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norma nº 818/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2013
Date 2013-02-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DÊ FORMOSO DO ARAGUAIA
LEI N° 818/2013. 27DE FEVEREIRO DE 20
"Instituí o Programa de Recuperação de
Crédito de natureza Previdenciária, c dá
o i* trai? providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins
APROVOU, e eu Prefeito Municipal, SANCÍONO.a seguinte LEI:
•CAPITULO I .
DO PROGRAMA E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação"''de'.-.Crédito de Nature/.í
Providenciaria, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formoso di
Araguaia.
Parágrafo único -••• O Crédito Previdencíário do Regime 'Próprio será constituído pó
meio de notificação de débito, auto de infração, confissão 'ou documento declárátórió de valore
devidos e não recolhidos.
Art. 2° O valor do credito previdcnoiário deverá ser levantado ..mediante aferição n
folha de pagamento dos servidores, ou por outro meio contábifpfópríp';-. '..-."
CAPITULOU
DA RECUPERARÃO »fe CRÉDITOS
Art. 3° O Programa instituído na forma do art?. 1° terá como finalidade propqrciori
aos órgílos municipais, condições para pagamento dos créditos previdérieiáríos. ao Regime•<
Previdência, por incíu de parcelamento nas seguintes condições; ' ,'•• ."
I - para créditos relativos às contribuições jprc.vi.dí;nciárias da parte patrona!.
Avenida I termlnio Azevedo, n° 150 - Centro - CGP; 774'7'Q-T)u(}'~T'drtó
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075'.216/000 l-4Ívwww!fbrmpsbdoaruguttiâ.:lo,gov..br •
MUNICÍPIO0Ê 'F Ò'^MoáÓDÔ'ÀRÃéÚÃIA
parcelamento será de 240 (duzentos e quarenta) meses; •• . ^
II - para créditos relativos às contribuições previdenoíârias descontadas dos
segurados ativos, inativos e dos pensionistas, o parcelameruVSçrá de:60 (sessenta) meses.
§ 1° Os débitos referidos nos incisos I e II são aqueles: originários, de contribuições
previdenciárias e correspondentes obrigações acessórias, constituídosVòUi/naó^.ínscritõS^ou não em
dívida ativa da União, ainda que em, fase de .execução fiscal já ajiilzadai ou que tenham sído objeto
de parcelamento anterior, não integralmente .qúílado/aindá •q.ué^íuicèlíido por falta de pagamento.
'
.§2° O objeto de parcelamento constante . .nos < ' incisos l e II, • será o crédito
previdenciarío, relativos ás contribuições' previdenciárias, que somente, poderio ser parceladas até
as competêacias de outubro cie 2012. ' . v , •."'.••'•;• '
Art. 4° O parcelamento dos débitos preV$ôítól8é^
se processará por meio de instrumento contratual ou equiv.aJòrrio, fq,ue, deverá ser assinado pelo
representante da Unidade Gestora do RPPS, pelo representante da entidade x>u do Poder tjue incidiu
em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder BxecutiVo como: Interveníente-garaiite
ao cumprimento do parcelamento, com os seguintes critérios:, ' , . .- •. ' ; . .
:';,-V; ,:'..-, , ; •- •
I - haja previsão de saldo financeiro suficiente. a.o pagamento, -á curto e médio prazo,
dos benefícios prevideneiários concedidos; . : ,
II - previsão, cm cada acordo de parcelamento, do.núnferò máximo de 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceçáo dos débitos previdencíájios previsios.no arl. 3°
desta Lei; i , ' '-•'-. ^ .'-•">,'',. *''• ^'.':'::"\;:. '•' ':"!•' -\-.-<." • -'!' '
IIÍ - consolidação do montante devido até a data ..'da; -', formalização do ;:: acordo,
utilizando-se os acréscimos legais, juros atuaríais de 0,5% :(íneio por; cento) ap mês ,e';'atúaJÍ2ac'ão
monetária pelo índice de que trata 'esta Lei; • : :.-;
Avenida Hermfnio Azevedo, n° 1 50 - Centro -'CEP: 77470-QO'O ^TQtliíosòJíio' Aragiuiiu ^
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-Ò2,Ô75.1l 6/000 1 ,-4 1
MÚMClPiO DE FÒRtóftSÓ
IV - aplicação, sobre o valor de cada presuiçÊío mènsal^pórocasífc do pagamento, de
índice de atualízaçao legal, para preservar o valor real- clò montante piucelaxlo, e de juros, conforme
estabelecido no inciso anterior; '!"'• . '••;
V -- previsão, no termo de acordo, -das mecliclas- ou sanções para os casos de
iuadimplemento das prestações. ou ilesciunpriinentO'^dá$::demai<i''.regra>v..'dO'. 'acordo, inclusive a
incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula ciiiccf por cemó);:aa.mês Sobre as prestações
vencidas- e nâo-pagas -\ ' ,"'''>•"' ' V',.-_ ' " '•'::';:''*.','"''Mj--'.'' .';. *& '• ^ ' .
