remuneração, a soma do vencimento básico do cargo acrescido das demais
vantagens financeiras;
XVIII - vencimento, a contraprestação devida pelo Município ou entidade de Direito
Público ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não
incluindo outras vantagens Íinanceiras, tais como gratificações e adicionais.
I N
FORMOSO
XVII - segmento, cada um dos agrupamentos profissionais, representando a
estratificação dos serviços públicos prestados pelo Município à população;
^Ént lrlnto: !€urd. . s.rt , iL OTh à l:|à
ABdà Hêfihi., Ar.adô §oÉ n9 !5o - cár6
C€P:774rO.&O
Fone: {06313357'2893
FoíÍooso do &atuôtii - TO
noYo, compíomb3o com o poro.
Parágrafo Único. feito em formukírio no qual estão contidas informações referentes
a Írspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que possa conduzir seu
exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando
a realização de ascensão profissional.
CAPÍTULO il
DOS GRUPOS FUNCIONAIS E Sf,GMENTOS
Art. 4'. Os cargos efetivos que formam o Quadro de Pessoal Permanente do Município
de Formoso do Araguaia estão reunidos em três Grupos Funcionais, definidos em função do grau de
instrução básica requerida, conforme o Anêxo I, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
Art. 70. A investidura nos cargos regidos por esta Lei Complementar dar-se-á por
concurso público de provas ou de provas e títulos na parte permanente, na referência,/classe inicial no
primeiro nível correspondente ao cargo pretendido, dos Grupos Funcionais Brísico, Médio e Superior.
AÍ. Eo. Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos:
I - no Grupo Funcional Básico - ensino fundamental incompleto, ensino fundamento
completo, nos termos do edital de convocação e conforme regulamentação desta Lei Complementar;
II - no Grupo Funcional Médio - ensino médio completo nos termos do edital de
convocação e conforme regulamentação desta Lei Complementar;
III - no Grupo Funcional Superior - ensino superior completo especíÍico, nos termos
do edital de convocação e conforme regulamentação desta Lei Complementar.
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS
Art. 9c - O Quadro Geral é integrado pelos cargos cujo nível de escolaridade
necessário para provimento, nomenclatura, carga horária e quantitativos são os que constam do Anexo
I, desta Lei.
Artn(nmêíto: S.altid. . S.nt1 ac O7n àr 8à
Avênida tleminio A..vêdo 50.16 ne 150 - C.ntro
CEP: 77470-@0
Fone: (063) 3357-2a)l
Formoso dg Ara$aia - TO
ARAG
Íompo ,toró, côlnfrornB3o coín o po\o.
Art. l0o - Observadas as necessidades do Poder Executivo Municipal, outras
disciplinas ou áreas de atuação além daquelas estabelecidas do Anexo de que trata o parágrafo único
do artigo anterior poderão ser oferecidas em concurso público, na conformidade do respectivo
instrumento convocatório, desde que criados por Lei.
CAPÍTULOIV
DA TRAJETÓRH DE CARREIRA
Seçâo I
Da Progressão Horizontal
Art. ll". A progressão horizontal consiste na píssagem de uma referência ou classe
para outra imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar
avançará I (uma) referência ou classe, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento,
reiniciando-se, então, nova contagem de tempo.
AÍ. l2o. Poderão progredir horizontalmente os servidores ativos do Quadro de
Pessoal Permanente, desde que preenchidas as seguintes condições:
II - Estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de
Formoso do Araguaia;
III - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência de
vencimento em que se encontra;
IV - Ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima de
707o nas duas últimas avaliações periódicas de desempenho mais recentes;
V - Não ter sofrido 5 faltas injustificáveis no interstício dos 3 anos.
§l'. O processo de evolução funcional horizontal, altemadamente com a veÍical,
ocoÍre em intervalo de trinta e seis meses, contado da datâ de habilitação de evolução imediatamente
anterior e produz efeito financeiro no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado;
§2", Os atuais servidores que estÍio adquirindo a condição prevista no inciso I, deste
artigo, avançarão uma referência ou classe somente após o cumprimento integral dos 3 (tÉs) anos de
efetivo exercício no cargo de ingresso constante do Quadro de Pessoal Permanente do Município de
Formoso do Araguaia;
^r!írrh.nro:
s.tüÍú. . s.Itr, dê l)7n àr llà
AEnidâ Hêminio Ar.vldo So.rês nr 150 - Cã
CEP:7r{7G@O
Fone: {063) 3357-2893
Formo.o do AÍaguala - TO
I li ,. I '
FORMOSO
I - Ser esúvel, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo para o quâl foi efetivado;
FORMOSO DO ARAGUAIA
lempo noro, -.pomlsso com o po"o
§3'. Para a progÍ€ssão, considerar-se-á o resultado do processo de mérito de acordo
com a avaliação de competência, Íealizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei
Complementar.
