| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2013 |
| Date | 2013-02-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DÊ FORMOSO DO ARAGUAIA LEI N° 818/2013. 27DE FEVEREIRO DE 20 "Instituí o Programa de Recuperação de Crédito de natureza Previdenciária, c dá o i* trai? providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins APROVOU, e eu Prefeito Municipal, SANCÍONO.a seguinte LEI: •CAPITULO I . DO PROGRAMA E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação"''de'.-.Crédito de Nature/.í Providenciaria, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formoso di Araguaia. Parágrafo único -••• O Crédito Previdencíário do Regime 'Próprio será constituído pó meio de notificação de débito, auto de infração, confissão 'ou documento declárátórió de valore devidos e não recolhidos. Art. 2° O valor do credito previdcnoiário deverá ser levantado ..mediante aferição n folha de pagamento dos servidores, ou por outro meio contábifpfópríp';-. '..-." CAPITULOU DA RECUPERARÃO »fe CRÉDITOS Art. 3° O Programa instituído na forma do art?. 1° terá como finalidade propqrciori aos órgílos municipais, condições para pagamento dos créditos previdérieiáríos. ao Regime•< Previdência, por incíu de parcelamento nas seguintes condições; ' ,'•• ." I - para créditos relativos às contribuições jprc.vi.dí;nciárias da parte patrona!. Avenida I termlnio Azevedo, n° 150 - Centro - CGP; 774'7'Q-T)u(}'~T'drtó Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075'.216/000 l-4Ívwww!fbrmpsbdoaruguttiâ.:lo,gov..br • MUNICÍPIO0Ê 'F Ò'^MoáÓDÔ'ÀRÃéÚÃIA parcelamento será de 240 (duzentos e quarenta) meses; •• . ^ II - para créditos relativos às contribuições previdenoíârias descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, o parcelameruVSçrá de:60 (sessenta) meses. § 1° Os débitos referidos nos incisos I e II são aqueles: originários, de contribuições previdenciárias e correspondentes obrigações acessórias, constituídosVòUi/naó^.ínscritõS^ou não em dívida ativa da União, ainda que em, fase de .execução fiscal já ajiilzadai ou que tenham sído objeto de parcelamento anterior, não integralmente .qúílado/aindá •q.ué^íuicèlíido por falta de pagamento. ' .§2° O objeto de parcelamento constante . .nos < ' incisos l e II, • será o crédito previdenciarío, relativos ás contribuições' previdenciárias, que somente, poderio ser parceladas até as competêacias de outubro cie 2012. ' . v , •."'.••'•;• ' Art. 4° O parcelamento dos débitos preV$ôítól8é^ se processará por meio de instrumento contratual ou equiv.aJòrrio, fq,ue, deverá ser assinado pelo representante da Unidade Gestora do RPPS, pelo representante da entidade x>u do Poder tjue incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder BxecutiVo como: Interveníente-garaiite ao cumprimento do parcelamento, com os seguintes critérios:, ' , . .- •. ' ; . . :';,-V; ,:'..-, , ; •- • I - haja previsão de saldo financeiro suficiente. a.o pagamento, -á curto e médio prazo, dos benefícios prevideneiários concedidos; . : , II - previsão, cm cada acordo de parcelamento, do.núnferò máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceçáo dos débitos previdencíájios previsios.no arl. 3° desta Lei; i , ' '-•'-. ^ .'-•">,'',. *''• ^'.':'::"\;:. '•' ':"!•' -\-.-<." • -'!' ' IIÍ - consolidação do montante devido até a data ..'da; -', formalização do ;:: acordo, utilizando-se os acréscimos legais, juros atuaríais de 0,5% :(íneio por; cento) ap mês ,e';'atúaJÍ2ac'ão monetária pelo índice de que trata 'esta Lei; • : :.-; Avenida Hermfnio Azevedo, n° 1 50 - Centro -'CEP: 77470-QO'O ^TQtliíosòJíio' Aragiuiiu ^ Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-Ò2,Ô75.1l 6/000 1 ,-4 1 MÚMClPiO DE FÒRtóftSÓ IV - aplicação, sobre o valor de cada presuiçÊío mènsal^pórocasífc do pagamento, de índice de atualízaçao legal, para preservar o valor real- clò montante piucelaxlo, e de juros, conforme estabelecido no inciso anterior; '!"'• . '••; V -- previsão, no termo de acordo, -das mecliclas- ou sanções para os casos de iuadimplemento das prestações. ou ilesciunpriinentO'^dá$::demai<i''.regra>v..'dO'. 'acordo, inclusive a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula ciiiccf por cemó);:aa.mês Sobre as prestações vencidas- e nâo-pagas -\ ' ,"'''>•"' ' V',.-_ ' " '•'::';:''*.','"''Mj--'.'' .';. *& '• ^ ' . . • • • •';.•• ' ' ^vV^S^X^ .:•'• . . ..'.•• > >•**. .. .-, •- :...:•, ..,' :.;•. . - - V1..'