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materia nº 16/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA-PCCR.
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RECEBI(EMOS)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
Projeto de Lei n. 011/13.
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Garrei rax e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica do
Município de Formoso do Araguaia -PCCR.
A CAMARÁ MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l. Esta Lei dispõe sobre a instituição,
implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais da Educação Básica do Município de Formoso do
Araguaia- PCCR.
Parágrafo único. As disposições comuns a todos os
servidores municipais não constantes nesta Lei serão regidas,
subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Formoso do Araguaia.
Art. 2. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica
Municipal tem como princípios básicos:
I - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso
público de provas ou provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com afastamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional nacional;
IV - existência de condições ambientais de trabalho,
instalações e materiais didáticos adequados;
V - profissionalização, que pressupõe vocação,
dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
VI - valorização do desempenho, da qualificação, do
conhecimento;
VII - progressões vertical e horizontal.
Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Cenlro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
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"Formoso em boas mãos"
VII- dedicação exclusiva
Art. 3. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de
instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Unidade de Ensino (U,E.) - todo estabelecimento da
Rede Pública Municipal, ligado à Secretaria Municipal de Educação,
que se dedica ao ensino;
III - Profissionais da Educação Básica - o conjunto de
professores, técnicos era multimeios didáticos, técnicos em
gestão/secretariado escolar, técnicos em alimentação escolar e
técnico em manutenção da, infraestrutura e meio ambiente escolar.
IV - Magistério Público Municipal - o conjunto de
profissionais da Educação Básica titulares do cargo de professor,
que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à
docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
V - Professor - o profissional da carreira cujas
atribuições abrangem as funções tipicas do magistério;
VI - Função Típica de Magistério - as atividades de
docência e de suporte pedagógico direto à docência.
VII - Suporte Pedagógico - as atividades de direção,
supervisão educacional, orientação educacional;
VIII - Técnico Administrativo Educacional - o conjunto
dos cargos de cujas funções são de assessoramento ao Órgão Central
da Instituição de Educação Básica, e as unidades escolares, no
desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos,
secretariado escolar; limentação escolar, asseio, conservação,
segurança e transporte escolar, de acordo com o cargo.
XI - Cargo - o de Professor da Educação Básica, o de
Técnico em Multimeios Didáticos, o de Técnico em Gestão Escolar,
Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Manutenção da
Infraestrutura e Meio Ambiente Escolar com atribuições específicas
e remuneração correspondente;
XII - Classe - é a posição distinta horizontalmente
dentro de cada cargo identificada por letras maiúsculas, as quais
definem a progressão horizontal desde que atendidos os critérios
de avaliação permanente de desempenho;
XIII - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo,
designado por algarismos romanos, para a carreira do profissional
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da educação básica municipal, observada uma escala vertical
crescente;
XIV - Hora-Atividade - aquelas destinadas ao (à)
professor (a) regente, supervisor (a) escolar e orientador (a)
educacional para: a preparação e avaliação do trabalho didático, a
colaboração com a administração da unidade de ensino, as reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade e para aperfeiçoamento
profissional, de acordo com o projeto politico-pedagógico da
unidade de ensino;
XV - Avaliação Periódica de Desempenho - é o
instrumento utilizado periodicamente para a aferição dos
resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no
exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do
exercício funcional, conforme dispuser esta Lei.
XVI - remanejamento de função- é a forma legal de
aproveitamento de um profissional em funções distintas àquelas que
compõem o cargo para o qual tenha prestado concurso, desde que
autorizada pela junta médica ofical do município, sem prejuízos a
carreira ou remuneração.
XVII- desvio de função - é o desempenho de função
incompatível ao cargo para o qual tenha prestado concurso.
XVIII- Hora-atividade- o tempo destinado para a
preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a
administração da unidade escolar, as reuniões pedagógicas, o
estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da
Educação;
XIX- Hora-aula é o tempo destinado às atividades
programadas, definidas no Projeto Político-Pedagógico da unidade
escolar, com frequência do aluno e orientação docente-presencial,
realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo
de ensino-aprendizagem.
XX- Livre Docência- o tempo destinado ao estudo, à
preparação e avaliação do trabalho didático e ao planejamento da
Educação fora do âmbito da unidade escolar.
XXI - Licença Sabática - período destinado a
compensação pelo empenho e desempenho dos profissionais da
educação que completarem 05 anos no cargo atendendo todas as
exigências desta lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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Art. 4. O ingresso na carreira do Profissional de
Educação dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e
títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação do
candidato aprovado, dentro de cada cargo:
I - para o Magistério Público Municipal será exigido:
a) para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino
Fundamental - formação em nível médio/ na modalidade
normal - magistério, nível superior em curso de
Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em Educação
Física.
b) para os anos finais do Ensino Fundamental - formação
em curso superior de Licenciatura Plena, em áreas
específicas das disciplinas do currículo do Ensino
Fundamental.
c) para a Supervisão Educacional - formação em curso
superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, com
habilitação em Supervisão, e/ou Administração.
d) para a Orientação Educacional - formação em curso
superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, com
habilitação em Orientação Educacional.
II- para o Técnico em Mui t i
meios Didáticos, o Técnico em Gestão Escolar, Técnico em
Alimentação Escolar e Técnico em Manutenção da Infraestrutura e
Meio Ambiente Escolar será exigido:
a) Ensino Médio Completo.
Parágrafo único. Comprovada a existência de 20%(vinte
por cento) de vagas nas unidades de ensino e a indisponibilidade
de candidatos aprovados em concurso anterior, o Município
realizará concurso público para preenchimento das vagas
existentes, no mínimo de quatro em quatro anos.
SE CÃO I
Da estrutura da carreira
Art. 5. A carreira dos Profissionais da Educação Básica
Municipal é integrada pelos quadros de Magistério e de Técnico
Educacional, estruturados em cargos, níveis e classes.