Art. l3o. O servidor somente avançârá para a classe ou referência seguinte mediante
obtenção de avaliação positiva do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica
Setorial do Orgão da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia em que estiver lotado.
Panlgrafo Único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de
Decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e
indicados pelo gestor do órgão, dentre os servidores efetivos estiíveis a comissão será composta por
7 (sete) membros com o mandato de 2 (anos) anos podendo ser reconduzido ao caÍgo quantas vezes
for necessário. Os membros da comissão elegeram seu presidente e secretário, cujo o presidente só
terá direito de voto em caso de voto.
AÍ. l5o. Os Cursos profissionalizantes de nível médio concluídos ate a data da
publicação desta Lei Complementar serão considerados, para fins de progressão, apenas ao final do
primeiro interstício após o enquadramento.
§l', Para o primeiro procedimento de progressão, considerar-se-á apenas o curso
proÍissionalizante de maior carga horária e afinidade com o cargo ocupado na Prefeitura Municipal
de Formoso do Araguaia ou graduação ou pós-graduação de maior grau escolar concluída até a
implantação desta lei.
ffi
^têix
hcíro: Ltúídi. S.!t , .r. 07à àr ltt
Avênda Hêminio Arevêdo so.ret nt 150-C6tro
CtP:77a7COO
Fon€: (063) l3s7-2893
Farno.o do A..guaia - fO
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. l4o. A progressão vertical consiste na passagem do servidor de um nível para
outro posterior, mediante adequada qualificação, classificagão no pÍocesso de avaliação de
desempenho e tempo de exercício no cargo, com ganho de l0% (Dez por cento) sobre o vencimento,
reiniciando-se, então, nova contagem de tempo.
Panigrafo Único. O procedimento de progressão vertical ocorreni somente ao final
do interstício, mesmo que o servidor adquira a condição para mudança de nível durante o período de
3 (tÉs) anos correspondente ao interstício.
§2'. As demais graduações ou pós-graduações realizadas pelo servidor até a data de
promulgação desta Lei Complementar poderão ser requeridas para promoções posteriores ao primeiro
interstício sendo usados somente uma vez.
DO ARAGUAIA
Tampo nôto. comFoaÍliB3o cor.rr o poro.
Art. 16. Os servidores dos Grupos Funcionais Superioç Médio e Brisico serão
promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos realizados no intervalo de
tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de
escolaridade e/ou capac itação:
§1o. E habilitado para progressão vertical o servidor que tiver:
I - cumprido o interstício de 03 (três) anos no exercício do cargo, computado o período
de esúgio probatório;
II - obtida média aritmética igualou superior a 70%o \(setenta por cento) nas tÉs
últimas avaliações periódicas de desempenho.
III - concluído curso de qualificação profissional Vinculado à sua área de atuação nos
seis anos antecedentes à data da progressão vertical, atendidas âs seguintes regras:
b) oitenta horas em cursos de qualificação para os cargos de nível médio.
c) cento vinte horas em cursos de qualificagão para os cargos de nível superior;
§l'. Para efeito de progressão, os referidos cursos devem ter afinidade com as
atividades do cârgo ou função ocupada pelo servidor.
§3'. Cada uma das categorias de cursos, só poderão ser usadas, para efeito de
promoção, no máximo 0l (uma) vez.
Art. 17. Os atuais servidores que esüio adquirindo a condição prevista no inciso I,
deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 03 (três) anos
de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal do Município de Formoso do Araguai4
sendo que a progressão ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício e será sempre intercalado
Horizontal e Vertical por um período de no mínimo 6 (seis) meses, e no máximo I (um) ano.