. • • • •';.•• ' ' ^vV^S^X^ .:•'• . . ..'.•• > >•**. .. .-, •- :...:•, ..,' :.;•. . - - V1..'.1 „• ....... .. .
VI- vedação de inclusílo, no acordo :de:pm:celaJtie'ntò, 'aa^coriíHbuiçõès descontadas
dos segurados atívos, inativos e dos pensionistas, salvo o: dísp,olsto no §,2°;, do art. 3° desta tei;
§ 1° O termo dc^acordo de parcelamento dèvcrá^.tírticòwpàíiliado^o comprovante de
sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por' còrripétôneia, Os valores originários, as
atualizações., os juros e o valor total consolidado. , ;:'•' ,: ^ ' ;. ,
§ 2° Os valores necessários ao equacíonamento do ; déficit atuariai, só incluídos no
mesmo acordo de parcelamento, déverSo ser díscriniinados;èm:.planilhas distintas.
§ 3° O vencimento da prirneíra parcela dar-se-á, ; nó ^máííiíiKÍ até o último dia útil do
mós subsequente ao da publicação do termo de acordo depafcòíarnento;: ;
§ 4° O parcelamento, em qualquer hipótese: terá, obrigatoriamente • vinoulacSo de
percentual do Fundo de Participação dos Municípios - f;PM pára pàgaipenio das parcelas acordadas.
§ 5° Poderá ser incluídas contribuições qoe tenham . sido objétò':de parcelamento ou
reparcolamento anterior. . , . • "• • •'••.": •. • '-.
§ 6° Os débitos do ente federàliyb corrr:ç •RPP.S, ngo âéeOrrentes de contribuições
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prevideilciárias e relativos a'períodos até'.':ouíul>rp;^ 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. ;..,- ' •"; • '.:•'
Avenida Hermínío Axevedo, n" 150 - Centro -"CEP; 77470-000--Formoso'dò»Araguaía - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02,075.216/0003^4-1. \vww,fpniiosadoarágu'àia ta gov br
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ESTADO, DO TOCANTES;. ; MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 5° O Montante determinado no art. 2" estará atuaiízado pelo ÍNDICE
NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, acrescido de uma taxa de juros
composto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
§ 3° NSo sendo paga qualquer parcela ou descumprida qualquer cláusula do contrato
ou acordo de parcelamento, proceder-se-ú à inscrição da dívida confessada ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Formoso do Araguaia e à sua cobrança judicial.
••• i
§ 2° A eficácia da concessão de parcelamento ficará na dependência da comprovação
do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da
competência do mês em que o contrato ou acordo ibr assinado.
Art. 6" Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão
atualizaçao pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, contado do
Io (primeiro) dia do mós subseqíieníe ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês
anterior em que ocorrer o pagamento da prestação vencida, mais juros composto de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mós, contados do 1° (primeiro). dia do mês subsequente ao da
consolidação da dívida até o dia em que ocorrer o pagamento da parcela vencida.
§ 3° Quando o vencimento recair em um sábado, domingo ou feriado, este será
transferido para o primeiro dia útil posterior,
§ 2° A mora se constituirá automaticamente, independente de comunicacíío ou aviso,
no primeiro dia posterior ao mês de vencimento.
Art, 7° As parcelas em mora, sofrerão correções na forma do art, 6° desta Lei.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E DO PARCELAMENTO
Avenida Hermínio Azevedo, n" 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO"
Telefone (fí3)-'3:i57-289.1 •• CNPJ-02.075.:>! 6/0001-41. vww.formosodoaragiiaia.toJ5ov.br
ESTADO DO. TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOS'Ò DO ARAGUAIA
Art. 8° O parcelamento poderá .ser revisto e pactuado a redução do número de
parcelas, se ocorrer desequilíbrio financeiro e aluaria! do Instituto de Previdência Social dos
Servidores de Formoso do Araguaia - 1PAFA.
Parágrafo único. A aferição do equilíbrio financeiro' e aluaria! do instituto de
Previdência Social dos Servidores de Formoso cio Araguaia - ÍPAFA se dará por meio da realização
do Cálculo Aluaria! conforme pru/o estipulado pelas Portarias Ministeriais.
CAPITULO IV
DAS DIPOSIÇÕES FÍNAÍS
Art. 9° O valor de cada prestação mensal, por ocasi3o do pagamento, será acrescido
de atuaJizaçao pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - ÍNPC,
acumulado mensalmente n partir do 1° (primeiro) dia do mês sxibseqilente ao da consolidação do
débito até o último dia útil tio mês anterior ao do vencimento da parcela, e de juros composto de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mós.
Art. í O Esta lei entrará em vigor na daía de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013.
DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Avenida Hermínío Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Teleíbnc (63)-3357-2«93 - CNPJ-02.075.21ó/OOOMI. www,formosodoaraguaia;to.gov.br

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