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norma nº 733A/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733A / 2010
Date 2010-06-30
EmentaAltera lei n°538/2003, de 02 de junho de 2003, que institui o Regime Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, nas partes que especifica e dá outras providencias.
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s
ESTADO DO TOCANTIN
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Adm. 2009/2012
Nossa Gente no Poder
. an
pe 30! 10.
LENIN TIDNIZNO, DE 30 DE JUNHO DE 20
pn? 538/2003, de gi! dig de
ue Institui O Regime Jurídico é o
pl “go Carreira € Remuneração do
Magistório público Municipal, nas partos
a especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTACA, ps
TOCANTINS, no uso de fm, atrbuíções SORA eg ia municipal, O seguinte
Orgânica do "Município, submete à apreciação do legisla
projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada à Lei nº 538/2003, de 02 do o o 5
Institui o Regime Jurídico e O Plano de Carreira € Femina E O A5O, art o
Municipal, especialmente O art. 5º, art. 6º, art. 18, ni 48, art. 66, art. 140,
art. 153, que passarão a viger com a seguinte redação:
it istório Públi icipal é integrada
- A Carreira do Magistério Público Municipal € |
bs de provimento efetivo de professor, instituída por
níveis € estruturada em dez classes.
g1º-..
g2º-..
g3º-..
g4º-..
48.
g6º-..
g7º-..
g8º-..
Art. 6º - A progressão quanto a classe dar-se-á para classe
imediatamente superior, dentro do mesmo nível, designadas
pelas letras de A a K.
Parágrafo Único - Sempre que O professor obter a progressão
vertical, com mudança de nível, ter-se-á inicio com a classe A.
Art. 18 - Revogado. N
Art. 48 — Revogado.
»
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j 'á obter licença, sem
-— O professor efetivo € estável poder
O, PR tratar de assuntos de interesso particular. A
licença deverá ser requerida na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura que, visando O interesse superior do ensino,
poderá deferir ou indeferir O pedido.
o superior a 03 (trôs)
rdurar por temp:
a período, a critério e
A li ão pode pe:
$1º A licença n pode p cao igual
anos, podendo ser prorroga
conveniência administrativa.
$2º...
$3º...
Art. 140 - Revogado.
s as classes da
ncimentos referente: S
finidos no
Art. 150 — Os valores dos ve: S 1
Carreira do Magistério Público Municipal estão de:
Anexo Único desta Lei.
Art, 151 - Revogado.
correspondentes aos
res dos vencimentos di
Municipal estão
Art. 153 - Os valo mentos «
níveis da Carreira do Magistério Público
definidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Fica alterado O CAPÍTULO Il - Seção IV, inserindo os artigos 18-A,
18-B, 18-C, 18-D, 18-E, 18-F, 18-H, 18-1, 18-J, 18-K, 18-L, 18-M, que passarão a ter à
seguinte redação:
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18-A É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho,
rimoramento dos métodos de gestão, melhoria
com vistas ao ap!
da qualidade, eficiência do serviço e valorização do Profissional
do Magistério.
Art. 18-B O Sistema de Avaliação de Desempenho dos
Profissionais do Magistério é definido em ato do dirigente do
órgão gestor da Educação no Município, atendidos os seguintes
fatores de desempenho:
| - para o Profissional do Magistério:
a) cursos de curta e média duração, oferecidos pela
Administração Pública ou escolhidos pelo Profissional do
Magistério, considerados importantes para O aperfeiçoamento
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oração aos objetivos institucionais e às diretrizes de
política educacional do Município; ,
c) preparação € conhecimento em sua área específica de
atuação;
d) assiduidade;
e) pontualidade;
f) disciplina;
9) urbanidade;
h) capacidade de iniciativa;
i) responsabilidade;
5) eficiência;
de desempenh o
ição individual do
o:
| e sistemático de aferi
ério de sua
Art 18-C A avaliação
tório como crit
| - é processo anuã
mérito do Profissional do Magis
evolução funcional; =
HH - realizada mediante critérios e fatores objetivos, é
Comissão de Acompanhamento, precedida
s e fatores de avaliação
supervisionada por 1
da divulgação dos indicadores, objeto: é
cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do
Profissional do Magistério.
: issão de Acompanhamento:
| - não é remunerada para este fim;
ressão funcional;
| - analisa é fiscaliza Os processos de progi
HW - pode utilizar-se, à qualquer tempo, das informações
re o Profissional do Magistério avaliado;
disponíveis sob
IV - constitui-se paritariamente de:
representantes de Docentes e
a) servidores públicos, com
Gestores Educacionais;
b) membros da comunidade, com represent
Municipal de Educação.
$2º Compete à Comiss
| - elaborar e divulgar Os
avaliação;
| - julgar os recursos interpostos contra
avaliação de desempenho;
|Il - acompanhar os processos
de desempenho.
antes do Conselho
ão de Acompanhamento:
indicadores, objetos e fatores de
os resultados da
de evolução funcional e avaliação
Art. 18-D O recurso referido no artigo antecedente é processado
e julgado na conformidade das seguintes regras:
] - petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias
a da ciência da avaliação de desempenho;
- cabimento exclusivo na prese : il
AMA: p nça dos seguintes
a) avaliação de desempenho realizada por ói
impedida ou incompetente; dirige
b) decisão:
1. manifestamente contrária à prova dos autos;
fundada em prova comprovadamente inverídica.