Art. 18. Para participar do procedimento de promoção, o servidor deverá apresentar,
no prazo de até 90 (noventa) dias que antecede a data final de encerramento de cada interstício,
devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com o documento comprobatório de
qualificação concluída no interstício vigente à Diretoria de Recursos Humanos para que esta atualize
o Formulário de Gestão Profissional do Servidor e proceda a ascensão deste para o nível seguinte, tal
procedimento também serão analisados pela comissão de avaliação.
FORMOSO
a) quarenta horas em cursos de qualificação para os cargos do nível fundamental
incompleto e completo;
^tGíldln«rlu
Stuí. . Lrr., d. ort ar rilh
AÉôr& Hê6iôio A2.vêdô ser€r ô? tso - c.nr6
CtP:7747G0O
Fone: (061) 33s7-2893
Fúrnoso do Ar*uaia - ÍO
DO ARAGU AIA
Tornpo no\lo. coanpílaiblo com o po/o
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. Os servidores do Município de Formoso do Araguaia, titulares de caÍgos de
provimento efetivo, serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, desta Lei Complementar,
tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau
de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e tempo de serviço no Município de
Formoso do Araguaia.
§l'. O enquadramênto nas classes e padrões de vencimentos do Plano de Cargos,
Carreiras e remunerações, dos atuais integrantes do quadro de pessoal dos serviços respeitará as
formas e sequência abaixo relacionadas:
I - de forma automática, ao considerar o cargo original e o atual vencimento (saláriobase) do(a) servido(a) considerando o nível de escolaridade do/a servidor/a;
II - por descompressão, cujo deslocamento do padrão para outro dentro da classe na
qual foi enquadrado(a) o(a) servidor(a) de forma automática, ocorrerá a parrir do avanço de uma (l)
referência por cada três anos de serviço público municipal, completados até o dia de
implantação/publ icação desta lei.
§2", Não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento
previsto no item II, outro tipo de averbação, exceto o tempo de efetivo exercício prestado ao
Município de Formoso do Araguaia, como concursado ou efetivado.
§3'. Os servidores em estágio probatório serão enquadrados, obrigatoriamente, na
primeira referência da classe ocupacional com seu respectivo salário inicial.
§4'. O enquadramento previsto no inciso II deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação da presente Lei Complementar.
Art.20. Quando do enquadramento, os servidores públicos municipais poderão ser
relatados no Órgão em que estiverem exercendo suas atividades, na data da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 21. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as norrnas desta Lei complementar poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir, ao Secreúrio Municipal de
Administração, através da Diretoria de Recursos Humanos, requerimento de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
ll
FORMOSO
âüoi§nrcínor S.ttrú. . 5.!t , ac o,t àr Lli
^y.nili
Hlrminb &êvrdo 5o.G Õr §O - c.ntro
CtP;7747c@O
Fone: (063) 3357-2893
FqrltGo do Arâtudr - TO
DO ARA
Tampo no\,o, coínproan§lo coír o poro,
§2". Em caso de indeferimento, a Comissão Central de Avaliação enviará documento
ao responsável pela Secretaria Municipal em que estií lotado o servidor requerente, para que este tome
conhecimento dos motivos respectivos, solicitando sua assinatura no documento emitido.
§3". Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Secretário Municipal de
Administração deverá ser inserida no Registro Funcional do servidor em até 30 (trinta) dias, contados
do término do prazo fixado no § l', deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão
do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
AÍt. 22. A jornada de trabalho dos servidores obedeceni ao disposto no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Formoso do Araguaia e no edital de concurso
público para investidura em cargo público neste Município.
CAPITULO VII
DO VENCIMENTO
Art.23. O vencimento dos servidores públicos do Município de Formoso do Araguaia
somente poderá ser fixado ou alterado por Lei Municipal, observado ato privativo do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§1'. O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis,
ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§2". A fixação dos níveis de vencimento e demais componentes do sistema de
remuneração dos servidores públicos do Município de Formoso do Araguaia observará:
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos;
Art.24. Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município
de Formoso do Araguaia estiÍo hierarquizados por classe e nível de vencimentos, conforme o Anexo
II, desta Lei Complementar.
ll
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que
compõem o seu quadro de pessoal;
III - as peculiaridades dos cargos públicos.
^tlndh!.ntor
Sqúnd. . 5.!t , d. O7h à. l3h
ÁÉ.da H.minio Ár.vúo Sorr6 .0 l5O - CêtrtroctPi 774rGO0O
Fone:(063) 3357-2893
Fo.rnoso do Ar4ú.iâ - ÍO
AR
Tampo norD. coanpaomllao coín o Íúró
' §f'. Cada classe corresponde a uma faixa de vencimento, composta por 06 (seis)
níveis, na forma desta Lei Complementar.