Art. 6. O Quadro do Magistério Público Municipal é
assim constituído:
I - Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores
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concursados com habilitação especifica para o exercício do
magistério;
II - Quadro Transitório do Magistério - QTM:
Professores concursados que não possuem habilitação específica
para o exercício do magistério.
Art. 7. O Quadro do Técnico Educacional é assim
constituído:
I - Quadro Permanente do Técnico Educacional,
profissionais concursados com nível médio completo;
II - Quadro Transitório do Técnico Educacional
Profissionais concursados com nível fundamental incompleto ou
fundamental completo.
Art. 8. Os cargos constantes dos Quadros Transitórios
se extinguirão com as respectivas vacâncias.
Art. 9. A constituição dos quadros transitórios
encontra-se disciplinada no capítulo das disposições transitórias
desta Lei.
Subsecão I
Das Atribuições do Quadro
do Magistério Público Municipal
Art. 10. São atribuições específicas do Professor:
I - planejar e ministrar aulas;
II - conhecer e respeitar as normas legais e
regulamentares da Educação Municipal;
III - participar da formação de políticas educacionais
nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal;
IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais
no âmbito específico de sua área de atuação;
V - participar da elaboração e seleção de material
utilizado em sala de aula;
VI - participar com todos os setores da escola, da
gestão, dos aspectos administrativos e pedagógicos do
estabelecimento de ensino;
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VII - participar da elaboração do Projeto Político
Pedagógico;
VIII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar;
IX - executar tarefas de recuperação para aprendizagem
dos alunos;
X - participar de reunião de trabalho;
XI - desenvolver pesquisa educacional;
XII - participar de cursos de formação permanente;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento das Normativas
vigente;
XIV - participar de ações administrativas e das
interações educativas com a comunidade.
Parágrafo Único. As atribuições do professor em
exercicio no suporte pedagógico são as que estão constantes na
normativa vigente.
Subsecão II
Das Atribuições do Quadro do Técnico Administrativo Educacional
Art. 11. São atribuições especificas do Técnico
Administrativo Educacional:
I - assessorar a gestão escolar, que comporta as
atividades de planejamento e controle financeiro, escrituração,
arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares,
boletins e atividades relativas ao funcionamento das secretarias
escolares, conforme descrição detalhada na normativa vigente.
II - desenvolver tarefas relacionadas a multimeios
didáticos, gue comporta as atividades desenvolvidas com
equipamentos tecnológicos, bem como outros recursos didáticos de
uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura
nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência, além
do disposto na normativa vigente.
III - conhecer e respeitar as normas legais e
regulamentares da Educação Municipal;
IV - participar da formação de políticas educacionais
nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal;
V - elaborar planos, programas e prój etos educacionais
no âmbito específico de sua área de atuação;
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VI - participar da elaboração do Prój eto Político
Pedagógico;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - participar de cursos de formação permanente;
IX - zelar pelo fiel cumprimento da normativa vigente;
X - participar de ações administrativas e das
interações educativas com a comunidade.
SECAO II
Da Progressão Funcional
Art. 12. A progressão funcional é a movimentação do
profissional da educação básica, dos quadros permanentes e
transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão
horizontal e pela progressão vertical.
Ar t. 13. Os níveis de progressão vertical são
designados por algarismos romanos, e as classes constituem a linha
de progressão horizontal e são designadas por letras maiúsculas.
Art. 14. Para efeito do interstício mínimo para a
progressão funcional, não se conta o tempo em que o profissional
da educação básica estiver:
I - em licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro(a);
b) para o serviço militar;
c) para atividade política-;
d) por interesse particular;
II - afastamento para:
a) servir em outro órgão ;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo no exterior;
d) missão no exterior.
III - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria
Municipal de Educação;
IV - estiver em estágio probatório.
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Art. 15. É vedada a Progressão Funcional ao
Profissional da Educação Básica que:
I - durante o interstício tiver:
a) faltado mais de cinco dias por ano sem
justificativa;
b) sofrido pena administrativa de suspensão.
II - estiver:
aj em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.
c) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de
Educação.
Subseção I
Da Progressão Vertical
Art. 16. Progressão Vertical é a passagem do
profissional da educação básica do nivel em que se encontra para o
nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que
comprovada titulação exigida.
§ 1° A mudança de nível dar-se de forma imediata após a
comprovação de documentos exigida, em requerimento analisado por
comissão específica e aprovação dependente de viabilidade
orçamentaria.
§ 2° A mudança de nível será sempre para o nível
seguinte.
§ 3° A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o
vencimento base, conforme disposições anexas desta Lei.
§ 4° a mudança de nível não acarretará mudança na área
de atuação para o qual o Profissional da Educação Básica prestou
concurso, exceto ao professor que se formado em área especifica do
currículo do ensino fundamental poderá atuar de acordo com sua
formação.
§ 5° a mudança de nível não influenciará na carreira
horizontal, sendo mantida a classe que se encontra ou permitida a
progressão horizontal, desde que em conformidade com esta lei.
Art. 17. Os níveis são estruturados segundo os graus de
formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da
seguinte forma:
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Formoso em Boas Mãosí
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"Formoso em boas mãos"
I - Para o cargo de professor:
a) Nível I - P-I: Ensino Médio na Modalidade Normal;
b} Nivel II - P-II: Licenciatura Plena ou Bacharelado
mais complementação pedagógica para docência;
c) Nivel III - P-III: Licenciatura Plena ou Bacharelado
cora complementação pedagógica para docência mais Pós￾Graduação Lato Sensu em área especifica do currículo
da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
d) Nível IV - P-IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado
com complementação pedagógica para docência mais Pós￾Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica
do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
II - Para o cargo de Técnico Administrativo
Educacional:
a) Nível I - TAE-I: Ensino Médio;
b) Nível II - TAE-I I: Ensino Médio mais curso de
profissionalização com carga horária mínima de 720
horas.
ef Nível III - TAE-III: curso de profissionalização com
carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte)
horas, mais curso supeiror em educação.