.1 „• ....... .. . VI- vedação de inclusílo, no acordo :de:pm:celaJtie'ntò, 'aa^coriíHbuiçõès descontadas dos segurados atívos, inativos e dos pensionistas, salvo o: dísp,olsto no §,2°;, do art. 3° desta tei; § 1° O termo dc^acordo de parcelamento dèvcrá^.tírticòwpàíiliado^o comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por' còrripétôneia, Os valores originários, as atualizações., os juros e o valor total consolidado. , ;:'•' ,: ^ ' ;. , § 2° Os valores necessários ao equacíonamento do ; déficit atuariai, só incluídos no mesmo acordo de parcelamento, déverSo ser díscriniinados;èm:.planilhas distintas. § 3° O vencimento da prirneíra parcela dar-se-á, ; nó ^máííiíiKÍ até o último dia útil do mós subsequente ao da publicação do termo de acordo depafcòíarnento;: ; § 4° O parcelamento, em qualquer hipótese: terá, obrigatoriamente • vinoulacSo de percentual do Fundo de Participação dos Municípios - f;PM pára pàgaipenio das parcelas acordadas. § 5° Poderá ser incluídas contribuições qoe tenham . sido objétò':de parcelamento ou reparcolamento anterior. . , . • "• • •'••.": •. • '-. § 6° Os débitos do ente federàliyb corrr:ç •RPP.S, ngo âéeOrrentes de contribuições \' " • •' •;;'•• "v' • "-'.V • i'!' ';•;•; ';;,'.'. :;"".••'" ' •" •",••'" ' • . prevideilciárias e relativos a'períodos até'.':ouíul>rp;^ 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. ;..,- ' •"; • '.:•' Avenida Hermínío Axevedo, n" 150 - Centro -"CEP; 77470-000--Formoso'dò»Araguaía - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02,075.216/0003^4-1. \vww,fpniiosadoarágu'àia ta gov br . .V, •^;-:^--i.-^. ^^:\-^-\^/]'^,- ESTADO, DO TOCANTES;. ; MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 5° O Montante determinado no art. 2" estará atuaiízado pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, acrescido de uma taxa de juros composto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. § 3° NSo sendo paga qualquer parcela ou descumprida qualquer cláusula do contrato ou acordo de parcelamento, proceder-se-ú à inscrição da dívida confessada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formoso do Araguaia e à sua cobrança judicial. ••• i § 2° A eficácia da concessão de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o contrato ou acordo ibr assinado. Art. 6" Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão atualizaçao pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, contado do Io (primeiro) dia do mós subseqíieníe ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior em que ocorrer o pagamento da prestação vencida, mais juros composto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mós, contados do 1° (primeiro). dia do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o dia em que ocorrer o pagamento da parcela vencida. § 3° Quando o vencimento recair em um sábado, domingo ou feriado, este será transferido para o primeiro dia útil posterior, § 2° A mora se constituirá automaticamente, independente de comunicacíío ou aviso, no primeiro dia posterior ao mês de vencimento. Art, 7° As parcelas em mora, sofrerão correções na forma do art, 6° desta Lei. CAPÍTULO III DA REVISÃO E DO PARCELAMENTO Avenida Hermínio Azevedo, n" 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO" Telefone (fí3)-'3:i57-289.1 •• CNPJ-02.075.:>! 6/0001-41. vww.formosodoaragiiaia.toJ5ov.br ESTADO DO. TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOS'Ò DO ARAGUAIA Art. 8° O parcelamento poderá .ser revisto e pactuado a redução do número de parcelas, se ocorrer desequilíbrio financeiro e aluaria! do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Formoso do Araguaia - 1PAFA. Parágrafo único. A aferição do equilíbrio financeiro' e aluaria! do instituto de Previdência Social dos Servidores de Formoso cio Araguaia - ÍPAFA se dará por meio da realização do Cálculo Aluaria! conforme pru/o estipulado pelas Portarias Ministeriais. CAPITULO IV DAS DIPOSIÇÕES FÍNAÍS Art. 9° O valor de cada prestação mensal, por ocasi3o do pagamento, será acrescido de atuaJizaçao pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - ÍNPC, acumulado mensalmente n partir do 1° (primeiro) dia do mês sxibseqilente ao da consolidação do débito até o último dia útil tio mês anterior ao do vencimento da parcela, e de juros composto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mós. Art. í O Esta lei entrará em vigor na daía de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013. DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Avenida Hermínío Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Teleíbnc (63)-3357-2«93 - CNPJ-02.075.21ó/OOOMI. www,formosodoaraguaia;to.gov.br