§2'. O aumento do vencimento respeitaní a política de remuneração definida nesta Lei
Complementar, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as
classes e níveis.
CAPÍTULO VIII
DO STSTEMA DE AVALTAÇÃO DE COMPETÊXCr.q,S
E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
Art. 26. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal, instrumento
de gestão de pessoas que objetiva o desenvolvimento profissional dos servidores municipais e orienta
suas possibilidades de ascensão profissional, refletindo Írs expectativas e necessidades da
Administração.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Administração, através da
Diretoria de Recursos Humanos, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal.
Atí 27. A avaliação de desempenho de pessoal é um sistema de aferição do
desempenho do servidor e seni utilizada para fins de programação de ações de capacitação e
qualificação, e como critério para a ascensão profissional, compreendendo:
I - o processo de avaliação de desempenho;
II - os programas de qualiÍicação profissional;
III - as demais ações desenvolvidas pela Administração para atingir de seus objetivos.
§l'. A avaliação de desempenho poderá ser utilizada para:
I - acompaúamento gerencial;
II - desenvolvimento na carÍeira;
III - programas de capaciaç!ío.
AtÊirh.nro: lquíir. . s.rt , a. o,t ar rjllr
AEn'da H.ínioio <cdo SeG ne lí, - C6lft
CCP: 77t7íHrO
Fone: (063) 3357-2893
Fo.moso do AÍaguaiâ -To
Art 25, A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecení
estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele
limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
ARAGUAIA
Tampo no\,o, côanpíoo§so corn o pôró,
§2'. A avaliação de desempenho será formulada considerando as especificidades dos
Grupos Funcionais e Segmentos e terá seu conteúdo e valoração fixados em decreto.
§3". O procedimento de avaliação de desempenho será realizado, anualmente, pelas
Comissões de Avaliações.
Art.28. Os critérios (assiduidade, pontualidade, disciplina e metas) e seus respectivos
pesos e pontuação, bem como o conteúdo do formulário de gestiio profissional, utilizados para a
realizaçáo do procedimento de ascensão profissional (progressão e promoção) serão regulamentados
em Decreto específico.
Art. 29. A qualificação proÍissional dos servidores deverá resultar de programas de
capacitação compatíveis com a natureza e as exigências dos respectivos cargos, salvo os cedidos ou
requisitados a outros órgãos por meios de acordos e convênios celebrados previstos na administração
pública e regime próprio, tendo por objetivos:
I - o desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes
necessárias ao desempenho das atribuições do cargo;
II - o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções
técnicas, de assessoramento e de direção.
CAPÍTULOVIII
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seçâo I
Disposições Gerais
Art.26. Durante todo o período de atividade o Servidor Público ocupante de cargo
que integre o Quadro Geral, tení o seu desempenho submetido à Avaliação Periódica de Desempenho
(APD), a cada l2 meses, por si próprio e pelos chefes mediato e imediato, por servidor indicado pelo
avaliado e outro pelo chefe imediato, com a finalidade de:
I - aferir os resultados alcançados pela sua atuação no exercício das suas atribuições;
II - instruir os processos de Progressão ou Promoção;
III - valorizar o Servidor Público e reconhecer os melhores desempenhos;
IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos
instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das suas atribuições;
r
âlúiliüloÉ Sard..srE, a.0Írt 15
^rúid.
tLínúb
^rãíãro
sôrt ú úo-C.!rtu.
Ct :77t170@
Íoíl€: (063) 3397-2t93
Far!!o6o do A.aluaE -rO
ARAGU
Íêmpo noro. cdnFDanlllo com o po\ro.
V - acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o quanto à adoção das
providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;
VII - aprimorar o desempenho do servidor e foÍalecer a Administração Municipal.
Art.27 - A APD terá por base o acompanhamento diário do servidor.
Aí.28 - O resultado final da APD é igual à média apurada nas avaliações realizadas
pelos avaliadores e na auto avaliação do servidor, ou, quando for o caso, da média aritmética
resultante das notas de consenso.