Parágrafo único. Os níveis dos cargos dos Profissionais
da Educação Básica do Quadro Transitório está disposto no Capítulo
das Disposições Transitórias desta Lei.
Art. 18. A progressão vertical do Profissional da
Educação Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos:
I - ter concluído o estágio probatório;
II - ser aprovado na avaliação permanente de
desempenho;
III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas
por ano no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze)
meses que antecedem à progressão vertical;
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V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por
motivo disciplinar, durante o período avaliado;
VI - apresentar certificado de conclusão de curso,
vinculado a sua área de atuação no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação para o nível alme j ado do cargo, conforme o art. 20
desta Lei.
Parágrafo único. Para comprovação de conclusão do
Ensino Fundamental será exigido apenas o Histórico Escolar.
Subseção II
Da Progressão Horizontal
Art. 19. Progressão Horizontal é a passagem do
profissional da educação básica, da classe em que se encontra para
a classe imediatamente seguinte, dentro do cargo, baseada no tempo
de serviço, na qualificação profissional e na avaliação permanente
de desempenho.
§ 1° ao concluir o estágio probatório, o servidor será
enquadrado na classe inicial da carreira. Em seguida, a mudança de
classe dar-se-á de dois em dois anos.
£ 2° A mudança de classe será sempre para a classe
seguinte.
§ 3° A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o
vencimento base, conforme disposições anexas desta lei.
£ 4° A remuneração final resultante da mudança de
classe não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração inicial do nível em que se encontra.
Art. 20. A progressão horizontal do Profissional da
Educação Básica dar-se-á, mediante os seguintes requisitos:
I - cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em
que se encontra;
II aprovação na avaliação permanente de desempenho;
III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas
por ano no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze)
meses que antecedem à progressão horizontal;
V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por
motivo disciplinar, durante o período avaliado;
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso
I deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 53 desta Lei.
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CAPITULO III
DO REGIME FUNCIONAL
SECÃO I
Do Ingresso
Ar t. 21. O ingresso na Carreira dos Profissionais da
Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:
I - ter habilitação especifica exigida para provimento
de cargo público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do
cargo.
Art. 22. Para o ingresso na carreira dos Profissionais
da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de
acompanhamento, a participação do sindicato representante dos
Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SE CÃO I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 23. O regime de trabalho dos Profissionais da
Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° O professor em exercício na unidade de ensino terá
carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2° O profissional de educação será lotado na Unidade
de Ensino em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja
nas proximidades de sua residência.
Art. 24. Fica assegurado a todos os professores em
regime de docência, supervisores educacionais e orientadores
educacionais, o correspondente a 1/4 (um quarto) de sua jornada
semanal para horas-atividades, sendo que dessas .
§ 1° A organização das horas atividades é de
responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal
de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político
Pedagógico.
§ 2° 70% (setenta por cento) das horas-atividade
deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em local definido
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pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou ainda pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 30?5 do tempo destinado a hora-atividade deverá ser
destinada a livre- docência;
CAPITULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SE CÃO I
Dos Direitos
Art. 25. São direitos dos Profissionais da Educação
I - receber remuneração de acordo com o nivel e com a
classe em que se encontra;
II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado,
observada a necessidade e disponibilidade orçamentaria da
administração pública municipal;
III - participar de estudos e deliberações referentes
ao processo educacional;
IV - participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
V - ter a seu alcance informações educacionais,
biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de
trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de
seus conhecimentos;
VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações
adequadas e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado
para que possam exercer com eficiência as suas funções;
VII - ter liberdade de escolha e utilização de
materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação
cio processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
estabelecidos pelo Projeto Politico-Pedagógico da U.E.,
objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do
bem comum;
VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de
assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem
prejuízo das atividades escolares;
IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe,
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na defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação
funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do
cargo.
X - licença sabática de 03 (três) meses a cada 05 anos
de efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal da Educação
e, em conformidade com as exigências desta lei, observado o
interesse público e disponibilidade orçamentaria.
§ 1° - para ter direito a licença sabática, o
profissional da educação deve cumprir todos os requisitos
necessários a progressão funcional além de não ter gozado de
licença para interesse particular ou para estudo no período
aquisitivo;
§ 2° o profissional com direito ao gozo da licença
sabática deve requerer e aguardar o deferimento em exercício das
suas funções;
3° ao profissional em gozo da licença sabática será
garantido todos os direitos e vantagens do cargo, desde que o
mesmo não exerça nenhuma atividade laborai no período
correspondente a licença;
§ 4°. o profissional que comprovadamente exercer
atividades laborais durante o período de licença sabática poderá
devolver integralmente aos cofres públicos os recursos investidos
no seu benefício.
§ 5° compreende-se como período de licença sabática
aquele referente a jornada de trabalho do profissional da educação
na rede municipal de Município.
§ 6° Será concedida licença para apenas 01 Profissional
da Educação Básica por vez, limitada a 50 % f cinquenta por cento)
de sua carga horária, para o exercício do mandato classista, desde
que eleito para cargo em função dirétivá e executiva da entidade
de classe representativa da categoria.
SEÇÃO II
Das Vantagens
Art. 26. Consideram-se vantagens acrescidas ao
vencimento dos Profissionais da Educação Básica:
I - os incentivos relativos à progressão vertical e/ou
horizontal;
II - as gratificações;
III - as indenizacões;
IV - os auxílios pecuniários.
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§ 1° Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou
horizontal incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito.