OCANTINS
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Subseção |
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Das Disposições Gerais
Ar 19-E A evolução funcional do Profissional do Magistério
opera-se mediante:
| - Progressão Horizontal;
|| - Progressão Vertical. ER
s pro: ressões opera-se nos limites da
pias se a | destinada a este fim.
i ceira anua
dotação orçamentário fam ressão Horizontal, é efetuada
ído o processo de Prog! )
a algo hertical mediante utilização dos recursos
tes. ;
ant 7 SE É vedada a evolução funcional quando O Profissional do
Magistério: )
| - durante o período avaliado tiver:
a) mais de cinco faltas injustificadas;
b) sofrido pena administrativa de suspens O;
c) sido destituído de cargo de provimento em
função gratificada;
HI - estiver:
a) em estágio probatório; Sud
b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou
criminal.
comissão ou de
Subseção Il
Da Progressão Horizontal
Art 18-G A Progressão Horizontal consiste na evolução do
Profissional do Magistério de uma referência para a outra
imediatamente superior, no mesmo nível, mediante avaliação de
desempenho e tempo de serviço.
Art. 18-H O processo de Progressão Horizontal realiza-se em
intervalos regulares de doze meses, atendida a disponibilidade
orçamentário-financeira.
Art. 18-I É habilitado para a Progressão Horizontal O Profissional
do Magistério que:
| - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício
na referência em
que se encontre;
Il — ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o
interstício mínimo exigido para a Progressão Horizontal.
Hs. obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho
iguais ou acima da média da classe a que pertença.
S E polo ia do interstício mínimo a que se refere o inciso |
leste artigo não se conta o tempo em que i
Magistério esteve: ? ac ga lis
1 - em licença para:
a) o acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
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b) o serviço ar
ividade política; , .
) ar ira saúde superior à cento e vinte dias;
e) interesses particulares;
| - afastado para: | É
a) servir em outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo;
$2,.4A média de que
soma das avaliações de
número de avaliados.
Parágrafo único. No desempal
Profissional do Magistério que tiver, sUCES:
| - nota na avaliação mais recente;
|| - tempo de serviço no cargo;
Ill - tempo de serviço público;
IV - avanço na idade.
Hl do caput corresponde à
trata o inciso
ho da classe dividida pelo
desempen
o 6 considerado apto O
sivamente, maior:
Subseção Ill
Da Progressão Vertical
Art. 18) A Progressão Vertical consiste na evolução do
Profissional do Magistério de um nível para outro superior
mediante a combinação de avaliação de desempenho e
titulação.
Parágrafo único. Na Progressão Verti
| - Professor da Educação Básica pa
à sua titulação;
a) Nível | e nível
ical evoluem O:
ra o nível correspondente
Il para os demais níveis, na Referência A;
Ar 18-K O processo de Progressão Vertical realiza-se em
tendida a disponibilidade
intervalos regulares de doze meses, ai
orçamentário-financeira.
Art 18-L É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional
do Magistério que:
| - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia,
reconhecida pelos órgãos competentes;
| - cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que se
encontra;
Hl- ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o
interstício mínimo Exigido.
HI - obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho
iguais ou acima da média da classe a que pertença.
a ge ia do interstício mínimo a que se refere o inciso |
ste artigo não se conta o tempo em que o i
Magistério esteve: ? ? rar
| - em licença para:
a) o acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
b) o serviço militar; Ê
:) a atividade política;
|
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)
d) o tratamento de saúde superior à cento e vinte dias;
| Il - afastado para:
) a, servir em outro órgão ou entidade;
b) o exercício de mandato eletivo;
; c) estudo;
|| - em função fora da área da Educação.
$3. A titulação a que se refere o inciso | do caput deve guardar
pertinência com as atribuições do cargo.
Profissional do Magistério
ssão Vertical O
ntecedente, atendida a
Art. 18-M Obtém Progre: ]
habilitado na conformidade do artigo à!
disponibilidade orçamentário-financeira.
Parágrafo único. No desempate é con
Profissional do Magistério que tiver, sucessivameni
| - nota na avaliação mais recente
| - tempo de serviço no cargo;
|Il - tempo de serviço público;
IV - avanço na idade.
siderado apto O
te, maior:
data de sua publicação, retroagindo
; Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
seus efeitos ao primeiro dia do mês em curso.
-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ês de junho de 2010.
Art. 4º. Revogam
ARAGUAIA-TO, aos trinta dias dom
5 e o aa VE .BLICAÇAU
a Wiunic:pal da Administração un,
JICIO di
e suas atribuições certifica que a (0):
Xi Lei r »,
Gerdd são /06 AMO PED
Jo DM ipemnoo 00! f /
“Ortana nº
Sha E ditações da Prefeitura
Araguara, É stadu do
Dai de Cremas
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gas T0,S0 +06 ROO
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