Art. 29 - A avaliação permanente de desempeúo, como instrumento de aferição dos
resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressão e de
estâbiliz ção, basear-se-á nos seguintes paúmetros:
I. Eficrácia nas atribuições de sua competência e a este designada;
II. Conduta de comprometimento com o trabalho;
III. Assiduidade e pontualidade;
IV. Domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce;
V. Relacionamentointerpessoal;
VI. Esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
VII. Coerência entre a função designada e sua execução;
VIU. Compromisso com as leis, portarias e decretos que Í€gem a administração e o
servidor;
IX. Integração aos objetivos administrativos do Município.
§lo. Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente de Produtividade e
Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70o% da pontuação máxima.
§2o. Para aferição da nota da avaliação a que se refere o parágrafo anterior serão
somadas as notas de cada avaliação e dividida pela quantidade de avaliadores, definindo-se a média
final do profissional.
AErt úra qüfit . S.ú, {.,,àb rír
Avlnúr H.rmÍlb Árcvtdô sór.i ú !r0 - Câ
CEP: 77a7Gooo
Fonê: (063) 3357-2893
ÍqrnoEo do A..!rala -IO
FORMOSO
VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de
treinamento, capacitação, formação, graduação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao
aperfeiçoamento do desempenho funcional;
Í€mpo Íror/o, compaDanÉso com o po\ro,
§3". Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho, constarão de regulamento
próprio, e serão estruturadas com objetividades, precisão, validade, legitimidade, publicidade e
adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos na carreira instituida por esta Lei.
ArL 30o - Não sená avaliado o servidor no período em que:
I - encontrar-se licenciado:
a - por motivo de doença em pessoa na famíliq se superior a noventa dias;
b - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c - para o serviço militar;
d - para tratar de interrsses particulares.
II - encontre- se afastado para:
b - estudo no Brasil ou no exterior.
III - não contar no mínimo duzentos e quarenta dias de exercício em razão das licenças
e afastamentos constantes deste artigo.
§1". Exclui-se do disposto neste aÉigo o servidor que se encontrar afastado para servir
a outro órgão ou entidade, em raáo de convenio firmado com o Município de Formoso do Araguaia
no Estado do Tocantins.
Art. 30. O servidor efetivo e estável que estiver no exercício das atribuições do cargo
em carreira do Grupo Funcional Superior poderri a critério da Administração, requerer licença, sem
prejuízo da remuneração do cargo, ou financiamento parcial pela Administração Municipal, para
realizaçáo de cursos de pós-graduação em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, desde que assume
o compromisso de defesa de dissertação da tese em tema compatível com a área de atividade do cargo
que ocupa na Administração Pública Municipal.
§1". Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela
Administração Municipal, o servidor firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida,
de:
I - imediatamente após o retomo ou conclusão do curso, se manter no efetivo exercício
do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;
II - não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação
ou tese, quando couber;
III - ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida nas hipóteses:
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FORMOSO DO ARAGUAIA
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Fone: (063) 3357-2893
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DO ARAGUA
Tômpo no\ro, compíoííiglo @ín o povo.
a) de demissão porjusta causa;
b) de demissão sem justa causa;
c) de exoneração voluntriria"
d) de desistência do curso.
§2'. Na hipotese de descumprimento das condições definidas no § 1", deste artigo,
incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do
montante da remuneração percebida no período do afastâmento.
§3". A Administração Municipal avaliaú os critérios de conveniênci4 oportunidade
e disponibilidade financeira para a concessão dos beneÍicios referidos no capuL deste artigo, bem
como estabeleceni o limite de beneÍicios simultâneos para cada órgão.
§4". O financiamento parcial aplica-se tamHm aos cursos de pós-graduação no grau
de Especialização, nÍu; mesmas condições referidas no caput deste aíaigo.
§5'. A concessão dos beneficios previstos neste artigo corresponde a uma única
oportunidade paÍa cursos de pós-graduagão, em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.
§6'. A licença remunerada não se aplica aos cursos de pós-graduação no grau de
Especialização.
§7'. O Servidor eleito para o mandato classista seja para sindicato, associação ou
federação, na função de Presidente ou diretor titular, terá direito a licença sem perda da remuneração,
ou seja, com todos os seus direitos resguardados por esta lei.