§ 2° As indenizações e auxilies pecuniários não se
incorporam aos vencimentos para qualquer efeito.
§ 3° As indenizações e auxílios de que tratam os
incisos III e IV são os previstos no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Subseção I
Da gratificação pelo exercício da função de
Diretor e Secretário Geral de Unidade de Ensino
Ar t. 27. Aos profissionais da Educação Básica, será
concedida uma gratificação pelo desempenho da função de Diretor
Geral da Educação, Supervisor Geral Pedagógico, Inspeção Geral
Pedagógico, Inspeção de Ensino Escolar Supervisor da Educação
Infantil, Supervisor Educação das séries -1a e 2a fase, Supervisor
de Atendimento Educacional Especializado, Supervisor Técnico de
Creche da Educação de Tempo Integral, Supervisor Técnico das
Tecnologias da Educação/Laboratório de Informática, Supervisor
Técnico de Manutenção de Computadores e Diários Eletrônicos,
Supervisor das Escolas Rurais, Supervisor Geral de Alimentação
Escolar, Supervisor Financeiro, Supervisor de Educação Física,
Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico Coordenador
de Apoio Escolar, Supervisor de Biblioteca Escolar, Supervisor
Técnico da Tecnologias de Informática da Educação.
§ 1° Somente poderá desempenhar a função de Diretor de
Unidade de Ensino, o profissional da Educação Básica, escolhido de
acordo com o disposto no ar t. 42 desta lei, bem como em norma
complementar.
5 2° As funções comissionadas no Magistério Municipal,
de livre nomeação e exoneração, a cargo do Chefe do Executivo,
compreendem as funções de: Diretor Geral da Educação, Supervisor
Geral Pedagógico, Inspeção Geral Pedagógico, Inspeção de Ensino
Escolar Supervisor da Educação Infantil, Supervisor Educação das
séries -1a e 2a fase, Supervisor de Atendimento Educacional
Especializado, Supervisor Técnico de Creche da Educação de Tempo
Integral, Supervisor Técnico das Tecnologias da
Educação/Laboratório de Informática, Supervisor Técnico de
Manutenção de Computadores e Diários Eletrônicos, Supervisor das
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ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
Escolas Rurais, Supervisor Geral de Alimentação Escolar,
Supervisor Financeiro, Supervisor de Educação Física, Diretor
Escolar, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico Coordenador de Apoio
Escolar, Supervisor de Biblioteca Escolar, Supervisor Técnico da
Tecnologias de Informática da Educação.
§ 3° Os percentuais, da gratificação de que trata o
caput, estão estabelecidos nas disposições anexas desta Lei.
Subseçao II
Da gratificação por Titularidade
Art. 28. Aos portadores de certificados de cursos de
capacitacão, especialização e aperfeiçoamento, será concedida,
sobre o vencimento base, uma gratificação calculada à razão de 5%
(cinco por cento) , 10% (dez por cento) e de 15% (quinze por
cento), correspondente à duração dos cursos, num total de 180
(cento e oitenta), 360 (trezentos e sessenta) e 720 (setecentos e
vinte) horas, respectivamente.
§ 1° Os totais previstos no caput poderão ser
alcançados em um ou mais cursos, obedecendo ao limite mínimo de 40
(quarenta) horas.
§ 2° Para concessão de gratificação por titularidade,
somente serão aceitos os cursos que atenderem, de forma
cumulativa, os seguintes critérios:
I - serem promovidos ou autorizados pelos órgãos
competentes;
II - serem de área equivalente ou afim à habilitação do
Profissional da Educação Básica;
III - não terem sido usados para o ingresso no cargo ou
para progressão funcional.
§ 3° Uma vez definida, a gratificação por titularidade
vigora a partir da data de seu deferimento.
§ 4° A gratificação por titularidade só será concedida
ao Profissional da Educação Básica que se encontrar lotado no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
§ 5° As gratificações por titularidade concedidas ao
Profissional da Educação Básica, quando somadas, não poderão
ultrapassar a razão de 20% (vinte por cento).
Subseçao III
Da gratificação pela docência
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Art. 29. Aos profissionais do magistério em regência de
classe, supervisão educacional e orientação educacional ou direção
escolar poderá ser concedida uma gratificação sobre o vencimento
base, incorporável ao vencimento base a cada 05 anos, cuja criação
e fixação de critérios de concessão devem ser regulamentadas por
lei especifica.
SECÃO III
Da Avaliação Permanente de Desempenho
Art. 30. A avaliação permanente de desempenho, como
instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no
exercício das suas funções, para fins de progressão horizontal,
basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I - conduta de comprometimento com o trabalho
educativo, assiduidade e pontualidade;
II - domínio específico do cargo, habilidades próprias
da atividade que exerce;
III - relacionamento interpessoal;
IV - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar￾se;
V - coerência entre os planos e sua execução;
VI - compromisso com as normas que regem a educação;
VII - integração aos objetivos educacionais do
Município.
§ 1° Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente
de Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70%
{setenta por cento) da pontuação máxima.
§ 2° A avaliação permanente de desempenho será
realizada anualmente.
§ 3° É facultado ao servidor avaliado que discordar da
sua avaliação apresentar recurso à Comissão Setorial, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência através de
instrumento oficial de divulgação da prefeitura.
§ 4° A avaliação será elaborada pela Comissão Setorial
de Avaliação, constituída com a participação paritária entre a
Secretaria Municipal de Educação, o Sindicato dos trabalhadores em
educação e Trabalhadores em Educação.
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SEÇAO IV
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 31. A licença para qualificação profissional dar￾se-á com prévia autorização do chefe do Poder Executivo Municipal,
através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste no
afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções,
sem préjuizo de sua remuneração e será concedida:
I - para frequência a cursos de atualização, em
conformidade com a Política Educacional e/ou com o Projeto
Político-Pedagógico da Unidade de Ensino;
II - para frequência a cursos^ de formação,
aperfeiçoamento, profissionalização específica, pós-graduação e
estágio, no País ou no exterior, se do interesse da Administração
Pública;
III - participar de congressos e outras reuniões de
natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às
funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
Art. 32. São requisitos para a concessão de licença
para aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 05 (cinco) anos ininterruptos na
função;
II - curso correlacionado à área de atuação, em
sintonia com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político
Pedagógico da Unidade de Ensino;
III - disponibilidade orçamentaria e financeira do
Município.
Art. 33. Os Profissionais da Educação Básica,
licenciados para os fins de que trata esta Seção, obrigam-se a
prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por
um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga
horária.
§ 1° Não havendo cumprimento do disposto no caput o
servidor ressarcirá ao Tesouro do Município os custos havidos com
o seu afastamento.
§ 2° O afastamento do profissional da Educação Básica
dar~se-á por um período de até 02 (dois) anos, podendo ser
renovado por mais um ano, devendo este aguardar a concessão em
exercício.
§ 3° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado
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pelo disposto nesta Seção não será concedido:
I - licença para tratar de interesse particular, antes
de decorrido período igual ao da licença para a qualificação
profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas;
II - outro afastamento por idêntico fundamento, antes
de decorrido periodo igual ao do afastamento anterior.
Art. 34, O número de licenciados para qualificação
profissional não poderá exceder 1/10 (um décimo) do quadro de
lotação da Unidade de Ensino ou na Sede da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste
Artigo será concedida mediante requerimento fundamentado, prój eto
de estudo apresentado à Secretaria Municipal de Educação e
assinatura de termo de compromisso.
SEÇÃO V
Das Férias
Art. 35. Os Profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício gozarão de férias anuais:
I - de 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho
e 15 (quinze) dias de recesso para professores regentes, da
orientação ou supervisão pedagógicas de acordo com o calendário
escolar;
II - de 30 (trinta) dias consecutivos para os demais
Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de
férias.
Parágrafo único. Para o gozo do 1° periodo de férias o
professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo
exercício.
Art. 36. Será pago aos Profissionais da Educação
Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração, correspondente ao período de férias.
CAPITULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
Dos Deveres
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Art. 37. Aos integrantes do quadro dos Profissionais da
Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres
comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional
inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de
solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades
educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em
benefício dos educandos e da coletividade a que serve a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do
educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de
dados junto aos órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência política do educando;
VII - respeitar o educando como sujeito do processo
educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e
profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos
conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e
éticos;
IX - manter era dia registros, escriturações e
documentação inerentes à função desenvolvida e à vida
profissional;
X - preservar os princípios democráticos da
participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e
da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação educacional
vigente;
XII - desempenhar suas atividades profissionais,
observando os princípios e fins da educação brasileira;
XIII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para
melhoria do sistema de ensino;
XIV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
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XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela reputação da classe;
XVI - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e
do Adolescente no que tange à educação.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 38. É vedado ao Profissional da Educação Básica,
além do disposto sobre o assunto na normativa vigente e na
legislação específica:
I - ministrar aulas particulares remuneradas a seus
alunos;
II - desrespeitar os direitos da criança e do
adolescente ou deixar de comunicar à autoridade competente maus
tratos que estes venham a sofrer;
III - ausentar-se do local de trabalho sem prévia
autorização da autoridade competente;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de terceiros;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de
trabalho em serviços ou atividades particulares;
VI - exercer atividade incompatível com o exercício do
cargo e com o horário de trabalho;
VII - impedir que os educandos participem de atividades
escolares em razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O (A) Diretor (a) de Unidade de Ensino,
selecionado dentre os Profissionais da educação básica Municipal,
lotados e em exercício na Unidade de Ensino, será nomeado por
Decreto, desde que atenda cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II - ter recebido conceito igual ou superior a 70%
(setenta por cento) na última avaliação do desempenho;
III - não ter sofrido pena decorrente de processo
administrativo no período de um ano antes da eleição.
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§ 1° O ocupante da função de Diretor de Unidade de
Ensino submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração Pública Municipal.
§ 2° O mandato do(a) diretor(a) é de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 3° Fica estabelecido 2,0% na progressão horizontal e
15% na progressão vertical (N-1 p/ N-II) , 15% (N-II pra N-III),
15% (N-III pra N-IV) com efeito linear.
Art. 40. Fica estabelecido o mês de janeiro como data
base da categoria.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação constituirá
por meio de Portaria, uma comissão denominada Comissão Permanente
de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica do município de Formoso do
Araguaia.
§ 1° A comissão citada no caput será composta
paritariamente por:
I - 02 membros da Secretaria de Administração do
Município;
II - 02 membros representantes do Departamento
Municipal de Recursos Humanos;
III - 02 membros dos representantes da Secretaria
Municipal da Educação;
IV - 02 professores indicados pelo sindicato dos
trabalhadores em educação;
V - 02 funcionários administrativos, indicados pelo
sindicato dos trabalhadores em educação.
VI - 02 Representantes do Conselho Municipal de
Educação.
§ 2° Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
I - acompanhar e fiscalizar a implantação e
implementação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal.
II - elaborar e supervisionar, junto ao setor de
Recursos Humanos, a avaliação com fins de progressão funcional;
III - elaborar normas complementares a implementação
desta lei.
IV - dar parecer técnico quanto:
a) ao texto da avaliação com fins de progressão
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horizontal, sendo este homologado pelo Secretário
Municipal da Educação;
b) à implantação das avaliações;
c) a matérias relacionadas a esta Lei.