Ârt. 31. Os programas de qualiÍicação profissional deverão estar de acordo com:
I - o Plano de Govemo;
II - as prioridades das diversas áreas da Administração Municipal;
III - a política de recursos humanos;
IV - a política de capacitação definida pela Secretaria Municipal de Administração,
mediante a Diretoria de Recursos Humanos;
V - a disponibilidade orgamenüíria e financeira.
CAPÍTULOIx
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
FORMOSO
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AEnú. X.rôiôio Àr.y€do 5o.16 nr úO - CmtÍo
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Fone: {063) 3357'2893
Formoso do Araguala - ÍO
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AÍ. 32. A política e a gestiio de cargos, carreiras e sakários de todos os servidores
municipais competem à Secretaria Municipal de Administração, através da Diretoria de Recursos
Humanos.
CAPITULO X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CONFIANÇA E GRÂTIFICADA
Art. 33. A provisão dos Cargos em Comissão dar-se-á através de livre nomeação do
Chefe do Poder Executivo Municipal que preferencialmente seja efetivo e o seu exército refletira
conforme o desempenho e o comportamento avaliado, positivo ou negativÍrmente, para efeitos de
estígios probatório e progressão na carreira.
§1". O servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela
percepção da sua remuneração do cargo efetivo, a qual for maior.
§2". No mínimo 30% dos cargos de provimento em comissão serão exercidos, por
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo mediante nomeação e exoneração por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3o. Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão;
CAPiTULO XIII
DAS DISPOSIÇÔBS TIXAIS E TRANSITÓRIAS
Art.34. A Tabela de vencimentos, constante do presente Anexo II, entra em vigor a
partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 36. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a progressão, bem
como a criação, composição e atribuições das Comissões Central e Setoriais de Avaliação, por ato
próprio, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 39. Terá direito de participar dos procedimentos de progressão e promoção. o
servidor:
I - cedido por força de convênio de interesse específico da Administração Municipal;
II - cedido por força de contrato de gestão;
III - ocupantes de cargo ou quadro em extinção; I
FORMOSO
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Avênid. HeÍmlniô ArêEdo 56r.r ôe 150 - C.ntro
CCP: 7747O@O
Fone:1063) 3357-2S93
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DO ARAGUAIA
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IV - cedidos para exercer cargos de issessoria ou direção.
PaÉgrafo Único. O servido cedido manterá os direitos e devedores do órgão cedente,
bem como, do órgão recebedor, e em conflito de direitos e deveres, prevaleceú o mais vantajoso para
a administração pública.
Art.41. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer, através de
Decreto, critérios para o trabalho dos servidores em regime de plant!Ío, escala de trabalho oujomada
de trabalho diferenciadaAÍ. 42. Os candidatos aprovados em concursos observarão as disposições previstas
no art. 70, desta Lei Complementar.
Art. 43. O servidor poderá interpor recurso contra os atos determinados por esta Lei
Complementar, junto a Secretaria Municipal de Administração, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contado a partir da sua publicação.
Art. 46. Fica instituído o mês maio de cada ano, a Data Base para Revisão Ceral Anual
da Categoria dos Servidores Públicos do Municipal inativo e contemplados por esta Iei e será ajustada
pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.
Panágrafo Único. Fica assegurado ao servidor cedido para órgãos do govemo
estadual, federal, autarquia e judiciário todos os direitos previstos na presente Lei. De forma igual
fica garantidos esses direitos aos servidores que estão em desvio de função por motivo de saúde e por
força de decisão judicial.
Art. 47. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I. II e III.
Art 48. As despesas decorrentes da aplicagão desta Lei Complementar correrão por
conta do orçamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei n' 891/2016 e sua alteração a Lei n" 927/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguai4 Estado do Tocantins, em I I
de março de 2024. HENo RoDRtGUEs §ll?1".,"J3ffi,fl!El DA stLVA:044059201 r 7
SILVA:0214059201 l7 Dador 202a 03 1 2 00r 8:23
HENORODRIGUES DASILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 40. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar, para qualquer cargo
de sua abrangência, programas de qualidade e produtividade, segundo critérios a serem estabelecidos
por lei e regulamentâdos, através de decretos específicos.
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Fone: (063) 33s7-2893
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TABETAS DE PROGRESSÕES SATARIAIS:
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PROGRESSÃO HORIZONTAL !,oúÁ Í{lrrl ,undam.ntal lncomplcto ê complcto
PROGRESSÃO VERÍICÂI- 1ü)4 SÂúRrO BA5E: =::> RS 1.412,00
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I 1.553,20 1.599,80 7.647,79 1.697,22 t_748,14 1.800,58 1.854,60 1.910,24 1.967,55 2.026,57 2.Oa7 37 2.149,99
1.708,52 1.759,7a 1.812,57 1.866,95 7.927,95 1.980,64 2.040,06 2.101,26 2.764,30 2.229.23 2.296,71 2.364,99
7.479,31 1.935.75 1.993,83 2.O53,64 2.175,25 2.778,17 2.244,07 2.311,39 2.34O,73 2.452.15 2.525,72 2.601,49
2.067,37 2.129,33 2.193,21 2-259,OO 2.326,77 2.396,s8 2.464,44 2.542,53 2.618,81 2.697,17 2.778,29 2.861,64
2.214,O4 2.342,26 2.412,53 2-4A4,97 2.559,4S 2.636,24 2.775,32 2.796,78 2.880,69 2. 7,17 3.056,12 3.147,80
vI 2-507.44 2.576,49 2.653,78 2.733,40 2.815,40 2.899,86 2.986,86 3_O16,46 3.16&7s 3.263,A2 3.361,71 3.462,58
v 2_151,59 2.434,74 2.919,16 3.006,74 3.096,94 3.189,8s 3.285,54 3.384,11 3.485,63 3.s90,20 3.697,90 3.808,84
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ÍÂBE|.A 2 HOsIZONTAI E VERTICAL
PROGRESSÃO HORIZONTAI 3,O0% NIVELMÉDlo E ÍÉCflICO
PROGRESSÃO VERÍICAI. leÀ SAúRIOSASE: R§ r..648,83
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NIVEL I c D E Í G H I l K L
1.648,83 1.698,30 7.749,25 1.8o7,72 1.855,78 1.911,45 1.968,79 2_027,86 2.088,69 2.151,35 2.215,89 2.242,37
II 1.813,72 1.868,13 7.924,77 1.981,90 2.041,35 2.102,59 2.165,67 2.230,64 2_291,56 2.366,49 2.417,48 2.510,61
lI 1.99S,09 2-O54,94 2.11.6,59 2.180,09 2.245,49 2.372,85 2_382,24 2.433,71 2.527,32 2.603,14 2.681,23 2.761,67
2.194,60 2.260,44 2.328,2s 2.398,10 2.470,O4 2.344,74 2.620,46 2.699,08 2.780,05 2.863,45 2_949,36 1.037,44
2.474,06 2.446,48 2.567,O7 2_631,97 2.717,O4 2.798,55 2.882,51 2.968,99 3.058,0s 3.149,80 1_244,29 3.34r.62
2.655,46 2.735,13 2.817,7a 2.901,70 2.988,75 3.078,41 3.770,76 3.265,88 3.363,86 3 -464.78 1.s64,12 3.615,78
2.92r,O7 3.008,64 3.098,90 3.191,87 3.247,62 3.386,2s 1.447,44 3.592,41 3.100,2s 3.811,25 3.925,59 4.043,36
3.271,11 3.309,sO 3.408,79 3.5r1,05 3.616,38 3_124,87 3.836,62 3.951,72 4.O70,27 4.192,38 4.318,15 4.441,70
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TAAEIA 3 E VERTICAI.
PROGRESsÂO HORIZOÍ!IAL 3,Oe/. SUPERIOR
PROGRESSÀO VERTICAL 10% SAúRIOSASE: N§ 3.L42,24
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Nlv[l- a c E I G H t t
I 3.142,74 3.333,61 3.s36,62 3.647,12 3.980,50
3-456,47 3.666,91 4.378,55
3.802,11 4.033,66 4.279,31 4.407.69 4.539,92 4.676,72 4.816,41
4.182,33 4.107,AO 4_437,O3 4.570.14 4.707,25 4.848,46 4.993,92 5-741,73 s.456,99 5.620,70
4.600,56 4.738,58 4.880,73 5.027,16 3.177,97 s.333,31 5.493,31 5.658,11
5.060,62 5.272,43 5.368,81 5.529,87 s.695,71 5.866,64 6.O42,64 6.223,92 7.00s,07
5.566,68 5.905,69 6.265,34 6.453,30 6.646,90 6.846,31 7.263,25 7.48t,75 7.703,58
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