§ 3° A participação na Comissão é considerada de
relevante interesse público, e não será remunerada.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. O enquadramento neste plano dos servidores que
detenham o cargo de Professor, no Quadro Permanente do Magistério,
para fins de progressão horizontal observará o disposto no Anexo
IV, desta lei.
Parágrafo único. No ato de enquadramento, o tempo
excedente que for insuficiente para atingir a classe seguinte,
será considerado quando da próxima progressão horizontal.
Art. 43. O enquadramento dos Profissionais da Educação
Básica no Quadro Transitório do Magistério, no Quadro do Técnico
Administrativo Educacional, no Quadro do Agente Administrativo
Educacional e no Quadro do Agente de Transporte Educacional, dar￾se-á no vencimento base da carreira.
Art. 44. O Quadro Transitório do Magistério compõe-se
de quatro cargos:
I - PA-D: Professor com curso superior completo,
bacharelado;
Art. 45. Os níveis de cada cargo do Quadro Transitório
do Magistério são estruturados segundo os graus de formação
exigidos para a progressão vertical conforme segue:
I - Para o cargo de PA-A:
a) Nível I: Ensino Médio completo na Modalidade Normal;
b) Nível II: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais
complementação pedagógica para docência;
c) Nível III: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementação pedagócia para docência mais pós￾graduação Lato Sensu em área específica do currículo
da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
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PREFEITURA MUNSCiPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
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d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementacão pedagógica para docência mais Pós￾Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área especifica
do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
II - Para o cargo de PA-B:
a) Nivel I: Ensino Médio Completo;
b) Nível II: Ensino Médio Completo na Modalidade
Normal;
c} Nível III: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais
complementacão pedagógica para docência;
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementacão pedagógica para docência mais Pós￾Graduação Lato Sensu em área específica do currículo
da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementacão pedagógica para docência mais Pós￾Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica
do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
III - Para o cargo de PA-C:
a) Nível I: Ensino Médio Completo;
b) Nível II: Ensino Médio Completo
Normal;
na Modalidade
c) Nível III: Licenciatura Plena ou Bacharelado mais
complementacão pedagógica para docência;
d) Nível IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementacão pedagógica para docência mais Pós￾Graduação Lato Sensu em área específica do currículo
da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
e) Nível V: Licenciatura Plena ou Bacharelado com
complementacão pedagógica para docência mais Pós￾Graduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica
do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
IV - Para o cargo de PA-D:
a) Nível I: Licenciatura Curta ou Bacharelado;
b) Nível II: Licenciatura Curta ou Bacharelado com
complementacão pedagógica para docência mais Pós￾Graduação Lato Sensu;
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c) Nível III: Licenciatura Curta ou Bacharelado com
complementação pedagógica para docência mais Pós￾Graduação Strictu Sensu (mestrado).
Art. 46. O Quadro Transitório do Técnico
Administrativo Educacional é composto pelo cargo de Auxiliar
Técnico Administrativo Educacional, estruturado em niveis segundo
os graus de formação exigidos para a progressão vertical conforme
segue:
I - Nivel I - AT-I: Ensino Fundamental Icommpleto;
II - Nivel II - AT-II: Ensino Médio Completo;
III - Nivel III - AT-III: Ensino Médio mais curso de
profissionalização com carga horária mínima de 720 horas;
IV - Nível IV - AT-IV: Curso de profissionalização com
carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas mais curso
superior em áreas afins ao cargo.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os efeitos financeiros desta Lei ficam
condicionados à existência de previsão orçamentaria.
Art. 48. O governo municipal, através da Secretaria
Municipal da Educação, deve apresentar anualmente a previsão
orçamentaria para fins de progressão funcional de acordo com a
demanda previamente identificada pela Comissão de Gestão do PCCR.
Art. 49. Fica vedada, nos moldes da previsão
constitucional, a redução de salários decorrente da implantação
desta Lei.
Art. 50. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação
necessária à sua eficácia.
Art. 51. Fica expressamente revogada a Lei ri°
583/2003, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia,
aos 17 dias do mês de agosto de 2013.
Wagner Coelho de Oliveira
Prefeito Municipal
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ADiVÍ. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
ANEXO I.
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
LOTADOS NA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO
DIRETOR (A)
GERAL DA
EDUCAÇÃO
SUPERVISOR (A)
GERAL
PEDAGÓGICO
ORIENTAÇÃO
EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES
• É o responsável por
gerenciar coordenar e
avaliar as dimensões
pedagógicas
administrativas ,
financeiras e
jurídicas das
Unidades de Ensino da
Rede Municipal .
• Supervisionar coordenar
e organizar os
trabalhos de forma
coletiva com os
supervisores de ensino,
oferecendo orientação e
assistência aos
professores nas escolas
fornecendo aos mesmos
materiais e sugestões
de novas metodologias
para enriquecer a
prática pedagógica .
• Prestar assistência ao
educando
individualmente e em
grupo, visando o
desenvolvimento
integral e harmonioso
de sua personalidade,
promovendo integração
es co la- família—
comunidade . Orientar os
professores em suas
dificuldades com o
aluno .
GRATIFICA
CÃO
20%
15%
10%
CARGA
HORÁRIA
40
40
40
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"Formoso em boas mãos1'
SUPERVISOR (A)
GERAL DE
ALIMENTO
ESCOLAR
SUPERVISOR {A}
GERAL FINACEIRO
PEDAGÓGICO
COORDENADOR
FINANCEIRO
APOIO
FINANCEIRO.
• Estimular e apoiar
programas especiais na
área de alimentação
escolar;
• Promover estudos e
pesquisas, visando à
melhoria de qualidade
na Merenda
Escolar oferecida;
• Plane j ar cursos
destinados às
merendeiras e porteiras
serventes da UEs .
• Supervisionar e
acompanhar a gestão
financeira da escola,
sendo responsável pela
captação e aplicação de
recursos .
• Responsável por contas
a pagar, garantindo a
operacional! zação dos
departamentos.
conciliação bancária,
fluxo de caixa,
relacionamento com
fornecedores e
clientes, gestão de
contratos com
instituições.
• Cabe a esse
profissional o controle
dos recursos
financeiros , e dos
resultados económicos
da instituição, deve
analisar, planejar e
controlar o uso dos
recursos e tomar
decisões precisas e
inteligente.
10%
10%
05%
05%
40
40
40
40
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"Formoso em boas mãos"
INSPEÇÃO GERAL
PEDAGÓGICA
INSPEÇÃO DE
ENSINO ESCOLAR.
SUPERVISOR (A)
TÉCNICO DE
CRECHE DA
EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL.
SUPERVISOR (A)
TÉCNICO DE
MANUTENÇÃO DE
COMPUTADORES E
DIÁRIOS
ELETRÔNICOS
DIRETOR DE
TRANSPORTE
ESCOLAR.
• Capacitação dos
secretários gerais
quanto à escrituração
dos documentos
escolares;
• Fortalecimento da
gestão democrático nas
unidades escolares,
dando suporte
• Quanto ao cumprimento
da legislação em vigor;
• Responsável direto por
toda escrituração,
documentação e
adequação da legislação
escolar vigente.
• Organizar situações de
aprendizagem adequadas
à criança de 0 a 3
anos com relação à
construção das
linguagens e dos
objetos de conhecimento
, considerando o
desenvolvimento , em
seus aspectos afetivos ,
fisicos, psico-social,
cognitivo e
linguistico .
• Supervisionar a equipe
de manutenção
preventiva, corretiva,
e projetos.
• Planejar e desenvolver
métodos para a
aplicação em manutenção
em computadores e
diários eletrônicos .
Responsável pela organização
de toda rotina , itinerário
e viabilidade do transporte
dos alunos da zona rural,
pela logística do transporte
pedagógico das unidades
15%
10%
10%
10%
10%
40
40
40
40
40
Avenida Hennínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
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Prefeitura cie
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ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
escolares da rede.
ANEXO II
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO LOTADA NA ESCOLA
FUNÇÃO
DIRETORA (0)
ESCOLAR -
VICE - DIRETOR
(A)
COORDENADOR
(A) PEDAGÓGICO
SUPERVISOR (A)
DE APOIO
ESCOLAR -
ATRIBUIÇÃO
• Responsável direto pela
escola devendo gerir e
acompanhar suas atividades
administrativas e pedagógicas
garantindo a implementação do
Projeto Politico Pedagógico
da escola.
• É o co -responsável pela
escola devendo assessorar e
acompanhar o Diretor em suas
atividades substituindo-o em
seus impedimentos e
ausências .
• Planejar, coordenar,
monitorar e avaliar todo
processo pedagógico da
escola .
• Orientar o professor no dia
de suas atividades .
• Supervisionar e assessorar as
atividades administrativas e
pedagógicas da escola.
Responsável pela
conservação e utilização dos
bens permanentes e de consumo
da escola.
• A função do supervisor da
educação infantil está
GRATI
FICAÇ
AO
15%
10%
10!i
05%
10%
CARGA
HORÁRIA
40
40
40
40
40
Avenida Hennínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.tbrnjosodoaraguaia.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
SUPERVISOR (A)
DA EDUCAÇÃO
INFANTIL
SUPERVISOR (A)
DA EDUCAÇÃO
DAS SÉRIES -1a
E 2a FASE
SUPERVISOR (A)
TÉCNICO DAS
TECNOLOGIAS DA
EDUCAÇÃO E
LABORATÓRIO DE
INFORMÁTICA
SUPERVISOR (A)
DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
centrada na ação pedagógica,
no processo de ensino e
aprendizagem e opor t uni z a a
formação do educando na
integração e o fortalecimento
de deferentes segmentos que
fazem à escola, articulando
seu projeto educativo.
• É um agente de mudanças.
f acilitador e mediador
oportunizando uma relação de
harmonia entre os
interlocutores da instituição
supervisionando e
acompanhando as açÕes do
Projeto Político Pedagógico
da instituição trabalhando em
conjunto por meio da
ínterdisciplinaridade
compartilhando no processo
pedagógico, por meio de um
olhar diversificado.
• É gerenciar a educação
acompanhando todas as
práticas pedagógicas
garantindo a aprendizagem e
assegurar os principies e
finalidades cia educação
proposta na legislação .
• Gerenciar as tecnologias nas
escolas para facilitar o
processo de aprendizagem.
permitindo aos professores e
alunos , o acesso às
informações pertinentes .
• Ser agente modelador que
lidera e media as metas e
dificuldades estando a
educação inclusiva amparada
por todos e na sua prática
equalizar as oportunidades
melhorando a produtividade do
ensino .
10%
10%
10%
40
40
40
Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.2I6/0001-4I. mYw.formosodoamgtiaiii.io.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos1*
SUPERVISOR (A)
DAS ESCOLAS
RURAIS
SUPERVISOR (A)
DE EDUCAÇÃO
FÍSICA
SUPERVISOR (A)
DE BIBLIOTECA.
• Atender e visitar com
frequência as UEs, que
atendem à Educação no Campo;
• Acompanhar o planejamento a
execução de práticas
pedagógicas , grupos de
estudos e cursos realizados
aos profissionais de sua
área;
• Acompanhar a execução da
proposta pedagógica, visando
á garantia de qualidade ao
ensino oferecido.
• Supervisionar, coordenar e
operacionalizar as atividades
de educação física na escola,
desenvolvendo programas de
incentivo e prática
esportiva .
• Supervisionar e
operacionalizar os acervos da
Biblioteca da escola
garantindo, sua utilização
por alunos e professores .
Desenvolver atividade de
incentivo a leitura.
10P6
10%
05%
40
40
40
ANEXO III
CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO QUANTITATIVA DE PESSOAL PARA O EXERCÍCIO DE 2013
MODELO DO
QUADRO
PESSOAL
SETOR PEDAGÓGICO
DR- DIRETOR
CP - COORDENADOR
PEDAGÓGICO
-
SETOR
ADMIKI STRATI VO
VD - VICE-DIRETOR
CAE - COORDENADOR
DE APOIO ESCOLAR
I
De 3 a 5
turmas
A partir de
50 a 99
alunos
01
II
De 06 a 12
turmas
A partir de
100 a 375
alunos .
-
01
01
-
_
01
01
III
De 13 a 20
turmas
A partir de
376
A 615
-
01
02
-
—
01
01
IV
De 21 a 24
turmas
616 a 735
alunos
-
01
03
_
—
01
01
Avenida Herminio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. mvw.formosndoiinigiinia.to.gov.br
Tormoso em Boas Mãos!
. -. -. ' «*<i£>-
ESTADO DO TOCANTíNS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
AS - AUXILIAR DE
SECRETARIA
ASG - AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
ME - MERENDEIRA
VN - VIGIA NOTURNO
DOCENTES
PROFESSOR REGENTE
DE TURMA
PROFESSOR
DINAMIZADO
PROFESSOR REGENTE
DE DISCIPLINAS
01
1 p/ cada 6
dependência
1 p/ cada
150 alunos
02
1 por turma
1 p/ cada 5
horas
Estrutura
curricular
02
1 p/ cada 6
dependência
1 p/ cada
150 alunos
02
1 por turma
1 p/ cada 5
horas
Estrutura
curricular
03
1 p/ cada 6
dependência
1 p/ cada
150 alunos
02
1 por turma
1 p/ cada 5
horas
Estrutura
curricular
03
1 p/cada 6
dependência
1 p/ cada
150 alunos.
02
1 por turma
1 p/ cada 5
horas
Estrutura
curricular
V
•/
REGRAS GERAIS
Como critério para definição de número de turmas, dividir-se-á número
total de alunos matriculados, independentemente do nível e da modalidade
de Ensino ministrado na Unidade Escolar. Aplica-se o arredondamento do
número de turmas conforme exemplo: se estiver entre 5,51 e 6,50 turmas,
arredonda-se para 6 (seis) turmas.
A Unidade Escolar a partir de 100 (cem) alunos terá direito a uma (01)
Diretor .
A Unidade Escolar com número de alunos entre 101 ( cento e um) e 299 (
duzentos e noventa e nove) , que funcionar em mais de um turno , terá
direito a duas (2 ) merendeiras .
A escala dos vigias noturnos será distribuídos conforme o quadro abaixo:
2 a Feira
A
B
3 a Feira
x
-
4a Feira
-
x
5a Feira
x
—
6a Feira
-
x
Sábado
x
-
Domingo
-
x
Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICiPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2018
"Formoso em boas mãos'
ANEXO IV
TABELA DE PROGRESSÕES DO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
TABELA 01: PROFESSOR 20, 30 E 40 HORAS
Nível
I
I
I
n
ii
n
m
m
m
IV
IV
IV
C.H
20
30
40
20
30
40
20
30
40
20
30
40
Venc Bas
783,50
1.175,25
1.567,00
901,03
1.351,54
1.802,05
1036,18
1.554,27
2.072,36
1191,61
1.787,41
2.383,21
Classe
A
799,17
1.198,76
1.59834
919,05
1.378.57
1.838.09
í. 056,90
1.585,35
2.113,80
1.215,44
1.823,16
2.430,88
B
815.15
1.222.73
1.630.31
937,43
1.406,14
1.874,85
1.078,04
1.617.06
2.156,08
1.239.75
1.859,62
2.479,49
C
831,46
1.247,18
1.662,91
956,17
1.434,26
1.912,35
1.099,60
1.649,40
2.199,20
1.264,54
1.896,81
2.529,08
D
848.09
1.272,13
1.696,17
975.30
1.462.95
1.950.60
1.121.59
1.682.39
2.243.19
1.289.83
1.934,75
2.579.66
E
865,05
1.297,57
1.730,09
994,80
1.492,21
1.989,61
1.144,03
1.716,04
2.288,05
1.315,63
1.973,44
2.631,26
F
882,35
1.323,52
1.764,70
1.014.70
1.522,05
2.029.40
1.166.91
1.750.36
2.333,81
1.341.94
2.012S91
2.683,88
G
900,00
1.349.99
1.799,99
1.034,99
1.552,49
2.069.99
1.190.24
1.785,37
2.380,49
1.368,78
2.053.17
2.737,56
H
918,00
1.376,99
1.835,99
1.055,69
1.583,54
2.111,39
1.214,05
1.821,07
2.428.10
1.396,16
2.094,23
2.792,31
I
93636
1.404.53
1.872,71
1.076.81
1.61521
2.153,62
1.23833
1.857.49
2.476;66
1.424,08
2.136.12
2.848.16
J
955,08
1.432.62
1.910.16
1.098.34
1.647.52
2.196.69
1.263.10
1.894.64
2.526,19
1.452.56
2.178,84
2.905,12
K
974,18
1.461,28
1.948,37
1.120,31
1.680,47
2.240,62
1.288,36
1.932,54
2.576,72
1.481,61
2.222,42
2.963,22
Funcionamento da tabela de progressões
horizontal 2% de aumento para cada classe
Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357^893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaramiaia.tQ.ROV.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
Vertical
Nivei l para II aumento de 15%
Nivel II para III aumento de 15%
Nivel III para IV aumento de 15%
Avenida Hermirào Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357^£93 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaragiKia.to.gov.br

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